Preâmbulo
Decreto n.º 45/01
de 13 de Julho
Considerando que à Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio, Lei
Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais do
regime dao exercício das actividades de produção, transporte,
distribuição e utilização de energia eléctrica,
Havendo a necessidade de se regulamentar o referido
diploma, nos termos do seu artigo 55º e das disposições
combinadas da alínea f) do artigo 112º e do arugo 119º,
ambos da Lei Constitucional, o Governa decreta o seguinte
Arugo 1º — É aprovado o regulamento de distribuição
de energia eléctrica, anexo ao presente decreto e do qual é
parte integrante
Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão
resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente regulamento
Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Munistros, em
Luanda, aos 18 de Gutubro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e fimbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do
exercício da actividade de distribuição de energia elécteica
no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), exclumdo-se
do geu âmbito de aphcação os sistemas privativos que serfio
objecto de regulamentação específica
Artigo 2.º#
Prmeípio geral
À distribuição de energia eléctrica é efectuada em
regime de conceéssão ou licença, conforme regulado no
presente diploma
À distribuição de energia eléctrica classifica-se em
distribuição em AT,
bj distribuição em MT,
distribuição em BT
Artigo 3.º#
Oelinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
Alta Tensão (AT) — tensão supenor à 35 kV e 1gual
ou mferior a 60 kV,
Média Tensão (MT) — tensão superior a 1 kV e
1gua! ou inferior a 35 kV,
Baixa Tensão (BT) — tensão tgual ou inferior à
1 kV
Distribuidor — entidade titular de heença ou concessão para distribuição de energia eléctrica,
Consumidor — entidade que adquire energia eléctrica para o consumo próprio,
Fomecimento de energia eléctrica — entrega de energ1a eléctrica a qualquer entidade
Artigo 4.º#
Condição do exercíeto da actimdade
1 O exercício da achvidade de distribuição de energia
eléctrica fica sujeno à
outorga de uma concessão pelo Conselho de
Ministros ou de uma licença pelo órgão do
poder local competente,
sempre que co interesse pública 5 justifique, os
órgãos de poder local poderão, através dos seus
serviços especializados, construir e explorar
redes de distribuição de energia eléctrica, na sua
área de jurisdição, obrigando-se ao cumprrmento das disposições da Lei Geral de Electricidade, do presente regulamento, no que lhe for
aplicável, dos regulamentos de fornecimento, do
lcenciamento e de segurança das instalações
eléctncas
2 As concessões ou licenças para distribuição de energia
eléctrica só poderão ser atnbuídas a pessoas colectivas de
direito público ou privado
ARTIGO 5"
(Atribuição de concessão)
1 A distribuição de energia eléctrica em AT e MT é atrrbufída em regime de concessão, podendo ser concedida
licença de distribuição em MT em sistemas 1s50lados ou
quando por razões técnicas ou por outros critérios tidos
como relevantes pela tutela, não se justifique a atribuição
mediante concessão, devendo ser obtido parecer prévio da
Entidade Reguladora
2 À distribuição de energia eléctrica em BT é ambuída
em regime de concessão pelo Conselho de Ministros quando
se venfique uma das seguintes condições
cidades e outras localidades cujo número de habstantes seja superior à 50 000, salvaguardando o
disposto no nº 2 do artigo 32.º da Lei Geral de
Electricidade,
distnbuição cusa potência de ponta máxima solicitada pelo sistema seja 1gual ou superior a 4 MW
3 Às situações não abrangidas no número anterior serão
concedidas licenças
Artigo 6.º#
Princípios orientadores do exercício da actividade
t À actividade de distribuição de energia eléctrica no
Sistema Eléctnco Público (SEP) é realizada segundo os
seguintes princípios
à) umformidade tanfánria para cada concessão ou
licença, excepto se o órgão de tutela aprovar
factores de diferenciação, tendo em consideração as diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia
eléctrica,
equelibrio financerro das entidades concessionárias
ou heenciadas
CAPÍTULO TE
Distribuição de Energia Eléctrica no Sistema
Eléctrico Público (SEP)
SECÇÃO |
Praocípios Gerais
Artigo 7.º#
Aquisição de energia
No âmbito do Sistema Eléctnço Público (SEP), as distribuidoras de energia eléctrica em MT e BT ficam obrigadas a
adquiri-la à concessionária de distbuição em AT e MT
Artigo 8.º#
Qualidade do serviço
O fornecimento de energia eléctrica 208 clientes do
Sistema Eléctrico Público (SEP) deve obedecer sos padrões
de qualidade de serviço estabelecidos no regulamento de
fornecimento de energia eléctrica
2001 521
Artigo 9.º#
Obrigações das distribuidoras
| À distribwdora é obrigada, dentro da sua área de
actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha
requisitarem e que preencham os requisitos legais para o
efeito
2 O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às
candições estabelecidas nos contratos de concessão, nas
licenças e no regulamento de fomecirmento de energia eléctrica em AT, em MT é em BT
3 Salvo caso de força maror, o fornecimento só pode ser
Suspenso por razões de interesse público, de serviço ou de
segurança, ou por facto imputável ao cliente, segundo as
Princípios gerais constantes dos artigos seguintes e do
disposto no regulamento de fornecimento de energia eléctrica
Artigo 10.º#
