Preâmbulo
Decreto nº 16/93
de 21 de Malo
Considerando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 13/78,
de 26 de Agosto, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos Hquidos € gasosos existentes no subsolo e na
plataforma continental, compreendidos no território nacional, e até ao limite das águas jurisdicionais da República de
Angola, ou em qualquer domínio territorial estabelecido em
convenções internacionais, sobre o qual exerça soberania
nacional, são propriedade do povo Angolano, sob a forma de
Fropricdade estatal;
Considerando que a referida Lei nº 13/78, de 26 de
Agosto, determina também que os direitos mineiros para à
Fpecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocauDoNetos líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola - Unidade Económica
Estatal (SONANGOL, UE. E.);
io de 1993 I Série — N.º 20
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número NKz 2.970.00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Aio | da República 1.º e 2.º séries é de NKz 3.895,00,
- NKz 300.000.00.| e para a 3.º série NKz 4.870.00, acrescido do
.— NKz 130.000,00 | respectivo imposto do selo, dependendo à puúbli-
.—. NKz 97.000,00 | cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar
... NKz 97.000,00 | nà Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E..
Considerando que, nos termos da mesma Lei n.º 13/78,
de 26 de Agosto, à SONANGOL foi autorizada a associar-se
com sociedades estrangeiras, para 0 efeito de realizar operações petrolíferas no território nacional;
Considerando à importância que o sector petrolífero 1eveste para 0 País, como factor de arranque e desenvolvimento da economia nacional;
Nestes termos ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição dos direitos mineiros
O Govemo, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 13/78,
de 26 de Agosto, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Unidade Económica Estatal (SONAN-
GOL, UBE), adiante designada por Concessionária, os
direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento
e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da
Concessão, tal como é definida no antigo 4.º do presente
diploma,
Artigo 2.º#
Outros direitos da Concesslonária
Para além dos direitos mineiros referidos no artigo anterior, a Concessionária goza ainda, e sob reserva das disposições regulamentares específicas relativas a cada uma das
situações a seguir indicadas, entre outros, dos direitos a:
executar, ou fazer executar, operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gascsos:
executar, ou fazer executar, os trabalhos de infraestrutoras necessárias à realização, em condições econó-
Micas correntes nua indústria, des operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, de
equipamentos e dos produtos extraídos;
OCUpar Os terrenos necessários à excocução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento, nos
campos, do pessoal afecto àquelas operações;
Empresas estrangeiras que investern e operam em Angola,
15 presente decreto, às obrigações contidas no Contrato de
Partithá de Produção que subscreverem com a Concessioná-
Tia e, especiaimente, às obrigações seguintes;
participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional de cidadãos angolanos nos
termos do artigo 12.º e de acordo com a legislação
em vigor,
facultar aos serviços competentes do Estado todos os
elementos de informação que estes entendam necessários para o controlo técnico e administrativo cficaz da actividade das Associadas, bem como o livre
acesso dos representantes daqueles a todos os locais e instalações onde as Associadas exerçam à
sua actividade, de forma a permitir àqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo;
submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às
inspecções que os serviços competentes do Estado
considerem necessárias qu convenientes, facultandalhes o acesso a todas as instalações e equipamentos bem como à inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e
produção e bem assim o exame de todos os dados técnicos, fomrecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos €
Tespectivos resultados;
) conceder aos representantes dos serviços competentes do Estado e de vutros organismos oficiais as
mesmas regalias concedidas no campo aos seus
próprios empregados de idêntica categoria profiss
sional;
sem prejuízo do disposto na alínca b) deste número,
manter, de acordo com o estabelecido no Contrato
de Partilha de Produção, estritamente confidenciais
quaisquer elementos de informação de carácter
técnico ou económico, obtidos no exercício das
suas operações, salvo se a sua divulgação for ex-
sukitar-se às orientações do Govemo que estiverem
em vigor relativamente à política comercial de
importações e exportações, tendo sempre presente,
no exercício das suas actividades, os superiores
interesses da República de Angola;
£) preparar e submeter ao Ministério dos Petróleos relalórios mensais das suas actividades com inclusão
de todos 06 elementos técnicos e económicos relacionados com à actividade desenvolvida no mês a
que cada relatório corresponde, bem como relatótios trimesirgis c anuais de actividade, incluindo
05 resultados obtidos e uma análise comparativa
com as previsões feitas para os periódos a que tais
relatórios respeitam. Os relatórios trimestrais e
anuais deverão também ser enviados aos Ministérios do Plano e das Finanças;
contratar, de acordo com as regras estabelecidas no
Contrato de Partilha de Produção, empreiteiros locais, na medida em que 05 serviços que prestem se-
jam semelhantes aos que estejam disponíveis no
mercado internacional e que os seus preços, quando
sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam
superiores em mais de 10% (dez por cento) aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para
idênticos serviços;
adquirir, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, materiais, equipamentos, maquinaria e bens dê
consumo de fabrico nacional, na medida em que a
sua qualidade & prazo de entrega sejam semelhantes
aos dos materiais, equipamentos, maquinaria e
bens de consumo disponíveis no mercado internacional. À aplicação desta regra não será, contudo,
exigida sempre que o preço local desses artigos
seja superior em mais de 10% ( dez por cento) ao
preço dos artigos importados, antes da aplicação
dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos
respectivos custos de transporte e de seguro;
submeter à concurso, nos termos que ficarem definidos no Contrato de Partilha de Produção, a execução dos trabalhos previstos num programa de trabalho € orçamento aprovados;
À) adoptar os procedimentos e regras contabilísticas esta-
Belecidos na legislação angolana e no Contrato de
Partilha de Produção, bem como os geralmente
Bceilrs na prática da indústria petrolífera internacional;
D conservar em Angola todos os livros e registos que
escriturera nos termos da lei comercial em vigor,
bem como os documentos contabilísticos originais
justificativos das despesas realizadas no âmbito das
Suas operações;
submeter todos os seus livros « documentos contabilísticos à uma auditoria anual 2 realizar pelo Ministério das Finariças,
Artigo 6.º#
Duração dá Concessão
A Concessão tem duração igual à do Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente decreto.
