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Decreto n.º 116/05

Decreto n.º 116/05

14/12/2005Em vigor3 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005
Data
14/12/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção,
  3. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E.P. , os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na
  4. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor a partir da data

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 149

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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 720,00

Toda a comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios

relativa 2 amíncio e assinaturas do «Diário da Áno | da República 1.º e 2.º sérica é de Kx: 75,00 e para a

, Ne Astrês sérios 1.2 1. 1. 1. Ka 365750,00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa] a panério. 1. 16 16 1. Ez: 214750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — E.P.,, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.º sério. 1... 10. 102... Ke: 112250,00 | 35 sóris de depósito prévio a efectoar nº Tesouraria

— End. Teleg.: «dmprensa»» ABISMO 16 1 1. 2. Kzi BTOODODO | deImpronsa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E. P. recepção das suas assinaturas através do correio deverão

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,

Caixa Postal n.º 1306 à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

— extravio.

CIRCULAR Observações:

Excelentíssimos Senhores: a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa pro-

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes porção superior à base que determinou o seu

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respecti- cálculo;

vas assinaturas no Diário do República não serem feitas Bb) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

com a devida oportunidade, Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

o . uma taxa correspondente a 15%;

Para que não haja interrupção no formecimento do Did- c) aos organisinos do Estado que não regularizem os

rio da República aos estimados clientes, temos à honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas a crédito as

2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2006,

seus pagamentos junto dos nossos serviços. '

Eno CLT er

território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO

AS 3 SÉIIOS cce Kz: 400 275,00 Conselho da Ministros

1 sério veecenonaa en gons acarreta Ex: 236 250,00 Decreto n.º 1155:

2.

º SÉTIO ocsosinêorensetmênccoeteannao.. Kz: 123 500,00 Autoriza a constituição da Associação em Participação entre a

3.

º SÉLIO conaunanceiennno Kz:: 95 700,00 ENDIAMA-E.P, o Consórcio Mineiro do Sanjungo e é BHP

Billiton Escom Diamonds, Limited.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 1605:

3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-Á um DIAMAR. para Associação E rias

valor adicional para portes de correio por via normal das Limited,

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

P sofrer eventuais al Wi em ção da flutuas peido tituição da Associação em Participação entre e

s » A cons

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de ENDIAMA-ERF, a Dourang, $.A.R.L. e a New Horizon Diamonds,

Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela Limited.

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.*, os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações e

actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes,

23.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.

24.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

25.

«Informação Geológico-Mineiro» - significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder

da ENDIAMA ou da SUNRISE, bem como os que vierem a

ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.

26.

«lnvestimenta» — sigrifica o capita! de risco, incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias),

disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,

para a cabai realização, nos termos do presente Contrato, da

prospecção, pesquisa, reconhecimento de jazigos primários

e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

27.

«Jazigos» — significa 23 acumulações naturais de

depósitos de dianiantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se a sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

28.

«Jazígos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

gensticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

29.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente Jigados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento,

31, «Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários,

32.

«Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.

RO DE 2005 3047

33.

«Pedra Especial» -- significa uma gema de diamante

cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10,80 quilates).

34.

«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quitates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.

35, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

36.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Pré-Estudo»r ou «Pré-E.VT.E.» — significa o estudo ou

estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26,

cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos

já concluídos, estabelecer proliminannente a viabilidade

técnica e económica do projecto & caso se justifique,

descrever as opções dos trabalhos subsequentes,

37.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta é localização de Jazigos

no solo, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

38.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações

que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais,

39, «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

40, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de Localização constantes do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de 635 lkm?, denominada THEGI.

2.

Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as

Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de

uma sociedade comercial à qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários não descobertos na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de

Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo à cada uma das Associadas a participação social

prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.

CLÁUSULA 23º

(Natureza jurídica)

1.

A Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

Jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercia! ou civil, nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e no

director geral nos terrnos do presente Contrato.

3, As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas,

CLÁUSULA 4º

(Participação)

Os direitos de participação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão

na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração

caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:

«) ENDIAMA 51%;

b)

HIPERGESTA 5%;

c)

SUNRISE = 44%.

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deliberação

do Conselho de Associados,

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquitido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1, Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se conce-

didos à ENDIAMA, E. P. e serão exercidos pela Associação

em Participação, após aprovação pelo Conselho de

Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,º do presente Contrato.

2.

Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7*

tÁrea do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei

n.º 1/92, às 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no

Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constítuem objecto do presente Contrato, as instalações de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, bem cemo respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar

nos termos da lei.

CLÁUSULA 8º

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos nº Área deste Contrato, durante o seu período de

vigência.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em con

dições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a

ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,

caso esta ocorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente tigados nos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4, Quaisquer outros minerais econcimicamente úteis

que forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definídas pelo Organismo Competente do Estado,

CLÁUSULA 9º

Exclusividade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclvsivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser conçedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

à Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de

empreendimento,

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá & duração máxima de cinco

anos, incluindo às suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Partes continuarem vinculadas após à caducidade

da referida licença de Prospecção, até à entrada em vigor

do(ís) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO 11

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11*

(Obrigações gerais das Associadas)

Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituerm & objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19.º e outras que concorram para os mesmos fins, em

conformidade corm as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido

de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, por

via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes obrigações:

a)

aprovar às políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

-estruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

d)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e petmanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

tO DE 2005 3049

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, refetidos na cláusula 54.º do presente Contrato;

À) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinaátes;

£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

Segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

kh)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços admi-

Tistrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e as

demais disposições da lei;

i)

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

)) iniciar à execução das Operações geológicomineiras no prazo de 90 dias, a contar da Data

Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida a força

maior, comprovada pelas Associadas;

e)

assegurar à operacionalidade do projecto;

d)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o desenvolvimento das Operações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos €

estrangeiros;

6.

efectuar o estudo de impacto ambiental;

pp)

cumprir as demais obrigações previstas no prêsente Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da tei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza geoltó-

Lico-mineira que a Associação considere úteis

ou relevantes para à execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo

valor ser pago à ENDIAMA, E.P,, como investimento, após o início da Exploração, caso esta

venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada,

circulação em Angola e saída dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei, e livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

operações relacionadas com o trânsito de bens e

serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação é assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de

tudo o que se revele necessário para o total

cumprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

f)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

£) manter o Organismo Competente informado sobre

à implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

é responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que possuí.

CLÁUSULA 13.º

(Obrigações gerais da HIPERGESTA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a HIPERGESTA fica sujeita às seguintes

obrigações:

4a) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular e

eficaz execução das Operações;

c)

participar nas dei "erações do Conselho de Associados;

dd)

participar na discussão para'a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

€) promover a criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

À promover a criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando a Associação para a importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

* arelevência económica e social das Operações

para o seu próprio Desenvolvimento;

2.

assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o conhe.

cimento e a experiência que possui; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 14"

(Obrigações gerais da SUNRISE)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SUNRISE fica sujeita às seguintes obrigações:

n)

transferir gratuitamente para a Associação toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida darante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações & utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

co)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24;

4d) dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e em particular, a Legistação Laboral e a Lei do Investimento Privado;

À apresentar e implementar a execoção do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos

da alínea à) da cláusula 11.º dofpresente Contrato;

&) transferir o «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissiona! dos tratalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

TEcessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on the jeG» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

1.

contratar trabalhadores, consuitores e outro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;

jd)

realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 35,* do presente Contrato.

CAPÍTULO TI

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO t

Gperações « Implantações

CLÁUSULA 15º

tOperações)

1.

