Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime remuneratório do pessoal da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 3.º#
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 4.º#
Direito à remuneração
Os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma , designadamente:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais;
Remuneração suplementar.
Artigo 5.º#
Vencimento-base
O vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.
Artigo 6.º#
Tabela indiciária
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é a aplicável ao regime dos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Função Pública.
Artigo 7.º#
Subsídios gerais
Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
Subsídio especial de inspecção;
Subsídio de atavio;
Subsídio de risco;
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
Subsídio de diuturnidade.
Os subsídios definidos no n.º 1 do presente Artigo são pagos em 12 mensalidades.
Artigo 8.º#
Subsídio especial de inspecção
O subsídio especial de inspecção corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de atavio
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 12.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído aos funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo na Inspecção Geral do Trabalho e corresponde a 3% do vencimento-base a ser pago mensalmente.
Artigo 13.º#
Prestações sociais
Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
Artigo 14.º#
Remuneração suplementar
Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes da função pública , os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remuneração suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Fevereiro de 2022.
Publique-se.
Luanda , aos 31 de Março de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO .
