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Decreto n.º 47/04

Decreto n.º 47/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas às tabelas da estrutura

Preâmbulo

Decreto n.º 47/04:

Aprova as tabelas da estrutura mindiciária e satanal doa efectivos de

Tntehigência Extema (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Ministério de Interior

Decreto executivo nº 723/04:

Aprova 0 novo sistema de matrículas para os veículos automóveis do

regime geral — Revoga toda a legislação que comrane o disposto

DO presente decreto executivo

Ministérios da Educação + da Administração

de Território

Decreto executivo conjunto nº TIA:

Aprova o plano de estudos do cursa rnédio de admimstração local

Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente

Despacho conjunto n.º 151/04

Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º apdar, situado na

Província do Huambo, Bairro de Fátima, Rua 51, Casa nº 1, em

nome de Armando Barbosa de Magalhães

ho de 2004 I Série — N.º 56

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 300,00

URAS O preço de cada unha pobliesdo nos Diários

Ano | da República 1º e 2º sérncséde Kz 75,00 e para a

Kz 30075000] 3* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

Kz 185750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 9625000 | 3" séne de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

Kz 7500000 | nada lmprensa Nacional — E P

Banco Nacional de Angola

Ávo nº 2/84:

Determina que 0 Subsistemao de Pagamento Serviço de Compensação

des Valores (SCV) abrange à roca, compensação é liquidação

definttiva de pagamentos efectuados através de instrumentos fístoos

de pagamento, em conformidade com os procedimentos e as rotinas

estubel=cnlos para esse serviço.

Aviso nº 304:

Determina que o Número Bançánio Angolano (NBA), definudo como o

TWimnro de conta bancária domiciliada em banço mtegrante do

Sistema Financeiro de Angola é normalizado com 5 estruwra de

2.

caracteres números de comprimemo. — Eevoga o Inetrutivo

nº 4/00, de 19 de Junho

o RR E E EEE VE

CONSELHO DE MUNISTROS

Decreto n.º 42/04

de 13 de Julho

O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção

em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos

antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidas, como forma de

reconhecimento do Estado Angolano à contribuição

prestada à Pátna

Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do

arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a

15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre

o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,

deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados

ou perecidos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

ARTIGO 11*

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abnol de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fermando do Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 18 de Junho de 2004

OQ Presidente da República, Jose EDuarRDO DOS SANTOS

Drcreto n.º 47/04

de 13 de Julho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos efectivos

integrados no Serviço de Inteligência Externa (STE) e no

Serviço de Informações (SINFO), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

ariigo 112º e do arvgo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovadas às tabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, para

ajustamento dos vencimentos de base dos efectivos de

Inteligência Externa (SIE) e do Serviço de Informações

(SINFO)

Art 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada htular e cargos de direcção

e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a

indicar

An 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 4º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abn] de 2004

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 29 de Abril de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 18 de Junho de 2004

O Presidente da República, Joss EDvVARDO DOS SANTOS

Tabela de índices de remuneração dos titulares de

cargos de direcção e chefia do Serviço de Inteligência

Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Eee TE

Tnrector geral do Serviço de Inteligência Externa 180

Chefe do Serviço de Informações 180

Director geral-adjunto do Serviço de 1 Externa 170

Chefe-nôjunto de Serviço de Informações 170

Direclor nacional 150

& | Direclor de gabinele 150

F Direclor de gabinele do director geral do S 1 Externa | 150

ã Chefe de gabinete do chefe de Serviço de Informações | 150

Direcior do Centro de Formação Especial 159

Director do Centro de Investização Ctent Humana 150

Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 150

Director-adjunto do Centro de Formação Especial 140

Delegado provincia] do Serviço de Informações 146

Chefe de departamento nacional 130

Delegado provincial adjunto do Serviço de Informações | 330

Chefe de Departamento Integrado 130

Chefe de gabinete do director geral-adjunto do STE 130

Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 130

Chefe de departa do Contro de Formação Especial 130

Assessorfconselheiro 130

É Chefe de departamento provincial 130

& | Chefederepartição 116

Chefe de cátedra 110

Chefe da GOP do Serviço de Informações 110

CThefo de secção 100

Chefe de companhia 100

Chefe de pelotão 50

Chefe de bngada EU)