Às Operações geológico-mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Tazigos Primátios de diamantes na Área do Contrato.

2, À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Anexo C,

CLÁUSULA 16º

(implantação)

As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-se-

—-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-

O DE 2005 3051

— -estrtuíuras e outras estruturas de apoio físico e Togístico,

assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11.º

SECÇÃO TI

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo perfodo máximo de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2, Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de Segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença

relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa

à partir da data da determinação desse facto pela Associação

e para que se reinicie a contagem do prazo da licença, na

data em que a Associação considere que se encontram preenchidos os requisitos de Segurança, quanto a essa parte da

Área do Contrato e em todos os seus acessos.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de áreas)

1.

Após o 3.º ano à Associação deverá libertar 50% da

Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma e deverá obrigar

à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela

instalados.

3.

Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas áreas não tibertadas e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas libertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou

tecnicamente complexo.

4.

Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tomem a Exploração dessas áreas

rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser

dada preferência à Associação, na atribuição de novos

direito de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas — s

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU encargos.

SECÇÃO DF

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19º

(Programa de Trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o Programa de

Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que

se encontra descrito no Anexo C.

2.

O programa deverá ser comprido de modo integral e

stempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,

CLÁUSULA 20"

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no

estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informará à ENDIAMA, EP. e ao

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54.º

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolherá e remeterá ao Enstituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 23º, a SUN-

RISE suportará à totalidade dos Custos e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas

Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

3, Serão considerados Custos de HFnivestimento, OS

seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolar 3s ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

outras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei e de acordo com as Boas Práticas da Indóstria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre e

ponto de fornecimento & o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fomecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas & outras imposições é descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea f da cláusula 14º, bem como da cláusula 44.º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E. P.

ou pelo Organismo Competente e aceite pela

Associação;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incltindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armaréns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

kh)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

outros, os serviços prestados por entidades

públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

Ta área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;

1.

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

j)

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaheiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

entidades públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de

acção ou omissão fraudulenta imputável aos

seus gestores ou outros trabalhadores), na parte

não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com a recuperação do

ambiente;

5.

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovados pelas Associadas;

n)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovados pelas Associadas;

o)

quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos E.V.F.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos Princípios

Gerais sobre Acções de Carácter Social constantes do Anexo F.

CLÁUSULA 22*

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação de receitas

previstas na cláusula 37.º, os Custos e despesas incorridas

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em

conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

explorável(eis).

O DE 2005 3053

CLÁUSULA 23

(Investimento da Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A SUNRISE compromete-se a disponibilizar à Associação, todo o Investimento necessário para a realização da

totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

CLÁUSULA 24º

(Envestimento mínimo em Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento)

1.

À SUNRISE obriga-se a realizar nos cinco anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 2 300 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos que constitei o Anexo C a este Contrato,

2.

No fina! dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do

Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em

função da avaliação técnica da SUNRISE sobre a viabilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19,*

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da

Licença de Prospecção, a SUNRISE concluir, de forma

devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar

à realização do Investimento, sem obrigação de qualquer

desembolso adicional ac valor gasto até a data do cancelamento, excluindo os custos de desmobilização.

CLÁUSULA 25º

(Risco)

1.

ASUNRISE assume inteiramente o investimento por

Sua conta e risco,

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a SUNRISE assumirá o respectivo prejuízo, não

podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-

MA ou da HIPERGESTA.

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Yiablildade Técnica-Econónmiica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para a Exploração, devendo no final do terceiro ano, ser elahorado e apresentado o primeiro E. V.T.E. relativo à primeira

Mina e no final do quinto ano, todos os Estudos.

2.

Caso não haja a possibilidade, devidamente justíficada, de se apresentar um E,V,T.E. no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adi-

cionais com maior grano de fiabilidade, a Associação deverá

apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E,, suficientemente

elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que

deverá incluir;

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluíndo os

resultados das pesouisas geofísicas, sondagens,

anostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

b)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os dados

colhidos;

€) uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e

valor dos diamantes o possibilitem;

4.

uma avaliação preliminar, baseada nos dados dispottíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;

e)

uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de Segurança;

£ um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do E.V.T.E.

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e

geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração.

4.

Do relatório geológico deverão constar;

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

€) mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica é de mineralogia das análises laboratoriais:

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes e

às reservas determinadas,

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade

económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.

6.

Na elaboração do T'studo e para além do relatório

geológico previsto nos números anteriores, a Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e erçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

A infra-estrunaras necessárias à implantação do projecto;

z)

estimativa dos Custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emptego e formação de trabalhadores angola-

DOS;

7.

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos, bem como o Estudo de mercado;

3.

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa («discounted cash flow») e terá por objectivo calcular

á taxa de retorto do Investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula

tmundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,

os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

“Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Sociedade Comercial (o

«Período Aplicável»);

bh)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de dedozidos os impostos para a Sociedade Comercial;

c)

índices de preços actualizados de acordo com à

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Corsumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos refetidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, hos termos da lei.

9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Orgartismo Competente estiver a analisar 0 E.V.T.E. apresentado,

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, à ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos ou de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou solução de quaisquer dúvidas surgidas.

1i. Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados à ENDIAMA-E. P. ou ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico

-Económica para Jazigos que sejam posteriormente descobertos ou avaliados,

CAPÍTULO IV

Exploração

CLÁUSULA 27º

(Garantia dos direitos de Exploração é Conrercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas, descobertas e a avaliação, mediante

Estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a outorga do título de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei.

3, Em caso de descoberta de um ou mais fazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes

encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes

com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes

da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei,

O DE 2005 3055

CLÁUSULA 28º

(Sociedade Conmercia

Às Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

* termos da cláusula 27.º do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato,

CLÁUSULA 29º

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a HIPER-

GESTA e à SUNRISE, a aprovar pelo Conselho de Ministros, (o «Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciados nas cfáusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3, À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por iei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8,º da Lei

n.º 1/92.

CLÁUSULA 30º

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.F.E.

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta 8&s condições do mercado e a sua evolução,

nos termos da lei,

CLÁUSULA 31º

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

a Área julgada necessária para levar « efeito o plano de

Exploração,

2.

À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mestna estrutura física de Exploração,

seja à superfície qu subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solficitem ao

Organismo Competente, em conformidade com à legislação

em vigor.

4, Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o desenvolvimento conjunto ou simuítâneo das

actividades em questão ou de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em confortridade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação da Mina)

A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29.*

CLÁUSULA 33º

(Desenvolvimento)

1.

A fase de Exploração iniciar-se-4 pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e impl mtação dos

meios necessários à actividade produtiva, incinindo, entre

outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, babitações,

escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e

em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas

de apoio físico e logístico, assim como à realização de

Estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril,

planificação das Operações, recrutamento de pessoal e

Outras actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as vendas, Deverá ser estabelecida uma «Data de Infcio da Produção», à qual corresponderá à data em que a instalação for

concluída e certificada como tal,

3, Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações,

* CLÁUSULA 34*

Financiamento pars 8 Exploração)

1.

À SUNRISE deverá financiar ou providenciar a

obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial à

ser criada, para o seu adequado funcionamento e plena realização das Operações de Exploração enquanto a referida

Sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os

respectivos Custos.

2.

Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial, poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, 05 sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a ta) financiamento na proporção da sua participação societária,

3, Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à

Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será

considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e

remunerado nos termos e condições previstos no 1.º 5.

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na exccução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, far-se-á exclasivammente à partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a

partit do momento em que se apurar um Free Cash Flow

positivo.

