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Decreto Executivo n.º 172/22

Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República n.º 53, I Série
Data
25/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 53, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização da Direcção Nacional do Ensino Superior
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IIÓrgão Singular de Direcção
  1. Art. 5.ºDirector
  2. Art. 6.ºActos do Director
SECÇÃO IIIÓrgão de Apoio Consultivo
  1. Art. 7.ºConselho Técnico
SECÇÃO IVServiços Executivos da Direcção Nacional do Ensino Superior
  1. Art. 8.ºDepartamento de Formação Graduada
  2. Art. 9.ºDepartamento de Formação Pós-Graduada
  3. Art. 10.ºCompetências dos Chefes de Departamento
SECÇÃO VServiço de Apoio Administrativo
  1. Art. 11.ºSecretariado Administrativo
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 12.ºRecursos humanos
  2. Art. 13.ºQuadro de pessoal e organigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.° Decreto Presidencial n.° 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras de organização e do funcionamento, bem como a definição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 2.º#

Definição

A Direcção Nacional de Ensino Superior, abreviadamente designada «DNES» é o serviço executivo directo encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão aos níveis de graduação e de pós-graduação.

Artigo 3.º#

Atribuições

Nos termos do artigo 17.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, a Direcção Nacional de Ensino Superior tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada e pós-graduada, nas Instituições de Ensino Superior;

b)

Executar estudos cujos resultados apoiem a tomada de decisão para o desenvolvimento do Ensino Superior, por intermédio da expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e da abertura de novos cursos de formação graduada e pós-graduada;

c)

Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e criação de cursos de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;

d)

Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada e pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidades;

e)

Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada e pós-graduada;

f)

Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação e de pós-graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;

g)

Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada e pós-graduada;

h)

Velar pelo cumprimento das regras para a regulação, estabelecimento e preenchimento das vagas para o acesso ao Ensino Superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento Nacional;

i)

Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada e pós-graduada;

j)

Apreciar e pronunciar-se sobre relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;

k)

Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos, em função de cada área de conhecimento, em todos os níveis de formação superior;

l)

Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada e pós-graduada;

m)

Divulgar, em concertação como os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação graduada e pós-graduada ministrada nas Instituições de Ensino Superior;

n)

Elaborar propostas de políticas e programas de apoio à formação diferenciada do pessoal docente e investigador científico vinculado ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

o)

Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas Instituições de Ensino Superior;

p)

Promover a organização e implementação de cursos de agregação para docentes do Subsistema de Ensino Superior e de outras acções para o desenvolvimento de competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

q)

Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior;

r)

Propor às Instituições de Ensino Superior o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras e com organismos regionais e internacionais ligados à formação graduada e pós-graduada;

s)

Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e as ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino da formação graduada e pós-graduada;

t)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização da Direcção Nacional do Ensino Superior
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Ensino Superior compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão Singular de Direcção, o Director.

2.

Órgão de Apoio Consultivo:

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Formação Graduada;

b)

Departamento de Formação Pós-Graduada.

4.

Serviços de Apoio Administrativo, o Secretariado Administrativo.

SECÇÃO IIÓrgão Singular de Direcção

Artigo 5.º#

Director

1.

A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, que tem a incumbência de coordenar a actividade e o funcionamento deste serviço executivo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.

Ao Director compete o seguinte:

a)

Representar e responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante a quem este subdelegar;

b)

Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;

c)

Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes as atribuições da DNES;

d)

Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, os assuntos da DNES que careçam de orientação e decisão superior;

e)

Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;

f)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização da DNES;

g)

Definir o perfil dos quadros a recrutar para a DNES, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;

h)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto a Direcção, nos termos da lei;

i)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;

j)

Convocar as reuniões do Conselho Técnico;

k)

Promover encontros de concertação e auscultação com Instituições de Ensino Superior nos domínios da Formação Graduada e Pós-Graduada;

l)

Assegurar a ligação da DNES com outros serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Director da DNES é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 6.º#

Actos do Director

O Director da DNES, no exercido das suas funções, em matéria de natureza interna, emite circulares, ordens de serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.

SECÇÃO IIIÓrgão de Apoio Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio a gestão do Director da DNES, em matéria de organização e funcionamento deste serviço executivo, ao qual compete:

a)

Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de organização e funcionamento da DNES;

b)

Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DNES;

c)

Realizar, periodicamente, o balanço do plano de actividades da DNES;

d)

Analisar o grau de cumprimento das tarefas superiormente acometidas à Direcção;

e)

Pronunciar-se sobre os relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução de tarefas do Sector, em matérias respeitantes à actuação da DNES;

f)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

2.

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director da DNES e tem a seguinte composição:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Técnicos;

c)

Outras entidades que o Director entender convidar.

3.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director.

SECÇÃO IVServiços Executivos da Direcção Nacional do Ensino Superior

Artigo 8.º#

Departamento de Formação Graduada

1.

O Departamento de Formação Graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;

b)

Assegurar o cumprimento das normas de acesso ao Ensino Superior;

c)

Velar pelo alinhamento dos cursos de graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;

d)

Executar planos de acompanhamento com vista a assegurar o cumprimento das normas de garantia da qualidade das actividades dos cursos de formação graduada;

e)

Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada;

f)

Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada nas Instituições de Ensino Superior;

g)

Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;

h)

Avaliar as necessidades de qualificação e de adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;

i)

Desempenhar as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Formação Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Departamento de Formação Pós-Graduada

1.

O Departamento de Formação Pós-graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação pós-graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;

b)

Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;

c)

Executar planos de acompanhamento com vista a assegurar o cumprimento das normas de garantia da qualidade das actividades dos cursos de formação pós-graduada;

d)

Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação pós-graduada;

e)

Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior;

f)

Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de formação pós-graduação;

g)

Pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;

h)

Executar estudos cujos resultados apoiem o desenvolvimento do ensino superior;

i)

Diligenciar para a observância das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação pós-graduada;

j)

Emitir pareceres sobre propostas de cursos de pós-graduação;

k)

Proceder à análise dos dossiers relativos à criação de novos cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior;

l)

Realizar vistorias às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de vistoria;

m)

Efectuar visitas de supervisão às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de supervisão;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Formação Pós-Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento da DNES, compete, em especial, o seguinte:

a)

Representar e responder pelas actividades do Departamento perante o Director ou perante a quem este delegar;

b)

Organizar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes ao Departamento;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;

d)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo Departamento;

e)

Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;

f)

Propor o plano de actividades do Departamento;

g)

Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;

h)

Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;

i)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;

j)

Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;

k)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

SECÇÃO VServiço de Apoio Administrativo

Artigo 11.º#

Secretariado Administrativo

1.

O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado na Direcção Nacional do Ensino Superior.

2.

Ao Secretariado Administrativo da DNES compete, em especial, o seguinte:

a)

Apoiar o Director, no exercício das suas actividades;

b)

Dar entrada e distribuir a correspondência oficial da Direcção;

c)

Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial da Direcção;

d)

Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento da Direcção;

e)

Organizar o arquivo da Direcção;

f)

Promover o controlo e execução de todos os assuntos técnico-administrativos relacionados com a actividade da Direcção;

g)

Manter actualizado o inventário da Direcção;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 12.º#

Recursos humanos

A DNES do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.

Artigo 13.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da DNES constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante.

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