(Suspensão por razões de interesse público, de serviço
ou de segurança)
| À suspensão do fornecimento pode ocorrer por razões
de interesse público, nomeadamente quando se trata de
alvações de emergência ou excepção, declarada ào abrigo
de legislação específica
2 À suspensão do fornecimento por razões de serviço ou
de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar
quando haja necessidade wmperiosa de realizar manobras ou
trabalhos de ligação, ampliação, reparação ou conservação
da rede, desde que tenham sido esgotadas as possibilidades
de alumentação alternativa
3 No caso disposto no número anterior, às concessioná-
Tas devem avisar, com à antecedência mímima de 48 horas,
os chentes e consumidores a elas Ligados que possam vic a
ser afectados, salvo no caso da execução de programas
oficiais de restrições de consumos ou de esquemas de
deslastragem de cargas ou de trabalho que face à necessidade de segurança de pessoas e bens se tornem madiúáveis
Artigo 11.º#
Interropção por facto imputárel so cliente
1 À distribuidora pode interromper o fornecimento de
energia eléctnca aos clentes que causem perturbações que
afectem a qualidade do serviço do Sistema Eléctrico Público
(SEP), sempre que, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária,
Tão comjam as anomaiias em prazo adequado
2 Em caso de perigo eminente para pessoas e bens, as
distribuidoras podem tnterromper, de imediato, o fornecrmento
3 A distribuidora pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas
nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor
ARTIGO 12"
(Relações entre as distribuidoras)
As relações entre as distnbuidoras regem-se, com as
necessárias adaptações, pelo estipulado no regulamento de
fornecimento de energia eléctrica
Artigo 13.º#
Ligação às redes de distnbuação em AT, MT e BT
1 O ponto de entrega de energia eléctrica às redes de
distribuição é indicado pela distribuidora
2 A ligação à rede receptora ou às instalações do chente
deve ser feita de forma à assegurar, em condições técnicas
satisfatórias, a transmussão da potência máxima previsível,
assim como o seu controlo
3 Salvo acordo em contrário, são da responsabilidade
do chente as encargos de ligação às redes de distribuição
SECÇÃO NI
Distribuição de Energia Eléctrica em AT e MT
Artigo 14.º#
Rede de distribuição
É As redes de distribuição em AT e MT são constituídas *
por subestações, linhas de AT e MT, postos de secciona-
Thento e aparelhos e acessórios gados à sua exploração
2 Fazem igualmente parte das redes de distribuição em
AT e MT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhe estejam ligados, salvo disposição em contrário
do regulamento de fornecimento de energia eléctrica
Artigo 15.º#
Encargos com à ligação à rede de destiobuição em AY e MT
Os encargos com a ligação à rede de energia eléctrica
em AT e MT são da responsabilidade da distribuidora em
MT o BT, nos termos do regulamento de fornecimento de
energia eléctrica, salvo acordo em contrário entre ps interessados
SECÇÃO II
Distribução de energia eléctoca em BT
SUB-SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 16.º#
Exertício de achvidade
1 À actividade de distribuição de energia elécteica em
BT é exercida através da atnbuição de concessão, pelo
Conseiho àe Ministros, de concessões para às instalações
abrangidas pelo prevsisto no n º 2 do artigo 5º
Nos demais casos, a actividade de distribuição
exerce-se mediante à atribuição de licença pelo órgão de
poder local competente
3 Por razões de mteresse público, o Conselho de Ministros pade assumir a competência para atribuir concessões
relativamente às actividades referidas no nº 2
Artigo 17.º#
Aquisição de energia
No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), as distribuidoras de energia eléctrica em BT obrigam-se a adquin-la
à distribuidora em MT
Artigo 18.º#
Redes de distribuição em BT
Às redes de distribuição de energia eléctrica em BT são
constituídas por postas de transformação, linhas de BT,
demais instalações de 1luminação pública e aparelhos acessónios ligados à sua exploração
Fazer igualmente parte das redes de distribuição em BT
os pontos de ligação de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo disposição em contrário
do regulamento de fornecimento de energia eléctrica
SUB-SECÇÃO [)
Concessão
Artigo 18.º#
Atrilwição das concessões
1 Às concessões para distribuição de energia eléctrica
em BT serão atribuídas pelo Conselho de Ministros, conforme previsto no artigo 5º
2 Às concessões referidas no número anterior são atmbuídas mediante concurso púbhrco, nos termos previstos na
les
3 O processo para atnbuição da concessão inicia-se com
e anúncio do concurse efectuado pela entidade concedente,
contendo os critérios de selecção e os requisitos « condições
exigidos aos candidatos pelo órgão de tutela, ouvida a Entrdade Reguladora
Artigo 20.º#
Procedimento edmunstrativo
À candidatura pára à atribuição da concessão de distrebuição de energia eléctrica deve ser entregue ao órgão de
tutela e mstruída com os segumtes elementos
identificação completa da candidata,
indicação da área onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctnca,
minuta do acordo de vinculação ao Sistema Eléctrico Público (SEP),
apresentação dos elementos demonstrativos da
capacidade técnica, financeira e organizacional
da candidata,
declaração assumindo o compromisso de que
exercício da actividade, o distribuidor con
com todas as disposições legais é regulament.
