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Lei n.º 6/04

Lei n.º 6/04

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 81 de 8 de Outubro de 2004
Data
08/10/2004
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
185
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 81 de 8 de Outubro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºTítulo Honmarífico do Heró: Nacional
  4. Art. 3.ºCriação
  5. Art. 4.ºEração
  6. Art. 6.ºOrdem «Agostinho Neto»
  7. Art. 7.ºOrdem da «Independência->
  8. Art. 8.ºOrdem dos «Combatentes da Liberdade»
  9. Art. 9.ºOrdem do «Ménto Mibter»
  10. Art. 10.ºOrdem do «Mémto Poluialb
  11. Art. 11.ºOrdem da «Paz e Concórha»
  12. Art. 12.ºOrdem do «Ménito Crval»
  13. Art. 13.ºMedalha «11 de Norembro-
  14. Art. 14.ºMedalha <«Estreta da Liberdade»
  15. Art. 135.ºMedalha do «Mérito Mibtarn>
  16. Art. 16.ºMedalha do «Mérito Policiab;
  17. Art. 17.ºMedalha da ««Par e da Concórdia»
  18. Art. 18.ºMedalha de ««Bravura e do Mérito Cívico e Social»
  19. Art. 19.ºLegslação aplicável
  20. Art. 20.ºLocais de ons0
  21. Art. 21.ºRegime de precedência
  22. Art. 22.ºAncros
  23. Art. 23.ºResto das condecorações
  24. Art. 1.º
  25. Art. 2.ºGrans
  26. Art. 3.ºCaracterívicas
  27. Art. 4.ºOutorge
  28. Art. 7.ºDeveres
  29. Art. 9.ºOrdem de herasgqua
  30. Art. 11.ºUtilização indevada
  31. Art. 12.ºPrivação ou suspensão do direito
  32. Art. 13.º
  33. Art. 15.º
  34. Art. 16.º
  35. Art. 17.ºDever de informar
  36. Art. 2.ºGraus
  37. Art. 3.ºCaracterísticas
  38. Art. 6.ºExcepções da imposição e entrega
  39. Art. 7.ºDeveres
  40. Art. 16.ºEesponsabitidade daisciplimar
  41. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  42. Art. 2.ºGravs
  43. Art. 3.ºCaracteristicas
  44. Art. 6.ºExcepções da imposição e entrega
  45. Art. 7.ºDeveres
  46. Art. 8.ºOrdem de Inerarquia
  47. Art. 10.ºResponsabilidade disephnar
  48. Art. 11.ºUtbzação indevida
  49. Art. 12.ºPrivação qu suspensão do direito
  50. Art. 14.ºReparação
  51. Art. 17.ºDever de informar
  52. Art. 18.ºDúvidas e omssões
  53. Art. 1.ºCriação
  54. Art. 2.ºGraus
  55. Art. 3.ºCaracterístreas
  56. Art. 4.ºOutorga
  57. Art. 5.ºimposição e entrega
  58. Art. 6.ºExcepções da imposição e entrega
  59. Art. 11.º
  60. Art. 13.ºRestabelecunento do direto
  61. Art. 14.ºReparação
  62. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  63. Art. 18.º
  64. Art. 3.ºCaracterísticas
  65. Art. 4.ºOnutorga
  66. Art. 5.ºAmposição e entrega
  67. Art. 9.ºOrdem de brerarqulas
  68. Art. 12.ºPriveÇçÃO ou suspensão do direito
  69. Art. 13.ºRestabelecimento do diresto
  70. Art. 14.ºReparação
  71. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  72. Art. 17.ºDever de informar
  73. Art. 18.ºDúvidas e noussões
  74. Art. 2.º
  75. Art. 4.ºOutorga
  76. Art. 3.ºAmposição e entrega
  77. Art. 6.ºExcepções da umposição e entrega
  78. Art. 7.ºDeveres
  79. Art. 10.ºResponsabitidade dwsciplinar
  80. Art. 12.ºPrivação 05 suspensão do direito
  81. Art. 15.ºSolicitação de duplicados
  82. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  83. Art. 17.ºDever de informar
  84. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  85. Art. 1.º
  86. Art. 2.ºGraus
  87. Art. 3.ºCaracterísticas
  88. Art. 4.ºOutorga
  89. Art. 5.º
  90. Art. 6.ºExcepções da unposição e entrega
  91. Art. 7.ºDeveres
  92. Art. 9.ºOrdem de brerarquio
  93. Art. 11.ºUniização mdenda
  94. Art. 12.ºPriTação ou suspensão do direta
  95. Art. 13.ºRestubelermento do direto
  96. Art. 14.ºReparação
  97. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  98. Art. 17.ºDever de informar
  99. Art. 18.ºDúrndas € omissões
  100. Art. 1.ºCriação
  101. Art. 2.ºGraus
  102. Art. 3.ºCaracterísticas
  103. Art. 5.ºimponção e entrega
  104. Art. 6.ºExcepções da unposição e entrega
  105. Art. 7.ºDeveres
  106. Art. 8.ºUso
  107. Art. 9.ºOrdem de huerarquia
  108. Art. 10.ºResponsabdidade disciptinar
  109. Art. 11.ºUtibração indevida
  110. Art. 14.ºReparação
  111. Art. 16.ºGuarda pel Estado
  112. Art. 17.ºDever de mformar
  113. Art. 2.ºCru
  114. Art. 3.º
  115. Art. 5.º
  116. Art. 6.ºExcepções da umposição e entrega
  117. Art. 7.ºDeveres
  118. Art. 10.ºResponssbdldede dwsoplnar
  119. Art. 11.ºUtbzação indevada
  120. Art. 12.ºPrivação ou suspensão do direito
  121. Art. 13.ºRestabelecintento do direito
  122. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  123. Art. 1.ºCração
  124. Art. 2.ºClasses
  125. Art. 4.ºOutorga
  126. Art. 5.ºimposição e entrega
  127. Art. 6.ºExcepções da imposição e entrega
  128. Art. 7.ºDeveres
  129. Art. 8.ºUso
  130. Art. 9.ºOrdem de hrererquia
  131. Art. 14.ºReparação
  132. Art. 15.ºSobatação de duplicados
  133. Art. 17.º
  134. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  135. Art. 1.ºChação
  136. Art. 2.ºClasses
  137. Art. 3.ºCaracterísticas
  138. Art. 4.ºOutorga
  139. Art. 5.ºmposição é entrega
  140. Art. 6.ºExctpções da mpostção e entrega
  141. Art. 7.ºDeveres
  142. Art. 9.ºOrdem de Inerarquea
  143. Art. 10.ºResponsalnlrdtade disciplinar
  144. Art. 11.ºUtlração mdevida
  145. Art. 13.ºRestabelecamento do direito
  146. Art. 14.ºReparação
  147. Art. 15.ºSolicitação de duplicados
  148. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  149. Art. 17.ºDever de mformar
  150. Art. 18.ºDúmndas e amusões
  151. Art. 1.ºCração
  152. Art. 2.ºClasses
  153. Art. 4.ºOutorga
  154. Art. 6.ºExcrpções da niposição e entrega
  155. Art. 8.ºUso
  156. Art. 19.º
  157. Art. 11.ºDubzação indevida
  158. Art. 13.ºRestabelecumento do direito
  159. Art. 14.ºReparação
  160. Art. 15.º
  161. Art. 1.ºCnação
  162. Art. 2.º
  163. Art. 5.º
  164. Art. 7.ºDeveres
  165. Art. 8.ºUso
  166. Art. 9.º
  167. Art. 10.ºResponsabilidade disciplinar
  168. Art. 11.ºUtilização Indevida
  169. Art. 12.ºPrivação ou suspensão do direito
  170. Art. 13.ºRestabeioclmento do direito
  171. Art. 14.ºReparação
  172. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  173. Art. 17.ºDever de mformar
  174. Art. 18.ºDúvidas e musDes
  175. Art. 1.º
  176. Art. 4.ºQutorga
  177. Art. 6.ºExcepções da imposição e entrega
  178. Art. 8.ºUso
  179. Art. 16.ºUtilização indevida
  180. Art. 12.ºPrivação ou suspensão do direito
  181. Art. 13.ºRestabelecumento do direto
  182. Art. 14.ºReparação
  183. Art. 15.ºSolitação de duplicados
  184. Art. 16.ºGuarda pelo Estado
  185. Art. 17.ºDerer de wnformar
  186. Art. 18.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Lei n.º 6/04

Angola, EP no ano de 2005 Os clientes que optarem pela de E de Outubro

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

1mndicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, à Com a publicação da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro,

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — sobre as Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoextravio, ríficos e Distinções, deu-se um passo significativo na insti-

tucionahzação do sistema de condecorações, Utulos hor

fiços e distinções no nosso País

Impõe-se assim, adequar os diplomas legais existentes

“neste domínio ao espínito e letra da referida leu, por fórma a

assegurar uma cabal execução que permita a sua eficaca

quIídica

Com efeito, o anterior sistema legal estabeleceu à cnação de várias condecorações que hoje se afiguram desajustadas quer da actual comunhura política social, coro também

do quadro jurídico legal vigente

Assim, à par da gua adequação, releva também a necessidade de se condensar esta matéria num único diploma em

sede do qual são colocadas em vigor novas condecorações e

títulos honoríficos

Neste sentido, vão-se instituçionalizar a criação do Título

Honorífico do Heró: Nacional € de várias Ordens e Meda-'

1has, assim coro proceder à extiação das que se consideram

deslacadas, de forma a observar as conformações [egts

Tecessárias & o pleno funcionamento do sistema

Nestes Lermos, ao abrigo do disposto na nlinea 4) do

armgo 88º da Lei Constitucional, à Assembleia Nacional

aprova a segurmte

,

LEI QUE CRIA O TÍTULO HONORÍFICO

DE HERÓI! NACIONAL E VÁRIAS

CONDECORAÇÕES

CAPÍTULO |

Disposições Gerais.

Artigo 1.º#

Objecto

1 À presente ler estabelece a criação de várias condecorações e do Título Honorífico de Heiá1 Nacional, nos ter

mos da Le: sobre as Bases do Sristerma de Condecorações,

Títulos Hanotfíficos e Distinções

2 As condecorações compreendem as Ordens e as Medalhas

CAPÍTULO E

Denominação

| SECÇÃO [

Títulos Honeríficos

Artigo 2.º#

Título Honmarífico do Heró: Nacional

i É criado o Título Honorílico do «Heró: Nacional? à

ser outorgado a cidadãos angolanos e estrangeiros que se

distimgam por actos ou feitos de notável bravura, heroísmo

ou dedicação e espínto de missão na luta de ibertação nactonal, na defesa da Pátria ou na alta direcção do Estado Angolano :

— 2 O Título Honorífico do «Herói Nacional» é concedido conjuntamente com a Ordem «Herói Nacionab>

: SECÇÃO 11

Ordens

Artigo 3.º#

Criação

São criadas as segumtes Ordens, em hnerarquia decrescente de importância

a)

Crdem «Her Nacional»,

&) Ordem «Agostinho Neto»,

c)

Ordem da «Independência»,

d)

Ordem dos «Combatentes da Liberdade»,

e)

Ordem do ««Mérnito Militar»,

df Ordem do «Mérito Polaciaio;

£) Ordem da «Paz e Concórdia»,

h)

Ordem do «Ménto Civil) :

SECÇÃO IM

Medalhas

Artigo 4.º#

Eração

São coadas as seguintes Medalhas, defimdas por ordem

hierárquica decrescente

à) Medalha ««1i de Novembro»,

b)

Medalha «Estrela da Liberdade»,

c)

Medalha do «Ménto Militar»,

dd)

Medalha do «<«Ménto Policial»,

e)

Medalha da «Paz e da Concórdia»,

À Medalha de «Bravura e do Ménto Cívico e

Social»

CAPÍTULO II

FHierarquização e Fins

SECÇÃO !

Ordens Honoríficas

. ARTIGOS*

(Ordem «Heróy Narsonnl>)

1 A Ordem «Herá Nacionab> tem um único grau e é

outorgada anexa so Tímlo Honorílico do «Heró1 Nacional»,

nos termos do nº 2 do artigo 2" da presente le:

2 A Ordem «Herói Nacional» é a de maior hierarquia do

sistema e constitor a mais alta distinção angolana

Artigo 6.º#

Ordem «Agostinho Neto»

1 À Ordem «Agostinho Neto» é de um único grau e é

outorgada à cidadãos nacionais e estrangeiros, em particular

a Chefes de Estado e de Governo, dingentes políticos e soc1-

als e personalidades ou representantes de outros Estados

2 A Ordem «Agostinho Neto» destina-se à reconhecer

as personalidades que se destaquern na luta pela hibertação

dos povos, pela paz e desenvolvimento, pela amizade

demonstrada para com Angola ou pelo elevado prestígio

Iintemacional alcançado

Artigo 7.º#

Ordem da «Independência->

A Drdem da «Independência» tem três graus e visa distinguif os cidadãos angolanos e estrangeiros que tenham

dado uma contribuição inegável e destacada para à

Independência de Ángola é consolidação do Estado AÁngolano e para o prestígio, desenvolvimento económico, social

e cultura! de Angola e para o bem-estar das populações

Artigo 8.º#

Ordem dos «Combatentes da Liberdade»

À Ordem dos «Combatentes da Liberdade» é de três

graus e é outorgada aos combatentes da luta de libertação

nacional que se tenham destacado pelo seu empenho,

dedicação € actuação, quer a nível da juta clandestina, quer

através da luta armada e de outras formas de participação na

luta de lItbertação nacional ou à estrangeiros que nela tenham

participado e se tenham distinguido na sua acção e conduta

Artigo 9.º#

Ordem do «Ménto Mibter»

1 À Ordem do «Ménto Mibtam> é de três graus e É

outorgada a cidadãos angolanos integrantes das forças miltares e para mulitares que se destaquem Pa prática de actos de

reconhecida bravura, estoicismo e de vanguarda na luta pela

defesa do País, das suas instituições e dos Interesses estratégicos de Angola ou em acções que visem melhorar de [forma

incontestável o desempenho e organização das forças de

defesn e segurança nacional

2 Esta Ordem pode tegualmente ser outorgada à mlitares

estrangeiros e, em casos espectais, à civis que tenham praticado actos de reconhecida bravura c cestotcisnmo pela defesa

& Segurança nacionais

Artigo 10.º#

Ordem do «Mémto Poluialb

1 'À Ordem do «Mérito Policial» é de três eraus e é

outorgada a cidadãos angolanos integrantes das forças miltares € para-militares que se destaquem na produção de actos

DE 2004 1875

de bravura e contribuam de forma urepreensível para o

engrandecimento e fortalecimento dos serviços policiais

2 Esta Ordem também pode ser outorgada a civ1s e instituições angolanas e a cidadãos estrangeiros cura ecção &5 conduta seja merecedora desta disunção

Artigo 11.º#

Ordem da «Paz e Concórha»

1 À Ordem da «Paz e Concóriim» compreende três

graus, é outorgada a cidadãos angolanos é estrangeiros €

destina-se à reconhecer actos mentórios de todos aqueles

que se tenham destacado de forma mquestionavei na luta

pela conquista e consoludação da paz e pela concórdia entre

os angolanos

2.

