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Decreto n.º 16/93

Decreto n.º 16/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 21 de Maio de 1993
Data
21/05/1993
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 21 de Maio de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição dos direitos mineiros
  3. Art. 2.ºOutros direitos da Concesslonária
  4. Art. 6.ºDuração dá Concessão
  5. Art. 7.ºOperador
  6. Art. 3.ºObrigações da Concessionária
  7. Art. 4.ºÁrea da Concessão
  8. Art. 5.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºDireito de requisição do Governo
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.ºDesenvolvimento regional e local
  14. Art. 15.ºRegime fiscal
  15. Art. 16.ºRegimes cambial e aduaneiro
  16. Art. 17.ºSuspensão e extinção dos direitos mineiros
  17. Art. 18.ºInterpretação e integração de lacunas
  18. Art. 19.ºAprovação do contrato de partilha de produção
  19. Art. 20.ºEntrada em vigor
  20. Art. 1.ºObjecto do presente anexo
  21. Art. 2.ºDeterminação do preço do petróleo
  22. Art. 3.º
  23. Art. 4.º
  24. Art. 6.º
  25. Art. 7.ºMatéria Colectárel
  26. Art. 8.ºDisposições finais
  27. Art. 1.ºDefinição do regime cambial
  28. Art. 2.ºSistema de pagamento
  29. Art. 3.º
  30. Art. 4.ºRegisto pelo Banco Nacional de Angola
  31. Art. 5.º
  32. Art. 6.ºInvestimentos
  33. Art. 7.ºRegisto é prestação de contas
  34. Art. 8.ºDisposições finais
  35. Art. 2.º
  36. Art. 3.º
  37. Art. 4.º
  38. Art. 5.º
  39. Art. 6.º
  40. Art. 7.º
  41. Art. 8.º
  42. Art. 9.º
  43. Art. 10.º
  44. Art. 12.º
  45. Art. 13.º
  46. Art. 1.ºO limite de endividamento para os Bancos
  47. Art. 2.ºPara efeitos do cálculo do limite de endividamento de que trata o artigo anterior, deverão ser considerados
  48. Art. 4.ºO conceito de Capitais Próprios à ser considerado para efeitos de cálcelo mencionado no Artigo 1? é

Preâmbulo

Decreto nº 16/93

de 21 de Malo

Considerando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 13/78,

de 26 de Agosto, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos Hquidos € gasosos existentes no subsolo e na

plataforma continental, compreendidos no território nacional, e até ao limite das águas jurisdicionais da República de

Angola, ou em qualquer domínio territorial estabelecido em

convenções internacionais, sobre o qual exerça soberania

nacional, são propriedade do povo Angolano, sob a forma de

Fropricdade estatal;

Considerando que a referida Lei nº 13/78, de 26 de

Agosto, determina também que os direitos mineiros para à

Fpecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocauDoNetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola - Unidade Económica

Estatal (SONANGOL, UE. E.);

io de 1993 I Série — N.º 20

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número NKz 2.970.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Aio | da República 1.º e 2.º séries é de NKz 3.895,00,

- NKz 300.000.00.| e para a 3.º série NKz 4.870.00, acrescido do

.— NKz 130.000,00 | respectivo imposto do selo, dependendo à puúbli-

.—. NKz 97.000,00 | cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar

... NKz 97.000,00 | nà Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E..

Considerando que, nos termos da mesma Lei n.º 13/78,

de 26 de Agosto, à SONANGOL foi autorizada a associar-se

com sociedades estrangeiras, para 0 efeito de realizar operações petrolíferas no território nacional;

Considerando à importância que o sector petrolífero 1eveste para 0 País, como factor de arranque e desenvolvimento da economia nacional;

Nestes termos ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição dos direitos mineiros

O Govemo, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 13/78,

de 26 de Agosto, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Unidade Económica Estatal (SONAN-

GOL, UBE), adiante designada por Concessionária, os

direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento

e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da

Concessão, tal como é definida no antigo 4.º do presente

diploma,

Artigo 2.º#

Outros direitos da Concesslonária

Para além dos direitos mineiros referidos no artigo anterior, a Concessionária goza ainda, e sob reserva das disposições regulamentares específicas relativas a cada uma das

situações a seguir indicadas, entre outros, dos direitos a:

a)

executar, ou fazer executar, operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos líquidos e gascsos:

1.

executar, ou fazer executar, os trabalhos de infraestrutoras necessárias à realização, em condições econó-

Micas correntes nua indústria, des operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, de

equipamentos e dos produtos extraídos;

c)

OCUpar Os terrenos necessários à excocução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento, nos

campos, do pessoal afecto àquelas operações;

Empresas estrangeiras que investern e operam em Angola,

15 presente decreto, às obrigações contidas no Contrato de

Partithá de Produção que subscreverem com a Concessioná-

Tia e, especiaimente, às obrigações seguintes;

a)

participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional de cidadãos angolanos nos

termos do artigo 12.º e de acordo com a legislação

em vigor,

71.

facultar aos serviços competentes do Estado todos os

elementos de informação que estes entendam necessários para o controlo técnico e administrativo cficaz da actividade das Associadas, bem como o livre

acesso dos representantes daqueles a todos os locais e instalações onde as Associadas exerçam à

sua actividade, de forma a permitir àqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo;

c)

submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às

inspecções que os serviços competentes do Estado

considerem necessárias qu convenientes, facultandalhes o acesso a todas as instalações e equipamentos bem como à inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e

produção e bem assim o exame de todos os dados técnicos, fomrecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos €

Tespectivos resultados;

) conceder aos representantes dos serviços competentes do Estado e de vutros organismos oficiais as

mesmas regalias concedidas no campo aos seus

próprios empregados de idêntica categoria profiss

sional;

e)

sem prejuízo do disposto na alínca b) deste número,

manter, de acordo com o estabelecido no Contrato

de Partilha de Produção, estritamente confidenciais

quaisquer elementos de informação de carácter

técnico ou económico, obtidos no exercício das

suas operações, salvo se a sua divulgação for ex-

f)

sukitar-se às orientações do Govemo que estiverem

em vigor relativamente à política comercial de

importações e exportações, tendo sempre presente,

no exercício das suas actividades, os superiores

interesses da República de Angola;

£) preparar e submeter ao Ministério dos Petróleos relalórios mensais das suas actividades com inclusão

de todos 06 elementos técnicos e económicos relacionados com à actividade desenvolvida no mês a

que cada relatório corresponde, bem como relatótios trimesirgis c anuais de actividade, incluindo

05 resultados obtidos e uma análise comparativa

com as previsões feitas para os periódos a que tais

relatórios respeitam. Os relatórios trimestrais e

anuais deverão também ser enviados aos Ministérios do Plano e das Finanças;

h)

contratar, de acordo com as regras estabelecidas no

Contrato de Partilha de Produção, empreiteiros locais, na medida em que 05 serviços que prestem se-

jam semelhantes aos que estejam disponíveis no

mercado internacional e que os seus preços, quando

sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam

superiores em mais de 10% (dez por cento) aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para

idênticos serviços;

1.

adquirir, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, materiais, equipamentos, maquinaria e bens dê

consumo de fabrico nacional, na medida em que a

sua qualidade & prazo de entrega sejam semelhantes

aos dos materiais, equipamentos, maquinaria e

bens de consumo disponíveis no mercado internacional. À aplicação desta regra não será, contudo,

exigida sempre que o preço local desses artigos

seja superior em mais de 10% ( dez por cento) ao

preço dos artigos importados, antes da aplicação

dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos

respectivos custos de transporte e de seguro;

3.

submeter à concurso, nos termos que ficarem definidos no Contrato de Partilha de Produção, a execução dos trabalhos previstos num programa de trabalho € orçamento aprovados;

À) adoptar os procedimentos e regras contabilísticas esta-

Belecidos na legislação angolana e no Contrato de

Partilha de Produção, bem como os geralmente

Bceilrs na prática da indústria petrolífera internacional;

D conservar em Angola todos os livros e registos que

escriturera nos termos da lei comercial em vigor,

bem como os documentos contabilísticos originais

justificativos das despesas realizadas no âmbito das

Suas operações;

m)

submeter todos os seus livros « documentos contabilísticos à uma auditoria anual 2 realizar pelo Ministério das Finariças,

Artigo 6.º#

Duração dá Concessão

1.

A Concessão tem duração igual à do Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente decreto.

2.

À Concessão poderá ser prorrogada, a requerimento da.

Concessionária, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Operador

1.

O Operador, que é nomeado pelas Associadas da

Concessionária para cxecutar é fazer executar todos os

trabalhos inçrentes às operações petrolíferas de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na Área da Concessão, será indicado no

Contrato de Partilha de Produção, e deverá ser uma entidade

de reconhecida idoncidade, capacidade técnica c financeira.

2, O Operador estará sujeito no estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

3, O Operador será à única entidade que pode celebrar

contratos no &mbito da exccução das operações petrolíferas.

d)

tomar, ou fazer tomar e, utilizar os materiais de construção extraídos de terrenos do domínio do Estado

qu de outras entidades públicas, de que a Concessionária poderá dispor l:vremente para execução das

Operações petrolíferas,

€) importar bens de consumo ou duradouros destinados à

execução das operações petrolíferas,

É) ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, interesses e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da

República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária , das suas Associadas ou de quaisquer entidades que com elas

cooperem na realização das operações petrotíferas.

Estas facilidades serão extensivas aos membros do

agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado, 0-cônjuge, os filhos

menores € os que, embora maiores, se encontrem

em situação de comunhão habitacional com o trabalhador;

e)

tomar, transportar, armazenar, - vender, carregar € exportara quota-parte da produção que lhe couber,

nos termos do Contrato de Partilha de Produção:

Artigo 3.º#

Obrigações da Concessionária

1.

À Concessionária, em relação a todas as operações

petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e

Produção, realizadas nos termos do presente decreto, deve;

à) dar execução aos planos de trabalho aprovados, nos

prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas

da técnica c de harmonia com a prática da indústria petrolífera;

b)

submeter-se às acções de fiscalização que o Estado

pretenda levar à cabo, bem como fornecer-lhe todos os dados e informações necessários ao exercício eficaz daquelas acções;

c)

conservar nos seus escritórios o registo completo &

actualizado de todas as operações técnicas efe

crmadas ao abrigo deste decreto, organizando-o por

forma a permitir à rápida e completa apreciação

de custos e despesas;

d)

manter, nas melhores condições de conservação possiveis, porções significativas de cada amostra e de

cada testemunho obtidos em sondagens, bem como

todos e quaisquer dados, designadamente relatórios

geológicos & geofísicos, diagrafias eléctricas, bandas magnéticas, ensatos, relatórios de produção e

de reservatório, informações e interpretações de

tnis dados;

e)

dar conhecimento, 30 (trinta) dias após o termo de cada mês, aos Ministérios dos Petróleos e das Fi-

Danças, dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja celebrado, nos termos

dos planos de trabalho e orçamento em vigor;

É) realizar, na presença de indícios de hidrocarbonetos em

qualquer sondagem, os ensaios apropriado: de

acordo com os planos aprovados, comunicando

993 133

sem demora os seus resultados ao Ministério dos

Petróleos, de forma a permitir-lhe fazer um juízo

sobre o valor das descobertas e à viabilidade da

sua exploração;

g)

submeter as propostas de implantação de instalações

de armazenamento de hidrocarbonetos à aprovação

do Ministério dos Petróleos. O Ministério tomará

em consideração, na formulação da decisão, todos

os dados técnicos e económicos que para tal lhe

sejam transmitidos, as práticas petrolíferas internacionalmente adoptadas e as necessidades impostas pelo plano de desenvolvimento regional,

bem como outros condicionalismos existentes.

2.

As aprovações e autorizações quea Concessionária

obtenha do Governo não-a eximem da responsabilidade civil

em que possa incorrer.

3.

A Concessionária satisfará integralmente quaisquer obrigações que venham a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha efectuado.

Artigo 4.º#

Área da Concessão

1.

À Área da Concessão é a descritano Ánexo À e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepfincia entre os dois

Anexos referidos no número anterior, prevalecerá a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo À.

Artigo 5.º#

(Associação da Concessionária com entidades

estrangeiras)

1.

