Preâmbulo
Lei n.º 6/04
Angola, EP no ano de 2005 Os clientes que optarem pela de E de Outubro
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
1mndicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, à Com a publicação da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro,
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — sobre as Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoextravio, ríficos e Distinções, deu-se um passo significativo na insti-
tucionahzação do sistema de condecorações, Utulos hor
fiços e distinções no nosso País
Impõe-se assim, adequar os diplomas legais existentes
“neste domínio ao espínito e letra da referida leu, por fórma a
assegurar uma cabal execução que permita a sua eficaca
quIídica
Com efeito, o anterior sistema legal estabeleceu à cnação de várias condecorações que hoje se afiguram desajustadas quer da actual comunhura política social, coro também
do quadro jurídico legal vigente
Assim, à par da gua adequação, releva também a necessidade de se condensar esta matéria num único diploma em
sede do qual são colocadas em vigor novas condecorações e
títulos honoríficos
Neste sentido, vão-se instituçionalizar a criação do Título
Honorífico do Heró: Nacional € de várias Ordens e Meda-'
1has, assim coro proceder à extiação das que se consideram
deslacadas, de forma a observar as conformações [egts
Tecessárias & o pleno funcionamento do sistema
Nestes Lermos, ao abrigo do disposto na nlinea 4) do
armgo 88º da Lei Constitucional, à Assembleia Nacional
aprova a segurmte
,
LEI QUE CRIA O TÍTULO HONORÍFICO
DE HERÓI! NACIONAL E VÁRIAS
CONDECORAÇÕES
CAPÍTULO |
Disposições Gerais.
Artigo 1.º#
Objecto
1 À presente ler estabelece a criação de várias condecorações e do Título Honorífico de Heiá1 Nacional, nos ter
mos da Le: sobre as Bases do Sristerma de Condecorações,
Títulos Hanotfíficos e Distinções
2 As condecorações compreendem as Ordens e as Medalhas
CAPÍTULO E
Denominação
| SECÇÃO [
Títulos Honeríficos
Artigo 2.º#
Título Honmarífico do Heró: Nacional
i É criado o Título Honorílico do «Heró: Nacional? à
ser outorgado a cidadãos angolanos e estrangeiros que se
distimgam por actos ou feitos de notável bravura, heroísmo
ou dedicação e espínto de missão na luta de ibertação nactonal, na defesa da Pátria ou na alta direcção do Estado Angolano :
— 2 O Título Honorífico do «Herói Nacional» é concedido conjuntamente com a Ordem «Herói Nacionab>
: SECÇÃO 11
Ordens
Artigo 3.º#
Criação
São criadas as segumtes Ordens, em hnerarquia decrescente de importância
Crdem «Her Nacional»,
&) Ordem «Agostinho Neto»,
Ordem da «Independência»,
Ordem dos «Combatentes da Liberdade»,
Ordem do ««Mérnito Militar»,
df Ordem do «Mérito Polaciaio;
£) Ordem da «Paz e Concórdia»,
Ordem do «Ménto Civil) :
SECÇÃO IM
Medalhas
Artigo 4.º#
Eração
São coadas as seguintes Medalhas, defimdas por ordem
hierárquica decrescente
à) Medalha ««1i de Novembro»,
Medalha «Estrela da Liberdade»,
Medalha do «Ménto Militar»,
Medalha do «<«Ménto Policial»,
Medalha da «Paz e da Concórdia»,
À Medalha de «Bravura e do Ménto Cívico e
Social»
CAPÍTULO II
FHierarquização e Fins
SECÇÃO !
Ordens Honoríficas
. ARTIGOS*
(Ordem «Heróy Narsonnl>)
1 A Ordem «Herá Nacionab> tem um único grau e é
outorgada anexa so Tímlo Honorílico do «Heró1 Nacional»,
nos termos do nº 2 do artigo 2" da presente le:
2 A Ordem «Herói Nacional» é a de maior hierarquia do
sistema e constitor a mais alta distinção angolana
Artigo 6.º#
Ordem «Agostinho Neto»
1 À Ordem «Agostinho Neto» é de um único grau e é
outorgada à cidadãos nacionais e estrangeiros, em particular
a Chefes de Estado e de Governo, dingentes políticos e soc1-
als e personalidades ou representantes de outros Estados
2 A Ordem «Agostinho Neto» destina-se à reconhecer
as personalidades que se destaquern na luta pela hibertação
dos povos, pela paz e desenvolvimento, pela amizade
demonstrada para com Angola ou pelo elevado prestígio
Iintemacional alcançado
Artigo 7.º#
Ordem da «Independência->
A Drdem da «Independência» tem três graus e visa distinguif os cidadãos angolanos e estrangeiros que tenham
dado uma contribuição inegável e destacada para à
Independência de Ángola é consolidação do Estado AÁngolano e para o prestígio, desenvolvimento económico, social
e cultura! de Angola e para o bem-estar das populações
Artigo 8.º#
Ordem dos «Combatentes da Liberdade»
À Ordem dos «Combatentes da Liberdade» é de três
graus e é outorgada aos combatentes da luta de libertação
nacional que se tenham destacado pelo seu empenho,
dedicação € actuação, quer a nível da juta clandestina, quer
através da luta armada e de outras formas de participação na
luta de lItbertação nacional ou à estrangeiros que nela tenham
participado e se tenham distinguido na sua acção e conduta
Artigo 9.º#
Ordem do «Ménto Mibter»
1 À Ordem do «Ménto Mibtam> é de três graus e É
outorgada a cidadãos angolanos integrantes das forças miltares e para mulitares que se destaquem Pa prática de actos de
reconhecida bravura, estoicismo e de vanguarda na luta pela
defesa do País, das suas instituições e dos Interesses estratégicos de Angola ou em acções que visem melhorar de [forma
incontestável o desempenho e organização das forças de
defesn e segurança nacional
2 Esta Ordem pode tegualmente ser outorgada à mlitares
estrangeiros e, em casos espectais, à civis que tenham praticado actos de reconhecida bravura c cestotcisnmo pela defesa
& Segurança nacionais
Artigo 10.º#
Ordem do «Mémto Poluialb
1 'À Ordem do «Mérito Policial» é de três eraus e é
outorgada a cidadãos angolanos integrantes das forças miltares € para-militares que se destaquem na produção de actos
DE 2004 1875
de bravura e contribuam de forma urepreensível para o
engrandecimento e fortalecimento dos serviços policiais
2 Esta Ordem também pode ser outorgada a civ1s e instituições angolanas e a cidadãos estrangeiros cura ecção &5 conduta seja merecedora desta disunção
Artigo 11.º#
Ordem da «Paz e Concórha»
1 À Ordem da «Paz e Concóriim» compreende três
graus, é outorgada a cidadãos angolanos é estrangeiros €
destina-se à reconhecer actos mentórios de todos aqueles
que se tenham destacado de forma mquestionavei na luta
pela conquista e consoludação da paz e pela concórdia entre
os angolanos
Esta Ordem pode ser outorgada a cidadãos civis ou
militares
Artigo 12.º#
Ordem do «Ménito Crval»
1 À Ordem do «Ménto Civil-; compreende três graus, é
outorgada a cidadãos angolanos e estrangeiros e destina-se à
galardoar feitos notáveis e comportamentos ou actos extraordinários que possam ser considerados distintos e merecedores do reconhecimento especial da sociedade e das suas
Instituições
2 Esta Ordem pode ser outorgada, excepcionalmente, a
cidadãos militares
SECÇÃO 11
Medalhas
Artigo 13.º#
Medalha «11 de Norembro-
CD
À Medalha «11 de Novembro» compreende três classes
e é concedida em reconhecimento de relevantes serviços
prestados ou extraordinários ménitos alcançados na luta pela
Independência Nacional, na edificação da Nação Angolana e
na consoltdação das instituições democráticas do País
Artigo 14.º#
Medalha <«Estreta da Liberdade»
À Medalha ««Estrela da Liberdade»» compreende três
classes e é outorgada à cidadãos ansolanos em reconhecimento de actos heróicos ou exceperonais destacados na luta
de libertação nacional, comeadamente na resistência colontat através da luta clandestina, na: Juta armada ce no combate à opressão
Artigo 135.º#
Medalha do «Mérito Mibtarn>
1 A Medalha do «Ménto Mibtar» é de três classes e
destina-se a reconhecer os militares e para-militares, as 1nstturções militares e policiais que se destaquem na defesa da
integndade territorial, da soberania e da unidade nacional
2 Esta Medalha pode ser outorgada, cexcepeionalmente,
a cidadãos civis nacionais e estrangeiros
Artigo 16.º#
Medalha do «Mérito Policiab;
1 À Medalha do «Ménto Pobctal» compreende três
classes e destina-se a reconhecer os cidadãos militares e
para-militares, instituições melitares e policiais que se
tenham destacado em prol da segurança, da ordem interna e
tranquilidade pública -
2 Esta Medalha pode ser outorgada, excepcionalmente,
aos cidadãos civis nacionais e estrangeiros —
Artigo 17.º#
Medalha da ««Par e da Concórdia»
À Medalha da «Paz e da Concórdia» é de três classes e
é vutorgada à cidadãos angolanos e estrangeiros, civis ou
mulitares, por ménto & feitos notáveis praticados em prol da
conquista da paz, da concórdia entre os angolanos e peta unidade nacional, amizade e solidariedade e estreitamento de
relações entre os povos
Artigo 18.º#
Medalha de ««Bravura e do Mérito Cívico e Social»
A Medalha de «Bravura e do «Ménto Cívico e Sociab>
compreende três classes e é outorgada a cidadãos angolanos
e estrangeiros, em reconhecimento de mérito ou feitos extraordimários realizados em pro! da defesa da vida humana e
demais direitos e hiberdades fundamentais ou da prática de
actos cívicos e somais, na defesa e promoção dos valores
Cívicos e morais, da sotdanedade social, do progresso econórmico, cultural e social de Angola ou da humanidade e
abnegação em favor da colechvidade
CAPÍTULO TV
Uso
Artigo 19.º#
Legslação aplicável
O uso de condecorações rege-se pelo disposto na Le:
nº 14/02, de 18 de Outubro, sobre as Bases do Sistema de
Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções, pela presente leu, respectivos regulamentos e demais legistação aplrcável
Artigo 20.º#
Locais de ons0
Às Ordens e as Medalhas criadas ao abrigo da presente
lei devem ser usadas em cenmónias solenes, eventos e em
especial, nos actos comemorativos à que digam respeito, de
acordo com o disposto nos seus respectivos estatutos é regulamentos
Artigo 21.º#
Regime de precedência
1 As condecorações de que trata a presente lei são vusadas no lado esquerdo do perto e colocadas da direita para
esquerda, de acordo com à ordem de precedência estabelecida nos artigos 3º e 4º da presente lei, com prevalência
para as Ordens,
2 Sem prejuízo da luerarquização geral estabelecida nos
artigos 3º e 4º da presente lei, as Condecorações Civis e
Mubtares obedecem ao seguimte regime de procedências e
prevalecem em relação à quarmsquer outras condecorações
estrangeiras
21 Condecorações Civis
Ordem «Herá Nacional»,
Ordem «Agostinho Neto», '
Ordem da «Independência»,
Ordem da «Paz e Concórdia»,
Ordem do «Ménto Civil»,
f Medalha «11 de Novembro»,
Medalha da «Paz e da Concórdia»,
Medalha de «Bravura e do Ménto Cívico e
Sociab>
22 Condecorações Militares
Order «Combatentes da Liberdade»,
Ordem do ««Ménto Mihitan»,
Ordem do «Ménto Policiab>,
Medalha «Estrela da Liberóade»,
Medalha do ««Ménto Militam»,
+) Medalha do «Ménto Policial» :
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Ancros
1 Às condecorações ora m1mstituídas, conforme sc tratam
respectivamente de Ordens ou Medalhas, são acompanhadas
dos respectivos estatutos ou regulamentos que constituem
anexos e são parte integrante da presente lei
2 Os padrões das minsígmas, distintivos, suas formas,
dimensões, figuras e demais especificações das condeco-
rações em wstituídas, são descritas nos respectivos estatutos
ou regulamentos que as acompanham
Artigo 23.º#
Resto das condecorações
ÀA Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e
Distinções deve proceder ao registo e à guarda das condecorações criadas ao abogo da presente lei, enquanto não
outorgadas
: ARTIGO 24º
(Condecorações antertores)
1 Conswderam-se extintas todas as condecorações, tíbulos honnrificos e hstinções anteriores à entrada em vigor da
Lei nº 14/02, de 18 de Outubro
2 Os agraciados com às condecorações, títulos honoríficos e distinções a que se refere o número antertor mantêm
O direito ao uso das respectivas msígnias nos termos da lei e
dos regulamentos apiicáveis
ARTIGO 25 *
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 28 de Abnl de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgado a 1 de Julho de 2004
Publique-se |
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM «HERÓI NACIONAL»
Artigo 1.º#
t(Cinnção)
L Através da Lei n º 6/04, a Assembleia Nacional cnou à
Ordem «Heró1 Nacional», de um gran
2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da Repúbbea a publicar no Diário da
República, 2* série :
JE 2004 1877
Artigo 2.º#
Grans
À Ordem «Herói Nacional» comporta um único grav
sendo confeccronada em ouro
Artigo 3.º#
Caracterívicas
A Ordem «Heró61 Nacionab> possui as seguintes características fundamentais
é formada por uma roda dentada com 45mm de diámetro e 4mm de espessura,
à roda dentada está sobreposta uma estrela de 5 pontas com 5S0mm de diâmetro,
duas palmas partem do centra de base da estrela,
ascendendo uma para cada lado, até fechar o círculo 62 parte superior da roda dentada,
à insígnia pende mediante três argolas presas a uma
base em ouro que posstu no seu anverso em
relevo duas catanas cruzadas e uma estrela à elas
sobreposta, :
segue-se uma cunta de calor de forma rectangular
com 25mm de largura e 30mm de comprimento
subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma
DOze faixas sendo, de forma intercalada, de
cores preta e vermelha rubra À Bta tem no