CLÁUSULA 35.º

(Bónus)

A SUNRISE pagará à ENDIAMA, a título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 600,00, após efectuada a primeira

venda mensal da produção;

b)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36º

(Reembolso do Investimento)

1, Nos termos do artigo 14,.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à SUNRISE o reembolso integral do

Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,4, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E.Y.T.E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários a

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30.º e 31." do presente Contrato,

para oreembolso do Investimento efectuado e a continnídade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as

Associadas.

3.

Caso, após a libertação de quaisquer Áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem 2 Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas tibertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.

CLÁUSULA 37.º

1(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)

1.

Ás receitas geradas pela Sociedade Comercial, após

a dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das

obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Free Cash Flow positivo deverá ser afecto &o pagamento

das seguintes responsabilidades:

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na

fase de Desenvolvimento e implantação da Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios na

Proporção das suas participações sociais.

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano e as vezes que considerar apropriado,

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante

n transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.

O DE 2005 3057

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38."

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante da HIPERGESTA e um representante da

SUNRISE, sob proposta de cada uma das Partes, através da

qual coordenarão e orientarão a actividade da Associação,

devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,

Angola.

2, O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros às

propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei,

CLÁUSULA 39.º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

c)

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes;

A solicitar, caso se considere necessário, a venificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 40º

Deliberações do Conselho de Associados)

1.

As reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados

poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Associada que representa.

3.

Cada membro do Conselho de Associados terá

direito a um voto e as deliberações serão tornadas por consenso.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito e poderá convocar uma segunda reunião à ser

realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada

válida se for anunciada na primeira reunião e posteríormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a

mesma com pelo menos três dias de antecedência.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as

seguintes regras:

4.

cada membro deverá consultar a Associada que

representes sobre a questão com vista à busca de

consenso;

=) não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea o), às

Associadas reunirão com vista a pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea 5), as Associadas deverão prosseguiras negociações até atingir o consenso entre si,

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, gualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir à

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que

a Associação se obriga a implementar nos termos da

cláusula 19º

CLÁUSULA 41."

(Direcção Execntiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção Executiva para efectuar a ge:tão corrente da Associação em

Participação.

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjuoto, os poderes de gestão corrente da

Associação e designadamente, a execução de Contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

3.

Para a constituição da Direcção Executiva, as

Associadas acordam o seguinte;

a)

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações geológicas e mineiras será indicado pela SUNRISE;

b)

que o director gera-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto para as Operações

Eeológico-mineiras será indicado pela ENDIA-

MÁ;

c)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela SUNRISE;

d)

que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMA;

€) que o director para Administração é Recursos

Humanos será indicado pela HIPERGESTA.

4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que

à director de Segurança será indicado pela ENDIAMA,

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;

5.

conduzir e executar as Operações geológicomineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acoido

com à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;

c)

executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários &o

efeito;

td)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a realização das Operações geológico-mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

e)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo de

todos 05 Custos e despesas incorridos;

+) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42."

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar

que outras Entidades Públicas emitam todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para a execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei;

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresãs subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrut-

Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos das rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do demínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

e)

montagem e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

O DE 2005 3059

À obtenção de vistos de trabalho e outras autorTizações para a entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos a legislação em vigor;

5 transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

1.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 43º

(Estruturas € infra-estruturas)

1.

Às estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

OU outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer

pedidos formulados pelo Organismo Competente, por

outras Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para à construção de estruturas ou infra-estruturas que à Associação

não considere necessárias às Operações, sem embargo de o

pedido poder ser aceite em condições a acordar, desde que

os respectivos Custos sejam considerados Custos de

Tnvestimento nos termos da cláusula 21º do presente

Contrato.

4.

Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato ou da libertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

3.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

mineiras realizadas noutra parte de Angola,

65, Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

CLÁUSULA 44º

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ão recrutamento desses trabalhadores e nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínea q) da cláusula 11º , do presente Contrato.

3, A Associação deverá ministrar formação é treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo à permitir a sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

Drogressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento

referido no n.º 6 da presente cláusula.

5.

Os trabalhadores terão direito à uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar satário igual para trabalho igual,

6.

As condições da prestação de trabalho, incluíndo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno,

CLÁUSULA 45º

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instatações, o director gera! da .“ssociação deverá:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando e risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene é Segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, uteosílios e equipamentos de trabalho;

£) apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados,

CLÁUSULA 46

(Sabcontratação)

1.

À Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2, Às Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a Ássociação pretenda contratar para a execução das Operações

em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais

de mercado,

3, À snbcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do

presente Contrato,

CLÁUSULA 47*

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir € contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.

3.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, à

HIPERGESTA ou SUNRISE à Associação que não respeite

o regime da concorrência e possa redundar em prejuízos

para a Associação, nos termos dos n.ºº 8 e 9 do artigo 2.º, da

Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.

CLÁUSULA 48º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir a

Segurança da Área do Contrato e de todos os Seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover, a Segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou

da Área da Mina, assim como dos diamantes em fase de

extracção ou já recuperados no decurso das actividades,

podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de

desminagem de áreas específicas que à Associação possa

considerar necessários, adoptando os procedimentos mais

adequados € seguros para Operações de levantamento de

eventuais explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14,º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas

e a Associação em Participação estabelecerá bases/campos

estratégicos por forma à permitir um patrulhamento

eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores nº L e 2,a

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente

autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,

4.

À Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49.º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários e ferroviários conforme considere mais adequado para

a execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor para à construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

O DE 2005 3061

CLÁUSULA 50."

TTelecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor,

CLÁUSULA 531º

(Importação e reexportação de equipamentos

e outros bens)

1, À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável,

2.

À importação e reexportação estarão sujeitas so

regime aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 52º

(Clreutação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola e de aí utilizar, cópias de informações e

dados relativos as Operações, salvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 64.º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomesdamente, tratando-se de

registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do País após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação,

CAPÍTULO VI

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53º

(Inspecção)

1.

À Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,

por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e slementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira on outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente qu de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar o loca! ou locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas às condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabili-

dade, ao desempenho da sua missão nesse loca? ou locais.

Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e

competências da ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e à

“Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o

menor transtormo possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P, do

Organismo Competente ou de qualguer Entidade Pública

forem directamente responsáveis por quaisquer danos,

incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais

causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas,

pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses

danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo

tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos

danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos

patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da

Associação em Participação e dos representantes da

ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o dever de indenizar será proporcional à quota-

-parte de negligência ou culpa conjunta imputável a cada

um.

CLÁUSULA Sá?

(Relatórios perlódicos)

1.

À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMÃÁ-

-E.P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais

contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente, através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese,

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

CLÁUSULA 55."

(Responsabilidade civil)

Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado à terceiros.

CLÁUSULA 56º

(Seguros)

1.

As Associadas deverão celebrar os Contratos de

seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a SUNRISE possua, na mediJa em que as mesmas sejam extensíveis às Operações en Angola, bem como

promover o auto-seguro quando não seja possível ou seja

demasiado oneroso obter cobertura externa.

3.

Às apólices deverão estar permanentemente em vigor

€ os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 57º

(Impacto ambleníiul)

1.

Na execução das Operações, us Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto 1.º 31/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e rernediar a contaminação das aguas, evitar a contaminação dos solos, assegurar à estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar € cobrir poços e

trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o nufdo e

vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deverá ainda dessnvolver Estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

4.

Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos Planos de Trabalho

e deverão respeitar os Princípios Gerais Sobre Impacte

Ambiental, constantes no Anexo E,

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambial e Contabitístico

CLÁUSULA 58º

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita ão regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira («RRFIM»), aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes,

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3º do RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no Ano em que começar à produção, Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para e reporte de pre-

Juízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4.

A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um

regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legisiação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas à que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 59.º

(Reghme cambial)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação completnentar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do

Banco Nacional! de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à SUNRISE o direito de

repatriamento dos lucros efou dividendos e dos montantes

referentes ao reembolso integral do Investimento por si

efectuados.

2.

À Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com à lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

a aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

O DE 2005 3063

3.

À Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante antorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia de reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento,

4.

Sem prejuízo do disposto nos números antetiores, à

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes à concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legistiativas que estabeleçam um regime cambial mais

favorável.

CLÁUSULA 60"

(Regime contabilístico)

1.

À Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada é correcta da sua conta de Custos

é despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vizor na República de Angola e as práticas contabilísticas

internacionalmente aceites.

2.

À Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4, Às transacções serão registadas em Dólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimettto, à Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula à ser transferidos para à Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21º deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de

11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e

posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Cornpetente.

CAPÍTULO TX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 62º

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações geológico-miteiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

Oo português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa,

CLÁUSULA 63*

(Interpretação e aplicação)

1.

A interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no núrnero anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64º

(Conftdenctalidade)

1, Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatótios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2, À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláusnta e exigir o seu

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigê icia legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentad +s

ao Organismo Competente oc outra Entidade Pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,

a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, A fim de obter propostas para a celebração de Contratos para Áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

poderá, após prévia autorização escrita da Associação,

revelar a terceiros interessados os dados e informações de

natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que

hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

5.

As Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais.

6, À obrigação de confidencialidade prevista nos númetos anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar,

CLÁUSULA 65º

(Boa-fé)

As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,

CLÁUSULA 66."

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na Íei, as

aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA-E,.P. relativamente à instalações, planos,

relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer

outras actividades refacionadas com às Operações, bem

como à transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer

uma das Associadas seja titular e que resultem do Contrato,

só serão tidas como deferidas mediante documento escrito

do órgão competente da ENDIAMA-E,P,, num prazo útil

razoável.

CLÁUSULA 67º

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto

deste Contrato, quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de Exploração económica;

b)

a SUNRISE não tenha cumprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um perfodo

superior à 60 dias consecutivos ou 1260 dias

interpolados n0 decurso de tm ano;

c)

a SUNRISE não tenha criado as condições técnicas e financeiras para o início das Operações de

acordo com o Programa de Trabalhos constante

do Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da

data de aprovação do presente Contrato;

dj ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela SUNRISE que torne

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

SUNRISE, da HIPERGESTA para além dos casos previstos

na lei, quando:

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

mu interrompidas por um período superior à

90 dias devido à força maior;

4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas,

3, Sem prejuízo do previsto na cláusula 77., em caso de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

2 Ássociada faltosa sane a situação de incumprimento em

RO DE 2005 3065

causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como funda-

Tnento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão

efeitos depois de passados 36 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação,

CLÁUSULA 68*

(Cessação da Licença de Prospecção)

A Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei.

CLÁUSULA 69"

(Establitdade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

+ operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

Provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,

as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se à alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas poderão solicitar a

revisão ou modificação do presente Contrato ou a adopção

de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o

equilíbrio contratual.

3.

Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a

questão a arbitragem nos termos da cláusula 74,º

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do

recurso às cláusulas aí contidas para tal fim,

CLÁUSULA 70

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económiça, financeira, legal ou tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilftrio económico, jurídico e financeiro que vigorava DO

mermento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74.º do

Contrato,

CLÁUSULA 71.º

(Força mator)

t. Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como meramente exempiificativo, catástrofes naturzis, guerras, sabotagens, terro-

Tismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,

medidas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas.

2, À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz so seu

alcance e no espaço de ternpo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um período

superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e às possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4, Se as Associadas optarem pela continuídade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o

período em que se mantiver à ocorrência de força maior,

podendo ser executado parcialmente à medida do que for

possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de duração dos direitos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17º

será suspensa pelo perfodo de tempo em que durar a

situação de força maior, nos termos da lei,

CLÁUSULA 72º

(Transmissão de direitos)

1.

À transtnissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja timlar

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir a participar na fotura Sociedade

Comercial, depende do consentimento da outra Associada e

da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos consentimento e autorização ser prestados prévia e

expressamente por escrito.

2.

À Associada que pretenda transmitir a terceiros cs

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 73*

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, à outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 74.*

(Solução de diforendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar à resolução amigável! do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e à solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3.

A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4, O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,

um nomeado pelo demandante, outro pelo demandado,

sendo que e o terceiro, que desempenhará as funções de

árbitro presidente, será escolhido de comum acordo entre os

dois árbitros antes nomeados pelo demandado € pelo

demandante.

5.

O tribuna! considerar-se-á constituído na data em que

o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua

aceitação.

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:

a)

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Torque de 1958 sobre o Reconhecimento e

a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado, À ins-

tância arbitral será conduzida em língua portu-

Euesa;

b)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com à lei material angolana

e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis

do direito internacional.

c)

às decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas.

d)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os Custos

da arbitragem e em que proporção.

CLÁUSULA 75º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros, que o aprovar:

CLÁUSULA 76º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 69º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas.

CLÁUSULA 77.

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato de Associação se tome parcialmente mulo,

anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido &o conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

€ à execução dos objectivos pretendidos com o mesino,

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78º

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

q)

para a ENDIAMA;:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax; 337276/336983

e-mail: endiama Gendiama-angola.com

O DE 2005 3067

b)

para a Hipergesta:

Rua Rainha Ginga, n.º5 904/905

Luanda - Angola

Tel: 391333

Fax: 393719

e-mail:

c)

para a SUNRISE:

Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º-B

Luanda - Angola

Tel.: 335557

Fax: 393360

e-mail: sunrise&nexus.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Formação Técnico

“Profissional;

c)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre x Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre Impacte

Ambiental;

Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social,

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assínam o

presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de

2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada

uma das Partes com uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.

Pela Hipergesta, António Víctor Manuel,

Pela SUNRISE, Hélder José Bataglia dos Santos,

David Noel Hopgood e Eugénio Manuel da Silva Neto.

As testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Catarina de

Fátima F. Policarpo, Augusto Paulino A. Neto e Pedro

Manuel €. S, Ferreira Neto.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição e Mapa da Área do Contrato

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO H A

Projecto Tchegi - Kimberlito & Ç

neo : 202 AT grão

SSNCTANASS

À N Nu “o ; CASS & 7 la a /

s, à Lunda Norte S/s

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ANEXO €

Programa de Trabalho para a Prospecção

de Jazigos Primários na Concessão de Fehegi

Província da Lunda Sul-Angola

Introdução

À concessão de Tehegi de 635km* está localizada a aproaimadamente 40km à Norte de Saurimo, Província da

Lunda-Sul, Nos termos das disposições contratuais, a BHP

Billiton Escom Diamonds Limited (BBED) terá a responsa-

-bilidade de conduzir um Programa de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberltos) na concessão, com duração máxima de cinco anos. O

investimento ao longo desses cinco anos, sujeito aos

resultados de cada fase, será de aproximadamente

USD 2,3 milhões.