Para a execução das operações petrolíferas necessárias

20 exercicio dos direitos mineiros referidos neste decreto, e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na Área da Concessão a

Concessionária fica autorizada a celebrar um Contrato de

Fartilha de Produção com entidades estrangeiras de reconhecida idoncidade e capacidade técnica e financeira, nos termas

da legislação aplicável. Tais entidades serão neste decreto

referidas por “Associadas” ou por “Associadas da Concessionária",

2, Com vista a prosseguirem os objectivos fixados no

Contrato de Partilha de Produção referidos no múmero anterior, as Associadas da Concessionária gozam, entre outros, dos direitos referidos no artigo 2.º do presente decreto,

com as limitações previstas no corpo desse artigo.

3, Com cacepção do previsto no artigo 9.º, o Estado não

será responsável por perdas e danos de qualquer tipo ou

natureza que forem causados por ou resultantes de, qualquer

operação realizada na Área da Concessão pela Concessioná-

Tia, pelas suas Associadas ou por qualquer outra entidade em

nome destas, incluindo, sem carácter mitativo, perdas e

danos sobre à propriedade ou indemnizações a pessoas por

morte ou acidente,

4.

Às Associadas da Concessionária ficarão sujeitas às

obrigações gerais decorrentes da lepistação angolana relativa

Artigo 8.º#

Satisfação das necessidades de consuma interno

do País)

1.

O Governo, mediante notificação feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá solicitar, sempre

que o entender, que à Concessionária e as suas Associadas

lhe formeçam no pento de entrega previsto no Contrato de

Partilha de Produção à partir da gquota-parte da produção que

lhes caiba nos termos do referido Contrato, uma quantidade

de hidrocarbonetos destinada à satisfação das necessidades de

consumo interno da República de Angola.

2.

A participação da Concessionária e das suas Associadas na satisfação das necessidades de. consumo interno do

País não poderá exceder à proporção entre-a produção anual

proveniente da Área da Concessão e a produção anual global

de hidrocarbonetos da República de Angola, não podendo,

em caso algum, tal participação ser superior à 40%

quarenta por cento) da produção total da Área da Concessão.

3.

O valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Governo

nos termos do n.º 1 será calculado de acordo com às disposições do Anexo C a este decreto relativas à sua valorização

para efeitos fiscais e deverá ser pago no prazo de 30 ( trinta )

dias, contados a partir do fim do mês em que ocoma o

levantamento.

4.

O pagamento dos hidrocarbonetos edquiridos à Concessionária e suas Associadas nos termos dos nimeros anteteriores será feito de acordo com o disposto no n.º 4, do

artigo 2.º, do Anexo D' do presente decreto.

Artigo 9.º#

Direito de requisição do Governo

1.

Em caso de emergência nacional tal como conflito

armado, catástrofe natural ou iminente expectativa dos

mesmos, o Governo poderá requisitar, para produzir cfeitos

nente enquanto durar o estado de emergência, toda ou

prarte da produção da Área da Concessão líquida de consumos

próprios e determinar à Concessionária e suas Associadas

que aumentem tal produção até ao limite máximo teçnicamente viável mas, sempre que possível, nas mesmas condições fixadas pelo Governo para as demais concessões petroláferas existentes na República de Angola. Em presença das

mesmas circunstâncias, o Governo poderá ainda requisitar as

instalações petrolíferas.

2.

Em qualquer caso, nentruma requisição será efectuada

senão depois de a Concessionária e as suas Associadas terem

sido convidadas, através de carta registada com aviso de

Tecepção, ou outro meio equivalente, a exprimir os seus

pontos de vista acerca de tal acto do Governo.

3 À requisição da produção será efectuada por ordem do

Governo, através de despacho do Ministro dos Petróleos,

mas quando a requisição tiver por objecto as instalações

petrolíferas, será cfectuada por resolução do Conselho de

7istros.

4.

Caso proceda à requisição nos termos dos núm*ros

anteriores, o Governo compensará inteiramente à Conces-

sionária e as suas Associadas pelo período durante o qual a

requisição se mantiver, incluindo:

a)

o valor de todas as perdas e danos que directamente re-

sultem da requisição;

bh)

o valor de toda a produção requisitada em cada mês.

35, Na compensação referida no número anterior não setão incluídos os valores das perdas e danos resultantes de

actos de guerra perpetrados por forças inimigas.

6.

O valor da produção requisitada pelo Governo nos termos dos aúmeros anteriores será calculado de acordo com as

disposições do Anexo C à este decreto relativas à sua valorização" para efeitos fiscais, e será pago no prazo de 30 (trinta)

dias contados à partir do fim do mês em que a produção for

levantada,

7, Os pagamentos da compensação devida pelo Governo

às Associadas da Concessionária serão feitos de acordo com

o disposto no n.º 4 do artigo 2,º do Anexo D do presente decreto.

ARTIGO 10.2

(Reserva dos direitos a outras substâncias)

1.

Não é permitida a extracção ou a produção de substâncias diversas das que constitiem o objecto dos direitos

mineiros concedidos por este decreto, excepto quando tal

extracção ou produção houver sido expressamente autorizada

qu for inevitável como resultado de operações conduzidas de

acordo com a prática aceite da indústria petrolífera

internacional,

2.

O Governo reserva-se o direito de prospectar e obter

quaisquer outras substâncias, para além daquelas exclusivamente concedidas pela presente decreto à Concessionária

dentro da Área da Concessão, sendo os direitos reservados

pelo Governo exercidos de modo à não pôr em perigo ou

interferir com as operações petrolíferas realizadas nos termos

do Contrato de Partilha de Produção.

ÁRTIGO 11º

(Gás natural)

1, À Concessionária e as suas Ássociadas terão o direito

de utilizar, nas operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento c produção, o gás natural produzido na

Área da Concessão.

2, No caso de o gás natural não ser utilizado nas operações petrolíferas referidas no número anterior, o mesmo pode ser utilizado pela Concessionária para qualquer fim co-

TRercial ou económico de acordo com os procedimentos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção.

3.

À utilização do gás natural referida nos números anteriores está sujeita, nos termos do artizo 14º da Lei

nº 13/78, de 26 de Agosto, à prévia apresentação dos planos

relacionados com Essa vtilização, ao Ministério dos

Petróleos.

4.

No decurso das operações petrolíferas previstas no

presente decreto, é proibida a queima do gás natural sem

autorização do Ministério dos Petróleos, à excepção da quei-

Ta por um curto período de tempo, quando necessária por

motivo de ensaios ou por outras razões operacionais.

5.

À autorização referida no número anterior será ou não

concedida na base de um pedido da Concessionária, no qual

devem ser expostas as altemativas à queima que tenham sido

consideradas, a quantidade e qualidade dos gases em causa,

bem como a duração da queima solicitada.

6.

À descoberta de um jazigo de gás natural deverá ser

sempre acompanhada de uma avaliação do potencial do

poço, das reservas existentes, bem como de estudos econo-

Micos e da avaliação das alternativas para o aproveitamento

do gás natural.

Artigo 12.º#

(Recrutamento, integração € formação de pessoal

angolano)

1.

À Concessionária € as suas Associadas deverão acordar, periodicamente, planos trienais de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano, que deverão ser

1abmetidos pela Concessionária ao Ministério dos

étróleos, para aprovação. O primeiro dos planos atrás referidos deverá ser submetido àquele Ministério no prazo de 6

(seis) meses contados a partir da data da assinatura do

Contrato de Partilha de Produção.

2, O plano referido no aúmero anterior deverá conter,

entre outros, os seguintes elementos:

na)

definição dos conhecimentos, da tecnologia de petróleo e de experiência de gestão a transferir para os

trabalhadores angolanos, sua descrição pormeno-

Tizada e forma de transmissão;

b)

descrição das previsões de força de trabalho, incluindo o número de técnicos, que serão empregues

nas operações petrolíferas com 05 respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de

trabalhadores compreendidos em cada categoria ocu-

Ppacional;

c)

especificação € programação do processo de integração

do pessoal angolano, indicando o número de traba-

Thadores, postos de trabalho a ocupar, categorias

profissionais e grupos de qualificação;

d)

especificação das acções de formação e treino a implementar para os trabalhadores angolanos, bem como os planos de carreira profissional;

e)

definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração dos trabalhadores angolanos,

nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril;

f)

descrição de incentivos para os trabalhadores angolanos, bem como a revisão e actualização dós existentes.

3, Os custos decorrentes da execução dos planos de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano

teferidos no número anterior deverão ser suportados pelas

Associadas da Concessionária e serão considerados custos

uperáveis nos termos do Anexo C do presente decreto.

4.

À execução do plano de recrutamento, integração e

formação referido neste artigo, deverá ter início no prazo de

993 135

6 (seis) meses contados a partir da data da sua aprovação

pelo Ministério dos Perróleos.

5.

O plano referido no número anterior deverá ser actualizado é revista anusimente, discriminando-se os resultados

atingidos e à justificação dos respectivos desvios.

6.

O plano de recrutamento, integração e formação de

pessoal angolano referido neste artigo será considerado, para

todos os efeitos legais, como integrando o cumprimento da

obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto nº 20/82, de

17 de Abril.

7.

Com observância do disposto nos números anteriores,

as Associadas da Concessionária terão o direito de preencher

os quadros do pessoal que consideram necessário à uma

administração e gestão eficientes, sem as limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse

pessoal.

Artigo 13.º#

(Protecção do meio ambiente e medidas contra a

poluição)

Às entidades que executarem operações petrolíferas na

Área da Concessão deverão tomar, de acordo com as

indicações e directivas das entidades oficiais, ou por sua

própria iniciativa, as medidas necessárias e apropriadas, de

harmonia com à técnica geralmente utilizada na indústria

petrolífera internacional, tendentes não só a evitar que dos

seus trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas

ou bens, ou prejuízos para o meio ambiente, bem como

controlar e combater &s situações de poluição causadas pelas

operações petrolífizas.

Artigo 14.º#

Desenvolvimento regional e local

A Concessionária e as suas Associadas deverão colaborar com as entidades governamentais nas acções que estas

empreenderem tendentes ao desenvolvimento económico e

social do País. Ántes que tais acções sejam tomadas, todas

as partes acordarão o âmbito do projecto e a origem dos

fundos a utilizar, bem como, se for pertinente, à recuperação

dos custos com elas relaciovados,

Artigo 15.º#

Regime fiscal

1.

O regime fiscal aplicável às actividades petrolíferas

realizadas na Área da Concessão é o definido neste decreto,

complementado, nos termos do n.º 3 do artigo 8º do Anexo

€, pelas regras estabelecidas na Secção IL do Capítulo E do

Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 41 de Novembro

de 1957. Às restantes disposições deste último decreto, não

são aplicáveis às actividades que forem desenvolvidas na

Área da Concessão, salvo como lei supletiva, se for caso

disso.

2.

Em relação às suas actividades na Árca da Concessão,

as Associadas da Concessionária ficam sujeitas ao pagamento ao Estado de um único imposto de rendimento, à taxa

de 50% (cinquenta por cento ), nos termos do regime

Previsto no Áncxo C a este decreto.

3.

O cálculo da rmatéria colectável e a liquidação dos

encargos fiscais relativos à Área da Concessão far-se-à de

forma completamente autónoma, sendo assim inteiramente

independentes entre si as obrigações tributárias relativas à

Área da Concessão e à quaisquer. outras áreas onde às

Associadas da Concessionária tenham interesses.

4.

Relativamente às suas actividades na Área da Concessão, as Associadas da Concessionária não ficarão sujeitas à

Quaisquer impostos, incluíndo o imposto previsto no Decreto nº 41357, de 11 de Novembro de 1957, obrigações,

taxas ou contribuições, seja qual for o seu tínuio ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou

municipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, para

além dos impostos e contribuições referidos no presente

decreto, da contribuição emergente do Decreto n.º 20/82, de

17 de Ábril, da taxa estatística de 1 (um) por mil “ad

valorem” e do Imposto do Selo em documentos de despacho

aduaneiro, nos termos do Anexo E deste decreto.

5.

Quaisquer cessões de interesses realizadas pelas Associadas da Concessionária nos termos do Contrato de Partilha

de Produção, serão isentas de quaisquer impostos, encargos

Ou taxas.

6.

Nenhuns impostos, contribuições, taxas, prémios ou

encargos incidirão sobre as acções, obrigações ou quaisquer

títulos representativos do capital social das Associadas da

Concessionária, bem como sobre a transferência dos lucros

para fora de Angola, ou sobre o pagamento de dividendos

atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções

ou títulos regresentativos de capital € obrigações.