seu verso um alfinete de segurança,
o Teverso está constituído em baixo relevo pela
insígnia da República de Angola envolvida
em forma semi-cercular pelas mscrições
«República de Angola» e «Presidência da
República» nas partes supertor e inferior respectivamente,
o passador representatrvo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura e 10mm de comprunento, sendo coterto por uma cinta de
nylon» com as mesinas faixas coloridas que
a fita onde pende a insígma Ào centro encontra-se uma estrela,
O passador tem no seu verso um alfinete de segurança
Artigo 4.º#
Outorge
1 À Ordem «Herót Nacional» outorga-se a cidadãos
angolanos e estrangeiros e visa distinguir alguém que pelos
seus feitos tenha contribuído de forma excepcional e se
tenha destacado por ectos ou feitos de notável bravura e
heroísmo ou dedicação e espírito abnegado de missão na luta
de libertação pacional, na defesa da Pátria. da Democracia e
do Estado de Direito ou na alta direcção do Estado Angolano
2 Esta Ordem é concedida conjuntamente com o «Título
Honorffico de Heró: Nacional»
3 À Ordem «Herói Nactonab> poderá ser outorgada à
título póstumo
ARTIGO 5*
(Impusição é entrega)
1 Acenméórma de unposição e entrega da Ordem «Herói
Nacional» faz-se preferencialmente por ocasião da data da
Independência Nacional, podendo ser realizada em outras
datas com sigmfícado nacional e internacional, sendo a refenda data marcada pelo Presidente da República é comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da Repúbhca :
2 À imposição é entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra enhdade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
| ARTIGO 6º :
(Excepções da unposição e entrega)
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, à umsígnia e os documentos acre--
ditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços familiares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para tal
£ Úmco — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ào uso da insígnia e do seu passador representauvo
2 Não exishndo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ab Presidente da República dec1-
dem sobre o destino a dar-se à insígma e aos respecbvos
documentos acrediitadores, com vista a sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Ordem «Herá Nacional» têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbarnudade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente c adequado da Ordem ««Herói
Nacional» de acordo com as normas estabeleceixdas,
defender e primar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
assumir uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
Paãz, :
cumprir o estipulado neste estatuto, bem como na
Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respec-
tivo regulamento
ARTIGO 8 *
(Uso)
1 A insígma da Ordem «Herói Nacionab> ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,
cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ÕesS previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígma quer em
actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
Capas ;
Artigo 9.º#
Ordem de herasgqua
A Ordem «Heró1 Nacional> é colocada e usada no lado
esquerdo do petite e precede as demais condecorações que
são usadas no mesmo lado, da direta para à esquerda, de
acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei
ARTIGO 10"
(Responsabilidade desciplénar)
Os agraciados com à Ordem ««Herórt Nacional» incorrem
em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-
Juízo da responsabilidade civil ou cnminal caso haja lugar
Artigo 11.º#
Utilização indevada
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior à seis meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, à entrega na qualidade de penhor ou garanta da insígrnua ou do seu passador
representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas
1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |
Artigo 12.º#
Privação ou suspensão do direito
1 O direito ao uso da Ordem «Herói Nactonal> poderá
ser suspenso ou exunto quando ocorra alguma das
circunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
rFública,
manufestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a ordem,
mcumpnimento dos deveres estabelecidos no artigo 7 º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ào uso da
condecoração e a mstrução do processo relativo à privação
ou à suspensão da mesma
3 À entidade ou organização à quem se prive OU se
suspenda o direito a usar a Ordem «Herói Nacionab> é
obngada a proceder a devolução de todos os documentos e
1nsígmas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 13.º#
tRestabelecmento do direito)
| O direito à outorga ou ao uso da Ordem «Herói
Nacionab> pode ser restabelecido à pedido da parte 1nferessada ou do organismo competente relativamente à pessoa
condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam come au provoquem indignação pública,
que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha poste-
Tiormente uma conduta adequada ào direito a receber & usar
a Ordem
2 O pedido à que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecumento do direito à Ordem é da competência do Premdente da República
ARTIGO 14*
(Reparação)
À reparação da 10sígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acreditador do mteressado
DE 2004 1879
Artigo 15.º#
t(Soheitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da insíenia em
mussões oficiars, combativas ou numa catástrofe natural, o
Interessado deverá solicitar o duplicado com uma informmação à entidade que tiver formulado à proposta de outorga
que por sua vez mforma por escrito à Secretaria das
Condecorações, Títulos Honoríficos e Disunções
2 Após anáhse da mformação sobre os motivos do extravio ou destruição à Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao
Presidente da República poderá conceder o duplicado da
insígnia
Artigo 16.º#
fGuarda pelo Estado)
Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem
««Heró: Nacianal» ou a títula póstumo, em que se verifique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais, a violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condeco-
Tração, por forma a garantir o prestígio é a dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de informar
Os farmliares ou outras entidades que tenham conhecrmento do falecimento de um agraciado com a Ordem «Herói
Nacionab> devem informar à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos é Disunções dos Serviços de Apoio ao
Presidente da República
ARTIGO 18 *
(Dívidas e omassões)
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, Josê EnuaRDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DBOS COMBATENTES
DA LIBERDADE
ARTIGO | º
(Cnação)
1 Através da Lei nº 4/04, a Assembleia Nacional criou a
Ordem dos Combatentes da Liberdade, de vários graus
2 À outorga da presente ordem reveste a foima de despacho do Presidente da República a publicar no Diário da
República, 2* séne
Artigo 2.º#
Graus
1 À Ordem dos Combatentes da Liberdade comporta três
graus sendo confeccionados
D 1º grau em ouro,
o 2º grau em prata,
o 3º grau em bronze
2 A atribuição dos vários graus da Ordem decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representabya da Ordem
Artigo 3.º#
Características
A Ordem dos Combatentes da Liberdade posso: às
seguintes características fundamentais
é formada por um círculo de 35mm de diâmetro
e 3mm de espessura,
20 círculo está sobreposta uma estrela de 8 pontas, de
46mm de diâmetro com os seguintes relevos no
SEU anverso
* no centro o mapa da República de Ángola,
* na parte superior do círculo uma chapa com a inscrção «Ordem dos Combatentes» é mais abaixo
«<Da Liberdade», ào centro da inserção encontra-se Uma pequena estrela de 5 pontas,
duas palmas partem do centro da base mfertor do cfrculo, ascendendo uma para cada tado até à chapa
com a mscrição «Ordem dos Combatentes da
Liberdade»,
= insígnra pende mediante três argolas numa cinta de
«nylon» de forma rectangular com 25mm de
largura e 30mm de comprimento, subdividida da
esquerda para a diresta da seguinte forma
* dez faixas com 2,5mm cada, sendo de cor castanha
e amarela, de forma intercalada A fita tem no
seu verso um alfinete de segurança,
: O reverso está constituído em baixo relevo pela insígnta da República de Angola, envolvida em forma
semi-circular pelas inscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas
partes superior & mferior respectivamente Q
passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura é l10mm de comprt-
Tmnento sendo coberto por uma cinta de «nylon»
com as mesmas faixas coloridas que as da fita
onde pende à msígnima Ao centro encontra-se
uma espada,
o passador tem no seu verso um alfinete de segurança
ARTIGO 4*
(Outorga)
1 À Ordem dos Combatentes da Liberdade outorga-se a
combatentes da luta de libertação nacional que se tenham,
péla seu empenho, dedicação e actuação, destacado dos
dernais, quer ao nível da luta clandestina e da luta armada
como de vutras formas de participação na libertação nacional
2 A Ordem dos Combatentes da Liberdade pode ser
outorgada a estrangeiros que tenham participado na luta de
libertação nacional e se tenharo destacado na sua acção e
conduta
3 À Ordem dos Combatentes da Liberdade poderá ser
outorgada a título póstumo
ARTIGO Sº*
| (Imposição e entrega)
1 À cenmónia de unposição e entrega da Ordem dos
Combatentes da Liberdade faz-se em data marcada pelo
Presidente da República é comuntcada através dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República
2 A umposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |
Artigo 6.º#
Excepções da imposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição à título póstumo, à msígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes
reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços famhares qu afectvos
mereça e tenha idoneidade para tal
$ Único — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao uso da insígma e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Ápoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígrua e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Ordem dos Combatentes da Liberdade têm 08 seguintes deveres
pautar à sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ébca social,
fazer uso prudente e adequado da Ordem dos Combatentes da Lrberdade de acordo com as normas
estabelecidas,
defender e primar pelo prestígio e pela drenidade
do País, '
assumir uma abtude posttiva em relação às causas
justas da humanidade, direitos do homem e da
Paz,
cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na
Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento
ARTIGO 38*
(Uso)
1 A Insígnia da Ordem dos Combatentes da Liberdade
ou o seu passador representativo devem ser usados em actos
solenes, cenumórmas oficiais, datas comemorativas, nos dias
é ocasiões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de
18 de Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua digrudade e o seu prestígio,
DE 2004 1881
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
' ARTIGO 9º
(Ordero de luerarquio)
À Ordem dos Combatentes da Liberdade é colocada e
usada no lado esquerdo do peito, de acordo com a ordem de
precedência estabelecida por ler
Artigo 16.º#
Eesponsabitidade daisciplimar
Os agraciados com a Ordem dos Combatentes da Liberdade incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que
violem os deveres previstos na Let a º 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento € nos do presente estatuto,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal caso haja
lugar
ARTIGO 11 *
(Utilmação máevida)
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior & seis meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da 1nsfgoia ou do seu passador
representativo, bem: como o seu uso por pessoas não autor
zadas
ARTIGO 12?
(Privação oa suspensão do direito)
1 O direito ao uso da Ordem dos Combatentes da Liber
dade poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguna
das circunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque Indignação
pública,
manfestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar à ordem,
meumprimento dos deveres estabelecidos no art-
£o 7º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito 46 uso da
condecoração e à mmstrução do processo relativo à povação
Qu à suspensão da mesma
3 À entidade ou organização à quem se prive ou se
suspenda o direrto a usar a Ordem dos Combatentes da
Liberdade é obnrgada à proceder à devolução de todos os
documentos e msígnuias à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
ARTIGO 13*
(Restabelecimento do direito)
1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem dos Combatentes da Liberdade pode ser restabelecido a pedido da parte
interessada ou do orgamsmo competente relativamente à
pessoa condenada em processo-crime ou de outra natureza
por factos que constituam crime ou provoquem mdignação
Bíblica, que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a Ordem
2 O pedido à que se refere o número antenor deve ser
acompanhado das provas correspondentes.
