Preâmbulo
LES Sexta-feira, 12 de Jan
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Toda a corcespondência, quer oficial, quer ASSINA
Telativa à anúncio € assinaturas do «<«Diario da
Republica», deve ser daecgida à Imprensa Ass s
Nacional — UE E, em Luanda, Carxa Postal | 4 3º séne
1306 — End Teleg clImpreasa»» A 3º séne
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 2/01:
Estabelece à base legal para o licenciamento da actividade postal
Decreto n.º 301:
Ca o Instituto de Telecomunicações Adminisirativas e aprova o seu
estatuto orgânico — Derroga o prtigo 22* do estatuto orgâmco do
Ministério da Administração do Terntóro, aprovado por Decreta-LeL
nº* 16/99, de 23 de Outubro e revoga toda a legislação que contranie
Dp disposto no presente diptoma
Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
Resolução n.º 3/01:
Interdita à operação em Angola das acronaves ANTONOV 4, 12,24, 26,
& 32, cam excepção daquelas que talejam ao serviço das Forças
Armadas
[E E, Aa me
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 201
de 123 de Janeiro
Considerando que por força da Lei nº 13/94, de 2 de
Setembro, os serviços postais deixaram de constituir
monapólio do Estado, tal como era definido pela Lei
nº t/87, de 9 de Março, Lei Básica Postal
Tendo em conta à necessidade de se defintr o âmbito dos
Serviços postais que podem ser explorados em regime de
concorrência,
Convindo, para o efeito, proceder à criação de um
Instrumento que sirva de base legal para o licenciamento
da actividade postal, enquanto decorre o processa de revisão
da referida Lei Básica Postal,
.eiro de 2001 I Série — N.º 2
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 15,00
TURAS O preço de cada Imba publicada nos Diánios
Ano | de Repiúbhea 1º e 2º séries éde K2 15,00 para à
Kz 45 000,00] 3* série K2z 18,00, acrescido do respectivo
Kz 25 400,00 | imposta do selo, dependendo a publicação da
Kz 17 380,00 | 3º nérie de depósito prévio a efectuar na Tesourana
Kz 10 700,00 | da imprensa Namonal — U E E
Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas da
alínea f), do artizo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segurntée
Artigo 1.º#
Serviços postais em concorrência
Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º da Lei
nº 6/87, são explorados em regime de conçorrência os
serviços de correio expresso porta a porta de correspondências e encomendas postais a nível snternacional,
nomeadamente
cartas urgentes de carácter comercial e internacional, com peso supertor a 500g e condições
tanmfárias à serem determinadas no contrato de
concessão,
impressos de carácter comercial,
pacotes postais de peso superior a tkg,
encomendas com peso supenor à 10kg
Artigo 2.º#
Definções
1 Entende-se por correspondências postais objectos
contidos num suporte físico de qualquer natureza e destrnados a serem transportados e entregues no endereço
indicado no próprio objecto ou seu invólucro designadamente
cartas comunicação escrita com carácter actual e
pessoal, cujo conteúdo não pode ser violado,
impressos documentos de carácter comerçial,
tais como facturas, preçario, cotações, listas,
catálogos, notas, guias de remessa de mercadorias e procêssos urgentes,
pacotes postais objectos contendo pequenas quantidades de mercadoria, com ou sem valor
comercial, com limite de peso
Dercreto n,º 3/01
de 12 de Janeiro
Considerando que face à dinâmica que tem s1do umprnmida no âmbito da instalação, manutenção e exploração do
Sistema de Telecomunicações Administrativas, IMpÕE-SE a
necessidade de se proceder à transformação da Direcção
Nacional de Telecomunicações Administrativas do Ministério da Administração do Terntório em Tnstituta Público
com normas de organização e estruturação baseadas
nos princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 2/96,
de 12 de Janeiro
Convindo, igualmente, criar condições que possibilitem
assegurar o desempenho das Telecomunicações Administrativas com maior autonomia financeira, eficácia e eficiência
utravés de um instituto Público especializado que nas áreas
não abrangidas pelo serviço público de telecomunicações, adouirida à qualidade de operador no domínio
das comunicações do sistema privativo do Estado
Nos termos das disposições combinadas da alínea 8) do
artizo 116º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Telecomunicações
Administrativas, abreviadamente INATEL, tutelado pelo
Ministério da Administração do Termiório, passando à sua
titularidade todo o patrimómo utilizado pela Direcção de
Telecomunicações Administrativas (DINATEL)
Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
de Telecomunicações Administrativas, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante
Art 3º — É derrogado o artigo 22º do estatuto
orgânico do Ministério da Admunistração do Território,
aprovado por Decreto-Lei nº 16/99, de 22 de Outubro e
revoga toda a legislação que contraria o disposto nO
presente diploma
Art 4º — As dúvidas e emissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente estatuto serão resolvidas por
despacho do titular do órgão de tutela
Ar 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Setembro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
E 2001 15
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
Definição e Atribuições
ARTIGO |"
1 O Instituto de Telecamunicações Administrativas,
designado sabreviadamente por «INATEL», é uma pessoa
colecliva pública, dotada de personalidade jurídica e
de autonomia de gestão administrativa, financeira e
patrimonial
2 O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem
o âmbito nacional, cobrindo tode e ternitário da
República de Angola