7.

O regime fiscal constante deste decreto permanecerá

em vigor até à data do início da vigência de um futuro diploma geral regulador das obrigações fiscais do sector petrolífe-

To, que portunamente será aprovado pelo órgão legislativo

competente o qual, bem como os diplomas supervenientes,

no tocante às empresas objecto do presente decreto, será

elaborado e aplicado com salvaguarda das condições económicas or garantidas àquelas e sem prejuízo dos direitos,

obrigações e garantias processuais emergentes do presente

decreto,

Artigo 16.º#

Regimes cambial e aduaneiro

Os regimes cambial e aduaneiro aplicáveis às operações

petrolíferas contempladas neste decreto constam, respectivamente, dos anexos D e E deste decreto que dele fazem parte

integrante.

Artigo 17.º#

Suspensão e extinção dos direitos mineiros

O Governo poderá suspender ou extinguir os direitos

mineiros concedidos através do presente decreto no caso de

se verificar alguma das situações previstas no artigo 15.º da

Lei nº 13/78, de 26 de Agosto.

Artigo 18.º#

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpPretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto, serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano, das Finanças e dos Petróleos.

Artigo 19.º#

Aprovação do contrato de partilha de produção

,

À Concessionária é autorizada 2 celebrar um Contrato de

Partilha de Produção com o GRUPO EMPREITEIRO do

Bloco 1 o qual é constituído por PECTEN ANGOLA

EXPLORATION LTD, SHELL ANGOLA EXPLORA-

TION B.Y., MAXUS ANGOLA, INC., EAGLE ENERGY

(ANGOLA), INC. e CITIZENS ENERGY INTERNATIO-

NAL, INC, sendo tal Contrato para à Área da Concessão

aprovado nos termos negociados entre a Concessionária e as

suas Associadas.

Artigo 20.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 36 de Abril de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Ao Decreto n.º 16/93

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

1.

À Área da Concessão cartografada no Ancxo B como

Bloco 1/93, é limitada externamente pelas linhas definidas

pelos pontos 1 a 8 com as seguintes coordenadas;

Ponta Latitude Sal Longitude Este

1 6º 01 544" t2 30 007

z 6º 01 54,4" 12º 05' 00"

3 6º 40º Or 12º 05º 00"

4 6º 40º 00" 112 40º 00º

5 6" 30' OP 11 40' 007

S 62 30º Or 1335 007

7 62º 0 00 11º 35º 007

8 6º 20º 00" 112 30º 00"

À linha da fronteira Norte do Bloco corresponde à linha

de Fronteira Marítima da República de Angola com a República do Zaíre,

Os outros pontos são unidos pelos paralelos é meridia-

DOS que passam pelos mesmos.

2.

Internamente é excluída da Área da Concessão a área

delineada para o desenvolvimento do campo Safueiro definida pelos pontos de 9 a 15 com as seguintes coordenadas:

Pontos Latitude Si Longitude Este

Hd 6503 3 1458 OF

10 4º 03 om 12." 00º 00?

u 4º 06 037 12º 037 247

12 6" 06 47º 12.2 057º 00"

13 6º 08º 307 122 057 007

nH 6º 07' 00" 12.º 01” 30"

15 62º 05 007 12º 00º 007

A linha entre os pontes 12 e 13 encontra-se sobre o

meridiano que faz a separação com o Bloco 2.

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 16/93

REGIME FISCAL

BLOCO 1

Artigo 1.º#

Objecto do presente anexo

1.

O presente Anexo tem por objecto a regulamentação

da determinação da matéria colectável e do cálculo dos

encargos fiscais & que ficam sujeitas as Associadas da

Concessionária referidas no artigo 15,º do Decreto n.º 16/93

de 21 de Maio, do qual este Anexo é parte integrante.

2.

Sempre que neste Anexo se fizer referência às Associadas da Concessionária deve ser entendido como referindo

Se a cada uma das entidades individualizadas, a não ser que

expressamente seja indicado como referindo-se a elas em

conjunto.

Artigo 2.º#

Determinação do preço do petróleo

1.

Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente aos encargos fiscais referidos neste Anexo e para

determinação da quantidade de petróleo bruto para

recuperação de custos a que as Associadas da Concessionária

têm direito nos termos do Contrato de Partilha de Produção

aprovado pelo decreto de que este Anexo faz parte integrante,

o petróleo bruto produzido na Área da Concessão será

valorizado ao preço de mercado calculado na base dos preços

reais FOB obtidos nas “vendas de boa-fé a terceiros”

(significando as vendas imparciais e sem favoritismo de

petróleo broto cfectuadas —a prazo ou a pronto - por

vendedores a compradores não afiliados, mas excluindo

vendas que envolvam acordos do processamento, acordos de

troca e compensação e excluindo também quaisquer vendas

efectuadas por governos ou companhias nacionais à

wompanhias nacionais ou governos, à não ser que estas

sejam aceites pela Concessionária e pelas suas Associadas

como verdadeiros acordos comerciais) de acordo com as

regras estabelecidas nas alíneas seguintes:

a)

a Concessionária e cada uma das suas Ássociadas

apresentarão ao Ministério dos Petróleos, pelo

menos 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativa tendo por objecto

as Suas previsões de consumo e ofertas mundiais de

petróleo e às suas estimativas quanto aos preços de

mercado que se poderão obter para o petróleo bruto

a produzir na Área da Concessão, durante o referido

trimestre;

b)

no prazo de 15 (quinze) dias após o termo de cada

imestre, ou em data posterior a fixar pelo Ministério dos Petróleos, a Concessionária e cada uma

das suas Associadas apresentarão, em separado, naquete Ministério, relatórios formais contendo os

preços reais obtidos nas respectivas vendas de boa-

-fé a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto. Estes relatórios pormenorizarão volu-

mes de vendas, compradores, preços recebidos,

condições de crédito, ajustamento de densidade, e

incluirão os cálculos reais das médias volumetricamente ponderadas dos preços, numa base comparível de desisidade e condições de crédito, À Concessionária c as suas Associadas poderão também facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes

para apoio da veracidade das informações prestadas;

o Ministério dos Petróleos examinará os dados fornecidos, bem como quaisquer outros dados fiáveis que reflictam as condições do mercado e que

o Ministério considere que possam vir a ser úteis

para a determinação de um preço de mercado apropriado para o petróleo broto vendido durante o refetido trimestre, Se necessário, o Ministério poderá

TeLnir-se, em separado, com à Concessionária e cada uma das suas Associadas para discutir todas as

informações pertinentes que tenham sido fornecidas

ou que de.outra maneira estejam disponíveis. Os

dados fomecidos e os dados adicionais fiáveis

que reflitam as condições de mercado, se estes últimos dados existirem, serão os únicos critérios

usados pelo Ministério para a determinação do preço. O referido preço deverá ser notificado à Concesgionária e às suas Associadas no prazo de 15 (quin-

ze)

dias a contar da data da apresentação dos relatórios mencionados na alínea anterior;

d)

no caso de, nem à Concessionária nem as suas Associadas tetem efectuado vendas de boa-fé a terceiros

durante o trimestre, os relatórios da Concessionária

e das suas Associadas restringir-so-ão aos dados que

sejam relevantes nas condições de mercado. O MinTistério determinará então o preço segundo o mesmo método descrito na alínea c) deste número;

€) no caso de à Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerar que O preço determinado pelo

Ministéria dos Peiróúleos, nos termos das alíneas

anteriores, não reflecte as condições relevantes de

mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do

prazo de 20 (vinte) dias após terem sido notificadas do preço, poderão requerer uma segunda 1eunião em separado com o Ministério e apresentar.

quaisquer informações adicionais que considerem

relevantes para a questão. No prazo de 10 (dez)

dias 4 contar da recepção das informações adicionais

acima referidas, e tomando tais elementos em consideração, o Ministério ou procederá a uma revisão

da determinação do preço ou confirmará a determinação do preço anterior, com uma explicação razoavelmente pormenorizada;

Dsea Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerarem que o preço determinado pelo Ministério, na sequência da análise prevista na alínea

anterior, não reflecte ainda as condições de mercado, a questão poderá ser submetida à um perito

independente, a ser nomeado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da alínea à) do presente nómero,

£) o perito deverá prepárar € apresentar ao Ministério

um relatório sobre os valores do mercado para o

trimestre em questão,

Este relatório incluirá a determinação de um

valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão e tal determinação será

apresentada são Ministério para sua distribuição à

Concessionária e às suas Associadas.

No prazo de 10 (dez) dias após a recepção de

tal relatório, a Concessionária e as suas Associadas

reunir-se-ão com o Ministério para discussão desta

nova informação, por forma à tentar-se encontar

um preço routuamente aceitável, No caso de não se

alcançar o acordo atrás referido, o Ministério deverá, tendo em conta o relatório do perito indeperdente, ou proceder à revisão da determinação do preço ou confirmar o preço anteriormente determinado

com uma explicação razoavelmente pormenorizada

da determinação de um novo preço ou da sua

confinmaçõo, conforme for o caso;

h)

o perito deverá ser um indivíduo não interessado no

caso, destenado por acordo, entre à Concessionária

€ às suas Associadas ou, na falta de: tal acordo, nomeado no prazo de 20 (vinte) dias (a pedido da

Concessionária ou das suas Associadas) por um

funcionário qualificado de uma organização internacional tal como o “The Instítute of Petroleum” de

Londres, sendo este funcionário seleccionado, por

acordo entre à Concessionária e as suas Associadas,

de tempos 2 tempos, para períodos específicos. Os

termos de referência fornecidos ao perito serão de

molde à exigir-lhe 2 apresentação do seu relatório

no Ministério no prazo de 20 (vinte) dias à contar

da data em que a questão lhe tenha sido entregue,

tendo em consideração todas às informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Conçessionária e pelas Associadas ou pelo Ministério, ou

ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária e as suas Associadas, para lhe serem fornecidas dos seus registos, ou

que ele possa obter de outras fontes fiáveis disponíveis. O perito ponderará todas as informações que

tiver disponíveis para efoctuar a sua determinação

do valor justo de mercado para o petróleo bruto

produzido na área em questão. Quaisquer honorá-

Tios € custos da organização internacional e do perito serão suportados por quem submeter o caso ao

perito.

2.

Para efeitos de cálculo do rendimento tributável, as

substâncias que não o petróleo bruto, produzidas na área da

Concessão, serão avaliadas ao preço de venda efectivamente

realizado, salvo se o Ministério dos Pertróleos determinar

que sejam observados os trâmites previstes no número

anterior, em cujo caso serão devidamente ponderadas a

especial natureza dessas substâncias e as condições

ticulares da sua comercialização,

3.

Os trâmites previstos nos números anteriores não

produzirão efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações

993 139

da Concessionária e das suas Associadas para com as autoridades da República de Angola, que deverão ser cumpridas

com hase no preço determinado nos termos da alínea c) do

n.º 1 deste artigo, No caso de o preço de mercado fixado de

acordo com a citada alínea vier a ser revisto, tal revisão

terá efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga

respeito-devendo as obrigações das Associadas da Concessionária ser revistas em conformidade, Se em consequência

desta decisão houver pagamentos em excesso, estes serão

levados a crédito das obrigações das Associadas da Concessionária relativas aos trimestres seguintes. Se pelo contrário, houver pagamentos em dívida, eles devem ser efectuados à autoridade competente dentro de 45 (quarenta e cinco)

dias, a contar da data de revisão do preço de mercado.

Procedimento idêntico ao descrito anteriormente deve

também ser aplicado aos — diveitos da Concessionária e das

suas Associadas,

4.

Todos os relatórios preparados nos termos deste arti-

Eo, bem como os dados c informações neles contidos,

devem ser considerados confidenciais. À excepção das informações de domínio público, os relatórios atrás referidos

só podem ser revelados & terceiros com o consentimento

escrito de quem os elaborar.

5.

Depois de ser determinado o preço de mercado para

cada área de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado

uniformemente 2 todo o petróleo aí produzido por todas as

Associadas durante o trimestre em causa.

Artigo 3.º#

(Incidência do Imposto de Rendimento do

Petróleo)

1.

