Preâmbulo
Lei nº 7/93
Lei nº 1/93: de 2 de Julho
Aviorizaa à Banco Nacional de Angola à emitir notes de Pela lei n.º 12/90, de 9 de Agosto, foi criada a nova
valor facial de NK7z 5000000 e NKz 100 000.00. moeda nacional, o Novo Kwanza, tendo-se definido as
características e os elementos de impressão das notas
Resolução nº 8/93: emitidas na operação da troca da moeda.
Repemenda ao Governo para Java à cRno Maeda cafie
informação c sensibilização da população, reafic- Havendo necessidade de, no quadro da remonetizafemea A óeeendiaa A AAA A Circulação ção da economia, se dar continuidade à emissão monedas novas notas. tária;
e Nestes termos, so abrigo das disposições cembina-
Resolução n.º 9/93: das de alínea k&) do artigo 89.º e do n.º 4 do artigo 92º
Prorroga o período normal de funcionamento da As- da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova
semblcia Nacional durante à Sessão Legislativa de a seguinte:
1992/1553, até 15 de Agosto de 1993,
LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL
Fesolação n.º 10/93: DE ANGOLA A EMITIR NOTAS DE VALOR
Concelle ão Governo guiorização legislativa para, om — FACIAL DE NKz 5000090 E Nx 100 000.09
Em trinta vero 6 montante constante do Código das
em trinta vezca o ao igo C
Custas Indiciais e Te outros dipiamas legais sobre a CAPÍTULO |
matéria. Disposições iZerais
Resshoção n.º 11/93: ARTIGO 1º
G . Armadas Angolanas, - . .
Ertãos Políticos, à socicgade civil e todas as e ticaivães É autorizado o Banco Nacional de Angola a emitir
Taciorais, assim como a população em geral a mobili — notas de valor facial de Cinquenta Mil e Cem Mil No-
B
vos Kwanzas, com as carecterísticas e elementos de
nptessão constantes do presente diploma.
CAPÍTULO 11
Das características € elkmentos conmios
Artigo 2.º#
OQ papel em que as notas são impressas tem incorporado uma marca d'água fixa, representando a efígie
do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho
Neto e do Presidente José Eduardo dos Santos e um
fio metálico de segurança,
Artigo 3.º#
As notas têm as seguintes cores predominantes segundo o seu valor facial:
Cinquenta Mil Novos Kwanzas — Verde Claro.
Cem Mil Novos Kwanzas — Cor-de-Laranja.
ARTIGO 4*
Na face das notas o motivo principal representa
duas efígies ligeiramente sobrepostas em dois planos,
respectivamente, a do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho Neto e a do Presidente José Eduardo
dos Santos.
Na base está a inscricão “A Vitória é Certa”, ladeadas dos nomes “José Eduardo dos Santos” e “Agostinho
Ncto” e ornamentadas com folhas.
Artigo 5.º#
À numeração é composta de duas letras maiúsculas, quê identificam as séries, seguidas de um número
de sete algarismos, justapostos na borizontal na parte
inferior direita e na vertical no lado esquerdo.
À numeração ou o elemento alifa-numérico a que
se refere o número anterior, está colocada na fece das
notas, figurando duas vezes, situada no lado esquerdo
na vertical e inferior direito da faixa de ormamentos
horizontal que representa uma mabela, motivo da cultura nacional.
Artigo 6.º#
JL Na face das notas, centradas na parte inferior da
faixa de ornamentos hotizontal, figuram à data de 4 de
Fevereiro de 1991 s por baixo destas duas assinaturas
iegendadas com os dizeres, à esquerda Governador e à
direita Vice-Governador.
Na face das notas, figura ainda à designação
Banco Nacional de Angola, situada à direita na parte
superior da faixa de ornamentos horizontal.
Artigo 7.º#
— À insígnia da República de Angola está colocada no
verso das votas, na cento inferior esquêrdo.
GAPÍTULO ||!
Das Caracteristicas Específicas
Artigo 8.º#
Às notas, segundo o seu valor facial, apresentam-se
ainda com ag seguintes características especílicas:
Notas de Cinquenta Mit Novos Kwanzas;
à) tamanho da nota:
À nota tem as dimensões de 162 milimentros por 69
mi!imetros,
face da nota:
Do lado direito figura o medalhão com duas efígics,
impresso em verde claro,
A nota tem uma faixa vertical do lado esquerdo incluída na faixa de ornamentos horizontal que representa uma mabeila, Nesta faixa vertical está localizada a
maica de água.