Artigo 2.º#
O Instituto de Telecomunicações Administrativas
rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelo
Diploma Orgânico de Base dos Institutos Públicos €, no que
não estiver especialmente regulado, pela leg:slação em
vigor no País
Artigo 3.º#
O Instituto de Telecumunicações Administrativas é o
pperador do Sistema de Telecomunicações Administrativas
PFrivativas do Estado, que tem como principais atribuições
assegurar a organização, operação & manutenção
do Sistema de Telecomunicações Administrativas, destinado ao uso exclusivo dos órgãos
da Administração do Estado,
assegurar o Serviço de Telecomunicações
Administrativas aos órgãos da administração
do Estado em todo o terntório nacional, com
Earantias de fiabibdade, integridade, segurança
e inviolabilidade das informações processadas,
aportar os órgãos que prestam serviços de utilidade
pública, serviços de socorro e emergência ou
serviços especiais de interesse geral, não
abertos à correspondência pública,
contribuir, nos termos estabelecidos pela Administração das Telecomunicações, para os objectivos
do acesso universal das populações aos serviços
de telecomunicações em zonas rurais e em
lacars remotos ou 180lados não atendidos pelo
serviço público de telecomunicações,
prestar apoio técnico na concepção, implementação é operação de redes de radiocomunicações privativas dos órgãos do Estado
Artigo 4.º#
Para efeitos do presente estatuto é com estrita observância das leis e das normas estabelecidas pela Administração das Telecomunicações, entende-se por
Administração das Telecomunicações — organ:ismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar
para à execução da legislação aplicável em todo
o território nacional, bem como das obrigações
da Constituição e da Convenção da Umão
Internacional de Telecomunicações e seus
regulamentos,
Sistema de Telecomunicações Administrativas —
conjunto de meios operacionais, físicos ou
virtuais pertencentes a uma infra-estrutura
própria ou alugada, destinados à prestação do
Serviço de Telecomunicações Administrativas,
Serviço de Telecomunicações Administrativas —
disponibilização de recursos de voz, dados e
imagens necessárias à gestão da administração
do Estado
Artigo 5.º#
O Sistema de Telecomunicações Administrativas é
regulado pelas disposições legais no domínio das telecormu-
Tiçações, pelas normas e regulamentos aplicáveis e pelas
disposições estabelecidas pela Administração das Telecomunicações sobre matérias ligadas à instalação e funcionamento das redes e sistemas de telecomumcações
CAPÍTULO TI
Organização
SECÇÃO 1
Organização Geral
Artigo 6.º#
O Instituto de Telecamunicações Administrativas é
constituído pelos seguintes órgãos
1 Órgãos de direcção
director geral,
director geral-adjunto para à área técnica,
director geral-adjunto para a área administrativa
2 Órgãos de apoio consultivo
Conselho Direchvo,
à) Conselho Técnico,
Conussão de Fiscalização
3 Serviços de apoio técnico
Gabtnete de Estudos é Planeamento,
&) Gabinete de Informática,
Gabinete Jurídico
4 Serviços executivos centrais
Departamento de Exploração,
Departamento de Manutenção,
€) Departamento de Criptografia,
Departamento de Recursos Humanos,
Departamento de Património,
fi Departamento de Finanças
3 Serviços executivos provinciais e locais
Departamentos Provinciais,
Estações Municipais de Radiocomunicações,
Estações Comunais de Radiocomunicações
SECÇÃO N
Órgãos de Direcção
SUBSECÇÃO [
Director Geral
Artigo 7.º#
1 O director geral é 9 órgão indwiidual de gestão
permanente do Instituto de Telecomunicações Administrativas
3 Ao director geral compete, nomeadamente o seguinte
dirigir e coordenar todos os órgãos e serviços do
Instituto, programando & orientando a realização das suas ambuições,
elaborar o relatório das actividades de gestão e as
contas do exercício anual,
garantir à articulação funcional com os órgãos e
serviços dependentes do Ministério da Administração do Território,
submeter à aprovação do Mimstério da Adrministração do Território OS programas anuais da
actividade do TIostituto,
elaborar as normas e instruções internas que se
mostrarem necessárias do funcionamento dos
Serviços,
exercer os poderes gerais de gestão administrativa,
financeira e patrimonial
3 O director geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, para às áreas técnica e administrativa
4 O director geral, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos directores gera!s-
-adjuntos, à designar peto director geral ou, nã 1mpossibiltúade deste, pelo Conselho Directivo
S No quadro da organização do Instituto, o director
geral poderá delegar noutros membros da Direcção alguns
dos poderes que integram à sua competência, com vista a
garantir o seu melhor funcionamento
SUBSECÇÃO 1
Directores Gerazis-Adjuntos
Artigo 8.º#
1 O director geral-adjunto para à área técnica
exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo director
Beral, na coordenação das seguintes áreas de trabalho
Departamento de Exploração,
Departamento de Criptografta,
€) Departamento de Manutenção
2 O director geral-adjunto para a área administrativa
exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo director
geral, na coordenação das seguintes áreas de trabalho
Departamento de Recursos Humanos,
Departamento de Património,
Departamento de Finanças,
Secção de Expediente é Relações Públicas
3 Aos directores gerais-adjuntos compete nomeadamente o seguinte
coadjuvar o director geral no exercício das suas
funções,
orientar e coordenar as actividades dos órgãos que
Integram a respectiva área de trabalho,
exercer todas as funções que lhe forem incumbidas ou delegadas pelo director geral
SECÇÃO 1!
