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Decreto n.º 45/01

Decreto n.º 45/01

13/07/2001Em vigor59 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 13 de Julho de 2001
Data
13/07/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 13 de Julho de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e fimbito de aplicação
  3. Art. 2.ºPrmeípio geral
  4. Art. 3.ºOelinições
  5. Art. 4.ºCondição do exercíeto da actimdade
  6. Art. 6.ºPrincípios orientadores do exercício da actividade
  7. Art. 7.ºAquisição de energia
  8. Art. 8.ºQualidade do serviço
  9. Art. 9.ºObrigações das distribuidoras
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.ºInterropção por facto imputárel so cliente
  12. Art. 13.ºLigação às redes de distnbuação em AT, MT e BT
  13. Art. 14.ºRede de distribuição
  14. Art. 15.ºEncargos com à ligação à rede de destiobuição em AY e MT
  15. Art. 16.ºExertício de achvidade
  16. Art. 17.ºAquisição de energia
  17. Art. 18.ºRedes de distribuição em BT
  18. Art. 18.ºAtrilwição das concessões
  19. Art. 20.ºProcedimento edmunstrativo
  20. Art. 24.ºDiraias da concessionária
  21. Art. 25.ºDeveres da conceaslonória
  22. Art. 26.ºTransmessão da concessão
  23. Art. 27.ºExtinção da concessão
  24. Art. 28.ºCaducldade por decurso do prazo
  25. Art. 29.ºRescisão
  26. Art. 30.ºResgate
  27. Art. 32.ºObrigações decorrentes da suspensão
  28. Art. 33.ºSubstituição da concessionária
  29. Art. 34.ºInTentário
  30. Art. 36.ºProcesso de contravenção e aplicação de multas
  31. Art. 37.ºCompetência para atribuição dae licença
  32. Art. 40.ºProcesso de atribuição da Jucença
  33. Art. 41.ºAtribuição da licença provisória
  34. Art. 42.ºConteúdo da licença
  35. Art. 43.ºDireitos
  36. Art. 44.º
  37. Art. 45.ºTransmissão
  38. Art. 46.ºReversão dos bens
  39. Art. 47.ºSuspensão da actividade
  40. Art. 48.ºObrigações decorrentes da suspensão
  41. Art. 49.º
  42. Art. 52.ºSubstituição do titular da licença
  43. Art. 54.ºCantravenções
  44. Art. 56.ºDiretos adqundos
  45. Art. 58.ºProtecção do amiHente
  46. Art. 59.ºLigação à rede de transporte
  47. Art. 61.ºSeguros
  48. Art. 62.ºRequisitos tórnucos e de segurança
  49. Art. 63.ºParticipação de soustros
  50. Art. 65.ºResponsobilidade cryvIl é criminal
  51. Art. 66.º
  52. Art. 67.ºYalores das taxa € multas
  53. Art. 68.ºIntervenção da entuíiade reguladora
  54. Art. 69.ºAtribunções da enidade reguladora
  55. Art. 70.º
  56. Art. 71.ºResolução de tígioa
  57. Art. 1.ºObjecto
  58. Art. 3.ºDefinições
  59. Art. 4.ºObrigações gerais
  60. Art. 5.ºObngações especuam no transportação de valores

Preâmbulo

Decreto n.º 45/01

de 13 de Julho

Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio, Lei

Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais do

regime dao exercício das actividades de produção, transporte,

distribuição e utilização de energia eléctrica,

Havendo a necessidade de se regulamentar o referido

diploma, nos termos do seu artigo 55º e das disposições

combinadas da alínea f) do artigo 112º e do arugo 119º,

ambos da Lei Constitucional, o Governa decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o regulamento de distribuição

de energia eléctrica, anexo ao presente decreto e do qual é

parte integrante

Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão

resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente regulamento

Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Munistros, em

Luanda, aos 18 de Gutubro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO

DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e fimbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do

exercício da actividade de distribuição de energia elécteica

no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), exclumdo-se

do geu âmbito de aphcação os sistemas privativos que serfio

objecto de regulamentação específica

Artigo 2.º#

Prmeípio geral

À distribuição de energia eléctrica é efectuada em

regime de conceéssão ou licença, conforme regulado no

presente diploma

À distribuição de energia eléctrica classifica-se em

a)

distribuição em AT,

bj distribuição em MT,

c)

distribuição em BT

Artigo 3.º#

Oelinições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

Alta Tensão (AT) — tensão supenor à 35 kV e 1gual

ou mferior a 60 kV,

Média Tensão (MT) — tensão superior a 1 kV e

1gua! ou inferior a 35 kV,

Baixa Tensão (BT) — tensão tgual ou inferior à

1 kV

Distribuidor — entidade titular de heença ou concessão para distribuição de energia eléctrica,

Consumidor — entidade que adquire energia eléctrica para o consumo próprio,

Fomecimento de energia eléctrica — entrega de energ1a eléctrica a qualquer entidade

Artigo 4.º#

Condição do exercíeto da actimdade

1 O exercício da achvidade de distribuição de energia

eléctrica fica sujeno à

a)

outorga de uma concessão pelo Conselho de

Ministros ou de uma licença pelo órgão do

poder local competente,

b)

sempre que co interesse pública 5 justifique, os

órgãos de poder local poderão, através dos seus

serviços especializados, construir e explorar

redes de distribuição de energia eléctrica, na sua

área de jurisdição, obrigando-se ao cumprrmento das disposições da Lei Geral de Electricidade, do presente regulamento, no que lhe for

aplicável, dos regulamentos de fornecimento, do

lcenciamento e de segurança das instalações

eléctncas

2 As concessões ou licenças para distribuição de energia

eléctrica só poderão ser atnbuídas a pessoas colectivas de

direito público ou privado

ARTIGO 5"

