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Decreto n.º 3/01

Decreto n.º 3/01

12/01/2001Em vigor28 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 2001
Data
12/01/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 12 de Janeiro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºServiços postais em concorrência
  3. Art. 2.ºDefinções
  4. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Telecomunicações
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.º
  13. Art. 15.º
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 24.º
  21. Art. 25.º
  22. Art. 27.º
  23. Art. 28.º
  24. Art. 30.º
  25. Art. 31.º
  26. Art. 32.º
  27. Art. 33.º
  28. Art. 34.º
  29. Art. 35.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 12 de Jan

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a corcespondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa à anúncio € assinaturas do «<«Diario da

Republica», deve ser daecgida à Imprensa Ass s

Nacional — UE E, em Luanda, Carxa Postal | 4 3º séne

1306 — End Teleg clImpreasa»» A 3º séne

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 2/01:

Estabelece à base legal para o licenciamento da actividade postal

Decreto n.º 301:

Ca o Instituto de Telecomunicações Adminisirativas e aprova o seu

estatuto orgânico — Derroga o prtigo 22* do estatuto orgâmco do

Ministério da Administração do Terntóro, aprovado por Decreta-LeL

nº* 16/99, de 23 de Outubro e revoga toda a legislação que contranie

Dp disposto no presente diptoma

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Resolução n.º 3/01:

Interdita à operação em Angola das acronaves ANTONOV 4, 12,24, 26,

& 32, cam excepção daquelas que talejam ao serviço das Forças

Armadas

[E E, Aa me

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 201

de 123 de Janeiro

Considerando que por força da Lei nº 13/94, de 2 de

Setembro, os serviços postais deixaram de constituir

monapólio do Estado, tal como era definido pela Lei

nº t/87, de 9 de Março, Lei Básica Postal

Tendo em conta à necessidade de se defintr o âmbito dos

Serviços postais que podem ser explorados em regime de

concorrência,

Convindo, para o efeito, proceder à criação de um

Instrumento que sirva de base legal para o licenciamento

da actividade postal, enquanto decorre o processa de revisão

da referida Lei Básica Postal,

.eiro de 2001 I Série — N.º 2

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 15,00

TURAS O preço de cada Imba publicada nos Diánios

Ano | de Repiúbhea 1º e 2º séries éde K2 15,00 para à

Kz 45 000,00] 3* série K2z 18,00, acrescido do respectivo

Kz 25 400,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3º nérie de depósito prévio a efectuar na Tesourana

Kz 10 700,00 | da imprensa Namonal — U E E

Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas da

alínea f), do artizo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segurntée

Artigo 1.º#

Serviços postais em concorrência

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º da Lei

nº 6/87, são explorados em regime de conçorrência os

serviços de correio expresso porta a porta de correspondências e encomendas postais a nível snternacional,

nomeadamente

a)

cartas urgentes de carácter comercial e internacional, com peso supertor a 500g e condições

tanmfárias à serem determinadas no contrato de

concessão,

b)

impressos de carácter comercial,

c)

pacotes postais de peso superior a tkg,

dd)

encomendas com peso supenor à 10kg

Artigo 2.º#

Definções

1 Entende-se por correspondências postais objectos

contidos num suporte físico de qualquer natureza e destrnados a serem transportados e entregues no endereço

indicado no próprio objecto ou seu invólucro designadamente

a)

cartas comunicação escrita com carácter actual e

pessoal, cujo conteúdo não pode ser violado,

6.

impressos documentos de carácter comerçial,

tais como facturas, preçario, cotações, listas,

catálogos, notas, guias de remessa de mercadorias e procêssos urgentes,

c)

pacotes postais objectos contendo pequenas quantidades de mercadoria, com ou sem valor

comercial, com limite de peso

Dercreto n,º 3/01

de 12 de Janeiro

Considerando que face à dinâmica que tem s1do umprnmida no âmbito da instalação, manutenção e exploração do

Sistema de Telecomunicações Administrativas, IMpÕE-SE a

necessidade de se proceder à transformação da Direcção

Nacional de Telecomunicações Administrativas do Ministério da Administração do Terntório em Tnstituta Público

com normas de organização e estruturação baseadas

nos princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 2/96,

de 12 de Janeiro

Convindo, igualmente, criar condições que possibilitem

assegurar o desempenho das Telecomunicações Administrativas com maior autonomia financeira, eficácia e eficiência

utravés de um instituto Público especializado que nas áreas

não abrangidas pelo serviço público de telecomunicações, adouirida à qualidade de operador no domínio

das comunicações do sistema privativo do Estado

Nos termos das disposições combinadas da alínea 8) do

artizo 116º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Telecomunicações

Administrativas, abreviadamente INATEL, tutelado pelo

Ministério da Administração do Termiório, passando à sua

titularidade todo o patrimómo utilizado pela Direcção de

Telecomunicações Administrativas (DINATEL)

Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

de Telecomunicações Administrativas, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante

Art 3º — É derrogado o artigo 22º do estatuto

orgânico do Ministério da Admunistração do Território,

aprovado por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro e

revoga toda a legislação que contraria o disposto nO

presente diploma

Art 4º — As dúvidas e emissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por

despacho do titular do órgão de tutela

Ar 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Setembro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