Esta Ordem pode ser outorgada a cidadãos civis ou

militares

Artigo 12.º#

Ordem do «Ménito Crval»

1 À Ordem do «Ménto Civil-; compreende três graus, é

outorgada a cidadãos angolanos e estrangeiros e destina-se à

galardoar feitos notáveis e comportamentos ou actos extraordinários que possam ser considerados distintos e merecedores do reconhecimento especial da sociedade e das suas

Instituições

2 Esta Ordem pode ser outorgada, excepcionalmente, a

cidadãos militares

SECÇÃO 11

Medalhas

Artigo 13.º#

Medalha «11 de Norembro-

CD

À Medalha «11 de Novembro» compreende três classes

e é concedida em reconhecimento de relevantes serviços

prestados ou extraordinários ménitos alcançados na luta pela

Independência Nacional, na edificação da Nação Angolana e

na consoltdação das instituições democráticas do País

Artigo 14.º#

Medalha <«Estreta da Liberdade»

À Medalha ««Estrela da Liberdade»» compreende três

classes e é outorgada à cidadãos ansolanos em reconhecimento de actos heróicos ou exceperonais destacados na luta

de libertação nacional, comeadamente na resistência colontat através da luta clandestina, na: Juta armada ce no combate à opressão

Artigo 135.º#

Medalha do «Mérito Mibtarn>

1 A Medalha do «Ménto Mibtar» é de três classes e

destina-se a reconhecer os militares e para-militares, as 1nstturções militares e policiais que se destaquem na defesa da

integndade territorial, da soberania e da unidade nacional

2 Esta Medalha pode ser outorgada, cexcepeionalmente,

a cidadãos civis nacionais e estrangeiros

Artigo 16.º#

Medalha do «Mérito Policiab;

1 À Medalha do «Ménto Pobctal» compreende três

classes e destina-se a reconhecer os cidadãos militares e

para-militares, instituições melitares e policiais que se

tenham destacado em prol da segurança, da ordem interna e

tranquilidade pública -

2 Esta Medalha pode ser outorgada, excepcionalmente,

aos cidadãos civis nacionais e estrangeiros —

Artigo 17.º#

Medalha da ««Par e da Concórdia»

À Medalha da «Paz e da Concórdia» é de três classes e

é vutorgada à cidadãos angolanos e estrangeiros, civis ou

mulitares, por ménto & feitos notáveis praticados em prol da

conquista da paz, da concórdia entre os angolanos e peta unidade nacional, amizade e solidariedade e estreitamento de

relações entre os povos

Artigo 18.º#

Medalha de ««Bravura e do Mérito Cívico e Social»

A Medalha de «Bravura e do «Ménto Cívico e Sociab>

compreende três classes e é outorgada a cidadãos angolanos

e estrangeiros, em reconhecimento de mérito ou feitos extraordimários realizados em pro! da defesa da vida humana e

demais direitos e hiberdades fundamentais ou da prática de

actos cívicos e somais, na defesa e promoção dos valores

Cívicos e morais, da sotdanedade social, do progresso econórmico, cultural e social de Angola ou da humanidade e

abnegação em favor da colechvidade

CAPÍTULO TV

Uso

Artigo 19.º#

Legslação aplicável

O uso de condecorações rege-se pelo disposto na Le:

nº 14/02, de 18 de Outubro, sobre as Bases do Sistema de

Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções, pela presente leu, respectivos regulamentos e demais legistação aplrcável

Artigo 20.º#

Locais de ons0

Às Ordens e as Medalhas criadas ao abrigo da presente

lei devem ser usadas em cenmónias solenes, eventos e em

especial, nos actos comemorativos à que digam respeito, de

acordo com o disposto nos seus respectivos estatutos é regulamentos

Artigo 21.º#

Regime de precedência

1 As condecorações de que trata a presente lei são vusadas no lado esquerdo do perto e colocadas da direita para

esquerda, de acordo com à ordem de precedência estabelecida nos artigos 3º e 4º da presente lei, com prevalência

para as Ordens,

2 Sem prejuízo da luerarquização geral estabelecida nos

artigos 3º e 4º da presente lei, as Condecorações Civis e

Mubtares obedecem ao seguimte regime de procedências e

prevalecem em relação à quarmsquer outras condecorações

estrangeiras

21 Condecorações Civis

a)

Ordem «Herá Nacional»,

b)

Ordem «Agostinho Neto», '

c)

Ordem da «Independência»,

d)

Ordem da «Paz e Concórdia»,

e)

Ordem do «Ménto Civil»,

f Medalha «11 de Novembro»,

e)

Medalha da «Paz e da Concórdia»,

h)

Medalha de «Bravura e do Ménto Cívico e

Sociab>

22 Condecorações Militares

a)

Order «Combatentes da Liberdade»,

b)

Ordem do ««Ménto Mihitan»,

c)

Ordem do «Ménto Policiab>,

d)

Medalha «Estrela da Liberóade»,

e)

Medalha do ««Ménto Militam»,

+) Medalha do «Ménto Policial» :

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Ancros

1 Às condecorações ora m1mstituídas, conforme sc tratam

respectivamente de Ordens ou Medalhas, são acompanhadas

dos respectivos estatutos ou regulamentos que constituem

anexos e são parte integrante da presente lei

2 Os padrões das minsígmas, distintivos, suas formas,

dimensões, figuras e demais especificações das condeco-

rações em wstituídas, são descritas nos respectivos estatutos

ou regulamentos que as acompanham

Artigo 23.º#

Resto das condecorações

ÀA Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e

Distinções deve proceder ao registo e à guarda das condecorações criadas ao abogo da presente lei, enquanto não

outorgadas

: ARTIGO 24º

(Condecorações antertores)

1 Conswderam-se extintas todas as condecorações, tíbulos honnrificos e hstinções anteriores à entrada em vigor da

Lei nº 14/02, de 18 de Outubro

2 Os agraciados com às condecorações, títulos honoríficos e distinções a que se refere o número antertor mantêm

O direito ao uso das respectivas msígnias nos termos da lei e

dos regulamentos apiicáveis

ARTIGO 25 *

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 28 de Abnl de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Promulgado a 1 de Julho de 2004

Publique-se |

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM «HERÓI NACIONAL»

Artigo 1.º#

t(Cinnção)

L Através da Lei n º 6/04, a Assembleia Nacional cnou à

Ordem «Heró1 Nacional», de um gran

2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da Repúbbea a publicar no Diário da

República, 2* série :

JE 2004 1877

Artigo 2.º#

Grans

À Ordem «Herói Nacional» comporta um único grav

sendo confeccronada em ouro

Artigo 3.º#

Caracterívicas

A Ordem «Heró61 Nacionab> possui as seguintes características fundamentais

é formada por uma roda dentada com 45mm de diámetro e 4mm de espessura,

à roda dentada está sobreposta uma estrela de 5 pontas com 5S0mm de diâmetro,

duas palmas partem do centra de base da estrela,

ascendendo uma para cada lado, até fechar o círculo 62 parte superior da roda dentada,

à insígnia pende mediante três argolas presas a uma

base em ouro que posstu no seu anverso em

relevo duas catanas cruzadas e uma estrela à elas

sobreposta, :

segue-se uma cunta de calor de forma rectangular

com 25mm de largura e 30mm de comprimento

subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma

DOze faixas sendo, de forma intercalada, de

cores preta e vermelha rubra À Bta tem no

seu verso um alfinete de segurança,

o Teverso está constituído em baixo relevo pela

insígnia da República de Angola envolvida

em forma semi-cercular pelas mscrições

«República de Angola» e «Presidência da

República» nas partes supertor e inferior respectivamente,

o passador representatrvo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura e 10mm de comprunento, sendo coterto por uma cinta de

nylon» com as mesinas faixas coloridas que

a fita onde pende a insígma Ào centro encontra-se uma estrela,

O passador tem no seu verso um alfinete de segurança

Artigo 4.º#

Outorge

1 À Ordem «Herót Nacional» outorga-se a cidadãos

angolanos e estrangeiros e visa distinguir alguém que pelos

seus feitos tenha contribuído de forma excepcional e se

tenha destacado por ectos ou feitos de notável bravura e

heroísmo ou dedicação e espírito abnegado de missão na luta

de libertação pacional, na defesa da Pátria. da Democracia e

do Estado de Direito ou na alta direcção do Estado Angolano

2 Esta Ordem é concedida conjuntamente com o «Título

Honorffico de Heró: Nacional»

3 À Ordem «Herói Nactonab> poderá ser outorgada à

título póstumo

ARTIGO 5*

(Impusição é entrega)

1 Acenméórma de unposição e entrega da Ordem «Herói

Nacional» faz-se preferencialmente por ocasião da data da

Independência Nacional, podendo ser realizada em outras

datas com sigmfícado nacional e internacional, sendo a refenda data marcada pelo Presidente da República é comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da Repúbhca :

2 À imposição é entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra enhdade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

| ARTIGO 6º :

(Excepções da unposição e entrega)

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, à umsígnia e os documentos acre--

ditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

bh)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

4.

outra pessoa que por laços familiares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para tal

£ Úmco — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ào uso da insígnia e do seu passador representauvo

2 Não exishndo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ab Presidente da República dec1-

dem sobre o destino a dar-se à insígma e aos respecbvos

documentos acrediitadores, com vista a sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Ordem «Herá Nacional» têm os

seguintes deveres

4.

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbarnudade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente c adequado da Ordem ««Herói

Nacional» de acordo com as normas estabeleceixdas,

c)

defender e primar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

d)

assumir uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

Paãz, :

e)

cumprir o estipulado neste estatuto, bem como na

Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respec-

tivo regulamento

ARTIGO 8 *

(Uso)

1 A insígma da Ordem «Herói Nacionab> ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,

cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ÕesS previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígma quer em

actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

Capas ;

Artigo 9.º#

Ordem de herasgqua

A Ordem «Heró1 Nacional> é colocada e usada no lado

esquerdo do petite e precede as demais condecorações que

são usadas no mesmo lado, da direta para à esquerda, de

acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei

ARTIGO 10"

(Responsabilidade desciplénar)

Os agraciados com à Ordem ««Herórt Nacional» incorrem

em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-

Juízo da responsabilidade civil ou cnminal caso haja lugar

Artigo 11.º#

Utilização indevada

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior à seis meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, à entrega na qualidade de penhor ou garanta da insígrnua ou do seu passador

representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas

1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |

Artigo 12.º#

Privação ou suspensão do direito

1 O direito ao uso da Ordem «Herói Nactonal> poderá

ser suspenso ou exunto quando ocorra alguma das

circunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

rFública,

db)

manufestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a ordem,

c)

mcumpnimento dos deveres estabelecidos no artigo 7 º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ào uso da

condecoração e a mstrução do processo relativo à privação

ou à suspensão da mesma

3 À entidade ou organização à quem se prive OU se

suspenda o direito a usar a Ordem «Herói Nacionab> é

obngada a proceder a devolução de todos os documentos e

1nsígmas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções

Artigo 13.º#

tRestabelecmento do direito)

| O direito à outorga ou ao uso da Ordem «Herói

Nacionab> pode ser restabelecido à pedido da parte 1nferessada ou do organismo competente relativamente à pessoa

condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam come au provoquem indignação pública,

que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha poste-

Tiormente uma conduta adequada ào direito a receber & usar

a Ordem

2 O pedido à que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecumento do direito à Ordem é da competência do Premdente da República

ARTIGO 14*

(Reparação)

À reparação da 10sígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acreditador do mteressado

DE 2004 1879

Artigo 15.º#

t(Soheitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da insíenia em

mussões oficiars, combativas ou numa catástrofe natural, o

Interessado deverá solicitar o duplicado com uma informmação à entidade que tiver formulado à proposta de outorga

que por sua vez mforma por escrito à Secretaria das

Condecorações, Títulos Honoríficos e Disunções

2 Após anáhse da mformação sobre os motivos do extravio ou destruição à Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao

Presidente da República poderá conceder o duplicado da

insígnia

Artigo 16.º#

fGuarda pelo Estado)

Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem

««Heró: Nacianal» ou a títula póstumo, em que se verifique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais, a violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condeco-

Tração, por forma a garantir o prestígio é a dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de informar

Os farmliares ou outras entidades que tenham conhecrmento do falecimento de um agraciado com a Ordem «Herói

Nacionab> devem informar à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos é Disunções dos Serviços de Apoio ao

Presidente da República

ARTIGO 18 *

(Dívidas e omassões)

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, Josê EnuaRDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DBOS COMBATENTES

DA LIBERDADE

ARTIGO | º

(Cnação)

1 Através da Lei nº 4/04, a Assembleia Nacional criou a

Ordem dos Combatentes da Liberdade, de vários graus

2 À outorga da presente ordem reveste a foima de despacho do Presidente da República a publicar no Diário da

República, 2* séne

Artigo 2.º#

Graus

1 À Ordem dos Combatentes da Liberdade comporta três

graus sendo confeccionados

D 1º grau em ouro,

o 2º grau em prata,

o 3º grau em bronze

2 A atribuição dos vários graus da Ordem decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representabya da Ordem

Artigo 3.º#

Características

A Ordem dos Combatentes da Liberdade posso: às

seguintes características fundamentais

é formada por um círculo de 35mm de diâmetro

e 3mm de espessura,

20 círculo está sobreposta uma estrela de 8 pontas, de

46mm de diâmetro com os seguintes relevos no

SEU anverso

* no centro o mapa da República de Ángola,

* na parte superior do círculo uma chapa com a inscrção «Ordem dos Combatentes» é mais abaixo

«<Da Liberdade», ào centro da inserção encontra-se Uma pequena estrela de 5 pontas,

duas palmas partem do centro da base mfertor do cfrculo, ascendendo uma para cada tado até à chapa

com a mscrição «Ordem dos Combatentes da

Liberdade»,

= insígnra pende mediante três argolas numa cinta de

«nylon» de forma rectangular com 25mm de

largura e 30mm de comprimento, subdividida da

esquerda para a diresta da seguinte forma

* dez faixas com 2,5mm cada, sendo de cor castanha

e amarela, de forma intercalada A fita tem no

seu verso um alfinete de segurança,

: O reverso está constituído em baixo relevo pela insígnta da República de Angola, envolvida em forma

semi-circular pelas inscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas

partes superior & mferior respectivamente Q

passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura é l10mm de comprt-

Tmnento sendo coberto por uma cinta de «nylon»

com as mesmas faixas coloridas que as da fita

onde pende à msígnima Ao centro encontra-se

uma espada,

o passador tem no seu verso um alfinete de segurança

ARTIGO 4*

(Outorga)

1 À Ordem dos Combatentes da Liberdade outorga-se a

combatentes da luta de libertação nacional que se tenham,

péla seu empenho, dedicação e actuação, destacado dos

dernais, quer ao nível da luta clandestina e da luta armada

como de vutras formas de participação na libertação nacional

2 A Ordem dos Combatentes da Liberdade pode ser

outorgada a estrangeiros que tenham participado na luta de

libertação nacional e se tenharo destacado na sua acção e

conduta

3 À Ordem dos Combatentes da Liberdade poderá ser

outorgada a título póstumo

ARTIGO Sº*

| (Imposição e entrega)

1 À cenmónia de unposição e entrega da Ordem dos

Combatentes da Liberdade faz-se em data marcada pelo

Presidente da República é comuntcada através dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República

2 A umposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |

Artigo 6.º#

Excepções da imposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição à título póstumo, à msígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes

reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

b)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços famhares qu afectvos

mereça e tenha idoneidade para tal

$ Único — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao uso da insígma e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Ápoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígrua e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Ordem dos Combatentes da Liberdade têm 08 seguintes deveres

a)

pautar à sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ébca social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Ordem dos Combatentes da Lrberdade de acordo com as normas

estabelecidas,

c)

defender e primar pelo prestígio e pela drenidade

do País, '

d)

assumir uma abtude posttiva em relação às causas

justas da humanidade, direitos do homem e da

Paz,

e)

cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na

Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento

ARTIGO 38*

(Uso)

1 A Insígnia da Ordem dos Combatentes da Liberdade

ou o seu passador representativo devem ser usados em actos

solenes, cenumórmas oficiais, datas comemorativas, nos dias

é ocasiões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de

18 de Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua digrudade e o seu prestígio,

DE 2004 1881

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

' ARTIGO 9º

(Ordero de luerarquio)

À Ordem dos Combatentes da Liberdade é colocada e

usada no lado esquerdo do peito, de acordo com a ordem de

precedência estabelecida por ler

Artigo 16.º#

Eesponsabitidade daisciplimar

Os agraciados com a Ordem dos Combatentes da Liberdade incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que

violem os deveres previstos na Let a º 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento € nos do presente estatuto,

sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal caso haja

lugar

ARTIGO 11 *

(Utilmação máevida)

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior & seis meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da 1nsfgoia ou do seu passador

representativo, bem: como o seu uso por pessoas não autor

zadas

ARTIGO 12?

(Privação oa suspensão do direito)

1 O direito ao uso da Ordem dos Combatentes da Liber

dade poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguna

das circunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque Indignação

pública,

b)

manfestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar à ordem,

e)

meumprimento dos deveres estabelecidos no art-

£o 7º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito 46 uso da

condecoração e à mmstrução do processo relativo à povação

Qu à suspensão da mesma

3 À entidade ou organização à quem se prive ou se

suspenda o direrto a usar a Ordem dos Combatentes da

Liberdade é obnrgada à proceder à devolução de todos os

documentos e msígnuias à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

ARTIGO 13*

(Restabelecimento do direito)

1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem dos Combatentes da Liberdade pode ser restabelecido a pedido da parte

interessada ou do orgamsmo competente relativamente à

pessoa condenada em processo-crime ou de outra natureza

por factos que constituam crime ou provoquem mdignação

Bíblica, que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a Ordem

2 O pedido à que se refere o número antenor deve ser

acompanhado das provas correspondentes.

3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República

ARTIGO 14*

(Reparação)

À reparação da insígma ou do seu passador representativo reabza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou

certificado acreditadoc do interessado

ARTIGO 15*

(Sobcitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em

missões oficiais, combatrvas ou numa catástrofe natural, o

interessado deverá solicitar o duplicado com uma informção

à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por

sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravIG Ou destruição à Secretarra das Condecorações, Títules

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápolo ao

Presidente da República poderá conceder 5 duplicado da

unsfenmia

ARTIGO 16"

(Guarda pelo Estado)

Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem

dos Combatentes da Liberdade, ou a título póstumo, em que

se venfique por parte dos herdeiros ou representantes

sociais, à violação da Le: n * 14/02, de 18 de Outubro e 5 seu

regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garanor o prestípio e a

dignidade da mesma

ARTIGO 17*

(Dover de informar)

Os familiares ou outras entidades que tenham conhect-

mento do falecimento de um agraciado com a Ordem dos

Combatentes da Liberdade devem mmformar à Secretaria das

Condecorações, Tímlos Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da 1nterpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Les nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, | de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM «AGOSTINHO NETO»

ARTIGO |*

(nstimição) -

1 Através da Lea n º 6/04, a Assemblera Nacional cnou à

Ordem «Agostinho Neto», de um grau

2 A outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2* sénie

Artigo 2.º#

Gravs

À Ordem «Agostinho Neto» comporta um único grau

sendo confeccionada em puro

Artigo 3.º#

Caracteristicas

À Ordem «Agostinho Neto» possu: as seguintes características fundamentars

€ formada por um círculo com 40mm de diâmetro e

4mm de espessura,

ao círculo está sobreposta uma estrela de SOMám =— de

diâmetro com os seguintes relevos no seu

anverso

2a imagem do Presidente Agostinho Neto 20 centro da

estrela, :

Dna parte supenor do círculo, a isenção da «Ordem

Agostinho Neto»> em semi-círeulo,

duas palmas partem do centro de base da estrela,

ascendendo uma para cada lado, até à parte supe-

nor do círculo,

o reverso está constituído em baixo relevo pela imstema da República de Angola envolvida em forma

semi-cuircular pelas inscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas

partes supenor e infenor respectivamente»,

a mnsígnia pende mediante uma argola numa cinta de

«nytorm> de forma rectangular com 25mm de

largura e 30mm de comprimento, subdrvidida da

esquerda para a direita da seguinte forma

uma faixa de cor vermelha mbra com 19mm e três

faixas com 2mm cada uma, sendo preta, amarela e vermelha rubra À fita tem no seu verso um

alfinete de segurança,

o passador representauvo é de forma rectangular

Tredindo 25mm de largura é 10mn de compnmento, sendo coberto por uma cinta de «rmylon»

com as mesmas faixas colorrdas que as da fita

donde pende a insígnia Ao centro da fauxa

vermelha rubra de 19mm de largura encontra-se

uma estrela,

o passador tem no seu verso um alfinete de segu-

Tança

: ARTIGO 4º

(Oi torga)

1 À Ordem «Agostinho Neto» outorga-se à cidadãos

angolanos c estrangeiros, a Chefes de Estado e de Governo,

titulares de cargos políticos, de direcção OU SOCIAIS, à Personalidades ou representantes de outros Estados que se destaquem na luta de libertação nacional, de alcance para à paz

em Angola, pela amuzade demonstrada e apoio no Processo

de Reconstrução do País ou pelo prestígio mtermacional

alcançado nas suas políncas sociais, económicas a favor dos

povos de África e do Mundo ou pelas valiosas contribuições

da paz e coexistência pacífica

2 À Ordem «Agostinho Neto» poderá ser outorgada a

título póstumo

ARTIGO 5"

fImposição é entrega)

1 Acernmónia de umposição e entrega da Ordem «<Agostinho Neto» faz-se preferencialmente por ocasião da data da

Independência Nacional, podeodo ser realizada em outras

datas com significado nacional e internacional, sendo a refenda data marcada pelo Presidente da República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da Repúbica

2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

DE 2004 1883

3 O acto de mvestidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no extenor do País

Artigo 6.º#

Excepções da imposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, a sosfenia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça 1doneidade para tal pela ordem seguimte

q)

cônjuge sobrevivo,

bh)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços familiares ou afectivos

mereça é tenha idonetdade para tal

$ Único — Às Pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República

decidem sobre o destina à dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Ordem «Agostinho Neto» têm os

seguintes deveres

4.

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbatidade, da probidade e da éhica social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Ordem «Agostinha Neto» de acordo com as normas estabelecIdas, '

c)

defender e prumar pelo prestímo e pela dignidade

do Faís,

d)

assumir uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

e)

cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na

Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento

ARTIGO 8*

fUsa)

1 A insígnia da Ordem «<Agostinho Neto» ou o seu passador representativo dever ser usados em actos solenes,

cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocasiões previstas no regulamento da Ee: nº 14/02, de 18 de

Outubro |

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 8.º#

Ordem de Inerarquia

À Ordem «Agostinho Neto»: é colocada e usada no lado

esquerdo do peito é precede às demais condecorações, a

excepção da Ordem «Heró: Nacional», que são usadas no

mesmo lado, da direita para a esquerda, de acordo com a

ordem de precedência estabelecida por lê

Artigo 10.º#

Responsabilidade disephnar

Os agraciados com a Ordem «Agostinho Neto» 1incor-

Tem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os

deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-

Jufzo da responsabilidade civil ou cenmnal caso haja lugar

Artigo 11.º#

Utbzação indevida

É sanctonada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro, com pena de prisão não superior à sety meses e

muita correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual:-

dade de penhor ou garantia da insíemia ou do seu passador

representativo, bem como o $eu uso por pessoas não autorizadas

Artigo 12.º#

Privação qu suspensão do direito

1 O direito so uso da Order «<A gostinho Neto» poderá

ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

púbiica,

b)

manifestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a ÔÓrdem,

c)

incumpnmento dos deveres estabelecidos no artigo 7º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos ce Distruções o registo da povação do direito ao uso da

condecoração e a mstrução do processo relativo à pnvação

ou à suspensão da mesma

3º A entidade ou organização à quem se prive ou se

suspenda o direrto a usar a Ordem «Agostinho Neto» é

obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e

insígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Fionorfficos e Disunções

: ARTIGO 13*

(Restabelecimento do direito)

1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem «Agostinho

Neto»» pode ser restabelecido a pedido da parte mmteressada

qu do organismo competente relativamente à pessoa condenada em processo-crume ou de outra natureza por factos que

constituam crime ou provoquem indignação pública, que

tenha sido reabihtada ou ammstiada e mantenha postenormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a

Ordem

2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

A. reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acreditador do mnteressado

| ARTIGO 15 * |

(Solscitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em

missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deverá solicitar o duplicado cem uma wformação à entidade que trver formulado a proposta de outorga que

por sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio eu destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Áporo ao Pres

dente da República poderá conceder o duplicado da insígma

ARTIGO 16º -

(Guarda pelo Estado)

Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem

«Agostinho Neto», ou a título póstumo, em que se verifique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assumir a guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de informar

Os familiares ou outras entidades que tenham conheç1-

mento do falecimento de um agraciado com a Ordem

«Agostinho Neto» devem informar à Secretaria das Conde-

corações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de

Apoia ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e omssões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por recurso à Le: nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu regulamento e dectdidas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Julho de 2004

O Presidente da Ássembiera Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DA INDEPENDÊNCIA

Artigo 1.º#

Criação

1 Através da Le: nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a

Ordem da Independência, de vários graus

2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da República » publicar no Drário

da República, 2" série

Artigo 2.º#

Graus

1 À Order da Independência comporta três graus sendo

confeccionados :

o 1º grau em ouro,

02º grau em prata,

o 3 * grau em bronze

2 À atribuição dos vários graus da Ordem decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Ordem

Artigo 3.º#

Característreas

À Ordem da Independência possw 4s seguintes características fundamentais

é formada por uma estrela de 5 pontas com 45mm de

diâmetro e 3mm de espessura,

à estrela está sobreposto um círculo de 35mm de diâmetro circundado por 18 estrelas,

DE 2004 1885

no anverso do círculo encontra-se em relevo à insígrua da República de Angola,

a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de

«nylon de forma rectangular com 2Smm de

largura e 30mm de comprimento, subdividida da

esquerda para 2 direita da segumte forma

* uma faixa de cor preta com 12,51mm e uma

faixa de cor vermelha rubra com 12,5mm No

centro, figura uma composição constituída

por uma secção de uma roda dentada, por

uma catana e por uma estrela À fita tem no

seu verso um alfinete de segurança,

o reverso está constituído em baixo relevo pela

insíguua da República de Angola envolvida

em forma semy-circular pelas inscrições

«República de Angola» e <Presidência da

República» nas partes supenor e inferior

Tespectrvamente,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25tnm de largura é 10mm de compnomento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon» com as mesmas faixas colonidas que

a fita onde pende à insígnia,

* o passador tem no seu verso um alfinete de

segurança

Artigo 4.º#

Outorga

1 À Ordem da Independência outorga-se à cidadãos e

instituições angolanos e estrangeiros que tenham dado uma

contribuição megável e destacada à luta pela independência

e consolidação do Estado Angolano, através de uma conduta utepreensível e reconhecida por todos os angolanos,

para os que de forma destacada tenham contribuído para o

prestígio de Angola, para o seu desenvolvimento políuco,

económico, social e cultural e para o bem-estar das populações

2 À Ordem da Independência pode ser outorgada a cidadãos civis e à cidadãos mhtares