(Atribuição de concessão)

1 A distribuição de energia eléctrica em AT e MT é atrrbufída em regime de concessão, podendo ser concedida

licença de distribuição em MT em sistemas 1s50lados ou

quando por razões técnicas ou por outros critérios tidos

como relevantes pela tutela, não se justifique a atribuição

mediante concessão, devendo ser obtido parecer prévio da

Entidade Reguladora

2 À distribuição de energia eléctrica em BT é ambuída

em regime de concessão pelo Conselho de Ministros quando

se venfique uma das seguintes condições

4.

cidades e outras localidades cujo número de habstantes seja superior à 50 000, salvaguardando o

disposto no nº 2 do artigo 32.º da Lei Geral de

Electricidade,

bj)

distnbuição cusa potência de ponta máxima solicitada pelo sistema seja 1gual ou superior a 4 MW

3 Às situações não abrangidas no número anterior serão

concedidas licenças

Artigo 6.º#

Princípios orientadores do exercício da actividade

t À actividade de distribuição de energia eléctrica no

Sistema Eléctnco Público (SEP) é realizada segundo os

seguintes princípios

à) umformidade tanfánria para cada concessão ou

licença, excepto se o órgão de tutela aprovar

factores de diferenciação, tendo em consideração as diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia

eléctrica,

bh)

equelibrio financerro das entidades concessionárias

ou heenciadas

CAPÍTULO TE

Distribuição de Energia Eléctrica no Sistema

Eléctrico Público (SEP)

SECÇÃO |

Praocípios Gerais

Artigo 7.º#

Aquisição de energia

No âmbito do Sistema Eléctnço Público (SEP), as distribuidoras de energia eléctrica em MT e BT ficam obrigadas a

adquiri-la à concessionária de distbuição em AT e MT

Artigo 8.º#

Qualidade do serviço

O fornecimento de energia eléctrica 208 clientes do

Sistema Eléctrico Público (SEP) deve obedecer sos padrões

de qualidade de serviço estabelecidos no regulamento de

fornecimento de energia eléctrica

2001 521

Artigo 9.º#

Obrigações das distribuidoras

| À distribwdora é obrigada, dentro da sua área de

actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha

requisitarem e que preencham os requisitos legais para o

efeito

2 O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às

candições estabelecidas nos contratos de concessão, nas

licenças e no regulamento de fomecirmento de energia eléctrica em AT, em MT é em BT

3 Salvo caso de força maror, o fornecimento só pode ser

Suspenso por razões de interesse público, de serviço ou de

segurança, ou por facto imputável ao cliente, segundo as

Princípios gerais constantes dos artigos seguintes e do

disposto no regulamento de fornecimento de energia eléctrica

Artigo 10.º#

(Suspensão por razões de interesse público, de serviço

ou de segurança)

| À suspensão do fornecimento pode ocorrer por razões

de interesse público, nomeadamente quando se trata de

alvações de emergência ou excepção, declarada ào abrigo

de legislação específica

2 À suspensão do fornecimento por razões de serviço ou

de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar

quando haja necessidade wmperiosa de realizar manobras ou

trabalhos de ligação, ampliação, reparação ou conservação

da rede, desde que tenham sido esgotadas as possibilidades

de alumentação alternativa

3 No caso disposto no número anterior, às concessioná-

Tas devem avisar, com à antecedência mímima de 48 horas,

os chentes e consumidores a elas Ligados que possam vic a

ser afectados, salvo no caso da execução de programas

oficiais de restrições de consumos ou de esquemas de

deslastragem de cargas ou de trabalho que face à necessidade de segurança de pessoas e bens se tornem madiúáveis

Artigo 11.º#

Interropção por facto imputárel so cliente

1 À distribuidora pode interromper o fornecimento de

energia eléctnca aos clentes que causem perturbações que

afectem a qualidade do serviço do Sistema Eléctrico Público

(SEP), sempre que, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária,

Tão comjam as anomaiias em prazo adequado

2 Em caso de perigo eminente para pessoas e bens, as

distribuidoras podem tnterromper, de imediato, o fornecrmento

3 A distribuidora pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas

nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor

ARTIGO 12"

(Relações entre as distribuidoras)

As relações entre as distnbuidoras regem-se, com as

necessárias adaptações, pelo estipulado no regulamento de

fornecimento de energia eléctrica

Artigo 13.º#

Ligação às redes de distnbuação em AT, MT e BT

1 O ponto de entrega de energia eléctrica às redes de

distribuição é indicado pela distribuidora

2 A ligação à rede receptora ou às instalações do chente

deve ser feita de forma à assegurar, em condições técnicas

satisfatórias, a transmussão da potência máxima previsível,

assim como o seu controlo

3 Salvo acordo em contrário, são da responsabilidade

do chente as encargos de ligação às redes de distribuição

SECÇÃO NI

Distribuição de Energia Eléctrica em AT e MT

Artigo 14.º#

Rede de distribuição

É As redes de distribuição em AT e MT são constituídas *

por subestações, linhas de AT e MT, postos de secciona-

Thento e aparelhos e acessórios gados à sua exploração

2 Fazem igualmente parte das redes de distribuição em

AT e MT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhe estejam ligados, salvo disposição em contrário

do regulamento de fornecimento de energia eléctrica

Artigo 15.º#

Encargos com à ligação à rede de destiobuição em AY e MT

Os encargos com a ligação à rede de energia eléctrica

em AT e MT são da responsabilidade da distribuidora em

MT o BT, nos termos do regulamento de fornecimento de

energia eléctrica, salvo acordo em contrário entre ps interessados

SECÇÃO II

Distribução de energia eléctoca em BT

SUB-SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 16.º#

Exertício de achvidade

1 À actividade de distribuição de energia elécteica em

BT é exercida através da atnbuição de concessão, pelo

Conseiho àe Ministros, de concessões para às instalações

abrangidas pelo prevsisto no n º 2 do artigo 5º

2.