3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República
ARTIGO 14*
(Reparação)
À reparação da insígma ou do seu passador representativo reabza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou
certificado acreditadoc do interessado
ARTIGO 15*
(Sobcitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em
missões oficiais, combatrvas ou numa catástrofe natural, o
interessado deverá solicitar o duplicado com uma informção
à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por
sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravIG Ou destruição à Secretarra das Condecorações, Títules
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápolo ao
Presidente da República poderá conceder 5 duplicado da
unsfenmia
ARTIGO 16"
(Guarda pelo Estado)
Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem
dos Combatentes da Liberdade, ou a título póstumo, em que
se venfique por parte dos herdeiros ou representantes
sociais, à violação da Le: n * 14/02, de 18 de Outubro e 5 seu
regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garanor o prestípio e a
dignidade da mesma
ARTIGO 17*
(Dover de informar)
Os familiares ou outras entidades que tenham conhect-
mento do falecimento de um agraciado com a Ordem dos
Combatentes da Liberdade devem mmformar à Secretaria das
Condecorações, Tímlos Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da 1nterpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Les nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, | de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM «AGOSTINHO NETO»
ARTIGO |*
(nstimição) -
1 Através da Lea n º 6/04, a Assemblera Nacional cnou à
Ordem «Agostinho Neto», de um grau
2 A outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2* sénie
Artigo 2.º#
Gravs
À Ordem «Agostinho Neto» comporta um único grau
sendo confeccionada em puro
Artigo 3.º#
Caracteristicas
À Ordem «Agostinho Neto» possu: as seguintes características fundamentars
€ formada por um círculo com 40mm de diâmetro e
4mm de espessura,
ao círculo está sobreposta uma estrela de SOMám =— de
diâmetro com os seguintes relevos no seu
anverso
2a imagem do Presidente Agostinho Neto 20 centro da
estrela, :
Dna parte supenor do círculo, a isenção da «Ordem
Agostinho Neto»> em semi-círeulo,
duas palmas partem do centro de base da estrela,
ascendendo uma para cada lado, até à parte supe-
nor do círculo,
o reverso está constituído em baixo relevo pela imstema da República de Angola envolvida em forma
semi-cuircular pelas inscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas
partes supenor e infenor respectivamente»,
a mnsígnia pende mediante uma argola numa cinta de
«nytorm> de forma rectangular com 25mm de
largura e 30mm de comprimento, subdrvidida da
esquerda para a direita da seguinte forma
uma faixa de cor vermelha mbra com 19mm e três
faixas com 2mm cada uma, sendo preta, amarela e vermelha rubra À fita tem no seu verso um
alfinete de segurança,
o passador representauvo é de forma rectangular
Tredindo 25mm de largura é 10mn de compnmento, sendo coberto por uma cinta de «rmylon»
com as mesmas faixas colorrdas que as da fita
donde pende a insígnia Ao centro da fauxa
vermelha rubra de 19mm de largura encontra-se
uma estrela,
o passador tem no seu verso um alfinete de segu-
Tança
: ARTIGO 4º
(Oi torga)
1 À Ordem «Agostinho Neto» outorga-se à cidadãos
angolanos c estrangeiros, a Chefes de Estado e de Governo,
titulares de cargos políticos, de direcção OU SOCIAIS, à Personalidades ou representantes de outros Estados que se destaquem na luta de libertação nacional, de alcance para à paz
em Angola, pela amuzade demonstrada e apoio no Processo
de Reconstrução do País ou pelo prestígio mtermacional
alcançado nas suas políncas sociais, económicas a favor dos
povos de África e do Mundo ou pelas valiosas contribuições
da paz e coexistência pacífica
2 À Ordem «Agostinho Neto» poderá ser outorgada a
título póstumo
ARTIGO 5"
fImposição é entrega)
1 Acernmónia de umposição e entrega da Ordem «<Agostinho Neto» faz-se preferencialmente por ocasião da data da
Independência Nacional, podeodo ser realizada em outras
datas com significado nacional e internacional, sendo a refenda data marcada pelo Presidente da República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da Repúbica
2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
DE 2004 1883
3 O acto de mvestidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no extenor do País
Artigo 6.º#
Excepções da imposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, a sosfenia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça 1doneidade para tal pela ordem seguimte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços familiares ou afectivos
mereça é tenha idonetdade para tal
$ Único — Às Pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República
decidem sobre o destina à dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Ordem «Agostinho Neto» têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbatidade, da probidade e da éhica social,
fazer uso prudente e adequado da Ordem «Agostinha Neto» de acordo com as normas estabelecIdas, '
defender e prumar pelo prestímo e pela dignidade
do Faís,
assumir uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na
Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento
ARTIGO 8*
fUsa)
1 A insígnia da Ordem «<Agostinho Neto» ou o seu passador representativo dever ser usados em actos solenes,
cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocasiões previstas no regulamento da Ee: nº 14/02, de 18 de
Outubro |
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 8.º#
Ordem de Inerarquia
À Ordem «Agostinho Neto»: é colocada e usada no lado
esquerdo do peito é precede às demais condecorações, a
excepção da Ordem «Heró: Nacional», que são usadas no
mesmo lado, da direita para a esquerda, de acordo com a
ordem de precedência estabelecida por lê
Artigo 10.º#
Responsabilidade disephnar
Os agraciados com a Ordem «Agostinho Neto» 1incor-
Tem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os
deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-
Jufzo da responsabilidade civil ou cenmnal caso haja lugar
Artigo 11.º#
Utbzação indevida
É sanctonada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro, com pena de prisão não superior à sety meses e
muita correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual:-
dade de penhor ou garantia da insíemia ou do seu passador
representativo, bem como o $eu uso por pessoas não autorizadas
Artigo 12.º#
Privação qu suspensão do direito
1 O direito so uso da Order «<A gostinho Neto» poderá
ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
púbiica,
manifestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a ÔÓrdem,
incumpnmento dos deveres estabelecidos no artigo 7º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos ce Distruções o registo da povação do direito ao uso da
condecoração e a mstrução do processo relativo à pnvação
ou à suspensão da mesma
3º A entidade ou organização à quem se prive ou se
suspenda o direrto a usar a Ordem «Agostinho Neto» é
obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e
insígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Fionorfficos e Disunções
: ARTIGO 13*
(Restabelecimento do direito)
1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem «Agostinho
Neto»» pode ser restabelecido a pedido da parte mmteressada
qu do organismo competente relativamente à pessoa condenada em processo-crume ou de outra natureza por factos que
constituam crime ou provoquem indignação pública, que
tenha sido reabihtada ou ammstiada e mantenha postenormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a
Ordem
2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
A. reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acreditador do mnteressado
| ARTIGO 15 * |
(Solscitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em
missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deverá solicitar o duplicado cem uma wformação à entidade que trver formulado a proposta de outorga que
por sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio eu destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Áporo ao Pres
dente da República poderá conceder o duplicado da insígma
ARTIGO 16º -
(Guarda pelo Estado)
Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem
«Agostinho Neto», ou a título póstumo, em que se verifique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assumir a guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de informar
Os familiares ou outras entidades que tenham conheç1-
mento do falecimento de um agraciado com a Ordem
«Agostinho Neto» devem informar à Secretaria das Conde-
corações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de
Apoia ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e omssões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por recurso à Le: nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu regulamento e dectdidas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Julho de 2004
O Presidente da Ássembiera Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DA INDEPENDÊNCIA
Artigo 1.º#
Criação
1 Através da Le: nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a
Ordem da Independência, de vários graus
2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da República » publicar no Drário
da República, 2" série
Artigo 2.º#
Graus
1 À Order da Independência comporta três graus sendo
confeccionados :
o 1º grau em ouro,
02º grau em prata,
o 3 * grau em bronze
2 À atribuição dos vários graus da Ordem decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Ordem
Artigo 3.º#
Característreas
À Ordem da Independência possw 4s seguintes características fundamentais
é formada por uma estrela de 5 pontas com 45mm de
diâmetro e 3mm de espessura,
à estrela está sobreposto um círculo de 35mm de diâmetro circundado por 18 estrelas,
DE 2004 1885
no anverso do círculo encontra-se em relevo à insígrua da República de Angola,
a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de
«nylon de forma rectangular com 2Smm de
largura e 30mm de comprimento, subdividida da
esquerda para 2 direita da segumte forma
* uma faixa de cor preta com 12,51mm e uma
faixa de cor vermelha rubra com 12,5mm No
centro, figura uma composição constituída
por uma secção de uma roda dentada, por
uma catana e por uma estrela À fita tem no
seu verso um alfinete de segurança,
o reverso está constituído em baixo relevo pela
insíguua da República de Angola envolvida
em forma semy-circular pelas inscrições
«República de Angola» e <Presidência da
República» nas partes supenor e inferior
Tespectrvamente,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25tnm de largura é 10mm de compnomento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon» com as mesmas faixas colonidas que
a fita onde pende à insígnia,
* o passador tem no seu verso um alfinete de
segurança
Artigo 4.º#
Outorga
1 À Ordem da Independência outorga-se à cidadãos e
instituições angolanos e estrangeiros que tenham dado uma
contribuição megável e destacada à luta pela independência
e consolidação do Estado Angolano, através de uma conduta utepreensível e reconhecida por todos os angolanos,
para os que de forma destacada tenham contribuído para o
prestígio de Angola, para o seu desenvolvimento políuco,
económico, social e cultural e para o bem-estar das populações
2 À Ordem da Independência pode ser outorgada a cidadãos civis e à cidadãos mhtares
3 A Ordem da Independência poderá ser outorgada a
título póstumo
Artigo 5.º#
imposição e entrega
1 À cerimóma de imposição e entrega da Ordem da
Independência faz-se preferencialmente por ocasião da data
da Independência Nacional, podendo ser realizada em outras
datas com signuficado nacional e internacional, sendo a refe-
rida data marcada pelo Presidente da República e comun
cada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da República
2 A unposição e entrega da Ordem faz-se dircetamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene.
3 O acto de minvestidara é presidido pelo Presidente da
República vu por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no extenor do Páis
Artigo 6.º#
Excepções da imposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, à imsígma e os documentos acreditadores ds condecoração poderão ser entrégues e ficarão
em poder de um dos seus famuhares, desde que se lhes
reconheça rdoneidade para tal pela ordern seguinte
cônjuge sobrevivo,
à) filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por Iaços familiares ou afectivos
Tnereça e tenha idoneidade para tal
& Única — As pessoas acunja referidas não dispõem do
direito &o usa da insígma e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acuna mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à tasígma c aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
ÁRTIGO?7º
(Deveres)
Os outorgados com a Ordem da Independência, têm
seguintes deveres
pautar à sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Ordem da LIndependência de acordo com as normas cstabelecides,
defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
4d) assumir vma atitude posthva em relação as causas
justas da humanidade, direitos do homem e da
paz;
cumprir o estipulado neste estaíuto, bem como na
Le: nº 14/02, de ]8 de Outubro e no seu respectivo regulamento
ARTIGO 3"
(Usa)
1 A insígua da Ordem da Independência ou o seu passador representativo devem ser usados em aclos solenes,
cerumónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e opcasi-
Des previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Dutubro
2 Fica expressamente proibido o uso da mstgnua quer em
actos que possam afectar à sua dignidade e o seu prestfgo, quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
ARTIGO 9*
(Ordem de hierarquia)
À Ordem da Independência é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida por lei
ARTIGO 10º |
(Responsabilidade disciplinar)
Os agraciados com a Ordem da Independência imcorrem
em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da
responsabilidade civil on criminal caso haja lugar
Artigo 11.º#
: (Utlzação mdevida)
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão tão superior a seis meses e
muita correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da insíênia ou do seu passador
Tepresentativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas
ÁRTIGO 12º
(Privação ou sespensão do direto)
1 O direito ao uso da Ordem da Independência poderá
ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias segumtes
condenação por delito que provoque mdignação
pública,
manifestação evidente de uma conduta incornparfvel com a honra de ostentar a Ordem,
1mcumprimento dos deveres estabelecidos no artr-
£o 7º deste estatoto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distnções o repisto da privação do direito ao uso da
condecoração e a mstrução do processo relativo à povação
ou à suspensão da mesma.
3 À entidade ou Organização 2 quem se prive ou se
suspenda o direito a usar a Ordem da Independência é obrtgata a proceder à devolução de tados os documentos e 1nsígntas à Secretaria das Condecorações, Títutos Honoríficos e
Distinções
Artigo 13.º#
Restabelecunento do direto
1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem da Independência pode ser restabelecido a pedido da parte interessada
ou de orgamsmo competente relativamente à pessoa condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que
constituam crime ou provequem indignação pública, que
tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber & usar a
Ordem
2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecunento do direito à Ordem é da competência do Presidente da Repúbhca
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da insígnia ou do seu passador cepresentativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado
ÁRTIGO 15*
(Solicitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da mmsígnia em
missões oficrais, combativas ou numa catástrofe natural, o
Interessado deverá solicitar o duplicado com uma 1informação à cobidade que tiver formulado a proposta de outorga
que por sua vez informa por escrito à Secretaria das
Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções
2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravio ou destmução à Secretarra das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da República poderá conceder o duplicado da insígnia
DE 2004 1887
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem
da Independência, ou a título póstumo, em que se versfique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assunur a guarda ou à conservação da condeçotação, por forma a garanhr o prestígio é à dignudade da
mesma
ÁRTICO 17º
(Dever de informar)
Os familiares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com à Ordem da
Independência devem informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de
Apoio do Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúndas e omuessões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aphcação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Qutubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da Repúbisca
Luanda, 1 de Julho de 2004. .