As Associadas da Concessionária estão sujeitas so

Imposto de Rendimento do Petróleo relativamente aos

lucros das seguintes proveniências auferidos pelas suas

actividades na Área da Concessão:

2.

lucros derivados da pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, transporte e

tratamento de petróleo, designação cesta em que se

compreendem todos os hidrocarbonetos sólidos,

líquidos e gasosos, incluíndo nafia, ozoquerita,

gases naturais € asfalto, bem como, enxofre, hélio,

dióxido de carbono e substâncias salíferas;

b)

lucros do comércio por grosso de quaisquer outros

produtos provenientes das operações referidas na

alinea a);

e)

lucros de outras actividades das Associadas da Concessionária primariamente ocupadas com à realização das operações definidas na alínea 4), desde

que tais actividades não revistam a forma de

indústria ou comércio.

2.

Para cfeitos de aplicação do princípio geral definido

no número anterior, O Imposto de Rendimento do Petróleo

recai sobre a respectiva quota-parte de petrófeo-lucro de cada

Associada da Concessionária obtido em cada uma das áreas

de desenvolvimento deduzida do montante do pagamento do

excesso sobre o preço-limite, calculados nos termos do

Contrato de Partilha de Produção. Tal como se prevê no

referido contrato, a quota-parte do petróleo-lucro de cada área

de desenvolvimento das Associadas da Concessionária é

calculada para elas conjuntamente, deduzindo da totalidade do

petróleo bruto praduzido e arrecadado na respectiva área de

desenvolvimento, o petróleo bruto para à recuperação das

despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção decorrentes das operações petrolíferas e a parte do petróleo-lucro

airibrída à Concessionária. O levantamento e à livre

disposição do petróleo bruto para recuperação de tais custos

limitam-se, em cada ano, à uma percentagem máxima do

total de petróleo bruto produzido e arrecadado em cada área

de desenvolvimento nesse ano, conforme está definido no

Contrato de Partilha de Produção aprovado por este decreto.

3.

Serão deduzidos ao montante calculado como Imposto de Rendimento do Petróleo os direitos e mais imposições

aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da

Concessionária durante o ano fiscal, com excenção dos

eguintes:

l.

Taxa estatística de 1 (um) por mil “ad valoreo”;

11.

Imposto de selo nos documentos de despacho alifandegário;

IH, Direitos e mais impostos aduaaeiros que tenham recaído sobre aitigos destinados a venda;

iv.

Direjios e demais imposições aduaneiras pagos pelas Associadas da Concessionária relativamente a

bens, matérias-primas e produtos importados,

quando existem em Angola, artigos da mesma ou

sensivelmente da mestna qualidade que estejam disponíveis para à compra e entrega em devido tempo,

à preço não superior em mais de 10% (dez por cento) ao custo do artigo importado antes da aplicação

dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos

Custos de transporte e seguros,

4.

O pagamento do Imposto de Rendimento do Petró-

2o, por cada uma das Associadas da Concessionária

(calculado com base no preço de mercado avaliado nos

termos do artigo anteríor e de acordo com o princípio

estabelecido no n.º 2 deste artigo), deverá ser efectuado

aunca para além do último dia do segundo mês seguínie-so

mês durante o qual a referida Associada fizer o

levantamento dá sua quota-parte do petróleo-lucro de cada

área de desenvolvimento.

Os pagamentos do imposto serão efectuados a título

provisório do imposto que compete a cada Associada da

Concessionária em cada ano social, estando 6 seu montante

efectivo sujeito às condições de determinação do rendimento

tributável indicadas nos artigos 6.º e 7.º deste Anexo, bem:

como aos procedimentos de fixação da matéria colectável

conforme disposto no n1,º 3 do artigo 8.º igualmente deste

Ánexo.

O pagamento do Iniposto de Rendimento do Petróleo

"erá feito ao Ministério das Finanças, devendo os termo: da

itação passada 2 cada uma das Associadas da

Concessionária evidenciar o cumprimento das retpect;vas

obrigações fiscais.

Artigo 4.º#

(Custos e proveltos fiscais das Associadas da

Concessionária)

1, No cáiculo do rendimento tributável para efeitos do

Imposto de Rendimento do Petróleo, será deduzido ao valor

do petróleo bruto produzido e arrecadado, o valor do perróteo

bruto para a recuperação dos custos, nos termos do n.º 2 do

artigo 32.

2.

Denominam-se eustos fiscais para efeitos de determinação do rendimento tributável do Imposto de

Rendimento do Petróleo, todos os custos, despesas e

encargos decomentes das operações petrolíferas realizadas no

âmbito deste decreto, que sejam classificadas de acordo com

e Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP)

aprovado pelo Decreto executivo conjunto n.º 7/88, de 26 de

Março & consideratios de natureza elegível para efeitos de

recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha de

Produção, e que a seguir se indicam:

a)

as rendas das áreas de desenvolvimento, pagas nos

termos do Contrato de: Partilha de Produção;

bh)

as despesas directas e inditectas com o pessoal, que

incluem:

1, A totalidade dos salários e vencimentos, incluindo

gratificações e prémios dos trabalhadores empre-

Eues pejas Associadas da Concessionária para estarem directamente integrados nas operações petroliferas.

Todo o pessoal que esteja integrado nas operações peirolíferas é cujos salários é vencimentos sejam recuperáveis como atrás se refere, deverá

ter folhas de afectação de tarefas. Essas folhas

rTegistarão o tempo expendido nas operações petrolíferas, mesmo que esse pessoal esteja integrado nas

Operações à tempo integral ou 2 tempo parcial, e

deverão mostrar o tempo expendido nos vários projectos, para efeitos de cáfculto e afectação-dos salá-

Fios € vencimentos:

1L Às despesas respeitantes 2 férias, feriados, trabalho

extraordinário, pagamentos por doença e incapacidades; áplicáveis aos salários e vencimentos tmputáveis nos termos do n.º 1 desta alínea b):

DI. Às despesas e contribuições iripóstas pelas leis da

República de Angoia, aplicáveis aos salários e vencimentos imutáveis nos termos do 1.º E desta alínes b):

iv.

Para efeitos do disposto no número anterior, não

serão considerados custos fiscais quaisquer impostos & contribuições devidas pelos trabalhadores nãoresidentes das Associadas da Concessionária nos

seus países de origem, bem assim como quaisquer

impostos e contribuições devidas pelos trabathadores residentes em Angola;

YV, Às despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistência médica, pensÕes, outras regalias ou benefícios laborais de niatr-

reza semelhante usualmente concedidos aos traba-

Ihadores das Associadas da Concessiorária, nos termos das políticas internas aprovadas pela Concessionária e da tegislação angolana aplicável;

Vi, As despesas razoáveis de viagem, alojamento e subsistência e despesus pessoais dos trabalhadores incluindo aquelas realizadas como resultado de via-

Lens e recolocações dos trabalhadores não-residentes afectos às operações realizadas pelas Associadas

da Concessionária na República de Angola. de

acordo com a prática normal na indústria petrolífera

internacional e políticas internas áprovadas pela

Concessionária e com o disposto na alínea seguinte;

c)

às despesas de iransporte dos trabalhadores não-residentes, materiais & aprovisionamentos necessários

Para 2a execução das operações petrolíferas.

As despesas de transporte do pessoal incluirão

as despesas de viagens dos trabalhadores não-residentes e suas famílias, pagas pelas Associadas da

Concessionária de acordo com as suas políticas e

práticas internas de transporte do pessoal, nos

termos que tenham sido aprovados pela Concessiohária. Às despesas de transporte inerentes ao retorno dos trabalhadores hão-residentes e suas famílias

aos países de origem serão custos fiscais, exceptuando-se os casos de despesas incorridas na movimentação de um trabalhador para além do país de

origem que foi estabelecido na eltura da sua transferência para Arigota.

Se as Associadas da Concessionária prefende-

Tem ufilizar tal trabalhador em outras operações

internacionais fora de Angola, não serão considerados custos fiscais quaisquer despesas de viagens €

outras inerentes à finalização da sua prestação em

Angola;

d)

os encargos de serviços que incluem:

i.

Contratos com terceiros, entendendo-se como tais os.

custos reais dos contratos de serviços técnicos €

ovutros celebrados no âmbito das operações petrolsíferas, pelas Associadas da Concessionária com terceiros não-afiliados da Concessionária ou das suas

Associadas, desde que os preços pagos pelas Àssociadas da Concessionária sejam cornpetitivos

com os que geralmente são praticados no mercado

internacional ou local para trabalhos c serviços

similaçes;

1.

Serviços de assistência técnico-administrativa no

fimbito das operações petrolíferas prestados por

uma afiliada da Concessionária ou das suas Associadas nos termos estabelecidos no Contrato de

Fartilha de Produção;

il.

Outros serviços prestados pelas Associadas da Concessionária ou suas afiliadas desde que os preços

não sejam superiores aos preços mais favoráveis

Praticados por terceiros para serviços similares.

1993 141

€) os custos dos mareriais, assim discriminados:

1.

No caso do material novo ou usado, adquirido a terceiros para uso nas operações petrolíferas, o seu

valor será avaliado ao preço da factura deduzido de

todos os descontos comerciais e abatimentos,

mais despesas de seguro, fretes e manuseamento

entre o ponto de fornecimento & e ponto de destino, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras

imposições apticáveis sobre a mercadoria importada, Este valor não deverá exceder os preços que

geralmente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e sem favoritismo para marerial da mesma qualidade disponível em tempo

oportuno, tendo em conta o frete e os outros

custos afins:

TI. Nocaso de o material novo ou usado ser adquirido a

afiliadas da Concessionária ou das suas Associadas,

o seu valor deverá, para material comparável, ser o

Tenor dos valores entre o preço de custo para tais

afiliadas e o preço geralmente prevalecente no mercado livre para transacções imparciais sem favoritismo, observando-se as condições de classificação

€ avaliação do preço dos materíais estabelecidos no

Contrato de Partilha de Produção;

OL. As Associadas da Concessionária não garantem o

Tnaterial para além da garantia dos fomecedores ou

fabricantes e em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos recebidos pelas Associadas da

Concessionária dos fornecedores, fabricantes ou dos

agentes destes, serão considerados proveitos fiscais

na determinação do rendimento tributável do Tmposto de Rendimento do Petróteo. Este material só

deverá ser comprado. ou fornecido pelas Associadas

da Concessionária para utilização nas operações petrolíferas, na medida <m que seja consistente com

uma operação prudente, eficiente é económica, seja razoavelmente necessário num futuro previsível

e desde que sejam evitadas extstências em excesso,

iv.

Não serão custos fiscais quaisquer prejuízos decor-

Tentes da insdequada observação das condições de

fLarantia usualmente requeridas e praticadas na indústria relativamente aos materiais adquiridos para

utilização nas operações petroifferas, bem como da

depreciação dos materiais que não tenham sido vtilizados nessas operações petrolíferas.

£) na medida em que não sejam deduzidos do montante

do Imposto de Rendimento do Petróleo, todos os

impostos, direitos aduaneiros, contribuições, encargos, taxas e qualquer outra obrigação tributária im.

posta pelo Estado, relacionada com as operações

petrolíferas, paga directa ou indirectamente pelas

Associadas da Concessionária, com excepção do

Imposto de Rendimento do Petróleo.

be)

os prémios e custos de seguros, após dedução de

qualquer comissão, abatimento ou desconto, desde

que esses seguros sejam habituais na indústria,

proporcionem uma pridente protecção contra os

Tiscos, Os seus custos sejam comprovadamente

competitivos, e respeitem os termos do Contrato

de Partilha de Produção e da legislação angolana

aplicável.

Os custos ou prejuízos sofridos como consequência de acidentes ou danos ocorridos durante as

operações petrolíferas apenas serão fiscalmente

dedutíveis na parte não coberta pelos contratos de

Seguros celebrados nos termos indicados,

Se não se fizerem seguros para uma pradente

cobertura dos riscos das operações nos termos

estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção

e na legislação angotana aplicável, todos os custos

suportados pelas Associadas da Concessionária no

Pagamento de quaisquer perdas, reclamações, prejuzos ou sentenças, bem como de quaisquer despesas, incluindo a prestação de serviços jurídicos, não

serão custos fiscais;

h)

as despesas decorrentes de fitígios, de serviços jurídicos e de outros serviços afins necessários ou

apropriados para a obtenção, aperfeiçoamento, cone

servação e protecção da Área da Concessão e instauração ou defesa de acções judíciais relativas à

Área de Concessão ou reclamações de terceiros

emergentes das actividades realizadas nos termos

deste decreto, ou importâncias pagas pelos serviços jurídicos nocessários ou apropriados para à protecção dos interesses conjuntos da Concessionária e

das suas Associadas.