O fundo da nota tem.uma cercadura que limita a
faixa de ornamentos horizontal.
O número correspondente ao valor da nota figura
dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta
na faixá- vertical, acentuadamente puxada para a parte
stpérior e duas mais pequenas, distintas entre si, colo
cadas uma no canto superior direito e outra no canto
inferior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal.
A designação Banco Nacional de Angola, situada na
faixa de ornamentos horizontal, na parte superior, figeiramente à direita, na linha do elemento alfa-numérico é
de impressão na cor predominante.
O elemento 'alfa-numérico descrito nos pontos À e 2
do artigo 5.º é visível na face da nota impresso a preto,
verticalmente a esquerda com dígitos de tamanho variável e a vermelho, horizontalmente à direita com
dígitos de tamanho uniforme.
verso da nota:
O motivo principal da nota são as quedas de kalandula, destacando-se do Tado direito por cima da roseta
a fisura do pensador, símbolo da cultura nacional.
À insígnia da República de Angola está sobreposta
ao motivo principal.
O número correspondente" 30 valor da roseta; figura
dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta
na faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte
superior esquerda e duas mais pequenas, distintas entre
si, colocadas uma no canto superior esquerdo e outra
no canto inferior direito.
À indicação por extenso do valor da nota” Cinquen-
ta Mil Novos Kwanzas” figura próximo do limite supe-
rior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal e
inicia-se junto da roseta que contém o número corres-
pondente ao valor da nota no seu limite superior
direito.
O fundo da nota tem uma cercadura que limita a
faixa de ornamentos horizontal.
Nota de Cem Mil Novos Kwanzas.
tamanho da nota:
À nota tem as dimensões de 167 milimetros por 69
milímetros,
à) face da nota:
Deo lado direito figura o medalhão com duas efígies
impresso em cor-de-laranja,
À data e as assineturas e respectivas legendas estão
situadas na ordem descrita no ponto n.º 1 do artigo 6.º,
partindo da linha que limita 2a faixa vertical até à
proximidade do medalhão que contém as efígies.
O elemento alfa-numérico descrito no attigo 5.º pontos nº | e 2 é visívei na face da nota, impresso à
preto verticalmente à esquerda com dígitos de tamanho
variável é a vermelho, horizontalmente à direita com
dígitos de tamanho uniforme.
verso da nota:
O motivo principal é o conjunto de Palancas Negras,
destacando-se no lado direito por cima da roseta um
Zimbo, um dos meios de pagamento utilizado primitivamente,
A insígnia da República de Angola está sobreposta
ao motivo.
O número correspondente ao valor das notas, figure
dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta
na faixa vertical, acentuadamente puxada pate à parte
superior esquerda e duas mais pequenas, distintas entre
si, remarcadas uma no canto superior esquerdo e outra
no canto inferior direito.
A indicação por extenso do valor das notas "Cem
Mil Novos Kwanzas'"', figura próximo do limite superior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal
€ inicia-se junto da roseta que contém o número correspondente ao valor da nota no seu limite superior direito,
O fundo da nota tem uma cercadura que limita à
faixa de ornamentos horizontal.
À data, as assinaturas e respectivas legendas estão
3ituadas na ordem descrita no ponto 1, do artigo 6.º,
partindo da linha que limita a faixa vertical até a proximidade do medalhão que contém as efígies.
993 C
À nota tem uma faixa vertical do lado esquerdo inciuída na faixa de ornamentos horizontal que representa uma rmabela, Nesta faixa vertical está localizada
à martca de água,
, O fundo da nota tem uma cercadura que limita a
faixa de ornamentos horizontal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º#
À presente lei entra em vigor na data da sua publicação,
Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.
Luanda, gos 22 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando
Tosé de França Dias Van-Dúnem,
Publique-se.
Promulgada, aos 1 de Julho de 19953.
O Presidente da República, JosE EDUARDO Dos
SANTOS.
