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Decreto n.º 76/03

Decreto n.º 76/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo com
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao
  6. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  8. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de É de

Preâmbulo

Decreto n.º 76/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

antigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constinteienal, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo com

à tabela salarial anexa 20 presente decreto,

Árt. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indícar,

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão reso!-

vidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base da carreira docente

universitária

eo Ee)

Cargos mento

base

Professor associado... 11111 11. 16 reverse na ea sea neo nad BE 215,00

Professor auxiliar. 11. 11 210 210 ee arcar an ore ne une ee cn] 75 BOI,GO

ASSISTENIS 10 100 lu ee ne ses cre car eve nas ses sua nua nua ado eu] 68 5B2,40

Assisteme estagiário, à 11h au nm er are sr ano nn una nn una nau] 43 315,90

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, Jost EDuaRDO DOS SANTOS.

) DE 2003 2001

Decreto nº 7703

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa!

técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Att, 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal inteorado nessa

carreira,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art. 3,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de É de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela de vencimentos-base da carreira

do trabalhador social — Pessoal técnico

mm amem ||

" Assistente priticipal. à Je. 110 100 erra so | 48 729,60

S Assistente social de 1.º Classe... 2.) 4331530

Assistente social de 2." classe. J.. 1. 2. | 37 700,80

WS | Assistente soclal de 3.º Classe. 11. 11112. | 31 584,00

Educador principal de E. classe... 1.1... ..,| 18048,00

Educador principal de 2.º classe... cc... ..,| 16243,20

$ $ Educador principal do 3.º classe... 1.111 ...| 14438,40

Educador de 1.º Classe... co 111 1, | 12633,60

Educador de 2.º classes. 0111011011 2. | 1082880

Edurador de 3º Classe 1 00 0 ce ee 9 024,00

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