Preâmbulo
O Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção. No sentido de revitalizar as actividades na Área da Concessão, a Concessionária Nacional acordou com o Grupo Empreiteiro a alteração aos termos do Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
O presente Diploma aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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