E 2001 15

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO |

Definição e Atribuições

ARTIGO |"

1 O Instituto de Telecamunicações Administrativas,

designado sabreviadamente por «INATEL», é uma pessoa

colecliva pública, dotada de personalidade jurídica e

de autonomia de gestão administrativa, financeira e

patrimonial

2 O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem

o âmbito nacional, cobrindo tode e ternitário da

República de Angola

Artigo 2.º#

O Instituto de Telecomunicações Administrativas

rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelo

Diploma Orgânico de Base dos Institutos Públicos €, no que

não estiver especialmente regulado, pela leg:slação em

vigor no País

Artigo 3.º#

O Instituto de Telecumunicações Administrativas é o

pperador do Sistema de Telecomunicações Administrativas

PFrivativas do Estado, que tem como principais atribuições

4.

assegurar a organização, operação & manutenção

do Sistema de Telecomunicações Administrativas, destinado ao uso exclusivo dos órgãos

da Administração do Estado,

b)

assegurar o Serviço de Telecomunicações

Administrativas aos órgãos da administração

do Estado em todo o terntório nacional, com

Earantias de fiabibdade, integridade, segurança

e inviolabilidade das informações processadas,

c)

aportar os órgãos que prestam serviços de utilidade

pública, serviços de socorro e emergência ou

serviços especiais de interesse geral, não

abertos à correspondência pública,

d)

contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos

do acesso universal das populações aos serviços

de telecomunicações em zonas rurais e em

lacars remotos ou 180lados não atendidos pelo

serviço público de telecomunicações,

e)

prestar apoio técnico na concepção, implementação é operação de redes de radiocomunicações privativas dos órgãos do Estado

Artigo 4.º#

Para efeitos do presente estatuto é com estrita observância das leis e das normas estabelecidas pela Administração das Telecomunicações, entende-se por

a)

Administração das Telecomunicações — organ:ismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar

para à execução da legislação aplicável em todo

o território nacional, bem como das obrigações

da Constituição e da Convenção da Umão

Internacional de Telecomunicações e seus

regulamentos,

5.

Sistema de Telecomunicações Administrativas —

conjunto de meios operacionais, físicos ou

virtuais pertencentes a uma infra-estrutura

própria ou alugada, destinados à prestação do

Serviço de Telecomunicações Administrativas,

c)

Serviço de Telecomunicações Administrativas —

disponibilização de recursos de voz, dados e

imagens necessárias à gestão da administração

do Estado

Artigo 5.º#

O Sistema de Telecomunicações Administrativas é

regulado pelas disposições legais no domínio das telecormu-

Tiçações, pelas normas e regulamentos aplicáveis e pelas

disposições estabelecidas pela Administração das Telecomunicações sobre matérias ligadas à instalação e funcionamento das redes e sistemas de telecomumcações

CAPÍTULO TI

Organização

SECÇÃO 1

Organização Geral

Artigo 6.º#

O Instituto de Telecamunicações Administrativas é

constituído pelos seguintes órgãos

1 Órgãos de direcção

a)

director geral,

h)

director geral-adjunto para à área técnica,

c)

director geral-adjunto para a área administrativa

2 Órgãos de apoio consultivo

a)

Conselho Direchvo,

à) Conselho Técnico,

c)

Conussão de Fiscalização

3 Serviços de apoio técnico

a)

Gabtnete de Estudos é Planeamento,

&) Gabinete de Informática,

c)

Gabinete Jurídico

4 Serviços executivos centrais

a)

Departamento de Exploração,

b)

Departamento de Manutenção,

€) Departamento de Criptografia,

d)

Departamento de Recursos Humanos,

e)

Departamento de Património,

fi Departamento de Finanças

3 Serviços executivos provinciais e locais

a)

Departamentos Provinciais,

b)

Estações Municipais de Radiocomunicações,

c)

Estações Comunais de Radiocomunicações

SECÇÃO N

Órgãos de Direcção

SUBSECÇÃO [

Director Geral

Artigo 7.º#

1 O director geral é 9 órgão indwiidual de gestão

permanente do Instituto de Telecomunicações Administrativas

3 Ao director geral compete, nomeadamente o seguinte

a)

dirigir e coordenar todos os órgãos e serviços do

Instituto, programando & orientando a realização das suas ambuições,

bh)

elaborar o relatório das actividades de gestão e as

contas do exercício anual,

c)

garantir à articulação funcional com os órgãos e

serviços dependentes do Ministério da Administração do Território,

d)

submeter à aprovação do Mimstério da Adrministração do Território OS programas anuais da

actividade do TIostituto,

e)

elaborar as normas e instruções internas que se

mostrarem necessárias do funcionamento dos

Serviços,

f)

exercer os poderes gerais de gestão administrativa,

financeira e patrimonial

3 O director geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, para às áreas técnica e administrativa

4 O director geral, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos directores gera!s-

-adjuntos, à designar peto director geral ou, nã 1mpossibiltúade deste, pelo Conselho Directivo

S No quadro da organização do Instituto, o director

geral poderá delegar noutros membros da Direcção alguns

dos poderes que integram à sua competência, com vista a

garantir o seu melhor funcionamento

SUBSECÇÃO 1

Directores Gerazis-Adjuntos

Artigo 8.º#

1 O director geral-adjunto para à área técnica

exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo director

Beral, na coordenação das seguintes áreas de trabalho

a)