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Françisço de Almeida
O Presidente da República, fosé EnuaRrDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
ARTIGO à *
(Cnração)
3 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a
Ordem do Ménto Mihtar, de vános graus
2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2º séne
ARTIGO 2"
(Graus)
1 À Ordem do Ménto Militar comporta três graus sendo
confeccionados
o 1º grau em ouro,
o 2º grau em prata,
o 3º grau em bronze
2 À atibiução dos vários graus da Ordem decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
ropresentativa da Ordem
Artigo 3.º#
Características
À Ordem do Ménto Mibtar possui às seguintes caracterísucas fundamentais ó
é formada por uma estrutura oval sendo as duas pontas verticais separadas por uma distância de
25mm e os dois extremos horizontars separados
por uma distância de 15mm,
no anverso da estrutura oval encontra-se em relevo a
1nsígoia da República de Angola,
duas palmas partem do centro por baixo da insígnia
da República de Angola, ascendendo uma para
cada lado até à extromidade superior externa da
estrutura oval,
à insígnta pende mediante três argolas numa cinta de
cnylom de forma rectangular com 4Smm de
largura e 35mm de comprimento, subdividida da
esquerda para à direita da seguinte forma
uma faixa verde com 2mm, uma faixa castanha com 2mm, uma faixa verde com
17mm, uma faixa castanha com 2mm e uma
faixa verde com 2mm A fita tem no seu verso
um alfinete de segurança;
O reverso está constrtuído em baixo relevo pela
1nsígma da República de Angola envolvida
em forma semi-cucular pelas inscrições
«República de Angola» e «Presidência da
República» nas partes supenor e infenor
respectivamente,
o passador representativo é de forma rectangular medindo 25mm de largura e 10mm de
comprimento sendo coberto por uma cinta de
«nylon com à$ mesmas faixas coloridas que
as da fita onde pende a 10sígnia Ao centro
encontra-se uma estrutura oval ladeada por
duas palmas, uma de cada lado, que partem
da base inferior da estrutura oval e ascendem
até a sua extremidade supenor,
O passador tem no seu verso um alfinete de
segurança
Artigo 4.º#
Onutorga
1 À Ordem do Mérito Militar outorga-se essencialmente
à cidadãos e anstitwções mibhtares e para-rmulitares angofanos
que se tenham destacado em actos de reconhecida bravura,
estoicismo e de vanguarda na luta pela defesa do País, das
suas mstituições e dos mteresses estratégicos de Angola
2 À Ordem do Ménto Militar pode ser outorgada à mibtares e instituições militares estrangetras, bem como em
casos especiais à cidadãos e instituições civis que tenham
praticado actos de reconhecida bravura e estoreismo pela
defesa e segurança nacionais
3 À Ordem do Mérito Militar poderá ser outorgada à
título póstumo
Artigo 5.º#
Amposição e entrega
1 À cenmónia de imposição e entrega da Ordem do
Ménto Militar faz-se em data marcada pelo Presidente da
República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao
Presidente da República
2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no extenor do País
ARTIGO 6"
fExcepções da imposição e entrega)
1 Nos casos de unpossibilidade física ebscoluta ou de
atribuição a título póstumo, a insígnia e 095 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem segumte
cônjuge sobrevavo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços fambares ou afectivos
mereça e tenha 1doneidade para tal
$ Úmco -— Às pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima menciornadas, os Serviços de Apoio ap Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígma e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação ARTIGO 7º
: (Deveres)
Os outorgados com a Ordem do Ménto Militar têm os
seguintes deveres
&) pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbamdade, da probidade e da éuca social,
fazer uso prudente e adequado da Order do Ménto
Milttar de acordo com as normas estabelecidas,
defender e prumar pelo prestígio e pela dignudade
do País,
assunur uma atitude posstiva em retação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem ce da
Paz,
cumpnr o estipulado neste estatuto, bem como na
Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento
ARTIGO 3"
(Uso)
1 À insígnia da Ordem do Ménto Malbitae ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,
certmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio, quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
Ordem de brerarqulas
À Ordem do Ménto Mibtar é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida por lei
ARTIGO 10*
(Responsabibhdade disciphaar)
Os agraciados com a Ordem do Mérito Militar mcorrem
em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e vos do presente estatuto, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal caso haja lugar
ARTIGO 11 *
(Utilzação mdevrida)
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e
multa correspondente, & venda, a oferta, a entrega na qual:-
DE 2004 1889
dade de penhor ou garantia da msígnia ou do seu passador
representatevo, bem como o seu uso por pessoas não autorzadas
Artigo 12.º#
PriveÇçÃO ou suspensão do direito
1 O direito 4o uso da Ordem do Ménto Mihtar poderá
ser suspenso ou extinto quando ocoma alguma das cirçunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
Eública,
mamfestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a Ordem,
1meumpnmento dos deveres estabelecidos no artigo 7º deste estatuto e da Le: nº 14/02, de 18 de
Qutubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Hono-
Tifícos e Distinções o registo da privação do direito 46 uso da
condecoração e a 18strução do processo relativo à privação
OU À suspensão da mesma
3 À entidade ou organização à quem se prive ou se
suspenda o direito a usar à Ordem do Ménto Militar é obagada a proceder à devolução de todos os documentos e 1nsígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e
Distinções
Artigo 13.º#
Restabelecimento do diresto
1 O dueto à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto
Militar pode ser restabelecido à pedido da parte interessada
ou do organismo competente relativamente à pessoa condetada em processo-crume ou de outra natureza por factos que
constituam crime ou provoquem indignação pública, que
tenha sido reabibtada ou amrnustiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a
Ordem
2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da insígnia ou do seu passador represeotauvo reauza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado
| ARTIGO 15º
(Solieitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da 1nsígnia em
nussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
Interessado deverá solicitar o dupiicado com uma informação à entidade que tiver formulado a proposta dê outorga
que por sua vez mforma por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio ou destrinção a Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoia no Pres1-
dente da República poderá conceder o duplicado da 1sígma
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com à Ordem
do Ménto M:htar, ou a título póstumo, em que se verifique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e à digrudade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de informar
Os familiares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com à Ordem
do Ménto Mihtar devem anformmar à Secretana das Condecorações, Títunios Honoríficos e Distinções dos Serviços de
Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e noussões
As dúvidas é omissões que se suscitarem da mterpretação e aplicação do presente estamuto são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Junho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO POLICIAL
ARTIGO L*
- (Criação)
1] Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a
Ordem do Ménto Policial, de vários graus
2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2º série
Artigo 2.º#
' (Graus)
1 A Ordem do Mérito Policial comporta três graus sendo
confeccionados
o 1º grau em ouro,
02º grau em prata,
o 3º grau em bronze
2 À atribuição dos vános graus da Ordem decorre da
unportância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Ordem
ARTIGO 3"
(Características)
A Ordem do Mérito Policial possui as seguintes características fundamentais
€ formada por uma estrela de 5 pontas com 45Smm de
diâmetro e 3mm de espessura,
à estrela é sobreposto um círculo azul com 40mm de
diâmetro,
nO anverso do círculo encontram-se em relevo um
mapa e à ele sobreposto, à msígnia da Repúbhca
de Angola Na parte superior do círculo à inscnção em forma semi-circular ««Ordem do Mérito»
e mais abaixo «Policial»,
duas palmas partem da parte central por baixo da
insígma da República de Angola, ascendendo
uma para cada tado até à parte supentor exterma
do círculo,
a Insígnia pende mediante três argolas numa cinta de
«nylom» de forma rectangular com 25mm de
largura e 30 mm de comprimento, subdividida da
esquerda para à direita da seguinte forma
* nma faixa azul clara com 2mm, uma faixa azul
escura com 2mm, uma faixa azul clara com
17mm, uma faixa azul escura com 2mm e
uma faixa azul clara com 2mm À fita tem no
seu verso um alfítnete de segurança;
o reverso está constituído em baixo relevo pela
insígnia da República de Angola envolvida
em forma semi-circular pelas Inscrições
«República de Angola» e «Presidência da
República»» nas partes superior e infenor
respecuvamente,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de targura e mm de comprimento sendo coberto por uma cinta de
«nylon» com as mesmas fauxas colondas que
as da fita onde pende a msígnia Ao centro
encontra-se uma estrela ladeada por duas pal-
Tas, uma para cada lado, que partem da base
inferior da estrela e ascendem até à sua extremidade supenor
o passador tem no seu verso um alfinete de segurança
Artigo 4.º#
Outorga
À A Ordem do Ménto Policial outorga-se a cidadãos e
Instituições angolanos integrantes das forças militares e
para-militares que se destaquem na produção de actos de
bravura e contribuam «e forma visível e destacada para O
engrandecimento e fortalecimento dos serviços policias
2 A Ordem do Ménto Policial pode ser outorgada a civis
e cidadãos e instituições estrangerras, cuja acção e conduta
seja merecedora de tal distinção
3 À Ordem do Ménto Policial poderá ser outorgada a
título póstumo
Artigo 3.º#
Amposição e entrega
1 À cenmórma de imposição e entrega da Ordem do
Méênto Policial faz-se em data marcada pelo Presidente da
República e comunicada através dos Serviços de Apoio &o
Presidente da República
2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de invesudura é presidido pelo Presidente da
República Ou por outra entidade especialmente designada
pára este fim, podendo ter lugar no extertor do País
Artigo 6.º#
Excepções da umposição e entrega
1 Nos casos de umpossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, a nsígma é os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
DE 2004 1891
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes recotheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
5 filhos maiores,
€) ascendentes,
4d) outra pessoa que por laços famuliares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para tal
$ Única — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao usa da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionatas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República dec1-
dem sobre 5 deshno a dar-se à insígma e aos respectivos
documentos acreditadores. com vista à sua guarda & conservAÇÃO
Artigo 7.º#
Deveres
Os oulorgados com a Ordem do Ménto Policial têm os
seguintes deveres |
pautar à sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da éuca social
fazer uso prudente e adequado da Ordem do Ménito
Polictal de acordo com as normas estabelecidas,
defender e pnmar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
assumir uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
€) cumpri o estipulado neste estatuto, bem como na
Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectvo regulamento
ARTIGO 8*
(Vsa)
1 À insígnia da Ordem do Mérito Policial ou o seu passador representativo dever ser usados em actos solenes,
cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1ães previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro
2 Fica expressamente proibido 0 1nso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignudade & o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
ARTIGO 9*
(Order de hrerarquia)
A Ordem do Ménto Policial é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida por lei
Artigo 10.º#
Responsabitidade dwsciplinar
Os agraciados com a Ordem do Ménto Policial mcorrem
em responsabibdade disciplinar sempre que violem os deveres previstos nº Leim º 14/02 de 18 de Oumbro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal caso haja lugar
ARTIGO 11"
o (iltlização mdevida)
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior à seis meses e
multa correspondente, à venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garanta da ansígma ou do see passador
representativo, bem como o seu use por pessoas não autorzadas
Artigo 12.º#
Privação 05 suspensão do direito
1 O direito o uso da Ordem do Ménto Policial poderá
ser suspenso qu extinto quando ocorra alguma das circunostâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
pública,
mamfestação evidente de uma conduta 1ncompatível com a honra de ostentar a Ordem,
€) tncumpnmento dos deveres estabelecidos no artrgo 7 º deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Qurubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da
condecoração e à mstrução do processo relativo à privação
ou à suspensão da mesma
3 À entidade ou organização a quem se prive ou se
suspenda o direito a usar a Ordem do Ménto Policial é obngada a proceder à devolução de todos os documentos e msígmas à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e
Distinções
ARTIGO 13*
C(Restabelecimento do dicerto)
| O direito à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto
Policial pode ser restabelecido a pedido da parte interessada
ou do orgasmo competente relativamente à pessoa condenada em processo-cnme ou de outra natureza por factos que
consumwam crime ou provoquem indignação pública, que
tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha postenor-
mente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a
Ordem
2 O pedido à que se refere o número anterior deve ser
acomparhado das provas correspondentes
3 O restabelecunento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República
ARTIGO 14"
(Reparação)
À reparação da msígrua ou do seu passador represen-.
tativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acredstador do interessado
Artigo 15.º#
Solicitação de duplicados
1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em
missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deve solicitar o duplicado com uma informação
à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por
sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da iformação sobre os motivos do extrav1O Ou destruição à Secretana das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápoio ao Prestdente da República poderá conceder o duphcado da msfgnia
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem
do Mémio Policial, ou a título póstumo, em que se venfique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação
da Let nº 14/02, de 18 de Outubro c o seu regulamento, o
Estado pode assumir à guarda ou a conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de informar
Os familbares ou outras entidades que tenham conheci
mento do falecimento de um agraciado com à Ordem do
Ménio Policial devem informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos € Distinções dos Serviços de
Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpre-
tação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Let nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, | de Julho de 2004
O Presidente da Assembieia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Atmeida
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DO MÉRITO CIVIL
Artigo 1.º#
[ Criação)
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleta Nacional criou a
Ordem do Ménto Civil, de vários graus
2 À outorga da presente Ordem reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário da
República, 2* série
Artigo 2.º#
Graus
1 À Ordem do Ménito Civi! comporta três graus sendo
confeccionados
o 1º grau em ouro,
o 2º grau em praia,
o 3º grau em bronze
2 À atribuição dos vários graus da Ordem decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Ordem
Artigo 3.º#
Características
À Ordem do Ménto Civil possuw as sepuintes características fundamentais
é formada por um círculo com 45mm de diâmetro e
3mrm de espessura,
o círculo é ladeado à direita por uma secção de uma
soda dentada e à esquerda por uma ramagem
de milho, café e algodão Na base do comunto
. existe um livro aberto,
no anverso do círculo em relevo encontra-se o mapa
de Angola Na extremidade do círculo à inscnção em forma serus-circular ««Ordem do Ménto
Cri»
DE 2004 1893
à msígnia pende mediante três argolas numa cimta de
«nylom» de forma rectangular com 25mm de
largura e 30mm de comprimento, subdividida da
esquerda para a direita da seguinte forma
* uma faixa cinzenta com 8mm, uma fauxa vivo com
Smm e uma faixa cinzenta com 8mm À fita tem
Do seu verso um alfinete de segurança,
O [Sverso está constituído em baixo relevo pela 1nsfenia da República de Angola envolvida em forma
semicucular pelas inscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e Inferior respectivamente,
O passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura é 10mm de compnmento sendo coberto por uma cinta de «aylon»
Com as mesmas faixas coloridas que as da fita
onde pende a insíêemia Ao centro da faixa amarela cocontra-se o mapa de Angola,
o passador tem no seu verso um alfinete de segurança
Artigo 4.º#
Outorga
1 À Ordem do Ménto Civil outorga-se à cidadãos e instituições angolanas e estrangeiras cujos feitos, comportamento é actos possam ser considerados notáveis e merecedores de reconhecumento especial da sociedade e das suas
1nstituiçÕEes
2 A Ordem do Ménto Civil pode ainda ser outorgada
por feitos não previstos expressamente em nutras condecorações
3 À Ordem do Mérito Civil pode ser outorgada a cidadãos e instituições mlitares e para-milatares
4 À Ordem do Mérito Civtl poderá ser outorgada a
título póstumo
Artigo 5.º#
mpaslção e entrega)
1 À cenmóma de umposição e entrega da Ordem do
Ménto Crv1l faz-se preferencialmente em data marcada pelo
Presidente da República e comunicada através dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República
2 Amposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de mvestidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
Artigo 6.º#
Excepções da unposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a títuio póstumo, a msígnua e es documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para ta! pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos marores,
ascendentes,
4d) outra pessoa que por laços famuliares ou afectivos
mereça c tenha idoneidade para tal
$ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do
direito ao uso da m1msígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Ápoio ao Presidente da República decsdem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Ordem do Ménto Civil têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente & adequado da Ordem do Ménto
Cry1l de acordo com as normas estabelecidas,
defender e primar pelo prestígio é pela dignidade
do País,
assumus uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
Paz,
cumprir o estipulado neste estatuto, bern como na
Le: n * 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento
ARTIGO 8º?