Cheie de esquadra ss

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de

direcção e chefia do Serviço de Intehgência Externa

(STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = Kz 52 865,98

FL =

Base

Direetor geral do Serviço de Intetigência Externa | 95 160,38

Chefe do Serviço de Informações 95 160,36

Director geral-ady do Serviço de Intch Externa 89 873,70

Chefe-adjunto do Serviço de Informações 89 873,70

Director nacional 79 300,32

8 Director de gobinete 79 300,32

JF Ditector de gab: do director geral do STE 79 300,32

ãâ Chefe de Gabinete do Serviço de Tnformações 79 300,32

Director do Centro de Formação Especial 79 300,32

Director do Centro de Invest Científica Humana | 79 300,32

Conselheiro da chefe do Serviço de Informações | 79 300,32

Director-adjunto do Centro de Formação Especial | 74 013,63

Delegado provincial do Serviço de informações | 74 013,63

Chefe de departamento nacional 68 726,94

Delegado province adj do Serviço de Informações | 68 726,94

Chefe de Departamento Integrado 68 726,94

Chefe de gabin do director geral-adjonto do STE | 68 726,94

E |Chefede gobinete do chefe-adjunto SINFO 68 726,94

É |Chefede Depart do Centro de Formação Especial | 63 726,94

Assessoríconselheiro 68 726,94

Chefe de departamento provincial 68 726,94

Chefe de repartição 58 153,57

Chele de cátedra 58 153,57

FEET E

Chefe de secção 52 866,88

Chefe de companhia 52 65,88

Chefe de pelotão 47 580,19

Chefe de brigada 47 580,19

Chefe de esquadra 44 936,85

Tabela de vencimentos das carreiras técmeas e não

técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE) e do

Serviço de Informações (SINFO)

