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Decreto n.º 37/96

Decreto n.º 37/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996
Data
22/11/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do SIAMP
  3. Art. 2.ºAbrangência
  4. Art. 3.ºObjectivo
  5. Art. 4.ºExecutores
  6. Art. 5.ºPrograma de implementação

Preâmbulo

Decreto nº 37/96 das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Face as medidas tomadas no domínio económico e so- ARTIGO ds "

cial impõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos Norma revogatória)

Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de Fica revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 10/96, de 5 de

molde a que se possa compensar o incremento do custo de — Ábril.

vida; ARTIGO 4.º

. (Entrada em vigor)

Assim, no% termos das disposições combinadas da .

alínea A) do artigo 110º e do artigo 113, ambos da Lei Este decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.

Constitucional, o Governo decreta o seguinte: . a

ARTIGO 1º Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.

(Objecto)

Publique-se,

São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e

Entidades Equiparadas os salários constantes da tabela ancxa Luanda, aos 11 de Outubro de 1996.

so presente decreto e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 2º O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias

(Resolução de dúvidas) Van-Dúnem,

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e apllcação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA SAÚDE

Decreto executivo conjunto n.º 64/96

de 22 de Novembro

No quadro das transformações políticas, económicas c

sociais em curso no País, o Instituto Nacional de Estatística

(INE) tem procurado desenvolver as condições indis-

Pensáveis para a criação e desenvolvimento de um sistema

estatístico integrado e coerente que permita dar resposta às

necessidades de informação estatística oportuna e

actualizada, que a actividade económica e social exigem.

Não estão, ainda, aprovados todos os instrumentos jurídico-legais indispensáveis à implementação desse sistema.

Contudo, acções pontuais tem permitido ultrapassar essa

dificuldade e produzir alguma da mais importante informação.

Neste contexto, os Ministérios do Planeamento e da

aúde, criaram às condições para à implementação do Sisrema de Informação de, Assistência Médica Primária

(SIAMP) como um conjunto de pessoas, instrumentos de

notação e procedimentos específicos que visa fornecer uma

informação oportuna, abrangente e adequada, para a melhoria

do planeamento, acompanhamento e avaliação da prestação

de serviços no Sistema Nacional de Saúde,

Assim, tornando-se necessário implementar o Sistema

de Informação de Assistência Médica Primária (SLIAMP).

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1.º#

Criação do SIAMP

É criado o Sistema de Informação de Assistência Médica

Primária (SIAMP), que visa essencialmente garantir, no

quadro do Sistema Estatístico Nacional, à obtenção da

informação estatística adequada, regular e viável que

Segura uma eficaz planificação, acompanhamento € avaliasão da eficiência do sector da Saúde.

Artigo 2.º#

Abrangência

O Sistema de Informação de Assistência Médica Primátia (SIAMP), abrange, como centros informantes, todas às

instituições estatais, privadas, mistas ou religiosas onde se

prestam cuidados de Saúde, nomeadamente:

a)

os Hospitais, Centros e Postos Médicos;

b)

os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas

(FAÁA) e Ministério do Interior (MININT);

c)

os Laboratórios de Análises Clínicas e de Radiologia.

Artigo 3.º#

Objectivo

Os objectivos principais do Sistema de Informação de

Assistência Médica Primária (SIAMP) são nomeadamente:

a)

recolher, tratar 6 fornecer a informação necessária para

a realização de um diagnóstico da situação de saúde

primária em Angola;

O DE 1996 635

b)

criar uma base de informação que permita a administração e coordenação da prestação de serviços no

domínio da saúde;

c)

permitir uma adequada planificação dos serviços de

saúde, bem como uma gestão eficaz das suas actividades;

dj criar um banco de dados que permi1la agregar de forma

integrada as informações relativas 20 sistema de

saúde, permitindo, igualmente, a realização de estudos e investigação.

Artigo 4.º#

Executores

1.

São responsáveis pela execução do Sistema de Informação de Assistência Médica Primária (SIAMP) o

Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Estatística

(INE).

2, Através do respectivo Gabinete do Plano e de acordo

com à metodologia adoptada, compete, especialmente ao

Ministério da Saúde:

a)

orientar as respectivas delegações provinciais para a

recolha dos dados, nomear e distribuir o respectivo

pessoal;

e)

elaborar relatórios trimestrais globais, que enviará ao

Instituto Nacional de Estatística, nos prazos estabelecidos;

c)

tratar toda a informação recolhida, nos termos do respectiivo manta! aprovado;

d)

proceder à retro-informação do Sistema de Informação

de Assistência Médica Primária (SIAMP);

€) proceder à reprodução dos formulários € outro material

e à sua distribuição oportuna evitando a ruptura de

siok's;

f)

desenvolver todas as acções previstas no Manual do

Sistema de Informação de Assistência Médica Primária (STAMP),

3, Através da respectiva unidade de estatísticas sociais e

de acordo com & metodologia adoptada, compete, especiatmente ao Instituto Nacional de Estatística (INE):

q)

orientar metodologicamente é coordenar à imple-

mentação do Sisterna de Informação de Assistência

Médica Primária (SIAMP);

b)

organizar a formação do pessoal encarregado da

execução do Sistema de Informação de Assistência

Médica Primária (SIAMP), bem como apoiar a

sensibilização dos responsáveis dos centros infor-

ThaAntes e entidades afins;

€) proceder à informatização, tratamento e avaliação

global do Sistema de Informação de Assistência

Médica Primária (SLAMP);

dd)

garantir à realização de um Boletim Semesiral com a

informação obtida, bem como de um Relatório

Anual das Estatísticas da Saúde e de modo geral, a

divulgação da informação obtida.

Artigo 5.º#

Programa de implementação

1.

O Sistema de Informação de Assistência Médica Pri-

mária (SLAMP) será, numa primeira fase e a título experi-

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