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Aviso n.º 1/20

Altera o artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho, sobre o Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola

Altera o artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho, sobre o Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 9 de Janeiro de 2020
Data
09/01/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 5/18 — Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadoria na República de Angola

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 9 de Janeiro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração da Redacção do Artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho
  3. Art. 5.ºLicenciamento pelo Banco Nacional de Angola
  4. Art. 2.ºSanções
  5. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação em vigor no Banco Nacional de Angola com vista a simplificar os procedimentos administrativos de licenciamento das operações de importação de mercadorias cujo prazo de liquidação seja superior a 360 dias, tendo como referência a Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial: No uso da competência que me é conferida ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Alteração da Redacção do Artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho

É alterado o artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho, sobre o Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º#

Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola

As Instituições Financeiras Bancárias podem executar, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, as operações de importação de mercadoria com prazo de liquidação superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do despacho alfandegário de desembarque.»

Artigo 2.º#

Sanções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugado com a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Janeiro de 2020.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-1-20-de-09-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-20-de-09-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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