Preâmbulo
Decreto n.º 47/04:
Aprova as tabelas da estrutura mindiciária e satanal doa efectivos de
Tntehigência Extema (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Ministério de Interior
Decreto executivo nº 723/04:
Aprova 0 novo sistema de matrículas para os veículos automóveis do
regime geral — Revoga toda a legislação que comrane o disposto
DO presente decreto executivo
Ministérios da Educação + da Administração
de Território
Decreto executivo conjunto nº TIA:
Aprova o plano de estudos do cursa rnédio de admimstração local
Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente
Despacho conjunto n.º 151/04
Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º apdar, situado na
Província do Huambo, Bairro de Fátima, Rua 51, Casa nº 1, em
nome de Armando Barbosa de Magalhães
ho de 2004 I Série — N.º 56
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 300,00
URAS O preço de cada unha pobliesdo nos Diários
Ano | da República 1º e 2º sérncséde Kz 75,00 e para a
Kz 30075000] 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo
Kz 185750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 9625000 | 3" séne de depósito prévio a efectuar na Tesoura-
Kz 7500000 | nada lmprensa Nacional — E P
Banco Nacional de Angola
Ávo nº 2/84:
Determina que 0 Subsistemao de Pagamento Serviço de Compensação
des Valores (SCV) abrange à roca, compensação é liquidação
definttiva de pagamentos efectuados através de instrumentos fístoos
de pagamento, em conformidade com os procedimentos e as rotinas
estubel=cnlos para esse serviço.
Aviso nº 304:
Determina que o Número Bançánio Angolano (NBA), definudo como o
TWimnro de conta bancária domiciliada em banço mtegrante do
Sistema Financeiro de Angola é normalizado com 5 estruwra de
caracteres números de comprimemo. — Eevoga o Inetrutivo
nº 4/00, de 19 de Junho
o RR E E EEE VE
CONSELHO DE MUNISTROS
Decreto n.º 42/04
de 13 de Julho
O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção
em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos
antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidas, como forma de
reconhecimento do Estado Angolano à contribuição
prestada à Pátna
Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do
arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a
15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre
o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,
deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados
ou perecidos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte
ARTIGO 11*
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abnol de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fermando do Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 18 de Junho de 2004
OQ Presidente da República, Jose EDuarRDO DOS SANTOS
Drcreto n.º 47/04
de 13 de Julho
Convindo ajustar os vencimentos de base dos efectivos
integrados no Serviço de Inteligência Externa (STE) e no
Serviço de Informações (SINFO), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
ariigo 112º e do arvgo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovadas às tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para
ajustamento dos vencimentos de base dos efectivos de
Inteligência Externa (SIE) e do Serviço de Informações
(SINFO)
Art 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada htular e cargos de direcção
e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a
indicar
An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente decreto
Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Abn] de 2004
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 29 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 18 de Junho de 2004
O Presidente da República, Joss EDvVARDO DOS SANTOS
Tabela de índices de remuneração dos titulares de
cargos de direcção e chefia do Serviço de Inteligência
Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Eee TE
Tnrector geral do Serviço de Inteligência Externa 180
Chefe do Serviço de Informações 180
Director geral-adjunto do Serviço de 1 Externa 170
Chefe-nôjunto de Serviço de Informações 170
Direclor nacional 150
& | Direclor de gabinele 150
F Direclor de gabinele do director geral do S 1 Externa | 150
ã Chefe de gabinete do chefe de Serviço de Informações | 150
Direcior do Centro de Formação Especial 159
Director do Centro de Investização Ctent Humana 150
Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 150
Director-adjunto do Centro de Formação Especial 140
Delegado provincia] do Serviço de Informações 146
Chefe de departamento nacional 130
Delegado provincial adjunto do Serviço de Informações | 330
Chefe de Departamento Integrado 130
Chefe de gabinete do director geral-adjunto do STE 130
Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 130
Chefe de departa do Contro de Formação Especial 130
Assessorfconselheiro 130