3 A Ordem da Independência poderá ser outorgada a

título póstumo

Artigo 5.º#

imposição e entrega

1 À cerimóma de imposição e entrega da Ordem da

Independência faz-se preferencialmente por ocasião da data

da Independência Nacional, podendo ser realizada em outras

datas com signuficado nacional e internacional, sendo a refe-

rida data marcada pelo Presidente da República e comun

cada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da República

2 A unposição e entrega da Ordem faz-se dircetamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene.

3 O acto de minvestidara é presidido pelo Presidente da

República vu por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no extenor do Páis

Artigo 6.º#

Excepções da imposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, à imsígma e os documentos acreditadores ds condecoração poderão ser entrégues e ficarão

em poder de um dos seus famuhares, desde que se lhes

reconheça rdoneidade para tal pela ordern seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

à) filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por Iaços familiares ou afectivos

Tnereça e tenha idoneidade para tal

& Única — As pessoas acunja referidas não dispõem do

direito &o usa da insígma e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acuna mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à tasígma c aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

ÁRTIGO?7º

(Deveres)

Os outorgados com a Ordem da Independência, têm

seguintes deveres

a)

pautar à sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

db)

fazer uso prudente e adequado da Ordem da LIndependência de acordo com as normas cstabelecides,

c)

defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

4d) assumir vma atitude posthva em relação as causas

justas da humanidade, direitos do homem e da

paz;

e)

cumprir o estipulado neste estaíuto, bem como na

Le: nº 14/02, de ]8 de Outubro e no seu respectivo regulamento

ARTIGO 3"

(Usa)

1 A insígua da Ordem da Independência ou o seu passador representativo devem ser usados em aclos solenes,

cerumónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e opcasi-

Des previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Dutubro

2 Fica expressamente proibido o uso da mstgnua quer em

actos que possam afectar à sua dignidade e o seu prestfgo, quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

ARTIGO 9*

(Ordem de hierarquia)

À Ordem da Independência é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência

estabelecida por lei

ARTIGO 10º |

(Responsabilidade disciplinar)

Os agraciados com a Ordem da Independência imcorrem

em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da

responsabilidade civil on criminal caso haja lugar

Artigo 11.º#

: (Utlzação mdevida)

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão tão superior a seis meses e

muita correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da insíênia ou do seu passador

Tepresentativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas

ÁRTIGO 12º

(Privação ou sespensão do direto)

1 O direito ao uso da Ordem da Independência poderá

ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias segumtes

a)

condenação por delito que provoque mdignação

pública,

b)

manifestação evidente de uma conduta incornparfvel com a honra de ostentar a Ordem,

e)

1mcumprimento dos deveres estabelecidos no artr-

£o 7º deste estatoto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distnções o repisto da privação do direito ao uso da

condecoração e a mstrução do processo relativo à povação

ou à suspensão da mesma.

3 À entidade ou Organização 2 quem se prive ou se

suspenda o direito a usar a Ordem da Independência é obrtgata a proceder à devolução de tados os documentos e 1nsígntas à Secretaria das Condecorações, Títutos Honoríficos e

Distinções

Artigo 13.º#

Restabelecunento do direto

1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem da Independência pode ser restabelecido a pedido da parte interessada

ou de orgamsmo competente relativamente à pessoa condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que

constituam crime ou provequem indignação pública, que

tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber & usar a

Ordem

2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecunento do direito à Ordem é da competência do Presidente da Repúbhca

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da insígnia ou do seu passador cepresentativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado

ÁRTIGO 15*

(Solicitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da mmsígnia em

missões oficrais, combativas ou numa catástrofe natural, o

Interessado deverá solicitar o duplicado com uma 1informação à cobidade que tiver formulado a proposta de outorga

que por sua vez informa por escrito à Secretaria das

Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções

2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravio ou destmução à Secretarra das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da República poderá conceder o duplicado da insígnia

DE 2004 1887

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem

da Independência, ou a título póstumo, em que se versfique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assunur a guarda ou à conservação da condeçotação, por forma a garanhr o prestígio é à dignudade da

mesma

ÁRTICO 17º

(Dever de informar)

Os familiares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com à Ordem da

Independência devem informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de

Apoio do Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúndas e omuessões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aphcação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Qutubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da Repúbisca

Luanda, 1 de Julho de 2004. .

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Françisço de Almeida

O Presidente da República, fosé EnuaRrDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

ARTIGO à *

(Cnração)

3 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a

Ordem do Ménto Mihtar, de vános graus

2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2º séne

ARTIGO 2"

(Graus)

1 À Ordem do Ménto Militar comporta três graus sendo

confeccionados

o 1º grau em ouro,

o 2º grau em prata,

o 3º grau em bronze

2 À atibiução dos vários graus da Ordem decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

ropresentativa da Ordem

Artigo 3.º#

Características

À Ordem do Ménto Mibtar possui às seguintes caracterísucas fundamentais ó

é formada por uma estrutura oval sendo as duas pontas verticais separadas por uma distância de

25mm e os dois extremos horizontars separados

por uma distância de 15mm,

no anverso da estrutura oval encontra-se em relevo a

1nsígoia da República de Angola,

duas palmas partem do centro por baixo da insígnia

da República de Angola, ascendendo uma para

cada lado até à extromidade superior externa da

estrutura oval,

à insígnta pende mediante três argolas numa cinta de

cnylom de forma rectangular com 4Smm de

largura e 35mm de comprimento, subdividida da

esquerda para à direita da seguinte forma

uma faixa verde com 2mm, uma faixa castanha com 2mm, uma faixa verde com

17mm, uma faixa castanha com 2mm e uma

faixa verde com 2mm A fita tem no seu verso

um alfinete de segurança;

O reverso está constrtuído em baixo relevo pela

1nsígma da República de Angola envolvida

em forma semi-cucular pelas inscrições

«República de Angola» e «Presidência da

República» nas partes supenor e infenor

respectivamente,

o passador representativo é de forma rectangular medindo 25mm de largura e 10mm de

comprimento sendo coberto por uma cinta de

«nylon com à$ mesmas faixas coloridas que

as da fita onde pende a 10sígnia Ao centro

encontra-se uma estrutura oval ladeada por

duas palmas, uma de cada lado, que partem

da base inferior da estrutura oval e ascendem

até a sua extremidade supenor,

O passador tem no seu verso um alfinete de

segurança

Artigo 4.º#

Onutorga

1 À Ordem do Mérito Militar outorga-se essencialmente

à cidadãos e anstitwções mibhtares e para-rmulitares angofanos

que se tenham destacado em actos de reconhecida bravura,

estoicismo e de vanguarda na luta pela defesa do País, das

suas mstituições e dos mteresses estratégicos de Angola

2 À Ordem do Ménto Militar pode ser outorgada à mibtares e instituições militares estrangetras, bem como em

casos especiais à cidadãos e instituições civis que tenham

praticado actos de reconhecida bravura e estoreismo pela

defesa e segurança nacionais

3 À Ordem do Mérito Militar poderá ser outorgada à

título póstumo

Artigo 5.º#

Amposição e entrega

1 À cenmónia de imposição e entrega da Ordem do

Ménto Militar faz-se em data marcada pelo Presidente da

República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao

Presidente da República

2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no extenor do País

ARTIGO 6"

fExcepções da imposição e entrega)

1 Nos casos de unpossibilidade física ebscoluta ou de

atribuição a título póstumo, a insígnia e 095 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem segumte

a)

cônjuge sobrevavo,

b)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços fambares ou afectivos

mereça e tenha 1doneidade para tal

$ Úmco -— Às pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima menciornadas, os Serviços de Apoio ap Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígma e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação ARTIGO 7º

: (Deveres)

Os outorgados com a Ordem do Ménto Militar têm os

seguintes deveres

&) pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbamdade, da probidade e da éuca social,

e)

fazer uso prudente e adequado da Order do Ménto

Milttar de acordo com as normas estabelecidas,

c)

defender e prumar pelo prestígio e pela dignudade

do País,

d)

assunur uma atitude posstiva em retação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem ce da

Paz,

e)

cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na

Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento

ARTIGO 3"

(Uso)

1 À insígnia da Ordem do Ménto Malbitae ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,

certmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio, quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

Ordem de brerarqulas

À Ordem do Ménto Mibtar é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência

estabelecida por lei

ARTIGO 10*

(Responsabibhdade disciphaar)

Os agraciados com a Ordem do Mérito Militar mcorrem

em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e vos do presente estatuto, sem prejuízo da

responsabilidade civil ou criminal caso haja lugar

ARTIGO 11 *

(Utilzação mdevrida)

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e

multa correspondente, & venda, a oferta, a entrega na qual:-

DE 2004 1889

dade de penhor ou garantia da msígnia ou do seu passador

representatevo, bem como o seu uso por pessoas não autorzadas

Artigo 12.º#

PriveÇçÃO ou suspensão do direito

1 O direito 4o uso da Ordem do Ménto Mihtar poderá

ser suspenso ou extinto quando ocoma alguma das cirçunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

Eública,

b)

mamfestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a Ordem,

c)

1meumpnmento dos deveres estabelecidos no artigo 7º deste estatuto e da Le: nº 14/02, de 18 de

Qutubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Hono-

Tifícos e Distinções o registo da privação do direito 46 uso da

condecoração e a 18strução do processo relativo à privação

OU À suspensão da mesma

3 À entidade ou organização à quem se prive ou se

suspenda o direito a usar à Ordem do Ménto Militar é obagada a proceder à devolução de todos os documentos e 1nsígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e

Distinções

Artigo 13.º#

Restabelecimento do diresto

1 O dueto à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto

Militar pode ser restabelecido à pedido da parte interessada

ou do organismo competente relativamente à pessoa condetada em processo-crume ou de outra natureza por factos que

constituam crime ou provoquem indignação pública, que

tenha sido reabibtada ou amrnustiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a

Ordem

2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da insígnia ou do seu passador represeotauvo reauza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado

| ARTIGO 15º

(Solieitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da 1nsígnia em

nussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

Interessado deverá solicitar o dupiicado com uma informação à entidade que tiver formulado a proposta dê outorga

que por sua vez mforma por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio ou destrinção a Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoia no Pres1-

dente da República poderá conceder o duplicado da 1sígma

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem

do Ménto M:htar, ou a título póstumo, em que se verifique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e à digrudade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de informar

Os familiares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com à Ordem

do Ménto Mihtar devem anformmar à Secretana das Condecorações, Títunios Honoríficos e Distinções dos Serviços de

Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e noussões

As dúvidas é omissões que se suscitarem da mterpretação e aplicação do presente estamuto são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Junho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO POLICIAL

ARTIGO L*

- (Criação)

1] Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a

Ordem do Ménto Policial, de vários graus

2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2º série

Artigo 2.º#

' (Graus)

1 A Ordem do Mérito Policial comporta três graus sendo

confeccionados

o 1º grau em ouro,

02º grau em prata,

o 3º grau em bronze

2 À atribuição dos vános graus da Ordem decorre da

unportância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Ordem

ARTIGO 3"

(Características)

A Ordem do Mérito Policial possui as seguintes características fundamentais

€ formada por uma estrela de 5 pontas com 45Smm de

diâmetro e 3mm de espessura,

à estrela é sobreposto um círculo azul com 40mm de

diâmetro,

nO anverso do círculo encontram-se em relevo um

mapa e à ele sobreposto, à msígnia da Repúbhca

de Angola Na parte superior do círculo à inscnção em forma semi-circular ««Ordem do Mérito»

e mais abaixo «Policial»,

duas palmas partem da parte central por baixo da

insígma da República de Angola, ascendendo

uma para cada tado até à parte supentor exterma

do círculo,

a Insígnia pende mediante três argolas numa cinta de

«nylom» de forma rectangular com 25mm de

largura e 30 mm de comprimento, subdividida da

esquerda para à direita da seguinte forma

* nma faixa azul clara com 2mm, uma faixa azul

escura com 2mm, uma faixa azul clara com

17mm, uma faixa azul escura com 2mm e

uma faixa azul clara com 2mm À fita tem no

seu verso um alfítnete de segurança;

o reverso está constituído em baixo relevo pela

insígnia da República de Angola envolvida

em forma semi-circular pelas Inscrições

«República de Angola» e «Presidência da

República»» nas partes superior e infenor

respecuvamente,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de targura e mm de comprimento sendo coberto por uma cinta de

«nylon» com as mesmas fauxas colondas que

as da fita onde pende a msígnia Ao centro

encontra-se uma estrela ladeada por duas pal-

Tas, uma para cada lado, que partem da base

inferior da estrela e ascendem até à sua extremidade supenor

o passador tem no seu verso um alfinete de segurança

Artigo 4.º#

Outorga

À A Ordem do Ménto Policial outorga-se a cidadãos e

Instituições angolanos integrantes das forças militares e

para-militares que se destaquem na produção de actos de

bravura e contribuam «e forma visível e destacada para O

engrandecimento e fortalecimento dos serviços policias

2 A Ordem do Ménto Policial pode ser outorgada a civis

e cidadãos e instituições estrangerras, cuja acção e conduta

seja merecedora de tal distinção

3 À Ordem do Ménto Policial poderá ser outorgada a

título póstumo

Artigo 3.º#

Amposição e entrega

1 À cenmórma de imposição e entrega da Ordem do

Méênto Policial faz-se em data marcada pelo Presidente da

República e comunicada através dos Serviços de Apoio &o

Presidente da República

2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de invesudura é presidido pelo Presidente da

República Ou por outra entidade especialmente designada

pára este fim, podendo ter lugar no extertor do País

Artigo 6.º#

Excepções da umposição e entrega

1 Nos casos de umpossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, a nsígma é os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

DE 2004 1891

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes recotheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

5 filhos maiores,

€) ascendentes,

4d) outra pessoa que por laços famuliares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para tal

$ Única — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao usa da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionatas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República dec1-

dem sobre 5 deshno a dar-se à insígma e aos respectivos

documentos acreditadores. com vista à sua guarda & conservAÇÃO

Artigo 7.º#

Deveres

Os oulorgados com a Ordem do Ménto Policial têm os

seguintes deveres |

a)

pautar à sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da éuca social

e)

fazer uso prudente e adequado da Ordem do Ménito

Polictal de acordo com as normas estabelecidas,

c)

defender e pnmar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

2.

assumir uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

€) cumpri o estipulado neste estatuto, bem como na

Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectvo regulamento

ARTIGO 8*

(Vsa)

1 À insígnia da Ordem do Mérito Policial ou o seu passador representativo dever ser usados em actos solenes,

cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ães previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro

2 Fica expressamente proibido 0 1nso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignudade & o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

ARTIGO 9*

(Order de hrerarquia)

A Ordem do Ménto Policial é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência

estabelecida por lei

Artigo 10.º#

Responsabitidade dwsciplinar

Os agraciados com a Ordem do Ménto Policial mcorrem

em responsabibdade disciplinar sempre que violem os deveres previstos nº Leim º 14/02 de 18 de Oumbro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da

responsabilidade civil ou criminal caso haja lugar

ARTIGO 11"

o (iltlização mdevida)

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior à seis meses e

multa correspondente, à venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garanta da ansígma ou do see passador

representativo, bem como o seu use por pessoas não autorzadas

Artigo 12.º#

Privação 05 suspensão do direito

1 O direito o uso da Ordem do Ménto Policial poderá

ser suspenso qu extinto quando ocorra alguma das circunostâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

pública,

b)

mamfestação evidente de uma conduta 1ncompatível com a honra de ostentar a Ordem,

€) tncumpnmento dos deveres estabelecidos no artrgo 7 º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Qurubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da

condecoração e à mstrução do processo relativo à privação

ou à suspensão da mesma

3 À entidade ou organização a quem se prive ou se

suspenda o direito a usar a Ordem do Ménto Policial é obngada a proceder à devolução de todos os documentos e msígmas à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e

Distinções

ARTIGO 13*

C(Restabelecimento do dicerto)

| O direito à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto

Policial pode ser restabelecido a pedido da parte interessada

ou do orgasmo competente relativamente à pessoa condenada em processo-cnme ou de outra natureza por factos que

consumwam crime ou provoquem indignação pública, que

tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha postenor-

mente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a

Ordem

2 O pedido à que se refere o número anterior deve ser

acomparhado das provas correspondentes

3 O restabelecunento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República

ARTIGO 14"

(Reparação)

À reparação da msígrua ou do seu passador represen-.

tativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acredstador do interessado

Artigo 15.º#

Solicitação de duplicados

1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em

missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deve solicitar o duplicado com uma informação

à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por

sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da iformação sobre os motivos do extrav1O Ou destruição à Secretana das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápoio ao Prestdente da República poderá conceder o duphcado da msfgnia

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem

do Mémio Policial, ou a título póstumo, em que se venfique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação

da Let nº 14/02, de 18 de Outubro c o seu regulamento, o

Estado pode assumir à guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de informar

Os familbares ou outras entidades que tenham conheci

mento do falecimento de um agraciado com à Ordem do

Ménio Policial devem informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos € Distinções dos Serviços de

Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpre-

tação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Let nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, | de Julho de 2004

O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Atmeida

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO CIVIL

Artigo 1.º#

[ Criação)

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleta Nacional criou a

Ordem do Ménto Civil, de vários graus

2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário da

República, 2* série

Artigo 2.º#

Graus

1 À Ordem do Ménito Civi! comporta três graus sendo

confeccionados

o 1º grau em ouro,

o 2º grau em praia,

o 3º grau em bronze

2 À atribuição dos vários graus da Ordem decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Ordem

Artigo 3.º#

Características

À Ordem do Ménto Civil possuw as sepuintes características fundamentais

é formada por um círculo com 45mm de diâmetro e

3mrm de espessura,

o círculo é ladeado à direita por uma secção de uma

soda dentada e à esquerda por uma ramagem

de milho, café e algodão Na base do comunto

. existe um livro aberto,

no anverso do círculo em relevo encontra-se o mapa

de Angola Na extremidade do círculo à inscnção em forma serus-circular ««Ordem do Ménto

Cri»

DE 2004 1893

à msígnia pende mediante três argolas numa cimta de

«nylom» de forma rectangular com 25mm de

largura e 30mm de comprimento, subdividida da

esquerda para a direita da seguinte forma

* uma faixa cinzenta com 8mm, uma fauxa vivo com

Smm e uma faixa cinzenta com 8mm À fita tem

Do seu verso um alfinete de segurança,

O [Sverso está constituído em baixo relevo pela 1nsfenia da República de Angola envolvida em forma

semicucular pelas inscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e Inferior respectivamente,

O passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura é 10mm de compnmento sendo coberto por uma cinta de «aylon»

Com as mesmas faixas coloridas que as da fita

onde pende a insíêemia Ao centro da faixa amarela cocontra-se o mapa de Angola,

o passador tem no seu verso um alfinete de segurança

Artigo 4.º#

Outorga

1 À Ordem do Ménto Civil outorga-se à cidadãos e instituições angolanas e estrangeiras cujos feitos, comportamento é actos possam ser considerados notáveis e merecedores de reconhecumento especial da sociedade e das suas

1nstituiçÕEes

2 A Ordem do Ménto Civil pode ainda ser outorgada

por feitos não previstos expressamente em nutras condecorações

3 À Ordem do Mérito Civil pode ser outorgada a cidadãos e instituições mlitares e para-milatares

4 À Ordem do Mérito Civtl poderá ser outorgada a

título póstumo

Artigo 5.º#

mpaslção e entrega)

1 À cenmóma de umposição e entrega da Ordem do

Ménto Crv1l faz-se preferencialmente em data marcada pelo

Presidente da República e comunicada através dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República

2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de mvestidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

Artigo 6.º#

Excepções da unposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a títuio póstumo, a msígnua e es documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para ta! pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

h)

filhos marores,

c)

ascendentes,

4d) outra pessoa que por laços famuliares ou afectivos

mereça c tenha idoneidade para tal

$ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do

direito ao uso da m1msígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Ápoio ao Presidente da República decsdem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Ordem do Ménto Civil têm os

seguintes deveres

4.

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

5.

fazer uso prudente & adequado da Ordem do Ménto

Cry1l de acordo com as normas estabelecidas,

c)

defender e primar pelo prestígio é pela dignidade

do País,

dd)

assumus uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

Paz,

e)

cumprir o estipulado neste estatuto, bern como na

Le: n * 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento

ARTIGO 8º?

(Uso)

t Ainsígma da Ordem do Mérito Civil ou 0 seu passador representativo devem ser usados em actos solenes, cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias € Ocasiões

previstas no regulamento da Lei n * 14/02, de 18 de Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso de visígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o set prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

Ordem de brerarquio

A Ordem do Ménto Civil é colocada e usada no iado

esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência

estabelecida por lei

ARTIGO 10"

(Responsabibdade discrplmar)

Os agraciados com a Ordem do Ménto Civil mcorrem

em responsabilidade disciphnar sempre que violem os deveres previstos na Les n * 14/02 de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da

responsabilidade civil ou crimunal caso haja lugar

Artigo 11.º#

Uniização mdenda

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de pnsão não supenor à seis meses e

multa correspondente, à venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da msfgnia ou do seu passador

representativo, bem como o seu usa por pessoas não autonzadas

Artigo 12.º#

PriTação ou suspensão do direta

1 O direito ao uso da Ordem do Mérito Ctv1l poderá ser

suspenso vu extinto quando ocorra alguma das circunstâncias segunntes

a)

condenação por delito que provoque indignação

Pública,

b)

manifestação evidente de uma conduta incompativel com a honra de ostentar à Ordem,

c)

incumprimento dos deveres estabelecidos no arti-

£o 7 * deste estatuto e da Lei n * 14/02, de 18 de

Outnbro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da

condecoração e a instrução do processa relativo à pnvação

ou à suspensão da mesma

3 À entidade ou orgamzação a quem se pnve ou se

suspenda o dueto a usar a Ordem do Ménto Civil é obrigada a proceder à devolução de todos os documentos é msígnas à Secretara das Condecorações, Títulos Honorfficos e

Distinções

Artigo 13.º#

Restubelermento do direto

1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto

Civ1! pode ser restabelecido a pedido da parte interessada ou

do organismo competente relauvamente à pessoa condenada

1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |

em processo-crume ou de outra natureza por factos que constiuam crime ou provoqueim indignação pública, que tenha

sido reabilitada ou ammstuada e mantenha posteriormente

uma conduta adequada ao direito a receber e usar a Ordem

2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelectmento apropriado, nos termos do

regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado

ARTIGO 15"

(Soltertação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em

missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

Interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação

à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por

sua vez informa por escrito à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extra-

Y10 ou destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da República poderá conceder o duplicado da insfgnia

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem

do Ménto Civil, ou à título póstumo, em que se verifique por

parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação da

Lai nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assurmr a guarda ou à conservação da condeçoração, por forma à garantir o prestígio e a dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de informar

Os farmbares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com a Ordem

do Ménto Cnl devern informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de

Apoio ao Presidente da República.

DE 2004 1895

Artigo 18.º#

Dúrndas € omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Julho de 2004

O Prestdente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Atmeida

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ORDEM DA PAZ E CONCÓRDIA

Artigo 1.º#

Criação

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacronal criou a

Ordem da Paz e Concórdia, de vários graus

2 À outorga da presente Ordem reveste à forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2º séne

Artigo 2.º#

Graus

1 À Ordem da Paz e Concórdia comporta três graus

sendo confeccionados”

o 1º grau em ouro,

o 2º grau em prata,

o 3º grau em bronze

2 À atnbuição dos vános graus da Ordem decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representabya da Ordem

Artigo 3.º#

Características

A Ordem da Paz e Concórdia possui às seguintes carac-

terísticas fundamentais

é formada por um círculo com 45mm de diâmetro

e 3mm de espessura,

no anverso do círeulo encontra-se em relevo o mapa

de Angola e a ele sobreposto, uma pomba

voando em direcção ao lado esquerdo Na extremidade do círculo à inscrição em forma circular

«Ordem da Paz e da Concórdia» Mais abaixo

uma base ligeiramente salienta com a inscrição

«Angola»,

a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de

«nylon de forma rectangular com 25mm de

largura e 30mm de compnmento, subdividida da

esquerda para a direita da seguinte forma

* uma faixa branca com 2mm, uma faixa azul

com 2mm, uma faixa branca com 17mm, uma

faixa azul com 2mtn é uma fauxa branca com

2mm A fita tem no seu verso um alfinete de

segurança, i

O reverso está constituído em baixo relevo pela

mnsígnia da República de Angola envolvida

€m forma sermu-circular pelas inscrições

«República de Angola» e «Presidência da

República» nas partes supenor e mfenaor

respectivamente,

E passador representativo é de forma rectangular

medindo 2Smm de largura e 10mm de comprimento sendo coberta por uma cinta de

nylon» com as mesmas fauxas coloridas que

as da fita onde pende a insígma Ao centro

encontra-se uma pornba,

o passador tem no seu verso um alfinete de segu-

Tânça

ARTIGO 4º ]

(Outorga)

1 À Ordem da Paz e Concórdia outorga-se à cidadãos e

instituições angolanos e estrangeiras que se tenham destacado de forma mquestionável na luta pela conquista e consolidação da paz e pela concórdia entre os angolanos

2 À Ordem da Paz e Concórdia pode ser outorgada a

cidadãos e instibuções civis, militares e para-mulitares

3 À Ordem da Paz e Concórdia poderá ser outorgada a

título póstumo

Artigo 5.º#

imponção e entrega

1 À cenmónia de imposição e entrega da Ordem da Paz

e Concórdia faz-se preferencialmente por ocasião da data

comemorativa da Dia da Paz e da Reconciliação Nacional,

podendo ser realizada em outras datas com sigmficado

nacional e mtemacional, sendo a referida data marcada pelo

Presidente da República e comumcada através dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República

2 Aimposição e entrega da Ordem faz-se directamente à

pessoa condecorada é deve revestir forma sofene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

Artigo 6.º#

Excepções da unposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, a insígnia e 05 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues € ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça 1donerdade para tal pela ordem seguinte

| a) cônjuge sobrevivo,

5.

filhos marores,

c)

ascendentes;

d)

outra pessoa que por laços familiares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para tal

$ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do

direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima meêncionadas, os Serviços de Apoio ào Presidente da República

decidem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

.

Os outorgados com a Ordem da Paz e Concórdia têm os

seguintes deveres

4.

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbamdade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Ordem da Paz e

Concórdia de acordo com as normas estabelecidas,

e)

defender e prumar pelo prestímo e pela digmdade

do País,

d)

assurmmr uma ehtude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

e)

campnr o estipulado neste estatuto, bem como na

Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento

Artigo 8.º#

Uso

1 Amsígnia da Ordem da Paz e Concórdia ou o seu passador representativo devem ser usados em setos solenes,

cenmónmas oficius, datas comemorativas nos dias e ocasiões

previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

Ordem de huerarquia

À Ordem da Paz e Concórdta é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência

estabelecida por lei

Artigo 10.º#

Responsabdidade disciptinar

Os agraciados com a Ordem da Paz e Concórdia incorrem em responsabilidade disciphimar sempre que vrolem-os

deveres previstos na Ley n.º 14/02, de 13 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-

Juízo da responsabilidade civ1l ou coiminal caso hara lugar

Artigo 11.º#

Utibração indevida

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e multa

correspondente, a venda, a oferta, à entrega na qualidade de

penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas

ARTIGO 12º |

(Pnrivação ou suspensão do direito)

1 O direto ao uso da Ordem da Paz e Concórdia poderá

Ser suspenso ou extinta quando ocorra alguma das cucunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indigriação

pública,

bh)

mamfestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Ordem,

e)

mcumpnmento dos deveres estabelecidos no art-

£o 7 º* deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro e seu respectivo regulamento

JE 2004 1897

2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Disunções o registo da privação do direito ao uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à privação

ou à suspensão da mesma

3 À entidade ou Organização a quem se prive ou 3e

suspenda o direito a usar a Ordem da Paz e Concórdia é

ocbngada a proceder à devolução de todos os documentos e

insígmas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos é Distinções

| ARTIGO 13º

(Restabelecimento do direto)

1 O dieito à outorga ou so uso da Ordem da Paz e

Concórdia pode ser restabelecido a pedido da parte interessada ou do orgamsmo competente relativamente à pessoa

condenada em proócesso-crime ou de outra natureza por factos quê constituam crime ou provoquem indignação pública,

que tenha sido reabilitada ou ammstiada e mantenha postemormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar

a Ordem

2 O pedido à que se refere o número antenor deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da Repúbbcea

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado

| ARTIGO 15º

(Soucitação de duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em

missões oficiais, combatrvas ou numa catástrofe natural, o

1nteressado deve solicitar o duphoeado com uma informação

à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por

Sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos ce Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extrav1o ou destruição a Secretana das Condecorações, Títulos

Honoríficas e Distinções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República poderá conceder o duplicado da insígnia

Artigo 16.º#

Guarda pel Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem

da Paz e Concórdia, ou & título póstumo, em que se verifique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e p seu regulamento, o

Estado pode assumu à guarda ou a conservação da condecoração por forma à garantir o prestígio e a dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de mformar

. Os famibares ou outras entidades que tenham conhecimenta do falecimento de um agraciado com a Ordem da Paz

e Concórdia devem míormar à Secretana das Condecorações, Títalos Honoríficos é Distinções dos 'Serviços de

Apoio ao Presidente da República

ARTIGO [8 *

(Dúvidas e mmuossões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e apiicação do presente estatuto são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outnbro, bem como ào seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República.

r

Luanda, 1 de Julho de 2004,

O Presiáonte da Assembleia Nacional, Roberto António

Vfetor Francisco de Almeida.