À Concessão poderá ser prorrogada, a requerimento da.
Concessionária, nos termos da lei.
Artigo 7.º#
Operador
O Operador, que é nomeado pelas Associadas da
Concessionária para cxecutar é fazer executar todos os
trabalhos inçrentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na Área da Concessão, será indicado no
Contrato de Partilha de Produção, e deverá ser uma entidade
de reconhecida idoncidade, capacidade técnica c financeira.
2, O Operador estará sujeito no estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
3, O Operador será à única entidade que pode celebrar
contratos no &mbito da exccução das operações petrolíferas.
tomar, ou fazer tomar e, utilizar os materiais de construção extraídos de terrenos do domínio do Estado
qu de outras entidades públicas, de que a Concessionária poderá dispor l:vremente para execução das
Operações petrolíferas,
€) importar bens de consumo ou duradouros destinados à
execução das operações petrolíferas,
É) ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, interesses e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da
República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária , das suas Associadas ou de quaisquer entidades que com elas
cooperem na realização das operações petrotíferas.
Estas facilidades serão extensivas aos membros do
agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado, 0-cônjuge, os filhos
menores € os que, embora maiores, se encontrem
em situação de comunhão habitacional com o trabalhador;
tomar, transportar, armazenar, - vender, carregar € exportara quota-parte da produção que lhe couber,
nos termos do Contrato de Partilha de Produção:
Artigo 3.º#
Obrigações da Concessionária
À Concessionária, em relação a todas as operações
petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e
Produção, realizadas nos termos do presente decreto, deve;
à) dar execução aos planos de trabalho aprovados, nos
prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas
da técnica c de harmonia com a prática da indústria petrolífera;
submeter-se às acções de fiscalização que o Estado
pretenda levar à cabo, bem como fornecer-lhe todos os dados e informações necessários ao exercício eficaz daquelas acções;
conservar nos seus escritórios o registo completo &
actualizado de todas as operações técnicas efe
crmadas ao abrigo deste decreto, organizando-o por
forma a permitir à rápida e completa apreciação
de custos e despesas;
manter, nas melhores condições de conservação possiveis, porções significativas de cada amostra e de
cada testemunho obtidos em sondagens, bem como
todos e quaisquer dados, designadamente relatórios
geológicos & geofísicos, diagrafias eléctricas, bandas magnéticas, ensatos, relatórios de produção e
de reservatório, informações e interpretações de
tnis dados;
dar conhecimento, 30 (trinta) dias após o termo de cada mês, aos Ministérios dos Petróleos e das Fi-
Danças, dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja celebrado, nos termos
dos planos de trabalho e orçamento em vigor;
É) realizar, na presença de indícios de hidrocarbonetos em
qualquer sondagem, os ensaios apropriado: de
acordo com os planos aprovados, comunicando
993 133
sem demora os seus resultados ao Ministério dos
Petróleos, de forma a permitir-lhe fazer um juízo
sobre o valor das descobertas e à viabilidade da
sua exploração;
submeter as propostas de implantação de instalações
de armazenamento de hidrocarbonetos à aprovação
do Ministério dos Petróleos. O Ministério tomará
em consideração, na formulação da decisão, todos
os dados técnicos e económicos que para tal lhe
sejam transmitidos, as práticas petrolíferas internacionalmente adoptadas e as necessidades impostas pelo plano de desenvolvimento regional,
bem como outros condicionalismos existentes.
As aprovações e autorizações quea Concessionária
obtenha do Governo não-a eximem da responsabilidade civil
em que possa incorrer.
A Concessionária satisfará integralmente quaisquer obrigações que venham a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha efectuado.
Artigo 4.º#
Área da Concessão
À Área da Concessão é a descritano Ánexo À e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepfincia entre os dois
Anexos referidos no número anterior, prevalecerá a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo À.
Artigo 5.º#
(Associação da Concessionária com entidades
estrangeiras)
Para a execução das operações petrolíferas necessárias
20 exercicio dos direitos mineiros referidos neste decreto, e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na Área da Concessão a
Concessionária fica autorizada a celebrar um Contrato de
Fartilha de Produção com entidades estrangeiras de reconhecida idoncidade e capacidade técnica e financeira, nos termas
da legislação aplicável. Tais entidades serão neste decreto
referidas por “Associadas” ou por “Associadas da Concessionária",
2, Com vista a prosseguirem os objectivos fixados no
Contrato de Partilha de Produção referidos no múmero anterior, as Associadas da Concessionária gozam, entre outros, dos direitos referidos no artigo 2.º do presente decreto,
com as limitações previstas no corpo desse artigo.