Nos demais casos, a actividade de distribuição

exerce-se mediante à atribuição de licença pelo órgão de

poder local competente

3 Por razões de mteresse público, o Conselho de Ministros pade assumir a competência para atribuir concessões

relativamente às actividades referidas no nº 2

Artigo 17.º#

Aquisição de energia

No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), as distribuidoras de energia eléctrica em BT obrigam-se a adquin-la

à distribuidora em MT

Artigo 18.º#

Redes de distribuição em BT

Às redes de distribuição de energia eléctrica em BT são

constituídas por postas de transformação, linhas de BT,

demais instalações de 1luminação pública e aparelhos acessónios ligados à sua exploração

Fazer igualmente parte das redes de distribuição em BT

os pontos de ligação de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo disposição em contrário

do regulamento de fornecimento de energia eléctrica

SUB-SECÇÃO [)

Concessão

Artigo 18.º#

Atrilwição das concessões

1 Às concessões para distribuição de energia eléctrica

em BT serão atribuídas pelo Conselho de Ministros, conforme previsto no artigo 5º

2 Às concessões referidas no número anterior são atmbuídas mediante concurso púbhrco, nos termos previstos na

les

3 O processo para atnbuição da concessão inicia-se com

e anúncio do concurse efectuado pela entidade concedente,

contendo os critérios de selecção e os requisitos « condições

exigidos aos candidatos pelo órgão de tutela, ouvida a Entrdade Reguladora

Artigo 20.º#

Procedimento edmunstrativo

À candidatura pára à atribuição da concessão de distrebuição de energia eléctrica deve ser entregue ao órgão de

tutela e mstruída com os segumtes elementos

a)

identificação completa da candidata,

b)

indicação da área onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctnca,

c)

minuta do acordo de vinculação ao Sistema Eléctrico Público (SEP),

d)

apresentação dos elementos demonstrativos da

capacidade técnica, financeira e organizacional

da candidata,

e)

declaração assumindo o compromisso de que

exercício da actividade, o distribuidor con

com todas as disposições legais é regulament.

aplicáveis

ARTIGO 21 *

(Contrato de concessão)

1 O Conselho de Ministros outorga a concessão em

função da selecção feita pelo órgão de tutela

2 Os contratos de concessão obedecerão a um modelo-

-npo definido pelo órgão de tutela, ouvida a Entidade

Reguladora

ARTIGO 22 *

(Aniegração no Sistema Eléctrico Público (SEP))

1 A mtegração do candidato seleccionado no Sistema

Eléctrico Público (SEP) processa-se através da celebração

de um acordo com à entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP) .

2 O Acordo de vinculação referida no número anterior

terá um prazo de duração 1gual ao da concessão

ARTIGO 23 *

(Duração da concessão)

O contrato de concessão tem um prazo de duração não

superior a 50 anos, contados a partir da data da sua outorga

Artigo 24.º#

Diraias da concessionária

São direttos da concessionária, no exercício da actvidade de distribuição de energia eléctrica em BT

a)

explorar a concessão nos termos do respectivo

contrato, em regime de exclusividade,

b)

utilizar bens do domímo público é constituir serv1-

dões sobre os bens imóveis ou direitos a eles

adstnitos, desde que necessários à prossecução

do objecto da concessão,

c)

gozar de outros direitos conferidos por lei e pelo

contrato de concessão

Artigo 25.º#

Deveres da conceaslonória

São deveres da concessionária, tomeadamente

1.

fornecer À energia eléctnca à quem lhe requisitar,

nos termos do artigo 9º do presente regulamento,

b)

tmniciar a exploração da rede no prazo fixado para o

efeito,

c)

promover a expansão da rede de distribuição de

acordo com às direcinizes e prioridades defini

das pelo órgão de tutela, pelo órgão do poder

local ouvida a Entidade Reguladora,

d)

manter as redes e respectivas instalações e equinatentos em bom estado de funcionamento,

€) prestar ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora

as mformações previstas no presente diploma,

£ cumprir às obrigações decorrentes do contrato de

concessão,

2001 523

&) permitir é facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhe as

miformações e dados necessários no exercício da

sua actividade,

h)

participar às enhdades competentes os acidentes e

desastres ocorridos na exploração da rede de

distribuição e das respectivas instalações,

1.

constitur e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 60º do

presente diploma,

3.