É Chefe de departamento provincial 130
& | Chefederepartição 116
Chefe de cátedra 110
Chefe da GOP do Serviço de Informações 110
CThefo de secção 100
Chefe de companhia 100
Chefe de pelotão 50
Chefe de bngada EU)
Cheie de esquadra ss
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de
direcção e chefia do Serviço de Intehgência Externa
(STE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Índice 100 = Kz 52 865,98
FL =
Base
Direetor geral do Serviço de Intetigência Externa | 95 160,38
Chefe do Serviço de Informações 95 160,36
Director geral-ady do Serviço de Intch Externa 89 873,70
Chefe-adjunto do Serviço de Informações 89 873,70
Director nacional 79 300,32
8 Director de gobinete 79 300,32
JF Ditector de gab: do director geral do STE 79 300,32
ãâ Chefe de Gabinete do Serviço de Tnformações 79 300,32
Director do Centro de Formação Especial 79 300,32
Director do Centro de Invest Científica Humana | 79 300,32
Conselheiro da chefe do Serviço de Informações | 79 300,32
Director-adjunto do Centro de Formação Especial | 74 013,63
Delegado provincial do Serviço de informações | 74 013,63
Chefe de departamento nacional 68 726,94
Delegado province adj do Serviço de Informações | 68 726,94
Chefe de Departamento Integrado 68 726,94
Chefe de gabin do director geral-adjonto do STE | 68 726,94
E |Chefede gobinete do chefe-adjunto SINFO 68 726,94
É |Chefede Depart do Centro de Formação Especial | 63 726,94
Assessoríconselheiro 68 726,94
Chefe de departamento provincial 68 726,94
Chefe de repartição 58 153,57
Chele de cátedra 58 153,57
FEET E
Chefe de secção 52 866,88
Chefe de companhia 52 65,88
Chefe de pelotão 47 580,19
Chefe de brigada 47 580,19
Chefe de esquadra 44 936,85
Tabela de vencimentos das carreiras técmeas e não
técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE) e do
Serviço de Informações (SINFO)
Indice 100 = Kxz 10 182,70
Ee e
de possodl En
Assessor principal (SIE) 91 644,30
Assessor principal de mformações 91 644,30
Assessor principal 91 644,30
Primeiro assessor (SIE) 85 534,68
Assessor de informações de 1* classe 85 534,68
Primeiro assessor 85 534,68
Assessor (SIE) 77 388,52
ê Assessor de informações de 2 * classe TI 368,52
F Assessor TIIS8E5S2
F Tecnico supenor poincipal (SIE) 69 242,36
3 Especiahsta de mformações de | * classe 69 242,36
ia Técnico superior principal 69 242,36
Técnico superior de 1* classe (SIE) 61 096,20
Especiaíisia de informações de 2? classe 61 096,20
Técmeco superior de 1º classe 61 096,20
Tecnica superior de 2.* classe (SIE) 54 986,58
Especialista de informações de 3" classe 54 986,58
Técnico supenor de 2 * classe 54 986,58
Técnico especialisto principal (STE) 52 850,04
Tecnico especialista prncipal 52 950,04
Técmco cspeciabala de 1* classe (STE) 50913,50
Técnico especialista de 1" classe 50913,50
Técnico especialista de 2" classe (STE) 48 876,96
Díficial de informações principal 48 876,96
Técmico especialista de 2" classe 48 876,96
3 — |T&nmcode!* classe (STE) 42769,34
Ê Oficial de informações de 1º classe 42761,
Técnico de 1 * classe 42 767,34
Tecmoo de 2" classe (SIE) 38 694,26
Díicial de informações de 2 * classe 38 694,26
Técnico de 2 * classe 38 694,26
Técinco de 3? classe (SIE) 35 639,45
Oficial de informações de 3 * classe 35 639,45
Tecnico de 3 * classe 35 639,45
Técnico médio principal de 1º classe (STE) 40 730,80
Técnico médio principal de 1º classe 40 730,80
Tecnico médio principal de 2º clas (STE) 39712,53
à Técmco médio principal de 2" classe 39 712,53
- Técnico médio principal de 3 " classe (STE) 37 675,99
À | Técmoo médio principal de 3 * classe 37 675,99
É iTénmcomédiode! "classo (STE) 35 639,45
Ajudante de mformações de | * classe 35 639,45
Técmco médio de 1º classe 35 699,45
Técnico média de 2 * classe (SIE) 32 584,64
2004 1165
EL E
de pocos! Bee
Ajudante de informações de 2* classe 32 584,64
Técnico média de 2" classe 32 584,64
Técnico médio de 3 * classe (SIE) 26 475,02
Ajudante de mformações de 3 " classe 26 475,02
Lécnico médio de 3" classe 26 475,02
& Primeiro oficial (SLÉ) 26 475,02
3 Auxihar de informações de 1 * classe 7647502
À | Segundo oficial (SIE) 23 420,21
3 Auxiliar de informações de 2 * clusse 239420,21
S "Terceiro oficial (STE) 720 365,40
Fº j Aunliar de informações de 3 * classe 20 365,40
Indice 160 = Kz, 4 529,40
Oficial admimstrativo principal 14494 08
Primeiro oficial 13 588,20
Tesoureiro principal 13 588,20
Segundo ofleial 12 682,32
Tesoureiro de 1º classe 12682,32
Terceiro oficial LUTIGAR
TFesaureiro de 2 * classe 1177644
Motorista de pesados pruacipal 10 870,56
R —|Operáno qualificado encarregado 10 870,56
H Estapiáno 9 964,68
Moionsta de pesados 1 * classe 9 964,68
é [Motorista des ligeiros poncipal 9 968,58
3 Opertro qualificado de 1 * classe 9 964,68
Escnituráíno-dacológrafo 5 058,80
S Motorista de ligeiros de 1* classe 9 058,86
