Preâmbulo
LES Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 149
DAKC
Glos
ie
É r r
é
= ENA
t LIA br /
4 TINA
RS ". “.
erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 720,00
Toda a comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios
relativa 2 amíncio e assinaturas do «Diário da Áno | da República 1.º e 2.º sérica é de Kx: 75,00 e para a
, Ne Astrês sérios 1.2 1. 1. 1. Ka 365750,00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
República», deve ser dirigida à Imprensa] a panério. 1. 16 16 1. Ez: 214750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
Nacional — E.P.,, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.º sério. 1... 10. 102... Ke: 112250,00 | 35 sóris de depósito prévio a efectoar nº Tesouraria
— End. Teleg.: «dmprensa»» ABISMO 16 1 1. 2. Kzi BTOODODO | deImpronsa Nacional — E. P.
IMPRENSA NACIONAL-E. P. recepção das suas assinaturas através do correio deverão
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,
Caixa Postal n.º 1306 à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
— extravio.
CIRCULAR Observações:
Excelentíssimos Senhores: a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa pro-
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes porção superior à base que determinou o seu
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respecti- cálculo;
vas assinaturas no Diário do República não serem feitas Bb) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
com a devida oportunidade, Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de
o . uma taxa correspondente a 15%;
Para que não haja interrupção no formecimento do Did- c) aos organisinos do Estado que não regularizem os
rio da República aos estimados clientes, temos à honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas a crédito as
2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2006,
seus pagamentos junto dos nossos serviços. '
Eno CLT er
território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO
AS 3 SÉIIOS cce Kz: 400 275,00 Conselho da Ministros
1 sério veecenonaa en gons acarreta Ex: 236 250,00 Decreto n.º 1155:
º SÉTIO ocsosinêorensetmênccoeteannao.. Kz: 123 500,00 Autoriza a constituição da Associação em Participação entre a
º SÉLIO conaunanceiennno Kz:: 95 700,00 ENDIAMA-E.P, o Consórcio Mineiro do Sanjungo e é BHP
Billiton Escom Diamonds, Limited.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 1605:
3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-Á um DIAMAR. para Associação E rias
valor adicional para portes de correio por via normal das Limited,
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
P sofrer eventuais al Wi em ção da flutuas peido tituição da Associação em Participação entre e
s » A cons
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de ENDIAMA-ERF, a Dourang, $.A.R.L. e a New Horizon Diamonds,
Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela Limited.
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.*, os quais se
destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da
Exploração dos Jazigos.
«Exploração» — significa o conjunto de Operações e
actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes,
«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.
«Governo» — significa o Governo da República de
Angola.
«Informação Geológico-Mineiro» - significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder
da ENDIAMA ou da SUNRISE, bem como os que vierem a
ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.
«lnvestimenta» — sigrifica o capita! de risco, incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias),
disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,
para a cabai realização, nos termos do presente Contrato, da
prospecção, pesquisa, reconhecimento de jazigos primários
e elaboração dos respectivos E.V.T.E.
«Jazigos» — significa 23 acumulações naturais de
depósitos de dianiantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se a sua
Exploração é técnica e economicamente viável.
«Jazígos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas
gensticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e
derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias.
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo.
30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente Jigados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento,
31, «Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários,
«Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.
RO DE 2005 3047
«Pedra Especial» -- significa uma gema de diamante
cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10,80 quilates).
«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quitates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.
35, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas.
«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Pré-Estudo»r ou «Pré-E.VT.E.» — significa o estudo ou
estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26,
cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos
já concluídos, estabelecer proliminannente a viabilidade
técnica e económica do projecto & caso se justifique,
descrever as opções dos trabalhos subsequentes,
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a
executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta é localização de Jazigos
no solo, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.
«Reconhecimento» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações
que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais,
39, «Segurança» — significa as acções e Operações não
mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes.
40, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de Localização constantes do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de 635 lkm?, denominada THEGI.
Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as
Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de
uma sociedade comercial à qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários não descobertos na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de
Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,
cabendo à cada uma das Associadas a participação social
prevista na cláusula 4.º do presente Contrato.
CLÁUSULA 23º
(Natureza jurídica)
A Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
Jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercia! ou civil, nem uma conta em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, sem prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados e no
director geral nos terrnos do presente Contrato.
3, As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas,
CLÁUSULA 4º
(Participação)
Os direitos de participação das Associadas na Associação em Participação correspondem às quotas que terão
na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração
caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:
«) ENDIAMA 51%;
HIPERGESTA 5%;
SUNRISE = 44%.
CLÁUSULA 5º
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deliberação
do Conselho de Associados,
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquitido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
1, Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se conce-
didos à ENDIAMA, E. P. e serão exercidos pela Associação
em Participação, após aprovação pelo Conselho de
Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,º do presente Contrato.
Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7*
tÁrea do Contrato)
À Associação exercerá os seus direitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delimitada a demarcar, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei
n.º 1/92, às 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no
Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constítuem objecto do presente Contrato, as instalações de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, bem cemo respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar
nos termos da lei.
CLÁUSULA 8º
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos nº Área deste Contrato, durante o seu período de
vigência.
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em con
dições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a
ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,
caso esta ocorra.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente tigados nos diamantes encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
4, Quaisquer outros minerais econcimicamente úteis
que forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definídas pelo Organismo Competente do Estado,
CLÁUSULA 9º
Exclusividade)
À Associação em Participação exercerá, de modo exclvsivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
sobre a Área do presente Contrato, não podendo ser conçedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre
à Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,
pessoa singular, associação ou qualquer outra forma de
empreendimento,
CLÁUSULA 10º
(Duração do Contrato)
O presente Contrato terá & duração máxima de cinco
anos, incluindo às suas eventuais prorrogações nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem
prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Partes continuarem vinculadas após à caducidade
da referida licença de Prospecção, até à entrada em vigor
do(ís) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.
CAPÍTULO 11
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11*
(Obrigações gerais das Associadas)
Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituerm & objecto do presente Contrato e que estão
previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19.º e outras que concorram para os mesmos fins, em
conformidade corm as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido
de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, por
via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes obrigações:
aprovar às políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infra-
-estruturas, incluíndo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e petmanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
tO DE 2005 3049
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, refetidos na cláusula 54.º do presente Contrato;
À) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando
Operações de outrem, legalmente em curso nas
áreas confinaátes;
£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
Segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços admi-
Tistrativos e de abastecimento técnico-material,
procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e as
demais disposições da lei;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
)) iniciar à execução das Operações geológicomineiras no prazo de 90 dias, a contar da Data
Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida a força
maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar à operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado
sobre o desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias,
uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos €
estrangeiros;
efectuar o estudo de impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no prêsente Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da tei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fornecer à Associação os dados de natureza geoltó-
Lico-mineira que a Associação considere úteis
ou relevantes para à execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente e o respectivo
valor ser pago à ENDIAMA, E.P,, como investimento, após o início da Exploração, caso esta
venha a ter lugar;
usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para a Associação as facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para a entrada,
circulação em Angola e saída dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado dentro das
limitações da lei, e livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir a Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
operações relacionadas com o trânsito de bens e
serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;
diligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação é assegurar a
aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo
Competente e/ou pelo Conselho de Ministros de
tudo o que se revele necessário para o total
cumprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras;
£) manter o Organismo Competente informado sobre
à implantação e desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
é responsabilidades que lhe caibam no âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que possuí.
CLÁUSULA 13.º
(Obrigações gerais da HIPERGESTA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a HIPERGESTA fica sujeita às seguintes
obrigações:
4a) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;
cooperar e agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular e
eficaz execução das Operações;
participar nas dei "erações do Conselho de Associados;
participar na discussão para'a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
€) promover a criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;
À promover a criação das condições necessárias ao
bom relacionamento da Associação e todo o
pessoal envolvido na execução das Operações
com as comunidades locais, designadamente,
sensibilizando a Associação para a importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
* arelevência económica e social das Operações
para o seu próprio Desenvolvimento;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o conhe.
cimento e a experiência que possui; e
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 14"
(Obrigações gerais da SUNRISE)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à SUNRISE fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda a
informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida darante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato;
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela
condução das Operações & utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24;
4d) dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e em particular, a Legistação Laboral e a Lei do Investimento Privado;
À apresentar e implementar a execoção do programa
de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos
da alínea à) da cláusula 11.º dofpresente Contrato;
&) transferir o «know-how» e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissiona! dos tratalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
TEcessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis às dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «on the jeG» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consuitores e outro pessoal
necessário à realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;
realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 35,* do presente Contrato.
CAPÍTULO TI
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO t
Gperações « Implantações
CLÁUSULA 15º
tOperações)
Às Operações geológico-mineiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Tazigos Primátios de diamantes na Área do Contrato.