Departamento de Exploração,

b)

Departamento de Criptografta,

€) Departamento de Manutenção

2 O director geral-adjunto para a área administrativa

exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo director

geral, na coordenação das seguintes áreas de trabalho

a)

Departamento de Recursos Humanos,

b)

Departamento de Património,

c)

Departamento de Finanças,

dd)

Secção de Expediente é Relações Públicas

3 Aos directores gerais-adjuntos compete nomeadamente o seguinte

a)

coadjuvar o director geral no exercício das suas

funções,

b)

orientar e coordenar as actividades dos órgãos que

Integram a respectiva área de trabalho,

c)

exercer todas as funções que lhe forem incumbidas ou delegadas pelo director geral

SECÇÃO 1!

Órgãos de Apoio Consultivo

SUBSECÇÃO |

Conselho Birectivo

Artigo 9.º#

1 O Conselho Directivo é um órgão colegial per manente, que define as grandes linhas de actividade do

Instituto de Felecomunicações Administrativas, competindo-Jhe nomeadamente

1.

deliberar sobre a política geral do Instituto,

db)

aprovar o relatório anual do Instituto,

c)

emitir parecer sobre os programas de actrvidades e

sobre as propostas de orçamento do Instituto,

d)

analisar e dar parecer sobre as despesas e contas

de gestão,

e)

proceder ao açompanhamento sistemático das

actividades do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem,

é 2001 17

f)

aprovar à organização técnica e administrativa,

bem como as normas e regulamentos mternos

do Instituto,

&) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

das achvidades do Instituto,

h)

fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à venficação regular dos fundos existentes,

2 O Conselho Directivo tem a seguinte composição

a)

director geral, que prestde,

b)

directores gerais-adjuntos,

€) chefes de departamento nacional,

d)

chefes de gabinete,

e)

chefes de departamento provtncial,

f dois vogais, sendo um designado pelo Ministro da

Administração do Território e antro pelo

Ministro dos Correios e Telecomunicações

3 Às sessões do Conselho Directivo podem assistir

vutros elementos que o director geral julgue necessário

convocar, para tratamento de questões específicas

4 O Conselho Directivo reúne ordinanamente de ês

em três meses e extraordtnariamente sempre que necessário, por convocatória do director geral, por sua ImICIAtiva,

a pedido da Comissão de Fiscalização, ou por requenmento

da maiona dos seus membros

5 À canvocatória das reuniões ordinárias é feita com o

mínimo de 10 dias de antecedência, devendo conter a

tndicação precisa dos assuntos à tratar e ser açompanhada

dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é

chamado a pronunciar-se

6 As reuniões extraordináres do Conselho Directivo

devem ser convocadas com a antecedência mínima

de três dias

7 As deliberações do Conselho Directivo serão

tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o seu

presidente ou quem o substitua voto de qualidade em caso

de empate na votação

SUBSECÇÃO 11

Conselho Técoico

ARTIGO 10"

1 O Conselho Técnico é um órgão colegial de assessoria à Direcção do Instituto, competindo-lhe em especial

à) anahisar e dar parecer técnico sobre a organização,

exploração e manutenção do Sistema de Teleçomunicações Administrativas, bem como sobre 4

gestão de frequências, sua distribuição e

aplicação,

bb)

analisar e dar parecer sobre as especificações e

características técnicas do equipamento, com

wvata à sua aquisição &€ utilização,

€) pronunciar-se sobre os meios e métodos necessários à garantia da segurança do tráfego do

gIstema,

4.

dar parecer sobre as formas organizativas e

métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçõamento da estrutura e das actividades do Instrtuto e do sistema

2 O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes

membros

4.

director geral, que preside,

b)

directores gerais-adjuntos,

c)

chefes de departamento nacional,

d)

chefes de gabinete,

e)

chefes de divisão e de secção,

À técnicos e outros trabalhadores directamente

relacionados com os assuntos em análise

3 O Conselho Técnico poderá constituir-se em grupos

de trabalho, para a análise e parecer sobre assuntos especfficos, que pela sua natureza necessitem de um tratamento

colegial especializado

4 O Conselho Técnico reúne ordinanamente duas vezes

por ano e extraordimaramente sempre que o director geral o

convoque, por sua imclativa, ou sob proposta fundamentada

de um dos membros

5 À convocatória das reuniões ordinárias é feita com o

mínimo de 10 dias de antecedência, devendo conter a

1ndicação dos assuntos a analisar e set acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Técnico é chamado a

dar parecer

6 As reuniões extraordinárias do Conselho Técnico

devem ser convocadas com a antecedência mínima de

Irês dias

SUBSECÇÃO 11)

Conissão de Fiscalização

ARTIGO 31"