Esta concessão contém actualmente o Kimberlito

Damba. Este plano de trabalho tem como objectivo cobrir a

Exploração e avaliação de kimberlito para qualquer um e

todos os canais na concessão de Tehegi para além do Kimberlito da Damba. A Damba será considerada para avaliação

sob um Contrato de concessão separado, Nenhuma das despesas aqui escritas serão aplicadas no canal da Darmba, nem

nenhum dos gastos da avaliação da Damba serão aplicados

nesta concessão.

O programa de Prospecção de kimberlitos terá como

objectivo a descoberta de depósitos de diamantes primários

de classe mundial através de um programa de várias fases

executado por um período de cinco anos. O primeiro ano

consistirá em pesquisas geofísicas por via aérea sobre a concessão para identificar potenciais kimberlitos para se poder

fazer testes de perfuração. Análises geoguímicas do solo e

Amostras do curso de água removidas por toda à propriedade complementarão os resultados geofísicos e ajudarão 2

determinar com antecedência o potencial diamantífero de

uma particular substância de kimberlitos. No segundo ano,

os alvos identificados como substâncias de potenciais kim-

berlitos serão testados através de perfurações. Qualquer

material kimberlito que vier a ser descoberto será analisado

sobre o seu conteúdo micro e macrodiamantífero, assim

como será sujeito a investigações geoquímicas e petrológicas detalhadas. Uma estimativa de 1.º order da dimensão

da substância de kimberlito será feita através de técnicas

geofísicas de superfície detalhadas e/ou perfurações delineadas limitadas. Se um kimberlito recentemente descoberto tiver suficiente conteúdo diamantíffero, planear-se-4 uma

tiragem de Amostras de grande volume para 0 quarto ou

quinto ano de Operações.

O DE 2005 3069

O sucesso de cada fase do programa de Exploração

determinará as despesas e plano de trabalho de cada ano de

trabalho subsequente da Operação. No entanto, deve-se

tomar nota que a Exploração e avaliação de kimberlitos

pode levar vários anos, e durante este perfodo o projecto

não gera lucros. Os benefícios de uma mina diamantífera

com kimberlitos valem peto tempo dispendido e esforços da

exploração — as minas diamantíferas com kimberlitos possuem perfodos de Operação de mais de 20 anos, muito

maior que as Operações de diamantes aluviais, e proporcionam um fiuxo consistente de dinheiro assim que estiverem

em completa produção. O valor total no terreno de uma

mina diamantífera de kimberlitos pode exceder em centenas de milhões de dólares americanos comparado as

Operações aluviais.

Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Comunidades —

Política de Acção HSEC (Health, Safety, Environment

and Communities) da BBED

é BBED esforça-se por não causar nenhum ferimento

aos seus trabalhadores, e à comunidade e meio ambiente em

que trabalhamos. Foi-se elaborando uma rede compreensiva de procedimentos e linhas guia durante muitos anos de

experiência a operar em diversas localizações e sob várias

condições. No entanto, a BBED reconhece que os conhecimentos locais devem ser incorporados nestes procedimentos de segurança, Serão feitas consultas a geólogos, engenheiros e membros da comunidade local para que se possa

elaborar um plano de trabalho seguro para todas as nossas

Operações. Novos trabalhadores receberão todo o treino

necessário para poderem trabalhar no terreno, e os trabalhadores da BBED aprenderão os costumes e operações locais

antes da sua chegada ao projecto.

Às circunstâncias históricas obrigam a uma inspecção

de minas e arsenal por explodir (resíduos explosivos de

guerra, ERW - Explosive Remnants of War) na Área do projJecto antes de se proceder 2 qualquer Exploração do terreno

ou operações aluviais. Esta inspecção durará cerca de duas

semanas para ser realizada, e um relatório compicto será

recebido e partilhado com todos os parceiros uma semana

depois. Se se achar que existem algum ERW na propriedade, estes devem ser todos removidos de todos os terrenos

de Operação antes de o trabalho poder iniciar, Este trabalho

de remoção de todos os ERW não só tomará o trabalho mais

seguro, mas tornará a terra mais segura para toda à comunidade local. Todas as Operações da BBED serão apoiadas

por veículos blindados para se poder manter os trabalhadores seguros a toda à hora.

Orçamento para HSEC

eo so

SD

Levantamento de REG 111 e e e ne era o, || 60 000,00

Equipamento relacionado com REG (excl, veículos blindados)| 20 000;00

Pessoal de Segurança «66 cu 00 0 cu ce a me an neo neo | 300 000,00

Equipamento de Protecção Pessoal (PPB)... 1.1.2 E 106 000,00

Formação 11d as o e res neo nes eee ata ne as aaa nas neo E 10 000,00

Parceria

À BBED suportará os custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa colectiva responsável, a BBED criará as condições para que à

Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num

ambiente profissional.

Orçamento para à parceria

oe TS]

USD

Aluguer de escntório em Luanda... 11.11. 2. 120 000,00

Aquisição de dados uu eo ad 4 000,00

Representante da Endiama e de pareciro 111100 1.2. 2.) 156 0DO,DD

Subtotal... 2.) 300 000,00

Fase É — Pesquisas geofísicas e geoquímicas:

Programa de tiragem de amostras geoquímicas:

Nunca se colheram armostras do solo na concessão de

Tehegi, Se a concessão for declarada limpa depois da inspecção de ERW a BBED irá elaborar uma pesquisa geoquimica de amostras de caminhos de água e/ou solos com

espaços regulares, e irá analisar qualquer minersal indicador

de kimberlitos removidos das amostras. Se houver qualquer

possibilidade da existência de arsenal por explodir ou minas

terrestres na propriedade, a pesquisa das amostras não será

feita.

Uma visita inicial ao terreno irá avaliar o tipo e qualidade da média das amostras disponíveis na concessão. 10 a

20 testes das amostras determinarão a capacidade de produção de + 0,5-2mm de grãos mineral das amostras do solto,

o que ditará o volume total removido em cada terreno.

Neste momento estima-se que uma amostra de solo pesará

35 kg (aproximadamente 10 L, votume).

O programa regional de tiragem de amostras do solo

provavelmente consistirá numa rede de lkm x lkm de

amostras sobre toda & concessão. Por outro lado, as amostras dos caminhos de água serão retiradas em sistemas

activos de escoamento com cada amostra a cobrir a Áreas ie

captação de entre 20 a 40 kim?. Às amostras serão removid s

por duas ou três equipas de duas pessoas cada apoiadas por

veículos de todo o terreno, Amostras serão removidas com

uma espada e, dependendo do número de grãos que se espera

obter da amostra, podem ser passadas por uma peneira de

D.Smm no terreno para minimizar o montante de material

excedente à ser enviado para o laboratório. Às amostras

serão enviadas para um laboratório em Luanda ou África do

Sul para tratamento. No laboratório as amostras serão processadas e separadas para se colherem os «Minerais

Indicadores de Kimberlitos» (KIM, «Kimberlitic Indicator

Minerals»). Os KIM serão analisados por uma microssonda para determinar a sua composição química, o que por

Sua vez será usada para se fazer uma estimativa do potencial diamantífero de qualquer kXimberlito.

Estima-se que 500 amostras possam ser colhidas na concessão, embora o número total possa diminuir para

200 amostras dependendo do tipo, montante e qualidade das

aAImOStras, e acesso à Área da concessão.