2, À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Anexo C,
CLÁUSULA 16º
(implantação)
As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-se-
—-ão por uma fase de mobilização e implantação dos meios
necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-
O DE 2005 3051
— -estrtuíuras e outras estruturas de apoio físico e Togístico,
assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11.º
SECÇÃO TI
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17º
(Prazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo perfodo máximo de cinco
anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
2, Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os
requisitos de Segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença
relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa
à partir da data da determinação desse facto pela Associação
e para que se reinicie a contagem do prazo da licença, na
data em que a Associação considere que se encontram preenchidos os requisitos de Segurança, quanto a essa parte da
Área do Contrato e em todos os seus acessos.
CLÁUSULA 18º
(Libertação de áreas)
Após o 3.º ano à Associação deverá libertar 50% da
Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma e deverá obrigar
à retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela
instalados.
Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas áreas não tibertadas e bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas libertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso ou
tecnicamente complexo.
Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tomem a Exploração dessas áreas
rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser
dada preferência à Associação, na atribuição de novos
direito de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas — s
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus
OU encargos.
SECÇÃO DF
Programa de Trabalhos e Investimentos
CLÁUSULA 19º
(Programa de Trabalhos)
À Associação obriga-se a realizar o Programa de
Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que
se encontra descrito no Anexo C.
O programa deverá ser comprido de modo integral e
stempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das Operações e dos resultados obtidos,
CLÁUSULA 20"
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante à Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação poderá remeter essas amostras, devidamente seladas, para centros especializados no
estrangeiro, desde que seja observada a lei.
À Associação informará à ENDIAMA, EP. e ao
Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o disposto na cláusula 54.º
Sempre que as circunstâncias o permitam, a Associação recolherá e remeterá ao Enstituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21º
(Custos de Investimento)
Com sujeição ao disposto na cláusula 23º, a SUN-
RISE suportará à totalidade dos Custos e encargos com as
Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento,
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas
Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número
seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelas Associadas.
3, Serão considerados Custos de HFnivestimento, OS
seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolar 3s ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
outras regalias sociais, encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos nos termos da
lei e de acordo com as Boas Práticas da Indóstria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real
para a Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre e
ponto de fornecimento & o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fomecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas & outras imposições é descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea f da cláusula 14º, bem como da cláusula 44.º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E. P.
ou pelo Organismo Competente e aceite pela
Associação;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
À aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incltindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armaréns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
outros, os serviços prestados por entidades
públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
Ta área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria, jurídica, quer em qualquer outra;
seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaheiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer
entidades públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,
incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de
acção ou omissão fraudulenta imputável aos
seus gestores ou outros trabalhadores), na parte
não coberta pelos contratos de seguro celebrados, incluindo Custos com a recuperação do
ambiente;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovados pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Operações, aprovados pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização
das Operações e elaboração dos E.V.F.E. ou ao
cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da implementação dos Princípios
Gerais sobre Acções de Carácter Social constantes do Anexo F.
CLÁUSULA 22*
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação de receitas
previstas na cláusula 37.º, os Custos e despesas incorridas
com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída, em
conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2º do
presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente
explorável(eis).
O DE 2005 3053
CLÁUSULA 23
(Investimento da Frospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A SUNRISE compromete-se a disponibilizar à Associação, todo o Investimento necessário para a realização da
totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
CLÁUSULA 24º
(Envestimento mínimo em Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento)
À SUNRISE obriga-se a realizar nos cinco anos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 2 300 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos que constitei o Anexo C a este Contrato,
No fina! dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do
Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em
função da avaliação técnica da SUNRISE sobre a viabilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19,*
Caso no termo do primeiro ano de vigência da
Licença de Prospecção, a SUNRISE concluir, de forma
devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar
à realização do Investimento, sem obrigação de qualquer
desembolso adicional ac valor gasto até a data do cancelamento, excluindo os custos de desmobilização.
CLÁUSULA 25º
(Risco)
ASUNRISE assume inteiramente o investimento por
Sua conta e risco,
Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a SUNRISE assumirá o respectivo prejuízo, não
podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIA-
MA ou da HIPERGESTA.
CLÁUSULA 26º
(Estudo de Yiablildade Técnica-Econónmiica)
Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica
para a Exploração, devendo no final do terceiro ano, ser elahorado e apresentado o primeiro E. V.T.E. relativo à primeira
Mina e no final do quinto ano, todos os Estudos.
Caso não haja a possibilidade, devidamente justíficada, de se apresentar um E,V,T.E. no final do terceiro ano,
por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adi-
cionais com maior grano de fiabilidade, a Associação deverá
apresentar pelo menos um Pré-E.V.T.E,, suficientemente
elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que
deverá incluir;
um resumo dos trabalhos técnicos, incluíndo os
resultados das pesouisas geofísicas, sondagens,
anostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
uma estimativa preliminar do volume potencial do
minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os dados
colhidos;
€) uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e
valor dos diamantes o possibilitem;
uma avaliação preliminar, baseada nos dados dispottíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;
uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de Segurança;
£ um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível a elaboração do E.V.T.E.
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e
geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração.
Do relatório geológico deverão constar;
mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
€) mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salientem o Jazigo;
mapas dos resultados de geoquímica é de mineralogia das análises laboratoriais:
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes e
às reservas determinadas,
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade
económica da Exploração de um ou mais Jazigos e deverá
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.
Na elaboração do T'studo e para além do relatório
geológico previsto nos números anteriores, a Associação
terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e erçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
A infra-estrunaras necessárias à implantação do projecto;
estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emptego e formação de trabalhadores angola-
DOS;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes a
serem extraídos, bem como o Estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo de
caixa («discounted cash flow») e terá por objectivo calcular
á taxa de retorto do Investimento após impostos a ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula
tmundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,
os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
“Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Sociedade Comercial (o
«Período Aplicável»);
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de dedozidos os impostos para a Sociedade Comercial;
índices de preços actualizados de acordo com à
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços ao Consumidor («Corsumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
todos os cálculos devem ser expressos em Dólares
dos Estados Unidos da América.
O Estudo, conjuntamente com os documentos refetidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, hos termos da lei.
9, O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Orgartismo Competente estiver a analisar 0 E.V.T.E. apresentado,
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, à ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos ou de um modo geral, promover a realização de
consultas com vista ao esclarecimento ou solução de quaisquer dúvidas surgidas.
1i. Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados à ENDIAMA-E. P. ou ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico
-Económica para Jazigos que sejam posteriormente descobertos ou avaliados,
CAPÍTULO IV
Exploração
CLÁUSULA 27º
(Garantia dos direitos de Exploração é Conrercialização)
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham
sido concretizadas, descobertas e a avaliação, mediante
Estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante a outorga do título de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei.
3, Em caso de descoberta de um ou mais fazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes
encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes
com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes
da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei,
O DE 2005 3055
CLÁUSULA 28º
(Sociedade Conmercia
Às Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
* termos da cláusula 27.º do presente Contrato, dos Jazigos
economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato,
CLÁUSULA 29º
(Contratos de Exploração)
Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a HIPER-
GESTA e à SUNRISE, a aprovar pelo Conselho de Ministros, (o «Contrato de Exploração»).
O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciados nas cfáusulas deste capítulo e do
Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
3, À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.
Caso a Exploração de minerais referidos no anterior
n.º 3 esteja por iei ou Contrato atribuído a terceiros, a Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8,º da Lei
n.º 1/92.
CLÁUSULA 30º
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.F.E.
e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta 8&s condições do mercado e a sua evolução,
nos termos da lei,
CLÁUSULA 31º
(Área da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
a Área julgada necessária para levar « efeito o plano de
Exploração,
À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mestna estrutura física de Exploração,
seja à superfície qu subterrânea, desde que devidamente
autorizada pelo Organismo Competente.
Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o solficitem ao
Organismo Competente, em conformidade com à legislação
em vigor.
4, Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista
poderá, ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina
desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o desenvolvimento conjunto ou simuítâneo das
actividades em questão ou de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em confortridade com a legislação
em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Operação da Mina)
A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no
Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29.*
CLÁUSULA 33º
(Desenvolvimento)
A fase de Exploração iniciar-se-4 pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e impl mtação dos
meios necessários à actividade produtiva, incinindo, entre
outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, babitações,
escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e
em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas
de apoio físico e logístico, assim como à realização de
Estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril,
planificação das Operações, recrutamento de pessoal e
Outras actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as vendas, Deverá ser estabelecida uma «Data de Infcio da Produção», à qual corresponderá à data em que a instalação for
concluída e certificada como tal,
3, Até ao termo das actividades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo a ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao corrente dessas alterações,
* CLÁUSULA 34*
Financiamento pars 8 Exploração)
À SUNRISE deverá financiar ou providenciar a
obtenção de financiamentos para a Sociedade Comercial à
ser criada, para o seu adequado funcionamento e plena realização das Operações de Exploração enquanto a referida
Sociedade não gerar receitas suficientes para suportar os
respectivos Custos.
Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial, poderá recorrer a financiamento a ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, 05 sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a ta) financiamento na proporção da sua participação societária,
3, Caso qualquer das Partes, seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das
Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à
Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados a preço de mercado e o valor daí resultante será
considerado financiamento nos termos do anterior n.º 1 e
remunerado nos termos e condições previstos no 1.º 5.
O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e
despesas incorridos na exccução das Operações ao abrigo
do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, far-se-á exclasivammente à partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á a
partit do momento em que se apurar um Free Cash Flow
positivo.
CLÁUSULA 35.º
(Bónus)
A SUNRISE pagará à ENDIAMA, a título de prémio de
assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte
modalidade:
USD 2 500 600,00, após efectuada a primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
CLÁUSULA 36º
(Reembolso do Investimento)
1, Nos termos do artigo 14,.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à SUNRISE o reembolso integral do
Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,4, realizado no
cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de
Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e
valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E.Y.T.E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários a
serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da
disposição das cláusulas 30.º e 31." do presente Contrato,
para oreembolso do Investimento efectuado e a continnídade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as
Associadas.
Caso, após a libertação de quaisquer Áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem 2 Exploração dos Jazigos Primários situados
nas áreas tibertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.
CLÁUSULA 37.º
1(Afectação de receitas e distribuição de dividendos)
Ás receitas geradas pela Sociedade Comercial, após
a dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das
obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu
Free Cash Flow positivo deverá ser afecto &o pagamento
das seguintes responsabilidades:
2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento e do(s) financiamento(s) na
fase de Desenvolvimento e implantação da Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios na
Proporção das suas participações sociais.
A Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do ano e as vezes que considerar apropriado,
No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante
n transporte das eventuais diferenças para o período de distribuição imediatamente seguinte.
O DE 2005 3057
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 38."
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante da ENDIAMA, um
representante da HIPERGESTA e um representante da
SUNRISE, sob proposta de cada uma das Partes, através da
qual coordenarão e orientarão a actividade da Associação,
devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,
Angola.
2, O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competirá:
convocar as reuniões e submeter aos membros às
propostas da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por lei,
CLÁUSULA 39.º
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;
aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes;
A solicitar, caso se considere necessário, a venificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA 40º
Deliberações do Conselho de Associados)
As reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.
Qualquer membro do Conselho de Associados
poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os
seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,
desde que esta faça parte da Associada que representa.
Cada membro do Conselho de Associados terá
direito a um voto e as deliberações serão tornadas por consenso.
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o
Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião
sem efeito e poderá convocar uma segunda reunião à ser
realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada
válida se for anunciada na primeira reunião e posteríormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a
mesma com pelo menos três dias de antecedência.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo as
seguintes regras:
cada membro deverá consultar a Associada que
representes sobre a questão com vista à busca de
consenso;
=) não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea o), às
Associadas reunirão com vista a pôr termo ao
impasse;
na impossibilidade de obtenção de consenso com
base na alínea 5), as Associadas deverão prosseguiras negociações até atingir o consenso entre si,
Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, gualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir à
implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que
a Associação se obriga a implementar nos termos da
cláusula 19º
CLÁUSULA 41."
(Direcção Execntiva)
O Conselho de Associados criará uma Direcção Executiva para efectuar a ge:tão corrente da Associação em
Participação.
O Conselho de Associados delegará no director geral,
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjuoto, os poderes de gestão corrente da
Associação e designadamente, a execução de Contratos de
concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a constituição da Direcção Executiva, as
Associadas acordam o seguinte;
que o director geral, que acumulará as funções de
director para as Operações geológicas e mineiras será indicado pela SUNRISE;
que o director gera-adjunto, que acumulará as
funções de director-adjunto para as Operações
Eeológico-mineiras será indicado pela ENDIA-
MÁ;
que o director para Planificação e Finanças será
indicado pela SUNRISE;
que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMA;
€) que o director para Administração é Recursos
Humanos será indicado pela HIPERGESTA.
4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que
à director de Segurança será indicado pela ENDIAMA,
O director geral, coadjuvado pelo director geral-
-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;
conduzir e executar as Operações geológicomineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acoido
com à lei angolana e as Boas Práticas da Indústria Mineira;
executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários &o
efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
a realização das Operações geológico-mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo de
todos 05 Custos e despesas incorridos;
+) responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 42."
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir ou solicitar
que outras Entidades Públicas emitam todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes
para a execução atempada e completa das Operações,
nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei;
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresãs subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrut-
Tas, infra-estruturas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e
outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos das rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do demínio do Estado
e de outras Entidades Públicas;
montagem e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
O DE 2005 3059
À obtenção de vistos de trabalho e outras autorTizações para a entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos a legislação em vigor;
5 transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior e
obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional do Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 43º
(Estruturas € infra-estruturas)
Às estruturas e infra-estruturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança
OU outras.
Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer
pedidos formulados pelo Organismo Competente, por
outras Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para à construção de estruturas ou infra-estruturas que à Associação
não considere necessárias às Operações, sem embargo de o
pedido poder ser aceite em condições a acordar, desde que
os respectivos Custos sejam considerados Custos de
Tnvestimento nos termos da cláusula 21º do presente
Contrato.
Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato ou da libertação de
uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem para o Estado ou para quem
o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações
mineiras realizadas noutra parte de Angola,
65, Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa.
CLÁUSULA 44º
(Recursos humanos)
À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ão recrutamento desses trabalhadores e nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínea q) da cláusula 11º , do presente Contrato.
3, A Associação deverá ministrar formação é treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo à permitir a sua
progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
Drogressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade,
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento
referido no n.º 6 da presente cláusula.
Os trabalhadores terão direito à uma remuneração
justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar satário igual para trabalho igual,
As condições da prestação de trabalho, incluíndo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno,
CLÁUSULA 45º
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das instatações, o director gera! da .“ssociação deverá:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
Segurança, minimizando e risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene é Segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, uteosílios e equipamentos de trabalho;
£) apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabelecer procedimentos com vista a permitir
uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados,
CLÁUSULA 46
(Sabcontratação)
À Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
2, Às Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a Ássociação pretenda contratar para a execução das Operações
em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais
de mercado,
3, À snbcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do
presente Contrato,
CLÁUSULA 47*
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir € contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional.
É proibida a prestação de serviços e o fornecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA, à
HIPERGESTA ou SUNRISE à Associação que não respeite
o regime da concorrência e possa redundar em prejuízos
para a Associação, nos termos dos n.ºº 8 e 9 do artigo 2.º, da
Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.
CLÁUSULA 48º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir a
Segurança da Área do Contrato e de todos os Seus acessos,
compete à Associação tomar medidas para assegurar e promover, a Segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou
da Área da Mina, assim como dos diamantes em fase de
extracção ou já recuperados no decurso das actividades,
podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de
desminagem de áreas específicas que à Associação possa
considerar necessários, adoptando os procedimentos mais
adequados € seguros para Operações de levantamento de
eventuais explosivos de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14,º a 23.º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas
e a Associação em Participação estabelecerá bases/campos
estratégicos por forma à permitir um patrulhamento
eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do
Contrato.
Para efeitos do disposto nos anteriores nº L e 2,a
Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que
considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como
adquirir equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente
autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,
À Associação será responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 49.º
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários e ferroviários conforme considere mais adequado para
a execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamento em vigor para à construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
O DE 2005 3061
CLÁUSULA 50."
TTelecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor,
CLÁUSULA 531º
(Importação e reexportação de equipamentos
e outros bens)
1, À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável,
À importação e reexportação estarão sujeitas so
regime aduaneiro previsto na lei.
CLÁUSULA 52º
(Clreutação de informações e dados)
À Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola e de aí utilizar, cópias de informações e
dados relativos as Operações, salvaguardadas as disposições legais e as obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 64.º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomesdamente, tratando-se de
registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o
exterior do País após apresentação de prévia justificação à
ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
deverão ser mantidos em Angola pela Associação,
CAPÍTULO VI
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 53º
(Inspecção)
À Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,
por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente
ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos
dados e slementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira on outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente qu de qualquer
Entidade Pública terão o direito de visitar o loca! ou locais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas às condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabili-
dade, ao desempenho da sua missão nesse loca? ou locais.
Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e
competências da ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e à
“Associação deverão colaborar no sentido de as referidas
visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o
menor transtormo possível à execução das Operações.
