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Decreto Presidencial n.º 176/12

Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública

09/08/2012Em vigor8 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 153, I Série
Data
09/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 153, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinição
CAPÍTULO IIProcesso de Passagem de Pastas
  1. Art. 4.ºObrigatoriedade
  2. Art. 5.ºProcedimento
  3. Art. 6.ºInformação de avaliação e constatação
  4. Art. 7.ºReintegração patrimonial
  5. Art. 8.ºSanções
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Diploma aplica-se aos titulares dos órgãos e serviços da administração central, local, autónoma e indirecta do Estado, bem como aos Titulares dos órgãos, serviços e ramos das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, bem como dos Serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.

2.

O presente Diploma aplica-se com as devidas adaptações, aos responsáveis de sociedades de capitais maioritariamente públicos e associações financiadas por entidades públicas sujeitas ao seu controlo e gestão, incluindo fundos autónomos.

Artigo 3.º#

Definição

1.

Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por:

a)

«Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Administração do Estado transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;

b)

«Titular de Órgão e Serviço da Administração do Estado» - agente público que exerce mandato, cargo ou função de responsabilidade em determinada entidade pública por virtude de nomeação ou de qualquer forma de investidura a nível da Administração Pública;

c)

«Órgãos da Administração Central» - conjunto de instituições e serviços que apoiam tarefas de um órgão central, normalmente com características de decisão de um Governo Nacional;

d)

«Órgãos da Administração Local» - órgãos desconcentrados da administração central que visam assegurar a nível local, a realização das atribuições dos interesses públicos específicos da Administração do Estado;

e)

«Órgãos da Administração Autónoma» - pessoas colectivas que prosseguem interesses públicos específicos resultantes das pessoas que as constituem;

f)

«Administração Indirecta» - conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado;

g)

«Cessação de Funções» - facto que ocorre quando o titular de determinado órgão ou serviço da Administração do Estado termina as suas funções por uma das seguintes situações:

i)

Fim do mandato para o qual havia sido nomeado;

ii)

Destituição pelo órgão competente;

iii) Renúncia ao mandato;

iv)

Abandono de funções;

v)

Suspensão do mandato por incompatibilidade ou impedimento nos termos da Constituição ou da lei;

vi.

Exoneração.

2.

Para efeitos do presente Diploma consideram-se agentes públicos, as seguintes entidades:

a)

Os Membros do Executivo e os Membros da Administração Central do Estado;

b)

Os Membros dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais;

c)

Os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração pública central e local do Estado, dos institutos públicos, dos fundos ou das fundações públicas das empresas públicas, e das empresas participadas pelo Estado;

d)

Os gestores de património público afectos às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional independentemente da sua qualidade;

e)

Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;

f)

Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;

g)

Os gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;

h)

Os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial integrado na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente.

CAPÍTULO IIProcesso de Passagem de Pastas

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade

Em caso de cessação de funções nos termos do presente Diploma, os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado são obrigados a efectuar o acto de passagem de pastas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exoneração do antigo titular do respectivo órgão.

Artigo 5.º#

Procedimento

1.

Para efeitos do disposto no número anterior os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado devem elaborar um relatório de passagem de pastas sobre todos os assuntos executados e por executar.

2.

O relatório a que se refere o número anterior deve incidir sobre os seguintes domínios:

a)

Organização, direcção e funcionamento dos serviços;

b)

Gestão de recursos humanos;

c)

Organização financeira, gestão patrimonial e balanço orçamental do período de mandato;

d)

Execução dos projectos e programas de investimentos públicos, em curso e pendentes;

e)

Informação preliminar sobre os organismos sob tutela.

3.

No relatório deve contar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização.

4.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.° 2 do presente Artigo, o relatório pode incidir sobre outras matérias que eventualmente se revelem necessárias a prossecução do interesse público.

Artigo 6.º#

Informação de avaliação e constatação

O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do Sector.

Artigo 7.º#

Reintegração patrimonial

O titular cessante do órgão ou serviço da Administração do Estado deve de igual modo proceder a restituição do material dos equipamentos e dos meios da instituição ou serviço que dirige, que por inerência de funções estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8.º#

Sanções

No caso do titular cessante não cumprir com o acto de passagem de pastas nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras sanções correspondentes previstas por lei, sujeita-se as sanções estabelecidas na alínea a) do n.° 1 do Artigo 31.° da Lei n.° 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública.

O Presidente da República, José; Eduardo dos Santos.

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