Quando os serviços jurídicos forem prestados

com relação a tais assuntos por advogados efectivos ou avençados das Associadas da Concessionária ou de afiliada destas, os respectivos custos

recacm no âmbito da assistência técnico-administrativa indicada no n.º H da alínea d) deste artigo.

Não são custos fiscais tanto os custos incorridos no decurso da arbitragem nos termos do Contrato de Partilha de Produção como quaisquer

despesas de serviços jurídicos que não estejam tetacionados com as operações na da Concessão;

i)

as despesas cfectadas pelas Associadas da Concessionária na formação do pessoal angolano integrado

nas operações petrolíferas e outros programas de

formação exigidos nos termos do presente decreto

e do Contrato de Partilha de Produção;

1.

as despesas gerais e administrativas incorridas em

Angola pelas Associadas da Concessionária referentes à manutenção do seu escritório principal, instalações de apoio às operações e às residências inerentes às operações na Árca da Concessão.

3.

Serão custos fiscais, mediante prévia autorização da

Concessionária, os seguintes:

a)

donativos;

b)

despesas relacionadas com eventos sociais promovidos pelas Associadas da Concessionária.

4.

Não serão considerados custos fiscais, os seguintes:

a)

despesas incorridas antes da assinaturz do Contrato

de Partilha de Produção, salvo se a Concessionária

acordar o contrário;

b)

despesas resultantes de condota gravemente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionária, pelas quais as Associadas são responsáveis nos termos do Contrato de Partilha de Produção;

c)

comissões pagas pelas Associadas da Concessionária

aos intermediários;

d)

despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega, conforme definido no Contrato de Partilha de Produção;

€) despesas de qualquer garantia que seja prestada nos

termos do Contrato de Partilha de Produção;

£) indemnizações. multas ou penelidades por incumprimento das obrigações contratuais;

£) despesas incorridas com os processos de arbitragem

realizados nos termos do Contrato de Partilha de

Produção;

h)

despesas com o perito independente de acordo com o

artigo 2.º deste Anexo;

1.

a montante do Excesso sobre o Preço Limite calculado nos termos do Contrato de Partilha de Produção;

)) o Imposto de Renxlimento do Petróleo;

k)

multas e penalidades impostas pelos tribunais;

1.

ofertas ou descontos feitos a fornecedores;

m)

ofertas a autoridades ou a altos funcionários angolanos;

n)

despesas de promoção e publicidade;

1.

despesas com sobre-estadias de navios-tanque;

e)

despesas de juros de empréstimos, incluíndo encargos de capital durante a construção e encargos de

crédito de fomecedores;

q)

despesas com serviços jurídicos incomridas pelas Associadas da Concessionária, excepto aquelas especificamente previstas na alínea b) do n.º 2 deste artigo,

1.

os custos decorrentes de contratos de fomecimento de

Toateriais e prestação de serviços celebrados pelas

Associadas da Concessionária sem a prévia autorização da Concessionária acima dos limites de

competência delegada às Associadas no Contrato de

Partilha de Produção;

3.

os custos decorrentes da renovação tácita desses contratos sem à prévia autorização da Concessionária;

1.

os custos e prejuízos resultantes da não celebração

dos contratos de seguro estabelecidos nos termos

indicados na alínea g) do n.º 2 deste artigo;

tu)

as contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores das Associadas da Concessionária conforme

indicado no n.º IV da alínea d) do n.º 2 deste artiso

v)

as despesas de formação do pessoal oxpatriado e dos

programas de formação que não respeitem os termos exigidos no presente decreto e no Contrato de

Partilha de Produção;

w)

os custos e prejuízos decorrentes de condições de garantia na aquisição dos materiais que não propor

cionem à garantia do material defeituoso junto dos

fornecedores, fabricantes ou agentes de acordo com

as práticas geralmente seguidas na indústria, conforme indicado no n.º IV da alínea e) do nº 2 deste

artigo;

x)

05 custos é prejuízos decorrentes da depreciação dos

materiais não utilizados nas operações, conforme

indicado no n.º ÍV da alínea e) do n.º 2 deste arti-

BO;

7.

às despesas gerais e administrativas realizadas fora

de Angola pelas Associadas da Concessionária gue

não recaiam no âmbito da assistência técnico-admjnistrativa indicada no n.º il da alínea d) do n.º 2

deste artigo;

z)

quaisquer Outros custos, despesas e encargos que,

embora possam ser elegíveis para efeitos de recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha

de Produção, não tenham sido aprovados pela

Concessionária.

5, Serão considerados proveitos fiscais nos termos deste

artigo, os seguintes:

a)

as receitas brutas de quaisquer indemnizações de seeuros, quando o custo original do respectivo prémio for considerado custo fiscal de acordo com este

artigo;

b)

quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, fornecedores ou seus agentes, recebidos pelas Ássociadas da Concessionária e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso cujo custo tenha sido anteriormente considerado como custo fiscal nos

termos deste artigo;

€) as receitas recebidas de terceiros, mediante prévia autorização da Concessionária pelo uso de bens e

activos adquiridos pelas Associadas da Concessionária para utilização exclusiva nas operações na

Área da Concessão:

d)

as receitas das actividades de administração geral e de

apoio à pesquisa, desenvolvimento e produção realizadas pelas Associadas da Concessionária em benefício de terceiros, mediante a prévia antorização

da Concessionária:

e)

as receitas por serviços técnicos prestados a terceitos, incluindo afiliadas da Concessionária e das

suas Associadas, mediante prévia autorização da

Concessionária;

f)

rendas, reembolsos ou outros créditos recebidos pelas Associadas da Concessionária. provenjentes de

qualquer despesa reafizada nos termos deste artigo.

mas excluindo as decorrentes de qualquer sentença

em favor das Associadas da Concessionária relacionadas com os processos de arbitragem indicados na

alínea 4) do n.º 2 deste artigo:

6.

Não obstante qualquer disposição em contrário conti-

da neste Anexo, não poderá haver duplicação de débitos ou

Édites no cumprimento do disposto neste Artigo.

7.

Os custos fiscats das Associadas da Concessionária,

Teferidos neste artigo, incluirão as despesas das Associadas

993 143

não-operadoras suportadas com a instalação e funcionamento

dos seus escritórios em Angola e que tenham sido

previamente autorizados e aprovados pela Concessionária.

ARTIGOS

(Classificação dos custos fiscais)

|. Conforme indicado no n.º 2 do artigo anterior, es

custos fiscais serão classificados de acordo com as definições

atribuídas no Sistema de Informação de Operações Petrolífe-

Tas (SIOP) e que a seguir se indicam:

à) são despesas de pesquisa todos os custos directa ou

indirectamente decorrentes da pesquisa de petróleo

incluindo:

1.

Levantamentos e estudos aéreos, geofísicos, geoquímicos, geológicos, topográficos e sísmicos, incluindo à sua interpretação;

IL Sondagens para efeitos de recolha de testemunhos;

1FL Todos os custos (incluindo custos de mão-de-obra,

materiais e serviços) aplicados na sandagem e completamento de poços de pesquisa, contando que os

poços sejam secos efou não completados como

poços produtivos ou poços de injecção;

TV. Instalações utilizadas unicamente no apoio destes

objectivos, inchindo estradas de acesso;

v.

A compra de informações geológicas e geofísicas;

vi.

Todos os custos relacionados com estrutucas de

apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu

use seja exclusivo da actividade de pesquisa;

VIL À parte das despesas de administração é serviços

afecrada às despesas de pesquisa de acordo com o

11º 9 do Artigo 6%

eb)

são consideradas despesas de desenvolvimento, todos

OS custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petráleo

Para produção e exportação, incluindo:

L Todos os custos decorrentes de sondagem + completamento de poços produtivos de petróleo.e gás não

associado, ou de injecção de fluidos nos reservatórios, de poços não produtivos perfurados com o

objectivo de se produzir a partir de um campo petroiífero, e à reperfuração, aprofundamento e 1ecompletamento de tais poços. bem como a perfuração de poços de serviço, tais como poços para de-

Ppósito de refugos, de água potável ou de água para

finsde injecção de fluído;

H. Custos intangíveis de sondagem, tais como mão-deobra, materiais consumíveis e serviços sem valor

residual incorridos com a perfuração e aprofundamento dos poços para fins de produção ou injecção:

HL Custos de construção e manutenção de estradas de

acesso e outras vias com estas relacionadas, no

sentido de apoiar unicamente as actividades de

desenvolvimento e de produção:

iv.

Custos de construção de instalações de campo para

produção, tratamento, armazenagem e transporte de

petróleo bruto, tais como condutas, unidades de tratamento e produção de gás e petróleo, plataformas

marítimas, equipamento para cabeça-de-poço,

equipamento imerso de escoamento, tubagens de

produção, varas de bombagem, bombas, tubagens

de recolha, sistema de recuperação assistida, instalações de armazenamento e instalações conexas,

bem como terminais, cais, portos é instalações

relacionadas com a exportação de petróleo bruto;

v.

Custos de estudos de engenharia e de projecto, para

instalações de campo;

vi.

Os custos, ainda que de produção, incorridos desde a

primeira produção comercial até à primeira exportação comercial;

vii.

Os custos de grandes reparações de equipamentos

originalmente considerados como despesas de

desenvolvimento, que lhes produzem um aumento

da sua vida útil;

viii.

Todos os custos relacionados com estruturas de

apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu

uso seja exclusivo da actividade de desenvolvimento:

TX. À parte das despesas de administração e serviços

afectada às despesas de desenvolvimento de acordo

com o 1.º 9 do artigo 6.º,

€) consideram-se despesas de produção todos 05 custos

suportados numa árca de desenvolvimento, para

além das despesas de pesquisa, desenvolvimento e

administração e serviços (exceptuando as despesas

referidas no n,º V desta alínea) efectuadas desde o

começo das exportações de petróleo bruto, com origem nessa área de desenvolvimento, incluindo

principalmente:

L À operação, assistência, manutenção e reparação dos

poços de produção e injecção e todo o equipamento, condutas, sistemas, instalações c estaleiro completados durante o desenvolvimento;

il.

O planzeamento, produção, controto, medição, ensaio

e efectivação do escoamento, recolha, acumulação,

tratamento, armazenagem e expedição de petróleo

desde os jazigos até aos locais indicados para a sua

exportação ou levantamento;

HI. As rendas das áreas de desenvolvimento (como especificadas no Contrato de Partilha de Produção);

IY. Todos o5 custos relacionados com estruturas de

apoio físico, humano e logístico, serapre que o seu

usa seja exclusivo da actividade de produção;

v.

À parte das despesas de administração c serviços.afectada às despesas de produção de acordo com o n.º 9

do artigo 6º,

d)

são despesas de administração e serviços todos os

custos directos e indirectos, susceptíveis de seren:

considerados de apoio comum e genérico à pesquisa, desenvolvimento, produção, tais como super-

visão, direcção e funções conexas necessárias à

administração geral das actividades acima referidas,

incluindo:

l.

A aquisição, construção, operação e manutenção de

armazéns, cais (excluindo os cais especificamente

construídos para a exportação de petróleo bruto derendo estes ser classificados como despesas de desenvolvimento), embarcações, vefeulos, equipamento rolante motorizado, aviões, escritórios

administrativos, bases de apoio em terra, estações

de incêndios e segurança, oficinas, sistemas de

água é esgotos, centrais eléctricas, sisternas de comunicação, instalações habitacionais, sociais e

tecreativas, bem como mobiliário, ferramentas e

equipamento utilizado nestas actividades;

1L Todos os custos realizados com as instalações, tais

como cstradas de acesso que inicialmente tenham

sido construídas unicamente para uso durante às

actividades de pesquisa mas que mais tarde sejam

usadas nas actividades de desenvolvimento:

IL Todas as despesas gerais de administração e de di-

Tecção realizadas pelos escritórios principais em

Angola, incluindo principalmente os serviços de

supervisão, contabilidade e recursos humanos;

iv.

Os custos de serviços prestados pelas afitiadas da

Concessionária ou das suas Associadas que sejam

pagos na base do preço global estabelecido no

Contrato de Partilha de Produção. Os custos desses

serviços relativos 2 assistência técnico-edrministrativa específica, tal como definido no Contrato de

Partilha de Produção, serão imputados à pesquisa,

desenvolvimento, produção e administração c serviços de acordo com à sua natureza e afectação.

