Preâmbulo
Lei n.º 27/11
de 14 de Julho
Considerando a necessidade de se proceder a ajustamentos pontuais ao Orçamento Geral do Estado para o exercício
económico de 2011, devido a necessidade de suplementar
créditos e de inscrever despesas relacionadas com a melhoria das condições de vida das populações, nomeadamente
o programa de combate à pobreza, o programa nacional de
urbanismo e habitação, o programa de estímulo à produção
nacional de bens de consumo final e intermédios, o programa
de promoção do comércio rural, o programa de recuperação
de estradas terciárias e as despesas do processo eleitoral;
Considerando que tais ajustamentos têm contrapartida
no excesso de arrecadação que se prevê da receita petrolífera
e de disponibilidades de linhas de crédito já contratadas.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 161º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da
Constituição da República de Angola e do artigo 27.º da Lei
n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral
do Estado, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ADICIONAIS AO ORÇAMENTO GERAL
DO ESTADO DE 2011
Artigo 1.º#
Autorização
São autorizados créditos adicionais no montante total
de Kz: 208 021 432 245 00 (duzentos e oito mil milhões,
vinte e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco Kwanzas).
A cobertura do crédito adicional referido no número
anterior é assegurada pela anulação de dotações orçamentais
de projectos do Programa de Investimentos Públicos, pelo
excesso de arrecadação da receita petrolífera e pelos desembolsos de financiamentos de linhas de crédito externas.
Artigo 2.º#
Despesas orçamentais
Os créditos adicionais autorizados, nos termos do artigo 1,º da presente lei, são abertos por Decreto Presidencial
para afectação às Unidades Orçamentais executoras das despesas, especificando, para o efeito, a classificação institucional funcional-programática e económica da despesa.
Artigo 3.º#
Actualização
O Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2011, abertos os créditos adicionais, nos termos do
artigo 1.º da presente lei, é actualizado para o montante de
receitas e despesas de Kz: 4 380 439 095 390,00 (quatro
triliões, trezentos e oitenta mil milhões, quatrocentos e trinta
e nove milhões, noventa e cinco mil, trezentos e noventa
Kwanzas).
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
O. E. 407 — 7/133 — 1500
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 21 de Junho de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
Kassoma.
Promulgada aos 7 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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ORGÃOS ESSENCIAIS AUXILIARES
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
Casa Civil
Despacho n.º 476/11
de 14 de Julho
Por conveniência de serviço público;
No uso da faculdade que me é conferida pelo estipulado
no artigo 137.º da Constituição e ao abrigo da alínea m) do
n.º 1 do artigo 2.º do estatuto orgânico da Casa Civil e da
Secretaria Geral do Presidente da República, determino:
Felicidade Florência Pereira Sibu — nomeada para, em comis-
são de serviço, exercer o cargo de chefe de secção
da Secretaria para os Assuntos Locais da Casa Civil do
Presidente da República, com efeitos a partir de 3 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Junho de 2011.
O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Carlos
Maria da Silva Feijó.
ex. — I. N.-E. P. — 2011