(Uso)
t Ainsígma da Ordem do Mérito Civil ou 0 seu passador representativo devem ser usados em actos solenes, cenmónias oficiais, datas comemorativas, nos dias € Ocasiões
previstas no regulamento da Lei n * 14/02, de 18 de Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso de visígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o set prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
Ordem de brerarquio
A Ordem do Ménto Civil é colocada e usada no iado
esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida por lei
ARTIGO 10"
(Responsabibdade discrplmar)
Os agraciados com a Ordem do Ménto Civil mcorrem
em responsabilidade disciphnar sempre que violem os deveres previstos na Les n * 14/02 de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou crimunal caso haja lugar
Artigo 11.º#
Uniização mdenda
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de pnsão não supenor à seis meses e
multa correspondente, à venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da msfgnia ou do seu passador
representativo, bem como o seu usa por pessoas não autonzadas
Artigo 12.º#
PriTação ou suspensão do direta
1 O direito ao uso da Ordem do Mérito Ctv1l poderá ser
suspenso vu extinto quando ocorra alguma das circunstâncias segunntes
condenação por delito que provoque indignação
Pública,
manifestação evidente de uma conduta incompativel com a honra de ostentar à Ordem,
incumprimento dos deveres estabelecidos no arti-
£o 7 * deste estatuto e da Lei n * 14/02, de 18 de
Outnbro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da
condecoração e a instrução do processa relativo à pnvação
ou à suspensão da mesma
3 À entidade ou orgamzação a quem se pnve ou se
suspenda o dueto a usar a Ordem do Ménto Civil é obrigada a proceder à devolução de todos os documentos é msígnas à Secretara das Condecorações, Títulos Honorfficos e
Distinções
Artigo 13.º#
Restubelermento do direto
1 O direito à outorga ou ao uso da Ordem do Ménto
Civ1! pode ser restabelecido a pedido da parte interessada ou
do organismo competente relauvamente à pessoa condenada
1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |
em processo-crume ou de outra natureza por factos que constiuam crime ou provoqueim indignação pública, que tenha
sido reabilitada ou ammstuada e mantenha posteriormente
uma conduta adequada ao direito a receber e usar a Ordem
2 O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelectmento apropriado, nos termos do
regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado
ARTIGO 15"
(Soltertação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em
missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
Interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação
à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por
sua vez informa por escrito à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extra-
Y10 ou destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da República poderá conceder o duplicado da insfgnia
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem
do Ménto Civil, ou à título póstumo, em que se verifique por
parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação da
Lai nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assurmr a guarda ou à conservação da condeçoração, por forma à garantir o prestígio e a dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de informar
Os farmbares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com a Ordem
do Ménto Cnl devern informar à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções dos Serviços de
Apoio ao Presidente da República.
DE 2004 1895
Artigo 18.º#
Dúrndas € omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Julho de 2004
O Prestdente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Atmeida
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ORDEM DA PAZ E CONCÓRDIA
Artigo 1.º#
Criação
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacronal criou a
Ordem da Paz e Concórdia, de vários graus
2 À outorga da presente Ordem reveste à forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2º séne
Artigo 2.º#
Graus
1 À Ordem da Paz e Concórdia comporta três graus
sendo confeccionados”
o 1º grau em ouro,
o 2º grau em prata,
o 3º grau em bronze
2 À atnbuição dos vános graus da Ordem decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representabya da Ordem
Artigo 3.º#
Características
A Ordem da Paz e Concórdia possui às seguintes carac-
terísticas fundamentais
é formada por um círculo com 45mm de diâmetro
e 3mm de espessura,
no anverso do círeulo encontra-se em relevo o mapa
de Angola e a ele sobreposto, uma pomba
voando em direcção ao lado esquerdo Na extremidade do círculo à inscrição em forma circular
«Ordem da Paz e da Concórdia» Mais abaixo
uma base ligeiramente salienta com a inscrição
«Angola»,
a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de
«nylon de forma rectangular com 25mm de
largura e 30mm de compnmento, subdividida da
esquerda para a direita da seguinte forma
* uma faixa branca com 2mm, uma faixa azul
com 2mm, uma faixa branca com 17mm, uma
faixa azul com 2mtn é uma fauxa branca com
2mm A fita tem no seu verso um alfinete de
segurança, i
O reverso está constituído em baixo relevo pela
mnsígnia da República de Angola envolvida
€m forma sermu-circular pelas inscrições
«República de Angola» e «Presidência da
República» nas partes supenor e mfenaor
respectivamente,
E passador representativo é de forma rectangular
medindo 2Smm de largura e 10mm de comprimento sendo coberta por uma cinta de
nylon» com as mesmas fauxas coloridas que
as da fita onde pende a insígma Ao centro
encontra-se uma pornba,
o passador tem no seu verso um alfinete de segu-
Tânça
ARTIGO 4º ]
(Outorga)
1 À Ordem da Paz e Concórdia outorga-se à cidadãos e
instituições angolanos e estrangeiras que se tenham destacado de forma mquestionável na luta pela conquista e consolidação da paz e pela concórdia entre os angolanos
2 À Ordem da Paz e Concórdia pode ser outorgada a
cidadãos e instibuções civis, militares e para-mulitares
3 À Ordem da Paz e Concórdia poderá ser outorgada a
título póstumo
Artigo 5.º#
imponção e entrega
1 À cenmónia de imposição e entrega da Ordem da Paz
e Concórdia faz-se preferencialmente por ocasião da data
comemorativa da Dia da Paz e da Reconciliação Nacional,
podendo ser realizada em outras datas com sigmficado
nacional e mtemacional, sendo a referida data marcada pelo
Presidente da República e comumcada através dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República
2 Aimposição e entrega da Ordem faz-se directamente à
pessoa condecorada é deve revestir forma sofene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
Artigo 6.º#
Excepções da unposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, a insígnia e 05 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues € ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça 1donerdade para tal pela ordem seguinte
| a) cônjuge sobrevivo,
filhos marores,
ascendentes;
outra pessoa que por laços familiares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para tal
$ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do
direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima meêncionadas, os Serviços de Apoio ào Presidente da República
decidem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
.
Os outorgados com a Ordem da Paz e Concórdia têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbamdade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Ordem da Paz e
Concórdia de acordo com as normas estabelecidas,
defender e prumar pelo prestímo e pela digmdade
do País,
assurmmr uma ehtude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
campnr o estipulado neste estatuto, bem como na
Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu respectivo regulamento
Artigo 8.º#
Uso
1 Amsígnia da Ordem da Paz e Concórdia ou o seu passador representativo devem ser usados em setos solenes,
cenmónmas oficius, datas comemorativas nos dias e ocasiões
previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
Ordem de huerarquia
À Ordem da Paz e Concórdta é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida por lei
Artigo 10.º#
Responsabdidade disciptinar
Os agraciados com a Ordem da Paz e Concórdia incorrem em responsabilidade disciphimar sempre que vrolem-os
deveres previstos na Ley n.º 14/02, de 13 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente estatuto, sem pre-
Juízo da responsabilidade civ1l ou coiminal caso hara lugar
Artigo 11.º#
Utibração indevida
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e multa
correspondente, a venda, a oferta, à entrega na qualidade de
penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas
ARTIGO 12º |
(Pnrivação ou suspensão do direito)
1 O direto ao uso da Ordem da Paz e Concórdia poderá
Ser suspenso ou extinta quando ocorra alguma das cucunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indigriação
pública,
mamfestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Ordem,
mcumpnmento dos deveres estabelecidos no art-
£o 7 º* deste estatuto e da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro e seu respectivo regulamento
JE 2004 1897
2 Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Disunções o registo da privação do direito ao uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à privação
ou à suspensão da mesma
3 À entidade ou Organização a quem se prive ou 3e
suspenda o direito a usar a Ordem da Paz e Concórdia é
ocbngada a proceder à devolução de todos os documentos e
insígmas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos é Distinções
| ARTIGO 13º
(Restabelecimento do direto)
1 O dieito à outorga ou so uso da Ordem da Paz e
Concórdia pode ser restabelecido a pedido da parte interessada ou do orgamsmo competente relativamente à pessoa
condenada em proócesso-crime ou de outra natureza por factos quê constituam crime ou provoquem indignação pública,
que tenha sido reabilitada ou ammstiada e mantenha postemormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar
a Ordem
2 O pedido à que se refere o número antenor deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Ordem é da competência do Presidente da Repúbbcea
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado
| ARTIGO 15º
(Soucitação de duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da msígnia em
missões oficiais, combatrvas ou numa catástrofe natural, o
1nteressado deve solicitar o duphoeado com uma informação
à entidade que tiver formulado à proposta de outorga que por
Sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos ce Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extrav1o ou destruição a Secretana das Condecorações, Títulos
Honoríficas e Distinções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República poderá conceder o duplicado da insígnia
Artigo 16.º#
Guarda pel Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Ordem
da Paz e Concórdia, ou & título póstumo, em que se verifique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e p seu regulamento, o
Estado pode assumu à guarda ou a conservação da condecoração por forma à garantir o prestígio e a dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de mformar
. Os famibares ou outras entidades que tenham conhecimenta do falecimento de um agraciado com a Ordem da Paz
e Concórdia devem míormar à Secretana das Condecorações, Títalos Honoríficos é Distinções dos 'Serviços de
Apoio ao Presidente da República
ARTIGO [8 *
(Dúvidas e mmuossões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e apiicação do presente estatuto são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outnbro, bem como ào seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República.
r
Luanda, 1 de Julho de 2004,
O Presiáonte da Assembleia Nacional, Roberto António
Vfetor Francisco de Almeida.
O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
FREGULAMENTO DA MEDALHA
«1 DE NOVEMBRO»
ARTIGO 1*
(Criação)
1 Através da Lei n.º 6/04, a Assembieta Nacional conou a
Medalha «11 de Novembro»>, de várias classes,
À outorga de presente Medalha reveste a forma de
despacho do Presuiente da República à publicar no Drário
da República, 2.º séne.
Artigo 2.º#
Cru
À Medalha «1) de Novembro» comporta três classes
sendo banhadas:
À | " classe em euro,
A 2* classe em prata,
A 3 * classe em bronze
2 À atribuição das vánas classes da Medalha decorre da
importância do feito e do seu reconhecumento pela comissão
representativa da Medalha
Artigo 3.º#
t(Caracieríscas)
A Medalha «!t de Novembro» possui às seguentes
caracteristicas fundamentais
é formada por um círculo de 35mm de diâmetro e
2mm de espesgura, circundado por várias figuras
de forma trizogular, cada uma delas com um
ponto 19 centro,
nO aRvYCrso do círculo encontram-se em relevo o mapa
de Angola e a ele sobreposto a bandeira nacional
em formato de bandeira hasteada obedecendo ao
vento soprando da esquerda para a direita,
8º parte inferior do círculo encontra-se à inscrição
111 de Novembro» e mais abaixo «1975»,
o reverso está constituído em baixo relevo pela 11sígna da República de Angola envolvida em forma
sem:-circular pelas mscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes supenor e infenor respectivamente,
à wnsígma pente mediante três argolas numa cinta de
«mylonm» de forma rectangular, com uma base
triangular, com 25mx: de largura c 30mm de
comprunentio, subdividida da esquerda para a
"direita da segunve forma
duas fanxas com 12,5mnm cada, sendo uma de cor
preta e uma de cor vermelha rubra. À fita tem no
seu verso um alfinete de segurança,
o passador representauvo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura é l0mm de compamento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon, subdividida da esquerda para à direita
de seguinte forma
1* classe uma faixa preta com 10mm, uma faixa
amarela com 20mm e uma faxa vermelha
Tubra com Smrmo,
2º* classe uma farxa preta com 11,5mm, uma
faixa amarela com 11,5mmm e uma faixa vermelha mbra com 2mrm,
3* classe duas faixas com 12,5mm cada, sendo
à primeira de cor preta e a segunda de cor vermelha rubra
À cmta é o passador têm no seu verso um ealfinete de segurança
ARTIGO 4 *
(Outorga)
1 À Medalha ««11 de Novembro» outorga-se a cidadãos
€ Instituições angolanos € estrangeiros que tenham prestado
Serviços relevantes ao serviço da luta pela independência e
consolidação do Estado Angolano, que tenham contnbuído
para o prestígia e digmficação do nome de Angola e para o
seu desenvolvimento político, económico, social e cultural
2 À Medalha «1 de Novembro» pode ser outorgada a
cidadãos civis é a cidadãos mihtares.
3 À Medalha «11 de Novembro» poderá ser outorgada
à título póstumo
Artigo 5.º#
fImpossção e entrega)
1 À cenmóma de imposição e entrega da Medalha
«11 de Novembro» faz-se preferencialmente por ocasrão da
dara da Independência Nactonal, podendo ser realizada em
outras datas com sigmficado nacional e internactonal, sendo
a refenda data marcada pelo Presidente da República e
comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da
República
2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fin, podendo ter lugar no exterror do País
Artigo 6.º#
Excepções da umposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atnbuição a título póstumo, a insígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços familiares ou afecnvos
mereça e tenha 1doneidade para tal
$ Único — Às pessoas acuma refendas não dispõem do
direito no uso da insígnia e do seu passador representativo
JE 2004 1899
2 Não existindo nenhuma das pessoas acuna menciona-
das, os Serviços de Apoio no Presidente da República deci-
dem sobre o destino à dar-se à insíênia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Medalha «11 de Novembro» têm
os seguintes deveres
pautar à sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da é6bca social,
+) fazer uso prudente e adequado da Medalha «11 de
Novembro» de acordo com as normas estabelecidas,
<) defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
— d) assumir uma atitude posttiva em relação às causas
Justas da humamdade, direitos do homem e da
Paz.