Artigo 6.º#

(Contabilização dos custos fiscais para efeitos

de determinação do rendimento tributável)

1.

O apuramento dos custos fiscais dedutíveis para a

determinação do rendimento tributável do Imposto de

Rendimento do Petróleo que compete a cada uma das

Associadas da Concessionária os custos, despesas €

encargos incorridos e classificados de acordo com os Artigos.

4.

º e 5º deste Ánexo - será efectuado conforme indícado nos.

números seguintes.

2.

As despesas de pesquisa serão contabilizadas como

activo imobilizado mas não serão amortizáveis conforme

previsto no Contrato de Partilha de Produção,

3, As despesas de produção serão contabilizadas como en-

Cargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produção.

4, As despesas de produção podem incluir uma provisão

para 06 custos de abandono calculados o contabilizados de

acordo com os termos estabelecidos no Contrato de Partilha

de Produção.

&S. Às despesas de desenvolvimento serão contabilizadas

da forma seguinte:

a)

as despesas de desenvolvimento serão contabilizadas

como activo imobilizado e os seus montantes,

acrescidos no prémio de investimento previsto no

Contrato de Partilha de Produção, serão amortizáveis fiscalmente à taxa de 20% (vinte por cento)

ao ano, em que prestações anuais iguais, com infcio no ano em que forem efectuadas ou com início

no ano em começar a exportação de petróleo bruto

da área de desenvolvimento, consoante o que mais

tarde ocorTes;

b)

tratando-se de despesas de desenvolvimento referentes

a obras ou projectos específicos cuja construção

elou execução se prolongue por mais de que um

ano (obras em curso), a amortização de tais despesas só será iniciada no ano da sua conclusão, e a

Sua classificação como imobilizado firme, ocorrerá

então;

c)

será concedida uma amortização integral de 20%

(vinte por centro) no ano que começar a amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alineas acima.

6.

Às despesas do desenvolvimento comuns à mais do

que uma área de desenvolvimento, após a respectiva

imputação das despesas de administração e serviços nos

termos indicados no n.º 9 segumite, serão repartidas pelas

referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de descnvoivimento.

7.

As despesas de produção comuns a mais do que uma

área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das

despesas de aúministração e serviços nos termos indicados

no n.º 9 seguinte, serão repartidas pelas referidas áreas de

desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção

inual de cada área de desenvolvimento,

8.

As despesas de administração e serviços serão contabilizadas da sesuinte forma:

a)

a parte das despesas de administração e serviços referente à construção ou aquisição de instalações ou

quaisquer activos físicos para apoio logístico &

desenvolvimento e produção, que pela sua natureza

específica, elevado valor ou lenta extinção sejam

sosceptíveis de serem capitalizadas, serão contabilizadas como activo imobilizado;

b)

tais despesas serão amortizadas fiscalment> à taxa de

20% (vinte por cento) ao ano, em prestações

anuais iguais, com início no ano em que foram

ciecluadas qu com início no ano em que começar a

exportação do peiróleo bruto da Área de Concessão,

consoante o que mais tarde ocorrer;

c)

tratando-se de despesas de administração e serviços

referentes a obras ou projectos específicas cuja

construção e/ou execução se prolongue por mais

do que 1 (um) ano (obras em curso), a amortização

993 145

de taís despesas só será iniciada no ano da sua conclusão, e a sua classificação como imobitizado firme, ocorrerá então:

d)

será concedida uma amortização integral de 20%

(vinte por cento) no anô em que começar à amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alíneas acima;

c)

as despesas de administração e serviços que não possam ser contabilizadas como activo imobilizado

em função do seu valor, intangibilidade ou rápida

extinção através do consumo, serão contabilizadas

como encargos do ano nos termos do Contrato de

Partilha de Produção.

9.

Para efeitos de apuramento dos custos fiscais dedutíveis para à determinação do rendimento tributável, às

despesas de administração e serviços serão imputadas em

cada ano às despesas de pesquisa, desenvolvimento €

produção, da forma seguinte:

8.

o montante de amortização fiscal anual das despesas

de administração e serviços contabilizadas como

activo imobilizado nos termos do número anterior,

será afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, proporcionalmente às despesas

directas anuais em cada uma dessas actividades;

b)

o montante das despesas de administração e serviços

contabilizadas como encargos do ano de acordo

com à alínea «€) do número anterior, será afectado às

despesas de pesquisa, desenvolvimento e produ-

ção segundo o método indicado alínea a)

deste número;

cj a afectação das despesas de administração e serviços

feita nos termos das atíneas acima, será considerada

como um custo indirecto das actividades de posquisa, desenvolvimento e produção;

d)

para cfeitos de dedução fiscal das despesas de desenvolvimento, a afectação da amortização das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado (custos indirectos de desen

volvimento) será adicionada às despesas directas de

desenvolvimento e o total será, então, multiplicado

pelo factor previsto no Contrato de Partilha de

Produção.

10.

Os materiais adquiridos pelas Associadas da Concessionária para à execução do programa de trabalho e

Orçamento em cada ano, cuja utilização não scja imediata

nas operações petrolíferas na Área da Concessão, serão

primeiramente contabilizados na rubrica de existências

prevista no Sistema de Informação de Operações Petrolíferas

(SIOP), e só serão imputados às actividades de pesquisa,

desenvolvimento, produção c administração e serviços na

Proporção da sua efectiva utilização ou consumo em

benefício das operações do Contrato de Partilha de Produção.

Os materiais não utilizados e/ou não consumidos no fi-

nal de cada ano fiscal constarão da rubrica de existências não

constituindo custos fiscais, dado que a sua elegibilidade

como tal depende da sua utilização efectiva ou consumo,

putada e justificada às actividades consagradas no

vontrato de Partilha de Produção, como centros de

recuperação de custos nos termos do Contrato.

11.

Os materiaís classificados pelas Associadas da Concessionária como peças de reserva estratégica, constituindo

um aprovisionamento de segurança para garantia da boa

condução das operações na Área da Concessão, serão

imputados às despesas de pesquisa, desenvolvimento,

produção e administração & serviços de acordo com os

termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção.

12.

Os custos fiscais de pesquisa, desenvolvimento e

produção contabilizados em conformidade com os números

anterivres serão, em cada ano, deduzidos do petróleo bruto

exportado e avaliado nos termos indicados no Artigo 2.º

deste Ánexo, de acordo com às regras & limites de

recuperação de custos estabelecidos no Contrato de Partilha

deProdução, para efeitos de determinação do petróleo-lucro

de cada área de desenvolvimento, o qual constitui o

dimento tributável do Imposto de Rendimento do

reiróleo.

13.

Na medida em que o fimite de petróleo bruto para recuperação de custos de um determinado ano, for insuficiente

para a recuperação dos custos recuperáveis no ano em

questão de acordo com os termos do Contrato de Partilha de

Produção, à parte não recuperada das despesas de produção e

de desenvolvimento que competiam a esse ano, será

transportada para os anos subsequentes até essas despesas se

encontrarem plenamente recuperadas.

14.

No caso das despesas de desenvolvimento não se encontrarem plenamente recuperadas no período previsto no

Contrato de Partilha de Produção, à sua dedução fiscal futura

será efectuada nos termos que venham à ser acordados entre a

Concessionária e as suas Associadas para a sua plena

recuperação nos termos do Contrato de Partilha de Produção.

15.

Na medida em que se verificar insuficiência de petróleo bruto para a recuperação das despesas de pesquisa nos

mos do Contrato de Partilha de Produção, a parte não

recuperada dessas despesas será transportada para os anos

subsequentes até se encontrarem plenamente recuperadas.

16.

Caso persista à insuficiência de petróleo bruto para a

Tecuperação das despesas de pesquisa incorridas na Área da

Concessão, tais despesas permanecerão como não

Tecuperadas,

Artigo 7.º#

Matéria Colectárel

1.

Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º deste

Anexo, a determinação do rendimento tributável será feita,

em cada ano, por cada área de desenvolvimento na Área da

Concessão, relativamente à quota-parte do petróleo broto

produzido e astecadado nessa área de desenvolvimento por

cada Associada da Concessionária nos termos do disposto no

nº 3 doartigo 15º deste decreto e de acordo com os

princípios de apuramento dos custos fiscais indicados no

rtigo anterior.

2.

À determinação da matéria colectável para efeitos do

Imposto de Rendimento do Petróleo far-se-á com base nas

declarações fiscais des Associadas da Concessionária,

elaboradas de acordo com o número enterior, e nos

documentos de prova a elas juntos.

3.

Às Associadas da Concessionária juntarão à declaração

fiscal os seguintes documentos nos moldes estabelecidos no

Sistema de Informação de Operações Petrolíferas:

&) quadros demonstrativos da produção e do movimento

do petróleo bruto;

pb)

quadro demonstrativo dos custos totais distribuídos;

c)

quadro demonstrativo da recuperação de custos;

d)

quadro demonstrativo dos custos recuperados em certo período comparado com o timite máximo de petróleo bruto para a recuperação dos custos;

é) quadro demonstrativo do cálculo do Excesso sobre o

Preço Limite;

£) quadro demonstrativo da análise de receitas;

e)

quadro demonsirativo da reconciliação dos custos

por natureza/funções;

h)

quadro demonstrativo do imobilizado e amortização;

1.

quadro demonstrativo da determinação do petróleo-lucm.

4.

Relativamente às Associadas da Concessionária nãooperadoras, a declaração fiscal deverá ser ainda acompanhada

de um balancete das despesas gerais e administrativas,

evidenciando os critérios usados para a repartição destes

custos pelas várias actividades exercidas em Angola nos

termos do n.º 7 do artigo 4.º deste Anexo.

5.

À declaração fiscal devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e os documentos à ela

juntos serão autenticados com o carimbo ou selo branco da

empresa.

6.

Todas as declarações e documentos referidos neste

artigo serão sempre escriverados em língua portuguesa.

7.

Na determinação da matéria colectável, feita a título

provisório pelo contribuinte, se 6 montante calculado do

Imposto de Rendimento do Petróleo for superior ao valor

desse imposto pago no decorrer do ano numa base provisória

conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3,º deste Ánexo, a

diferença será paga no acto da apresentação da declaração

fiscal conforme o n.º 1 do artigo seguinte, sem prejuízo do

disposto no nº 3 desse artigo relativemente aos efeitos

decorrentes da fixação da matéria colectável.

8.

Se na determinação da matéria colectável referida no

número anterior, o valor calculado do Imposto de

Rendimento do Petrólea for inferior ao valor págo

provisoriamente no decorrer do ano, à declaração deverá

indicar a diferença do imposto sujeito a reembolso para

certificação nos procedimentos de fixação da matéria

colectável indicados no n.º 3 do artigo seguinte,

Artigo 8.º#

Disposições finais

1.

Excepto se de outro modo for previsto neste decreto,

as Associadas da Concessionária ficam sujeitas às leis em

vigor na República de Angola, nomeadamente à lei

comercial quanto à apresentação de declarações fiscais, à

escrituração de livros de contabilidade obrigatórios e

Ffacultativos é a sua conservação, de forma a permitir o seu

exame pelas autoridades competentes.

2.

O ano social coincide com o ano civil, sendo obrigatório o encerramento de contas com referência a 3) de

Dezembro de cada ano.

Às contas relativas a cada exercício dever ser aprovadas

pelas Associadas da Concessionária, no prazo de 3 (três)

meses contados a partir do fim do ano a que dizem respeito.

3.

Os procedimentos relacionados com a fixação da matéria colectável, por parte do Ministério das Finanças, bem

como os direitos de recurso do contribuinte & respectivos

formalismos serão os contidos na Secção HI do Capituto TE

do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os

Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 11 de

Novembro de 1957,

Estas disposições não serão no entanto aplicáveis, na

medida em que se encontrarem em conflito com as

disposições do presente decreto (em particular a valorização

do petróleo bruto deve realizar-se ao preço de mercado

determinado nos termos do presente Ánexo, bem como as

deduções à realizar à matéria colectável são também as

definidas neste Anexo).

ANEXO D

Ao Decreto n.º 16/93

REGIME CAMBIAL

Artigo 1.º#

Definição do regime cambial

À Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam

sujeitas, na execução das operações petrolíferas previstas

neste decreto, ao regime cambial previsto no presente

Anexo, o qual, tendo em atenção a importância do sector

petrolífero, tem carácter excepcional, Para às questões não

previstas neste Anexo aplicar-se-Á o regime cambial geral

que estiver em vigor em Angola.