1 À Comissão de Fiscalização é um ó15ão consultivo e

fiscalizador do Instituto, cabando-lhe analisar e dar parecer

sobre os assuntos mais tmportantes para a vida do Instituto,

nomeadamente

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Instituto,

b)

proceder à verificação regula dos valores patrimonais e fiscalizar à escrituração da contabrlidade,

c)

dar parecer sobre os projectos de orçamento e

fiscalizar à realização das despesas,

) analisar e dar parecer sobre o relatório e contas do

exercício apresentados pelo director geral, bem

como sobre as atterações introduzidas pelo

Conselho Directivo,

e)

informar o Ministro da Administração do Terri

tório & o director geral sobre todas as 1irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os

esclarecimentos que tenham obtido,

3 pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto

2 A Comissão de Fiscalização é composta por um

presidente é três vogais, sendo o presidente e dois vogais à

nomear pelo Minstro da Administração do Território e o

terceiro vogal pelo Ministro dos Correios e Telecomu-

MIÇAÇÕEes

3 À Comussão de Fiscalização reúne ordinariamente

de três em três meses e extraordinariamente sempre

que necessário, por convocatória do presidente, por sua

Iniciativa Ou por solicitação fundamentada de qualquer

um dos vogais

4 À convocatória das reuniões ordinámias é fetta com

o mínimo de 10 dias de antecedência, devêndo conter à

indicação precisa dos assumtos a fiatar e ser acompanhada

dos documentos sobre os quais a Comissão de Fiscalização

é chamada à pronunciar-se

5 As reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com à antecedência mínima

de três dias

6 O presidente pode convidar para participar nas

reuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadotes do Instituto

7 Os pareceres da Comissão de Frscalização deverão

ser emutidos no prazo máximo de 15 dias

SECÇÃO 1V

Dos Serviços de Apoio Técmeo

SUBSECÇÃO |]

Do Gabinete de Estudos e Planeumento

ARTIGO 12?

1 O Gabinete de Estudos & Planeamento é um órgão de

concepção, coordenação €& apoio técnico do Instituto, nas

á1cas de estudos, análise, plancainento e estatística

2 O Gabinete de Estudos e Planeamento tem as

seguintes atribuições

a)

estudar é propor à política e a estratégia de desenvolvimento do Sistema de Telecomunicações

Administrativas,

b)

fazer os estudos sobre necessidades de equipamento e material, suas características e especrficações técnicas e respectiva adequação, no

dominio da ampliação e aperfeiçoamento dos

serviços do Instituto e do Sisterna de Telecomu-

nTICAÇÕEes Administrativas,

c)

assegurar a gestão e distnbwição das frequências

consignadas ao sisterna e controlar a sua aplicação, de modo a garantir à utilização racional

do espectro radioeléctrico,

qd)

analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios e

métados de trabaiho, propondo novas formas

organizativas, com vista ao aperfeiçoamento da

qualidade do serviço prestado,

e)

estudar & propor medidas orgamzativas e métodos

de trabalho, no âmbito das suas atribuições,

visando o aperfeiçoamento da estrutura,

o aumento da produtividade e uma melhor

utilização dos meios técnicos, humanos e

financeiros,

estuda ag oportunidades é necessidades de mvestmento no Sistema de Telecomunicações

Admintsatrativas,

£) proceder à recolha, processamento e divulgação da

informação estatística geral das actividades que

estão acometidas ao Instituto,

h)

elaborar os planos gerais de trabalho e financeiros,

em colaboração com os vários órgãos do Instrtuto e coordenar à sua execução,

t)

propor à aquisição de publicações e obras literárias para o apetrechamento do Centro de

Documentação e fazer à sua gestão,

j)

preparar à organização das sessões do Conselho

Directivo e do Conselho Tecnico é garantir à

distribuição da respectiva documentação,

k)

estudar e elaborar projectos no âmbito da

prestação de serviços de telecomunicações

3 O Gabinete de Estudos e Planeamento é composto

pelos seguintes ó:gãos

a)

Secção de Estudos e Análise,

b)

Secção de Planificação e Estatística,

c)

Centro de Dovumentação

4 O Gabinete de Estudos e Planeamento é hierárquica

€ funcionalmente equiparado à departamento nacional

SUBSECÇÃO 11

Do Gabinete de Informática

ARTIGO 19*

1 O Gabinete de Informática é um órgão de concepção,

coordenação e apoio técmeo do Instituto, nas áreas de

Organização e mformática

E 2001 19

2 O Gabinete de Informática tem as seguintes

ambuições

a)

coordenar e supervisionar o planeamento das

actividades de informática,

b)

assegurar 2 instalação, a reparação e a manutenção do equipamento e meios de informática

que constituem o patrimônio do Instituto e do

Ministério da Admmstração do Tertitório,

c)

assegurar o desenvolvimento de sistemas, prograinas e aplicações de mformática,

d)

definir é assegurar as condições que permitam

estabeiecer uma correcta ligação funcional

entre todos os órgãos utilizadores de equipamento e meios de mformática,

e)

estudar e propor a políuca e a estratégia de

desenvolvimento da informática do Instituto, do

Sistema de Telecomunicações Administrativas e

do Ministério da Administração do Território,

À) estudar é propor medidas organizativas é métodos

de trabalho, no âmbito das suas atribuições,

visando o aperfeiçoamento da estrutura, o

aumento da produtividade e uma melhor

utilização dos meios técnicos é humanos,

£) estudar e elaborar projectos no âmbito da

prestação de serviços na área de mformática

3 O Gabinete de Informática é hierárquica e funcionalmente equiparado a departamento nacional

SUBSECÇÃO [VY

Da Gabinete Jurídico

ARTIGO 14”