Órgãos de Apoio Consultivo
SUBSECÇÃO |
Conselho Birectivo
Artigo 9.º#
1 O Conselho Directivo é um órgão colegial per manente, que define as grandes linhas de actividade do
Instituto de Felecomunicações Administrativas, competindo-Jhe nomeadamente
deliberar sobre a política geral do Instituto,
aprovar o relatório anual do Instituto,
emitir parecer sobre os programas de actrvidades e
sobre as propostas de orçamento do Instituto,
analisar e dar parecer sobre as despesas e contas
de gestão,
proceder ao açompanhamento sistemático das
actividades do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem,
é 2001 17
aprovar à organização técnica e administrativa,
bem como as normas e regulamentos mternos
do Instituto,
&) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
das achvidades do Instituto,
fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à venficação regular dos fundos existentes,
2 O Conselho Directivo tem a seguinte composição
director geral, que prestde,
directores gerais-adjuntos,
€) chefes de departamento nacional,
chefes de gabinete,
chefes de departamento provtncial,
f dois vogais, sendo um designado pelo Ministro da
Administração do Território e antro pelo
Ministro dos Correios e Telecomunicações
3 Às sessões do Conselho Directivo podem assistir
vutros elementos que o director geral julgue necessário
convocar, para tratamento de questões específicas
4 O Conselho Directivo reúne ordinanamente de ês
em três meses e extraordtnariamente sempre que necessário, por convocatória do director geral, por sua ImICIAtiva,
a pedido da Comissão de Fiscalização, ou por requenmento
da maiona dos seus membros
5 À canvocatória das reuniões ordinárias é feita com o
mínimo de 10 dias de antecedência, devendo conter a
tndicação precisa dos assuntos à tratar e ser açompanhada
dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é
chamado a pronunciar-se
6 As reuniões extraordináres do Conselho Directivo
devem ser convocadas com a antecedência mínima
de três dias
7 As deliberações do Conselho Directivo serão
tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o seu
presidente ou quem o substitua voto de qualidade em caso
de empate na votação
SUBSECÇÃO 11
Conselho Técoico
ARTIGO 10"
1 O Conselho Técnico é um órgão colegial de assessoria à Direcção do Instituto, competindo-lhe em especial
à) anahisar e dar parecer técnico sobre a organização,
exploração e manutenção do Sistema de Teleçomunicações Administrativas, bem como sobre 4
gestão de frequências, sua distribuição e
aplicação,
analisar e dar parecer sobre as especificações e
características técnicas do equipamento, com
wvata à sua aquisição &€ utilização,
€) pronunciar-se sobre os meios e métodos necessários à garantia da segurança do tráfego do
gIstema,
dar parecer sobre as formas organizativas e
métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçõamento da estrutura e das actividades do Instrtuto e do sistema
2 O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes
membros
director geral, que preside,
directores gerais-adjuntos,
chefes de departamento nacional,
chefes de gabinete,
chefes de divisão e de secção,
À técnicos e outros trabalhadores directamente
relacionados com os assuntos em análise
3 O Conselho Técnico poderá constituir-se em grupos
de trabalho, para a análise e parecer sobre assuntos especfficos, que pela sua natureza necessitem de um tratamento
colegial especializado
4 O Conselho Técnico reúne ordinanamente duas vezes
por ano e extraordimaramente sempre que o director geral o
convoque, por sua imclativa, ou sob proposta fundamentada
de um dos membros
5 À convocatória das reuniões ordinárias é feita com o
mínimo de 10 dias de antecedência, devendo conter a
1ndicação dos assuntos a analisar e set acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Técnico é chamado a
dar parecer
6 As reuniões extraordinárias do Conselho Técnico
devem ser convocadas com a antecedência mínima de
Irês dias
SUBSECÇÃO 11)
Conissão de Fiscalização
ARTIGO 31"
1 À Comissão de Fiscalização é um ó15ão consultivo e
fiscalizador do Instituto, cabando-lhe analisar e dar parecer
sobre os assuntos mais tmportantes para a vida do Instituto,
nomeadamente
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Instituto,
proceder à verificação regula dos valores patrimonais e fiscalizar à escrituração da contabrlidade,
dar parecer sobre os projectos de orçamento e
fiscalizar à realização das despesas,
) analisar e dar parecer sobre o relatório e contas do
exercício apresentados pelo director geral, bem
como sobre as atterações introduzidas pelo
Conselho Directivo,
informar o Ministro da Administração do Terri
tório & o director geral sobre todas as 1irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os
esclarecimentos que tenham obtido,
3 pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto
2 A Comissão de Fiscalização é composta por um
presidente é três vogais, sendo o presidente e dois vogais à
nomear pelo Minstro da Administração do Território e o
terceiro vogal pelo Ministro dos Correios e Telecomu-
MIÇAÇÕEes
3 À Comussão de Fiscalização reúne ordinariamente
de três em três meses e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocatória do presidente, por sua
Iniciativa Ou por solicitação fundamentada de qualquer
um dos vogais
4 À convocatória das reuniões ordinámias é fetta com
o mínimo de 10 dias de antecedência, devêndo conter à
indicação precisa dos assumtos a fiatar e ser acompanhada
dos documentos sobre os quais a Comissão de Fiscalização
é chamada à pronunciar-se
5 As reuniões extraordinárias da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas com à antecedência mínima
de três dias
6 O presidente pode convidar para participar nas
reuniões da Comissão de Fiscalização quaisquer trabalhadotes do Instituto
7 Os pareceres da Comissão de Frscalização deverão
ser emutidos no prazo máximo de 15 dias
SECÇÃO 1V
Dos Serviços de Apoio Técmeo
SUBSECÇÃO |]
Do Gabinete de Estudos e Planeumento
ARTIGO 12?