E Operário qualificado de 2" classe 9 058,80
É |Telefonism B152,92
à — |Motonsia de pesados de 2º classe 8 152,92
- Auxiliar admimstrabvo principal TI4AT7A
Motarista de geiros de 2 * classe TATA
Operário não qualificado encarregado 7247,04
Auxihar administrativo de ] " classe 6 341,16
Gperáno não quabficado de t * classe 634116
Auxiliar de bhropeza principal 6 341,16
Auxiltar administrativo de 2" classe 5 435,28
Operáno não qualificado de 2 * classe 5 435,28
Auxiliar de limpeza de 1 * classe 5435,28
Auxiliar de limpeza de 2" classe 4 529,40
Tabela de índices de remuneratórios das carreiras
técnicas e não técnicas do Serviço de Intehgência
Externa (SIE) e do Serviço de Informações (SINFO)
Grupo
Ee
Assessor principal (STE) 800
Assessor principal de informações 900
Assessor principal 900
Primeiro assessor (SIE) 840
Asscasor de formações de 1º classe 840
z Pnrmeso assessor 84o
E Assessor (SIE) 760
É Assessor de mformações de 2 * classe 760
Assessor 760
Técnico supenor poncipal (SIE) 680
Especialista de infomações de 1" classe 680
Técnico supenor prifieipal 680
EL ==
& [Tecnico superior de | * classe (SIE) oo
HA Especialista de tnformeções de 2" classe 600
a Técnico supenor de 1* classe 600
& —|Técmcosupenor de 2º classe (STE) 540
ã Especialista de mformações de 3 * classe 540
t | T5emco auperior de 2 “classe 540
Técnico especialista principal (STE) 520
Técnico especialista principal 520
Técnico especialista de 1º ciasse (SIE) 500
Técnico esperialista de 1* classe 500
Técnico especialista do 2* classe (SIE) 480
Ofieml de mformações principal 480
" Técnico especialista de 2º clatse 480
E Técnico de 1 * classe (SIE) 420
* Oficial de informações de 1 * classe 420
Tecnico de 1 "classe 420
Tecnico de 2 "classe (SIE) 380
Dficial de infortoações de 2 * classe 380
Técnico de 2 * classc 380
Técinco de 3 * classe (SIE) 350
Oficial de mformações de 3" classe 350
Técnico de 3 " classe 350
Técnico medio principal de 1 * classe (SIE) 400
Tetnmuco médio poncipal de 1º classe 400
'Técmco médio ponçipal de 2º clas (STE) 290
Técmceo médio principal de 2" classe 390
Técnico médio poncipal de 3* classe (SIE) 370
Ss "Fécnico médio poincipal de 3" classe 370
F Técnico médio de 1 * classe (SIE) 350
8 Ajudante de mimformações te 1 * classe aso
Ê Técmco médio de 1 * classe 350
R Técnico mécho de 2 * classe (STE) 320
Ajudante de informações de 2 * classe 320
Técmceao médio de 2 * classe 2320
Técnico medio de 3 " classe (STE) 260
Ajudante de informações de 3 * classe 260
Técnico médio de 3 " classe 260
Erimeiro oficial (SIE) 260
j Auxiliar de informações de 1* classe 260
Segundo oficial (STE) 230
& — | Auxiliar de informações de 2º classe 20
SÊ Tetcerto oficial (STE) 200
la] Auxiliar de informações de 3 * classe 200
Qficial admimstretivo potcipal 320
Primeiro oficial 300
Tesquresro principal 300
Segundo ofimal 280
: Tesoureiro de 1º classe 280
' Terceiro oficial 260
ã Tesuuroiro de 2 * classe 260
. Motonsta de pesados principal 246
& Qpriáno qualificado encarregado Z40
E Estagiário 220
. Motorisla de pesados 1" classe 220
ê Motonsta de ligeiros procipal 22)
E Operário qualificado de 1º classe 220
ã Escnturário-dacnlágrafo 200
Z Motorista de ligeiros de 1º classe 200
x QOperáno qualificado de 2 * classe 200
Teleforusta 180
Motonsta de pesados de 2 * classe 180
Auxihar admnistrativo principal 160
Motonsta de ligeiros de 2* classe 160
em eme ee
Operário não quaificado encarregado 160
Auxihar admniatrativo de 1* classe 140
Operário não qualificado de | * classe 140
Auxiliar de hmpcza poncipal 140
Auxiliar admimstrauvo de 2" classe 120
BGperário não qualificado de 2 * classe 120
Auxiliar de lmpeza de 1 * classe 120
Auniliar de lunpeza de 2" classe 100
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Thas dos
Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
o
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Decreto executivo n.º 72/04
de 13 de Julho
Considerando o crescente incremento na importação de
veículas automóveis em processos de regume alfandegário
geral,
Porque este incremento conduziv a um rápido
esgotamento das séries de matrículas da Província de
Luanda,
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 27/87, de 12 de Outubro,
Convindo alterar o actual sisterna de matrículas dos
veículos automóveis do regime geral,
Visto o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 39 672,
que aprova o Código da Estrada,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artiso 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Le)
Constitucional, determino
1º — É aprovado o novo sistema de matrículas para os
veículos automóveis do regime geral
2º — O número de matrículas dos veículos automóveis
do regime geral é constituído pelo seguinte
por dois grupos de duas letras, duas primeiras das
quais são a sigla indicativa da província e as
outras duas indicativas de série,
