Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 239/11

Decreto Presidencial n.º 239/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011
Data
30/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 30 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto Presidencial n.º 239/11:

Abre os créditos adicionais especiais e créditos adicionais suplemen-

tares.,

Despacho Presidencial n.º 69/11:

Cria o Conselho Coordenador do Censo 2013,

CCEE

LA

Decreto Presidencial n.º 237/11

de 30 de Agosto

Considerando a necessidade de se legislar em matéria

relativa à protecção da pessoa com deficiência, em ordem à

sua plena integração social;

s 2

& E

TF 1

e HÁ

F ê

al

=

=

ê 8 8 8 =! 8 8 â

a = & = 8 8

& = 8 & = & E 3

s | o =) = = Ss

Ê = a 8 Z E 8 à

ES se o — Da o = o e

=) rr er — E o e

- Le) o E

=

Es HH

= HF

E

a

< 2 a 3 = 8 & É

E SS ÉS 2 sa é É

: =

E & 3 & 8 & 8 8:

B = s Ss E ns 8 *

- o - bx

—

= a & =! & &

= = - = Ss o <C <= =

Hs

= = = s =| o ) o

&

HÁ

E

v

, E " : E R

= = Ss e) e) E

E E É 3 g << &

& E & ge À

E E Õ E

SE é E & 2 à

= 2 E 2 2 da

2823 3 E Ea uçãês

6: OE a 3 a 8 0

ES CE <2 178204

sc [iss 237 $SÉS$3

TE Se 742É 2 3 3 2

& Eds 082 <= “dE

sh O sh sh FA = & 2 23

pit Põãoa Dá ECÊ*

8 ;

= ã

ã = E

E v v ão

< 2 PP” <

(& 8 =

à 33 8 &

s s =) se So o Fo F

& & E 323 = Fo ê

(&) já) = E 3 =) = 8 Zz

o ” =) o Es = "

ê 8 8 O 8 3 E ã

t ET 3 (à ;3 3 &

Fá = s o

E à à & 3 << =

Es | Ed R

PA & Ss

& E g 2 E í

= E EG) -) =

de & sz f

E : =| LL =|

=) SS 3 Ss & 2 =

Zs =o ” o) 2 =

| F-) o E F = o

so =) - z = - < -

e)

s =) =) Fx A

E õ : - EM FE! E r

ES = ã ê E S

<< x - FÃ = o

=>s & = â A E E ira

x & . E ) o O =

&s B&à 5 Fi & & $ o

3: 3 < ê 3 E É

E: 3 à É & 2 E 3

Sã $ & â 2 7

= = SS | E Es -

à 2 E ê z a = 5

ú :

EX, 2 5 ôs & St =

eva 3 4 ss & Ea? E

E 8 = Sa ES 38 228 &

& 8 8 ice & es Ss ã ES A.

des 3 2&E 3: Ê 383 2

22 3 3% 3d à gFé:t E|º

ke)

(=) (=) =) (=) o ==)

Cos O UEÊE Of & USOU E

O. E. 495 — 8/166 — 150

Despacho Presidencial n.º 69/11

de 30 de Agosto

Considerando que o Instituto Nacional de Estatística

(INE) está a preparar o Recenseamento Geral da População

e Habitação, para o mês de Julho do ano 2013;

Havendo necessidade de definição da composição do

Conselho Coordenador do Censo, de acordo com o n.º 2 do

artigo 11.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de

23 de Junho;

O Presidente da República determina nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República, o seguinte:

1.

º — O Conselho Coordenador do Censo 2013 é presidido pelo Presidente da República e integra as seguintes

entidades:

a)

Ministro da Defesa Nacional:

b)

Ministro do Interior;

c)

Ministro da Administração do Território;

d)

Ministra do Planeamento;

e)

Ministro das Finanças;

f)

Ministro do Urbanismo e Construção;

£) Ministra da Comunicação Social;

h)

Ministro da Educação;

i)

Ministro dos Transportes;

)) Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação;

k)

Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.

2.

º — O Conselho ora criado tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar e planificar as operações de recenseamento;

b)

Determinar as facilidades do trabalho dos recenseadores nas áreas delimitadas;

c)

Controlar a cobertura do trabalho dos recenseadores no campo;

d)

Assegurar a unidade da informação e a cobertura

territorial;

e)

Disponibilizar e divulgar a informação das operações de recenseamento a nível territorial de

forma detalhada;

nf)

Facilitar a organização e execução do recenseamento para permitir que se efectuem inquéritos

de qualidade;

£) Determinar a forma e organização do controlo dos

dados.

3.

º — O Conselho acima referido deve estar dotado de

um orçamento próprio, inscrito no Ministério do Planeamento.

4.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente despacho são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

5.

º — O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

D ex. — IL. N.-E. P.— 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso