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Decreto Presidencial n.º 293/10

Decreto Presidencial n.º 293/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010
Data
02/12/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Memorando de Entendimento
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação entre
  4. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  5. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 293/10

de 2 de Dezembro

As relações de amizade e de cooperação existentes entre

a República de Angola e a República da África do Sul assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados

na Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas

do Direito Internacional universalmente aceites:

Considerando a necessidade de estabelecer um quadro

jurídico-legal que regula a cooperação no domínio da indústria entre os dois Estados:

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Memorando de Entendimento pode proporcionar à República de

Angola e à República da África do Sul, no domínio da

indústria.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do

n.º 4 do artigo 134.º da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Memorando de Entendimento

no domínio da indústria entre o Governo da República de

Angola e o Governo da República da África do Sul.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 294/10

de 2 de Dezembro

Considerando a vontade firme do Governo da República

de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com o

Governo da África do Sul, no domínio dos transportes aéreos

civis e a necessidade de institucionalizar esse quadro por

meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se

insere:

Tendo em conta a necessidade de implementação de

acções conjuntas de cooperação na exploração racional e

pacífica do espaço aéreo dos dois Estados:

Considerando a necessidade de estabelecer com o

Governo da África do Sul um acordo de cooperação no

domínio dos transportes aéreos civis, em conformidade com

os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Governos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do

n.º 4 do artigo 134.º da Constituição da República de Angola,

oO seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação entre

o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, no domínio dos Transportes Aéreos

Civis.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 295/10

de 2 de Dezembro

Por Decreto n.º 42/05, de 2 de Setembro, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e as

sociedades SDM — Sociedade de Desenvolvimento Mineiro,

S. A., Odebrecht Mining Services Incorporation — OMSI,

Di Oro, Sociedade de Negócios, Limitada, os direitos minei-

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