1 O Gabinete de Estudos & Planeamento é um órgão de
concepção, coordenação €& apoio técnico do Instituto, nas
á1cas de estudos, análise, plancainento e estatística
2 O Gabinete de Estudos e Planeamento tem as
seguintes atribuições
estudar é propor à política e a estratégia de desenvolvimento do Sistema de Telecomunicações
Administrativas,
fazer os estudos sobre necessidades de equipamento e material, suas características e especrficações técnicas e respectiva adequação, no
dominio da ampliação e aperfeiçoamento dos
serviços do Instituto e do Sisterna de Telecomu-
nTICAÇÕEes Administrativas,
assegurar a gestão e distnbwição das frequências
consignadas ao sisterna e controlar a sua aplicação, de modo a garantir à utilização racional
do espectro radioeléctrico,
analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios e
métados de trabaiho, propondo novas formas
organizativas, com vista ao aperfeiçoamento da
qualidade do serviço prestado,
estudar & propor medidas orgamzativas e métodos
de trabalho, no âmbito das suas atribuições,
visando o aperfeiçoamento da estrutura,
o aumento da produtividade e uma melhor
utilização dos meios técnicos, humanos e
financeiros,
estuda ag oportunidades é necessidades de mvestmento no Sistema de Telecomunicações
Admintsatrativas,
£) proceder à recolha, processamento e divulgação da
informação estatística geral das actividades que
estão acometidas ao Instituto,
elaborar os planos gerais de trabalho e financeiros,
em colaboração com os vários órgãos do Instrtuto e coordenar à sua execução,
propor à aquisição de publicações e obras literárias para o apetrechamento do Centro de
Documentação e fazer à sua gestão,
preparar à organização das sessões do Conselho
Directivo e do Conselho Tecnico é garantir à
distribuição da respectiva documentação,
estudar e elaborar projectos no âmbito da
prestação de serviços de telecomunicações
3 O Gabinete de Estudos e Planeamento é composto
pelos seguintes ó:gãos
Secção de Estudos e Análise,
Secção de Planificação e Estatística,
Centro de Dovumentação
4 O Gabinete de Estudos e Planeamento é hierárquica
€ funcionalmente equiparado à departamento nacional
SUBSECÇÃO 11
Do Gabinete de Informática
ARTIGO 19*
1 O Gabinete de Informática é um órgão de concepção,
coordenação e apoio técmeo do Instituto, nas áreas de
Organização e mformática
E 2001 19
2 O Gabinete de Informática tem as seguintes
ambuições
coordenar e supervisionar o planeamento das
actividades de informática,
assegurar 2 instalação, a reparação e a manutenção do equipamento e meios de informática
que constituem o patrimônio do Instituto e do
Ministério da Admmstração do Tertitório,
assegurar o desenvolvimento de sistemas, prograinas e aplicações de mformática,
definir é assegurar as condições que permitam
estabeiecer uma correcta ligação funcional
entre todos os órgãos utilizadores de equipamento e meios de mformática,
estudar e propor a políuca e a estratégia de
desenvolvimento da informática do Instituto, do
Sistema de Telecomunicações Administrativas e
do Ministério da Administração do Território,
À) estudar é propor medidas organizativas é métodos
de trabalho, no âmbito das suas atribuições,
visando o aperfeiçoamento da estrutura, o
aumento da produtividade e uma melhor
utilização dos meios técnicos é humanos,
£) estudar e elaborar projectos no âmbito da
prestação de serviços na área de mformática
3 O Gabinete de Informática é hierárquica e funcionalmente equiparado a departamento nacional
SUBSECÇÃO [VY
Da Gabinete Jurídico
ARTIGO 14”
1 O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico,
na área de estudos e conterciosos jurídicos
2 O Gabinete Jurídico tem as seguintes atnbuções
analisar e dar parecer técnico sobre questões de
carácter jurídico e legislativo, no âmbito das
actividades do Instituto,
fazer inspecções, inquéritos e sindiçâncias &
Instruir processos disciplinares, quando lhe for
supenormente determinado,
verificar o cumprimento das normas e disposições
legais que regulam as actividades dos diferentes
órgãos do Instituto,
coligir, anotar e fazer a divulgação interna da
legislação em vigor, relacionada com a actividade do Instituto e velar pela correcta
aplicação,
&) apoiar os órgãos internos do Instituto em matéria
de natureza jurídica,
mvesugar e proceder ao estudo de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçõamento da legislação do sector,
£) participar no estudo e elaboração de projectos de
contratos, protocolos, acordos, convénios e
outra documentação de natureza jurídica,
estudar e elaborar projectos de diplomas legais
relacionados com 8$ actividades do Instituto,
elaborar relatórios informativos e emitir pareceres,