aplicáveis
ARTIGO 21 *
(Contrato de concessão)
1 O Conselho de Ministros outorga a concessão em
função da selecção feita pelo órgão de tutela
2 Os contratos de concessão obedecerão a um modelo-
-npo definido pelo órgão de tutela, ouvida a Entidade
Reguladora
ARTIGO 22 *
(Aniegração no Sistema Eléctrico Público (SEP))
1 A mtegração do candidato seleccionado no Sistema
Eléctrico Público (SEP) processa-se através da celebração
de um acordo com à entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP) .
2 O Acordo de vinculação referida no número anterior
terá um prazo de duração 1gual ao da concessão
ARTIGO 23 *
(Duração da concessão)
O contrato de concessão tem um prazo de duração não
superior a 50 anos, contados a partir da data da sua outorga
Artigo 24.º#
Diraias da concessionária
São direttos da concessionária, no exercício da actvidade de distribuição de energia eléctrica em BT
explorar a concessão nos termos do respectivo
contrato, em regime de exclusividade,
utilizar bens do domímo público é constituir serv1-
dões sobre os bens imóveis ou direitos a eles
adstnitos, desde que necessários à prossecução
do objecto da concessão,
gozar de outros direitos conferidos por lei e pelo
contrato de concessão
Artigo 25.º#
Deveres da conceaslonória
São deveres da concessionária, tomeadamente
fornecer À energia eléctnca à quem lhe requisitar,
nos termos do artigo 9º do presente regulamento,
tmniciar a exploração da rede no prazo fixado para o
efeito,
promover a expansão da rede de distribuição de
acordo com às direcinizes e prioridades defini
das pelo órgão de tutela, pelo órgão do poder
local ouvida a Entidade Reguladora,
manter as redes e respectivas instalações e equinatentos em bom estado de funcionamento,
€) prestar ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora
as mformações previstas no presente diploma,
£ cumprir às obrigações decorrentes do contrato de
concessão,
2001 523
&) permitir é facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhe as
miformações e dados necessários no exercício da
sua actividade,
participar às enhdades competentes os acidentes e
desastres ocorridos na exploração da rede de
distribuição e das respectivas instalações,
constitur e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 60º do
presente diploma,
fornecer elementos estatísticos às entidades competentes
Artigo 26.º#
Transmessão da concessão
1 À concessionária não pode, sem prévia autorização do
Conselho de Ministros ou a quem este delegar, transmitir,
por qualquer forma, à concessão
2 Autorizada à transmissão da concessão, o transmussário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações €
encargos da transmutente, bem como à outros que lhe
tenham sido impostos como condição de autorização da
transmissão
Artigo 27.º#
Extinção da concessão
| A concessão extingue-se por
caducidade;
rescisão,
declaração do estado de falência da concesstionária,
di resgate,
por razões de força maior que se mantenham para
além dos prazos previstos no contrato de concessão,
por acordo mútuo
2 À extinção do contrato de compra de energia com a
concessionária da distibuição em AT e MT pode unplicar a
extinção da concessão de distribuição em BT e originar à
transmissão, para a entidade concedente, dos bens à ela
afectos
Artigo 28.º#
Caducldade por decurso do prazo
1 Cessando a concessão pelo decurso do prazo é caso
não baja lugar à sua renovação à entidade concedente
compensará a concessionária
2 Os coitérios de compensação serão objecto de negociação entre a concessionária e a entidade concedente,
ouvida a Entidade Reguladora
3 No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica
caducar por decurso do prazo, se se venficar a renovação da
Concessão, à concessionária deve negocrar um novo con-
trato com a concessionária da actividade de distribuição de
energia cléctrica em AT e MT
Artigo 29.º#
Rescisão
1 À concessão pode ser resemdida pela entidade concedente, quando o seu titular faltar culposamente ao cumpri
mento dos deveres relativos ao exercício da actividade, em
especial
não apresentar os projectos das instalações eléctrcas nos prazos fixados,
não conclui as obras ou não miciar à exploração
da rede nas datas fixadas, excepto por razões de
força maior ou por qualquer circunstância que
comprovadamente não lhe seja imputável,
promover ou consentir, por qualquer forma, à
Interrupção ou a irregularidade da distrboição de energia eléctrica, afectando o interesse
público e não restabelecer a normalidade da
exploração dentro do prazo que lhe for fixado
pelo órgão de tutela,
não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos,
abandonar as instalações afectas à distribuição de
energia eléctnca por um período superior à três
meses, sem autorização do órgão de tutela,
A violar reiteradamente o cumprimento das dispostções legais ou normas técnicas aplicáveis à
activídade concessionada, bem como outras
de natureza patrimonial, financeira, fiscal e
ambiental
2 Quando se venfiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada eu no funcionamento das
instalações e dos equipamentos que ponham em causa a