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

FREGULAMENTO DA MEDALHA

«1 DE NOVEMBRO»

ARTIGO 1*

(Criação)

1 Através da Lei n.º 6/04, a Assembieta Nacional conou a

Medalha «11 de Novembro»>, de várias classes,

2.

À outorga de presente Medalha reveste a forma de

despacho do Presuiente da República à publicar no Drário

da República, 2.º séne.

Artigo 2.º#

Cru

1.

À Medalha «1) de Novembro» comporta três classes

sendo banhadas:

À | " classe em euro,

A 2* classe em prata,

A 3 * classe em bronze

2 À atribuição das vánas classes da Medalha decorre da

importância do feito e do seu reconhecumento pela comissão

representativa da Medalha

Artigo 3.º#

t(Caracieríscas)

A Medalha «!t de Novembro» possui às seguentes

caracteristicas fundamentais

é formada por um círculo de 35mm de diâmetro e

2mm de espesgura, circundado por várias figuras

de forma trizogular, cada uma delas com um

ponto 19 centro,

nO aRvYCrso do círculo encontram-se em relevo o mapa

de Angola e a ele sobreposto a bandeira nacional

em formato de bandeira hasteada obedecendo ao

vento soprando da esquerda para a direita,

8º parte inferior do círculo encontra-se à inscrição

111 de Novembro» e mais abaixo «1975»,

o reverso está constituído em baixo relevo pela 11sígna da República de Angola envolvida em forma

sem:-circular pelas mscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes supenor e infenor respectivamente,

à wnsígma pente mediante três argolas numa cinta de

«mylonm» de forma rectangular, com uma base

triangular, com 25mx: de largura c 30mm de

comprunentio, subdividida da esquerda para a

"direita da segunve forma

duas fanxas com 12,5mnm cada, sendo uma de cor

preta e uma de cor vermelha rubra. À fita tem no

seu verso um alfinete de segurança,

o passador representauvo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura é l0mm de compamento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon, subdividida da esquerda para à direita

de seguinte forma

1* classe uma faixa preta com 10mm, uma faixa

amarela com 20mm e uma faxa vermelha

Tubra com Smrmo,

2º* classe uma farxa preta com 11,5mm, uma

faixa amarela com 11,5mmm e uma faixa vermelha mbra com 2mrm,

3* classe duas faixas com 12,5mm cada, sendo

à primeira de cor preta e a segunda de cor vermelha rubra

À cmta é o passador têm no seu verso um ealfinete de segurança

ARTIGO 4 *

(Outorga)

1 À Medalha ««11 de Novembro» outorga-se a cidadãos

€ Instituições angolanos € estrangeiros que tenham prestado

Serviços relevantes ao serviço da luta pela independência e

consolidação do Estado Angolano, que tenham contnbuído

para o prestígia e digmficação do nome de Angola e para o

seu desenvolvimento político, económico, social e cultural

2 À Medalha «1 de Novembro» pode ser outorgada a

cidadãos civis é a cidadãos mihtares.

3 À Medalha «11 de Novembro» poderá ser outorgada

à título póstumo

Artigo 5.º#

fImpossção e entrega)

1 À cenmóma de imposição e entrega da Medalha

«11 de Novembro» faz-se preferencialmente por ocasrão da

dara da Independência Nactonal, podendo ser realizada em

outras datas com sigmficado nacional e internactonal, sendo

a refenda data marcada pelo Presidente da República e

comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da

República

2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fin, podendo ter lugar no exterror do País

Artigo 6.º#

Excepções da umposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atnbuição a título póstumo, a insígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

b)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços familiares ou afecnvos

mereça e tenha 1doneidade para tal

$ Único — Às pessoas acuma refendas não dispõem do

direito no uso da insígnia e do seu passador representativo

JE 2004 1899

2 Não existindo nenhuma das pessoas acuna menciona-

das, os Serviços de Apoio no Presidente da República deci-

dem sobre o destino à dar-se à insíênia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Medalha «11 de Novembro» têm

os seguintes deveres

a)

pautar à sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da é6bca social,

+) fazer uso prudente e adequado da Medalha «11 de

Novembro» de acordo com as normas estabelecidas,

<) defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

— d) assumir uma atitude posttiva em relação às causas

Justas da humamdade, direitos do homem e da

Paz.

€) cumpre o estipulado neste regulamento, bem como

na Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu

respectivo regulamento

— aRTIGORº

(Uso?

1 A insfênia da Medalha «1t de Novembro» ou o seu

patsador representauvo dever ser usados em actos solenes,

cerimónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocastães previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

ARTIGO 5*

(Ordem de luerarquia)

À Medalha «il de Novembro» é colocada e usada no

lado esquerdo da perto, de acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei

Artigo 10.º#

Responssbdldede dwsoplnar

:

Os agraciados com a Medalha «11 de Novembro» meorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os

deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem

prejuízo da responsabihidade civil ou criminal caso baja

ivgar.

Artigo 11.º#

Utbzação indevada

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro, com pena de prisão não superior a seis meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual

dade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador

representativo, bem como o seu uso por pessoas não autortzadas

Artigo 12.º#

Privação ou suspensão do direito

! O direito ao uso da Medalha «11 de Novembro»

poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das

circunstâncias seguintes

4.

condenação por debto que provoque mdignação

pública,

b)

manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha, i

c)

incumprimento dos deveres estabelecidos no art

£o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos é Distinções a registo da privação do direito ao uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à privação

ou à suspensão da mesma

3 A entidade Ou organzação a quem se prive ou se

suspenda o direito a usar a Medalha «11 de Novembro» é

obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e

insíguas à Secretana das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções

Artigo 13.º#

Restabelecintento do direito

1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha «11 de

Novembro» pode ser restabelecido a pedido da parte 1nteressada ou do organismo competente relatiyamente à pessoa

condenada em processo-crime ou de outra natureza por

factos que constituam come ou provoquem indegoação

pública, que tenha sido reabiliteda ou amnistada c mantenha postenormente uma conduta adequada ao direito a

receber e usar a Medalha

2.

O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República,

ARTIGO 14*

(Reparação)

À reparação da insígnia ou do seu passador represen-

tativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da ler, mediante a apresentação do cartão ou

cerbficado acreditador do interessado

ARTIGO 135" |

(Soitertação te duplicados)

1 Em caso de extravio ou de destruição da insfema em

mussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação

à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por

sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extrav1O Ou destruição a Secretana das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ào Presidente da Repúbbcea poderá conceder o duplicado da msígma

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha

«11 de Novermbro»> ou a Htulo póstumo, em que se venfique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubre & o seu regulamento, o

Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condecoração, por forma à garantir o prestígio e à digmdade da

mesma

ARTIGO 17*

(Dever de miormar)

Os familares ou outras cotidades que tenham conhecumento do falecimento de um agraciado com a Medalha

+11) de Novembro» devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honocíficos e Distinções dos Serviços de

Apoio ao Presidente da República

ARTIGO 18 *

(Dúvidas e omuesões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao sen

regulamento e decididas pelo Prestdente da República

Tuanda, à de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberfo António

Víctor Francisco de Almeida,

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA MEDALHA

DA «PAZ E CONCÓRDIA»

Artigo 1.º#

Cração

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a

Medalha da Paz e Concórdia, de várias classes

2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de

despacho do Presidente da Repúbbca a publicar no Diário

da República, 2* séne

Artigo 2.º#

Classes

1.

À Medalha da Paz e Concórdia comporta três classes

sendo banhadas:

à 1º classe em ouro,

4 2" classe em prata,

1 3* classe em bronze

2.

À atribuição das vártas classes da Medalha decorre da

umportância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Medalha

ARTIGO 3*

(Características) —

À Medalha da Paz e Concórdia possui as seguintes

características fundamentais

é formadre por um círculo de 35mm de diâmetro e

3mm de espessura;

to anverso do círculo encontram-se em relevo a 1nsfgma da Republica de Angola c mais abaixo uma

pomba voando em direcção ao lado esquerdo.

Na extremidade do círculo à inscrição em forma

semi-circular «Medalha da Paz e da Concórdia»,

o reverso está constituído em baixo relevo pela insfgnta da República de Angola envolvida em forma

semroncular pelas mscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes supenor e 1nfennor respect vamente,

a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de

«aylom» de forma rectangular, partindo de uma

ponta comum, com 25mrm de largura e 3Cmm de

comprimento, subdividida da esquerda para à

direita da seguinte forma

DE 2004 1901

* 1 * classe uma faixa branca com 11,5mm, uma

faxa azul com 2mm (ao centro) e uma fauxa

branca com 11,5mm,

Oo passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de Jargura e LOmm de com-

- prumento, sendo coberto por uma cinta de

tunylon, com as mesmas faixas colondas

que a fita onde pende & insígnia,

* 2" classe uma faixa branca com 3mm, uma

faixa azul com 2mm, uma faixa brança com

15mm, uma faixa azul com 2mm e uma faixa

branca com 3mm,

1 passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura e 10mm de compPrunento, sendo coberto por uma cinta de

' «nylon, com as mesmas faixas colondas

que à fita onde pende a insígnia,

*3* classe: tanto 2 cinta de «unylon»> onde pende

a insfonia quanto o passador tepresentabivo

são de cor branca, =

a cinta e o passador têm no seu verso um alfi-

Tete de segurança,

Artigo 4.º#

Outorga

1 A Medalha da Paz e Concórdia outorga-se à cidadãos

angolanos e estrangeiros que se tenham destacsdo de forma

inquestionável na luta pela conquista e consolidação da paz

e pela concórdia entre os angolanos.

2.

À Medalha da Paz é Concórdis pode ser outorgada à

cidadãos civis e à cidadãos mibtares

3.

A Medalha da Paz e Concórdia poderá ser outorgada à

título póstumo

Artigo 5.º#

imposição e entrega

1 À cerimónia de imposição e entrega da Medalha da

Paz e Concórdia faz-se preferencialmente por ocasião da

data comemorativa do Dia da Paz e da Reconciliação Nacional, podendo ser realizada em outras datas com signuficado

nacional e internacional, sendo a referida data mar-cada pelo

Presidente da República e comunicada através dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República.

2 À imposição e entrega da Medalha faz-se diwrectamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene,

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

Artigo 6.º#

Excepções da imposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a título póstuma, à msígnia e 08 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues & ficarão

em poder de um dos seus fanuliares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

5 filhos maiores,

. c) ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços familiares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para tal

. $ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do

direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencronadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Medalha da Paz e Concórdia têm

os seguintes deveres

a)

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Medalha da Paz

e Concórdia de acordo com as normas estabelecidas,

c)

defender e pomar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

&) assumir uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

+) cumprr o estipulado neste regulamento, bem como

na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro € no sev

respectivo regulamento

Artigo 8.º#

Uso

1 A mmsígmua da Medalha da Paz e Concórdia au o seu

passador representativo devem ser usados em actos solenes,

cerimónias oficias, datas comemorativas, nos dias e ocas1ões previstas no regulamento da Le: nº 14/02, de 18 de

Nutuhro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestf-

81, quer em batas, zoupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

Ordem de hrererquia

À Medalha da Paz e Concórdia é colocada e usada no

lado esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência estabelecida por lei

. ARTIGO 10º

(Responsabilidade disciplinar)

Os agraciados com a Medalha da Paz e Concórdiz mceorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os

deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem

prejuízo da responsabilidade civil ou cnminal caso haja

lugar

ARTIGO 11º?

(Unbzação indevida)

É sancionada nos termos da Le: nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual

dade de penhor ou garantia da tnsígnia ou do seu passador

representativo, bem como e seu uso por pessoas não autorizadas

ARTIGO 12"

(Frivação ou cospensão do direito)

1 O direito ão uso da Medalha da Paz e Concórdia

poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das

circunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

pública,

db)

manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar à Medalha,

€) cumprimento dos deveres estabelecidos no artrso 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Sccretanta das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o regasto da privação do direito ao uso da

condecoração e à instrução do processo relativo à privação

Ou à suspensão da mesma

3 À entdade ou orgaruzação a quem se prive ou se

suspcoda o direito a usar à Medalha da Paz e Concórdia é

obrigada a proceder à devolução de todos os documentos €

mmsígruas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Ensunções

ARTIGO 13*

iRestabelecimento do direito)

1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha da Paz e

Concórdia pode ser restabelecido a pedido da parte 1nteressada ou do organismo competente relativamente à pessoa

condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam crume ou provoquerm 1ndigoação pública,

que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha postenormente uma conduta adequada ao dtreito a receber e usar

a Medalha

2 O pedulo à que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do diresto à Medalha é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da msígma ou do seu passador representativo Testiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do

regulamento da lei, mediante e apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado

Artigo 15.º#

Sobatação de duplicados

1 Em caso de extravio ou de destruição da insígma em

mussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deve solicitar o duplicado com uma informação

à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por

sua vez informa por escrito à Secretana das Condecorações,

Tímlos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extravlo ou destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da Reptiblica pode conceder o duplicado da insígnia

ARTIGO 16"

(Guarda pelo Estado)

Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha

da Paz e Concórdia, ou a título póstumo, em que se venfique

por parte dos herdeiros ou representantes socrais a violação

JE 2004 1903

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assurmr à guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignuudade da

mesma

Artigo 17.º#

] (Dever de Informar)

Os famitrares ou outras entidades que tenham conheci

rnento do falecimento de um agraciado com à Medalha da

Paz e Concórdia devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honotíficos e Distinções dos Serviços de

Aporto ao Presidente da República

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

:

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da 1nterpretação e aphicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Le: 1 º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luunda, 1 de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Atmeuda |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO

POLICIAL

Artigo 1.º#

Chação

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a

Mcdalha do Ménto Polícial, de várias classes

2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Duíno

da República, 2º séne

Artigo 2.º#

Classes

1 À Medalha do Ménto Policial comporte três classes

sendo banhadas

a 1* classe em ouro,

à 2* classe em prata,

a 3" classe em bronze

2 À atribuição das várias classes da Medalha decorre da

importância do feito 8 do seu reconhecimento pela corvissão

representativa da Medalha

Artigo 3.º#

Características

A Medalha do Ménto Policial posso as segumtes características fundamentais

é formada por um círculo com 385 de diâmetro e

3mm de espessura, circundado por várias figuras

de forma triangular, cada uma delas com um

ponto no centro,

no anverso do círculo encontra-se em relevo uma

estrela com 5 pontas, a ela sobreposta, o mapa de

Angola e 2a este sobreposto à msígnia da Repúbica de Angola,

duas palmas partem da parte central por baixo da

minsígma da República de Angola, ascendendo

uma para cada lado até à parte superior do

círculo,

O reverso está constituído em baixo relevo pela m1nsígnra da República de Angola envolvida em forma

semi-circular pelas inscnções «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e inferior respectivamente

a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de

«nylam» de forma rectangular, partindo de um

ponto comum, com 25mm de largura e 30mm de

comprimento, subdividida da esquerda para a

direita da seguinte forma.

