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Lei n.º 7/93

Lei n.º 7/93

02/07/1993Em vigor7 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 2 de Julho de 1993
Data
02/07/1993
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 2 de Julho de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.º

Preâmbulo

Lei nº 7/93

Lei nº 1/93: de 2 de Julho

Aviorizaa à Banco Nacional de Angola à emitir notes de Pela lei n.º 12/90, de 9 de Agosto, foi criada a nova

valor facial de NK7z 5000000 e NKz 100 000.00. moeda nacional, o Novo Kwanza, tendo-se definido as

características e os elementos de impressão das notas

Resolução nº 8/93: emitidas na operação da troca da moeda.

Repemenda ao Governo para Java à cRno Maeda cafie

informação c sensibilização da população, reafic- Havendo necessidade de, no quadro da remonetizafemea A óeeendiaa A AAA A Circulação ção da economia, se dar continuidade à emissão monedas novas notas. tária;

e Nestes termos, so abrigo das disposições cembina-

Resolução n.º 9/93: das de alínea k&) do artigo 89.º e do n.º 4 do artigo 92º

Prorroga o período normal de funcionamento da As- da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova

semblcia Nacional durante à Sessão Legislativa de a seguinte:

1992/1553, até 15 de Agosto de 1993,

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL

Fesolação n.º 10/93: DE ANGOLA A EMITIR NOTAS DE VALOR

Concelle ão Governo guiorização legislativa para, om — FACIAL DE NKz 5000090 E Nx 100 000.09

Em trinta vero 6 montante constante do Código das

em trinta vezca o ao igo C

Custas Indiciais e Te outros dipiamas legais sobre a CAPÍTULO |

matéria. Disposições iZerais

Resshoção n.º 11/93: ARTIGO 1º

G . Armadas Angolanas, - . .

Ertãos Políticos, à socicgade civil e todas as e ticaivães É autorizado o Banco Nacional de Angola a emitir

Taciorais, assim como a população em geral a mobili — notas de valor facial de Cinquenta Mil e Cem Mil No-

B

vos Kwanzas, com as carecterísticas e elementos de

nptessão constantes do presente diploma.

CAPÍTULO 11

Das características € elkmentos conmios

Artigo 2.º#

OQ papel em que as notas são impressas tem incorporado uma marca d'água fixa, representando a efígie

do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho

Neto e do Presidente José Eduardo dos Santos e um

fio metálico de segurança,

Artigo 3.º#

As notas têm as seguintes cores predominantes segundo o seu valor facial:

Cinquenta Mil Novos Kwanzas — Verde Claro.

Cem Mil Novos Kwanzas — Cor-de-Laranja.

ARTIGO 4*

Na face das notas o motivo principal representa

duas efígies ligeiramente sobrepostas em dois planos,

respectivamente, a do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho Neto e a do Presidente José Eduardo

dos Santos.

Na base está a inscricão “A Vitória é Certa”, ladeadas dos nomes “José Eduardo dos Santos” e “Agostinho

Ncto” e ornamentadas com folhas.

Artigo 5.º#

1.

À numeração é composta de duas letras maiúsculas, quê identificam as séries, seguidas de um número

de sete algarismos, justapostos na borizontal na parte

inferior direita e na vertical no lado esquerdo.

2.

À numeração ou o elemento alifa-numérico a que

se refere o número anterior, está colocada na fece das

notas, figurando duas vezes, situada no lado esquerdo

na vertical e inferior direito da faixa de ormamentos

horizontal que representa uma mabela, motivo da cultura nacional.

Artigo 6.º#

JL Na face das notas, centradas na parte inferior da

faixa de ornamentos hotizontal, figuram à data de 4 de

Fevereiro de 1991 s por baixo destas duas assinaturas

iegendadas com os dizeres, à esquerda Governador e à

direita Vice-Governador.

2.

Na face das notas, figura ainda à designação

Banco Nacional de Angola, situada à direita na parte

superior da faixa de ornamentos horizontal.

Artigo 7.º#

— À insígnia da República de Angola está colocada no

verso das votas, na cento inferior esquêrdo.

GAPÍTULO ||!

Das Caracteristicas Específicas

Artigo 8.º#

Às notas, segundo o seu valor facial, apresentam-se

ainda com ag seguintes características especílicas:

1.

Notas de Cinquenta Mit Novos Kwanzas;

à) tamanho da nota:

À nota tem as dimensões de 162 milimentros por 69

mi!imetros,

h)

face da nota:

Do lado direito figura o medalhão com duas efígics,

impresso em verde claro,

A nota tem uma faixa vertical do lado esquerdo incluída na faixa de ornamentos horizontal que representa uma mabeila, Nesta faixa vertical está localizada a

maica de água.