regularidade do serviço, sem que hajam razões para resc1-
são, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de
Ministros, pode tamar conta da concessão, cabendo a entrdade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder à
sua exploração, podendo, para o efeitô, subcontratar outras
entidades até à resolução defimtiva daquelas deficiências
3 Verificada a situação prevista no número antérior, 2
concessionária suportará os encargos que resultarem, para o
concedente, do exercício da concessão, e bem assim como
todas as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
4 À concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos da
suspensão prevista no n.º 4 e o concedente o julgue oportuno
35 O órgio de tutela, ouvida a Entidade Reguladora e
mediante avtorização do Conselho de Ministros, pode
proceder à imediata rescisão do contrato de concessão,
sempre que à concessionária não queira ou não possa
retomar o exercício da actividade
6 AÀ concessionária pode rescindir o contrato nos seguinles CAROS”
por razões de força maior que se mantenham para
além dos prazos previstos no contrato de
concessão,
por acto de terceiro ou decisão dos poderes
públicos que lesem grave e comprovadamente
os seus direitos e que não dêm origem ao resgate
da concessão, podendo haver recurso à arbrtragem prevista neste diploma;
em caso de inviabilidade económica da concessão
7 À comunicação das repercussões de actos de terceiros
sobre concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas à
contar da ocorrência
8 À concessionária tem direito a indemnização em caso
de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado,
como concedente ou por acto dos poderes públicos
9 Os coitérios para a obtenção do montante da mdemnização a que se refere o número anterior serão objecto de
negociações entre à concessionária e a entidade concedente
ouvida a Entidade Reguladora
Artigo 30.º#
Resgate
1 O Estado, por razões de mamfesto interesse público,
reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão,
decomdo 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio
de um àno
2 O resgate da concessão confere à concessionária
direito à indemnização cujos criténos para à obtenção do
seu montante serão objecto de negociações entre as partes
ouvida a Entidade Reguladora
3 A assunção de obrigações por parte do Estado é feita
sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às obnigações contraídas pela concessionária, que tenham exorbitado
à gestão normal da concessão
ARTIGO 31 *
(Suspensão da actividade)
1 À actividade de distribuição só pode ser suspensa
quando obtida autorização prévia da entidade concedente,
que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do
pedido, sem o que será considerada deferida
2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não
tenha carácter ocastonal.
3 O pedido de autonzação da suspensão da actividade
deve ser apresentada a entidade concedente com a antecedência de v1to dias e a entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP)
Artigo 32.º#
Obrigações decorrentes da suspensão
1 Durante o período de suspensão, o hicenciado manterá
a responsabilidade da conservação e manutenção das 1instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade
2 Quando o período de suspensão referido no número
anterior ultrapassa os três meses, a hcença pode ser revogada
3 À entidade licenciadora é responsável pelos danos
causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de
responsabilidades previstos na alínea &) do arbgo 12º da
Le: Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabrlidade criminal em que corram os seus agentes
Artigo 33.º#
Substituição da concessionária
Sempre que, pelos motivos estabelecidas no presente
diploma, for necessário proceder à substituição da concessionánria de distribuição de energia eléctrica em AT, MT e
BT, o órgão de tutela deverá comunicar o facto ao Conselho
de Mimstros
Artigo 34.º#
InTentário
1 A concessionária deve manter actualizado um Inventá-
Tio das redes e dos bens à ela afectos, bem como das relações laborais
2 Omnventário previsto no número anterior deve ser
facultado ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora,
quando estes o soheitarem
ARTIGO 34"
(Contrarenções)
1 Constitw contravenção a prática dos seguintes actos
o exercicio da actividade para além do âmbito do
respectivo contrato e a imobservância das condrções nele estabelecidas,
&) a aplicação a clientes de tarfas ou de preços que
não tenham side aprovados,
a interrupção da exploração ou o abandono de
instalações integradas no Sistema Eléctrico
Público (SEP), sem autorização para o efeito,
a realização ou utilização indevida de linhas de
interligação pelas entidades concessionárias de
distribuição de energia eléctrica em AT e MT,
a inobservância das regras de ligação, de utilização
e de exploração das redes,
a não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil,
£) a não participação ao órgão de tutela ou aos órgãos
de poder local competentes dos desastres ou
acidentes ocorridos na exploração das instala.