To âmbito das suas actividades,
desempenhar outras tarefas afins no âmbito das
actividades do Instituto
3 O Gabinete Jurídico é Mmerárquica e funcionalmente
equiparado à departamento nacional
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
SUBSECÇÃO ]
Departamento de Exploração
Artigo 15.º#
1 O Departamento de Exploração tem as seguintes
atribuições
estabelecer é garantir as ligações entre as estações
que constituem as redes do Sistema de Teleco
munmcações Administrativas,
aceitar, transmitir e encaminhar o tráfego da rede,
executar as operações cniptegráficas, necessárias à
garantia da segurança do tráfego da rede,
dar o necessário apoio técnico e orgamzeativo às
diferentes estações do Sistema de Telecomunicações Administrativas,
elaborar e propor à aprovagão de regutamentos,
mstruções e normas de trabalho, com vista ao
aperfeiçoamento da estrutura e das actividades
no domínio da exploração do Sistema de
Telecomunicações Administrativas,
f executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações
2 O Departamento de Exploração é composto pelos
seguintes órgãos
Central de Radiocomuntcações,
Secção de Cifra
3 Os órgãos que constituem o Departamento de Explo-
Tação funcionam como uma unidade de trabalho organizada
em turnos rotativos
4 Para garantir o funcionamento permanente dos
órgãos que mtegram o Departamento de Exploração, existe
em cada período de trabalho um chefe de tumo, com à
categoria equiparada a chefe de div1são
SUBSECÇÃO |)
Departamento de Cripiografia
Artigo 16.º#
1 O Departamento de Criptografia tem as seguintes
atnbuwções
elaborar e propor à aprovação de sistemas de
trabalho, normas e regulamentos que garantam a
cobertura enptográfica do Sistema de Telecomuniçações Admimistrabvas,
plamficar, produzir, distribuir e controlar todo o
material e documentação coptográfica,
€) assegurar à qualificação, propor o credenciamento
e proceder ao registo e controlo dos quadros que
desempenhem funções enptográficas,
reproduzir & controlar à distnbuição de regulamentos e outras publicações internas de
natureza classificada
2 O Departamento de Cnptografia é constituído pelos
seguintes órgãos
Secção de Organização Criptográfica,
Secção de Produção e Distribuição
SUBSECÇÃO 1
Departamento de Manutenção
Artigo 17.º#
1 O Departamento de Manutenção tem as seguintes
atribuições
assegurar à instalação, a reparação e a manutenção do equipamento que constitui o Sistema
de Telecomunicações Administrativas,
fazer a reparação e a manutenção do equipamento, maquinaria e instalações eléctricas dos
órgãos do Instituto,
apoiar o estuido e fazer os ensaios de espeçificações & características lécmcas e fomecer os
elementos obtidos, com vista à escolha e apilcação do equipamento,
organizar e executar o plano de instalação e
manutenção preventiva do equipamento que
constit o Sistema de Telecomunmcações Admi-
TISIrativas,
assegurar o funcionamento e à gestão das instalações e dos meios que constituem o Centro
Emissor,
dar 0 necessário apota técnico e organizativo às
Bngadas Móveis e aos órgãos provinciais de
manutenção,
&£) organizar e manter actualizado o ficheiro de
cadastro técnico, do equipamento que necessite
da sua Intervenção,
executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações e
electrónica
2 O Departamento de Manutenção é constituído pelos
seguintes órgãos
Laboratório de Electrónica,
Divisão de Assistência Técnica,
Centro Emissor
3 O Laboratório de Electrónica é constituído Internamente por áreas de trabalho especializadas, de acordo com
a natureza e características técnicas do equipamento à
assistir
4 O Laboratóno de Electrónica tem o nível hierárquico
e funcional equiparado à divisão
S A Divisão de Assistência Técnica será constituída por
Brigadas Móveis de Instalação e Manutenção, de acordo
com as necessidades de serviço, que exercerão à sua
actividade não permanente em todo o território nacional
6 A Divisão de Assistência Técnica assegurará, em
regime de turnos rotativos, à assistência aos meios que
constituem a Central de Radiocomunicações e o Centro
Emissor
7 O Centro Emissor tem o nível hierárquico e funcional
equiparado à secção
SUBSECÇÃO [|V
Departamento de Património
ARTIGO 18*
1 O Departamento de Património tem as seguintes
atribuições
é 2001 21
participar na elaboração e assegurar a execução do
plano de abastecimento técnico-material, nos
domínios do equipamento, meios de transporte,
maquinaria, móveis, utensílios, peças, acessónios, obras literárias e publicações, material
de consumo corrente e outros bens e
materiais necessários ao funcionamento giobal
do Instituto,
adquirir, armazenar e distribuir todos o5 meios