1 O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico,

na área de estudos e conterciosos jurídicos

2 O Gabinete Jurídico tem as seguintes atnbuções

a)

analisar e dar parecer técnico sobre questões de

carácter jurídico e legislativo, no âmbito das

actividades do Instituto,

b)

fazer inspecções, inquéritos e sindiçâncias &

Instruir processos disciplinares, quando lhe for

supenormente determinado,

c)

verificar o cumprimento das normas e disposições

legais que regulam as actividades dos diferentes

órgãos do Instituto,

d)

coligir, anotar e fazer a divulgação interna da

legislação em vigor, relacionada com a actividade do Instituto e velar pela correcta

aplicação,

&) apoiar os órgãos internos do Instituto em matéria

de natureza jurídica,

f)

mvesugar e proceder ao estudo de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçõamento da legislação do sector,

£) participar no estudo e elaboração de projectos de

contratos, protocolos, acordos, convénios e

outra documentação de natureza jurídica,

h)

estudar e elaborar projectos de diplomas legais

relacionados com 8$ actividades do Instituto,

1.

elaborar relatórios informativos e emitir pareceres,

To âmbito das suas actividades,

1.

desempenhar outras tarefas afins no âmbito das

actividades do Instituto

3 O Gabinete Jurídico é Mmerárquica e funcionalmente

equiparado à departamento nacional

SECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

SUBSECÇÃO ]

Departamento de Exploração

Artigo 15.º#

1 O Departamento de Exploração tem as seguintes

atribuições

a)

estabelecer é garantir as ligações entre as estações

que constituem as redes do Sistema de Teleco

munmcações Administrativas,

b)

aceitar, transmitir e encaminhar o tráfego da rede,

1.

executar as operações cniptegráficas, necessárias à

garantia da segurança do tráfego da rede,

d)

dar o necessário apoio técnico e orgamzeativo às

diferentes estações do Sistema de Telecomunicações Administrativas,

e)

elaborar e propor à aprovagão de regutamentos,

mstruções e normas de trabalho, com vista ao

aperfeiçoamento da estrutura e das actividades

no domínio da exploração do Sistema de

Telecomunicações Administrativas,

f executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações

2 O Departamento de Exploração é composto pelos

seguintes órgãos

a)

Central de Radiocomuntcações,

b)

Secção de Cifra

3 Os órgãos que constituem o Departamento de Explo-

Tação funcionam como uma unidade de trabalho organizada

em turnos rotativos

4 Para garantir o funcionamento permanente dos

órgãos que mtegram o Departamento de Exploração, existe

em cada período de trabalho um chefe de tumo, com à

categoria equiparada a chefe de div1são

SUBSECÇÃO |)

Departamento de Cripiografia

Artigo 16.º#

1 O Departamento de Criptografia tem as seguintes

atnbuwções

a)

elaborar e propor à aprovação de sistemas de

trabalho, normas e regulamentos que garantam a

cobertura enptográfica do Sistema de Telecomuniçações Admimistrabvas,

b)

plamficar, produzir, distribuir e controlar todo o

material e documentação coptográfica,

€) assegurar à qualificação, propor o credenciamento

e proceder ao registo e controlo dos quadros que

desempenhem funções enptográficas,

d)

reproduzir & controlar à distnbuição de regulamentos e outras publicações internas de

natureza classificada

2 O Departamento de Cnptografia é constituído pelos

seguintes órgãos

a)

Secção de Organização Criptográfica,

bh)

Secção de Produção e Distribuição

SUBSECÇÃO 1

Departamento de Manutenção

Artigo 17.º#

1 O Departamento de Manutenção tem as seguintes

atribuições

a)

assegurar à instalação, a reparação e a manutenção do equipamento que constitui o Sistema

de Telecomunicações Administrativas,

h)

fazer a reparação e a manutenção do equipamento, maquinaria e instalações eléctricas dos

órgãos do Instituto,

c)

apoiar o estuido e fazer os ensaios de espeçificações & características lécmcas e fomecer os

elementos obtidos, com vista à escolha e apilcação do equipamento,

dd)

organizar e executar o plano de instalação e

manutenção preventiva do equipamento que

constit o Sistema de Telecomunmcações Admi-

TISIrativas,

e)

assegurar o funcionamento e à gestão das instalações e dos meios que constituem o Centro

Emissor,

f)

dar 0 necessário apota técnico e organizativo às

Bngadas Móveis e aos órgãos provinciais de

manutenção,

&£) organizar e manter actualizado o ficheiro de

cadastro técnico, do equipamento que necessite

da sua Intervenção,

h)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações e

electrónica

2 O Departamento de Manutenção é constituído pelos

seguintes órgãos

a)

Laboratório de Electrónica,

b)

Divisão de Assistência Técnica,

c)