ções,
o não envio ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da
competência destas entidades,
não permitir ou dificultar à acesso da fiscalização
das entidades previstas neste diploma às tnstalações ou aos documentos respeitantes ao exercfcio da actividade,
2001 525
não manter um registo das queixas apresentadas
pelos clientes
2 Às contravenções previstas no número anterior são
punidas com muitas cujos valores são estabelecidos nos
termos do artigo 68 º do presente regulamento
3 Atentativa e à negligência são puníveis
4 Simultaneamente com a multa pode, em função da
gravidade do facto, ser revogada a concessão do exercício
da actividade
Artigo 36.º#
Processo de contravenção e aplicação de multas
O processamento da contravenção e a aplicação das
multas e de sanções acessórias compete ao órgão de tutela
SUB-SECÇÃO 111
Licenças
Artigo 37.º#
Competência para atribuição dae licença
1 No âmbito do Sistema Eléctnico Público (SEP), fora
dos casos regulados por concessão, nos termos do artigo 5º
do presente regulamento, à actividade de distnbuição de
energia elécinca em BT é exercida mediante licença do
órgão do poder local competente, quer através do concurso
público, quer por ajuste directo que deverá ser público e
devidamente justificado
2 A atribuição das licenças deverá ser precedida do
parecer do órgão de tutela e da Entidade Reguladora
ARTIGO 38*
(Acumulação de Licenças)
As entidades titulares de licenças de distribuição de
energia eléctrica podem acumular hceenças de AT, MT e BT,
bem como licenças da mesma categoria
ARTIGO 39 *
Duração)
1 O prazo de duração da licença de distribuição é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33 * da Lei
Geral de Electricidade, não podendo ser superior a 30 anos
2 O prazo da licença de distnbuição conta-se 2 partir da
data da outorga da licença
Artigo 40.º#
Processo de atribuição da Jucença
1 À licença de cdistnbuição de energia eléctrica será atribuída mediante requenmento prévio dirigido ao órgão do
poder local, este por sua vez remeterá aos dernais organismos oficiais que devem pronunciar-se sobre o projecto num
prazo não supenor a 90 dias
2 Para efeitos de aplicação do número anterior, são
considerados organismos oficiais q órgão de tutela e do
ambiente, cujo não pronunciamento sobre o projecto, no
Prazo acima previsto, é tido como aprovado
3 O requerimento refendo no número anterior deve ser
tnsiruído com os seguintes elementos
identificação completa do requerente,
indicação dá área de distribuição,
principais características da rede de distribuição,
dj declaração de compromisso do cumprimento de
todas as disposições e regulamentos aplicáveis
ao exercicio da actividade de distribuição
4 O requerente deve anda instruir o requerimento com
os elementos exigidos no âmbrto da legislação específica
aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do
ambiente
5 O órgão do poder local pode exigir ào requerente
outros elementos que julgar indispensáveis à instrução e
apreciação do pedido
Artigo 41.º#
Atribuição da licença provisória
1 Cumpridos os requisitos no artigo antenor, à entidade
licenciadora atribui uma licença de distribuição com carácter provisório, no prazo de 60 dias
2 Juntamente com a licença provisória, é fixado o prazo
de 30 ditas para 0 interessado apresentar ao órgão de tutela o
projecto das instalações eléctricas, para efeito da sua aprovação, nos termos previstos no regulamento do hicenciamento de instalações eléctricas
3 Considera-se aprovado o projecto desde que o órgão
de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 dias
após à recepção
4 Aprovado o projecto, nos termos do regulamento do
licenciamento das instalações eléctricas, a entidade licenciadora atribuirá à licença definitiva, no prazo de 30 dias,
contados a partir da recepção da decisão do órgão de tutela
ou de decorrido o prazo estabelecido no número antenor
sem que tenha havido pronunciamento por parte do órgão
de tutela
Artigo 42.º#
Conteúdo da licença
As licenças de distribuição devem conter, nomeadamente, 08 seguintes elementos
identificação do titular,
natureza,
prazo,
identificação, iocalização e características técmeas
da rede de distribuição,
identificação das obras e das condições de ligação
àrede de MT e AT,
direitos e obrigações do titular,
&£) valor do seguro de responsabilidade civil
Artigo 43.º#
Direitos
| São direitos do titular da licença de distribuição
explorar a rede de distribuição, de acordo com o
estabelecido no respectivo título,
&) fornecer, em exclusivo, à energia eléctrica na área
licenciada para o efeito
2 Os titulares de licença de distribuição têm o diretto de
constituir servidões, requerer expropriações e utilizações e
utilizar bens do domínio público
3 Para efeitos do disposto no número anterior, à entdade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de
poder local que negociará com os servientes e expropriados
os termos das respectivas indemnizações
4 Se razões de interesse público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem,
poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças
de distribuição
Artigo 44.º#
Deveres)
São deveres do titular da licença de distribuição
apresentar para aprovação o projecto das mstalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados,
&) cumprir as disposições legais e regulamentares
para o exercício da actividade, em especial no
que se refere no regulamento de fornecimento,
adoptar, na exploração da rede de distribuição, as
medidas mmdispensáveis à salvaguarda da segutrança das pessoas c bens,
manter a rede em bom funcionamento e só mterromper à actividade mediante autorização da
