Preâmbulo
Decreto nº 37/96 das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Face as medidas tomadas no domínio económico e so- ARTIGO ds "
cial impõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos Norma revogatória)
Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de Fica revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 10/96, de 5 de
molde a que se possa compensar o incremento do custo de — Ábril.
vida; ARTIGO 4.º
. (Entrada em vigor)
Assim, no% termos das disposições combinadas da .
alínea A) do artigo 110º e do artigo 113, ambos da Lei Este decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.
Constitucional, o Governo decreta o seguinte: . a
ARTIGO 1º Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.
(Objecto)
Publique-se,
São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e
Entidades Equiparadas os salários constantes da tabela ancxa Luanda, aos 11 de Outubro de 1996.
so presente decreto e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2º O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias
(Resolução de dúvidas) Van-Dúnem,
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e apllcação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.
684 “. DIÁRIODA REPÚBLICA
e 6 [dz
se Ta |
: ES:
1 TA
E ERSSATIS
RN TIN TEENS
ES mou a A RW VW N O
fá ESRSATIRE É
Es SIRER
f asse fp] ;
+ - |[8)3-8| É
EU ARDU COR É
É ERRESHHESS 1
õ. BabrsRSADE É
3 eeeeETITIA ;
cast tTzE |: Fr
Esses gl:
a NBADES É
ELEERNTG FA
cc GesSSSSE% = || ê
ENTITTTATAEN[NA
TATI H Je
BS EHABEHS ê
o GssSESSESSSE O = [g| |:
ESTEIO AR :
CS TITITFGEOHSUAS - à
PESLGSSERES
EEEITERTER: &
- = Ss
TEFEEEITITEEENTEENHH ;
SHNSENCNRE ADIA A E
STS CAGHRANERS |
E RBENANÊSSECAREÇERE ê
EELESHRE di
BREHHHEAS A à
PESTE NBST
FSSSERTSE
SENSSSGE
MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA SAÚDE
Decreto executivo conjunto n.º 64/96
de 22 de Novembro
No quadro das transformações políticas, económicas c
sociais em curso no País, o Instituto Nacional de Estatística
(INE) tem procurado desenvolver as condições indis-
Pensáveis para a criação e desenvolvimento de um sistema
estatístico integrado e coerente que permita dar resposta às
necessidades de informação estatística oportuna e
actualizada, que a actividade económica e social exigem.
Não estão, ainda, aprovados todos os instrumentos jurídico-legais indispensáveis à implementação desse sistema.
Contudo, acções pontuais tem permitido ultrapassar essa
dificuldade e produzir alguma da mais importante informação.
Neste contexto, os Ministérios do Planeamento e da
aúde, criaram às condições para à implementação do Sisrema de Informação de, Assistência Médica Primária
(SIAMP) como um conjunto de pessoas, instrumentos de
notação e procedimentos específicos que visa fornecer uma
informação oportuna, abrangente e adequada, para a melhoria
do planeamento, acompanhamento e avaliação da prestação
de serviços no Sistema Nacional de Saúde,
Assim, tornando-se necessário implementar o Sistema
de Informação de Assistência Médica Primária (SLIAMP).
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1.º#
Criação do SIAMP
É criado o Sistema de Informação de Assistência Médica
Primária (SIAMP), que visa essencialmente garantir, no
quadro do Sistema Estatístico Nacional, à obtenção da
informação estatística adequada, regular e viável que
Segura uma eficaz planificação, acompanhamento € avaliasão da eficiência do sector da Saúde.
Artigo 2.º#
Abrangência
O Sistema de Informação de Assistência Médica Primátia (SIAMP), abrange, como centros informantes, todas às
instituições estatais, privadas, mistas ou religiosas onde se
prestam cuidados de Saúde, nomeadamente:
os Hospitais, Centros e Postos Médicos;
os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas
(FAÁA) e Ministério do Interior (MININT);
os Laboratórios de Análises Clínicas e de Radiologia.
Artigo 3.º#
Objectivo
Os objectivos principais do Sistema de Informação de
Assistência Médica Primária (SIAMP) são nomeadamente:
recolher, tratar 6 fornecer a informação necessária para
a realização de um diagnóstico da situação de saúde
primária em Angola;
O DE 1996 635
criar uma base de informação que permita a administração e coordenação da prestação de serviços no
domínio da saúde;
permitir uma adequada planificação dos serviços de
saúde, bem como uma gestão eficaz das suas actividades;
dj criar um banco de dados que permi1la agregar de forma
integrada as informações relativas 20 sistema de
saúde, permitindo, igualmente, a realização de estudos e investigação.
Artigo 4.º#
Executores
São responsáveis pela execução do Sistema de Informação de Assistência Médica Primária (SIAMP) o
Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Estatística
(INE).
2, Através do respectivo Gabinete do Plano e de acordo
com à metodologia adoptada, compete, especialmente ao
Ministério da Saúde:
orientar as respectivas delegações provinciais para a
recolha dos dados, nomear e distribuir o respectivo
pessoal;
elaborar relatórios trimestrais globais, que enviará ao
Instituto Nacional de Estatística, nos prazos estabelecidos;
tratar toda a informação recolhida, nos termos do respectiivo manta! aprovado;
proceder à retro-informação do Sistema de Informação
de Assistência Médica Primária (SIAMP);
€) proceder à reprodução dos formulários € outro material
e à sua distribuição oportuna evitando a ruptura de
siok's;
desenvolver todas as acções previstas no Manual do
Sistema de Informação de Assistência Médica Primária (STAMP),
3, Através da respectiva unidade de estatísticas sociais e
de acordo com & metodologia adoptada, compete, especiatmente ao Instituto Nacional de Estatística (INE):
orientar metodologicamente é coordenar à imple-
mentação do Sisterna de Informação de Assistência
Médica Primária (SIAMP);
organizar a formação do pessoal encarregado da
execução do Sistema de Informação de Assistência
Médica Primária (SIAMP), bem como apoiar a
sensibilização dos responsáveis dos centros infor-
ThaAntes e entidades afins;
€) proceder à informatização, tratamento e avaliação
global do Sistema de Informação de Assistência
Médica Primária (SLAMP);
garantir à realização de um Boletim Semesiral com a
informação obtida, bem como de um Relatório
Anual das Estatísticas da Saúde e de modo geral, a
divulgação da informação obtida.
Artigo 5.º#
Programa de implementação
O Sistema de Informação de Assistência Médica Pri-
mária (SLAMP) será, numa primeira fase e a título experi-