Centro Emissor

3 O Laboratório de Electrónica é constituído Internamente por áreas de trabalho especializadas, de acordo com

a natureza e características técnicas do equipamento à

assistir

4 O Laboratóno de Electrónica tem o nível hierárquico

e funcional equiparado à divisão

S A Divisão de Assistência Técnica será constituída por

Brigadas Móveis de Instalação e Manutenção, de acordo

com as necessidades de serviço, que exercerão à sua

actividade não permanente em todo o território nacional

6 A Divisão de Assistência Técnica assegurará, em

regime de turnos rotativos, à assistência aos meios que

constituem a Central de Radiocomunicações e o Centro

Emissor

7 O Centro Emissor tem o nível hierárquico e funcional

equiparado à secção

SUBSECÇÃO [|V

Departamento de Património

ARTIGO 18*

1 O Departamento de Património tem as seguintes

atribuições

é 2001 21

a)

participar na elaboração e assegurar a execução do

plano de abastecimento técnico-material, nos

domínios do equipamento, meios de transporte,

maquinaria, móveis, utensílios, peças, acessónios, obras literárias e publicações, material

de consumo corrente e outros bens e

materiais necessários ao funcionamento giobal

do Instituto,

b)

adquirir, armazenar e distribuir todos o5 meios

fixos, meios de trabalho, metos materials e

outros bens patrimoniais,

c)

organizar os ficheiros de todos os bens patrimomais do Insututo e manter actualizado o registo

e controla da existência e dismbuição,

d)

organizar os processos de abate à carga de

quaisquer bens patrimoniais do Instituto e submetê-los a despacho supénor,

€) proceder ao registo contabilístico do patrimómio do

Instituto,

À elaborar o inventário geral dos bens que constrtuérm o património do Instituto,

&) organizar e garantir a execução do serviço de

transportes e velar pela utilização racional dos

meios disponíveis,

h)

organizar e manter actualizado o ficheiro de

cadastro dos meios de transporte do Instituto,

1.

participar na elaboração de cadernos de encargos e

concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos,

]) velar pela administração, conservação e manutenção dos imóveis, meios de transporte,

móveis, utensílios, equipamento de escritório,

maquinaria e outros equipamentos € bens de

carácter geral,

k)

executar outras tarefas afins no âmbito da preslação de serviços

2 O Departamento de Patimónio é consutuído pelos

seguintes órgãos

4.

Secção de Gestão Patrimonial,

b)

Secção de Aquisições é Aprovisionamento,

c)

Secção de Transportes,

d)

Secção de Electro-Mecânica e Obras

SUBSECÇAO V

Depariamento de Finanças

Artigo 19.º#

1 O Departamento de Finanças tem as seguintes

atribuições

a)

propor o plano financeiro, preparar o projecto

de orçamento e submetê-los à apreciação e

aprovação dos órgãos competentes,

bh)

fazer a gestão do orçamento do Instituto e proceder à escrituração de todas as operações de

contabilidade e tesouraria,

€) elaborar os meios de pagamento e proceder à sua

liquidação,

dj fazer a cobrança e a gestão das receitas do

Instituto,

e)

controlar o movimento de despesas e receitas

& comprovar o saldo das diversas contas e

Tubncas,

f)

assegurar a hgação com às instituições financeiras

& bancárias,

£) apoiar os órgãos provinciais na elaboração e

Esstão do orçamento e assegurar o controlo

centralizado da sua execução

2 O Departamento de Finanças é constituído pelos

seguintes órgãos

a)

Secção de Contabilidade,

b)

Secção de Tesouraria

SUBSECÇÃO Vl

Departamento de Recursos Humanos

Artigo 20.º#

1 O Departamento de Recursos Humanos tem as

seguintes atribuições

a)

assegurar a eplicação da política laboral nos

domínios da força de trabalho, organização

do trabalho e salários, formação de quadras,

avaliação profissional, protecção e higiene no

trabalho,

b)

fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do

Instituto, nos domínios da relação jurídico-

-laboral e disciplinar,

€) organizar os processos individuais e os ficheiros de

todos os trabalhadores do Instituto e assegurar a

Sua permanente actualização,

d)

garantir o controlo da efectividade e assiduidade

dos trabalhadores,

e)

elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento

técnico-profissional e assegurar à sua execução,

À elaborar projectos e propostas sobre qualificadores

DCupacionais, aplicação de tarifas e 1ncrementos salariais e outras relacionadas com à

organização do trabalho e salários,

£) organizar e garantir o funcionamento do refeitório,

À) prestar o necessário apoio & assistência social aos

trabalhadores do Instituto,

1.

promover e coordenar o desenvolvimento de

actividades culturais, desportivas € recreativas,

1.

assegurar a higiene e a limpeza dos edifícios onde

' se encontram instalados os diferentes órgãos do

Instituto

2 O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelos seguintes órgãos

a)

Secção de Gestão de Pessoal,

h)

Secção de Desenvolvimento,

c)

Secção de Higmene e Apoio Social

Artigo 21.º#

À Secção de Expediente e Relações Públicas tem as

seguintes competências

4.

garantir à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência,

documentação e publicações,

h)

assegurar o funcionamento do arquivo geral e

apoiar a organização dos arquivos específicos

dos diferentes serviços do Instituto,

c)

manter em funcionamento às comunicações

telefónicas internas (PABZO,

d)

assegurar à execução das actividades de protocolo

e relações públicas

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Provinciais e Locais

SUBSECÇÃO [

Departamentos Provanciais

Artigo 22.º#

| Em cada província existe um Departamento Provincial, dirigido por um chefe de departamento, que representa

tocalmente o director gera! do Instituto de Telecomutucações Administrativas

2 Os Departamentos Provinciais do Instituto de Telecomunicações Admunistranivas têm as seguintes atribuições

&) assegurar o estabelecimento das ligações radioeléctricas com as estações correspondentes e

fazer o escoamento do tráfego das redes do

Sistema de Telecomunicações Admimstrativas,

b)

executar as operações criptográficas necessárias

à garantia da segurança do tráfego do sistema,

c)

garantir à instalação e manutenção do equipamento que constitui as estações provinciais,