* 1* classe uma faixa azul clara com 11,5mm,

uma faixa azul escura com 2 mm (ao centro)

e uma faixa azul clara com 11,5mm,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de Jargura é 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon» com as mesmas faixas coloridas que

a fita onde pende à insígoia,

* 2* classe uma faixa azul clara com 3mm, uma

faixa azul escura com 2mm, uma faixa azul

clara com LSmm, uma faixa azul escura com

2mm e uma faixa azul clara com 3mm,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura e 10Omm de comprinento, sendo coberto por uma cinta de

tenylorn com as mesmas faixas coloridas que

a fita onde pende a msígnia,

* 3 * classe tanto à cinta de «nylomi ende pende

a insíonia quanto 65 passador representativo

são de cor azul clara,

à cinta e O passador têm no seu verso um alfinote de segurança

Artigo 4.º#

Outorga

1 À Medalha do Ménto Policial outorga-se à cidadãos

angolanos integrantos de forças para-militares e militares

que se destaquem com actos que dignfiquem & fortaleçam

os serviços policials

2 A Medalla do Ménto Policial pode ser outorgada à

cidadãos civis £ à estrangeiros cuja acção justifique tal distinção

3 À Melialha do Mérito Policial poderá ser outorgada a

tímlo póstumo

Artigo 5.º#

mposição é entrega

1 À cenmóma de imposição e entrega da Medalha do

Ménto Policial faz-se em data marcada pelo Presidente da

República e comunicada através dos Serviços de Ápoio ao

Presidente da Repúbbcea

2 À mmposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acta de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por óuema entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no extenor do País

Artigo 6.º#

Exctpções da mpostção e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atobuição a título póstumo, a imsígma e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entrégues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

b)

filhos maiores,

£&) ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços famihares ou afectivos

mereça e tenha wloneidade para tal

$ Único — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao uso da insfema e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acuma mencionadas, os Serviços de Apoio ào Presidente da República decr

dem sobre o destino 2 dar-se à insígmua e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Medalha do Ménto Policul têm os

seguintes deveres

a)

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Medalha do

Ménto Policial de acordo com as normas estabelecidas, |

c)

defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

d)

assumir uma atitude positiva em relação às causas

justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

e)

cumprir o estipulado neste regulamento, bem como

na Let nº 14/02, de 18 de Outubro e no sen

respectivo regulamento

ARTIGO 8*

(Uso)

1 A insígnia da Medalha do Ménto Policial ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,

cenméórmnas vfíciais, datas comemorativas, nos dus e ocas:1ões previstas no regulamento da Ler nº 14/02, de 18 de

Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da m1msígma quer em

actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

Ordem de Inerarquea

À Medalha do Mérito Pol:seral é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência

estabelecida por lei

DE 2004 1905

Artigo 10.º#

Responsalnlrdtade disciplinar

Os agraciados com a Medalha do Ménto Policial mcor-

Tem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os

deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem

prejuízo da responsabilidade civil ou crimunal caso haja

lugar

Artigo 11.º#

Utlração mdevida

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador

representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorzadas '

ARTIGO 12º"

(Prreação ou suspensão do direito)

1 O direito ao uso da Medalha do Ménto Policial poderá

ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das cewrcunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

pública,

b)

manfeslação evidente de uma conduta meçmpatível com a honra de ostentar a Medalha,

c)

moumprmento dos deveres estabelecidos no art-

£o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabc à Secretana das Condecorações, Títulos Honocíficos e Distinções o registo da privação do direto ao uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à pnvação

ou à suspensão da mestna

3 À eotdade Ou Organização a quem se prive ou se

suspenda o direito à usar a Medalha do Mérito Policial é

obrigada a proceder à devolução de todos os documentos c

minsígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções

Artigo 13.º#

Restabelecamento do direito

1 O direito à outorga ou 20 uso da Medalha do Mérito

Policial pode ser restabelecido à pedado da parte interessada

ou do organismo competente relativamente à pessoa conde-

nada em processo-crumne ou de outra natureza por factos que

constituam crime ou provoquem indiguação pública, que

tenha sido reabilitada ou ammstada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a

Medalha

2 O pedido a que se refere o número antenor deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da misfénia ou do seu passador representahvo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do

regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou

ceruificado acreditador do interessado

Artigo 15.º#

Solicitação de duplicados

1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em

missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação

à entidade que tsver formulado a proposta de outorga que por

sua vez míforma por escrito à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravio OU destruição a Secretana das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apora ao Pres1-

dente da República poderá conceder o duplicado da insígnia

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha

do Ménto Policial, ou a título póstumo, em que se verfique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assurmur a guarda ou à conservação da condecoração, por forma à garantir o prestígio e à dignidade da

mesma

Artigo 17.º#

Dever de mformar

Os familtares ou outras entidades que tenham conhectmento do falecimento de um agraciado com a Medalha do

Ménto Policial devem míormar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos ce Distinções dos Serviços de

Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúmndas e amusões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpretação e apiicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao sen

regulamento é decididas pelo Presidente da República

Luanda, É de Julho de 2004

O Presidente da Assembleta Nacional, Roberto Antómo

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO

MILITAR

Artigo 1.º#

Cração

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nactonal criou a

Medalha do Ménito Mibhtar, de várias classes

2 À outorga da presente Medalha reveste à forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2" séne

Artigo 2.º#

Classes

1 A Medaiha do Mérito Militar comporta três classes

sendo banhadas

a 1 * classe em ouro;

a 2" classe em prata,

a 3 * classe em bronze

2 À atobuição das várias classes da Medalha decorre da

importância do ferto e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Medalha

ARTIGO 3"

(Características)

À Medalha do Ménto Militar possui às seguintes características fundamentais i

é formada por um círculo de 35min de diâmetro e

3mm de espessura, circundado por várias figuras

de forma triangular, cada uma delas com um

ponto na centro,

no anverso do círculo encontra-se em relevo uma

estrutura oval e à ela sobreposta à msígnia da

República de Angola,

duas palmas partem da parte central por baixo da

insígma da República de Angola, ascendendo

uma para cada lado até à parte superior exteroa

* da estrutura oval,

o reverso está consutmído em baixo relevo pela 1nsíg-

Tua da República de Angola envolvida em forma

semi-circular pelas inscrições «República de

Angoloy: e «Presidência da República» nas

partes supenor e infertor respectivamente

a insígma pende mediante três argolas numa cinta de

«urnylon» de Torma rectangular, partindo de um

ponto comun, com 25mm de targura e 30mm de

coempnmento, subdividida da esquerda para à

direita da seguinte forma

* 1 * classe uma faixa verde com 11,5mm, uma

faixa castanha com 2mm (ao centro) e uma

faixa verde com 11,5mm,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura & 10mm de comprmento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon, com às mesmas faixas coloridas

que a fita onde pende a insígma,

* 2"* classe uma faixa verde com 3mm, uma

faixa castanha com 2mm, uma fama verde

com 15mm, uma fasxa castanha com 2mm e

uma faixa verde com 3mm,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura e IDmm de comprmento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon, com as mesmas faixas coloridas

que a fita onde pende à insígoia,

*3 "classe tanto a cinta de «nylon» onde pende

à insígnia quanto o passador representativo

são de cor verde,

a Cinta e O passador têm no seu verso um alfjnete de segurança

Artigo 4.º#

Outorga

1 A Medalha do Ménito Militar outorga-se a mil:tares e

para-mlatares angolanos e estrangeiros que tenham demonstrado reconhecida bravura e estoicismo na luta pela defesa

da Pátna, das suas instituições e interesses estratégicos

2 À Medalha do Mérito Mibtar pode ser outorgada,

excepcionalmente, à cidadãos e instituições c1v1S nacionais e

estrangeros

DE 2004 1907

3 À Medalha do Ménto Militar poderá ser outorgada à

título póstumo

ARTIGO 5*

(Emposkção & entrega)

1 À cenmónia de imposição e entrega da Medalha do

Mérito Milttar faz-se em data marcada pelo Presidente da

República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao

Presidente da República

2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presulente da

República ou por outra entidade especisimente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

Artigo 6.º#

Excrpções da niposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atribuição a iftulo póstumo, à insígiua e 05 documentos acredrtadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte

a)

cônjuge sobrevivo,

+) filhos maiores,

€) ascendentes,

qd)

outra pessoa que por laços familiares ou afecbvos

mereça e tenha idoneidade para tal

3 Único — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao uso da insígnia e do seu passador representat:vo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decr

derm sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação

ARTIGO 7*

(Deveres)

Os outorgados com a Medalha do Mérito Múlttar têm os

seguintes deveres

a)

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Medalha do

Ménto Mrhtar de acordo com às normas estabelecidas,

€) defender e primar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

d)

assumir uma attude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

PAZ,

e)

cumpnr o estipulado neste regulamento, bem como

na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu

respectivo regulamento

Artigo 8.º#

Uso

1 Ansígma da Medalha do Ménto Militar ou 0 seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,

cenmórnias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1Ões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Qutubro

2 Fica expressamente proibtdo o uso da 2:ns(grua quer

em actos que possam afectar à sua diguidade e o seu presté-

EO, quer em batas, toupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

ARTIGO 9*

(Ordem de hrerarquia)

A Medalha do Mérnto Militar é colocada e usada no lado

esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência

estabelecida por lei

Artigo 19.º#

: (Respousatiluiade disciplinar)

Os agraciados com a Medalha do Ménico Militar incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os

deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu

respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem

prejuízo da responsabilidade civil ou criminal caso haja

lugar

Artigo 11.º#

Dubzação indevida

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pera de prisão não superior à sels meses e

multa correspondente, à venda, à oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador

Iepresentanvo, bem como o seu uso por pessoas não autor

zadas

: ARTIGO 12º

(Privação ou suspensão do direrto)

1 O direito ao uso da Medalha do Ménto Militar poderá

ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das curçunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque indignação

pública,

b)

manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha,

€) incumprimento dos deveres estabelectdos no arbgo 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento

2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à ponvação

Qu à suspensão da mesma

3 À entdade ou organização à quem se prive ou se

suspenda o direito a usar a Medalha do Ménto Múitar é

obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e

1sígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções :

Artigo 13.º#

Restabelecumento do direito

1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha do Ménto

Milttar pode ser restabelecido a pedido da parte imteressada

ou do organismo competente relativamente à pessoa condenada cm processo-crnume ou de outra natureza por factos que

constituam crime ou provoquem mdignação pública, que

tenha sida reabilitada ou amoistiada e mantenha postertormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a

Medalha

2 O pedido a que se refere o número antenor deve ser

acompanhado das provas correspondentes :

3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da insígnia ou do seu passador cepresentatvo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou

cerbficado acreditador do interessado

Artigo 15.º#

: (Subicitação de duplicados)

1 Em cago de extravio ou de destruição da insígnia em

tussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, &

interessado deve solicitar o duplicado com uma informação

à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por

sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio Qu destruição à Secretana das Condecorações, Títulos

Honorificos e Disunções dos Serviços de Apoio ao Pressdente da República poderá conceder o duplicado da msígrea,

ARTIGO 16"

(Guarda peito Estado)

Em caso de falecimento de um agraciado com à Medalha

do Ménto Militar, ou a título póstumo, em que se verifique

por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação

da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o

Estado pode assbmir a guarda ou à conservação da condeco-

Tração, por forma à garantir o prestígio e à dignudade da

mesma

ARTIGO 17*

(Dever de informar)

Os fambares ou outras entidades que tenham conhecitmento do falecimento de um agraciado com a Medalha

do Mérito Militar devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Disbnções dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República

ARTIGO 18*

(Dúvidas e ornissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Lei n º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República.