À selecção alvo baseada em tiragem de amostras geo-

Químicas será feita em conjunto com a selecção alvo geofiísica, com os alvos potenciais classificados de acordo com o

potencial diamantífero e tamanho estimado com base nas

assinaturas geofísicas feitas por via aérea,

Prazo para a tiragem de amostras geoquímicas:

[| Programe peoquémico T ntts 1 | mesz | nens a | seca | areas nato |

Visita pretimio. ao campo AQ || ||] ||] [| [1/11/1171]

Proces. de amost. de veste | | Be 3 |; ||| ||| | io

Planeamento do programs | ; Aeee 4 |] 113] [|| 1)

Programa de amostragem | | | | | NNBSNNBNNENNE

Processamen. de amostras | | [141/7177 HABEAS

precisas [ITA

deelectrões... .........

Interpretação de dados ...] |) |) E 1/41 |||) a

ente || || [11 LO

base em sesult, geofísic.)

Orçamento para a tiragem de amostras geoquímicas:

oe | Ss

Us

Procestam. de amostr. de solo (300 - 500 amostr. no totaD | 96 000:00

Análises gooquímicas de KIM ... 1 ecc e se ve] 20 000,00

Aluguer de Yelculos 1101 ca o assess so] 24 000,00

Expedição de Amostras coca ee mins 5 000,00

Equipamento (saços para amostras, efe). 1.1.0 É

ATOJBMmento ou vu 10 rea ee an en eres ae ue eco 25 000,00

Pesquisa geofíslea

Pesquisas geofísicas feitas por meios aéreos identificam

material de kimberlito coberto por depósitos sedimentários

ou de areia. A BBED propõe contratar a empresa «Fugro»

para fazer uma Pesquisa tipo Midas por via de helicóptero sobre toda a concessão do Tchegi. Esta Pesquisa consistirá norma linha de 6400km a sobrevoar a uma distância de

100m, com uma linha adicional de 640km (10% da Pesquisa total) para laços e ângulos rectos para as linhas principais

da pesquisa, para perfazer um total de 70:40km de linha. À

distância de 100 metros de linha é a distância óptima para

se poder identificar com precisão os canais de kimbertitos.

Actualmente a «Fugro» cobra aproximadamente USD 25,00

por cada quilómetro linear e USD 30 000,00 pela mobilização. O custo da mobilização pode ser diminuído se à

BBED tiver projectos adicionais perto da concessão de

Tchegi que possam partilhar os custos, O aeroporto em

Saurimo será utilizado como base as Operações de Pesquisa,

Prazo para a pesquisa geofísica:

PERPENEOIDNcCS

Colocação de combustiver ig 1] | 1113/15 II II TIO

Mobilização .. ..... 2.35 | [A ii [TA

Estudo + ucisis s E || NINNNNNNNE

Processamento de dados .; | | 4/1) EENGEESE

Interpretação de dados .../ 1 1 FF T7 (1)

papas [III

Phase em result. geoquím.)

Orçamento para a pesquisa geofísica:

eo | ts

USD

Estudo magnético por helicóptero (seco) (7040 km linear)| 175 000,00

Mabíliz. do helic. p/a estudo magnético ... 12 1111] 30000,00

Combustível a granel (compra, transporte, segurança)

CLIZOOO tros) ce sanear e e ne ee of — 8 000,00

Estudos geofísicos tradicionais de esclarecimento (qualquer método, CAICUto) ... fue en irao na eee ca] 50 0DD,O0

Alojamento da tripulação — coco ce ce cs eo] 12 000,00

À interpretação dos dados e selecção dos alvos serão

feitas com os resultados da tiragem de amostras geoquímivas, À interpretação de dados levará várias sernanas após os

dados terem sido recebidos da «Fugro», pois a informação

deve ser subrnetida a vários processos matemáticos e convertidos em imagens por um geofísico baseado em

Joanesbuigo, Várias centenas de potenciais alvos devem ser

examinados cuidadosamente em detalhe para se avaliar a

O DE 2005 3071

extensão da sua profundidade, tamanho e morfologiz antes

de serem classificados como potenciais alvos de kimbertos. Este processo de verificação reduzirá o número total de

alvos em 75% ou mais. Os dados históricos indicam que já

existe conhecimento de 11 kimberlitos na propriedade e,

embora não se possa garantir que novos alvos serão identificados, espera-se que cerca de 10 alvos perfurados consistindo numa mistura de kimberlitos conhecidos (com

excepção do canal da Damba) e novas anomalias acromagnéticas, serão criados para a concessão de Tchegi, À Pesquisa geofísica por meios aéreos será realizada dentro do

primeiro ano de operações.

É possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de Pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de magnéticos do solo, mas potencialmente a

gravidade do solo. O número de Pesquisas baseadas em

terra dependerá do número e qualidade dos alvos identíficados durante a Pesquisa por meios aéreos. As Pesquisas com

base em terra toma nota com intervalos muito mais curtos,

com sensores ao nível do solo é por perfodos muito mais

longos que as Pesquisas feitas por meios aéreos, e por esta

razão fornecem muito mais detalhes. Uma Pesquisa em

terra pode ser usada para determinar & área da superfície de

um canal de kimbertito, para indicar com precisão a saída

do kimberlito que se encontra encoberta por outros dados

fornecidos pela Pesquisa feita por meios aéreos, ou para

confirmar uma fraca resposta por parte da Pesquisa aérea. À

interpretação dos dados pode ser feita com rapidez no terreno, mas a própria Pesquisa pode levar muito mais tempo do

que a Pesquisa feita por meios aéreos, pois cada um dos

alvos pode levar dois a cinco dias para se completar. Às Pesquisas no solo podem actualmente ter lugar com qualquer

Programa de perfuração, a começar no segundo ano da

Operação.

Fase 2 — Perfuração

Se se identificar qualquer potencial canal de kimbertito

nas Pesquisas geofísicas e geoquímicas, estes serão tomados em consideração para testes de perfuração. Os alvos

serão priorisados com base na força dos dados de apoio que

indiquem tamanho e potencial diamantífero. Neste momento

não se tem conhecimento quantos alvos serão identificados

nos dados geofísicos e geoquímicos, mas para as estimativas de planificação e orçamento assume-se que 10 alvos

serão testados e/ou 1000m de perfurações serão feitos.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

alugado a empresas angolanas, ou do exterior se não houver

equipamento angolano disponível. Os acordos de aluguer

incluirão certos níveis de manutenção e apoio de mão-de-

-obra o que se traduzirá numa implementação mais rápida

do programa de perfuração e desta forma dos dados de

classificação de diamantes. Uma plataforma de perfuração,

um camião de apoio, uma bulldozer para a abertura de

estradas e duas carrinhas de todo o terreno serão necessários para o programa de perfuração.

Os testes de perfuração serão feitos cem vma broca NQ

(de 2 34 polegadas de diâmetro). Todos os centros de perfuração serão profissionalmente medidos e registrados pelos

geólogos. Se um buraco perfurado fizer um corte em kimberlito, aproximadamente 150m de kimberlito será colhido

do centro. Este materia! será registrado, depois dividido ao

meio, e uma das metades será enviada para análise de microdiamantes. À segunda metade será guardada para análise

geotécnica.

Às amostras de kimberlito serão enviadas para a SGS

Lakefield Research, no Canadá, para colheita de microdiamantes através de dissolução cáustica. Este método de

recuperação de microdiamantes é o mais fiável, e a BBED

tem prioridade no serviço prestado neste laboratório canadiano. Amostras pequenas do centro do buraco perfurado

também serão enviadas para a Cidade do Cabo para análise

mineraiógica e petrológica, o que indicará também o potencial macrodiamantífero do kimberfito.