Se durante as suas visitas ao local ou locais das
Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P, do
Organismo Competente ou de qualguer Entidade Pública
forem directamente responsáveis por quaisquer danos,
incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais
causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas,
pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses
danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo
tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos
danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos
patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da
Associação em Participação e dos representantes da
ENDIAMA-E,P,, do Organismo Competente e/ou Entidade
Pública, o dever de indenizar será proporcional à quota-
-parte de negligência ou culpa conjunta imputável a cada
um.
CLÁUSULA Sá?
(Relatórios perlódicos)
À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMÃÁ-
-E.P. e ao Organismo Competente os relatórios semestrais
contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente, através da apresentação de
dados estatísticos e outros elementos de síntese,
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito.
CLÁUSULA 55."
(Responsabilidade civil)
Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado à terceiros.
CLÁUSULA 56º
(Seguros)
As Associadas deverão celebrar os Contratos de
seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias, considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a SUNRISE possua, na mediJa em que as mesmas sejam extensíveis às Operações en Angola, bem como
promover o auto-seguro quando não seja possível ou seja
demasiado oneroso obter cobertura externa.
Às apólices deverão estar permanentemente em vigor
€ os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 57º
(Impacto ambleníiul)
Na execução das Operações, us Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto 1.º 31/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e rernediar a contaminação das aguas, evitar a contaminação dos solos, assegurar à estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos, tapar € cobrir poços e
trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o nufdo e
vibrações em níveis aceitáveis e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À Associação deverá ainda dessnvolver Estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
Às medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos Planos de Trabalho
e deverão respeitar os Princípios Gerais Sobre Impacte
Ambiental, constantes no Anexo E,
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambial e Contabitístico
CLÁUSULA 58º
(Regime fiscal)
À Associação está sujeita ão regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira («RRFIM»), aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes,
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer
em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3º do RRFIM.
À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2
só se iniciará no Ano em que começar à produção, Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para e reporte de pre-
Juízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.
A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um
regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como
poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legisiação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas à que à
Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 59.º
(Reghme cambial)
À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação completnentar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03, do
Banco Nacional! de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à SUNRISE o direito de
repatriamento dos lucros efou dividendos e dos montantes
referentes ao reembolso integral do Investimento por si
efectuados.
À Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com à lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como
a aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
O DE 2005 3063
À Associação e as Partes poderão abrir e manter,
mediante antorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do país, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia de reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento,
Sem prejuízo do disposto nos números antetiores, à
Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes à concessão de um regime cambial especial,
por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações
legistiativas que estabeleçam um regime cambial mais
favorável.
CLÁUSULA 60"
(Regime contabilístico)
À Associação deverá manter uma contabilidade permanentemente actualizada é correcta da sua conta de Custos
é despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em
vizor na República de Angola e as práticas contabilísticas
internacionalmente aceites.
À Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e as
práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
4, Às transacções serão registadas em Dólares dos
Estados Unidos da América e convertidas automaticamente
para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimettto, à Associação procederá à contabilização
de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula à ser transferidos para à Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21º deverão ser auditados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00, de
11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e
posteriormente remetidos à ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Cornpetente.
CAPÍTULO TX
Cláusulas Jurídicas
CLÁUSULA 61º
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 62º
(Língua do Contrato)
A língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações geológico-miteiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
Oo português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar a língua inglesa,
CLÁUSULA 63*
(Interpretação e aplicação)
A interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no núrnero anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 64º
(Conftdenctalidade)
1, Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatótios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas,
2, À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista nesta cláusnta e exigir o seu
estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigê icia legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentad +s
ao Organismo Competente oc outra Entidade Pública, a
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções
ou potenciais cessionários e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,
a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
4, A fim de obter propostas para a celebração de Contratos para Áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
poderá, após prévia autorização escrita da Associação,
revelar a terceiros interessados os dados e informações de
natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que
hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às
zonas adjacentes à Área do Contrato.
As Partes poderão utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais.
6, À obrigação de confidencialidade prevista nos númetos anteriores não será aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas estejam obrigadas a efectuar,
CLÁUSULA 65º
(Boa-fé)
As Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé e a não
exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,
CLÁUSULA 66."
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na Íei, as
aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA-E,.P. relativamente à instalações, planos,
relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer
outras actividades refacionadas com às Operações, bem
como à transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer
uma das Associadas seja titular e que resultem do Contrato,
só serão tidas como deferidas mediante documento escrito
do órgão competente da ENDIAMA-E,P,, num prazo útil
razoável.
CLÁUSULA 67º
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações conclua que não
ocorrem na Área correspondente ao objecto
deste Contrato, quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis
de Exploração económica;
a SUNRISE não tenha cumprido, sem suficiente
causa ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos termos deste Contrato por um perfodo
superior à 60 dias consecutivos ou 1260 dias
interpolados n0 decurso de tm ano;
a SUNRISE não tenha criado as condições técnicas e financeiras para o início das Operações de
acordo com o Programa de Trabalhos constante
do Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da
data de aprovação do presente Contrato;
dj ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela SUNRISE que torne
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
SUNRISE, da HIPERGESTA para além dos casos previstos
na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto
deste Contrato, susceptíveis de Exploração
económica;
por força maior se torne economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
mu interrompidas por um período superior à
90 dias devido à força maior;
4d) ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que toma
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas,
3, Sem prejuízo do previsto na cláusula 77., em caso de
incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e
deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que
2 Ássociada faltosa sane a situação de incumprimento em
RO DE 2005 3065
causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como funda-
Tnento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão
efeitos depois de passados 36 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação,
CLÁUSULA 68*
(Cessação da Licença de Prospecção)
A Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei.
CLÁUSULA 69"
(Establitdade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
+ operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
Provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente,
as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
Verificando-se à alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Associadas poderão solicitar a
revisão ou modificação do presente Contrato ou a adopção
de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o
equilíbrio contratual.
Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter a
questão a arbitragem nos termos da cláusula 74,º
Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do
recurso às cláusulas aí contidas para tal fim,
CLÁUSULA 70
(Alteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económiça, financeira, legal ou tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilftrio económico, jurídico e financeiro que vigorava DO
mermento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas
recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74.º do
Contrato,
CLÁUSULA 71.º
(Força mator)
t. Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como meramente exempiificativo, catástrofes naturzis, guerras, sabotagens, terro-
Tismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out,
medidas legais políticas ou administrativas das Entidades
Públicas.
2, À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz so seu
alcance e no espaço de ternpo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar todas as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela durará por um período
superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do
Contrato e às possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
4, Se as Associadas optarem pela continuídade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o
período em que se mantiver à ocorrência de força maior,
podendo ser executado parcialmente à medida do que for
possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de duração dos direitos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17º
será suspensa pelo perfodo de tempo em que durar a
situação de força maior, nos termos da lei,
CLÁUSULA 72º
(Transmissão de direitos)
À transtnissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja timlar
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente direito de vir a participar na fotura Sociedade
Comercial, depende do consentimento da outra Associada e
da autorização do Conselho de Ministros, devendo os referidos consentimento e autorização ser prestados prévia e
expressamente por escrito.
À Associada que pretenda transmitir a terceiros cs
direitos deverá notificar previamente a outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.
CLÁUSULA 73*
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
Comercial, à outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação.
CLÁUSULA 74.*
(Solução de diforendos)
Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,
interpretação ou integração das disposições do mesmo ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente.
Não sendo possível alcançar à resolução amigável! do
diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à
outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do
diferendo e à solicitar a sua resolução amigável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.
A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.
4, O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros,
um nomeado pelo demandante, outro pelo demandado,
sendo que e o terceiro, que desempenhará as funções de
árbitro presidente, será escolhido de comum acordo entre os
dois árbitros antes nomeados pelo demandado € pelo
demandante.
O tribuna! considerar-se-á constituído na data em que
o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua
aceitação.
O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção de
Nova Torque de 1958 sobre o Reconhecimento e
a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
conforme vier a ser por si determinado, À ins-
tância arbitral será conduzida em língua portu-
Euesa;
o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos
do litígio de acordo com à lei material angolana
e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis
do direito internacional.
às decisões e sentenças do tribunal arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas.
a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os Custos
da arbitragem e em que proporção.
CLÁUSULA 75º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros, que o aprovar:
CLÁUSULA 76º
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 69º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas.
CLÁUSULA 77.