fixos, meios de trabalho, metos materials e
outros bens patrimoniais,
organizar os ficheiros de todos os bens patrimomais do Insututo e manter actualizado o registo
e controla da existência e dismbuição,
organizar os processos de abate à carga de
quaisquer bens patrimoniais do Instituto e submetê-los a despacho supénor,
€) proceder ao registo contabilístico do patrimómio do
Instituto,
À elaborar o inventário geral dos bens que constrtuérm o património do Instituto,
&) organizar e garantir a execução do serviço de
transportes e velar pela utilização racional dos
meios disponíveis,
organizar e manter actualizado o ficheiro de
cadastro dos meios de transporte do Instituto,
participar na elaboração de cadernos de encargos e
concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos,
]) velar pela administração, conservação e manutenção dos imóveis, meios de transporte,
móveis, utensílios, equipamento de escritório,
maquinaria e outros equipamentos € bens de
carácter geral,
executar outras tarefas afins no âmbito da preslação de serviços
2 O Departamento de Patimónio é consutuído pelos
seguintes órgãos
Secção de Gestão Patrimonial,
Secção de Aquisições é Aprovisionamento,
Secção de Transportes,
Secção de Electro-Mecânica e Obras
SUBSECÇAO V
Depariamento de Finanças
Artigo 19.º#
1 O Departamento de Finanças tem as seguintes
atribuições
propor o plano financeiro, preparar o projecto
de orçamento e submetê-los à apreciação e
aprovação dos órgãos competentes,
fazer a gestão do orçamento do Instituto e proceder à escrituração de todas as operações de
contabilidade e tesouraria,
€) elaborar os meios de pagamento e proceder à sua
liquidação,
dj fazer a cobrança e a gestão das receitas do
Instituto,
controlar o movimento de despesas e receitas
& comprovar o saldo das diversas contas e
Tubncas,
assegurar a hgação com às instituições financeiras
& bancárias,
£) apoiar os órgãos provinciais na elaboração e
Esstão do orçamento e assegurar o controlo
centralizado da sua execução
2 O Departamento de Finanças é constituído pelos
seguintes órgãos
Secção de Contabilidade,
Secção de Tesouraria
SUBSECÇÃO Vl
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 20.º#
1 O Departamento de Recursos Humanos tem as
seguintes atribuições
assegurar a eplicação da política laboral nos
domínios da força de trabalho, organização
do trabalho e salários, formação de quadras,
avaliação profissional, protecção e higiene no
trabalho,
fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do
Instituto, nos domínios da relação jurídico-
-laboral e disciplinar,
€) organizar os processos individuais e os ficheiros de
todos os trabalhadores do Instituto e assegurar a
Sua permanente actualização,
garantir o controlo da efectividade e assiduidade
dos trabalhadores,
elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento
técnico-profissional e assegurar à sua execução,
À elaborar projectos e propostas sobre qualificadores
DCupacionais, aplicação de tarifas e 1ncrementos salariais e outras relacionadas com à
organização do trabalho e salários,
£) organizar e garantir o funcionamento do refeitório,
À) prestar o necessário apoio & assistência social aos
trabalhadores do Instituto,
promover e coordenar o desenvolvimento de
actividades culturais, desportivas € recreativas,
assegurar a higiene e a limpeza dos edifícios onde
' se encontram instalados os diferentes órgãos do
Instituto
2 O Departamento de Recursos Humanos é constituído
pelos seguintes órgãos
Secção de Gestão de Pessoal,
Secção de Desenvolvimento,
Secção de Higmene e Apoio Social
Artigo 21.º#
À Secção de Expediente e Relações Públicas tem as
seguintes competências
garantir à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência,
documentação e publicações,
assegurar o funcionamento do arquivo geral e
apoiar a organização dos arquivos específicos
dos diferentes serviços do Instituto,
manter em funcionamento às comunicações
telefónicas internas (PABZO,
assegurar à execução das actividades de protocolo
e relações públicas
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Provinciais e Locais
SUBSECÇÃO [
Departamentos Provanciais
Artigo 22.º#
| Em cada província existe um Departamento Provincial, dirigido por um chefe de departamento, que representa
tocalmente o director gera! do Instituto de Telecomutucações Administrativas
2 Os Departamentos Provinciais do Instituto de Telecomunicações Admunistranivas têm as seguintes atribuições
&) assegurar o estabelecimento das ligações radioeléctricas com as estações correspondentes e
fazer o escoamento do tráfego das redes do
Sistema de Telecomunicações Admimstrativas,
executar as operações criptográficas necessárias