O ternpo que leva a perfurar um buraco depende muito

de factores interrelacionados tais como segurança, condições climatéricas e condições do terreno. Todas as rotas

de ida e volta de áreas de perfuração devem ser limpas de

resíduos explosivos de guerra antes de se poder mover a

Plataforma, Se o kimberlito estiver particularmente fractu-

Tado ou macio, a perfuração será muito lenta. Para finalizar,

as Operações de perfuração terão de ser suspendidas durante a estação das chuvas pois os atrasos devido ao atolar da

perfuração em lama resultará em largas despesas excedentes. Estima-se que todo o programa de perfuração leve

18 meses para se completar (final do terceiro ano). O Custo

da perfuração encontra-se resumido no quadro abaixo indicado.

Prazo para à perfuração:

| rooeena topete [957 | 7 1a [o jnjuln| ne

ERENNNNENANEITO?

MERAÇãO o cs HC es ças

Limpeza de faixas ... LL) devido a

Perfuração 1...) 111 | estação

Anflise de microdiamantes LL 1 1 1 1) | | | dos

imspentoaão —) ) [LILILILILIL || oo

| eram te potrmção [ae jan [as fas [jan [aa as [25

Obtenção de equipamento | | | 7 | | | ||| É /ó5S111A)

Mobilização... ... ... 2. [4 1) || [TT Ei

Arvílise de microdiamantes :

Interpretação de dados ... |

Orçamento para a perfuração:

e SS

USD

Equipamento de sondagem (motnhzação) cc 21 28 22.t 30 000,00

Sondagem (seco) (1000 metros). cu cu cc cn | 140 000,00

Processamento de microdiamantes 1.111 1 e 2] 350 GO0.00

EXpedição Luc ci cm msm e ani) 85 000,00

Veículos de apoio (alugados) 111110 100 see voe sr sen] 50 000,00

AOJamento unos ei ear na ue ane ce neo] 150 000,00

Combustível (T2 000 litros) | cuia o ca co] 40 000,00

Subtotal 1.2.1 175 000,00

Fase 3 - Amostra de grande volume

Canais de kimberlito que produzam resultados positivos

de microdiamantes e os que desta forma têm o potencial

para o desenvolvimento económico, serão sujeitos à tiragem

de amostras de grande volume. O objectivo da tiragem de

amostras de grande volume é o de recuperar uma quantidade de macrodiamantes, normalmente em excesso de

2000 quilates, para que se possa fazer uma estimativa da

potencial classificação e valores das pedras. Uma sequência

normal é à de progredir de uma amostra de grande volume

inicial de 50t para uma de 200t e depois de 1000,

No caso de canais multifacetados muito grandes, mais

do que uma amostra de grande volume pode vir a ser retirada

de um só canal. À tiragem de amostras de grande volume

será feita com uma broca de circulação inversa e de largo

diâmetro ou de percussão que faz a colheita de fragmentos

de substâncias sub-cortadas, ou através de escavações de

pouca profundidade para se encontrar kimberlitos expostos.

O material da amostra de grande volume será processado numa planta (DMS — Dense Media Separation) de separação média densa para produzir um concentrado. À planta

DMS terá a capacidade de 1 tonelada por hora ou 16 toneladas por hora, dependendo da quantidade de material que

estiver programado para ser processado. O concenérado será

depois verificado para se encontrar, macrodiamantes,

Avaliadores profissionais de diamantes examinarão parcelas de diamantes e determinarão um valor médio da pedra.

No caso de amostras muito volumosas o DMS pode ser

instalado com unidades de separação maguética é com um

separador de raio-x e/ou uma mesa fubrificada com módulo

de recuperação de diamantes. Os concentrados de diamante

serão depois avaliados por gemologistas profissionais.

Armaãode-obra necessária para levar a cabo uma tiragem

de amostras de grande volume com sucesso será muito

maior que a necessária para a Exploração. À planta DMS

terá de operar no mínimo de 12 horas por dia para completar a amostra de grande volume no prazo de tempo indicado,

e por esta razão pensa-se em construir um acampamento

para acomodar alguns dos trabalhadores, enquanto os outros

serão transportados das Vilas de Tchegi e Cidade de Sau-

Timo para os seus turnos de trabalho.

À duração e Custo da fase de tiragem de amostras de

Erande volume dependerá de um número de factores tais

como tamanho do recurso, complexidade interna, acesso ào

terreno e número de canais na propriedade para serem ava-

Lados, Para qualquer um dos canais a fase de tiragem de

amostras de grande volume pode necessitar de 6 a 12 meses

para ser realizada. Pode-se fazer a tiragem de várias amostras de grande volume de vários canais ao mesmo tempo, O

Custo da etapa de tiragem de amostras de grande voluwne

está estimada em aproximadamente USD 2 600 000,00 para

cada kimberlito testado, embora não se possa fazer nenhum

comproinisso financeiro final até que o programa de Exploração tenha sido completado e uma análise macrodiamantffera iznha sido feita em novas descobertas. Não existem

Eagrantras de que o programa de Exploração irá progredir

para 8 tiragem de amostras de grande volume em qualquer

um dos canais de kimberlito. Não se espera fazer a tiragem

de qualquer das amostras de grande volume até 4o terceiro

ou quarto ano da Operação.

Prazo para amostra de grande volume

(12 meses de Operações ou 1000 toneladas

ou 5 aámostras de grande volume)

o ARIg4

| Trimestre 1) Trimestre 3

Obtenção de equipamento | ENNEPSA

Limpeza de faixas ... ...] | 1 É 7 f | deridos

Perfuração 262 2 DT [ 1 E | | "

Interpretação dos dados... | 1] [TI |U eso

Avaliação dos diamantes PUT ae

o er ATDS

Obtenção de equipamento | PPP

Mobilização... ... IL LI II LL)

Limpeza de faixas ... ...

Interpretação dos dados...) | |

Avelinçãodos diamantes 1 Ef |

O DE 2005 3073

Orçamento para a amostra de grande volume

(12 meses de Operações ou 1000 toneladas

ou 5 amostras de grande volume)

LE TE.

USD

Tnstalação DMS de 10 tph o. 010 ea ae e ne o] 500 000,00

Acampamento — apolO 1101021 umano ce ed 340 000,00

Combustível unica ca e e mena ceia) 130 000,00

Subrotal 12.1. 3400 600,00

Fase 4 - EVTE

Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

-Econórmica (EVTE). O kimberiito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.

Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e

no fundo do furo, Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimberlito.

Poder-se-á efectnar estudos técnicos, ambientais, sociais

e económicos para determinar se a formação mineratizada

pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de

forma social e ambientalmente correcta e de acordo com

toda a legisfação angolana.

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar à Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e

USD 16 000 000,00.

Custos totais

O Custo total das Operações, incluindo despesas de

capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 2,3 milhões durante cinco anos.

e | |

USD

Orçamento para HSEC uu ea ee e ee | 500 000,00

Orçamento para E parceria cu ae e ee cre se el 300 000,00

1.

º Fage - Orçamento para à amostragem geoquímica ...| 190 000,00

1º Fase - Orçamento para o cetudo geofísico — 1.1.0.) 420 000,00

2º Fase - Orçamento para a perfioração — 1.10 212.2] — 850 000,0D

Sumol 2.2 220000000]

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a

política de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma:

1, À Associação deverá assegurar a planificação e

realização de acções de formação profissional dos

trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua

formação & capacitação técnico-profissional para que de

forma eficiente possam corresponder às exigências do

processo produtivo e da inovação tecnológica.

2.