Resolução n.º 8/93
de 2 He Julho
Considerando à situação de guerra que o País vive,
com a consequente destruição de infraestruturas, quebra
do circuito de comercialização e a quase total paralização da produção agrícola e industrial;
Considerando que esta situação acarteta- consigo elevados índices de inflacção, carestia do nivel de vida e
desiquilíbrios no sistema monetário-financeiro;
Tendo a Assembleia Nacional em Reunião Pienária
de 22 de Junho de 1993, analisado e discutido o Projecto Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a
emitir notas de valor facial de NKz 5000000 e
NKz 100 000.00;
Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
emite a seguinte resolução:
Único: — Recomendar ao Governo o seguinte:
levar a cabo uma campanha de informação e
sensibilização junto da população, reafirmando a validade de todas as notas em circulação e explicando as causas e os efeitos
da presente medida, antes da circulação das
novas notas;
tomar medidas que permitam gerir = actual
crise monetário-financeira, com o objectivo
de minimizar os efeitos negativos das emissões de moeda que embora fustificáveis nestas circunstâncias, não resolvem a crise;
D
que o Governo exerça estreita fiscalização aos
fundos de maneio das empresas em especial
as com grande movimento de caixa, obrigando-as ao depósito bancário como forma
e condições legais do exercício da sua actividade;
estabelecer e controlar a obrigatoriedade do
vso de mosda escritural;
melhorar e alargar os mecanismos de cobrança
de impostos, taxas aduaneiras e outras fontes de receitas do Estado;
estudar de imediato formas de revisão, das taxas de juros tornando-as mais atractivas,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Funho de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Dúner.
Resolução nº 9/93
de 2 de Julho
Considerando que por razões objectivas a Assembleia
dacional não cumpriu o seu período de funcionamento
previsto constitucionalmente;
Convindo, por um lado, aprovar toda uma série de
diplomas legais a serem analisados pelas diversas comissões de Trabalho da Assembleia Nacional e, por
outro lado, satisfazar minimamente as preocupações do
eleitarado;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do nº 6 do artigo 92º e do nº 3 do artigo 96. ambos
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite 2
seguinte resolução:
Único: O período normal de funcionamento da
Assembleia Nacional durante a Sessão
Legislativa referente ao ano de 1992/1995,
é prorrogado até ao dia 15 de Agosto de
1993.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Junho de 1953,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando
TYosê de França Dias Van-Diinem,
Resolução nº 10/93
de 2 de Julho
Havendo necessidade de se procede: ao reajustamento do regime de Custas Judiciais e emolumentos dos
Registos & do Notariado, o que cabe, em termos de
competência legislativa relativa, à Assembleia Nacional;
Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional autorização legislativa para o efeito;
Nestes termos, ao abrizo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92º
ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
emite a seguinte resolução:
º — É concedida ao Governo, a autorização fegislativa para, em matéria de imposto de Tustiça e emolumentos, elevar em trinta vezes o montante constante
do Código das Custas Judiciais é de outros diplomas
legais sobre a matéria.
º — À presente resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Ltianda, aos 16 de Yunho de 1993,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando
Fosé de França Dias Van-Dúnem,
Resolução nº 11/93
de 2 de Julho
Considerando a extrema aravídade da situação político-militar em Angola, como resultado da decisão da
direcção da UNETA de tomar o poder pela força, após
a sua derrota nas primeiras eleições gerais da história
do País, realizadas nos dias 29 e 30 de Setembro de
1992 e consideradas fivres e justas pela comunidade
internacional;
Recordando a sistemática recusa de Jonas Savimbi,
& Os seus principais seguidores em conitibuir para o
restabelecimento da paz em Angola, fazendo fracassar
todas as tentativas de diátogo com o Governo até agora
realizadas;
Sublinhando ser actualmente inegável que & guerra
levada à cabo por Jonas Savimbi e os seus seguidores
contra o Povo Augolano não tem qualquer justificação
objectiva, visando unicamente asfixiar a democracia
angolana nascente;
Tendo em conta que determinados sectores da comunidade internacional, apesar da notória falta de sentido
da guerra mantida pela UNITÁA, continuam à prestarhe apoio de todo o tipo. em flagrante violação das
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas sobre Angola;
Evocando a Resolução scbre o momento político
stual e a Resolução sobre a situação económica aprovadas pela Assembleia Nacional, respectivamente, nos
dias 22 e 24 de Fevereiro de 1993;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 6 do
attigo 92.º da Lej Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte Resolução:
º — Exorta o Governo, as Forças Armadas Angolanas, os Partidos Políticos, a sociedade
civil e todas 2s instituições nacionais, assim
como a população em geral, a mobilizarem-
-56 activamente por tedos os meios, incluindo
o militar para a defesa da democracia e da
integridade do solo pátrio, perigosamente
ameaçados pelas tentativas de Jonas Sa-
vimbi e os seus seguidores de tomar o poder
pela forca e instaurar no País uma ditadura
feroz e sangrenta.
º — Exorta especiaimente a juventude a integrar
as fileiras das Forças Armadas Angolanas,
contribuindo assim para a sobrevivência da
Nação e das instituições democráticas e para
a salvaguarda dos mais profundos interesses
do povo angolano.
3,º — Recomerda so Governo 2 tomada de medidas enérgicas e transparentes para ajustar &
funcionamento das instituições e de toda
a sociedade à situação de guerra vivida presentemente no País, someadamente a aplicação de uma auiência economia de guerra,
assim como uma clara política de austeridade e moralização.
º — Recomenda ao Governo o cortinuo aprofundamento do sistema democrático e 8 mmaterialização de uma decidida política de
reconciliação nacional pressupostos fundamentais para a mobilização de todos os
angolanos para o esforço de guerra que a
Nação é obrigada, mais uma vez, a realizar,
3º — Recomenda ao Governo o prosseguimento
de uma acção diplomática vigorosa e muliifacética junto de outros governos, organismos internacionais e demais instituições,
com vista a acentuar o isolamenta da UNI-
TA e a fazer cessar todo o apoio moral, político, diplomático, propagendístico, materia!
ou militar prestado a Jonas Savimbi e seus
seguidores,
993 E
º — Apela ao Conseihto de Segurança das Nações Unidas para que sejam adoptadas sanções intermacionais rigorosas e abrangentes
contra os países que ditecta ou indirectamente, apoiem a guerra que Jonas Savimbi
e seus seguidores movem contra o povo an-
Bolano e as suas instituições democratiçamente eleitas.
º — Apela ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para aprovar e aplicar sanções
internacionais adequadas contra Jonas Savimbi e os seus seguidores, devido à sua
persistência na guerra e À sua continuada
recusa em abandonar as localidades que
ocupam militarmente, em total desrespeito
das pertinentes resoluções do referido órgão.
º — Exorta a comunidade internacional 2 apoiar
de todas as formas, incluíndo militarmente,
o Governo angolano eleito, vara que o
mesmo possa fazer face à actual agressão
dos homens de Jonas Savirabi apoiados
por mercenários e, minimizar ao mesmo
tempo, as enoraes dificuldades enfrentadas
pelo povo'angolano por causa da situação de
Buerra,
Vista e aprovada pela Assembleis Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Junho de 1593,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando
Tesê de Franca Dias Van-Dúnem.
Resolução nº 12/93
de 2 de Jolho
Considerando que a Assembleia Nacional tem vindo
a acompanhar com muita atenção a problemática da
ajuda humanitária a prestar ds populações vítimas de
guerra desencadeada pela UNITA na sequência da sua
derrota eleitoral em Setembro de 1992;
Tendo em atenção os esforços da Comunidade Internacional e particularmente da ONU, no sentido da materialização da referida ajuda; Tomando nota da celeridade com que o Governo Angolano, term assegurado o
seu apoio no âmbito das suas responsabilidades peraote a Nação é no respeito escrupuloso dos Direitos
Humanos;
Constatando no entanto, a forma como a UNITA tem
vindo, ao longo deste processo, à transformar, a questão
das ajudas humanitárias em arma político-militar, com
o fim de, por um lado, evitar que sejam apoladas as
F
populações necessitadas nas áreas sob jurisdição do
Governo e, por ottito, apoiar logisticamente à sua
máquina de guerra;
Tendo sido informada pelo Governo de que o «Flaxo
Pilotos de ajuda de emergência concebido pela ONU
com o &poio activo do Governo e acordo prévio
forma! da UNITA iniciado aos 21 de Junho, não abrangen até ao momento as cidades do Kuito e Menongue
como estava previsto;
Sendo, pelo contrário, sabido que as cidades capitais do Bié-Kuito e do Kuvando Kubango-Menongue se
encontram sob intenso flagelamento das tropas de
Savimbi;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 6 do
artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução:
1º — Recomendar ao Governo o maior empenho
em obter da ONU e seus arganismos especializados o cumprimento integral do «Plano
Filoto» de ajuda humanitária de emergência
tal como foi concebido e aprovado.
º — Apoiar o Governo quanto à sua decisão de
suspender todas as operações de ajuda humanitária às áreas sob ocupação da UNITA,
se Ccoatinivar a verificar-se 2 ausência de
abastecimento logístico às áreas sitiadas
pelos homens de Savimbi.
º — Recomendar ao Governo que só aceile o
reinício dessa operação desde que ela abranja simultaneamente o conjunto do território
nacional e com a garantia de que tais ajudas
se não destinem, em caso algum, às forças
militares no terreno.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Junho de 1993,
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando
josé de França Dias Van-Dúnem.