(Outras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e por essa razão, o presente Contrato de Associação se tome parcialmente mulo,
anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido &o conjunto das cláusulas válidas, permanecendo
em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for
ainda possível a execução do objecto do presente Contrato
€ à execução dos objectivos pretendidos com o mesino,
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CLÁUSULA 78º
(Comunicações)
As notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
para a ENDIAMA;:
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax; 337276/336983
e-mail: endiama Gendiama-angola.com
O DE 2005 3067
para a Hipergesta:
Rua Rainha Ginga, n.º5 904/905
Luanda - Angola
Tel: 391333
Fax: 393719
e-mail:
para a SUNRISE:
Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º-B
Luanda - Angola
Tel.: 335557
Fax: 393360
e-mail: sunrise&nexus.ao
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 79º
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Anexos:
Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Formação Técnico
“Profissional;
Anexo C — Programa de Trabalhos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre x Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Princípios Gerais Sobre Impacte
Ambiental;
Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social,
Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assínam o
presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de
2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada
uma das Partes com uma via.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.
Pela Hipergesta, António Víctor Manuel,
Pela SUNRISE, Hélder José Bataglia dos Santos,
David Noel Hopgood e Eugénio Manuel da Silva Neto.
As testemunhas, Teresa Rodrigues Dias, Catarina de
Fátima F. Policarpo, Augusto Paulino A. Neto e Pedro
Manuel €. S, Ferreira Neto.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição e Mapa da Área do Contrato
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO H A
Projecto Tchegi - Kimberlito & Ç
neo : 202 AT grão
SSNCTANASS
À N Nu “o ; CASS & 7 la a /
s, à Lunda Norte S/s
' ' q PA 1 á $ WP
RS t í ; *
PR À | : Pod
É ) | (e ns BRA
0 fico 2 A),
oro . EITA, LR x | - (fo
í | p ; É
Í 7 b, ; :
VARA | . Jd / W ]
NM EN — SÁ NA A 2
O das É
s ” ' LL F nda PSU j É
RU ZE dA À
RA READ EE 22 2020
vetos [Longons 2EDMS Área : B26Km2 (UT O oc
8 —|XSOrE CENTOS &. | LEGENDA
Go meeeleess) do cano 1 ue O oceso
" 82" É 1 09º 06º 54º S Eva Gar 1350
Go NNE aeee | TUTO o memo,
NNW WITOIOS 0FE As "
ANEXO €
Programa de Trabalho para a Prospecção
de Jazigos Primários na Concessão de Fehegi
Província da Lunda Sul-Angola
Introdução
À concessão de Tehegi de 635km* está localizada a aproaimadamente 40km à Norte de Saurimo, Província da
Lunda-Sul, Nos termos das disposições contratuais, a BHP
Billiton Escom Diamonds Limited (BBED) terá a responsa-
-bilidade de conduzir um Programa de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberltos) na concessão, com duração máxima de cinco anos. O
investimento ao longo desses cinco anos, sujeito aos
resultados de cada fase, será de aproximadamente
USD 2,3 milhões.
Esta concessão contém actualmente o Kimberlito
Damba. Este plano de trabalho tem como objectivo cobrir a
Exploração e avaliação de kimberlito para qualquer um e
todos os canais na concessão de Tehegi para além do Kimberlito da Damba. A Damba será considerada para avaliação
sob um Contrato de concessão separado, Nenhuma das despesas aqui escritas serão aplicadas no canal da Darmba, nem
nenhum dos gastos da avaliação da Damba serão aplicados
nesta concessão.
O programa de Prospecção de kimberlitos terá como
objectivo a descoberta de depósitos de diamantes primários
de classe mundial através de um programa de várias fases
executado por um período de cinco anos. O primeiro ano
consistirá em pesquisas geofísicas por via aérea sobre a concessão para identificar potenciais kimberlitos para se poder
fazer testes de perfuração. Análises geoguímicas do solo e
Amostras do curso de água removidas por toda à propriedade complementarão os resultados geofísicos e ajudarão 2
determinar com antecedência o potencial diamantífero de
uma particular substância de kimberlitos. No segundo ano,
os alvos identificados como substâncias de potenciais kim-
berlitos serão testados através de perfurações. Qualquer
material kimberlito que vier a ser descoberto será analisado
sobre o seu conteúdo micro e macrodiamantífero, assim
como será sujeito a investigações geoquímicas e petrológicas detalhadas. Uma estimativa de 1.º order da dimensão
da substância de kimberlito será feita através de técnicas
geofísicas de superfície detalhadas e/ou perfurações delineadas limitadas. Se um kimberlito recentemente descoberto tiver suficiente conteúdo diamantíffero, planear-se-4 uma
tiragem de Amostras de grande volume para 0 quarto ou
quinto ano de Operações.
O DE 2005 3069
O sucesso de cada fase do programa de Exploração
determinará as despesas e plano de trabalho de cada ano de
trabalho subsequente da Operação. No entanto, deve-se
tomar nota que a Exploração e avaliação de kimberlitos
pode levar vários anos, e durante este perfodo o projecto
não gera lucros. Os benefícios de uma mina diamantífera
com kimberlitos valem peto tempo dispendido e esforços da
exploração — as minas diamantíferas com kimberlitos possuem perfodos de Operação de mais de 20 anos, muito
maior que as Operações de diamantes aluviais, e proporcionam um fiuxo consistente de dinheiro assim que estiverem
em completa produção. O valor total no terreno de uma
mina diamantífera de kimberlitos pode exceder em centenas de milhões de dólares americanos comparado as
Operações aluviais.
Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Comunidades —
Política de Acção HSEC (Health, Safety, Environment
and Communities) da BBED
é BBED esforça-se por não causar nenhum ferimento
aos seus trabalhadores, e à comunidade e meio ambiente em
que trabalhamos. Foi-se elaborando uma rede compreensiva de procedimentos e linhas guia durante muitos anos de
experiência a operar em diversas localizações e sob várias
condições. No entanto, a BBED reconhece que os conhecimentos locais devem ser incorporados nestes procedimentos de segurança, Serão feitas consultas a geólogos, engenheiros e membros da comunidade local para que se possa
elaborar um plano de trabalho seguro para todas as nossas
Operações. Novos trabalhadores receberão todo o treino
necessário para poderem trabalhar no terreno, e os trabalhadores da BBED aprenderão os costumes e operações locais
antes da sua chegada ao projecto.
Às circunstâncias históricas obrigam a uma inspecção
de minas e arsenal por explodir (resíduos explosivos de
guerra, ERW - Explosive Remnants of War) na Área do projJecto antes de se proceder 2 qualquer Exploração do terreno
ou operações aluviais. Esta inspecção durará cerca de duas
semanas para ser realizada, e um relatório compicto será
recebido e partilhado com todos os parceiros uma semana
depois. Se se achar que existem algum ERW na propriedade, estes devem ser todos removidos de todos os terrenos
de Operação antes de o trabalho poder iniciar, Este trabalho
de remoção de todos os ERW não só tomará o trabalho mais
seguro, mas tornará a terra mais segura para toda à comunidade local. Todas as Operações da BBED serão apoiadas
por veículos blindados para se poder manter os trabalhadores seguros a toda à hora.
Orçamento para HSEC
eo so
SD
Levantamento de REG 111 e e e ne era o, || 60 000,00
Equipamento relacionado com REG (excl, veículos blindados)| 20 000;00
Pessoal de Segurança «66 cu 00 0 cu ce a me an neo neo | 300 000,00
Equipamento de Protecção Pessoal (PPB)... 1.1.2 E 106 000,00
Formação 11d as o e res neo nes eee ata ne as aaa nas neo E 10 000,00
Parceria
À BBED suportará os custos com especialistas representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa colectiva responsável, a BBED criará as condições para que à
Associação em Participação mantenha um escritório em
Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num
ambiente profissional.
Orçamento para à parceria
oe TS]
USD
Aluguer de escntório em Luanda... 11.11. 2. 120 000,00
Aquisição de dados uu eo ad 4 000,00
Representante da Endiama e de pareciro 111100 1.2. 2.) 156 0DO,DD
Subtotal... 2.) 300 000,00
Fase É — Pesquisas geofísicas e geoquímicas:
Programa de tiragem de amostras geoquímicas:
Nunca se colheram armostras do solo na concessão de
Tehegi, Se a concessão for declarada limpa depois da inspecção de ERW a BBED irá elaborar uma pesquisa geoquimica de amostras de caminhos de água e/ou solos com
espaços regulares, e irá analisar qualquer minersal indicador
de kimberlitos removidos das amostras. Se houver qualquer
possibilidade da existência de arsenal por explodir ou minas
terrestres na propriedade, a pesquisa das amostras não será
feita.
Uma visita inicial ao terreno irá avaliar o tipo e qualidade da média das amostras disponíveis na concessão. 10 a
20 testes das amostras determinarão a capacidade de produção de + 0,5-2mm de grãos mineral das amostras do solto,
o que ditará o volume total removido em cada terreno.
Neste momento estima-se que uma amostra de solo pesará
35 kg (aproximadamente 10 L, votume).