Luanda, 1 de Julho de 2004

. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA MEDALHA «ESTRELA

DA LIBERDADE»

Artigo 1.º#

Cnação

1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a

Medalha Estrela da Liberdade, de várias classes

DE 2004 1909

' 2 A outorga da presente Medalha reveste a forma de

despacho do Presidente da República a publicar no Diário

da República, 2* séne

Artigo 2.º#

| (Classes) |

1 A Medalha Estrela da Liberdade comporta três classes

sendo banhadas

a 1 * classe em ouro,

a 2* classe em praia,

2 3.º classe em bronze

2 À anbuição das vánas classes da Medalha decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Medalha

ARTIGO 3*

(Características)

A Medalha Estrela da Liberdade possui as seguintes

varacterísbhcas fundamentais

é formada por um círçolo de 35mm de diâmetro e

2mm de espessura, circundado por vánas figuras

de forma triangular, cada uma delas com um

Ponto no centro,

no anverso do círculo encontra-se em relevo 0 mapa

de Angola, ao centro, e, a ele sobreposto, uma

estrela de 5 pontas,

o reverso está constituído em batxo relevo pela 1nsígma da República de Angola envolvida em forma

semicucular pelas inscrições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes superior & inferior respectivamente

à insígnta pende mediante uma argola numa cinta de

«nylon de forma rectangular, com uma base

triangular, com 25mm de largura e 30mm de

comprimento subdividida da esquerda para a

direita da seguinte forma

* 1º classe uma faixa castanha com 11,5ma,

uma faxa amarela com 2mm (ao centro) e

uma faixa castanha com 11,5mm,

O passados representativo é de forma rectangular

medindo 25mm de largura e 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de

<emylons> com as mesmas faixas coloridas que

- a fita onde pende à msígnia,

*2* classe uma faixa castanha com 3mrm, uma

faixa amarela com 2mm, uma faixa castanha

com 15mm, uma fatxa amarela com 2mtm e

uma faixa castanha com 3mm,

o passador representativo é de forma rectangular

medindo 2Snmmn de largura e 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon com as mesmas faixas cotondas que

a fita onde pende a insígrua,

*3* classe tanto a cinta de «nylonm> onde pende

a insígnia quanto o passador representativo

são de cor castanha,

à Cinta é o passador têm no seu verso um alfinete de segurança

ARTIGO 4*

(Outorga)

1 A Medalha Estrela da Liberdade outorga-se à cidadãos

angolanos combatentes da fucta de libertação nacional que,

pela sua dedicação, empenho e esto1ieismo, se tenham destacado quer na clandestinidade quer através da futa armada ou

Outras formas de partreipação na libertação nacional

2 À Medalha Estrela da Liberdade pode ser outorgada

à cidadãos estrangerros que tenham participado de forma

destacada na Inta de hbertação nacional

3 À Medalha Estrela da Liberdade poderá ser outorgada

a título póstumo

Artigo 5.º#

! (Impasição e entrega)

1 A cenmória de imposição e entrega da Medalha

Estrela da Liberdade faz-se em data marcada pelo Presidente

da República e comunicada através dos Serviços de Apoio

ao Presidente da República

2 À wmposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecoreda e deve revesbr a forma solene

3 O Acto de Investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente destgnada

para este fim, podendo ter lngar no exterior do País

ARTIGO 6 *

(Exrepções da umposição e entrega)

1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de

atnbuição a título póstumo, a nsígnua e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça wdoverdade para ta! pela ordem seguinte

4.

cônjuge sobrevivo,

b)

filhos maiores,

€) ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços famibares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para ta!

$ Único -— Às pessoas acuma refendas não dispõem do

direito ao uso da mnsíonia e do seu passador representativo

2 Não exstindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino à dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação,

Artigo 7.º#

Deveres

Os outorgados com a Medalha Estrela da Liberdade têm

os seguintes deveres

a)

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

urbanidade, da probidade e da ética social,

b)

Fazer uso prudente e adequado da Medalha Estrela

da Liberdade de acordo com as normas estabelecidas,

c)

defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade

do País,

d)

assumir uma atitude positiva em relação às causas

justas da humamdade, direitos do homem e da

paz,

€) cumpra o estipulado neste regulamento, bem como

na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu

respectivo regulamento

Artigo 8.º#

Uso

1 Atmsígmua da Medalha Estrela da Liberdade ou o seu

passador representahvvo devem ser usados em actos solenes,

cenmórmnias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocaêsiões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,

quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e

capas

Artigo 9.º#

tOrdem de hierarquis)

À Medalha Estrela da Liberdade é colocada e usada no

lado esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei.

Artigo 10.º#

Responsabilidade disciplinar

Os agraciados com a Medalha Estrela da Liberdade

incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro

e seu respectivo regulamento e nos doe presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal

caso haja lugar.

Artigo 11.º#

Utilização Indevida

É sancionada nos termos da Lei n.º 14/02, de 18 de

Qunibro, com pena de prisão não superior a seis meses e

multa correspondente, a venda, à oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador

representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas.

Artigo 12.º#

Privação ou suspensão do direito

1.

O direito ao uso da Medalha Estrela da Liberdade

poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das

circunstâncias seguintes:

a)

condenação por delito que provoque indignação

pública;

bh)

manifestação evidente de ema conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha;

c)

incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7.º deste regulamento e da Lei n.º 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento.

2.

Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Hono-

1íficos e Distinções o registo da privação do direito ão uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à privação

qu à suspensão da mesma, |

3.

À entidade ou Organização a quem se prive ou se

suspenda o direito a usar a Medalha Estrela da Liberdade é

obrigada a proceder à devolução de todos 05 documentos e

insígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.

DE 2004 1911

Artigo 13.º#

Restabeioclmento do direito

1.

O direito à outorga ou ao uso da Medalha Estreta de

Liberdade pode ser restabelecido a pedido da parte interes.

sada ou do organismo competente relativamente à pessoz

condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam crime ou provoquem indignação pública.

que tenha sido reabilitada ou àmnistiada e mantenha posteriormente ma conduta adequada ao direito a receber e usas

à Medalha.

2.

O pedido a que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes.

3.

O restabelecimento do direito à Medaiha é da competência do Presidente da República,

Artigo 14.º#

Reparação

— A reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do

regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou

certificado acreditador do interessado.

ARTIGO 15º '

. (Solicitação de duplicados) . Ú

1.

Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em

missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deverá solicitar o duplicado com uma informação à entidade que tiver formulado a proposta de outorga

que por sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficas e Distinções.

2.

Após análise da informação sobre os motivos do extravio ou destmição, a Secretaria das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápoio ao

Presidente da República poderá conceder o duplicado da

insígnia.

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha

Estrela da Liberdade, ou a títuto póstumo, em que se verifique por parte dos herdeiros ou representantes sociais a

violação da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou a conservação da

condecoração, por forma à garantir o prestígio e a dignidade

da mesma. ;

Artigo 17.º#

Dever de mformar

Os fambares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com 2 Medalha

Estrela da Liberdade devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Instinções dos Serviços

de Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e musDes

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Ártónio

Víctor Francisco de Almeida =

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA MEDALHA DE «BRAYURA

E DO MÉRITO CÍVICO E SOCIAL»

Artigo 1.º#

: (Criação) o

1 Através da Let nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a

Medalha de Bravura e do Ménto Cívica e Social, de várias

classes

2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de

despacho do Presidente da República à publicar no Diário

da República, 2" séne

ARTIGO 2*

(Classes)

1 A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social

comporta três classes sendo banhadas

a À * classe em ouro,

a 2" classe em prata,

a 3" classe em bronze

7 À atribuição das várias classes da Medalha decorre da

importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão

representativa da Medalha

ARTIGO 3 *

(Características)

A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social

possui as seguintes características fundamentais:

é formada por um círculo de 35mnm de diâmetro e

2mm de espessura, circundado por várias figuras

de forma triangular, cada uma delas com um

ponto no centro, à que se segue uma roda dentada,

no anverso do círculo encontra-se em relevo o mapa

da República de Angola e, a ele sobreposto, um

livro aberto,

O reverso está constituído em baixo relevo pela msígma da República de Angola envolvida em forma

semi-circilar pelas insorições «República de

Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e inferior respectivamente,

a insfónia pende mediante três argolas numa cinta de

c«rylonm> de forma rectangular, partindo de um

ponto comum, com 25mm de largura e 30mm de

comprimento, subdividida da esquerda para a

direita da seguinte forma

* 1º classe uma faixa cinzenta com 11,5mm,

uma farxa amarela com 2mm (ao centro) e

uma faixa cinzenta com 11,5mm,

6 passador representativo é de forma rectangular

medindo 2Smm de fargura e LOmm de comprumento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon, com as mesmas famxas colondas

que a fita onde pende a insígnia,

* 2* classe uma faixa cinzenta com 3mm, uma

faixa amarela com 2mm, uma faixa cinzenta

com 15mm, uma faixa amarela com 2mm e

uma faixa cinzenta com 3torm,

o passador representativo é de forma rectangutar

medindo 25mm de jargura e l0mm de comprumento, sendo coberto por uma cinta de

«nylon», com as mesmas faixas colondas

que a fita onde pende a insígnia,

* 3. * classe tanto à cinta de cerylon»> onde pende

à msígma quanto o passador representativo

são de cor cinzenta,

à cinta e 0 passsdor têm no seu verso um alfinete de segurança

Artigo 4.º#

Qutorga

1 A Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social

Outorgs-se a cidadãos angolanos e estrangeiros que tenham

praticado feitos de reconhecido ménto que possam ser con-

1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |

siderados merecedores de reconhecimento especial da sociedade e das suas msbtuições

2 A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social

pode ainda ser outorgada por feitos não previstos expressatente em outras condecorações

2 À Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Socizi

pode ser outorgada a cidadãos e instituições civis e militares

3 À Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social

poderá ser outorgada a título póstumo

ARTIGO 5*

(Imposição e entrega)

1 À cenmónia de imposição e entrega da Medalha de

Bravura e do Ménto Cívico e Social faz-se em data marcada

pelo Presidente da República & comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da República

2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene

3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da

República ou por outra entidade especialmente designada

para este fim, podendo ter lugar no exterior do País

Artigo 6.º#

Excepções da imposição e entrega

1 Nos casos de impossibilidade Física absoluta ou de

atribuição a título póstumo, a msígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão

em poder de um dos seus fanubhares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tai pela ordem seguinte

4.

cônjuge sotrevivo,

b)

filhos maiores,

c)

ascendentes,

d)

outra pessoa que por laços famuhares ou afectivos

mereça e tenha idoneidade para tal

& Úmco — As pessoas acima referidas não dispõem do

direito ao 150 da insígnia e do seu passador representativo

2 Não existindo nenhuma das pessoas acimãá mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destmo à dar-se à insígnia e aos respectivos

documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação

DE 2004 1913

ARTIGO 7*

(Deveres)

Os ontorgados com a Medalha de Bravura e do Ménto

Cívico e Social têm os segumtes deveres

a)

pautar a sua conduta de acordo com os ditames da

vibanmdade, da probidade e da ética social,

b)

fazer uso prudente e adequado da Medalha de

Bravura e do Ménto Cívico é Social de acordo

com as norinas estabelecidas,

c)

defender e prunar pelo prestímo e pela dignudade

do País;

4.

assumir uma atitude positiva em relação às causas

Justas da humanidade, direitos do homem e da

paz,

€) cumpnr e estipulado neste regulamento, bem como

Da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro c no seu

respectivo regulamento

Artigo 8.º#

Uso

| A insígnia da Medalha de Bravura e do Ménto Cívreo

e Social ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes, cerimónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocasiões previstas no regulamento da Lei

nº 14/02, de 18 de Outubro

2 Fica expressamente proibido o uso da insfenia quer em

actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,

quer em bartas, roupas desportivas, roupas de trabalho

E Capas

ARTIGO 9*

(Ordem de luerarqurs)

A Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social é

colocada c usada no lado esquerdo do peito, de acordo com

a ordem de precedência estabelecida por lei

ARTIGO 10*

(Responsabilidade desciplinar)

Os agraciados com a Medalha de Bravura € do Mérito

Cívico e Socul mcorrem em responsabilidade discipbnar

sempre que violem es deveres previstos na Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou

criminal caso haja lugar

Artigo 16.º#

Utilização indevida

É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de

Outubro, com pena de pnsão não superior à sers meses e

multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da insíenia ou do seu passador

representativo, bem como o seu uso por pessoas não autonradas

Artigo 12.º#

Privação ou suspensão do direito

1 O direto ao uso da Medalha de Bravura e do Ménto

Cívico & Social poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias seguintes

a)

condenação por delito que provoque imindignação

pública,

eb)

manifestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a Medalha,

c)

mcumprimento dos deveres estabelecidos no artb-

£&o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,

de 18 de Outubro e sen respectivo regulamento

2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções a registo da privação do diretto ao uso da

condecoração e a instrução do processo relativo à privação

Du à suspensão da mesma :

3 À entidade ou organização à quem se prive ou se

suspenda o direito à usar a Medalha de Bravura e do Ménto

Cívico e Social é obngada a proceder à devolução de todos

os documentos e insígruas à Secretaria das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

Artigo 13.º#

Restabelecumento do direto

1 O direito à outorga ou ao uso da Medatha de Bravura

e do Ménto Cívico e Social pode ser restabelecido a pedido

da parte interessada ou do organismo competente relativamente à pessoas condenada em processo-cnime ou de outra

natureza por factos que constituam crime ou provoquem indignação pública, que tenha sido resbilitada ou

amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a Medalha

2 O pedido 2 que se refere o número anterior deve ser

acompanhado das provas correspondentes

3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República

Artigo 14.º#

Reparação

À reparação da msígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos

do regulamento da let, mediante à apresentação do cartão ou

certificado acredrtador do mteressado

Artigo 15.º#

Solitação de duplicados

1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em

mussões oficias, combativas ou numa catástrofe natural, o

interessado deve solicitar o duplicado com uma informação

à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por

sua vez informa por escnto à Secretaria das Condecorações,

Títulos Honoríficos e Distinções

2 Após análise da informação sobre os mouvos do extrav1O Ou destruição à Secretana das Condecorações, Títulos

Honoríficos e Distinções dos Serviços die Apolo ao Prestdente da República pode conçeder o duplicado da 1nsígma,

Artigo 16.º#

Guarda pelo Estado

Em caso de falecimento de um agractado com a Medalha

de Bravura e do Ménto Cívico e Social, ou à título póstumo,

em que se venfique por parte dos herdeiros qu representantes soctais, à violação da Lei n º 14/02, de 18 de Outubro e o

seu regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantu o prestigio e

a dignidade da mesma

Artigo 17.º#

Derer de wnformar

Os familsares ou outras entidades que tenham conhecrmento do falecunmento de um agraciado com & Medalha de

Bravura e do Mémio Cívico e Social devem informar à

Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distmções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da 1i0terpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por

recurso à Lei n * 14/02, de 18 de Outubro, bem coma ao seu

regulamento e decididas pelo Presidente da República

Luanda, 1 de Julho de 2004

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

LSÉRIE — Nº 81 — DES DE OUTUBRO DE 2008 UU 19

Ordem do Herói Nacional

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