3, Com cacepção do previsto no artigo 9.º, o Estado não
será responsável por perdas e danos de qualquer tipo ou
natureza que forem causados por ou resultantes de, qualquer
operação realizada na Área da Concessão pela Concessioná-
Tia, pelas suas Associadas ou por qualquer outra entidade em
nome destas, incluindo, sem carácter mitativo, perdas e
danos sobre à propriedade ou indemnizações a pessoas por
morte ou acidente,
Às Associadas da Concessionária ficarão sujeitas às
obrigações gerais decorrentes da lepistação angolana relativa
Artigo 8.º#
Satisfação das necessidades de consuma interno
do País)
O Governo, mediante notificação feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá solicitar, sempre
que o entender, que à Concessionária e as suas Associadas
lhe formeçam no pento de entrega previsto no Contrato de
Partilha de Produção à partir da gquota-parte da produção que
lhes caiba nos termos do referido Contrato, uma quantidade
de hidrocarbonetos destinada à satisfação das necessidades de
consumo interno da República de Angola.
A participação da Concessionária e das suas Associadas na satisfação das necessidades de. consumo interno do
País não poderá exceder à proporção entre-a produção anual
proveniente da Área da Concessão e a produção anual global
de hidrocarbonetos da República de Angola, não podendo,
em caso algum, tal participação ser superior à 40%
quarenta por cento) da produção total da Área da Concessão.
O valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Governo
nos termos do n.º 1 será calculado de acordo com às disposições do Anexo C a este decreto relativas à sua valorização
para efeitos fiscais e deverá ser pago no prazo de 30 ( trinta )
dias, contados a partir do fim do mês em que ocoma o
levantamento.
O pagamento dos hidrocarbonetos edquiridos à Concessionária e suas Associadas nos termos dos nimeros anteteriores será feito de acordo com o disposto no n.º 4, do
artigo 2.º, do Anexo D' do presente decreto.
Artigo 9.º#
Direito de requisição do Governo
Em caso de emergência nacional tal como conflito
armado, catástrofe natural ou iminente expectativa dos
mesmos, o Governo poderá requisitar, para produzir cfeitos
nente enquanto durar o estado de emergência, toda ou
prarte da produção da Área da Concessão líquida de consumos
próprios e determinar à Concessionária e suas Associadas
que aumentem tal produção até ao limite máximo teçnicamente viável mas, sempre que possível, nas mesmas condições fixadas pelo Governo para as demais concessões petroláferas existentes na República de Angola. Em presença das
mesmas circunstâncias, o Governo poderá ainda requisitar as
instalações petrolíferas.
Em qualquer caso, nentruma requisição será efectuada
senão depois de a Concessionária e as suas Associadas terem
sido convidadas, através de carta registada com aviso de
Tecepção, ou outro meio equivalente, a exprimir os seus
pontos de vista acerca de tal acto do Governo.
3 À requisição da produção será efectuada por ordem do
Governo, através de despacho do Ministro dos Petróleos,
mas quando a requisição tiver por objecto as instalações
petrolíferas, será cfectuada por resolução do Conselho de
7istros.
Caso proceda à requisição nos termos dos núm*ros
anteriores, o Governo compensará inteiramente à Conces-
sionária e as suas Associadas pelo período durante o qual a
requisição se mantiver, incluindo:
o valor de todas as perdas e danos que directamente re-
sultem da requisição;
o valor de toda a produção requisitada em cada mês.
35, Na compensação referida no número anterior não setão incluídos os valores das perdas e danos resultantes de
actos de guerra perpetrados por forças inimigas.
O valor da produção requisitada pelo Governo nos termos dos aúmeros anteriores será calculado de acordo com as
disposições do Anexo C à este decreto relativas à sua valorização" para efeitos fiscais, e será pago no prazo de 30 (trinta)
dias contados à partir do fim do mês em que a produção for
levantada,
7, Os pagamentos da compensação devida pelo Governo
às Associadas da Concessionária serão feitos de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 2,º do Anexo D do presente decreto.
ARTIGO 10.2
(Reserva dos direitos a outras substâncias)
Não é permitida a extracção ou a produção de substâncias diversas das que constitiem o objecto dos direitos
mineiros concedidos por este decreto, excepto quando tal
extracção ou produção houver sido expressamente autorizada
qu for inevitável como resultado de operações conduzidas de
acordo com a prática aceite da indústria petrolífera
internacional,
O Governo reserva-se o direito de prospectar e obter
quaisquer outras substâncias, para além daquelas exclusivamente concedidas pela presente decreto à Concessionária
dentro da Área da Concessão, sendo os direitos reservados
pelo Governo exercidos de modo à não pôr em perigo ou
interferir com as operações petrolíferas realizadas nos termos
do Contrato de Partilha de Produção.
ÁRTIGO 11º
(Gás natural)
1, À Concessionária e as suas Ássociadas terão o direito
de utilizar, nas operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento c produção, o gás natural produzido na
Área da Concessão.
2, No caso de o gás natural não ser utilizado nas operações petrolíferas referidas no número anterior, o mesmo pode ser utilizado pela Concessionária para qualquer fim co-
TRercial ou económico de acordo com os procedimentos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção.