O fundo da nota tem.uma cercadura que limita a

faixa de ornamentos horizontal.

O número correspondente ao valor da nota figura

dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta

na faixá- vertical, acentuadamente puxada para a parte

stpérior e duas mais pequenas, distintas entre si, colo

cadas uma no canto superior direito e outra no canto

inferior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal.

A designação Banco Nacional de Angola, situada na

faixa de ornamentos horizontal, na parte superior, figeiramente à direita, na linha do elemento alfa-numérico é

de impressão na cor predominante.

O elemento 'alfa-numérico descrito nos pontos À e 2

do artigo 5.º é visível na face da nota impresso a preto,

verticalmente a esquerda com dígitos de tamanho variável e a vermelho, horizontalmente à direita com

dígitos de tamanho uniforme.

c)

verso da nota:

O motivo principal da nota são as quedas de kalandula, destacando-se do Tado direito por cima da roseta

a fisura do pensador, símbolo da cultura nacional.

À insígnia da República de Angola está sobreposta

ao motivo principal.

O número correspondente" 30 valor da roseta; figura

dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta

na faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte

superior esquerda e duas mais pequenas, distintas entre

si, colocadas uma no canto superior esquerdo e outra

no canto inferior direito.

À indicação por extenso do valor da nota” Cinquen-

ta Mil Novos Kwanzas” figura próximo do limite supe-

rior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal e

inicia-se junto da roseta que contém o número corres-

pondente ao valor da nota no seu limite superior

direito.

O fundo da nota tem uma cercadura que limita a

faixa de ornamentos horizontal.

2.

Nota de Cem Mil Novos Kwanzas.

nn)

tamanho da nota:

À nota tem as dimensões de 167 milimetros por 69

milímetros,

à) face da nota:

Deo lado direito figura o medalhão com duas efígies

impresso em cor-de-laranja,

À data e as assineturas e respectivas legendas estão

situadas na ordem descrita no ponto n.º 1 do artigo 6.º,

partindo da linha que limita 2a faixa vertical até à

proximidade do medalhão que contém as efígies.

O elemento alfa-numérico descrito no attigo 5.º pontos nº | e 2 é visívei na face da nota, impresso à

preto verticalmente à esquerda com dígitos de tamanho

variável é a vermelho, horizontalmente à direita com

dígitos de tamanho uniforme.

c)

verso da nota:

O motivo principal é o conjunto de Palancas Negras,

destacando-se no lado direito por cima da roseta um

Zimbo, um dos meios de pagamento utilizado primitivamente,

A insígnia da República de Angola está sobreposta

ao motivo.

O número correspondente ao valor das notas, figure

dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta

na faixa vertical, acentuadamente puxada pate à parte

superior esquerda e duas mais pequenas, distintas entre

si, remarcadas uma no canto superior esquerdo e outra

no canto inferior direito.

A indicação por extenso do valor das notas "Cem

Mil Novos Kwanzas'"', figura próximo do limite superior esquerdo da faixa de ornamentos horizontal

€ inicia-se junto da roseta que contém o número correspondente ao valor da nota no seu limite superior direito,

O fundo da nota tem uma cercadura que limita à

faixa de ornamentos horizontal.

À data, as assinaturas e respectivas legendas estão

3ituadas na ordem descrita no ponto 1, do artigo 6.º,

partindo da linha que limita a faixa vertical até a proximidade do medalhão que contém as efígies.

993 C

À nota tem uma faixa vertical do lado esquerdo inciuída na faixa de ornamentos horizontal que representa uma rmabela, Nesta faixa vertical está localizada

à martca de água,

, O fundo da nota tem uma cercadura que limita a

faixa de ornamentos horizontal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º#

À presente lei entra em vigor na data da sua publicação,

Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.

Luanda, gos 22 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando

Tosé de França Dias Van-Dúnem,

Publique-se.

Promulgada, aos 1 de Julho de 19953.

O Presidente da República, JosE EDUARDO Dos

SANTOS.

