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Decreto Executivo n.º 257/22

Regulamento do Conselho de Direcção

que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria
Publicação
Diário da República I Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022
Data
25/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho de Direcção previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 2022.

O Ministro, João Ernesto dos Santos.

## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

#### Artigo 2.º (Definição)

O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério.

#### Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e outros que, por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho.

#### Artigo 4.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

c)

Pronunciar-se sobre as questões orçamentais e financeiras do Ministério;

d)

Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para o Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 5.º (Composição)

1.

O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integra as seguintes entidades:

a)

Secretários de Estado;

b)

Inspector Geral de Defesa Nacional;

c)

Directores Nacionais e entidades equiparadas.

matérias a tratar o exija.

#### Artigo 6.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Aprovar a ordem de trabalho, ouvido o Conselho;

c)

Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente;

d)

Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho;

e)

Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.

#### Artigo 7.º (Reuniões)

1.

O Conselho de Direcção é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente, reúne-se a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.

2.

As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho.

3.

As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros.

4.

As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta.

5.

As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

1.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro, dirigido pelo seu Director, e integra os seguintes elementos:

a)

Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

c)

Outros funcionários a indicar.

2.

O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a realização das reuniões do Conselho;

b)

Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho;

c)

Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho;

d)

Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho;

e)

Lavrar as actas e outros documentos produzidos pelo Conselho;

f)

Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho.

## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

#### Artigo 9.º (Agenda de Trabalho)

1.

A agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro.

2.

Após aprovação da agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos.

3.

Os membros do Conselho devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da agenda de trabalho.

#### Artigo 10.º (Distribuição dos Documentos) antecedência.

#### Artigo 11.º (Acta)

Deve constar da acta o seguinte:

a)

A data, hora e local da reunião;

b)

A entidade que preside a sessão do Conselho;

c)

As entidades convocadas, convidadas e ausentes;

d)

A agenda de trabalho;

e)

O desenvolvimento da agenda de trabalho;

f)

As recomendações e conclusões.

#### Artigo 12.º (Regras e Procedimentos)

1.

Durante a reunião do Conselho de Direcção, os participantes devem obedecer às seguintes regras e procedimentos:

a)

Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 10 minutos antes do início;

b)

Após a entrada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificada;

c)

Durante as reuniões do Conselho, não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo;

d)

Os membros convocados e convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné).

2.

Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior.

#### Artigo 13.º (Ausências)

As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a indicação do substituto.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 14.º (Confidencialidade)

É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho, sempre que forem considerados como reservados.

#### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

O Ministro, João Ernesto dos Santos.

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