À utilização do gás natural referida nos números anteriores está sujeita, nos termos do artizo 14º da Lei
nº 13/78, de 26 de Agosto, à prévia apresentação dos planos
relacionados com Essa vtilização, ao Ministério dos
Petróleos.
No decurso das operações petrolíferas previstas no
presente decreto, é proibida a queima do gás natural sem
autorização do Ministério dos Petróleos, à excepção da quei-
Ta por um curto período de tempo, quando necessária por
motivo de ensaios ou por outras razões operacionais.
À autorização referida no número anterior será ou não
concedida na base de um pedido da Concessionária, no qual
devem ser expostas as altemativas à queima que tenham sido
consideradas, a quantidade e qualidade dos gases em causa,
bem como a duração da queima solicitada.
À descoberta de um jazigo de gás natural deverá ser
sempre acompanhada de uma avaliação do potencial do
poço, das reservas existentes, bem como de estudos econo-
Micos e da avaliação das alternativas para o aproveitamento
do gás natural.
Artigo 12.º#
(Recrutamento, integração € formação de pessoal
angolano)
À Concessionária € as suas Associadas deverão acordar, periodicamente, planos trienais de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano, que deverão ser
1abmetidos pela Concessionária ao Ministério dos
étróleos, para aprovação. O primeiro dos planos atrás referidos deverá ser submetido àquele Ministério no prazo de 6
(seis) meses contados a partir da data da assinatura do
Contrato de Partilha de Produção.
2, O plano referido no aúmero anterior deverá conter,
entre outros, os seguintes elementos:
definição dos conhecimentos, da tecnologia de petróleo e de experiência de gestão a transferir para os
trabalhadores angolanos, sua descrição pormeno-
Tizada e forma de transmissão;
descrição das previsões de força de trabalho, incluindo o número de técnicos, que serão empregues
nas operações petrolíferas com 05 respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de
trabalhadores compreendidos em cada categoria ocu-
Ppacional;
especificação € programação do processo de integração
do pessoal angolano, indicando o número de traba-
Thadores, postos de trabalho a ocupar, categorias
profissionais e grupos de qualificação;
especificação das acções de formação e treino a implementar para os trabalhadores angolanos, bem como os planos de carreira profissional;
definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração dos trabalhadores angolanos,
nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril;
descrição de incentivos para os trabalhadores angolanos, bem como a revisão e actualização dós existentes.
3, Os custos decorrentes da execução dos planos de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano
teferidos no número anterior deverão ser suportados pelas
Associadas da Concessionária e serão considerados custos
uperáveis nos termos do Anexo C do presente decreto.
À execução do plano de recrutamento, integração e
formação referido neste artigo, deverá ter início no prazo de
993 135
6 (seis) meses contados a partir da data da sua aprovação
pelo Ministério dos Perróleos.
O plano referido no número anterior deverá ser actualizado é revista anusimente, discriminando-se os resultados
atingidos e à justificação dos respectivos desvios.
O plano de recrutamento, integração e formação de
pessoal angolano referido neste artigo será considerado, para
todos os efeitos legais, como integrando o cumprimento da
obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto nº 20/82, de
17 de Abril.
Com observância do disposto nos números anteriores,
as Associadas da Concessionária terão o direito de preencher
os quadros do pessoal que consideram necessário à uma
administração e gestão eficientes, sem as limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse
pessoal.
Artigo 13.º#
(Protecção do meio ambiente e medidas contra a
poluição)
Às entidades que executarem operações petrolíferas na
Área da Concessão deverão tomar, de acordo com as
indicações e directivas das entidades oficiais, ou por sua
própria iniciativa, as medidas necessárias e apropriadas, de
harmonia com à técnica geralmente utilizada na indústria
petrolífera internacional, tendentes não só a evitar que dos
seus trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas
ou bens, ou prejuízos para o meio ambiente, bem como
controlar e combater &s situações de poluição causadas pelas
operações petrolífizas.
Artigo 14.º#
Desenvolvimento regional e local
A Concessionária e as suas Associadas deverão colaborar com as entidades governamentais nas acções que estas
empreenderem tendentes ao desenvolvimento económico e
social do País. Ántes que tais acções sejam tomadas, todas
as partes acordarão o âmbito do projecto e a origem dos
fundos a utilizar, bem como, se for pertinente, à recuperação
dos custos com elas relaciovados,
Artigo 15.º#
Regime fiscal
O regime fiscal aplicável às actividades petrolíferas
realizadas na Área da Concessão é o definido neste decreto,
complementado, nos termos do n.º 3 do artigo 8º do Anexo
€, pelas regras estabelecidas na Secção IL do Capítulo E do
Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 41 de Novembro
de 1957. Às restantes disposições deste último decreto, não
são aplicáveis às actividades que forem desenvolvidas na
Área da Concessão, salvo como lei supletiva, se for caso
disso.
Em relação às suas actividades na Árca da Concessão,
as Associadas da Concessionária ficam sujeitas ao pagamento ao Estado de um único imposto de rendimento, à taxa
de 50% (cinquenta por cento ), nos termos do regime
Previsto no Áncxo C a este decreto.
O cálculo da rmatéria colectável e a liquidação dos
encargos fiscais relativos à Área da Concessão far-se-à de
forma completamente autónoma, sendo assim inteiramente
independentes entre si as obrigações tributárias relativas à
Área da Concessão e à quaisquer. outras áreas onde às
Associadas da Concessionária tenham interesses.
