Texto integral
Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho de Direcção previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 2022.
O Ministro, João Ernesto dos Santos.
## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
#### Artigo 2.º (Definição)
O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.
#### Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e outros que, por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho.
#### Artigo 4.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério;
Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
Pronunciar-se sobre as questões orçamentais e financeiras do Ministério;
Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para o Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
#### Artigo 5.º (Composição)
O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integra as seguintes entidades:
Secretários de Estado;
Inspector Geral de Defesa Nacional;
Directores Nacionais e entidades equiparadas.
matérias a tratar o exija.
#### Artigo 6.º (Competências do Presidente)
Compete ao Presidente do Conselho:
Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
Aprovar a ordem de trabalho, ouvido o Conselho;
Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente;
Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho;
Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.
#### Artigo 7.º (Reuniões)
O Conselho de Direcção é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente, reúne-se a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho.
As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros.
As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta.
As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado.
#### Artigo 8.º (Secretariado)
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro, dirigido pelo seu Director, e integra os seguintes elementos:
Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
Outros funcionários a indicar.
O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
Assegurar a realização das reuniões do Conselho;
Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho;
Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho;
Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho;
Lavrar as actas e outros documentos produzidos pelo Conselho;
Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho.
## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
#### Artigo 9.º (Agenda de Trabalho)
A agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro.
Após aprovação da agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos.
Os membros do Conselho devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da agenda de trabalho.
#### Artigo 10.º (Distribuição dos Documentos) antecedência.
#### Artigo 11.º (Acta)
Deve constar da acta o seguinte:
A data, hora e local da reunião;
A entidade que preside a sessão do Conselho;
As entidades convocadas, convidadas e ausentes;
A agenda de trabalho;
O desenvolvimento da agenda de trabalho;
As recomendações e conclusões.
#### Artigo 12.º (Regras e Procedimentos)
Durante a reunião do Conselho de Direcção, os participantes devem obedecer às seguintes regras e procedimentos:
Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 10 minutos antes do início;
Após a entrada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificada;
Durante as reuniões do Conselho, não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo;
Os membros convocados e convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné).
Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior.
#### Artigo 13.º (Ausências)
As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a indicação do substituto.
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 14.º (Confidencialidade)
É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho, sempre que forem considerados como reservados.
#### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
O Ministro, João Ernesto dos Santos.
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