Preâmbulo
Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadia na República de Angola aos cidadãos nacionais de países que possuem excelentes relações com a República de Angola e nos quais os cidadãos angolanos são isentos de apresentação de visto de turismo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo;
Atendendo ao disposto no n.º 4 do Artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterado o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.
ANEXO - Lista de países isentos a que se refere n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma
África:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...];
9. [...];
10. [...];
11. [...];
12. [...];
13. [...];
14. [...].
Ásia:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...];
9. [...];
10. [...];
11. [...];
12. República das Filipinas.
Europa:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...];
9. [...];
10.[...];
11. [...];
12. [...];
13. [...];
14. [...];
15. [...];
16. [...];
17. [...];
18. [...];
19. [...];
20. [...];
21. [...];
22. [...];
23. [...];
24. [...];
25. [...];
26. [...];
27. [...];
28. [...];
29. [...];
30. [...];
31. [...];
32. [...];
33. [...];
34. [...];
35. [...].
América:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...].
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