fornecer elementos estatísticos às entidades competentes

Artigo 26.º#

Transmessão da concessão

1 À concessionária não pode, sem prévia autorização do

Conselho de Ministros ou a quem este delegar, transmitir,

por qualquer forma, à concessão

2 Autorizada à transmissão da concessão, o transmussário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações €

encargos da transmutente, bem como à outros que lhe

tenham sido impostos como condição de autorização da

transmissão

Artigo 27.º#

Extinção da concessão

| A concessão extingue-se por

a)

caducidade;

b)

rescisão,

c)

declaração do estado de falência da concesstionária,

di resgate,

e)

por razões de força maior que se mantenham para

além dos prazos previstos no contrato de concessão,

por acordo mútuo

2 À extinção do contrato de compra de energia com a

concessionária da distibuição em AT e MT pode unplicar a

extinção da concessão de distribuição em BT e originar à

transmissão, para a entidade concedente, dos bens à ela

afectos

Artigo 28.º#

Caducldade por decurso do prazo

1 Cessando a concessão pelo decurso do prazo é caso

não baja lugar à sua renovação à entidade concedente

compensará a concessionária

2 Os coitérios de compensação serão objecto de negociação entre a concessionária e a entidade concedente,

ouvida a Entidade Reguladora

3 No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica

caducar por decurso do prazo, se se venficar a renovação da

Concessão, à concessionária deve negocrar um novo con-

trato com a concessionária da actividade de distribuição de

energia cléctrica em AT e MT

Artigo 29.º#

Rescisão

1 À concessão pode ser resemdida pela entidade concedente, quando o seu titular faltar culposamente ao cumpri

mento dos deveres relativos ao exercício da actividade, em

especial

4.

não apresentar os projectos das instalações eléctrcas nos prazos fixados,

bh)

não conclui as obras ou não miciar à exploração

da rede nas datas fixadas, excepto por razões de

força maior ou por qualquer circunstância que

comprovadamente não lhe seja imputável,

c)

promover ou consentir, por qualquer forma, à

Interrupção ou a irregularidade da distrboição de energia eléctrica, afectando o interesse

público e não restabelecer a normalidade da

exploração dentro do prazo que lhe for fixado

pelo órgão de tutela,

q)

não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos,

e)

abandonar as instalações afectas à distribuição de

energia eléctnca por um período superior à três

meses, sem autorização do órgão de tutela,

A violar reiteradamente o cumprimento das dispostções legais ou normas técnicas aplicáveis à

activídade concessionada, bem como outras

de natureza patrimonial, financeira, fiscal e

ambiental

2 Quando se venfiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada eu no funcionamento das

instalações e dos equipamentos que ponham em causa a

regularidade do serviço, sem que hajam razões para resc1-

são, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de

Ministros, pode tamar conta da concessão, cabendo a entrdade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder à

sua exploração, podendo, para o efeitô, subcontratar outras

entidades até à resolução defimtiva daquelas deficiências

3 Verificada a situação prevista no número antérior, 2

concessionária suportará os encargos que resultarem, para o

concedente, do exercício da concessão, e bem assim como

todas as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

4 À concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos da

suspensão prevista no n.º 4 e o concedente o julgue oportuno

35 O órgio de tutela, ouvida a Entidade Reguladora e

mediante avtorização do Conselho de Ministros, pode

proceder à imediata rescisão do contrato de concessão,

sempre que à concessionária não queira ou não possa

retomar o exercício da actividade

6 AÀ concessionária pode rescindir o contrato nos seguinles CAROS”

n)

por razões de força maior que se mantenham para

além dos prazos previstos no contrato de

concessão,

b)

por acto de terceiro ou decisão dos poderes

públicos que lesem grave e comprovadamente

os seus direitos e que não dêm origem ao resgate

da concessão, podendo haver recurso à arbrtragem prevista neste diploma;

c)

em caso de inviabilidade económica da concessão

7 À comunicação das repercussões de actos de terceiros

sobre concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas à

contar da ocorrência

8 À concessionária tem direito a indemnização em caso

de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado,

como concedente ou por acto dos poderes públicos

9 Os coitérios para a obtenção do montante da mdemnização a que se refere o número anterior serão objecto de

negociações entre à concessionária e a entidade concedente

ouvida a Entidade Reguladora

Artigo 30.º#

Resgate

1 O Estado, por razões de mamfesto interesse público,

reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão,

decomdo 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio

de um àno

2 O resgate da concessão confere à concessionária

direito à indemnização cujos criténos para à obtenção do

seu montante serão objecto de negociações entre as partes

ouvida a Entidade Reguladora

3 A assunção de obrigações por parte do Estado é feita

sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às obnigações contraídas pela concessionária, que tenham exorbitado

à gestão normal da concessão

ARTIGO 31 *

(Suspensão da actividade)

1 À actividade de distribuição só pode ser suspensa

quando obtida autorização prévia da entidade concedente,

que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do

pedido, sem o que será considerada deferida

2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não

tenha carácter ocastonal.

3 O pedido de autonzação da suspensão da actividade

deve ser apresentada a entidade concedente com a antecedência de v1to dias e a entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP)

Artigo 32.º#

Obrigações decorrentes da suspensão

1 Durante o período de suspensão, o hicenciado manterá

a responsabilidade da conservação e manutenção das 1instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade

2 Quando o período de suspensão referido no número

anterior ultrapassa os três meses, a hcença pode ser revogada

3 À entidade licenciadora é responsável pelos danos

causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de

responsabilidades previstos na alínea &) do arbgo 12º da

Le: Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabrlidade criminal em que corram os seus agentes

Artigo 33.º#

Substituição da concessionária

Sempre que, pelos motivos estabelecidas no presente

diploma, for necessário proceder à substituição da concessionánria de distribuição de energia eléctrica em AT, MT e

BT, o órgão de tutela deverá comunicar o facto ao Conselho

de Mimstros

Artigo 34.º#

InTentário

1 A concessionária deve manter actualizado um Inventá-

Tio das redes e dos bens à ela afectos, bem como das relações laborais

2 Omnventário previsto no número anterior deve ser

facultado ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora,

quando estes o soheitarem

ARTIGO 34"

(Contrarenções)

1 Constitw contravenção a prática dos seguintes actos

4.

o exercicio da actividade para além do âmbito do

respectivo contrato e a imobservância das condrções nele estabelecidas,

&) a aplicação a clientes de tarfas ou de preços que

não tenham side aprovados,

c)

a interrupção da exploração ou o abandono de

instalações integradas no Sistema Eléctrico

Público (SEP), sem autorização para o efeito,

d)

a realização ou utilização indevida de linhas de

interligação pelas entidades concessionárias de

distribuição de energia eléctrica em AT e MT,

e)

a inobservância das regras de ligação, de utilização

e de exploração das redes,

j)

a não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil,

£) a não participação ao órgão de tutela ou aos órgãos

de poder local competentes dos desastres ou

acidentes ocorridos na exploração das instala.

ções,

rh)

o não envio ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da

competência destas entidades,

s)

não permitir ou dificultar à acesso da fiscalização

das entidades previstas neste diploma às tnstalações ou aos documentos respeitantes ao exercfcio da actividade,

2001 525

j)

não manter um registo das queixas apresentadas

pelos clientes

2 Às contravenções previstas no número anterior são

punidas com muitas cujos valores são estabelecidos nos

termos do artigo 68 º do presente regulamento

3 Atentativa e à negligência são puníveis

4 Simultaneamente com a multa pode, em função da

gravidade do facto, ser revogada a concessão do exercício

da actividade

Artigo 36.º#

Processo de contravenção e aplicação de multas

O processamento da contravenção e a aplicação das

multas e de sanções acessórias compete ao órgão de tutela

SUB-SECÇÃO 111

Licenças

Artigo 37.º#

Competência para atribuição dae licença

1 No âmbito do Sistema Eléctnico Público (SEP), fora

dos casos regulados por concessão, nos termos do artigo 5º

do presente regulamento, à actividade de distnbuição de

energia elécinca em BT é exercida mediante licença do

órgão do poder local competente, quer através do concurso

público, quer por ajuste directo que deverá ser público e

devidamente justificado

2 A atribuição das licenças deverá ser precedida do

parecer do órgão de tutela e da Entidade Reguladora

ARTIGO 38*

(Acumulação de Licenças)

As entidades titulares de licenças de distribuição de

energia eléctrica podem acumular hceenças de AT, MT e BT,

bem como licenças da mesma categoria

ARTIGO 39 *

Duração)

1 O prazo de duração da licença de distribuição é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33 * da Lei

Geral de Electricidade, não podendo ser superior a 30 anos

2 O prazo da licença de distnbuição conta-se 2 partir da

data da outorga da licença

Artigo 40.º#

Processo de atribuição da Jucença

1 À licença de cdistnbuição de energia eléctrica será atribuída mediante requenmento prévio dirigido ao órgão do

poder local, este por sua vez remeterá aos dernais organismos oficiais que devem pronunciar-se sobre o projecto num

prazo não supenor a 90 dias

2 Para efeitos de aplicação do número anterior, são

considerados organismos oficiais q órgão de tutela e do

ambiente, cujo não pronunciamento sobre o projecto, no

Prazo acima previsto, é tido como aprovado

3 O requerimento refendo no número anterior deve ser

tnsiruído com os seguintes elementos

a)

identificação completa do requerente,

b)

indicação dá área de distribuição,

c)

principais características da rede de distribuição,

dj declaração de compromisso do cumprimento de

todas as disposições e regulamentos aplicáveis

ao exercicio da actividade de distribuição

4 O requerente deve anda instruir o requerimento com

os elementos exigidos no âmbrto da legislação específica

aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do

ambiente

5 O órgão do poder local pode exigir ào requerente

outros elementos que julgar indispensáveis à instrução e

apreciação do pedido

Artigo 41.º#

Atribuição da licença provisória

1 Cumpridos os requisitos no artigo antenor, à entidade

licenciadora atribui uma licença de distribuição com carácter provisório, no prazo de 60 dias

2 Juntamente com a licença provisória, é fixado o prazo

de 30 ditas para 0 interessado apresentar ao órgão de tutela o

projecto das instalações eléctricas, para efeito da sua aprovação, nos termos previstos no regulamento do hicenciamento de instalações eléctricas

3 Considera-se aprovado o projecto desde que o órgão

de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 dias

após à recepção

4 Aprovado o projecto, nos termos do regulamento do

licenciamento das instalações eléctricas, a entidade licenciadora atribuirá à licença definitiva, no prazo de 30 dias,

contados a partir da recepção da decisão do órgão de tutela

ou de decorrido o prazo estabelecido no número antenor

sem que tenha havido pronunciamento por parte do órgão

de tutela

Artigo 42.º#

Conteúdo da licença

As licenças de distribuição devem conter, nomeadamente, 08 seguintes elementos

4.

identificação do titular,

b)

natureza,

e)

prazo,

qd)

identificação, iocalização e características técmeas

da rede de distribuição,

e)

identificação das obras e das condições de ligação

àrede de MT e AT,

f)

direitos e obrigações do titular,

&£) valor do seguro de responsabilidade civil

Artigo 43.º#

Direitos

| São direitos do titular da licença de distribuição

a)

explorar a rede de distribuição, de acordo com o

estabelecido no respectivo título,

&) fornecer, em exclusivo, à energia eléctrica na área

licenciada para o efeito

2 Os titulares de licença de distribuição têm o diretto de

constituir servidões, requerer expropriações e utilizações e

utilizar bens do domínio público

3 Para efeitos do disposto no número anterior, à entdade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de

poder local que negociará com os servientes e expropriados

os termos das respectivas indemnizações

4 Se razões de interesse público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem,

poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças

de distribuição

Artigo 44.º#

Deveres)

