Preâmbulo
Tendo em conta a necessidade de garantir e dar seguimento, sem interrupções ao financiamento para a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público indispensáveis ao desenvolvimento nacional, em particular, dos programas de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º, que pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Ministro das Finanças na gestão da Dívida Pública Directa, visando o adequado financiamento do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Departamento Ministerial das Finanças a transferir para o limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para o financiamento externo previsto no Plano Anual de Endividamento de 2020.
Artigo 2.º#
Limite de Transferência
O limite de transferência não deve exceder o valor de Kz: 914 466 690 621,00 (novecentos e catorze mil milhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa mil, seiscentos e vinte um Kwanzas).
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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