O programa regional de tiragem de amostras do solo
provavelmente consistirá numa rede de lkm x lkm de
amostras sobre toda & concessão. Por outro lado, as amostras dos caminhos de água serão retiradas em sistemas
activos de escoamento com cada amostra a cobrir a Áreas ie
captação de entre 20 a 40 kim?. Às amostras serão removid s
por duas ou três equipas de duas pessoas cada apoiadas por
veículos de todo o terreno, Amostras serão removidas com
uma espada e, dependendo do número de grãos que se espera
obter da amostra, podem ser passadas por uma peneira de
D.Smm no terreno para minimizar o montante de material
excedente à ser enviado para o laboratório. Às amostras
serão enviadas para um laboratório em Luanda ou África do
Sul para tratamento. No laboratório as amostras serão processadas e separadas para se colherem os «Minerais
Indicadores de Kimberlitos» (KIM, «Kimberlitic Indicator
Minerals»). Os KIM serão analisados por uma microssonda para determinar a sua composição química, o que por
Sua vez será usada para se fazer uma estimativa do potencial diamantífero de qualquer kXimberlito.
Estima-se que 500 amostras possam ser colhidas na concessão, embora o número total possa diminuir para
200 amostras dependendo do tipo, montante e qualidade das
aAImOStras, e acesso à Área da concessão.
À selecção alvo baseada em tiragem de amostras geo-
Químicas será feita em conjunto com a selecção alvo geofiísica, com os alvos potenciais classificados de acordo com o
potencial diamantífero e tamanho estimado com base nas
assinaturas geofísicas feitas por via aérea,
Prazo para a tiragem de amostras geoquímicas:
[| Programe peoquémico T ntts 1 | mesz | nens a | seca | areas nato |
Visita pretimio. ao campo AQ || ||] ||] [| [1/11/1171]
Proces. de amost. de veste | | Be 3 |; ||| ||| | io
Planeamento do programs | ; Aeee 4 |] 113] [|| 1)
Programa de amostragem | | | | | NNBSNNBNNENNE
Processamen. de amostras | | [141/7177 HABEAS
precisas [ITA
deelectrões... .........
Interpretação de dados ...] |) |) E 1/41 |||) a
ente || || [11 LO
base em sesult, geofísic.)
Orçamento para a tiragem de amostras geoquímicas:
oe | Ss
Us
Procestam. de amostr. de solo (300 - 500 amostr. no totaD | 96 000:00
Análises gooquímicas de KIM ... 1 ecc e se ve] 20 000,00
Aluguer de Yelculos 1101 ca o assess so] 24 000,00
Expedição de Amostras coca ee mins 5 000,00
Equipamento (saços para amostras, efe). 1.1.0 É
ATOJBMmento ou vu 10 rea ee an en eres ae ue eco 25 000,00
Pesquisa geofíslea
Pesquisas geofísicas feitas por meios aéreos identificam
material de kimberlito coberto por depósitos sedimentários
ou de areia. A BBED propõe contratar a empresa «Fugro»
para fazer uma Pesquisa tipo Midas por via de helicóptero sobre toda a concessão do Tchegi. Esta Pesquisa consistirá norma linha de 6400km a sobrevoar a uma distância de
100m, com uma linha adicional de 640km (10% da Pesquisa total) para laços e ângulos rectos para as linhas principais
da pesquisa, para perfazer um total de 70:40km de linha. À
distância de 100 metros de linha é a distância óptima para
se poder identificar com precisão os canais de kimbertitos.
Actualmente a «Fugro» cobra aproximadamente USD 25,00
por cada quilómetro linear e USD 30 000,00 pela mobilização. O custo da mobilização pode ser diminuído se à
BBED tiver projectos adicionais perto da concessão de
Tchegi que possam partilhar os custos, O aeroporto em
Saurimo será utilizado como base as Operações de Pesquisa,
Prazo para a pesquisa geofísica:
PERPENEOIDNcCS
Colocação de combustiver ig 1] | 1113/15 II II TIO
Mobilização .. ..... 2.35 | [A ii [TA
Estudo + ucisis s E || NINNNNNNNE
Processamento de dados .; | | 4/1) EENGEESE
Interpretação de dados .../ 1 1 FF T7 (1)
papas [III
Phase em result. geoquím.)
Orçamento para a pesquisa geofísica:
eo | ts
USD
Estudo magnético por helicóptero (seco) (7040 km linear)| 175 000,00
Mabíliz. do helic. p/a estudo magnético ... 12 1111] 30000,00
Combustível a granel (compra, transporte, segurança)
CLIZOOO tros) ce sanear e e ne ee of — 8 000,00
Estudos geofísicos tradicionais de esclarecimento (qualquer método, CAICUto) ... fue en irao na eee ca] 50 0DD,O0
Alojamento da tripulação — coco ce ce cs eo] 12 000,00
À interpretação dos dados e selecção dos alvos serão
feitas com os resultados da tiragem de amostras geoquímivas, À interpretação de dados levará várias sernanas após os
dados terem sido recebidos da «Fugro», pois a informação
deve ser subrnetida a vários processos matemáticos e convertidos em imagens por um geofísico baseado em
Joanesbuigo, Várias centenas de potenciais alvos devem ser
examinados cuidadosamente em detalhe para se avaliar a
O DE 2005 3071
extensão da sua profundidade, tamanho e morfologiz antes
de serem classificados como potenciais alvos de kimbertos. Este processo de verificação reduzirá o número total de
alvos em 75% ou mais. Os dados históricos indicam que já
existe conhecimento de 11 kimberlitos na propriedade e,
embora não se possa garantir que novos alvos serão identificados, espera-se que cerca de 10 alvos perfurados consistindo numa mistura de kimberlitos conhecidos (com
excepção do canal da Damba) e novas anomalias acromagnéticas, serão criados para a concessão de Tchegi, À Pesquisa geofísica por meios aéreos será realizada dentro do
primeiro ano de operações.
É possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de Pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de magnéticos do solo, mas potencialmente a
gravidade do solo. O número de Pesquisas baseadas em
terra dependerá do número e qualidade dos alvos identíficados durante a Pesquisa por meios aéreos. As Pesquisas com
base em terra toma nota com intervalos muito mais curtos,
com sensores ao nível do solo é por perfodos muito mais
longos que as Pesquisas feitas por meios aéreos, e por esta
razão fornecem muito mais detalhes. Uma Pesquisa em
terra pode ser usada para determinar & área da superfície de
um canal de kimbertito, para indicar com precisão a saída
do kimberlito que se encontra encoberta por outros dados
fornecidos pela Pesquisa feita por meios aéreos, ou para
confirmar uma fraca resposta por parte da Pesquisa aérea. À
interpretação dos dados pode ser feita com rapidez no terreno, mas a própria Pesquisa pode levar muito mais tempo do
que a Pesquisa feita por meios aéreos, pois cada um dos
alvos pode levar dois a cinco dias para se completar. Às Pesquisas no solo podem actualmente ter lugar com qualquer
Programa de perfuração, a começar no segundo ano da
Operação.
Fase 2 — Perfuração
Se se identificar qualquer potencial canal de kimbertito
nas Pesquisas geofísicas e geoquímicas, estes serão tomados em consideração para testes de perfuração. Os alvos
serão priorisados com base na força dos dados de apoio que
indiquem tamanho e potencial diamantífero. Neste momento
não se tem conhecimento quantos alvos serão identificados
nos dados geofísicos e geoquímicos, mas para as estimativas de planificação e orçamento assume-se que 10 alvos
serão testados e/ou 1000m de perfurações serão feitos.
O equipamento necessário para a fase de perfuração será
alugado a empresas angolanas, ou do exterior se não houver
equipamento angolano disponível. Os acordos de aluguer
incluirão certos níveis de manutenção e apoio de mão-de-
-obra o que se traduzirá numa implementação mais rápida
do programa de perfuração e desta forma dos dados de
classificação de diamantes. Uma plataforma de perfuração,
um camião de apoio, uma bulldozer para a abertura de
estradas e duas carrinhas de todo o terreno serão necessários para o programa de perfuração.
Os testes de perfuração serão feitos cem vma broca NQ
(de 2 34 polegadas de diâmetro). Todos os centros de perfuração serão profissionalmente medidos e registrados pelos
geólogos. Se um buraco perfurado fizer um corte em kimberlito, aproximadamente 150m de kimberlito será colhido
do centro. Este materia! será registrado, depois dividido ao
meio, e uma das metades será enviada para análise de microdiamantes. À segunda metade será guardada para análise
geotécnica.
Às amostras de kimberlito serão enviadas para a SGS
Lakefield Research, no Canadá, para colheita de microdiamantes através de dissolução cáustica. Este método de
recuperação de microdiamantes é o mais fiável, e a BBED
tem prioridade no serviço prestado neste laboratório canadiano. Amostras pequenas do centro do buraco perfurado
também serão enviadas para a Cidade do Cabo para análise
mineraiógica e petrológica, o que indicará também o potencial macrodiamantífero do kimberfito.