entidade hicenciadora,
constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade crv1l,
À permitir é facibtar às entidades de fiscalização o
acesso às instalações, facultando-lhes as
informações necessárias ao exercício da sua
actividade,
parucipar 408 serviços competentes os acidentes e
desastres acomidos na exploração,
manter actualizados o5 dados estatísticos
Artigo 45.º#
Transmissão
1 À licença de distribuição pode ser passível de transmissão, desde que autorizada pela entidade hicenciadora e
se mantenham os pressupostos que determinaram à sua
atribuição
2 No caso de transmissão da licença de distribuição,
a entidade transmissora deve requerer, dentro do prazo de
60 dias contados da notificação da auto1ização, o averba-
menta em seu nome das instalações eléctricas junto da entdade licenciadora
3 À transmissão daquela licença implica, para o trans-
TNISSOT, à sweição às mesmas obrigações do transmitente,
bem como aos que sejam impostos como condição da transmissão
Artigo 46.º#
Reversão dos bens
1 Extinta à iicença, os bens implantados sobre o demímo público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, reveriem para o Estado, salvo se este manifestar
vontade em contrário
2 A reversão confere ao titular da licença o direto à
indemnização, excepto em caso de revogação
3 Com a extinção da refenda heença, o seu titular fica
obrigado à remoção das instalações desmontáveis wimplantadas em bens do domímo público, dentro do prazo que,
para o efeito, à entidade iicenciadora lhe tenha fixado
Artigo 47.º#
Suspensão da actividade
1 À actividade de distribuição só pode ser suspensa
quando obtida autorização prévia da entidade Iicenciadora,
que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do
pedido, sem o que será considerada deferida
2 Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não
tenha curacter ocasional
3 O pedido de autorização da suspensão da acbvidade
deve ser apresentada à enhdade licenciadora e à entidade
Eestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), com a antecedência de ow dias
Artigo 48.º#
Obrigações decorrentes da suspensão
1 Durante o período de suspensão, o licenciado manterá
a responsabilidade da conservação e manutenção das minstalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade
2 Quando o período de suspensão refendo no número
anterior ulirapassa os três meses, a licença pode ser revogada
3 À entidade licenciada é responsável pelos danos causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de responsabilidades previstos na alínea D) do artigo 12º da Lei
Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que 1Incorran os seus agentes
Artigo 49.º#
QExunção)
] A licença extingue-se por
Cadusidade,
Revogação,
2001 527
Declaração do estado de falência ou insolvência da
entidade bhcenciada,
Por razões de força maior
2 À extinção da licença de distribuição dá origem à
transferência, para a entidade hicenciadora, da ttulandade
das instalações, nos termos do presente regulamento é do
títuio da licença
ARTIGO 50"
(Reyogação)
À licença de distribuição pode ser revogada pela entdade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente
ao cumprimento dos deveres relaivos ao exercício da actividade, nomeadamente
violar, de forma reiterada, às disposições legais ou
as normas técnicas aplicáveis ao exercício da
actividade licenciada,
&) abandonar as mstatações afectas à actividade,
suspender a actividade injustificadamente, por um
período de três meses,
não constituir ou não manter actualizado o seguro
de responsabilidade cv]
ARTIGO 51*
(Revogação pelo Conselha de Munustros)
Nos casos em quê o Conselho de Ministros considere
que a actividade hicenciada deve ser exercida em regime de
concessão, pode integrá-la neste regime, revogando a
licença, nos termos do nº 2 do artigo 32º da Lei Geral de
Electricidade
Artigo 52.º#
Substituição do titular da licença
] Sempre que, pelos motivos previstos no presente
diploma, se torne necessário proceder à substituição de
qualquer entidade titular de licença de distribuição em BT, o
Órgão de tutela comunica à entidade concessionária de
distribuição em AT e MT da zona geográfica em que está
suuado o órgão de poder local em questão, ocorrência de
situações que justificam a extinção das licenças existentes
2 Quando, durante a fase de substituição do titular da
liceniça de distribuição, este não puder assegurar o fornecrmento de energia eléctrica e, enquanto a referida licença não
for atribuída à um novo titular, cabe à concessionária de distribuição em AT e MT da área geográfica onde está situado
o órgão de poder local em questão assegurar a prestação do
Serviço
ARTIGO 53 *
(Alleração e prorrogação)
1] A licença de distribuição pode ser alterada por mútuo
acordo quando as condições de exploração da rede o justifiquem ou por qutras alterações de circunstâncias, tidas como
relevantes por ambas as partes
2 À alteração da licença, nos termos previstos no
número anterior nunca poderá pôr em causa o equilíbrio
financeiro da actividade licenciada
3 Quando haja alteração daquela licença e sempre que o
interesse público o Justifique, à Seu prazo de duração pode
ser prorrogado por :guat perfodo de duração 6 mferior
4 Venficada a caducidade da licença do termo do prazo,
pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade
Artigo 54.º#
Cantravenções
L Constitw contravenção a prática dos seguintes actos
o exercício da actividade sem a respectiva licença
ou para além do âmbito da mesma,
a inobservância das condições estabelecidas na
licença de distribuição;
1 interrupção da exploração ou o abandono das
mstalações, sem à necessária autorização,