Teçcurrendo ao agpoio dos órgãos centrais de

manutenção sempre que necessário,

d)

elaborar o projecto de orçamento provincial para

posterior aprovação, após apreciação e parecer

dos órgãos centrais da Instituto & assegurar à sua

gestão,

€) assegurar a gestão dos trabalhadores do Instituto

colocados na província,

df fazer a gestão e controlo dos bens patrimoniais do

Instituto disponíveis na província e assegurar

a elaboração e actualização do respectivo

inventário,

£) executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços

3 Os Departamentos Provinciais exercerão as suas

actividades dentro dos himutes geográficos da respectiva

Província, através da seguinte estrutura orgânica

a)

Divisão Técnica,

b)

Drvisão Adnmunistrativa

E 2001 23

ARTIGO 23"

1 A Divisão Técnica é constituída pelos seguintes

Órgãos

a)

Centro Provmera! de Radiocomunicações,

bt)

Secção de Instalação e Manutenção

2 O Centro Provincial de Radiocomunicações e os

órgãos internos que o integram funcionam como uma

unidade de trabalho orgamzada em turnos rotativos

3 Para garanhr o funcionamento permanente do Centro

Provincial de Radiocomunicações, existe em cada períoda

de trabalho um chefe de equipa, com a categona equiparada a chefe de secção

Artigo 24.º#

A Divisão Administrativa é constituída pelos seguintes

órgãos

a)

Secção de Administração e Pessoal,

b)

Secção de Contabilidade e Património

SUBSECÇÃO UU

Estações Municipais 6 Comunnsis de Radiocomunicações

Artigo 25.º#

1 Em cada município e comuna existe uma Estação

de Rachocomunicações, com dependência técnica e admnistrativa do Departamento Provincial do Insbtuto de

Telecomunicações Administrativas

2 As Estações Municipais de Radiocomunicações têm

às segumtes atribuições

a)

garantir às ligações radioeléctricas com o Centio

Provincial de Radiocomunicações, com às

Estações Comuna:s de Radiocomunicações da

Sua área administrativa e com outras estações da

sua rede,

b)

fazer o escoamento do tráfego da rede,

c)

executar as operações criptograficas necessárias à

garanta da segurança do tráfego da rede,

d)

executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações

3 As Estações Municipais de Radiocomunicações são

orientadas por um operador a designar pelo chefe do

Departamento Provincial do Instituto de Telecamunicações Administrativas

ARTIGO 26"

As Estações Comunais de Radiocomunicações têm

funções idênticas às Estações Mumcipars, subordmadas no

nível da sua responsabilidade é estabelecem as ligações

radioeléctricas com as Estações Municipais da sua área

administrativa e outras estações da sua rede

CAPÍTULO HI

Disposições Finais

SECÇÃO 1]

Do Pessoal

Artigo 27.º#

O quadro único do pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas será aprovado pelo Conselho

Directivo

Artigo 28.º#

O pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas ficará sujeito ao regime jurídico-laboral de função

Pública para efeitos de provimento e disciplina

ARTIGO 29*

1 OD director gera! e os direciores gerais-adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Administração do Território

2 O pessoal das restantes categorias ocupacionais é

provido nas suas funções por despacho do director geral

SECÇÃO 1

Da Orçamento

Artigo 30.º#

Para cada ano económico, e Insttuto de Telecomuntcações Administrativas prepara o seu orçamento, que

constará das verbas inscritas no Orçamento Geral do

Estado e das receitas provenientes da prestação de serviços

Artigo 31.º#

O orçamento único do Instituto de Telecomunicações

Administrativas será descentralizado, para efeitos de

gestão, pelos órgãos centrais & provinciais, devendo ser

aprovado nos termos da lei

Artigo 32.º#

A execução do orçamento deve respeitar à natureza e o

montante das verbas previstas, devendo os desvios serem

cabalmente explicados aquando da apresentação das contas

do exercício

SECÇÃO [3

Prestação de Contas

Artigo 33.º#

Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão

elaborados os seguintes documentos de prestação de contas

do exercício

4.

relatório do director geral,

b)

balanço e demonstração da ongem e aplicação

dos fundos,

€) parecer da Comissão de Fiscalização

SECÇÃO |V

"Tutela do Instituto

Artigo 34.º#

A tutela administrativa e funcional da actividade do

Instituto de Telecomunicações AdminisiTAtivas é exercida

pelo Mimstério da Administração do Terntório e à tutela

técnica e metodológica pelo Ministério dos Correios e

Telecomunicações

Artigo 35.º#

O exercício da actividade dos orgamsmos de tutela

Integra os seguintes poderes

1 Tutela atministrabiva e funcional

a)

definir as grandes linhas da acovidade do Insunro,

b)

aprovar o plano de actividades e o orçamento

proposto pelo Instituto,

c)

conhecer e fiscalizar a actividade financeira do

Instituto nos termos da let,

dd)

controlar e avaliar os resultados da actividade do

Instituto

2 Tutela técnica e metodológica

a)

homologar a arquitectura da rede e os serviços

aplicáveis às Telecomunicações Administrativas,

b)

licenciar os serviços aplicáveis às Telecomun:-

cações Administrativas,

c)

promover a articulação dos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e os de uso

público,

d)

conhecer e fiscalizar os Serviços de Telecomunicações do Insúltuto, nos termos da lei