Relativamente às suas actividades na Área da Concessão, as Associadas da Concessionária não ficarão sujeitas à
Quaisquer impostos, incluíndo o imposto previsto no Decreto nº 41357, de 11 de Novembro de 1957, obrigações,
taxas ou contribuições, seja qual for o seu tínuio ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou
municipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, para
além dos impostos e contribuições referidos no presente
decreto, da contribuição emergente do Decreto n.º 20/82, de
17 de Ábril, da taxa estatística de 1 (um) por mil “ad
valorem” e do Imposto do Selo em documentos de despacho
aduaneiro, nos termos do Anexo E deste decreto.
Quaisquer cessões de interesses realizadas pelas Associadas da Concessionária nos termos do Contrato de Partilha
de Produção, serão isentas de quaisquer impostos, encargos
Ou taxas.
Nenhuns impostos, contribuições, taxas, prémios ou
encargos incidirão sobre as acções, obrigações ou quaisquer
títulos representativos do capital social das Associadas da
Concessionária, bem como sobre a transferência dos lucros
para fora de Angola, ou sobre o pagamento de dividendos
atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções
ou títulos regresentativos de capital € obrigações.
O regime fiscal constante deste decreto permanecerá
em vigor até à data do início da vigência de um futuro diploma geral regulador das obrigações fiscais do sector petrolífe-
To, que portunamente será aprovado pelo órgão legislativo
competente o qual, bem como os diplomas supervenientes,
no tocante às empresas objecto do presente decreto, será
elaborado e aplicado com salvaguarda das condições económicas or garantidas àquelas e sem prejuízo dos direitos,
obrigações e garantias processuais emergentes do presente
decreto,
Artigo 16.º#
Regimes cambial e aduaneiro
Os regimes cambial e aduaneiro aplicáveis às operações
petrolíferas contempladas neste decreto constam, respectivamente, dos anexos D e E deste decreto que dele fazem parte
integrante.
Artigo 17.º#
Suspensão e extinção dos direitos mineiros
O Governo poderá suspender ou extinguir os direitos
mineiros concedidos através do presente decreto no caso de
se verificar alguma das situações previstas no artigo 15.º da
Lei nº 13/78, de 26 de Agosto.
Artigo 18.º#
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpPretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto, serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano, das Finanças e dos Petróleos.
Artigo 19.º#
Aprovação do contrato de partilha de produção
,
À Concessionária é autorizada 2 celebrar um Contrato de
Partilha de Produção com o GRUPO EMPREITEIRO do
Bloco 1 o qual é constituído por PECTEN ANGOLA
EXPLORATION LTD, SHELL ANGOLA EXPLORA-
TION B.Y., MAXUS ANGOLA, INC., EAGLE ENERGY
(ANGOLA), INC. e CITIZENS ENERGY INTERNATIO-
NAL, INC, sendo tal Contrato para à Área da Concessão
aprovado nos termos negociados entre a Concessionária e as
suas Associadas.
Artigo 20.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 36 de Abril de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Ao Decreto n.º 16/93
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
À Área da Concessão cartografada no Ancxo B como
Bloco 1/93, é limitada externamente pelas linhas definidas
pelos pontos 1 a 8 com as seguintes coordenadas;
Ponta Latitude Sal Longitude Este
1 6º 01 544" t2 30 007
z 6º 01 54,4" 12º 05' 00"
3 6º 40º Or 12º 05º 00"
4 6º 40º 00" 112 40º 00º
5 6" 30' OP 11 40' 007
S 62 30º Or 1335 007
7 62º 0 00 11º 35º 007
8 6º 20º 00" 112 30º 00"
À linha da fronteira Norte do Bloco corresponde à linha
de Fronteira Marítima da República de Angola com a República do Zaíre,
Os outros pontos são unidos pelos paralelos é meridia-
DOS que passam pelos mesmos.
Internamente é excluída da Área da Concessão a área
delineada para o desenvolvimento do campo Safueiro definida pelos pontos de 9 a 15 com as seguintes coordenadas:
Pontos Latitude Si Longitude Este
Hd 6503 3 1458 OF
10 4º 03 om 12." 00º 00?
u 4º 06 037 12º 037 247
12 6" 06 47º 12.2 057º 00"
13 6º 08º 307 122 057 007
nH 6º 07' 00" 12.º 01” 30"
15 62º 05 007 12º 00º 007
A linha entre os pontes 12 e 13 encontra-se sobre o
meridiano que faz a separação com o Bloco 2.
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ANEXO C
Ao Decreto n.º 16/93
REGIME FISCAL
BLOCO 1
Artigo 1.º#
Objecto do presente anexo
O presente Anexo tem por objecto a regulamentação
da determinação da matéria colectável e do cálculo dos
encargos fiscais & que ficam sujeitas as Associadas da
Concessionária referidas no artigo 15,º do Decreto n.º 16/93
de 21 de Maio, do qual este Anexo é parte integrante.
Sempre que neste Anexo se fizer referência às Associadas da Concessionária deve ser entendido como referindo
Se a cada uma das entidades individualizadas, a não ser que
expressamente seja indicado como referindo-se a elas em
conjunto.