à garantia da segurança do tráfego do sistema,
garantir à instalação e manutenção do equipamento que constitui as estações provinciais,
Teçcurrendo ao agpoio dos órgãos centrais de
manutenção sempre que necessário,
elaborar o projecto de orçamento provincial para
posterior aprovação, após apreciação e parecer
dos órgãos centrais da Instituto & assegurar à sua
gestão,
€) assegurar a gestão dos trabalhadores do Instituto
colocados na província,
df fazer a gestão e controlo dos bens patrimoniais do
Instituto disponíveis na província e assegurar
a elaboração e actualização do respectivo
inventário,
£) executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços
3 Os Departamentos Provinciais exercerão as suas
actividades dentro dos himutes geográficos da respectiva
Província, através da seguinte estrutura orgânica
Divisão Técnica,
Drvisão Adnmunistrativa
E 2001 23
ARTIGO 23"
1 A Divisão Técnica é constituída pelos seguintes
Órgãos
Centro Provmera! de Radiocomunicações,
Secção de Instalação e Manutenção
2 O Centro Provincial de Radiocomunicações e os
órgãos internos que o integram funcionam como uma
unidade de trabalho orgamzada em turnos rotativos
3 Para garanhr o funcionamento permanente do Centro
Provincial de Radiocomunicações, existe em cada períoda
de trabalho um chefe de equipa, com a categona equiparada a chefe de secção
Artigo 24.º#
A Divisão Administrativa é constituída pelos seguintes
órgãos
Secção de Administração e Pessoal,
Secção de Contabilidade e Património
SUBSECÇÃO UU
Estações Municipais 6 Comunnsis de Radiocomunicações
Artigo 25.º#
1 Em cada município e comuna existe uma Estação
de Rachocomunicações, com dependência técnica e admnistrativa do Departamento Provincial do Insbtuto de
Telecomunicações Administrativas
2 As Estações Municipais de Radiocomunicações têm
às segumtes atribuições
garantir às ligações radioeléctricas com o Centio
Provincial de Radiocomunicações, com às
Estações Comuna:s de Radiocomunicações da
Sua área administrativa e com outras estações da
sua rede,
fazer o escoamento do tráfego da rede,
executar as operações criptograficas necessárias à
garanta da segurança do tráfego da rede,
executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações
3 As Estações Municipais de Radiocomunicações são
orientadas por um operador a designar pelo chefe do
Departamento Provincial do Instituto de Telecamunicações Administrativas
ARTIGO 26"
As Estações Comunais de Radiocomunicações têm
funções idênticas às Estações Mumcipars, subordmadas no
nível da sua responsabilidade é estabelecem as ligações
radioeléctricas com as Estações Municipais da sua área
administrativa e outras estações da sua rede
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
SECÇÃO 1]
Do Pessoal
Artigo 27.º#
O quadro único do pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas será aprovado pelo Conselho
Directivo
Artigo 28.º#
O pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas ficará sujeito ao regime jurídico-laboral de função
Pública para efeitos de provimento e disciplina
ARTIGO 29*
1 OD director gera! e os direciores gerais-adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Administração do Território
2 O pessoal das restantes categorias ocupacionais é
provido nas suas funções por despacho do director geral
SECÇÃO 1
Da Orçamento
Artigo 30.º#
Para cada ano económico, e Insttuto de Telecomuntcações Administrativas prepara o seu orçamento, que
constará das verbas inscritas no Orçamento Geral do
Estado e das receitas provenientes da prestação de serviços
Artigo 31.º#
O orçamento único do Instituto de Telecomunicações
Administrativas será descentralizado, para efeitos de
gestão, pelos órgãos centrais & provinciais, devendo ser
aprovado nos termos da lei
Artigo 32.º#
A execução do orçamento deve respeitar à natureza e o
montante das verbas previstas, devendo os desvios serem
cabalmente explicados aquando da apresentação das contas
do exercício
SECÇÃO [3
Prestação de Contas
Artigo 33.º#
Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão
elaborados os seguintes documentos de prestação de contas
do exercício
relatório do director geral,
balanço e demonstração da ongem e aplicação
dos fundos,
€) parecer da Comissão de Fiscalização
SECÇÃO |V
"Tutela do Instituto
Artigo 34.º#
A tutela administrativa e funcional da actividade do
Instituto de Telecomunicações AdminisiTAtivas é exercida
pelo Mimstério da Administração do Terntório e à tutela
técnica e metodológica pelo Ministério dos Correios e
Telecomunicações
Artigo 35.º#
O exercício da actividade dos orgamsmos de tutela
Integra os seguintes poderes
1 Tutela atministrabiva e funcional