€) cumpre o estipulado neste regulamento, bem como
na Le: nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu
respectivo regulamento
— aRTIGORº
(Uso?
1 A insfênia da Medalha «1t de Novembro» ou o seu
patsador representauvo dever ser usados em actos solenes,
cerimónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocastães previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
ARTIGO 5*
(Ordem de luerarquia)
À Medalha «il de Novembro» é colocada e usada no
lado esquerdo da perto, de acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei
Artigo 10.º#
Responssbdldede dwsoplnar
:
Os agraciados com a Medalha «11 de Novembro» meorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os
deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem
prejuízo da responsabihidade civil ou criminal caso baja
ivgar.
Artigo 11.º#
Utbzação indevada
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro, com pena de prisão não superior a seis meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual
dade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador
representativo, bem como o seu uso por pessoas não autortzadas
Artigo 12.º#
Privação ou suspensão do direito
! O direito ao uso da Medalha «11 de Novembro»
poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das
circunstâncias seguintes
condenação por debto que provoque mdignação
pública,
manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha, i
incumprimento dos deveres estabelecidos no art
£o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos é Distinções a registo da privação do direito ao uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à privação
ou à suspensão da mesma
3 A entidade Ou organzação a quem se prive ou se
suspenda o direito a usar a Medalha «11 de Novembro» é
obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e
insíguas à Secretana das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções
Artigo 13.º#
Restabelecintento do direito
1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha «11 de
Novembro» pode ser restabelecido a pedido da parte 1nteressada ou do organismo competente relatiyamente à pessoa
condenada em processo-crime ou de outra natureza por
factos que constituam come ou provoquem indegoação
pública, que tenha sido reabiliteda ou amnistada c mantenha postenormente uma conduta adequada ao direito a
receber e usar a Medalha
O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República,
ARTIGO 14*
(Reparação)
À reparação da insígnia ou do seu passador represen-
tativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da ler, mediante a apresentação do cartão ou
cerbficado acreditador do interessado
ARTIGO 135" |
(Soitertação te duplicados)
1 Em caso de extravio ou de destruição da insfema em
mussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação
à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por
sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extrav1O Ou destruição a Secretana das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ào Presidente da Repúbbcea poderá conceder o duplicado da msígma
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha
«11 de Novermbro»> ou a Htulo póstumo, em que se venfique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubre & o seu regulamento, o
Estado pode assumir à guarda ou à conservação da condecoração, por forma à garantir o prestígio e à digmdade da
mesma
ARTIGO 17*
(Dever de miormar)
Os familares ou outras cotidades que tenham conhecumento do falecimento de um agraciado com a Medalha
+11) de Novembro» devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honocíficos e Distinções dos Serviços de
Apoio ao Presidente da República
ARTIGO 18 *
(Dúvidas e omuesões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao sen
regulamento e decididas pelo Prestdente da República
Tuanda, à de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberfo António
Víctor Francisco de Almeida,
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA MEDALHA
DA «PAZ E CONCÓRDIA»
Artigo 1.º#
Cração
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a
Medalha da Paz e Concórdia, de várias classes
2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de
despacho do Presidente da Repúbbca a publicar no Diário
da República, 2* séne
Artigo 2.º#
Classes
À Medalha da Paz e Concórdia comporta três classes
sendo banhadas:
à 1º classe em ouro,
4 2" classe em prata,
1 3* classe em bronze
À atribuição das vártas classes da Medalha decorre da
umportância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Medalha
ARTIGO 3*
(Características) —
À Medalha da Paz e Concórdia possui as seguintes
características fundamentais
é formadre por um círculo de 35mm de diâmetro e
3mm de espessura;
to anverso do círculo encontram-se em relevo a 1nsfgma da Republica de Angola c mais abaixo uma
pomba voando em direcção ao lado esquerdo.
Na extremidade do círculo à inscrição em forma
semi-circular «Medalha da Paz e da Concórdia»,
o reverso está constituído em baixo relevo pela insfgnta da República de Angola envolvida em forma
semroncular pelas mscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes supenor e 1nfennor respect vamente,
a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de
«aylom» de forma rectangular, partindo de uma
ponta comum, com 25mrm de largura e 3Cmm de
comprimento, subdividida da esquerda para à
direita da seguinte forma
DE 2004 1901
* 1 * classe uma faixa branca com 11,5mm, uma
faxa azul com 2mm (ao centro) e uma fauxa
branca com 11,5mm,
Oo passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de Jargura e LOmm de com-
- prumento, sendo coberto por uma cinta de
tunylon, com as mesmas faixas colondas
que a fita onde pende & insígnia,
* 2" classe uma faixa branca com 3mm, uma
faixa azul com 2mm, uma faixa brança com
15mm, uma faixa azul com 2mm e uma faixa
branca com 3mm,
1 passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura e 10mm de compPrunento, sendo coberto por uma cinta de
' «nylon, com as mesmas faixas colondas
que à fita onde pende a insígnia,
*3* classe: tanto 2 cinta de «unylon»> onde pende
a insfonia quanto o passador tepresentabivo
são de cor branca, =
a cinta e o passador têm no seu verso um alfi-
Tete de segurança,
Artigo 4.º#
Outorga
1 A Medalha da Paz e Concórdia outorga-se à cidadãos
angolanos e estrangeiros que se tenham destacsdo de forma
inquestionável na luta pela conquista e consolidação da paz
e pela concórdia entre os angolanos.
À Medalha da Paz é Concórdis pode ser outorgada à
cidadãos civis e à cidadãos mibtares
A Medalha da Paz e Concórdia poderá ser outorgada à
título póstumo
Artigo 5.º#
imposição e entrega
1 À cerimónia de imposição e entrega da Medalha da
Paz e Concórdia faz-se preferencialmente por ocasião da
data comemorativa do Dia da Paz e da Reconciliação Nacional, podendo ser realizada em outras datas com signuficado
nacional e internacional, sendo a referida data mar-cada pelo
Presidente da República e comunicada através dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República.
2 À imposição e entrega da Medalha faz-se diwrectamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene,
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
Artigo 6.º#
Excepções da imposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a título póstuma, à msígnia e 08 documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues & ficarão
em poder de um dos seus fanuliares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
5 filhos maiores,
. c) ascendentes,
outra pessoa que por laços familiares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para tal
. $ Único — Às pessoas acima refendas não dispõem do
direito ao uso da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencronadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Medalha da Paz e Concórdia têm
os seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Medalha da Paz
e Concórdia de acordo com as normas estabelecidas,
defender e pomar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
&) assumir uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
+) cumprr o estipulado neste regulamento, bem como
na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro € no sev
respectivo regulamento
Artigo 8.º#
Uso
1 A mmsígmua da Medalha da Paz e Concórdia au o seu
passador representativo devem ser usados em actos solenes,
cerimónias oficias, datas comemorativas, nos dias e ocas1ões previstas no regulamento da Le: nº 14/02, de 18 de
Nutuhro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestf-
81, quer em batas, zoupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
Ordem de hrererquia
À Medalha da Paz e Concórdia é colocada e usada no
lado esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência estabelecida por lei
. ARTIGO 10º
(Responsabilidade disciplinar)
Os agraciados com a Medalha da Paz e Concórdiz mceorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os
deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou cnminal caso haja
lugar
ARTIGO 11º?
(Unbzação indevida)
É sancionada nos termos da Le: nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qual
dade de penhor ou garantia da tnsígnia ou do seu passador
representativo, bem como e seu uso por pessoas não autorizadas
ARTIGO 12"
(Frivação ou cospensão do direito)
1 O direito ão uso da Medalha da Paz e Concórdia
poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das
circunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
pública,
manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar à Medalha,
€) cumprimento dos deveres estabelecidos no artrso 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Sccretanta das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o regasto da privação do direito ao uso da
condecoração e à instrução do processo relativo à privação
Ou à suspensão da mesma
3 À entdade ou orgaruzação a quem se prive ou se
suspcoda o direito a usar à Medalha da Paz e Concórdia é
obrigada a proceder à devolução de todos os documentos €
mmsígruas à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Ensunções
ARTIGO 13*
iRestabelecimento do direito)
1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha da Paz e
Concórdia pode ser restabelecido a pedido da parte 1nteressada ou do organismo competente relativamente à pessoa
condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam crume ou provoquerm 1ndigoação pública,
que tenha sido reabilitada ou amnistiada e mantenha postenormente uma conduta adequada ao dtreito a receber e usar
a Medalha
2 O pedulo à que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do diresto à Medalha é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da msígma ou do seu passador representativo Testiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do
regulamento da lei, mediante e apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado
Artigo 15.º#
Sobatação de duplicados
1 Em caso de extravio ou de destruição da insígma em
mussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deve solicitar o duplicado com uma informação
à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por
sua vez informa por escrito à Secretana das Condecorações,
Tímlos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extravlo ou destruição a Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apoio ao Prestdente da Reptiblica pode conceder o duplicado da insígnia
ARTIGO 16"
(Guarda pelo Estado)
Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha
da Paz e Concórdia, ou a título póstumo, em que se venfique
por parte dos herdeiros ou representantes socrais a violação
JE 2004 1903
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assurmr à guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantir o prestígio e a dignuudade da
mesma
Artigo 17.º#
] (Dever de Informar)
Os famitrares ou outras entidades que tenham conheci
rnento do falecimento de um agraciado com à Medalha da
Paz e Concórdia devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honotíficos e Distinções dos Serviços de
Aporto ao Presidente da República
Artigo 16.º#
Dúvidas e omissões
:
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da 1nterpretação e aphicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Le: 1 º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luunda, 1 de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Atmeuda |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO
POLICIAL
Artigo 1.º#
Chação
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional criou a
Mcdalha do Ménto Polícial, de várias classes
2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Duíno
da República, 2º séne
Artigo 2.º#
Classes
1 À Medalha do Ménto Policial comporte três classes
sendo banhadas
a 1* classe em ouro,
à 2* classe em prata,
a 3" classe em bronze
2 À atribuição das várias classes da Medalha decorre da
importância do feito 8 do seu reconhecimento pela corvissão
representativa da Medalha
Artigo 3.º#
Características
A Medalha do Ménto Policial posso as segumtes características fundamentais
é formada por um círculo com 385 de diâmetro e
3mm de espessura, circundado por várias figuras
de forma triangular, cada uma delas com um
ponto no centro,
no anverso do círculo encontra-se em relevo uma
estrela com 5 pontas, a ela sobreposta, o mapa de
Angola e 2a este sobreposto à msígnia da Repúbica de Angola,
duas palmas partem da parte central por baixo da
minsígma da República de Angola, ascendendo
uma para cada lado até à parte superior do
círculo,
O reverso está constituído em baixo relevo pela m1nsígnra da República de Angola envolvida em forma
semi-circular pelas inscnções «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e inferior respectivamente
a insígnia pende mediante três argolas numa cinta de
«nylam» de forma rectangular, partindo de um
ponto comum, com 25mm de largura e 30mm de
comprimento, subdividida da esquerda para a
direita da seguinte forma.