à inobservância das regras de relacionamento
comercial aplicáveis à actividade,
a não participação do seguro de responsabilidade
emvl, quando exigido,
fa não participação à entidade licenciadora dos
acidentes ocorridos na exploração das 1nstalações,
£) o não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora
ou à entidade gestora do Sistema Eléctrico
Público (SEP), das informações pedidas no
âmbito, às instalações ou aos documentos
Tespeitantes ao exercício da actividade,
as contravenções previstas no núrmero anterior são
puníveis com multa cujos valores são estabelecidos nos termos da artigo 66º do presente
Tegulamento
2 Ailentativa e a negligência são puníveis
3 Simultaneamente com a aplicação da multa pode, se a
gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de
exercício da actividade
ARTIGO 5S5*
(Processo de contravenção e aplicação de multas)
O processamento das contravenções e aplicação de
multas e de sanções acessónas compete à entidade licenciadora, conforme estabelecida em regulamento próprio, &
aprovar pelo órgão de tutela
CAPÍTULO IM
Disposições Finais, Avulsas e Transitórias
Artigo 56.º#
Diretos adqundos
Às entidades integradas no Ststema Eléctrico Público
(SEP) e que detenham, à data da entrada em vigor deste
regulamento, direitos de utilização do domínio público,
devem regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização dos mesmos
ARTIGO 57"
(Intervenção directa do Estado)
Sempre que o interesse pública 6 justifique, o Estado ou
os órgãos de poder local poderão proceder directamente à
construção e exploração de redes de distribuição de energia
eléctrica que não possam ser instaladas e exploradas em
regime de concessão ou de hcença, conforme previsto no
presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das
suas obrigações gerais resultantes do exercício da acovidade, nomeadamente as relativas ao licenciamento e segurança das instalações eléctricas
Artigo 58.º#
Protecção do amiHente
Compete à concessionária ou ao titular da bicença de distribunção adoptar as providências adequadas à minimização
dos impactos ambientais, observando as disposições legais
aplicáveis, bem como as mstruções dos serviços competentes
Artigo 59.º#
Ligação à rede de transporte
1 Os titulares de concessão ou de licença de distribuição
suportam 08 encargos inerentes à hgação das mstalações a
Tede de iransporte
2 Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os encargos inerentes à ligação das
mstalações à rede de transporte
ARTIGO 60 *
(Canção)
1 Para garantia do cumprimento das suas obrigações, à
concessionária e à entidade licenciadora será exigida à
prestação de uma caução com o limite máximo de 5% do
valor total do investimento inicial para as concessões e
2,5% para às licenças
2 A caução pode ser prestada por depósito, por garantia
bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei
3 Ao licenciado poderá ser também exigido à prestação
de uma caução
4 Se a caução não for prestada, caducará o direito à
concessão ou à licença
5 Da conta da caução serão levantadas as importâncias
das muitas em que o licenciado houver mcorrido, se não às
pagar no prazo de 60 dias contados da data da notificação
6 A concessionária e o licenciado têm a obrigação de
proceder à reconstituição da caução, sempre que dela
tenham sido efectuados levantamentos, nos termos do
número anterior
7 Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias após
à data da utilização da caução
Artigo 61.º#
Seguros
1 Para garantir as obrigações decorrentes do exercício
da actividade, às entidades de concessão ou de licença de
distribuição devem cobrir os nscos imerentes àquela activdade, através de um seguro de responsabilidade civil, de
montante a fixar de acordo com a regulamentação em vigor
em matéria de seguros
2 Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de
cada ano
Artigo 62.º#
Requisitos tórnucos e de segurança
Às entidades titulares de licenças ou concessão de distnbuição de energia eléctrica estão submetidas, no exercício
da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições
legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de
Segurança
Artigo 63.º#
Participação de soustros
1 Os distribuidores são obrigados a participar à entidade
concedente ou licenciadora todos 08 sinistros ocomdos nas
Suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da
ocorrência
2 Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos
graves ou prejuízos materiais, deverá ser feito um exame av
estado das instalações eléctricas, bem como a análise das
circunstâncias da ocorrência e elaborado o respectivo relató-
110 técnico
ARTIGO &4 º
(Fescaluzação)
1 O exercício da actividade de distribuição de energoa
eléctrica está sujesto à fiscalização do Governo
2 Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no
número anterior, os ttulares de concessão ou de licença para
distribuição de energia eléctrica devem permitir ao órgão de
tutela e demais entidades competentes o acesso do pessoal
técnico às tmstalações e suas dependências e amda aos aparelhos e instrumentos de medição, e prestar todas as informações & ajuda de que o pessoal técnico careça para o
desempenho das suas funções de fiscalização
Artigo 65.º#
Responsobilidade cryvIl é criminal
1] Às entidades titulares de concessão ou de licença de
distribuição de energia eléctrica são responsáveis civ1l e
enminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no
exercício da actividade
2 Aquela que tiver a condução efectiva de instalações
destinadas à distribuição de energia eléctrica e utilizar essa
tnstalação no seu interesse responde tanto pelo prejuízo que