definir as grandes linhas da acovidade do Insunro,
aprovar o plano de actividades e o orçamento
proposto pelo Instituto,
conhecer e fiscalizar a actividade financeira do
Instituto nos termos da let,
controlar e avaliar os resultados da actividade do
Instituto
2 Tutela técnica e metodológica
homologar a arquitectura da rede e os serviços
aplicáveis às Telecomunicações Administrativas,
licenciar os serviços aplicáveis às Telecomun:-
cações Administrativas,
promover a articulação dos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e os de uso
público,
conhecer e fiscalizar os Serviços de Telecomunicações do Insúltuto, nos termos da lei
SECÇÃO V
Dos Regulamentos Internos
ARTIGO 36*
Os regulamentos internos dos órgãos do Instituto de
Telecomunicações Administrativas serão aprovados pelo
Conselho Direchvo
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
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COMISSÃO DB
CONSELHO
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CONSELHO
DIRECTOR ADIUNTO DIRECTOR ADIUNTO
PIAREA TÉCNICA MAREA ADMINISTRATIVA
GABINETE DE ESTUDOS GABINETE GABINETE
E PLANEAMENTO DE INFORMATICA JURIDICO
SECÇÃO DE SECÇÃO CENTRO
PLANEAMENTO DE ESTUDOS DE DOCUMEN-
E ESTATISTICA E ANALISE TAÇÃO
DEPARTAMENTO | | DEPARTAMENTO | | DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | | PEFARTAMENTO | | DEPARTAMENTO
DE EXPLORAÇÃO | [DE CRIPTOGRAFIA] |DE MANUTENÇÃO DE PATRIMÓNIO HUMANOS DE FINANÇAS
à SECÇÃO DE SECÇÃO DE
ADIAR, PRODUÇÃO À LABORATÓRIO | | EXPEDIENTE GESTÃO E Eão SECÇÃO
NICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO. ELECTRÓNICO E RELAÇÕES PATRIMÓNIO PESSOAL CONTABILID
PUBLICAS
SECÇÃO SECÇÃO DIVISÃO SECÇÃO DL SECÇÃO SECÇÃO DE
CERA DRG CRIPTO ASS TÉCNICA AQUISIÇÃO E DESENVOLY TESOURARIA
APROVISIO-
NAMENTO
CENTRO SECÇÃO
EMISSOR AP SOCIAL
SECÇÃO DE
TRANSPORTES
ELECTROMEC
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Organigrama
ESTAÇÕES
MUNIC RADIOC
ESTAÇÕES
COMUN RADIOC
CENTRO PROV SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE
RADIOCOMUNIC MANUTENÇÃO ADM PESSOAL CONTAR PAT
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 301
de 12 de Janeiro
Considerando que têm ocorrido, frequentemente, acidentes aéreos no País envolvendo aeronaves ANTONOYV, do
tipo AN-12, AN-24, AN-26 e AN-32, causando danos
humanos e materieis,
Considerando que, em face disso, a Ministério dos
Transportes elaborou um memorando através do qual são
propostas medidas tendentes a pôr cobro é à prevemr
acidentes com tais aeronaves,
Nestes termos, ao abrigo da aiínea f) do artigo 112º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite
a seguinte resolução
1 É interdita a operação em Angola das aeronaves
ANTONOYV 4, 12, 24, 26 e 32, com excepção daquelas que
estejam ao serviço das Forças Armadas, devendo, no
entanto, estarem sujeitas à uma escrupulosa inspecção e a
um plano rigoroso de manutenção
2 Deverão ser canceladas todas as licenças dos operadotes que as sub-alugam à terceiros ou permitem que estes
operem em seu nome
3 Deverá ser efectuada inspecção ngorosa à operação
das empresas que tiveram índice elevado de acidentes nos
últimos anos
4 Deverá ser proibido através de instrumento adequado
do Comandante-em-Chefe ou do Chele do Estado Maior
General das Forças Armadas Angolanas
DE I&-— 25006
& 2001 31
que as aeronaves militares façam serviço civil,
excepto quando requisitado pelo Estado,
=) a entrada ou saída pelo Terminal Aéreo Mihtar e
Base Aérea de Luanda de passageiros e carga
emvl,
que as aeronaves civis se abasteçam de combustível nas aéreas nmiliares, com excepção das províncias fora de Luanda, para socorrer à uma
emergência,
que as Forças Armadas Angolanas 1ntroduzam no
País aeronaves para o serviço civil
5 Deverão todas as aeronaves ao serviço das Forças
Armadas Angolanas ostentarem matrícula militar
6 Deverá ser criada uma comissão multidisciplinar
composta por elementos da DNAC, ENANA-EP, ATANG e
ASPA, pata inspeccionar as operações dos transportadores
aéreos no que se refere ao cumprimento das recomendações
sobre & segurança aérea, em especial para prevenir à sobreiotação e o sobrepeso das aeronaves
7 Deverão as entidades competentes proceder ao levantamento das empresas ou operadores Ilegais que acluam no
Terminal Aéreo Militar é Base Aérça de Luanda, a fim de
serem identificados os seus proprietários e serem adoptados
os procedimentos legais que se mpuserem
A Esta resolução entra em vigor na data da sua
Publicação
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Mintstros, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2000
Fubiique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
—I N-UEE — 2001