Artigo 2.º#

Sistema de pagamento

1.

A Concessionária ce cada uma das suas Associadas

ficam sujeitas ao disposto na legislação angolana sobre

liquidação de exportações de mercadorias, com observância

das regras estabelecidas nos n.ºs 2 03 do presente àrtigo.

2.

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo,

cada uma das Associadas da Concessionária tem o direito de

reter & dispor livremente no exterior da República de

Angola os fundos resultantes das vendas da sua quota-parte

de petróleo bruto para recuperação de custos e do petrólicolucro da área de desen volvimento, tal como são definidos no

Contrato de Partilha de Produção.

3.

Cada uma das Associadas da Concessionária deverá

transferir para a República de Angola, o montante de divisas

para satisfazer a sua quota parte de qualquer obrigação em

moeda nacional, tais. como, a aquisição de bens ou o paga-

993 147

mento de serviços e pessoal e para cumprimento das suas

obrigações para com o Governo ou a Concessionária,

resultantes deste decreto ou do Contrato de Partilha de

Produção. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas

Associadas da Concessionária como resultado directo das

operações executadas nos termos do Contrato de Partilha de

Produção, podem ser totalmente utilizadas para

cumprimento das obrigações atras referidas, desde que para

tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades

cambiais angolanas.

4, Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo,

cada uma das Associadas da Concessionária terá o direito de

receber, em moeda internacionalmente convertível e aceite

por estas, ec de transferir para o exterior da República de

Angola e aí dispor livremente, a sua quota-parte dos

montantes resultantes dos pagamentos da produção

requisitada pelo Governo nos termos do artigo 9.º deste

decreto e da produção fornecida à República de Angola pelas

Associadas da Concessionária, nos termos do artigo 8.º deste

decreto, assim coma os montantes pagos pela

Concessionária às suas Associadas nos termos do Contrato

de Partilha de Produção.

5.

Os fundos utilizados para cobrir os custos e despesas

recuperáveis relativos às operações petroliferas efectuadas

nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção,

incluindo os fundos referidos no n.º 2 deste artigo, sujeitarso-ão ao registo prévio em bloco pelo Banco Nacional de

Angola, sem prejuízo da necessidade de apresentação individual da documentação pelas Associadas da Concessionária

para o registo definitivo, nos termos da lei geral, não

devendo, no entanto, tal procedimento limitar ou de alguma

forma prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da

Concessionária atribuídos pelos n.ºs 2 e 4 deste artigo.

Artigo 3.º#

(Apresentação de dados ao Banco Nacional de

Angola)

1.

Com vista à exerução das operações cambiais decorrentes do regime do presente Ánexo, cada uma das

Associadas da Concessionária deverá apresentar ao Banco

Nacional de Ángola, após à posição de visto pela

Concessionária, até ao dia 30 de Novembro de cada ano,

uma cópia da estimativa dos pagamentos a serem feitos

durante o ano seguinto, relativos ao Ímposto de Rendimento

do Petróleo. Na mesma data, o Operador deverá apresentar ao

Banco Nacional de Angola, em nome das Associadas, uma

cópia dos seguintes documentos, depois de visados pela

Concessionária, referentes ao plano anual de actividades

para o ano seguinte:

a)

orçamento de receitas e despesas cambiais;

b)

orçamento de tesouraria das despesas cambiais e das

Dperações realizadas em Novos Kwarzzas.

2.

A Concessionária deverá também apresentar ao Ban-

co Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número

erior, cópias dos seguintes documentos referentes ao

plano enval de actividades das Associadas para o ano

seguinte:

a)

os programas de investimento e respectivos pro-

jectos;

b)

o orçamento anual de investimentos de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção.

3.

O Operador em nome das Associadas, deverá ainda

apresentar ao Banco Nacional de Angola uma cópia de todos

os contratos que celebrar com cotidades não residentes, cujo

montante seja igual ou exceda US$250,000,00 (duzentos e

cinquenta mil dólares dos EUA), bem como uma lista

detalhada dos contratos de montante inferior ao atrás

referido. O Banco Nacional de Angola poderá, no entanto, e

quando entender necessário, solicitar à apresentação de uma

cópia de qualquer contrato cujo montante seja inferior à

US$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos

ua)

.

4, O Operador, em nome das Associadas, deverá ainda

apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório

mensal, que deverá estar de acordo com a decomposição das

contas da contabilidade nacional e que mostre os

pagamentos de bens e serviços efectuados no exterior e os

montantes transferidos para Angola para o pagamento de

bens e serviços locais e do Imposto de Rendimento do

Petróleo é do excesso sobre o preço limite, tal como

definido no Contrato de. Partilha de Produção.

Artigo 4.º#

Registo pelo Banco Nacional de Angola

1, O processo de registo descrito no presente Anexo será

considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regime cambial geral.

2.

O registo das despesas cambiais e dos fundos utiliza.

dos para à cobertura de custos e despesas recuperáveis

eridos n.º 5 do artigo 2.º deste Ánexo será efectuado

anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos

elementos de informação contidos nos documentos referidos

nos n.ºs 112 do artigo 39, os quais deverão ser ajustados,

trimestralmente, em função dos dados reais apurados no

trimestre anterior, tendo em conta a metodologia do

orçamento cambial em vigor em Angola.

3.

A Concessionária e cada uma das suas Associadas são

obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do

último dia do mês em que a respectiva operação ocorrer, a

proceder ao registo de todas as suas operações cambiais,

designadamente de invisíveis correntes, de capítais e de

mercadorias, incluindo a reexportação, importação €

exportação temporárias.

4, O Operador, em nome das Associadas da ConcessionTária, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola

a informação necessária 20 registo de todas as operações

cambiais efectuadas na execução das operações petrolíferas.

5.

O processo de registo descrito neste artigo não deverá

car qualquer operação cambial ou qualquer operação

petrolífera comluzida 1-08 termos do Contrato de Partilha de

Produção e/ou deste decreto, ou amda qualquer direito

garantido a cada uma das Associadas da Concessionária nos

termos dos n.ºs 2 c 4 do artigo 2.º do presente Anexo, com

salvaguarda, no entanto, das funções de controlo de tal

processo de registo por parte das autoridades cambiais.

Artigo 5.º#

(Contas em Instituições de Crédito

domicíliadas no Exterior)

1.

O Operador manterá, em nome das Associadas da Concessionária, em instituições de crédito domiciliadas no

exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das

responsabilidades pecuniárias inerentes às operações

petrolíferas na Área da Concessão.

2.

As contas referidas no número anterior serão creditadas com fundos adiantados por cada uma das Associadas da

Concessionária, e pelos juros vencidos sobre o saldo

Temanescente.

3.

As contas referídas no n.º | deste artigo serão debitadas pelos montantes necessários ao pagamento, a entidades

não residentes no País e a ouiras entidades quando

devidamente autorizadas, dos bens e serviços por estas

prestados para a cxecução das operações petrolíferas

realizadas tos termos definidos no Contrato de Partilha de

Produção aprovado por este decreto e pelos fundos

transferidos para contas bancárias mantidas em Angola, em

4.

O Operador fomecerá 20 Banco Nacional de Angola,

até ao trigésimo dia após o termo de cada mês, extraçtos

bancários das contas atrás referidas com relação discrimipada

dos pagamentos efectuados durante esse mês, pelo Operador

em nome das Associadas de Concessionária.

Artigo 6.º#

Investimentos

1.

0 Operador deverá dar conhecimento ào Bancôó Nacional de Angola, em documento visado pela Concessionária,

das diversas fases de execução dos investimentos referidos no

artigo 3.º, bem como da excrução dos pagamentos

correspondentes.

2.

Cada uma das Associadas da Concessionária é obripada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no número anterior, com fundos em moeda

estrangeira, próprios e/ou alheios, adquiridos no mercado

f o jonal

3.

Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execução das operações petrolíferas terão de ser

Tegistados no Banco Nacional de Angola, nos termos do

nº 3 do artigo 4.º.

Artigo 7.º#

Registo é prestação de contas

1.

À Concessionária e o Operador deverão fornecer,

mensalmente, ao Banco Nacional de Angola uma relação

completa das mercadorias embarcadas c desembarcadas no

mês anterior, para efeitos de regularização das respectivas

Operações de exportação ou importação,

2.

Cada uma das Associadas da Concessionária deverá

ainda apresentar anvaimente ao Banco Nacional de Angola e

à Concessionária, até ao dia 30 de Abril de cada ano, uma

cópia da sua declaração fiscal definitiva, devendo ainda o

Operador, em nome das Associadas da Concessionária,

apresentar um relatório cambial do ano físcal anterior.

Artigo 8.º#

Disposições finais

1.

Às taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de

divisas em instimições de crédito domiciliadas na República

de Angola, referidas no presente-Ánexo, serão as praticadas

pelo Banco Nacional de Angola para transferências

telegráficas no dia da transacção e não serão diferentes das

utilizadas nas operações cambiais de outras empresas

petrolíferas em actividade em Angola.

2.

Às taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de

visas, em instituições de crédito domiciliadas no exterior,

à utilizar na execução das operações petrolíferas nos termos

deste decreto serão as taxas de câmbio reais em vigor no

momento da transacção,

3, As entidades não residentes que colaborem com a Concessionária e as suas Associadas na execução das operações

petrolíferas na Área da Concessão, poderão dispor

livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas no

exterior da República de Angola.

4.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas à legislação cambial

em vigor na República de Angola no que lhes for aplicável,

e so disposto no presente Ánexo.

5.

O Banco Nacional de Angola terá o direito de exigir

que as divisas que lhe tenham de ser entregues pela

Concessionária, provenientes das vendas de petróleo feitas

por esta, correspondam por espécie monetária, em idênticas

porções, às moedas recebidas pelo pagamento de tais

Alas no exterior.

6.

Sem prejuízo da autonomia na condução das suas

Operações comerciais executadas nos termos deste decreto, as

divisas que a Concessionária & cada uma das suas Associadas

tenham de entregar ao Banco Nacional de Angola terão que

corresponder a moedas livre e internacionalmente

convertíveis, e como tal aceites por esta entidade.

ANEXO E

Ao Decreto n.º 16/93

REGIME ADUANEIRO

ARTIGO 1,?

A Concessiortária, 48 suas associadas, assim como

raisquer outras entidades que com elas cooperem na

cução das operações petrolíferas referidas neste decreto,

ficarão sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos

seguintes.

993 149

Artigo 2.º#

1.

É isenta de direitos e mais imposições aduaneiras, À

excepção do imposto do selo em documentos de despacho

aduaneiro, da taxa estatística de 1 por mil “ad valorem” e das

taxas normalmente devidas pela prestação de serviços

cfectivamente executados, relacionados com a importação e a

exportação de mercadorias, à importação de bens de

equipamento, exclusiva e directamente otitizados em apoio

das operações petrolíferas, que incluem principalmente

trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, assim como

as matérias primas e produtos destinados a serem

incorporados nos referidos equipamentos € utilizados nas

Gperações em que são constantes da lista do artizo 13.º do

presente Anexo.

2, Mediante solicitação da Concessionária, e após parecer da Direcção Nacional das Alfândegas, poderão ser

acrescentados à lista do artigo 13,º deste Anexo, através de

um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças

e dos Petróleos, outros bens, matérias primas € produtos

utilizados nas operações petrolíferas referidos no número

anterior, entendendo-se que qualquer artigo incluído ou

acrescentado à qualquer lista semelhante aplicável às

actividades petrolíferas em Angola, será considerado um

aditamento à lista constante do artigo 13.º deste Ánexa.

Artigo 3.º#

No acto de importação daqueles bens, matérias primas e

produtos referidos no artigo 2.º deste Anexo, deverá ser

presente às autoridades alfandegárias, uma declaração de

compromisso da exclusividade da sea utilização nas

actividades petrolíferas objecto do presente decreto, cabendo

aquelas autoridades a fiscalização deste compromisso,

Constitui descamínho de direitos, previsto e punido pelo

Contencioso Aduaneiro em vigor, 2 utilização daqueles

bens, matérias primas e produtos para fins diferentes dos

Previstos, a menos que esse utilização seja autorizada nos

termos do artigo 4.º.