Indice 100 = Kxz 10 182,70

Ee e

de possodl En

Assessor principal (SIE) 91 644,30

Assessor principal de mformações 91 644,30

Assessor principal 91 644,30

Primeiro assessor (SIE) 85 534,68

Assessor de informações de 1* classe 85 534,68

Primeiro assessor 85 534,68

Assessor (SIE) 77 388,52

ê Assessor de informações de 2 * classe TI 368,52

F Assessor TIIS8E5S2

F Tecnico supenor poincipal (SIE) 69 242,36

3 Especiahsta de mformações de | * classe 69 242,36

ia Técnico superior principal 69 242,36

Técnico superior de 1* classe (SIE) 61 096,20

Especiaíisia de informações de 2? classe 61 096,20

Técmeco superior de 1º classe 61 096,20

Tecnica superior de 2.* classe (SIE) 54 986,58

Especialista de informações de 3" classe 54 986,58

Técnico supenor de 2 * classe 54 986,58

Técnico especialisto principal (STE) 52 850,04

Tecnico especialista prncipal 52 950,04

Técmco cspeciabala de 1* classe (STE) 50913,50

Técnico especialista de 1" classe 50913,50

Técnico especialista de 2" classe (STE) 48 876,96

Díficial de informações principal 48 876,96

Técmico especialista de 2" classe 48 876,96

3 — |T&nmcode!* classe (STE) 42769,34

Ê Oficial de informações de 1º classe 42761,

Técnico de 1 * classe 42 767,34

Tecmoo de 2" classe (SIE) 38 694,26

Díicial de informações de 2 * classe 38 694,26

Técnico de 2 * classe 38 694,26

Técinco de 3? classe (SIE) 35 639,45

Oficial de informações de 3 * classe 35 639,45

Tecnico de 3 * classe 35 639,45

Técnico médio principal de 1º classe (STE) 40 730,80

Técnico médio principal de 1º classe 40 730,80

Tecnico médio principal de 2º clas (STE) 39712,53

à Técmco médio principal de 2" classe 39 712,53

- Técnico médio principal de 3 " classe (STE) 37 675,99

À | Técmoo médio principal de 3 * classe 37 675,99

É iTénmcomédiode! "classo (STE) 35 639,45

Ajudante de mformações de | * classe 35 639,45

Técmco médio de 1º classe 35 699,45

Técnico média de 2 * classe (SIE) 32 584,64

2004 1165

EL E

de pocos! Bee

Ajudante de informações de 2* classe 32 584,64

Técnico média de 2" classe 32 584,64

Técnico médio de 3 * classe (SIE) 26 475,02

Ajudante de mformações de 3 " classe 26 475,02

Lécnico médio de 3" classe 26 475,02

& Primeiro oficial (SLÉ) 26 475,02

3 Auxihar de informações de 1 * classe 7647502

À | Segundo oficial (SIE) 23 420,21

3 Auxiliar de informações de 2 * clusse 239420,21

S "Terceiro oficial (STE) 720 365,40

Fº j Aunliar de informações de 3 * classe 20 365,40

Indice 160 = Kz, 4 529,40

Oficial admimstrativo principal 14494 08

Primeiro oficial 13 588,20

Tesoureiro principal 13 588,20

Segundo ofleial 12 682,32

Tesoureiro de 1º classe 12682,32

Terceiro oficial LUTIGAR

TFesaureiro de 2 * classe 1177644

Motorista de pesados pruacipal 10 870,56

R —|Operáno qualificado encarregado 10 870,56

H Estapiáno 9 964,68

Moionsta de pesados 1 * classe 9 964,68

é [Motorista des ligeiros poncipal 9 968,58

3 Opertro qualificado de 1 * classe 9 964,68

Escnituráíno-dacológrafo 5 058,80

S Motorista de ligeiros de 1* classe 9 058,86

E Operário qualificado de 2" classe 9 058,80

É |Telefonism B152,92

à — |Motonsia de pesados de 2º classe 8 152,92

- Auxiliar admimstrabvo principal TI4AT7A

Motarista de geiros de 2 * classe TATA

Operário não qualificado encarregado 7247,04

Auxihar administrativo de ] " classe 6 341,16

Gperáno não quabficado de t * classe 634116

Auxiliar de bhropeza principal 6 341,16

Auxiltar administrativo de 2" classe 5 435,28

Operáno não qualificado de 2 * classe 5 435,28

Auxiliar de limpeza de 1 * classe 5435,28

Auxiliar de limpeza de 2" classe 4 529,40

Tabela de índices de remuneratórios das carreiras

técnicas e não técnicas do Serviço de Intehgência

Externa (SIE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Grupo

Ee

Assessor principal (STE) 800

Assessor principal de informações 900

Assessor principal 900

Primeiro assessor (SIE) 840

Asscasor de formações de 1º classe 840

z Pnrmeso assessor 84o

E Assessor (SIE) 760

É Assessor de mformações de 2 * classe 760

Assessor 760

Técnico supenor poncipal (SIE) 680

Especialista de infomações de 1" classe 680

Técnico supenor prifieipal 680

EL ==

& [Tecnico superior de | * classe (SIE) oo

HA Especialista de tnformeções de 2" classe 600

a Técnico supenor de 1* classe 600

& —|Técmcosupenor de 2º classe (STE) 540

ã Especialista de mformações de 3 * classe 540

t | T5emco auperior de 2 “classe 540

Técnico especialista principal (STE) 520

Técnico especialista principal 520

Técnico especialista de 1º ciasse (SIE) 500

Técnico esperialista de 1* classe 500

Técnico especialista do 2* classe (SIE) 480

Ofieml de mformações principal 480

" Técnico especialista de 2º clatse 480

E Técnico de 1 * classe (SIE) 420

* Oficial de informações de 1 * classe 420

Tecnico de 1 "classe 420

Tecnico de 2 "classe (SIE) 380

Dficial de infortoações de 2 * classe 380

Técnico de 2 * classc 380

Técinco de 3 * classe (SIE) 350

Oficial de mformações de 3" classe 350

Técnico de 3 " classe 350

Técnico medio principal de 1 * classe (SIE) 400

Tetnmuco médio poncipal de 1º classe 400

'Técmco médio ponçipal de 2º clas (STE) 290

Técmceo médio principal de 2" classe 390

Técnico médio poncipal de 3* classe (SIE) 370

Ss "Fécnico médio poincipal de 3" classe 370

F Técnico médio de 1 * classe (SIE) 350

8 Ajudante de mimformações te 1 * classe aso

Ê Técmco médio de 1 * classe 350

R Técnico mécho de 2 * classe (STE) 320

Ajudante de informações de 2 * classe 320

Técmceao médio de 2 * classe 2320

Técnico medio de 3 " classe (STE) 260

Ajudante de informações de 3 * classe 260

Técnico médio de 3 " classe 260

Erimeiro oficial (SIE) 260

j Auxiliar de informações de 1* classe 260

Segundo oficial (STE) 230

& — | Auxiliar de informações de 2º classe 20

SÊ Tetcerto oficial (STE) 200

la] Auxiliar de informações de 3 * classe 200

Qficial admimstretivo potcipal 320

Primeiro oficial 300

Tesquresro principal 300

Segundo ofimal 280

: Tesoureiro de 1º classe 280

' Terceiro oficial 260

ã Tesuuroiro de 2 * classe 260

. Motonsta de pesados principal 246

& Qpriáno qualificado encarregado Z40

E Estagiário 220

. Motorisla de pesados 1" classe 220

ê Motonsta de ligeiros procipal 22)

E Operário qualificado de 1º classe 220

ã Escnturário-dacnlágrafo 200

Z Motorista de ligeiros de 1º classe 200

x QOperáno qualificado de 2 * classe 200

Teleforusta 180

Motonsta de pesados de 2 * classe 180

Auxihar admnistrativo principal 160

Motonsta de ligeiros de 2* classe 160

em eme ee

Operário não quaificado encarregado 160

Auxihar admniatrativo de 1* classe 140

Operário não qualificado de | * classe 140

Auxiliar de hmpcza poncipal 140

Auxiliar admimstrauvo de 2" classe 120

BGperário não qualificado de 2 * classe 120

Auxiliar de lmpeza de 1 * classe 120

Auniliar de lunpeza de 2" classe 100

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Thas dos

Santos

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

o

MINISTÉRIO DO INTERIOR

Decreto executivo n.º 72/04

de 13 de Julho

Considerando o crescente incremento na importação de

veículas automóveis em processos de regume alfandegário

geral,

Porque este incremento conduziv a um rápido

esgotamento das séries de matrículas da Província de

Luanda,

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto

nº 27/87, de 12 de Outubro,

Convindo alterar o actual sisterna de matrículas dos

veículos automóveis do regime geral,

Visto o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 39 672,

que aprova o Código da Estrada,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artiso 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Le)

Constitucional, determino

1º — É aprovado o novo sistema de matrículas para os

veículos automóveis do regime geral

2º — O número de matrículas dos veículos automóveis

do regime geral é constituído pelo seguinte

a)

por dois grupos de duas letras, duas primeiras das

quais são a sigla indicativa da província e as

outras duas indicativas de série,

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