Artigo 2.º#
Determinação do preço do petróleo
Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente aos encargos fiscais referidos neste Anexo e para
determinação da quantidade de petróleo bruto para
recuperação de custos a que as Associadas da Concessionária
têm direito nos termos do Contrato de Partilha de Produção
aprovado pelo decreto de que este Anexo faz parte integrante,
o petróleo bruto produzido na Área da Concessão será
valorizado ao preço de mercado calculado na base dos preços
reais FOB obtidos nas “vendas de boa-fé a terceiros”
(significando as vendas imparciais e sem favoritismo de
petróleo broto cfectuadas —a prazo ou a pronto - por
vendedores a compradores não afiliados, mas excluindo
vendas que envolvam acordos do processamento, acordos de
troca e compensação e excluindo também quaisquer vendas
efectuadas por governos ou companhias nacionais à
wompanhias nacionais ou governos, à não ser que estas
sejam aceites pela Concessionária e pelas suas Associadas
como verdadeiros acordos comerciais) de acordo com as
regras estabelecidas nas alíneas seguintes:
a Concessionária e cada uma das suas Ássociadas
apresentarão ao Ministério dos Petróleos, pelo
menos 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativa tendo por objecto
as Suas previsões de consumo e ofertas mundiais de
petróleo e às suas estimativas quanto aos preços de
mercado que se poderão obter para o petróleo bruto
a produzir na Área da Concessão, durante o referido
trimestre;
no prazo de 15 (quinze) dias após o termo de cada
imestre, ou em data posterior a fixar pelo Ministério dos Petróleos, a Concessionária e cada uma
das suas Associadas apresentarão, em separado, naquete Ministério, relatórios formais contendo os
preços reais obtidos nas respectivas vendas de boa-
-fé a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto. Estes relatórios pormenorizarão volu-
mes de vendas, compradores, preços recebidos,
condições de crédito, ajustamento de densidade, e
incluirão os cálculos reais das médias volumetricamente ponderadas dos preços, numa base comparível de desisidade e condições de crédito, À Concessionária c as suas Associadas poderão também facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes
para apoio da veracidade das informações prestadas;
o Ministério dos Petróleos examinará os dados fornecidos, bem como quaisquer outros dados fiáveis que reflictam as condições do mercado e que
o Ministério considere que possam vir a ser úteis
para a determinação de um preço de mercado apropriado para o petróleo broto vendido durante o refetido trimestre, Se necessário, o Ministério poderá
TeLnir-se, em separado, com à Concessionária e cada uma das suas Associadas para discutir todas as
informações pertinentes que tenham sido fornecidas
ou que de.outra maneira estejam disponíveis. Os
dados fomecidos e os dados adicionais fiáveis
que reflitam as condições de mercado, se estes últimos dados existirem, serão os únicos critérios
usados pelo Ministério para a determinação do preço. O referido preço deverá ser notificado à Concesgionária e às suas Associadas no prazo de 15 (quin-
dias a contar da data da apresentação dos relatórios mencionados na alínea anterior;
no caso de, nem à Concessionária nem as suas Associadas tetem efectuado vendas de boa-fé a terceiros
durante o trimestre, os relatórios da Concessionária
e das suas Associadas restringir-so-ão aos dados que
sejam relevantes nas condições de mercado. O MinTistério determinará então o preço segundo o mesmo método descrito na alínea c) deste número;
€) no caso de à Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerar que O preço determinado pelo
Ministéria dos Peiróúleos, nos termos das alíneas
anteriores, não reflecte as condições relevantes de
mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias após terem sido notificadas do preço, poderão requerer uma segunda 1eunião em separado com o Ministério e apresentar.
quaisquer informações adicionais que considerem
relevantes para a questão. No prazo de 10 (dez)
dias 4 contar da recepção das informações adicionais
acima referidas, e tomando tais elementos em consideração, o Ministério ou procederá a uma revisão
da determinação do preço ou confirmará a determinação do preço anterior, com uma explicação razoavelmente pormenorizada;
Dsea Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerarem que o preço determinado pelo Ministério, na sequência da análise prevista na alínea
anterior, não reflecte ainda as condições de mercado, a questão poderá ser submetida à um perito
independente, a ser nomeado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da alínea à) do presente nómero,
£) o perito deverá prepárar € apresentar ao Ministério
um relatório sobre os valores do mercado para o
trimestre em questão,
Este relatório incluirá a determinação de um
valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão e tal determinação será
apresentada são Ministério para sua distribuição à
Concessionária e às suas Associadas.