Resolução n.º 8/93

de 2 He Julho

Considerando à situação de guerra que o País vive,

com a consequente destruição de infraestruturas, quebra

do circuito de comercialização e a quase total paralização da produção agrícola e industrial;

Considerando que esta situação acarteta- consigo elevados índices de inflacção, carestia do nivel de vida e

desiquilíbrios no sistema monetário-financeiro;

Tendo a Assembleia Nacional em Reunião Pienária

de 22 de Junho de 1993, analisado e discutido o Projecto Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a

emitir notas de valor facial de NKz 5000000 e

NKz 100 000.00;

Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

emite a seguinte resolução:

Único: — Recomendar ao Governo o seguinte:

4.

levar a cabo uma campanha de informação e

sensibilização junto da população, reafirmando a validade de todas as notas em circulação e explicando as causas e os efeitos

da presente medida, antes da circulação das

novas notas;

b)

tomar medidas que permitam gerir = actual

crise monetário-financeira, com o objectivo

de minimizar os efeitos negativos das emissões de moeda que embora fustificáveis nestas circunstâncias, não resolvem a crise;

D

c)

que o Governo exerça estreita fiscalização aos

fundos de maneio das empresas em especial

as com grande movimento de caixa, obrigando-as ao depósito bancário como forma

e condições legais do exercício da sua actividade;

d)

estabelecer e controlar a obrigatoriedade do

vso de mosda escritural;

e)

melhorar e alargar os mecanismos de cobrança

de impostos, taxas aduaneiras e outras fontes de receitas do Estado;

1.

estudar de imediato formas de revisão, das taxas de juros tornando-as mais atractivas,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Funho de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José

de França Dias Van-Dúner.

Resolução nº 9/93

de 2 de Julho

Considerando que por razões objectivas a Assembleia

dacional não cumpriu o seu período de funcionamento

previsto constitucionalmente;

Convindo, por um lado, aprovar toda uma série de

diplomas legais a serem analisados pelas diversas comissões de Trabalho da Assembleia Nacional e, por

outro lado, satisfazar minimamente as preocupações do

eleitarado;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

do nº 6 do artigo 92º e do nº 3 do artigo 96. ambos

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite 2

seguinte resolução:

Único: O período normal de funcionamento da

Assembleia Nacional durante a Sessão

Legislativa referente ao ano de 1992/1995,

é prorrogado até ao dia 15 de Agosto de

1993.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Junho de 1953,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando

TYosê de França Dias Van-Diinem,

Resolução nº 10/93

de 2 de Julho

Havendo necessidade de se procede: ao reajustamento do regime de Custas Judiciais e emolumentos dos

Registos & do Notariado, o que cabe, em termos de

competência legislativa relativa, à Assembleia Nacional;

Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional autorização legislativa para o efeito;

Nestes termos, ao abrizo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92º

ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

emite a seguinte resolução:

1.

º — É concedida ao Governo, a autorização fegislativa para, em matéria de imposto de Tustiça e emolumentos, elevar em trinta vezes o montante constante

do Código das Custas Judiciais é de outros diplomas

legais sobre a matéria.

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data

da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Ltianda, aos 16 de Yunho de 1993,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando

Fosé de França Dias Van-Dúnem,

Resolução nº 11/93

de 2 de Julho

Considerando a extrema aravídade da situação político-militar em Angola, como resultado da decisão da

direcção da UNETA de tomar o poder pela força, após

a sua derrota nas primeiras eleições gerais da história

do País, realizadas nos dias 29 e 30 de Setembro de

1992 e consideradas fivres e justas pela comunidade

internacional;

Recordando a sistemática recusa de Jonas Savimbi,

& Os seus principais seguidores em conitibuir para o

restabelecimento da paz em Angola, fazendo fracassar

todas as tentativas de diátogo com o Governo até agora

realizadas;

Sublinhando ser actualmente inegável que & guerra

levada à cabo por Jonas Savimbi e os seus seguidores

contra o Povo Augolano não tem qualquer justificação

objectiva, visando unicamente asfixiar a democracia

angolana nascente;

Tendo em conta que determinados sectores da comunidade internacional, apesar da notória falta de sentido

da guerra mantida pela UNITÁA, continuam à prestarhe apoio de todo o tipo. em flagrante violação das

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações

Unidas sobre Angola;

Evocando a Resolução scbre o momento político

stual e a Resolução sobre a situação económica aprovadas pela Assembleia Nacional, respectivamente, nos

dias 22 e 24 de Fevereiro de 1993;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 6 do

attigo 92.º da Lej Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte Resolução:

1.

º — Exorta o Governo, as Forças Armadas Angolanas, os Partidos Políticos, a sociedade

civil e todas 2s instituições nacionais, assim

como a população em geral, a mobilizarem-

-56 activamente por tedos os meios, incluindo

o militar para a defesa da democracia e da

integridade do solo pátrio, perigosamente

ameaçados pelas tentativas de Jonas Sa-

vimbi e os seus seguidores de tomar o poder

pela forca e instaurar no País uma ditadura

feroz e sangrenta.

2.