SECÇÃO V

Dos Regulamentos Internos

ARTIGO 36*

Os regulamentos internos dos órgãos do Instituto de

Telecomunicações Administrativas serão aprovados pelo

Conselho Direchvo

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

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Organigrama

COMISSÃO DB

CONSELHO

PDIRECTIVO

PROVINCIAIS

CONSELHO

DIRECTOR ADIUNTO DIRECTOR ADIUNTO

PIAREA TÉCNICA MAREA ADMINISTRATIVA

GABINETE DE ESTUDOS GABINETE GABINETE

E PLANEAMENTO DE INFORMATICA JURIDICO

SECÇÃO DE SECÇÃO CENTRO

PLANEAMENTO DE ESTUDOS DE DOCUMEN-

E ESTATISTICA E ANALISE TAÇÃO

DEPARTAMENTO | | DEPARTAMENTO | | DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | | PEFARTAMENTO | | DEPARTAMENTO

DE EXPLORAÇÃO | [DE CRIPTOGRAFIA] |DE MANUTENÇÃO DE PATRIMÓNIO HUMANOS DE FINANÇAS

à SECÇÃO DE SECÇÃO DE

ADIAR, PRODUÇÃO À LABORATÓRIO | | EXPEDIENTE GESTÃO E Eão SECÇÃO

NICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO. ELECTRÓNICO E RELAÇÕES PATRIMÓNIO PESSOAL CONTABILID

PUBLICAS

SECÇÃO SECÇÃO DIVISÃO SECÇÃO DL SECÇÃO SECÇÃO DE

CERA DRG CRIPTO ASS TÉCNICA AQUISIÇÃO E DESENVOLY TESOURARIA

APROVISIO-

NAMENTO

CENTRO SECÇÃO

EMISSOR AP SOCIAL

SECÇÃO DE

TRANSPORTES

ELECTROMEC

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Organigrama

ESTAÇÕES

MUNIC RADIOC

ESTAÇÕES

COMUN RADIOC

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RADIOCOMUNIC MANUTENÇÃO ADM PESSOAL CONTAR PAT

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 301

de 12 de Janeiro

Considerando que têm ocorrido, frequentemente, acidentes aéreos no País envolvendo aeronaves ANTONOYV, do

tipo AN-12, AN-24, AN-26 e AN-32, causando danos

humanos e materieis,

Considerando que, em face disso, a Ministério dos

Transportes elaborou um memorando através do qual são

propostas medidas tendentes a pôr cobro é à prevemr

acidentes com tais aeronaves,

Nestes termos, ao abrigo da aiínea f) do artigo 112º e do

artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite

a seguinte resolução

1 É interdita a operação em Angola das aeronaves

ANTONOYV 4, 12, 24, 26 e 32, com excepção daquelas que

estejam ao serviço das Forças Armadas, devendo, no

entanto, estarem sujeitas à uma escrupulosa inspecção e a

um plano rigoroso de manutenção

2 Deverão ser canceladas todas as licenças dos operadotes que as sub-alugam à terceiros ou permitem que estes

operem em seu nome

3 Deverá ser efectuada inspecção ngorosa à operação

das empresas que tiveram índice elevado de acidentes nos

últimos anos

4 Deverá ser proibido através de instrumento adequado

do Comandante-em-Chefe ou do Chele do Estado Maior

General das Forças Armadas Angolanas

DE I&-— 25006

& 2001 31

a)

que as aeronaves militares façam serviço civil,

excepto quando requisitado pelo Estado,

=) a entrada ou saída pelo Terminal Aéreo Mihtar e

Base Aérea de Luanda de passageiros e carga

emvl,

c)

que as aeronaves civis se abasteçam de combustível nas aéreas nmiliares, com excepção das províncias fora de Luanda, para socorrer à uma

emergência,

d)

que as Forças Armadas Angolanas 1ntroduzam no

País aeronaves para o serviço civil

5 Deverão todas as aeronaves ao serviço das Forças

Armadas Angolanas ostentarem matrícula militar

6 Deverá ser criada uma comissão multidisciplinar

composta por elementos da DNAC, ENANA-EP, ATANG e

ASPA, pata inspeccionar as operações dos transportadores

aéreos no que se refere ao cumprimento das recomendações

sobre & segurança aérea, em especial para prevenir à sobreiotação e o sobrepeso das aeronaves

7 Deverão as entidades competentes proceder ao levantamento das empresas ou operadores Ilegais que acluam no

Terminal Aéreo Militar é Base Aérça de Luanda, a fim de

serem identificados os seus proprietários e serem adoptados

os procedimentos legais que se mpuserem

A Esta resolução entra em vigor na data da sua

Publicação

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Mintstros, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2000

Fubiique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—I N-UEE — 2001

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