Artigo 4.º#

Qualquer desvio da regra da exclusividade de utilização

nas Operações petrolíferas dos bens importados com isenção

alfandegária prevista no presente Anexo, bem como à sua

alienação, deverão ser previamente requeridos ao Ministro

das Finanças, sendo os bens, no caso de o requerimento ser

favoravelmente despachado, sujeitos à todos os encargos

devidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

À isenção referida no artigo 2,º deste Áttexo, não será

aplcável no caso de existirem em Angola, os bens, matérias

primas e produtos aí referidos, da mesma on sensivelmente

da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e

entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de

10% (dez por cento) ao custo do artigo importado antes da

aplicação dos direitos alfandegários, mas após inclusão dos

custos de transporte e de seguro.

Artigo 6.º#

À isenção a que se refere o artigo 2.º do presente Anexo, não se aplica a quaisquer bens importados pela

Concessionária, suas Associadas ou por outras entidades que

cooperem com elas na execução das operações petrolíferas,

quando para venda aos seus trabalhadores ou para uso ou

consumo individual destes.

Artigo 7.º#

A exportação dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos

produzidos na Área da Concessão, quer seja no seu estado

natural quer depois de terem sido processados, sempre que

tal exportação for efectuada pela Concessionária, pelas suas

Associadas ou por terceiros nos termos de contratos de

compra c venda ao ahriso dos quais seja efectuada essa

exportação, e desde que esta seja devidamente registada nos

termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e demais

hposições a cobrar pelas autoridades alfandegárias, à

excepção do imposto de selo em documentos de despacho

aduaneiro, da taxa estatística de 1 por mit “ad valorem” e das

taxas devidas pela prestação de serviços efectivamente

executados, relacionados com a exportação e importação de

mercadorias.

Artigo 8.º#

À quantidade de hidrocarbonetos líquidos € gasosos exportados é apurada por medição no ponto de fiscalização, por

um método aprovado pelos serviços competentes,

Artigo 9.º#

É permitida a importação temporária, com dispensa de

caução, dos bens constantes da lista do artigo 139,º do

presente Anexo, sendo livre de encargos aduaneiros tal

importação temporária e consequente reexportação, à

“xcepção do imposto de selo em documentos de despacho

Auaneiro e das taxas normalmente devidas pela prestação de

serviços efectivamente executados, relacionados com a

exportação e importação de mercadorias.

Artigo 10.º#

É permitida à exportação temporária, com dispensa de

caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º deste

Anexo, que vão ao exterior do País para reparação,

benefíciação qu conserto, sendo livre de encargos aduaneitos

tal exportação temporária e consequente reimportação com

excepção do imposto de selo em documentos de despacho

aduaneiro e das taxas normalmente devidas pela prestação

efectiva de serviços relacionados com a importação e

exportação de mercadorias.

ARTIGO 11 +

1.

Enquanto durarem as dificuldades de abastecitnento

local, a importação de géneros alimentícios estará sujeita às

regras estabelecidas no Decreto executivo n.º 29/87, de 13

de Julho:

2.

No caso de medicamentos, vacinas, géneros alimentícios perecíveis € outros produtos que, pela sua própria

natureza, exijam um desalfandegamento urgente, as

avioridades aduaneiras angolanas sutorizarão a sua saída

imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo o

importador promover a respectivo bilhete de despacho ou às

formalidades que o substimam, no prazo máximo de

sessenta dias.

3.

Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento expedito referido no número anterior, a Concessionária € as Associadas deverão prestar, na estância aduaneira por

onde se processar o desalfandegamento, uma garantia às

cbrigações aduaneiras a ser determinada pelo chefe de tal

instância aduaneira, que cubra não só os direitos € demais

imposições aduaneiras devidas, bem como eventuais multas

e Custas do processo, resultante do inturmprimento do prazo

referido no número anterior.

4.

À importação de bagagens e objectos de uso pessoal e

doméstico, pertença de trabalhadores estrangeiros com

residência temporária no País, por um período superior &

seis meses, bem como dos familiares que os acompanhem €

que com eles coabiterm, segue o regime fixado no citado

Decreto executivo n.º 29/87, de 13 de Julho.

5.

É permitida à importação temporária, com dispensa

de caução, de uma viatura automóvel para uso pessoal de

cada um dos técnicos estrangeiros, sendo igualmente

permitida & sua recexportação quando terminar a sua perrmanTência no País, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto

o imposto de selo em documentos de despacho aduaneiro e

as taxas normalmente devidas pela prestação de serviços

efectivamente executados, relacionados com a importação e a

exportação de mercadorias.

6, À suspensão de pagamento de direitos consignada no

n.º 5 deste actigo não inclui as eventizais multas e custas

judiciais em processos por transgressão às leis aduanciras de

circulação automóvel, as quais são sempre devidas.

Artigo 12.º#

À Área da Concessão é considerada sob fiscalização per-

Tnanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira

será permitido o livre acesso a todos os focais da mesma,

sem qualquer espécie de restrição, de maneira à permitir-lhe

cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente, à

selagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a

determinação das quantidades armazenadas € a leitura de

temperaturas, densidades e dos medidores automáticos.

Artigo 13.º#

Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instru-

mentos, utensílios, outros artefactos e matérias-primas e

produtos utilizados na prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos Hquidos e gasosos

que gozam de isenção de direitos aduaneiros, nos termos

deste Ánexo,

1, Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e

todo o equipamento associado e peças sobressalentes

necessárias para tomar o aparelho de perfuração operacional

e que permita realizar as operações de perfuração com o

máximo de eficiência e segurança, canhões de perfuração e

similares; material para avaliação, equipamentos para

pesquisa, perfuração, remoção e repescagem; separadores,

instalações de tratamentos, pianos de válvulas; mbagens de

revestimento, tubagens de produção, tmwbagens condutoras;

reservatórios fixos e portáteis, produtos químicos,

cimentos, produtos de lama, terras infusórias, produtos

refinados de petróleo, equipamentos de refinação,

equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de

segurança, equipamentos de “wire line”, equipamentos de

“mud-log”, equipamentos de detecção de gás, equipamento

para cabeças-de-poço, materiais radioactivos € equipamentos

com eles relacionados.

2.

Míquinas, veículos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados à condução das

iperações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção, tratamento, bem como ao transporte,

arnAZenagem e carregamento de petróleo bruto, gás, água e

outros fluídos, incluindo peças de reserva e sotressalentes.

3.

Máquinas e aparelhos para movimentação de cargas

tais como; guindastes, gruas, guinchos, monta-cargas,

correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes,

incluindo peças de reserva e sobressalentes.

4, Instrumentos, materiais c outros artigos destinados à

análise iaboratorial, peças de reserva e peças sobressalentes,

colecções de minerais, de solos e de rochas para identificação.

S. Material destinado à protecção, higiene e segurança

dos trabalhadores, incluindo aparelhos de alarme, roupas,

capacetes e botas de segurança,

6.

Material e equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pestícidas, parasiticidas,

aticidas e simulares.

7.

Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem

como máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos.

8.

Instrumentos e aparelhos para anflise, medida, verificação e regulação de fluídos, peças de reserva e sobressalentes.

9.

Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas,

motores, transformadores e outro material destinado à

produção, transporte e utilização de energia eléctrica ou

ouíra, peças de reserva e sobressalentes.

10.

Veículos pesados, autocarros, automóveis ligeiros de

carga, veículos tipo todo-o-terreno, escavadoras, camegadoras, britadeiras, cilindros, tractores, incluíndo os respectivos

reboques e similares, peças de reserva e sobressalentes.

11.

Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destidadas à assistência e manutenção de equipamentos, veículos,

máquinas, ferramentas e utensílios utilizados nas actividades

petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes.

993 151

[2. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e

levantamentos topográficos, geológicos e seodésicos, em

terra, no mar é nó ar e peças de reserva é sobressalentes.

13.

Tostrumentos e utensítios para desenho técnico e pa-

Ta reprodução fotográfica, heliográfica ou outra, peças de

reserva e sobressalentes,

14.

Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha,

15.

Equipamento é material didáctico destinados à

16.

Aparelhos para telecomunicações, equipamentos,

peças de reserva, cahos e peças sobressalentes, equipamentos

usados para à sua instalação, assistência € manutenção.

17.

Equipamentos, artigos e outro material para assistência médica, cirúrgica e dentária; medicamentos; outros

Preparados medicinais e artigos farmacêuticos; mobiliário

médico e cirárgico; peças de reserva e sobressalentes.

18.

Instrumentos, aparelhos e outro material destinado à

luta contra incêndios e controlo da poluíção tais como:

extintores, camiões-cistemas, camiões especiais, bombas,

moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanimação,

alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuário, calçado, luvas e

capacetes de protecção; escadas, pás, picaretas, machados e

machadinhos; peças de reserva € sobressalentes.

19.

Equipamento e mobiliário de escritório, incluíndo

computadores, “bandware” e "software".

20.

Bombas, moto-bombas, e turbo-bombas, para Hquidos ou gases, tubagens € respectivos acessórios para ligação,

tomeiras, válvntas e material para à sua instalação e

manutenção.

21.

Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas

na actividade peirolíferá e material de segurança, iluminação

e sinalização para navegarão aérea e marítima, peças de

eserva e sobressalentes,

22.

Veículos, equipamento e material diverso para o

pare movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e

monta cargas.

23.

Pontes & todo o material destinado à sua construção

e montagem,

24.

Materiais de construção e pré-fabricados, instalações

€ respectivos apetrechos destinados a escritórios e alojamentos.

25.

Infraestruturas necessárias à construção e operação

dos campos e todo o equipamento e instalações com elas relacionados.

26, Equipamentos e utensfiios de cozinha, cantinas,

refeitórios e similares,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maca.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 46/93

de 21 de Maio

Tomando-se necessário proceder a nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

da responsabilidade do Ministério das Finanças na Angola

TELECOM, U.E.E.;

Nos termos da alínea c) do nº 2 do artizo 45º da Lei

n.º 11/88, de 9 de Julho e do antigo 50.º da Lei nº 16/89

de 13 de Maio, determino:

1.

º. É nomeada para exercer o cargo de Administrador no

Conselho de Administração da Angola TELECOM, U.E.E.,

por período de 3 anos, a DA, Maria Madalena de Rego Ra-

Tmalho;

2.

º- É nomeado para exercer o cargo de Presidente do

Conselho Fiscal da Angola TELECOM, U.E.E., por um

período de 3 anos, o Sr. António Sebastião;

3.

º- É nomeado para exercer o cargo de Vogal do Conselho Fiscal da Angola TELECOM, U.E.E., por um período

de 3 anos, o Sr. Augusto Simão da Silva.

Publique-se,

Luanda, aos 17 de Maio de 1993,

O Ministro das Finanças, Emanuel Carneiro.

PERU TATIANE TN OEUT MEN TUNTNE NT ENE

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 7/93

de 21 de Maio

Considerando o disposto no artigo. 21.º, alínea b) da Lei

n.º 4/91, que atribui ao Banco Nacional de Angola competência para zelar pela solvabilidade e liquidez das Instituições

Financeiras dormiciliadas no País;

SEM se

Ao abrizo do artigo 60º da Lei, Orgânica do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

O limite de endividamento para os Bancos

Comerciais é fixado em 15 (quinze) vezes o valor dos seus

Capitais Próprios.

Artigo 2.º#

Para efeitos do cálculo do limite de endividamento de que trata o artigo anterior, deverão ser considerados

os valores absolutos registados nos seguintes grupos, sub-

-ETupos, títulos e subtítulos do Plano de Contas das Instituições Financeiras:

3 -— Recursos Alheios (+)

50 — Contas Interdepartamentais (—)

52 — Custos a Pagar (+)

Art. 3.2- Relativamente ao suberupo 50 - Contas Interdepartamentais, mencionado no artigo anterior, a dedução fica limitada ao saldo registado no subgrupo 50 - Contas Interdepartamentais, do Activo.

Artigo 4.º#

O conceito de Capitais Próprios à ser considerado para efeitos de cálcelo mencionado no Artigo 1? é

disposto no Aviso 5/92, de 12 de Agosto,

Árt. 52: O Banco Comercial que exceder o seu limite de

endividamento fica sujeito, nomeadamente, às seguintes restrições:

a)

impedimento à obtenção de novas autorizações para

instalações de Agências ou Dependências;

l)

impedimento à prestação de garantias;

€) impedimento à operação de convénios de créditos recí-

Procous, que vierem 2 ser estabelecidos pelo BNA.

Art. 6.º Este aviso entra imediatamente em vigor.

Luanda, sos 18 de Maio de 1993,

O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida.

—L N.-U, E. E. — [593

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