* 1* classe uma faixa azul clara com 11,5mm,
uma faixa azul escura com 2 mm (ao centro)
e uma faixa azul clara com 11,5mm,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de Jargura é 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon» com as mesmas faixas coloridas que
a fita onde pende à insígoia,
* 2* classe uma faixa azul clara com 3mm, uma
faixa azul escura com 2mm, uma faixa azul
clara com LSmm, uma faixa azul escura com
2mm e uma faixa azul clara com 3mm,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura e 10Omm de comprinento, sendo coberto por uma cinta de
tenylorn com as mesmas faixas coloridas que
a fita onde pende a msígnia,
* 3 * classe tanto à cinta de «nylomi ende pende
a insíonia quanto 65 passador representativo
são de cor azul clara,
à cinta e O passador têm no seu verso um alfinote de segurança
Artigo 4.º#
Outorga
1 À Medalha do Ménto Policial outorga-se à cidadãos
angolanos integrantos de forças para-militares e militares
que se destaquem com actos que dignfiquem & fortaleçam
os serviços policials
2 A Medalla do Ménto Policial pode ser outorgada à
cidadãos civis £ à estrangeiros cuja acção justifique tal distinção
3 À Melialha do Mérito Policial poderá ser outorgada a
tímlo póstumo
Artigo 5.º#
mposição é entrega
1 À cenmóma de imposição e entrega da Medalha do
Ménto Policial faz-se em data marcada pelo Presidente da
República e comunicada através dos Serviços de Ápoio ao
Presidente da Repúbbcea
2 À mmposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acta de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por óuema entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no extenor do País
Artigo 6.º#
Exctpções da mpostção e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atobuição a título póstumo, a imsígma e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entrégues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
£&) ascendentes,
outra pessoa que por laços famihares ou afectivos
mereça e tenha wloneidade para tal
$ Único — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao uso da insfema e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acuma mencionadas, os Serviços de Apoio ào Presidente da República decr
dem sobre o destino 2 dar-se à insígmua e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Medalha do Ménto Policul têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Medalha do
Ménto Policial de acordo com as normas estabelecidas, |
defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
assumir uma atitude positiva em relação às causas
justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
cumprir o estipulado neste regulamento, bem como
na Let nº 14/02, de 18 de Outubro e no sen
respectivo regulamento
ARTIGO 8*
(Uso)
1 A insígnia da Medalha do Ménto Policial ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,
cenméórmnas vfíciais, datas comemorativas, nos dus e ocas:1ões previstas no regulamento da Ler nº 14/02, de 18 de
Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da m1msígma quer em
actos que possam afectar a sua digmdade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
Ordem de Inerarquea
À Medalha do Mérito Pol:seral é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência
estabelecida por lei
DE 2004 1905
Artigo 10.º#
Responsalnlrdtade disciplinar
Os agraciados com a Medalha do Ménto Policial mcor-
Tem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os
deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou crimunal caso haja
lugar
Artigo 11.º#
Utlração mdevida
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de prisão não superior a seis meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador
representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorzadas '
ARTIGO 12º"
(Prreação ou suspensão do direito)
1 O direito ao uso da Medalha do Ménto Policial poderá
ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das cewrcunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
pública,
manfeslação evidente de uma conduta meçmpatível com a honra de ostentar a Medalha,
moumprmento dos deveres estabelecidos no art-
£o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabc à Secretana das Condecorações, Títulos Honocíficos e Distinções o registo da privação do direto ao uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à pnvação
ou à suspensão da mestna
3 À eotdade Ou Organização a quem se prive ou se
suspenda o direito à usar a Medalha do Mérito Policial é
obrigada a proceder à devolução de todos os documentos c
minsígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 13.º#
Restabelecamento do direito
1 O direito à outorga ou 20 uso da Medalha do Mérito
Policial pode ser restabelecido à pedado da parte interessada
ou do organismo competente relativamente à pessoa conde-
nada em processo-crumne ou de outra natureza por factos que
constituam crime ou provoquem indiguação pública, que
tenha sido reabilitada ou ammstada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a
Medalha
2 O pedido a que se refere o número antenor deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da misfénia ou do seu passador representahvo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do
regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou
ceruificado acreditador do interessado
Artigo 15.º#
Solicitação de duplicados
1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em
missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deve solicitar o duplicado com uma mformação
à entidade que tsver formulado a proposta de outorga que por
sua vez míforma por escrito à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da mformação sobre os motivos do extravio OU destruição a Secretana das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Apora ao Pres1-
dente da República poderá conceder o duplicado da insígnia
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha
do Ménto Policial, ou a título póstumo, em que se verfique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais à violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assurmur a guarda ou à conservação da condecoração, por forma à garantir o prestígio e à dignidade da
mesma
Artigo 17.º#
Dever de mformar
Os familtares ou outras entidades que tenham conhectmento do falecimento de um agraciado com a Medalha do
Ménto Policial devem míormar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos ce Distinções dos Serviços de
Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúmndas e amusões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpretação e apiicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Lei nº 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao sen
regulamento é decididas pelo Presidente da República
Luanda, É de Julho de 2004
O Presidente da Assembleta Nacional, Roberto Antómo
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO
MILITAR
Artigo 1.º#
Cração
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nactonal criou a
Medalha do Ménito Mibhtar, de várias classes
2 À outorga da presente Medalha reveste à forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2" séne
Artigo 2.º#
Classes
1 A Medaiha do Mérito Militar comporta três classes
sendo banhadas
a 1 * classe em ouro;
a 2" classe em prata,
a 3 * classe em bronze
2 À atobuição das várias classes da Medalha decorre da
importância do ferto e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Medalha
ARTIGO 3"
(Características)
À Medalha do Ménto Militar possui às seguintes características fundamentais i
é formada por um círculo de 35min de diâmetro e
3mm de espessura, circundado por várias figuras
de forma triangular, cada uma delas com um
ponto na centro,
no anverso do círculo encontra-se em relevo uma
estrutura oval e à ela sobreposta à msígnia da
República de Angola,
duas palmas partem da parte central por baixo da
insígma da República de Angola, ascendendo
uma para cada lado até à parte superior exteroa
* da estrutura oval,
o reverso está consutmído em baixo relevo pela 1nsíg-
Tua da República de Angola envolvida em forma
semi-circular pelas inscrições «República de
Angoloy: e «Presidência da República» nas
partes supenor e infertor respectivamente
a insígma pende mediante três argolas numa cinta de
«urnylon» de Torma rectangular, partindo de um
ponto comun, com 25mm de targura e 30mm de
coempnmento, subdividida da esquerda para à
direita da seguinte forma
* 1 * classe uma faixa verde com 11,5mm, uma
faixa castanha com 2mm (ao centro) e uma
faixa verde com 11,5mm,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura & 10mm de comprmento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon, com às mesmas faixas coloridas
que a fita onde pende a insígma,
* 2"* classe uma faixa verde com 3mm, uma
faixa castanha com 2mm, uma fama verde
com 15mm, uma fasxa castanha com 2mm e
uma faixa verde com 3mm,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura e IDmm de comprmento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon, com as mesmas faixas coloridas
que a fita onde pende à insígoia,
*3 "classe tanto a cinta de «nylon» onde pende
à insígnia quanto o passador representativo
são de cor verde,
a Cinta e O passador têm no seu verso um alfjnete de segurança
Artigo 4.º#
Outorga
1 A Medalha do Ménito Militar outorga-se a mil:tares e
para-mlatares angolanos e estrangeiros que tenham demonstrado reconhecida bravura e estoicismo na luta pela defesa
da Pátna, das suas instituições e interesses estratégicos
2 À Medalha do Mérito Mibtar pode ser outorgada,
excepcionalmente, à cidadãos e instituições c1v1S nacionais e
estrangeros
DE 2004 1907
3 À Medalha do Ménto Militar poderá ser outorgada à
título póstumo
ARTIGO 5*
(Emposkção & entrega)
1 À cenmónia de imposição e entrega da Medalha do
Mérito Milttar faz-se em data marcada pelo Presidente da
República e comunicada através dos Serviços de Apoio ao
Presidente da República
2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presulente da
República ou por outra entidade especisimente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
Artigo 6.º#
Excrpções da niposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atribuição a iftulo póstumo, à insígiua e 05 documentos acredrtadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tal pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
+) filhos maiores,
€) ascendentes,
outra pessoa que por laços familiares ou afecbvos
mereça e tenha idoneidade para tal
3 Único — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao uso da insígnia e do seu passador representat:vo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decr
derm sobre o destino a dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação
ARTIGO 7*
(Deveres)
Os outorgados com a Medalha do Mérito Múlttar têm os
seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Medalha do
Ménto Mrhtar de acordo com às normas estabelecidas,
€) defender e primar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
assumir uma attude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
PAZ,
cumpnr o estipulado neste regulamento, bem como
na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu
respectivo regulamento
Artigo 8.º#
Uso
1 Ansígma da Medalha do Ménto Militar ou 0 seu passador representativo devem ser usados em actos solenes,
cenmórnias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocas1Ões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Qutubro
2 Fica expressamente proibtdo o uso da 2:ns(grua quer
em actos que possam afectar à sua diguidade e o seu presté-
EO, quer em batas, toupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
ARTIGO 9*
(Ordem de hrerarquia)
A Medalha do Mérnto Militar é colocada e usada no lado
esquerdo do peito, de acordo com à ordem de precedência
estabelecida por lei
Artigo 19.º#
: (Respousatiluiade disciplinar)
Os agraciados com a Medalha do Ménico Militar incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os
deveres previstos na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e seu
respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal caso haja
lugar
Artigo 11.º#
Dubzação indevida
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pera de prisão não superior à sels meses e
multa correspondente, à venda, à oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador
Iepresentanvo, bem como o seu uso por pessoas não autor
zadas
: ARTIGO 12º
(Privação ou suspensão do direrto)
1 O direito ao uso da Medalha do Ménto Militar poderá
ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das curçunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque indignação
pública,
manifestação evidente de uma conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha,
€) incumprimento dos deveres estabelectdos no arbgo 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento
2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções o registo da privação do direito ao uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à ponvação
Qu à suspensão da mesma
3 À entdade ou organização à quem se prive ou se
suspenda o direito a usar a Medalha do Ménto Múitar é
obrigada a proceder à devolução de todos os documentos e
1sígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honorfficos e Distinções :
Artigo 13.º#
Restabelecumento do direito
1 O direito à outorga ou ao uso da Medalha do Ménto
Milttar pode ser restabelecido a pedido da parte imteressada
ou do organismo competente relativamente à pessoa condenada cm processo-crnume ou de outra natureza por factos que
constituam crime ou provoquem mdignação pública, que
tenha sida reabilitada ou amoistiada e mantenha postertormente uma conduta adequada ao direito à receber e usar a
Medalha
2 O pedido a que se refere o número antenor deve ser
acompanhado das provas correspondentes :
3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da insígnia ou do seu passador cepresentatvo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da lei, mediante a apresentação do cartão ou
cerbficado acreditador do interessado
Artigo 15.º#
: (Subicitação de duplicados)
1 Em cago de extravio ou de destruição da insígnia em
tussões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, &
interessado deve solicitar o duplicado com uma informação
à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por
sua vez informa por escnto à Secretana das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os motivos do extravio Qu destruição à Secretana das Condecorações, Títulos
Honorificos e Disunções dos Serviços de Apoio ao Pressdente da República poderá conceder o duplicado da msígrea,
ARTIGO 16"
(Guarda peito Estado)
Em caso de falecimento de um agraciado com à Medalha
do Ménto Militar, ou a título póstumo, em que se verifique
por parte dos herdeiros ou representantes sociais a violação
da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o
Estado pode assbmir a guarda ou à conservação da condeco-
Tração, por forma à garantir o prestígio e à dignudade da
mesma
ARTIGO 17*
(Dever de informar)
Os fambares ou outras entidades que tenham conhecitmento do falecimento de um agraciado com a Medalha
do Mérito Militar devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Disbnções dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República
ARTIGO 18*
(Dúvidas e ornissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Lei n º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República.
Luanda, 1 de Julho de 2004
. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA MEDALHA «ESTRELA
DA LIBERDADE»
Artigo 1.º#
Cnação
1 Através da Lei nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a
Medalha Estrela da Liberdade, de várias classes
DE 2004 1909
' 2 A outorga da presente Medalha reveste a forma de
despacho do Presidente da República a publicar no Diário
da República, 2* séne
Artigo 2.º#
| (Classes) |
1 A Medalha Estrela da Liberdade comporta três classes
sendo banhadas
a 1 * classe em ouro,
a 2* classe em praia,
2 3.º classe em bronze
2 À anbuição das vánas classes da Medalha decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Medalha
ARTIGO 3*
(Características)
A Medalha Estrela da Liberdade possui as seguintes
varacterísbhcas fundamentais
é formada por um círçolo de 35mm de diâmetro e
2mm de espessura, circundado por vánas figuras
de forma triangular, cada uma delas com um
Ponto no centro,
no anverso do círculo encontra-se em relevo 0 mapa
de Angola, ao centro, e, a ele sobreposto, uma
estrela de 5 pontas,
o reverso está constituído em batxo relevo pela 1nsígma da República de Angola envolvida em forma
semicucular pelas inscrições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes superior & inferior respectivamente
à insígnta pende mediante uma argola numa cinta de
«nylon de forma rectangular, com uma base
triangular, com 25mm de largura e 30mm de
comprimento subdividida da esquerda para a
direita da seguinte forma
* 1º classe uma faixa castanha com 11,5ma,
uma faxa amarela com 2mm (ao centro) e
uma faixa castanha com 11,5mm,
O passados representativo é de forma rectangular
medindo 25mm de largura e 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de
<emylons> com as mesmas faixas coloridas que
- a fita onde pende à msígnia,
*2* classe uma faixa castanha com 3mrm, uma
faixa amarela com 2mm, uma faixa castanha
com 15mm, uma fatxa amarela com 2mtm e
uma faixa castanha com 3mm,
o passador representativo é de forma rectangular
medindo 2Snmmn de largura e 10mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon com as mesmas faixas cotondas que
a fita onde pende a insígrua,
*3* classe tanto a cinta de «nylonm> onde pende
a insígnia quanto o passador representativo
são de cor castanha,
à Cinta é o passador têm no seu verso um alfinete de segurança
ARTIGO 4*
(Outorga)
1 A Medalha Estrela da Liberdade outorga-se à cidadãos
angolanos combatentes da fucta de libertação nacional que,
pela sua dedicação, empenho e esto1ieismo, se tenham destacado quer na clandestinidade quer através da futa armada ou
Outras formas de partreipação na libertação nacional
2 À Medalha Estrela da Liberdade pode ser outorgada
à cidadãos estrangerros que tenham participado de forma
destacada na Inta de hbertação nacional
3 À Medalha Estrela da Liberdade poderá ser outorgada
a título póstumo
Artigo 5.º#
! (Impasição e entrega)
1 A cenmória de imposição e entrega da Medalha
Estrela da Liberdade faz-se em data marcada pelo Presidente
da República e comunicada através dos Serviços de Apoio
ao Presidente da República
2 À wmposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecoreda e deve revesbr a forma solene
3 O Acto de Investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente destgnada
para este fim, podendo ter lngar no exterior do País
ARTIGO 6 *
(Exrepções da umposição e entrega)
1 Nos casos de impossibilidade física absoluta ou de
atnbuição a título póstumo, a nsígnua e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus familiares, desde que se lhes reconheça wdoverdade para ta! pela ordem seguinte
cônjuge sobrevivo,
filhos maiores,
€) ascendentes,
outra pessoa que por laços famibares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para ta!
