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Lei n.º 27/11

Lei n.º 27/11

14/07/2011Em vigor5 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 14 de Julho de 2011
Data
14/07/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 14 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºDespesas orçamentais
  4. Art. 3.ºActualização
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 27/11

de 14 de Julho

Considerando a necessidade de se proceder a ajustamentos pontuais ao Orçamento Geral do Estado para o exercício

económico de 2011, devido a necessidade de suplementar

créditos e de inscrever despesas relacionadas com a melhoria das condições de vida das populações, nomeadamente

o programa de combate à pobreza, o programa nacional de

urbanismo e habitação, o programa de estímulo à produção

nacional de bens de consumo final e intermédios, o programa

de promoção do comércio rural, o programa de recuperação

de estradas terciárias e as despesas do processo eleitoral;

Considerando que tais ajustamentos têm contrapartida

no excesso de arrecadação que se prevê da receita petrolífera

e de disponibilidades de linhas de crédito já contratadas.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 161º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da

Constituição da República de Angola e do artigo 27.º da Lei

n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei-Quadro do Orçamento Geral

do Estado, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITOS

ADICIONAIS AO ORÇAMENTO GERAL

DO ESTADO DE 2011

Artigo 1.º#

Autorização

1.

São autorizados créditos adicionais no montante total

de Kz: 208 021 432 245 00 (duzentos e oito mil milhões,

vinte e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco Kwanzas).

2.

A cobertura do crédito adicional referido no número

anterior é assegurada pela anulação de dotações orçamentais

de projectos do Programa de Investimentos Públicos, pelo

excesso de arrecadação da receita petrolífera e pelos desembolsos de financiamentos de linhas de crédito externas.

Artigo 2.º#

Despesas orçamentais

Os créditos adicionais autorizados, nos termos do artigo 1,º da presente lei, são abertos por Decreto Presidencial

para afectação às Unidades Orçamentais executoras das despesas, especificando, para o efeito, a classificação institucional funcional-programática e económica da despesa.

Artigo 3.º#

Actualização

O Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2011, abertos os créditos adicionais, nos termos do

artigo 1.º da presente lei, é actualizado para o montante de

receitas e despesas de Kz: 4 380 439 095 390,00 (quatro

triliões, trezentos e oitenta mil milhões, quatrocentos e trinta

e nove milhões, noventa e cinco mil, trezentos e noventa

Kwanzas).

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

O. E. 407 — 7/133 — 1500

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 21 de Junho de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 7 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ENNNNN———s.nn——

ORGÃOS ESSENCIAIS AUXILIARES

DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

Casa Civil

Despacho n.º 476/11

de 14 de Julho

Por conveniência de serviço público;

No uso da faculdade que me é conferida pelo estipulado

no artigo 137.º da Constituição e ao abrigo da alínea m) do

n.º 1 do artigo 2.º do estatuto orgânico da Casa Civil e da

Secretaria Geral do Presidente da República, determino:

Felicidade Florência Pereira Sibu — nomeada para, em comis-

são de serviço, exercer o cargo de chefe de secção

da Secretaria para os Assuntos Locais da Casa Civil do

Presidente da República, com efeitos a partir de 3 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Junho de 2011.

O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Carlos

Maria da Silva Feijó.

ex. — I. N.-E. P. — 2011

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