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Decreto Presidencial n.º 144/24

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 2

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 124, I Série
Data
02/07/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 124, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  2. Art. 2.ºÁrea de concessão
  3. Art. 3.ºDuração da concessão
  4. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  5. Art. 5.ºOperador
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 2, tal como definido no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área da concessão do Bloco CON 2 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 2, constituído pela Etu Energias, S.A., Effimax Energy e o Grupo Simples Oil, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Etu Energias, S.A.

2.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 2

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial nº 144/24, de 2 de Julho.

1.

A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6 ° 01'50.26"S e o Meridiano 12 º 37'42.33"E, tendo em conta o Nível Médio da Águas Fluviais do Rio Congo, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6 ° 01'50.26"S e Longitude 12 º 37'42.33"E.

Partindo deste ponto, contornando a margem do Rio Congo em direcção a Nordeste até interceptar o Paralelo 5 °59'51.58"S e o Meridiano 12 º 54'01.35" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º59'51.58"S e Longitude 12 º 54'01.35"E.

Seguindo o Meridiano 12 º 54'01.35"E em direção a Sul , até interceptar o Paralelo 6 ° 13'23.48"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6 º 13'23.48"S e Longitude 12 º 54'01.35"E.

Seguindo o Paralelo 6 °13'23.48"S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 12 ° 37'42.33"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6 º 13'23.48"S e Longitude 12 º 37'42.33"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

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