Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos de limpeza e saneamento.
Artigo 2.º#
Taxa
Para os efeitos referidos no Artigo anterior, é criada a taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cujo montante mensal não deve ser superior a 15 UCF.
O Governo deve adoptar as disposições necessárias à implementação da presente taxa, estabelecendo sempre uma relação justa entre custo, área de prestação e benefícios do serviço.
Artigo. 3.º
Cobrança
A taxa dos serviços de limpeza e saneamento a que se refere a presente lei pode ser cobrada conjuntamente com a de abastecimento de água ou dos serviços de electricidade.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 2005.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
