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Decreto Presidencial n.º 131/25

Acordo entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República de Angola relativo ao Terreno e Edifícios para a Chancelaria da República de Angola em Díli

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 111, I Série
Data
17/06/2025
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 111, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºConstituição e finalidade do direito de superfície e direito de uso
  4. Art. 3.ºPrazos
  5. Art. 4.ºAceitação do direito de superfície e do direito de uso
  6. Art. 5.ºExtinção do direito de superfície e direito de uso
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Governo da República Democrática de Timor-Leste, adiante designado por «Primeira Parte», aqui representado pelo Ministro da Justiça, Sérgio de Jesus Fernandes da Costa Hornai, e o Governo da República de Angola, adiante designado por «Segunda Parte», aqui representado pelo Ministro das Relações Exteriores, Téte António, e o aqui conjuntamente designados como as «Partes»;

Reafirmando a vontade recíproca de desenvolver as relações de cooperação e amizade entre a República de Angola e a República Democrática de Timor-Leste;

Reconhecendo a importância da instalação da Chancelaria da República de Angola em Timor-Leste como símbolo do compromisso no reforço dos laços especiais entre ambos os países;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A República Democrática de Timor-Leste é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano misto com a área total de 4.310 m2, sito na Cidade de Díli, na Avenida de Portugal, que confronta a Norte com a Avenida de Portugal, a Sul com uma propriedade do Estado, a Oeste com a Estrada Aitarak Laran e a Leste com a Embaixada do Japão, em Díli, nos termos da planta anexa, sendo composto por:

a)

Uma parcela de terreno, com área de 3.797 m2;

b)

Dois edifícios construídos sobre o terreno referenciado na alínea anterior, Edifício A sobre a área de 454 m2 e Edifício B sobre a área de 59 m2, respectivamente.

Artigo 2.º#

Constituição e finalidade do direito de superfície e direito de uso

1.

Através do presente Acordo, a Primeira Parte constitui e cede gratuitamente à Segunda Parte o direito de superfície relativo à parcela de terreno identificada na alínea a) do Artigo 1.º do presente Acordo.

2.

A Primeira Parte constitui gratuitamente a favor da Segunda Parte o direito de uso sobre os edifícios referidos na alínea b) do Artigo 1.º do presente Acordo.

3.

A constituição e cedência do direito de superfície, bem como do direito de uso referidos nos números anteriores do presente Artigo, destinam-se exclusivamente à instalação da Chancelaria da República de Angola em Díli, Timor-Leste.

4.

A constituição e a cedência do direito de superfície excluem a necessidade de autorização expressa por parte da República de Angola para, querendo, demolir os edifícios identificados na alínea b) e construir, sobre os correspondentes solos e sobre o terreno identificado na alínea a), ambas do Artigo 1.º, outro edifício ou edifícios para a instalação da sua Chancelaria.

Artigo 3.º#

Prazos

1.

O direito de superfície e o direito de uso são constituídos pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos se nenhuma das Partes manifestar a vontade expressa de não renovação do presente Acordo.

2.

A vontade de não renovação por uma das Partes deverá ser notificada à outra Parte por escrito, através dos canais diplomáticos adequados, com a antecedência de 3 (três) anos do termo do prazo referido no n.º 1 do presente Artigo.

Artigo 4.º#

Aceitação do direito de superfície e do direito de uso

A Segunda Parte aceita o direito de superfície e o direito de uso constituídos em seu favor, e compromete-se a:

a)

Recepcionar a parcela de terreno e os edifícios e apresentar à Primeira Parte o estudo efectuado sobre o estado dos mesmos;

b)

Restaurar e zelar pela manutenção dos edifícios para a instalação da Chancelaria de Angola em Timor-Leste;

c)

Usar o terreno e os edifícios apenas e somente para a instalação da Chancelaria de Angola em Timor-Leste;

d)

Não alienar a parcela de terreno e os edifícios referidos nas alíneas a) e b) do Artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 5.º#

Extinção do direito de superfície e direito de uso

O direito de superfície e o direito de uso extinguem-se por mútuo acordo entre as Partes ou com a manifestação da vontade de não renovação do presente Acordo, expressa nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte após a recepção da notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Em testemunho do que os abaixo assinados assinaram o presente Acordo.

Feito em Díli neste dia 30 de Agosto de 2024, em dois originais em língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste, Sérgio de Jesus Fernandes da Costa Hornai - Ministro da Justiça.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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