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Aviso n.º 11/22

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola

14/04/2022Revogado10 artigos

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022
Data
14/04/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 6/24 — Estabelece os Requisitos e Procedimentos para a Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias Ligadas à Moeda e Crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 12.º«Fica revogado o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias»
  • Revoga Aviso n.º 7/18 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºAutorização de Constituição
CAPÍTULO IIREQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
  1. Art. 4.ºRequisitos Gerais
  2. Art. 5.ºCapital Social
  3. Art. 6.ºAlteração da Categoria do Exercício de Actividade
CAPÍTULO IIIINSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
  1. Art. 7.ºInstrução do Pedido
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 8.ºDocumentos
  2. Art. 9.ºRevogação
  3. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se adequar o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição e funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais:

Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

a)

Casas de Câmbio;

b)

Instituições de Moeda Electrónica;

c)

Sociedades de Cessão Financeira;

d)

Sociedades de Garantias de Crédito;

e)

Sociedades de Locação Financeira;

f)

Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;

g)

Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola:

h)

Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

2.

O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo.

Artigo 3.º#

Autorização de Constituição

1.

A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.

2.

O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.

CAPÍTULO IIREQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 4.º#

Requisitos Gerais

Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos:

a)

Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio;

b)

Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;

c)

Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;

d)

Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;

e)

Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;

f)

Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g)

Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

h)

Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

i)

Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;

j)

Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira:

k)

Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes.

Artigo 5.º#

Capital Social

1.

As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:

a)

Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);

b)

Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas):

c)

Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 6.º#

Alteração da Categoria do Exercício de Actividade

1.

As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:

a)

Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique:

b)

Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.

2.

A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IIIINSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 7.º#

Instrução do Pedido

1.

O Pedido de Autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído, mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.

2.

A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior abrange os seguintes aspectos:

a)

A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento;

b)

Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante:

c)

Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

4.

O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.

5.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.

6.

Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes, através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.

7.

A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária.

8.

Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.

9.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º#

Documentos

1.

Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.

2.

Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.

3.

Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 9.º#

Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO IV

Manual de InstruçõesApenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do Aviso n.º 11/22:

2.

13. O Manual de Serviços deve constar a seguinte informação:

i.

Nome do serviço/produto;

ii.

Natureza do negócio;

iii.

Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global;

iv.

Descrição serviço/produto;

v.

Tarifário serviço;

vi.

Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável;

vii.

Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

viii.

Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização:

ix.

Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador;

x.

Diagrama dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção;

xi.

fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços;

xii.

Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores;

xiii.

Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes;

xiv.

Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas, relevantes, sejam informadas de forma atempada e adequada).

2.

14. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação.

2.

15. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e Tratamento de Reclamações e Disputas.

2.

16. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude.

2.

17. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo.

i.

Política de protecção e integridade da informação;

ii.

Política de backup e restauração;

iii.

Política de segurança de rede e criptografia;

iv.

Política de conexão com terceiros;

v.

Política de resposta a incidentes;

vi.

Política de resposta a incidentes:

vii.

Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem.

2.

18. Cópia ou Minuta do Contrato-Quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com:

i.

Instituições bancárias;

ii.

Agentes, caso aplicável;

iii.

Clientes;

iv.

Terceirização, caso aplicável: e

v.

Quaisquer outras partes relevantes.

2.

19. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB.

2.

20. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores.

2.

21. Plano de Formação Bianual dos Funcionários:

i.

De conscientização sobre segurança cibernética;

ii.

De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco:

iii.

De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia.

2.

22. Plano Bi-Anual de Formação aos Agentes;

2.

23 Plano de Comunicação aos Clientes no que concerne à literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-11-22-de-14-de-abril/download/aviso-n-o-11-22-de-14-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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