O Programa de Formação Profissional deverá ser

aprovado pelo Conselho de Associados é contemplará

vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais

como, o treinamento «or job», cursos de formação ou

superação em estabelecimentos de ensino no País ou no

estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e

número de beneficiários, os tipos de acções de formacãoftreinamento e seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido.

3.

À Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4.

A substituição do pessoal expatriado pelo nacional

terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto,

5.

De acordo com as necessidades concretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

A Associação deverá dar preferência so recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMÁA que possuam à qualificação

profissionat requerida efou daqueles que residam na

vizinhança das áreas das Operações mineiras do projecto.

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador

angolano seja remunerado de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções iguais,

B. À Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e 2 legislação aplicável

no País,

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Arubiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre à

defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma;

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com à Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,

2.

Com vista a observar as disposições legais e

superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»

elaborados, devem ser complementados com o estudo do

impacto ambiental do projecto.

3.

À Associação colocar-se-á a disposição das Entidades

Competentes para a fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4.

À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas

actividades no ecossistema, e impacto ambiental tanto do

ponto de vista imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deverá prestar especial atenção:

4.

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;

bh)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de

produção neste âmbito, bem como evitando a

deposição e manutenção de enormes volumes

de rejeitados o que pode afectar a redes de

drenagem nature! em determinada Área;

c)

os desvios de rios, bem como c corte de árvores

deverão ser executados de mancira à não

obstruír a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como à reposição

das espécies vegetais (rearborização).

6.

Relativaménte 2a restauração do meio ambiente

degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destacam-se as seguintes:

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

€) restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio

caso às mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

À remoção de todos equipamentos e engenhos

avariados na Área do projecto, etc.

7.

A deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internaçionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos

existentes (sistema setectivo de colecta de lixos, aterros,

etc.).

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado & orçamentado.

9, À Associação cotocar-se-4 a disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Princípios Gerais Sabre Acções de Carácter Social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará à sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos

O DE 2005 3075

esforços do Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-

-cultural das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

sociai, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, as

capacidades financeiras do projecto, bem como a vida real

e às necessidades mais prementes dos trabalhadores do

projecto, seus parentes mais próximos e a população local.

3.

O Programa de acções sociais deverá estabelecer

Prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial, deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária,

SEDA, etc,

4.

À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

População em geral para o bom êxito das actividades sócio-

-culturais,

5.

À Associação deverá em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado;

6, Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

cemo Custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo), Por conseguinte,

O programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado,

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 117/05

de 14 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo à integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em Jazigos

Primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a New Horizon Diamonds, Limited,

tem capacidade técnica e financeira, e está interessada na

realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conta que 2 Dourang, SARL, pode assegurar

um relacionamento harmonioso entre à associação e a

comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ariigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre à ENDIAMA-E.P., a Dourang, SARL

e à New Horizon Diamonds, Limited, nos termos das Leis

nº 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,

Tespectivamente,

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA —- E.P, a

Dourang, SARL, e a New Horizon Diamonds, Limited,

referente ao Projecto Alto-Cuanza, de Jazigos Primários,

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E.P. , os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na

Área do Contrato referido no número anterior, representado

no mapa constante do Anexo À do presente decreto,

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor a partir da data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da República, Josá EDvARDO DOS SANTOS

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM

PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -

ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100. em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Ámaido de

Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA» à

DOURANG - Sociedade de Participações e Exploração

Mineira, S.A.RL,, Contribuinte Fiscal n.º 0.071,727/00-0,

registada no Instituto Nacional de Estatística com o

n.º 17 629, portadora do Certificado de Registo Mineiro

n.º 158/S07/RM/DNM, com sede na Rua António Feliciano

de Castilho, nº 162, neste acto representada pela sua

administradora, Exalgina René Vicente Olavo Gamboa,

conforme documento comprovativo dessa quatidade junto a

este Contrato, adiante designada por «DOURANG»; e a

New Horizon Diamonds, Limited, sociedade constituída e

existente de acordo com as Leis das Tlhas Virgens

Britânicas, com sede em Akara Building, 24 De Castro

Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens

Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Simon Nicholas Collins, Hélder José Bataglia dos

Santos e Eugénio Manuel da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato,

adiante designada por «NHD>,

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMÁA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto

n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal

actividade à Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e ijapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o

território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros

nacionais e estrangeiros;

db)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas

de capitais mistos em que a ENDIAMA participe;

€ em conformidade com à estratégia definida pelo

Governo para o sector mineiro, em geral e para

a indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais;

qd)

a ENDIAMA, a DOURANG e a NHD desejam

exercer em conjunto os direitos mineiros de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes e minerais acessórios através de uma

associação em participação, direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;

e)

uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a ENDIA-

MA, a DOURANG e a NHD, as quais serão

atribuídos os direitos mineiros de Exploração de

diamantes e minerais acessórios que estão

genética e intimamente ligados aos diamantes

num Jazigo, bem como à sua comercialização

de acordo com a lei;

j)

a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo Decreto de

Concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo com a Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, do n.º 1

do artigo 6.º

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Participação, que se regerá

pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO 1

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Definições)

Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1.

«Amostra-Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na

Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como a produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada.

2.

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3.

«Angola» — significa a República de Angola.

4, «Ano» ou «Anual» — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano.

5.

«Área» elou «Área do Contrato» — significa a área

definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo A.

tO DE 2005 3077

6.

«Área da Mina» — significa a área delimitada para a

Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 31.º

8.

«Associada» — significa a ENDIAMA, a DOURANG

ea NHD quando referidas individualmente,

9.

«Associadas» — significa a ENDIAMA, a DOURANG

e a NHD, quando referidas em conjunto.

10.

«Associação em Participação» ou «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.

11.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional na execução das Operações,

nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de

uma empresa mineira competente e experiente que exerça

o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.

12.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos

e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como a sua venda de acordo com a lei e

outras actividades acessórias ou complementares.

13.

«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.º

14, «Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer.

15.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que será celebrado para exploração de diamantes que vier

à ser celebrado, nos termos da lei.

16.

«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa

os Custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas

21.

º e 22.º do presente Contrato.

17.

«Data Efectivar — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75.º

18.

«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção

do estéril .

19.

«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros interna-

20.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo

Competente e do Conselho de Ministros.

21.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

22, «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E. VT.E.» — significa o estudo ou estudos à

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

JTazigos descobertos, nos termos da cláosula 26,º, os quais se

destinam a demonstrar a viabitidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

23.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e activídades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à

recuperação ou obtenção dos diamantes,

24, «Free Cash Flow» -— significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.

25, «Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

26.

«Informação Geológico-Mineira»r — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder

da ENDIAMA pu da NHD, bem como os que vierem a ser

obtidos, retacionados com a Área do Contrato.

27.

«Investimento» — significa o capital de risco,

incliindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta

€ risco, para a cabal realização, nos termos do presente

Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de

Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

28.

«Jazigas» — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

29, «fazigos Primários» — signáfica os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

30.

«Mino» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir desse

Jazigo.

31.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento,

32.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários.

33.

«Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.

34, «Pedra Especial — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido a

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.80 quil +

tes).

35, «Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 19,80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho,

36.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

37.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Pré-Estudo» ou «Pré-E.VT.E.» -— significa o estudo ou

estudos elaborados durante a fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º,

cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos

já concluídos, estabelecer preliminammente a viabilidade

técnica e econórnica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes,

38.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, seoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

39.

«Reconhecimento» —- significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,

complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

40, «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e & integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação é dos

diamantes,

41.

«Sociedade Comercial» — a sociedade à constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2.º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

utna Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a Área do Alto-

«Cuanza.

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