$ Único -— Às pessoas acuma refendas não dispõem do
direito ao uso da mnsíonia e do seu passador representativo
2 Não exstindo nenhuma das pessoas acima mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destino à dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista à sua guarda e conservação,
Artigo 7.º#
Deveres
Os outorgados com a Medalha Estrela da Liberdade têm
os seguintes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
urbanidade, da probidade e da ética social,
Fazer uso prudente e adequado da Medalha Estrela
da Liberdade de acordo com as normas estabelecidas,
defender e prumar pelo prestígio e pela dignidade
do País,
assumir uma atitude positiva em relação às causas
justas da humamdade, direitos do homem e da
paz,
€) cumpra o estipulado neste regulamento, bem como
na Lei nº 14/02, de 18 de Outubro e no seu
respectivo regulamento
Artigo 8.º#
Uso
1 Atmsígmua da Medalha Estrela da Liberdade ou o seu
passador representahvvo devem ser usados em actos solenes,
cenmórmnias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocaêsiões previstas no regulamento da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insígnia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,
quer em batas, roupas desportivas, roupas de trabalho e
capas
Artigo 9.º#
tOrdem de hierarquis)
À Medalha Estrela da Liberdade é colocada e usada no
lado esquerdo do peito, de acordo com a ordem de precedência estabelecida por lei.
Artigo 10.º#
Responsabilidade disciplinar
Os agraciados com a Medalha Estrela da Liberdade
incorrem em responsabilidade disciplinar sempre que violem os deveres previstos na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro
e seu respectivo regulamento e nos doe presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
caso haja lugar.
Artigo 11.º#
Utilização Indevida
É sancionada nos termos da Lei n.º 14/02, de 18 de
Qunibro, com pena de prisão não superior a seis meses e
multa correspondente, a venda, à oferta, a entrega na qualidade de penhor ou garantia da insígnia ou do seu passador
representativo, bem como o seu uso por pessoas não autorizadas.
Artigo 12.º#
Privação ou suspensão do direito
O direito ao uso da Medalha Estrela da Liberdade
poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das
circunstâncias seguintes:
condenação por delito que provoque indignação
pública;
manifestação evidente de ema conduta incompatível com à honra de ostentar a Medalha;
incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7.º deste regulamento e da Lei n.º 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento.
Cabe à Secretaria das Condecorações, Títulos Hono-
1íficos e Distinções o registo da privação do direito ão uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à privação
qu à suspensão da mesma, |
À entidade ou Organização a quem se prive ou se
suspenda o direito a usar a Medalha Estrela da Liberdade é
obrigada a proceder à devolução de todos 05 documentos e
insígnias à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
DE 2004 1911
Artigo 13.º#
Restabeioclmento do direito
O direito à outorga ou ao uso da Medalha Estreta de
Liberdade pode ser restabelecido a pedido da parte interes.
sada ou do organismo competente relativamente à pessoz
condenada em processo-crime ou de outra natureza por factos que constituam crime ou provoquem indignação pública.
que tenha sido reabilitada ou àmnistiada e mantenha posteriormente ma conduta adequada ao direito a receber e usas
à Medalha.
O pedido a que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes.
O restabelecimento do direito à Medaiha é da competência do Presidente da República,
Artigo 14.º#
Reparação
— A reparação da insígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos do
regulamento da lei, mediante à apresentação do cartão ou
certificado acreditador do interessado.
ARTIGO 15º '
. (Solicitação de duplicados) . Ú
Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em
missões oficiais, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deverá solicitar o duplicado com uma informação à entidade que tiver formulado a proposta de outorga
que por sua vez informa por escrito à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficas e Distinções.
Após análise da informação sobre os motivos do extravio ou destmição, a Secretaria das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços de Ápoio ao
Presidente da República poderá conceder o duplicado da
insígnia.
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agraciado com a Medalha
Estrela da Liberdade, ou a títuto póstumo, em que se verifique por parte dos herdeiros ou representantes sociais a
violação da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro e o seu regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou a conservação da
condecoração, por forma à garantir o prestígio e a dignidade
da mesma. ;
Artigo 17.º#
Dever de mformar
Os fambares ou outras entidades que tenham conhecimento do falecimento de um agraciado com 2 Medalha
Estrela da Liberdade devem informar à Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Instinções dos Serviços
de Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e musDes
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, bem como ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Ártónio
Víctor Francisco de Almeida =
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA MEDALHA DE «BRAYURA
E DO MÉRITO CÍVICO E SOCIAL»
Artigo 1.º#
: (Criação) o
1 Através da Let nº 6/04, a Assembleia Nacional cnou a
Medalha de Bravura e do Ménto Cívica e Social, de várias
classes
2 À outorga da presente Medalha reveste a forma de
despacho do Presidente da República à publicar no Diário
da República, 2" séne
ARTIGO 2*
(Classes)
1 A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social
comporta três classes sendo banhadas
a À * classe em ouro,
a 2" classe em prata,
a 3" classe em bronze
7 À atribuição das várias classes da Medalha decorre da
importância do feito e do seu reconhecimento pela comissão
representativa da Medalha
ARTIGO 3 *
(Características)
A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social
possui as seguintes características fundamentais:
é formada por um círculo de 35mnm de diâmetro e
2mm de espessura, circundado por várias figuras
de forma triangular, cada uma delas com um
ponto no centro, à que se segue uma roda dentada,
no anverso do círculo encontra-se em relevo o mapa
da República de Angola e, a ele sobreposto, um
livro aberto,
O reverso está constituído em baixo relevo pela msígma da República de Angola envolvida em forma
semi-circilar pelas insorições «República de
Angola» e «Presidência da República» nas partes superior e inferior respectivamente,
a insfónia pende mediante três argolas numa cinta de
c«rylonm> de forma rectangular, partindo de um
ponto comum, com 25mm de largura e 30mm de
comprimento, subdividida da esquerda para a
direita da seguinte forma
* 1º classe uma faixa cinzenta com 11,5mm,
uma farxa amarela com 2mm (ao centro) e
uma faixa cinzenta com 11,5mm,
6 passador representativo é de forma rectangular
medindo 2Smm de fargura e LOmm de comprumento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon, com as mesmas famxas colondas
que a fita onde pende a insígnia,
* 2* classe uma faixa cinzenta com 3mm, uma
faixa amarela com 2mm, uma faixa cinzenta
com 15mm, uma faixa amarela com 2mm e
uma faixa cinzenta com 3torm,
o passador representativo é de forma rectangutar
medindo 25mm de jargura e l0mm de comprumento, sendo coberto por uma cinta de
«nylon», com as mesmas faixas colondas
que a fita onde pende a insígnia,
* 3. * classe tanto à cinta de cerylon»> onde pende
à msígma quanto o passador representativo
são de cor cinzenta,
à cinta e 0 passsdor têm no seu verso um alfinete de segurança
Artigo 4.º#
Qutorga
1 A Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social
Outorgs-se a cidadãos angolanos e estrangeiros que tenham
praticado feitos de reconhecido ménto que possam ser con-
1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE OUTUBRO |
siderados merecedores de reconhecimento especial da sociedade e das suas msbtuições
2 A Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Social
pode ainda ser outorgada por feitos não previstos expressatente em outras condecorações
2 À Medalha de Bravura e do Ménto Cívico e Socizi
pode ser outorgada a cidadãos e instituições civis e militares
3 À Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social
poderá ser outorgada a título póstumo
ARTIGO 5*
(Imposição e entrega)
1 À cenmónia de imposição e entrega da Medalha de
Bravura e do Ménto Cívico e Social faz-se em data marcada
pelo Presidente da República & comunicada através dos Serviços de Apoio ao Presidente da República
2 À imposição e entrega da Medalha faz-se directamente à pessoa condecorada e deve revestir forma solene
3 O acto de investidura é presidido pelo Presidente da
República ou por outra entidade especialmente designada
para este fim, podendo ter lugar no exterior do País
Artigo 6.º#
Excepções da imposição e entrega
1 Nos casos de impossibilidade Física absoluta ou de
atribuição a título póstumo, a msígnia e os documentos acreditadores da condecoração poderão ser entregues e ficarão
em poder de um dos seus fanubhares, desde que se lhes reconheça idoneidade para tai pela ordem seguinte
cônjuge sotrevivo,
filhos maiores,
ascendentes,
outra pessoa que por laços famuhares ou afectivos
mereça e tenha idoneidade para tal
& Úmco — As pessoas acima referidas não dispõem do
direito ao 150 da insígnia e do seu passador representativo
2 Não existindo nenhuma das pessoas acimãá mencionadas, os Serviços de Apoio ao Presidente da República decidem sobre o destmo à dar-se à insígnia e aos respectivos
documentos acreditadores, com vista a sua guarda e conservação
DE 2004 1913
ARTIGO 7*
(Deveres)
Os ontorgados com a Medalha de Bravura e do Ménto
Cívico e Social têm os segumtes deveres
pautar a sua conduta de acordo com os ditames da
vibanmdade, da probidade e da ética social,
fazer uso prudente e adequado da Medalha de
Bravura e do Ménto Cívico é Social de acordo
com as norinas estabelecidas,
defender e prunar pelo prestímo e pela dignudade
do País;
assumir uma atitude positiva em relação às causas
Justas da humanidade, direitos do homem e da
paz,
€) cumpnr e estipulado neste regulamento, bem como
Da Lei nº 14/02, de 18 de Outubro c no seu
respectivo regulamento
Artigo 8.º#
Uso
| A insígnia da Medalha de Bravura e do Ménto Cívreo
e Social ou o seu passador representativo devem ser usados em actos solenes, cerimónias oficiais, datas comemorativas, nos dias e ocasiões previstas no regulamento da Lei
nº 14/02, de 18 de Outubro
2 Fica expressamente proibido o uso da insfenia quer em
actos que possam afectar a sua dignidade e o seu prestígio,
quer em bartas, roupas desportivas, roupas de trabalho
E Capas
ARTIGO 9*
(Ordem de luerarqurs)
A Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social é
colocada c usada no lado esquerdo do peito, de acordo com
a ordem de precedência estabelecida por lei
ARTIGO 10*
(Responsabilidade desciplinar)
Os agraciados com a Medalha de Bravura € do Mérito
Cívico e Socul mcorrem em responsabilidade discipbnar
sempre que violem es deveres previstos na Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e seu respectivo regulamento e nos do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal caso haja lugar
Artigo 16.º#
Utilização indevida
É sancionada nos termos da Lei nº 14/02, de 18 de
Outubro, com pena de pnsão não superior à sers meses e
multa correspondente, a venda, a oferta, a entrega na qualdade de penhor ou garantia da insíenia ou do seu passador
representativo, bem como o seu uso por pessoas não autonradas
Artigo 12.º#
Privação ou suspensão do direito
1 O direto ao uso da Medalha de Bravura e do Ménto
Cívico & Social poderá ser suspenso ou extinto quando ocorra alguma das circunstâncias seguintes
condenação por delito que provoque imindignação
pública,
manifestação evidente de uma conduta incompatível com a honra de ostentar a Medalha,
mcumprimento dos deveres estabelecidos no artb-
£&o 7º deste regulamento e da Lei nº 14/02,
de 18 de Outubro e sen respectivo regulamento
2 Cabe à Secretana das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções a registo da privação do diretto ao uso da
condecoração e a instrução do processo relativo à privação
Du à suspensão da mesma :
3 À entidade ou organização à quem se prive ou se
suspenda o direito à usar a Medalha de Bravura e do Ménto
Cívico e Social é obngada a proceder à devolução de todos
os documentos e insígruas à Secretaria das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
Artigo 13.º#
Restabelecumento do direto
1 O direito à outorga ou ao uso da Medatha de Bravura
e do Ménto Cívico e Social pode ser restabelecido a pedido
da parte interessada ou do organismo competente relativamente à pessoas condenada em processo-cnime ou de outra
natureza por factos que constituam crime ou provoquem indignação pública, que tenha sido resbilitada ou
amnistiada e mantenha posteriormente uma conduta adequada ao direito a receber e usar a Medalha
2 O pedido 2 que se refere o número anterior deve ser
acompanhado das provas correspondentes
3 O restabelecimento do direito à Medalha é da competência do Presidente da República
Artigo 14.º#
Reparação
À reparação da msígnia ou do seu passador representativo realiza-se no estabelecimento apropriado, nos termos
do regulamento da let, mediante à apresentação do cartão ou
certificado acredrtador do mteressado
Artigo 15.º#
Solitação de duplicados
1 Em caso de extravio ou de destruição da insígnia em
mussões oficias, combativas ou numa catástrofe natural, o
interessado deve solicitar o duplicado com uma informação
à entidade que tiver formulado a proposta de outorga que por
sua vez informa por escnto à Secretaria das Condecorações,
Títulos Honoríficos e Distinções
2 Após análise da informação sobre os mouvos do extrav1O Ou destruição à Secretana das Condecorações, Títulos
Honoríficos e Distinções dos Serviços die Apolo ao Prestdente da República pode conçeder o duplicado da 1nsígma,
Artigo 16.º#
Guarda pelo Estado
Em caso de falecimento de um agractado com a Medalha
de Bravura e do Ménto Cívico e Social, ou à título póstumo,
em que se venfique por parte dos herdeiros qu representantes soctais, à violação da Lei n º 14/02, de 18 de Outubro e o
seu regulamento, o Estado pode assumir a guarda ou à conservação da condecoração, por forma a garantu o prestigio e
a dignidade da mesma
Artigo 17.º#
Derer de wnformar
Os familsares ou outras entidades que tenham conhecrmento do falecunmento de um agraciado com & Medalha de
Bravura e do Mémio Cívico e Social devem informar à
Secretaria das Condecorações, Títulos Honoríficos e Distmções dos Serviços de Apoio ao Presidente da República
Artigo 18.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da 1i0terpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por
recurso à Lei n * 14/02, de 18 de Outubro, bem coma ao seu
regulamento e decididas pelo Presidente da República
Luanda, 1 de Julho de 2004
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
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