º — Exorta especiaimente a juventude a integrar

as fileiras das Forças Armadas Angolanas,

contribuindo assim para a sobrevivência da

Nação e das instituições democráticas e para

a salvaguarda dos mais profundos interesses

do povo angolano.

3,º — Recomerda so Governo 2 tomada de medidas enérgicas e transparentes para ajustar &

funcionamento das instituições e de toda

a sociedade à situação de guerra vivida presentemente no País, someadamente a aplicação de uma auiência economia de guerra,

assim como uma clara política de austeridade e moralização.

4.

º — Recomenda ao Governo o cortinuo aprofundamento do sistema democrático e 8 mmaterialização de uma decidida política de

reconciliação nacional pressupostos fundamentais para a mobilização de todos os

angolanos para o esforço de guerra que a

Nação é obrigada, mais uma vez, a realizar,

3º — Recomenda ao Governo o prosseguimento

de uma acção diplomática vigorosa e muliifacética junto de outros governos, organismos internacionais e demais instituições,

com vista a acentuar o isolamenta da UNI-

TA e a fazer cessar todo o apoio moral, político, diplomático, propagendístico, materia!

ou militar prestado a Jonas Savimbi e seus

seguidores,

993 E

6.

º — Apela ao Conseihto de Segurança das Nações Unidas para que sejam adoptadas sanções intermacionais rigorosas e abrangentes

contra os países que ditecta ou indirectamente, apoiem a guerra que Jonas Savimbi

e seus seguidores movem contra o povo an-

Bolano e as suas instituições democratiçamente eleitas.

7.

º — Apela ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para aprovar e aplicar sanções

internacionais adequadas contra Jonas Savimbi e os seus seguidores, devido à sua

persistência na guerra e À sua continuada

recusa em abandonar as localidades que

ocupam militarmente, em total desrespeito

das pertinentes resoluções do referido órgão.

8.

º — Exorta a comunidade internacional 2 apoiar

de todas as formas, incluíndo militarmente,

o Governo angolano eleito, vara que o

mesmo possa fazer face à actual agressão

dos homens de Jonas Savirabi apoiados

por mercenários e, minimizar ao mesmo

tempo, as enoraes dificuldades enfrentadas

pelo povo'angolano por causa da situação de

Buerra,

Vista e aprovada pela Assembleis Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Junho de 1593,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando

Tesê de Franca Dias Van-Dúnem.

Resolução nº 12/93

de 2 de Jolho

Considerando que a Assembleia Nacional tem vindo

a acompanhar com muita atenção a problemática da

ajuda humanitária a prestar ds populações vítimas de

guerra desencadeada pela UNITA na sequência da sua

derrota eleitoral em Setembro de 1992;

Tendo em atenção os esforços da Comunidade Internacional e particularmente da ONU, no sentido da materialização da referida ajuda; Tomando nota da celeridade com que o Governo Angolano, term assegurado o

seu apoio no âmbito das suas responsabilidades peraote a Nação é no respeito escrupuloso dos Direitos

Humanos;

Constatando no entanto, a forma como a UNITA tem

vindo, ao longo deste processo, à transformar, a questão

das ajudas humanitárias em arma político-militar, com

o fim de, por um lado, evitar que sejam apoladas as

F

populações necessitadas nas áreas sob jurisdição do

Governo e, por ottito, apoiar logisticamente à sua

máquina de guerra;

Tendo sido informada pelo Governo de que o «Flaxo

Pilotos de ajuda de emergência concebido pela ONU

com o &poio activo do Governo e acordo prévio

forma! da UNITA iniciado aos 21 de Junho, não abrangen até ao momento as cidades do Kuito e Menongue

como estava previsto;

Sendo, pelo contrário, sabido que as cidades capitais do Bié-Kuito e do Kuvando Kubango-Menongue se

encontram sob intenso flagelamento das tropas de

Savimbi;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 6 do

artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução:

1º — Recomendar ao Governo o maior empenho

em obter da ONU e seus arganismos especializados o cumprimento integral do «Plano

Filoto» de ajuda humanitária de emergência

tal como foi concebido e aprovado.

2.

º — Apoiar o Governo quanto à sua decisão de

suspender todas as operações de ajuda humanitária às áreas sob ocupação da UNITA,

se Ccoatinivar a verificar-se 2 ausência de

abastecimento logístico às áreas sitiadas

pelos homens de Savimbi.

3.

º — Recomendar ao Governo que só aceile o

reinício dessa operação desde que ela abranja simultaneamente o conjunto do território

nacional e com a garantia de que tais ajudas

se não destinem, em caso algum, às forças

militares no terreno.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Junho de 1993,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando

josé de França Dias Van-Dúnem.

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