No prazo de 10 (dez) dias após a recepção de
tal relatório, a Concessionária e as suas Associadas
reunir-se-ão com o Ministério para discussão desta
nova informação, por forma à tentar-se encontar
um preço routuamente aceitável, No caso de não se
alcançar o acordo atrás referido, o Ministério deverá, tendo em conta o relatório do perito indeperdente, ou proceder à revisão da determinação do preço ou confirmar o preço anteriormente determinado
com uma explicação razoavelmente pormenorizada
da determinação de um novo preço ou da sua
confinmaçõo, conforme for o caso;
o perito deverá ser um indivíduo não interessado no
caso, destenado por acordo, entre à Concessionária
€ às suas Associadas ou, na falta de: tal acordo, nomeado no prazo de 20 (vinte) dias (a pedido da
Concessionária ou das suas Associadas) por um
funcionário qualificado de uma organização internacional tal como o “The Instítute of Petroleum” de
Londres, sendo este funcionário seleccionado, por
acordo entre à Concessionária e as suas Associadas,
de tempos 2 tempos, para períodos específicos. Os
termos de referência fornecidos ao perito serão de
molde à exigir-lhe 2 apresentação do seu relatório
no Ministério no prazo de 20 (vinte) dias à contar
da data em que a questão lhe tenha sido entregue,
tendo em consideração todas às informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Conçessionária e pelas Associadas ou pelo Ministério, ou
ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária e as suas Associadas, para lhe serem fornecidas dos seus registos, ou
que ele possa obter de outras fontes fiáveis disponíveis. O perito ponderará todas as informações que
tiver disponíveis para efoctuar a sua determinação
do valor justo de mercado para o petróleo bruto
produzido na área em questão. Quaisquer honorá-
Tios € custos da organização internacional e do perito serão suportados por quem submeter o caso ao
perito.
Para efeitos de cálculo do rendimento tributável, as
substâncias que não o petróleo bruto, produzidas na área da
Concessão, serão avaliadas ao preço de venda efectivamente
realizado, salvo se o Ministério dos Pertróleos determinar
que sejam observados os trâmites previstes no número
anterior, em cujo caso serão devidamente ponderadas a
especial natureza dessas substâncias e as condições
ticulares da sua comercialização,
Os trâmites previstos nos números anteriores não
produzirão efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações
993 139
da Concessionária e das suas Associadas para com as autoridades da República de Angola, que deverão ser cumpridas
com hase no preço determinado nos termos da alínea c) do
n.º 1 deste artigo, No caso de o preço de mercado fixado de
acordo com a citada alínea vier a ser revisto, tal revisão
terá efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga
respeito-devendo as obrigações das Associadas da Concessionária ser revistas em conformidade, Se em consequência
desta decisão houver pagamentos em excesso, estes serão
levados a crédito das obrigações das Associadas da Concessionária relativas aos trimestres seguintes. Se pelo contrário, houver pagamentos em dívida, eles devem ser efectuados à autoridade competente dentro de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data de revisão do preço de mercado.
Procedimento idêntico ao descrito anteriormente deve
também ser aplicado aos — diveitos da Concessionária e das
suas Associadas,
Todos os relatórios preparados nos termos deste arti-
Eo, bem como os dados c informações neles contidos,
devem ser considerados confidenciais. À excepção das informações de domínio público, os relatórios atrás referidos
só podem ser revelados & terceiros com o consentimento
escrito de quem os elaborar.
Depois de ser determinado o preço de mercado para
cada área de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado
uniformemente 2 todo o petróleo aí produzido por todas as
Associadas durante o trimestre em causa.
Artigo 3.º#
(Incidência do Imposto de Rendimento do
Petróleo)
As Associadas da Concessionária estão sujeitas so
Imposto de Rendimento do Petróleo relativamente aos
lucros das seguintes proveniências auferidos pelas suas
actividades na Área da Concessão:
lucros derivados da pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, transporte e
tratamento de petróleo, designação cesta em que se
compreendem todos os hidrocarbonetos sólidos,
líquidos e gasosos, incluíndo nafia, ozoquerita,
gases naturais € asfalto, bem como, enxofre, hélio,
dióxido de carbono e substâncias salíferas;
lucros do comércio por grosso de quaisquer outros
produtos provenientes das operações referidas na
alinea a);
lucros de outras actividades das Associadas da Concessionária primariamente ocupadas com à realização das operações definidas na alínea 4), desde
que tais actividades não revistam a forma de
indústria ou comércio.
Para cfeitos de aplicação do princípio geral definido
no número anterior, O Imposto de Rendimento do Petróleo
recai sobre a respectiva quota-parte de petrófeo-lucro de cada
Associada da Concessionária obtido em cada uma das áreas
de desenvolvimento deduzida do montante do pagamento do
excesso sobre o preço-limite, calculados nos termos do
Contrato de Partilha de Produção. Tal como se prevê no
referido contrato, a quota-parte do petróleo-lucro de cada área
de desenvolvimento das Associadas da Concessionária é
calculada para elas conjuntamente, deduzindo da totalidade do
petróleo bruto praduzido e arrecadado na respectiva área de
desenvolvimento, o petróleo bruto para à recuperação das
despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção decorrentes das operações petrolíferas e a parte do petróleo-lucro
airibrída à Concessionária. O levantamento e à livre
disposição do petróleo bruto para recuperação de tais custos
limitam-se, em cada ano, à uma percentagem máxima do
total de petróleo bruto produzido e arrecadado em cada área
de desenvolvimento nesse ano, conforme está definido no
Contrato de Partilha de Produção aprovado por este decreto.
