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Lei n.º 8/05

Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 96, I Série
Data
11/08/2005
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 96, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºTaxa
  3. Art. 4.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o princípio da comparticipação dos usuários no financiamento dos serviços públicos de limpeza e saneamento.

Artigo 2.º#

Taxa

1.

Para os efeitos referidos no Artigo anterior, é criada a taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cujo montante mensal não deve ser superior a 15 UCF.

2.

O Governo deve adoptar as disposições necessárias à implementação da presente taxa, estabelecendo sempre uma relação justa entre custo, área de prestação e benefícios do serviço.

Artigo. 3.º

Cobrança

A taxa dos serviços de limpeza e saneamento a que se refere a presente lei pode ser cobrada conjuntamente com a de abastecimento de água ou dos serviços de electricidade.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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