O ternpo que leva a perfurar um buraco depende muito
de factores interrelacionados tais como segurança, condições climatéricas e condições do terreno. Todas as rotas
de ida e volta de áreas de perfuração devem ser limpas de
resíduos explosivos de guerra antes de se poder mover a
Plataforma, Se o kimberlito estiver particularmente fractu-
Tado ou macio, a perfuração será muito lenta. Para finalizar,
as Operações de perfuração terão de ser suspendidas durante a estação das chuvas pois os atrasos devido ao atolar da
perfuração em lama resultará em largas despesas excedentes. Estima-se que todo o programa de perfuração leve
18 meses para se completar (final do terceiro ano). O Custo
da perfuração encontra-se resumido no quadro abaixo indicado.
Prazo para à perfuração:
| rooeena topete [957 | 7 1a [o jnjuln| ne
ERENNNNENANEITO?
MERAÇãO o cs HC es ças
Limpeza de faixas ... LL) devido a
Perfuração 1...) 111 | estação
Anflise de microdiamantes LL 1 1 1 1) | | | dos
imspentoaão —) ) [LILILILILIL || oo
| eram te potrmção [ae jan [as fas [jan [aa as [25
Obtenção de equipamento | | | 7 | | | ||| É /ó5S111A)
Mobilização... ... ... 2. [4 1) || [TT Ei
Arvílise de microdiamantes :
Interpretação de dados ... |
Orçamento para a perfuração:
e SS
USD
Equipamento de sondagem (motnhzação) cc 21 28 22.t 30 000,00
Sondagem (seco) (1000 metros). cu cu cc cn | 140 000,00
Processamento de microdiamantes 1.111 1 e 2] 350 GO0.00
EXpedição Luc ci cm msm e ani) 85 000,00
Veículos de apoio (alugados) 111110 100 see voe sr sen] 50 000,00
AOJamento unos ei ear na ue ane ce neo] 150 000,00
Combustível (T2 000 litros) | cuia o ca co] 40 000,00
Subtotal 1.2.1 175 000,00
Fase 3 - Amostra de grande volume
Canais de kimberlito que produzam resultados positivos
de microdiamantes e os que desta forma têm o potencial
para o desenvolvimento económico, serão sujeitos à tiragem
de amostras de grande volume. O objectivo da tiragem de
amostras de grande volume é o de recuperar uma quantidade de macrodiamantes, normalmente em excesso de
2000 quilates, para que se possa fazer uma estimativa da
potencial classificação e valores das pedras. Uma sequência
normal é à de progredir de uma amostra de grande volume
inicial de 50t para uma de 200t e depois de 1000,
No caso de canais multifacetados muito grandes, mais
do que uma amostra de grande volume pode vir a ser retirada
de um só canal. À tiragem de amostras de grande volume
será feita com uma broca de circulação inversa e de largo
diâmetro ou de percussão que faz a colheita de fragmentos
de substâncias sub-cortadas, ou através de escavações de
pouca profundidade para se encontrar kimberlitos expostos.
O material da amostra de grande volume será processado numa planta (DMS — Dense Media Separation) de separação média densa para produzir um concentrado. À planta
DMS terá a capacidade de 1 tonelada por hora ou 16 toneladas por hora, dependendo da quantidade de material que
estiver programado para ser processado. O concenérado será
depois verificado para se encontrar, macrodiamantes,
Avaliadores profissionais de diamantes examinarão parcelas de diamantes e determinarão um valor médio da pedra.
No caso de amostras muito volumosas o DMS pode ser
instalado com unidades de separação maguética é com um
separador de raio-x e/ou uma mesa fubrificada com módulo
de recuperação de diamantes. Os concentrados de diamante
serão depois avaliados por gemologistas profissionais.
Armaãode-obra necessária para levar a cabo uma tiragem
de amostras de grande volume com sucesso será muito
maior que a necessária para a Exploração. À planta DMS
terá de operar no mínimo de 12 horas por dia para completar a amostra de grande volume no prazo de tempo indicado,
e por esta razão pensa-se em construir um acampamento
para acomodar alguns dos trabalhadores, enquanto os outros
serão transportados das Vilas de Tchegi e Cidade de Sau-
Timo para os seus turnos de trabalho.
À duração e Custo da fase de tiragem de amostras de
Erande volume dependerá de um número de factores tais
como tamanho do recurso, complexidade interna, acesso ào
terreno e número de canais na propriedade para serem ava-
Lados, Para qualquer um dos canais a fase de tiragem de
amostras de grande volume pode necessitar de 6 a 12 meses
para ser realizada. Pode-se fazer a tiragem de várias amostras de grande volume de vários canais ao mesmo tempo, O
Custo da etapa de tiragem de amostras de grande voluwne
está estimada em aproximadamente USD 2 600 000,00 para
cada kimberlito testado, embora não se possa fazer nenhum
comproinisso financeiro final até que o programa de Exploração tenha sido completado e uma análise macrodiamantffera iznha sido feita em novas descobertas. Não existem
Eagrantras de que o programa de Exploração irá progredir
para 8 tiragem de amostras de grande volume em qualquer
um dos canais de kimberlito. Não se espera fazer a tiragem
de qualquer das amostras de grande volume até 4o terceiro
ou quarto ano da Operação.
Prazo para amostra de grande volume
(12 meses de Operações ou 1000 toneladas
ou 5 aámostras de grande volume)
o ARIg4
| Trimestre 1) Trimestre 3
Obtenção de equipamento | ENNEPSA
Limpeza de faixas ... ...] | 1 É 7 f | deridos
Perfuração 262 2 DT [ 1 E | | "
Interpretação dos dados... | 1] [TI |U eso
Avaliação dos diamantes PUT ae
o er ATDS
Obtenção de equipamento | PPP
Mobilização... ... IL LI II LL)
Limpeza de faixas ... ...
Interpretação dos dados...) | |
Avelinçãodos diamantes 1 Ef |
O DE 2005 3073
Orçamento para a amostra de grande volume
(12 meses de Operações ou 1000 toneladas
ou 5 amostras de grande volume)
LE TE.
USD
Tnstalação DMS de 10 tph o. 010 ea ae e ne o] 500 000,00
Acampamento — apolO 1101021 umano ce ed 340 000,00
Combustível unica ca e e mena ceia) 130 000,00
Subrotal 12.1. 3400 600,00
Fase 4 - EVTE
Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem
que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-
-Econórmica (EVTE). O kimberiito será delineado através
de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.
Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o
cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas
poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e
no fundo do furo, Nesta fase poder-se-á processar vários
milhares de toneladas de kimberlito.
Poder-se-á efectnar estudos técnicos, ambientais, sociais
e económicos para determinar se a formação mineratizada
pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de
forma social e ambientalmente correcta e de acordo com
toda a legisfação angolana.
À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes
de se iniciar à Prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e
USD 16 000 000,00.
Custos totais
O Custo total das Operações, incluindo despesas de
capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente
USD 2,3 milhões durante cinco anos.
e | |
USD
Orçamento para HSEC uu ea ee e ee | 500 000,00
Orçamento para E parceria cu ae e ee cre se el 300 000,00
º Fage - Orçamento para à amostragem geoquímica ...| 190 000,00
1º Fase - Orçamento para o cetudo geofísico — 1.1.0.) 420 000,00
2º Fase - Orçamento para a perfioração — 1.10 212.2] — 850 000,0D
Sumol 2.2 220000000]
ANEXO D
Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos
Humanos
À Associação adoptará os princípios gerais sobre a
política de recursos humanos que são definidos da seguinte
forma:
1, À Associação deverá assegurar a planificação e
realização de acções de formação profissional dos
trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua
formação & capacitação técnico-profissional para que de
forma eficiente possam corresponder às exigências do
processo produtivo e da inovação tecnológica.
O Programa de Formação Profissional deverá ser
aprovado pelo Conselho de Associados é contemplará
vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais
como, o treinamento «or job», cursos de formação ou
superação em estabelecimentos de ensino no País ou no
estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e
número de beneficiários, os tipos de acções de formacãoftreinamento e seus respectivos Custos, bem como o
cronograma estabelecido.
À Associação deverá substituir gradualmente a força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.
A substituição do pessoal expatriado pelo nacional
terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites
sobre o sistema de carreiras profissionais e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do projecto,
De acordo com as necessidades concretas e os
requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no
projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
A Associação deverá dar preferência so recrutamento
de trabalhadores da ENDIAMÁA que possuam à qualificação
profissionat requerida efou daqueles que residam na
vizinhança das áreas das Operações mineiras do projecto.
