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Decreto Presidencial n.º 193/25

Alteração da Lista de Países Isentos de Visto de Turismo na República de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 198, I Série
Data
17/10/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 198, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. ANEXO - Lista de países isentos a que se refere n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadia na República de Angola aos cidadãos nacionais de países que possuem excelentes relações com a República de Angola e nos quais os cidadãos angolanos são isentos de apresentação de visto de turismo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo;

Atendendo ao disposto no n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É alterado o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.

ANEXO - Lista de países isentos a que se refere n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma

1.

África:

1.

1. [...];

1.

2. [...];

1.

3. [...];

1.

4. [...];

1.

5. [...];

1.

6. [...];

1.

7. [...];

1.

8. [...];

1.

9. [...];

1.

10. [...];

1.

11. [...];

1.

12. [...];

1.

13. [...];

1.

14. [...].

2.

Ásia:

2.

1. [...];

2.

2. [...];

2.

3. [...];

2.

4. [...];

2.

5. [...];

2.

6. [...];

2.

7. [...];

2.

8. [...];

2.

9. [...];

2.

10. [...];

2.

11. [...];

2.

12. República das Filipinas.

3.

Europa:

3.

1. [...];

3.

2. [...];

3.

3. [...];

3.

4. [...];

3.

5. [...];

3.

6. [...];

3.

7. [...];

3.

8. [...];

3.

9. [...];

3.

10.[...];

3.

11. [...];

3.

12. [...];

3.

13. [...];

3.

14. [...];

3.

15. [...];

3.

16. [...];

3.

17. [...];

3.

18. [...];

3.

19. [...];

3.

20. [...];

3.

21. [...];

3.

22. [...];

3.

23. [...];

3.

24. [...];

3.

25. [...];

3.

26. [...];

3.

27. [...];

3.

28. [...];

3.

29. [...];

3.

30. [...];

3.

31. [...];

3.

32. [...];

3.

33. [...];

3.

34. [...];

3.

35. [...].

4.

América:

4.

1. [...];

4.

2. [...];

4.

3. [...];

4.

4. [...];

4.

5. [...];

4.

6. [...];

4.

7. [...];

4.

8. [...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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