Texto integral
Decreto Presidencial n.º 239/11:
Abre os créditos adicionais especiais e créditos adicionais suplemen-
tares.,
Despacho Presidencial n.º 69/11:
Cria o Conselho Coordenador do Censo 2013,
CCEE
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Decreto Presidencial n.º 237/11
de 30 de Agosto
Considerando a necessidade de se legislar em matéria
relativa à protecção da pessoa com deficiência, em ordem à
sua plena integração social;
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Despacho Presidencial n.º 69/11
de 30 de Agosto
Considerando que o Instituto Nacional de Estatística
(INE) está a preparar o Recenseamento Geral da População
e Habitação, para o mês de Julho do ano 2013;
Havendo necessidade de definição da composição do
Conselho Coordenador do Censo, de acordo com o n.º 2 do
artigo 11.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de
23 de Junho;
O Presidente da República determina nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República, o seguinte:
º — O Conselho Coordenador do Censo 2013 é presidido pelo Presidente da República e integra as seguintes
entidades:
Ministro da Defesa Nacional:
Ministro do Interior;
Ministro da Administração do Território;
Ministra do Planeamento;
Ministro das Finanças;
Ministro do Urbanismo e Construção;
£) Ministra da Comunicação Social;
Ministro da Educação;
Ministro dos Transportes;
)) Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação;
Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.
º — O Conselho ora criado tem as seguintes atribuições:
Preparar e planificar as operações de recenseamento;
Determinar as facilidades do trabalho dos recenseadores nas áreas delimitadas;
Controlar a cobertura do trabalho dos recenseadores no campo;
Assegurar a unidade da informação e a cobertura
territorial;
Disponibilizar e divulgar a informação das operações de recenseamento a nível territorial de
forma detalhada;
Facilitar a organização e execução do recenseamento para permitir que se efectuem inquéritos
de qualidade;
£) Determinar a forma e organização do controlo dos
dados.
º — O Conselho acima referido deve estar dotado de
um orçamento próprio, inscrito no Ministério do Planeamento.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente despacho são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
º — O presente despacho entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
D ex. — IL. N.-E. P.— 2011