São deveres do titular da licença de distribuição

a)

apresentar para aprovação o projecto das mstalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados,

&) cumprir as disposições legais e regulamentares

para o exercício da actividade, em especial no

que se refere no regulamento de fornecimento,

c)

adoptar, na exploração da rede de distribuição, as

medidas mmdispensáveis à salvaguarda da segutrança das pessoas c bens,

d)

manter a rede em bom funcionamento e só mterromper à actividade mediante autorização da

entidade hicenciadora,

e)

constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade crv1l,

À permitir é facibtar às entidades de fiscalização o

acesso às instalações, facultando-lhes as

informações necessárias ao exercício da sua

actividade,

k)

parucipar 408 serviços competentes os acidentes e

desastres acomidos na exploração,

h)

manter actualizados o5 dados estatísticos

Artigo 45.º#

Transmissão

1 À licença de distribuição pode ser passível de transmissão, desde que autorizada pela entidade hicenciadora e

se mantenham os pressupostos que determinaram à sua

atribuição

2 No caso de transmissão da licença de distribuição,

a entidade transmissora deve requerer, dentro do prazo de

60 dias contados da notificação da auto1ização, o averba-

menta em seu nome das instalações eléctricas junto da entdade licenciadora

3 À transmissão daquela licença implica, para o trans-

TNISSOT, à sweição às mesmas obrigações do transmitente,

bem como aos que sejam impostos como condição da transmissão

Artigo 46.º#

Reversão dos bens

1 Extinta à iicença, os bens implantados sobre o demímo público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, reveriem para o Estado, salvo se este manifestar

vontade em contrário

2 A reversão confere ao titular da licença o direto à

indemnização, excepto em caso de revogação

3 Com a extinção da refenda heença, o seu titular fica

obrigado à remoção das instalações desmontáveis wimplantadas em bens do domímo público, dentro do prazo que,

para o efeito, à entidade iicenciadora lhe tenha fixado

Artigo 47.º#

Suspensão da actividade

1 À actividade de distribuição só pode ser suspensa

quando obtida autorização prévia da entidade Iicenciadora,

que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do

pedido, sem o que será considerada deferida

2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não

tenha curacter ocasional

3 O pedido de autorização da suspensão da acbvidade

deve ser apresentada à enhdade licenciadora e à entidade

Eestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), com a antecedência de ow dias

Artigo 48.º#

Obrigações decorrentes da suspensão

1 Durante o período de suspensão, o licenciado manterá

a responsabilidade da conservação e manutenção das minstalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade

2 Quando o período de suspensão refendo no número

anterior ulirapassa os três meses, a licença pode ser revogada

3 À entidade licenciada é responsável pelos danos causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de responsabilidades previstos na alínea D) do artigo 12º da Lei

Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade

criminal em que 1Incorran os seus agentes

Artigo 49.º#

QExunção)

] A licença extingue-se por

Cadusidade,

Revogação,

2001 527

Declaração do estado de falência ou insolvência da

entidade bhcenciada,

Por razões de força maior

2 À extinção da licença de distribuição dá origem à

transferência, para a entidade hicenciadora, da ttulandade

das instalações, nos termos do presente regulamento é do

títuio da licença

ARTIGO 50"

(Reyogação)

À licença de distribuição pode ser revogada pela entdade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente

ao cumprimento dos deveres relaivos ao exercício da actividade, nomeadamente

a)

violar, de forma reiterada, às disposições legais ou

as normas técnicas aplicáveis ao exercício da

actividade licenciada,

&) abandonar as mstatações afectas à actividade,

c)

suspender a actividade injustificadamente, por um

período de três meses,

d)

não constituir ou não manter actualizado o seguro

de responsabilidade cv]

ARTIGO 51*

(Revogação pelo Conselha de Munustros)

Nos casos em quê o Conselho de Ministros considere

que a actividade hicenciada deve ser exercida em regime de

concessão, pode integrá-la neste regime, revogando a

licença, nos termos do nº 2 do artigo 32º da Lei Geral de

Electricidade

Artigo 52.º#

Substituição do titular da licença

] Sempre que, pelos motivos previstos no presente

diploma, se torne necessário proceder à substituição de

qualquer entidade titular de licença de distribuição em BT, o

Órgão de tutela comunica à entidade concessionária de

distribuição em AT e MT da zona geográfica em que está

suuado o órgão de poder local em questão, ocorrência de

situações que justificam a extinção das licenças existentes

2 Quando, durante a fase de substituição do titular da

liceniça de distribuição, este não puder assegurar o fornecrmento de energia eléctrica e, enquanto a referida licença não

for atribuída à um novo titular, cabe à concessionária de distribuição em AT e MT da área geográfica onde está situado

o órgão de poder local em questão assegurar a prestação do

Serviço

ARTIGO 53 *

(Alleração e prorrogação)