À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador
angolano seja remunerado de igual forma que o expatriado
relativamente ao exercício de funções iguais,
B. À Associação deverá aplicar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do projecto e 2 legislação aplicável
no País,
ANEXO E
Princípios Gerais Sobre a Recuperação
ou Reposição do Meio Arubiente
À Associação adoptará os princípios gerais sobre à
defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma;
À Associação definirá e implementará a sua política
de defesa do ambiente de acordo com à Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,
Com vista a observar as disposições legais e
superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os
Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»
elaborados, devem ser complementados com o estudo do
impacto ambiental do projecto.
À Associação colocar-se-á a disposição das Entidades
Competentes para a fiscalização relativa à implementação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
À Associação deverá assegurar o planeamento das
actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal
modo que se tenha em consideração os efeitos destas
actividades no ecossistema, e impacto ambiental tanto do
ponto de vista imediato, quanto a longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, a Associação deverá prestar especial atenção:
a remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a
Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas áreas;
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em áreas previamente exploradas;
todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de
produção neste âmbito, bem como evitando a
deposição e manutenção de enormes volumes
de rejeitados o que pode afectar a redes de
drenagem nature! em determinada Área;
os desvios de rios, bem como c corte de árvores
deverão ser executados de mancira à não
obstruír a drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como à reposição
das espécies vegetais (rearborização).
Relativaménte 2a restauração do meio ambiente
degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,
entre as quais destacam-se as seguintes:
arborização das áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos originais;
€) restauração dos solos férteis;
modelar a arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruturas de apoio
caso às mesmas não possuam aplicabilidade
noutras actividades;
À remoção de todos equipamentos e engenhos
avariados na Área do projecto, etc.
A deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internaçionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos
existentes (sistema setectivo de colecta de lixos, aterros,
etc.).
O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado & orçamentado.
9, À Associação cotocar-se-4 a disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,
com vista a se avaliar o grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida
das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região.
ANEXO F
Princípios Gerais Sabre Acções de Carácter Social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação definirá e implementará à sua política
de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras
onde opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos
O DE 2005 3075
esforços do Governo, autoridades administrativas locais e
entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-
-cultural das populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
sociai, tendo em consideração a necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário, as
capacidades financeiras do projecto, bem como a vida real
e às necessidades mais prementes dos trabalhadores do
projecto, seus parentes mais próximos e a população local.
O Programa de acções sociais deverá estabelecer
Prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção
especial, deverá ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais, tais como escolas, postos
médicos, fontenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária,
SEDA, etc,
À Associação deverá consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a
População em geral para o bom êxito das actividades sócio-
-culturais,
À Associação deverá em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos
construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e
se consolide o impacto social desejado;
6, Os Custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
cemo Custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (Acordo), Por conseguinte,
O programa de acções sociais deverá ser orçamentado e
cronogramado,
À Associação deverá colocar-se à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras
de impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Jos EnuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 117/05
de 14 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo à integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o desenvolvimento de projectos em Jazigos
Primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a New Horizon Diamonds, Limited,
tem capacidade técnica e financeira, e está interessada na
realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conta que 2 Dourang, SARL, pode assegurar
um relacionamento harmonioso entre à associação e a
comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ariigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação entre à ENDIAMA-E.P., a Dourang, SARL
e à New Horizon Diamonds, Limited, nos termos das Leis
nº 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,
Tespectivamente,
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA —- E.P, a
Dourang, SARL, e a New Horizon Diamonds, Limited,
referente ao Projecto Alto-Cuanza, de Jazigos Primários,
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E.P. , os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na
Área do Contrato referido no número anterior, representado
no mapa constante do Anexo À do presente decreto,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor a partir da data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, Josá EDvARDO DOS SANTOS
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM
PARTICIPAÇÃO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -
ENDIAMA-E.P, com sede na Rua Major Kanhangulo,
n.º 100. em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Ámaido de
Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA» à
DOURANG - Sociedade de Participações e Exploração
Mineira, S.A.RL,, Contribuinte Fiscal n.º 0.071,727/00-0,
registada no Instituto Nacional de Estatística com o
n.º 17 629, portadora do Certificado de Registo Mineiro
n.º 158/S07/RM/DNM, com sede na Rua António Feliciano
de Castilho, nº 162, neste acto representada pela sua
administradora, Exalgina René Vicente Olavo Gamboa,
conforme documento comprovativo dessa quatidade junto a
este Contrato, adiante designada por «DOURANG»; e a
New Horizon Diamonds, Limited, sociedade constituída e
existente de acordo com as Leis das Tlhas Virgens
Britânicas, com sede em Akara Building, 24 De Castro
Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens
Britânicas, neste acto representada pelos seus administradores, Simon Nicholas Collins, Hélder José Bataglia dos
Santos e Eugénio Manuel da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto à este Contrato,
adiante designada por «NHD>,
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMÁA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto
n.º 30-A/97, de 25 de Abril, tendo como principal
actividade à Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e ijapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o
território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parceiros
nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou por empresas
de capitais mistos em que a ENDIAMA participe;
€ em conformidade com à estratégia definida pelo
Governo para o sector mineiro, em geral e para
a indústria diamantífera, em particular, no
desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais;
a ENDIAMA, a DOURANG e a NHD desejam
exercer em conjunto os direitos mineiros de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes e minerais acessórios através de uma
associação em participação, direitos esses concedidos nos termos deste Contrato;
uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a ENDIA-
MA, a DOURANG e a NHD, as quais serão
atribuídos os direitos mineiros de Exploração de
diamantes e minerais acessórios que estão
genética e intimamente ligados aos diamantes
num Jazigo, bem como à sua comercialização
de acordo com a lei;
a atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo Decreto de
Concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo com a Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, do n.º 1
do artigo 6.º
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contrato de Associação em Participação, que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO 1
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1º
(Definições)
Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que a seguir lhes é atribuído:
«Amostra-Padrão» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que
vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na
Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como a produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada.
«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)
anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.
«Angola» — significa a República de Angola.
4, «Ano» ou «Anual» — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário gregoriano.
«Área» elou «Área do Contrato» — significa a área
definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Anexo A.
tO DE 2005 3077
«Área da Mina» — significa a área delimitada para a
Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusula 31.º
«Associada» — significa a ENDIAMA, a DOURANG
ea NHD quando referidas individualmente,
«Associadas» — significa a ENDIAMA, a DOURANG
e a NHD, quando referidas em conjunto.
«Associação em Participação» ou «Associação» —
significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato.
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional na execução das Operações,
nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de
uma empresa mineira competente e experiente que exerça
o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.
«Comercialização» — significa o conjunto de actos
e Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como a sua venda de acordo com a lei e
outras actividades acessórias ou complementares.
«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38.º
14, «Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier a sofrer.
«Contrato de Exploração» — significa o Contrato
que será celebrado para exploração de diamantes que vier
à ser celebrado, nos termos da lei.
«Custos de Investimento» ou «Custos» — significa
os Custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas
º e 22.º do presente Contrato.
«Data Efectivar — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75.º
«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção
do estéril .
«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros interna-
«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo
Competente e do Conselho de Ministros.
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola.
22, «Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E. VT.E.» — significa o estudo ou estudos à
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
JTazigos descobertos, nos termos da cláosula 26,º, os quais se
destinam a demonstrar a viabitidade técnica e económica da
Exploração dos Jazigos.
«Exploração» — significa o conjunto de Operações
e activídades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à
recuperação ou obtenção dos diamantes,
24, «Free Cash Flow» -— significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.
25, «Governo» — significa o Governo da República de
Angola.
«Informação Geológico-Mineira»r — significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder
da ENDIAMA pu da NHD, bem como os que vierem a ser
obtidos, retacionados com a Área do Contrato.
«Investimento» — significa o capital de risco,
incliindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias), disponibilizado pelo investidor, por sua total conta
€ risco, para a cabal realização, nos termos do presente
Contrato, da Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de
Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.
«Jazigas» — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua
Exploração é técnica e economicamente viável.
29, «fazigos Primários» — signáfica os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas
geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e
derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias.
«Mino» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes (ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir desse
Jazigo.
«Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento,
«Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários.
«Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.
34, «Pedra Especial — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido a
Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.80 quil +
tes).
35, «Pedras Classificadas» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 19,80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho,
«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas.
«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Pré-Estudo» ou «Pré-E.VT.E.» -— significa o estudo ou
estudos elaborados durante a fase de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.º,
cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos
já concluídos, estabelecer preliminammente a viabilidade
técnica e econórnica do projecto e caso se justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes,
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações
a executar mediante métodos geológicos, seoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.
«Reconhecimento» —- significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole
mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,
complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,
geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.
40, «Segurança» — significa as acções e Operações não
mineiras destinadas a assegurar a protecção e & integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação é dos
diamantes,
«Sociedade Comercial» — a sociedade à constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2.º
(Objecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
utna Associação em Participação entre as Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização constantes
do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a Área do Alto-
«Cuanza.