derive da exploração da rede de distribuição de energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria mstalação,
Excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com
2001 529
as tegras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação
3 As entidades descritas no nº 1 do presente artigo não
estão obrigadas a reparar os danos resultantes de cauzgas de
força maior
Artigo 66.º#
TTaxas)
1 À atribuição dos títulos de concessão e de licença de
distribuição previstos neste diploma está sujeita ao pagamento de taxa
2 A fixação das taxas previstas no número anterior não
afasta a obrigatoriedade de pagamento de outras taxas ex1gldas por ler
Artigo 67.º#
Yalores das taxa € multas
Os valores das taxas e multas previstos no presente
regulamento serão estabelecidos por decreto do Ministério
das Finanças, sob proposta do Muustério de tutela, podendo
ser actualizados anualmente, face às alterações económicas
e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas entidades atrás referidas
Artigo 68.º#
Intervenção da entuíiade reguladora
Sempre que a selecção de um novo titular de licença ou
concessão de distribuição de energia eléctrica puser em
causa o princípio da umformidade tanfána e do equilíbno
financeiro das empresas titulares de heenças de produção na
área geográfica da sua intervenção, a entidade reguladora
pode estabelecer os mecanismos de regulação
Artigo 69.º#
Atribunções da enidade reguladora
Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos
termos do artigo 15º da Lei nº 14-A/96, de 31 de Maio,
competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da
Energia é Águas exercer as funções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas
atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele Ministério
Artigo 70.º#
(Entidade responsável peto Piano Director de Expansão
do Sislama Eléctrico)
As funções da entidade responsável pelo Plano Directar
de Expansão do Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electncidade,
Empresa Pública, ENE-E P, enquanto não for outorgada a
concessão da Rede Naciona! de Transporte, nos termos do
nº 1 do aatgo 9º da Lei Gera! de Electricidade
Artigo 71.º#
Resolução de tígioa
Os litígios que surgirem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 51 * da Lei Geral de Electricidade
O Presidente da República, José EnuARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 46/01
de 13 de Julho
Cansiderando à necessidade de se estabelecer as regras
sobre a transportação e protecção de valores e diamantes
das empresas vocacionadas para o exercício da actividade
diaumantífera,
Nos termas das disposições combinadas da alínea 4d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto visa estabelecer as regras que regulam a transportação e protecção dos valores e diamantes no
mteror do País
ARTIGO 2"
(Âmbito)
O presente decreto aplica-se a todas as empresas que
exercem as actividades de prospecção, pesquisa, reconhec1-
mento, exploração, tratamento e comercialização de dia-
Imantes
Artigo 3.º#
Definições
Para cfertos do presente decreto, entende-se por
Valores — quaisquer títulos, acções, obrigações,
letras de câmbio, divisas, que representem certa
mmportância em dinheiro ou susceptíveis de avaliação pecuniária,
Diamante — pedra preciosa que constitui um bem
económico formado por carbono em condições
de alta temperatura, susceptível de avaliação
pecuniária
CAPÍTULO TM
Obrigações Gerais e Especiais
Artigo 4.º#
Obrigações gerais
Canstituem obrigações gerais Y
a transportação de valores por uma equipa previamente preparada pelo Corpo Especial de Fiscal1-
zação e Segurança de Imamantes (CSD) com os
meios de protecção adequados,
a transportação de valores de Luanda para o 1nterior da País em envelopes ou sacolas de plástico
existentes no mercado internacional e que ofereçam máxima segurança,
a selagem e lacrager dos envoltórios, visando a
sua mviolabilidade,
a emissão, no envio do correio de um documento
escnto por parte do órgão remetente para o destrnatário, mediante correto electrónico, fax ou
outro meio de comunicação para evitar dúvidas
com decalque ao Corpo Especial de Fiscalização
e Segurança de Diamantes (CSD),
& transportação de valores, acompanhada por um
documento emitido pela entidade legalmente
reconhecida e por um membro do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes
(CSD),
à recepção dos diamantes em envelopes de cela,
devidamente lacrados na presença de especialistas do Corpo Especial de Fiscalização e Segu-
Tença de Diamantes (CSD),
&) à aquisição de diamantes previamente avaliados
por especialistas reconhecidos legalmente pelas
entidades competentes e a sua avaliação poste-
TIOT nas instalações do Banco Nacional de Ango-
Ta com garantia de segurança,
à transportação dos diamantes em malas metálicas
apropriadas, de acordo com as regras Internacionalmente estabelecidas, contendo dois códigos
de segurança diferentes, que sejam conhecidos
por cada um dos especialistas referidos na alínea
antenor,
acondicionamento dos diamantes na Casa Forte do
Banco Nacional! de Angola, onde permanecerão
até a data da sua exportação,
a impressão do nome do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) nos
envoltómros, em letras claras, incluindo-se o seu
número no documento,
a presença de um representante do Corpo Especial
de Fiscalização e Segurança de Diamantes
(CSD) e da entidade remetente durante a abertura do envoltório,
à observância do princípio da compartunentação da
informação e de dados
Artigo 5.º#
Obngações especuam no transportação de valores
Constituem obrigações especiais na transportação de
alores