1] A licença de distribuição pode ser alterada por mútuo

acordo quando as condições de exploração da rede o justifiquem ou por qutras alterações de circunstâncias, tidas como

relevantes por ambas as partes

2 À alteração da licença, nos termos previstos no

número anterior nunca poderá pôr em causa o equilíbrio

financeiro da actividade licenciada

3 Quando haja alteração daquela licença e sempre que o

interesse público o Justifique, à Seu prazo de duração pode

ser prorrogado por :guat perfodo de duração 6 mferior

4 Venficada a caducidade da licença do termo do prazo,

pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade

Artigo 54.º#

Cantravenções

L Constitw contravenção a prática dos seguintes actos

4.

o exercício da actividade sem a respectiva licença

ou para além do âmbito da mesma,

bh)

a inobservância das condições estabelecidas na

licença de distribuição;

ce)

1 interrupção da exploração ou o abandono das

mstalações, sem à necessária autorização,

qd)

à inobservância das regras de relacionamento

comercial aplicáveis à actividade,

e)

a não participação do seguro de responsabilidade

emvl, quando exigido,

fa não participação à entidade licenciadora dos

acidentes ocorridos na exploração das 1nstalações,

£) o não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora

ou à entidade gestora do Sistema Eléctrico

Público (SEP), das informações pedidas no

âmbito, às instalações ou aos documentos

Tespeitantes ao exercício da actividade,

h)

as contravenções previstas no núrmero anterior são

puníveis com multa cujos valores são estabelecidos nos termos da artigo 66º do presente

Tegulamento

2 Ailentativa e a negligência são puníveis

3 Simultaneamente com a aplicação da multa pode, se a

gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de

exercício da actividade

ARTIGO 5S5*

(Processo de contravenção e aplicação de multas)

O processamento das contravenções e aplicação de

multas e de sanções acessónas compete à entidade licenciadora, conforme estabelecida em regulamento próprio, &

aprovar pelo órgão de tutela

CAPÍTULO IM

Disposições Finais, Avulsas e Transitórias

Artigo 56.º#

Diretos adqundos

Às entidades integradas no Ststema Eléctrico Público

(SEP) e que detenham, à data da entrada em vigor deste

regulamento, direitos de utilização do domínio público,

devem regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização dos mesmos

ARTIGO 57"

(Intervenção directa do Estado)

Sempre que o interesse pública 6 justifique, o Estado ou

os órgãos de poder local poderão proceder directamente à

construção e exploração de redes de distribuição de energia

eléctrica que não possam ser instaladas e exploradas em

regime de concessão ou de hcença, conforme previsto no

presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das

suas obrigações gerais resultantes do exercício da acovidade, nomeadamente as relativas ao licenciamento e segurança das instalações eléctricas

Artigo 58.º#

Protecção do amiHente

Compete à concessionária ou ao titular da bicença de distribunção adoptar as providências adequadas à minimização

dos impactos ambientais, observando as disposições legais

aplicáveis, bem como as mstruções dos serviços competentes

Artigo 59.º#

Ligação à rede de transporte

1 Os titulares de concessão ou de licença de distribuição

suportam 08 encargos inerentes à hgação das mstalações a

Tede de iransporte

2 Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os encargos inerentes à ligação das

mstalações à rede de transporte

ARTIGO 60 *

(Canção)

1 Para garantia do cumprimento das suas obrigações, à

concessionária e à entidade licenciadora será exigida à

prestação de uma caução com o limite máximo de 5% do

valor total do investimento inicial para as concessões e

2,5% para às licenças

2 A caução pode ser prestada por depósito, por garantia

bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei

3 Ao licenciado poderá ser também exigido à prestação

de uma caução

4 Se a caução não for prestada, caducará o direito à

concessão ou à licença

5 Da conta da caução serão levantadas as importâncias

das muitas em que o licenciado houver mcorrido, se não às

pagar no prazo de 60 dias contados da data da notificação

6 A concessionária e o licenciado têm a obrigação de

proceder à reconstituição da caução, sempre que dela

tenham sido efectuados levantamentos, nos termos do

número anterior

7 Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias após

à data da utilização da caução

Artigo 61.º#

Seguros

1 Para garantir as obrigações decorrentes do exercício

da actividade, às entidades de concessão ou de licença de

distribuição devem cobrir os nscos imerentes àquela activdade, através de um seguro de responsabilidade civil, de

montante a fixar de acordo com a regulamentação em vigor

em matéria de seguros

2 Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de

cada ano

Artigo 62.º#

Requisitos tórnucos e de segurança

Às entidades titulares de licenças ou concessão de distnbuição de energia eléctrica estão submetidas, no exercício

da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições

legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de

Segurança

Artigo 63.º#

Participação de soustros

1 Os distribuidores são obrigados a participar à entidade

concedente ou licenciadora todos 08 sinistros ocomdos nas

Suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da

ocorrência

2 Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos

graves ou prejuízos materiais, deverá ser feito um exame av

estado das instalações eléctricas, bem como a análise das

circunstâncias da ocorrência e elaborado o respectivo relató-

110 técnico

ARTIGO &4 º

(Fescaluzação)

1 O exercício da actividade de distribuição de energoa

eléctrica está sujesto à fiscalização do Governo

2 Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no

número anterior, os ttulares de concessão ou de licença para

distribuição de energia eléctrica devem permitir ao órgão de

tutela e demais entidades competentes o acesso do pessoal

técnico às tmstalações e suas dependências e amda aos aparelhos e instrumentos de medição, e prestar todas as informações & ajuda de que o pessoal técnico careça para o

desempenho das suas funções de fiscalização

Artigo 65.º#

Responsobilidade cryvIl é criminal

1] Às entidades titulares de concessão ou de licença de

distribuição de energia eléctrica são responsáveis civ1l e

enminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no

exercício da actividade

2 Aquela que tiver a condução efectiva de instalações

destinadas à distribuição de energia eléctrica e utilizar essa

tnstalação no seu interesse responde tanto pelo prejuízo que

derive da exploração da rede de distribuição de energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria mstalação,

Excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com

2001 529

as tegras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação

3 As entidades descritas no nº 1 do presente artigo não

estão obrigadas a reparar os danos resultantes de cauzgas de

força maior

Artigo 66.º#

TTaxas)

1 À atribuição dos títulos de concessão e de licença de

distribuição previstos neste diploma está sujeita ao pagamento de taxa

2 A fixação das taxas previstas no número anterior não

afasta a obrigatoriedade de pagamento de outras taxas ex1gldas por ler

Artigo 67.º#

Yalores das taxa € multas

Os valores das taxas e multas previstos no presente

regulamento serão estabelecidos por decreto do Ministério

das Finanças, sob proposta do Muustério de tutela, podendo

ser actualizados anualmente, face às alterações económicas

e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas entidades atrás referidas

Artigo 68.º#

Intervenção da entuíiade reguladora

Sempre que a selecção de um novo titular de licença ou

concessão de distribuição de energia eléctrica puser em

causa o princípio da umformidade tanfána e do equilíbno

financeiro das empresas titulares de heenças de produção na

área geográfica da sua intervenção, a entidade reguladora

pode estabelecer os mecanismos de regulação

Artigo 69.º#

Atribunções da enidade reguladora

Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos

termos do artigo 15º da Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,

competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da

Energia é Águas exercer as funções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas

atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele Ministério

Artigo 70.º#

(Entidade responsável peto Piano Director de Expansão

do Sislama Eléctrico)

As funções da entidade responsável pelo Plano Directar

de Expansão do Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electncidade,

Empresa Pública, ENE-E P, enquanto não for outorgada a

concessão da Rede Naciona! de Transporte, nos termos do

nº 1 do aatgo 9º da Lei Gera! de Electricidade

Artigo 71.º#

Resolução de tígioa

Os litígios que surgirem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 51 * da Lei Geral de Electricidade

O Presidente da República, José EnuARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 46/01

de 13 de Julho

Cansiderando à necessidade de se estabelecer as regras

sobre a transportação e protecção de valores e diamantes

das empresas vocacionadas para o exercício da actividade

diaumantífera,

Nos termas das disposições combinadas da alínea 4d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto visa estabelecer as regras que regulam a transportação e protecção dos valores e diamantes no

mteror do País

ARTIGO 2"

(Âmbito)

O presente decreto aplica-se a todas as empresas que

exercem as actividades de prospecção, pesquisa, reconhec1-

mento, exploração, tratamento e comercialização de dia-

Imantes

Artigo 3.º#

Definições

Para cfertos do presente decreto, entende-se por

n)

Valores — quaisquer títulos, acções, obrigações,

letras de câmbio, divisas, que representem certa

mmportância em dinheiro ou susceptíveis de avaliação pecuniária,

b)

Diamante — pedra preciosa que constitui um bem

económico formado por carbono em condições

de alta temperatura, susceptível de avaliação

pecuniária

CAPÍTULO TM

Obrigações Gerais e Especiais

Artigo 4.º#

Obrigações gerais

Canstituem obrigações gerais Y

4.

a transportação de valores por uma equipa previamente preparada pelo Corpo Especial de Fiscal1-

zação e Segurança de Imamantes (CSD) com os

meios de protecção adequados,

b)

a transportação de valores de Luanda para o 1nterior da País em envelopes ou sacolas de plástico

existentes no mercado internacional e que ofereçam máxima segurança,

c)

a selagem e lacrager dos envoltórios, visando a

sua mviolabilidade,

d)

a emissão, no envio do correio de um documento

escnto por parte do órgão remetente para o destrnatário, mediante correto electrónico, fax ou

outro meio de comunicação para evitar dúvidas

com decalque ao Corpo Especial de Fiscalização

e Segurança de Diamantes (CSD),

e)

& transportação de valores, acompanhada por um

documento emitido pela entidade legalmente

reconhecida e por um membro do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes

(CSD),

nf)

à recepção dos diamantes em envelopes de cela,

devidamente lacrados na presença de especialistas do Corpo Especial de Fiscalização e Segu-

Tença de Diamantes (CSD),

&) à aquisição de diamantes previamente avaliados

por especialistas reconhecidos legalmente pelas

entidades competentes e a sua avaliação poste-

TIOT nas instalações do Banco Nacional de Ango-

Ta com garantia de segurança,

h)

à transportação dos diamantes em malas metálicas

apropriadas, de acordo com as regras Internacionalmente estabelecidas, contendo dois códigos

de segurança diferentes, que sejam conhecidos

por cada um dos especialistas referidos na alínea

antenor,

1.

acondicionamento dos diamantes na Casa Forte do

Banco Nacional! de Angola, onde permanecerão

até a data da sua exportação,

1.

a impressão do nome do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) nos

envoltómros, em letras claras, incluindo-se o seu

número no documento,

k)

a presença de um representante do Corpo Especial

de Fiscalização e Segurança de Diamantes

(CSD) e da entidade remetente durante a abertura do envoltório,

1.

à observância do princípio da compartunentação da

informação e de dados

Artigo 5.º#

Obngações especuam no transportação de valores

Constituem obrigações especiais na transportação de

alores

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