Preâmbulo
Decreto n.º 76/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
antigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constinteienal, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo com
à tabela salarial anexa 20 presente decreto,
Árt. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indícar,
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão reso!-
vidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos de base da carreira docente
universitária
eo Ee)
Cargos mento
base
Professor associado... 11111 11. 16 reverse na ea sea neo nad BE 215,00
Professor auxiliar. 11. 11 210 210 ee arcar an ore ne une ee cn] 75 BOI,GO
ASSISTENIS 10 100 lu ee ne ses cre car eve nas ses sua nua nua ado eu] 68 5B2,40
Assisteme estagiário, à 11h au nm er are sr ano nn una nn una nau] 43 315,90
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, Jost EDuaRDO DOS SANTOS.
) DE 2003 2001
Decreto nº 7703
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa!
técnico é não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Att, 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal inteorado nessa
carreira,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art. 3,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de É de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela de vencimentos-base da carreira
do trabalhador social — Pessoal técnico
mm amem ||
" Assistente priticipal. à Je. 110 100 erra so | 48 729,60
S Assistente social de 1.º Classe... 2.) 4331530
Assistente social de 2." classe. J.. 1. 2. | 37 700,80
WS | Assistente soclal de 3.º Classe. 11. 11112. | 31 584,00
Educador principal de E. classe... 1.1... ..,| 18048,00
Educador principal de 2.º classe... cc... ..,| 16243,20
$ $ Educador principal do 3.º classe... 1.111 ...| 14438,40
Educador de 1.º Classe... co 111 1, | 12633,60
Educador de 2.º classes. 0111011011 2. | 1082880
Edurador de 3º Classe 1 00 0 ce ee 9 024,00