Serão deduzidos ao montante calculado como Imposto de Rendimento do Petróleo os direitos e mais imposições
aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da
Concessionária durante o ano fiscal, com excenção dos
eguintes:
Taxa estatística de 1 (um) por mil “ad valoreo”;
Imposto de selo nos documentos de despacho alifandegário;
IH, Direitos e mais impostos aduaaeiros que tenham recaído sobre aitigos destinados a venda;
Direjios e demais imposições aduaneiras pagos pelas Associadas da Concessionária relativamente a
bens, matérias-primas e produtos importados,
quando existem em Angola, artigos da mesma ou
sensivelmente da mestna qualidade que estejam disponíveis para à compra e entrega em devido tempo,
à preço não superior em mais de 10% (dez por cento) ao custo do artigo importado antes da aplicação
dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos
Custos de transporte e seguros,
O pagamento do Imposto de Rendimento do Petró-
2o, por cada uma das Associadas da Concessionária
(calculado com base no preço de mercado avaliado nos
termos do artigo anteríor e de acordo com o princípio
estabelecido no n.º 2 deste artigo), deverá ser efectuado
aunca para além do último dia do segundo mês seguínie-so
mês durante o qual a referida Associada fizer o
levantamento dá sua quota-parte do petróleo-lucro de cada
área de desenvolvimento.
Os pagamentos do imposto serão efectuados a título
provisório do imposto que compete a cada Associada da
Concessionária em cada ano social, estando 6 seu montante
efectivo sujeito às condições de determinação do rendimento
tributável indicadas nos artigos 6.º e 7.º deste Anexo, bem:
como aos procedimentos de fixação da matéria colectável
conforme disposto no n1,º 3 do artigo 8.º igualmente deste
Ánexo.
O pagamento do Iniposto de Rendimento do Petróleo
"erá feito ao Ministério das Finanças, devendo os termo: da
itação passada 2 cada uma das Associadas da
Concessionária evidenciar o cumprimento das retpect;vas
obrigações fiscais.
Artigo 4.º#
(Custos e proveltos fiscais das Associadas da
Concessionária)
1, No cáiculo do rendimento tributável para efeitos do
Imposto de Rendimento do Petróleo, será deduzido ao valor
do petróleo bruto produzido e arrecadado, o valor do perróteo
bruto para a recuperação dos custos, nos termos do n.º 2 do
artigo 32.
Denominam-se eustos fiscais para efeitos de determinação do rendimento tributável do Imposto de
Rendimento do Petróleo, todos os custos, despesas e
encargos decomentes das operações petrolíferas realizadas no
âmbito deste decreto, que sejam classificadas de acordo com
e Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP)
aprovado pelo Decreto executivo conjunto n.º 7/88, de 26 de
Março & consideratios de natureza elegível para efeitos de
recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha de
Produção, e que a seguir se indicam:
as rendas das áreas de desenvolvimento, pagas nos
termos do Contrato de: Partilha de Produção;
as despesas directas e inditectas com o pessoal, que
incluem:
1, A totalidade dos salários e vencimentos, incluindo
gratificações e prémios dos trabalhadores empre-
Eues pejas Associadas da Concessionária para estarem directamente integrados nas operações petroliferas.
Todo o pessoal que esteja integrado nas operações peirolíferas é cujos salários é vencimentos sejam recuperáveis como atrás se refere, deverá
ter folhas de afectação de tarefas. Essas folhas
rTegistarão o tempo expendido nas operações petrolíferas, mesmo que esse pessoal esteja integrado nas
Operações à tempo integral ou 2 tempo parcial, e
deverão mostrar o tempo expendido nos vários projectos, para efeitos de cáfculto e afectação-dos salá-
Fios € vencimentos:
1L Às despesas respeitantes 2 férias, feriados, trabalho
extraordinário, pagamentos por doença e incapacidades; áplicáveis aos salários e vencimentos tmputáveis nos termos do n.º 1 desta alínea b):
DI. Às despesas e contribuições iripóstas pelas leis da
República de Angoia, aplicáveis aos salários e vencimentos imutáveis nos termos do 1.º E desta alínes b):
Para efeitos do disposto no número anterior, não
serão considerados custos fiscais quaisquer impostos & contribuições devidas pelos trabalhadores nãoresidentes das Associadas da Concessionária nos
seus países de origem, bem assim como quaisquer
impostos e contribuições devidas pelos trabathadores residentes em Angola;
YV, Às despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistência médica, pensÕes, outras regalias ou benefícios laborais de niatr-
reza semelhante usualmente concedidos aos traba-
Ihadores das Associadas da Concessiorária, nos termos das políticas internas aprovadas pela Concessionária e da tegislação angolana aplicável;
Vi, As despesas razoáveis de viagem, alojamento e subsistência e despesus pessoais dos trabalhadores incluindo aquelas realizadas como resultado de via-
Lens e recolocações dos trabalhadores não-residentes afectos às operações realizadas pelas Associadas
da Concessionária na República de Angola. de
acordo com a prática normal na indústria petrolífera
internacional e políticas internas áprovadas pela
Concessionária e com o disposto na alínea seguinte;
às despesas de iransporte dos trabalhadores não-residentes, materiais & aprovisionamentos necessários
Para 2a execução das operações petrolíferas.
As despesas de transporte do pessoal incluirão
as despesas de viagens dos trabalhadores não-residentes e suas famílias, pagas pelas Associadas da
Concessionária de acordo com as suas políticas e
práticas internas de transporte do pessoal, nos
termos que tenham sido aprovados pela Concessiohária. Às despesas de transporte inerentes ao retorno dos trabalhadores hão-residentes e suas famílias
aos países de origem serão custos fiscais, exceptuando-se os casos de despesas incorridas na movimentação de um trabalhador para além do país de
origem que foi estabelecido na eltura da sua transferência para Arigota.
Se as Associadas da Concessionária prefende-
Tem ufilizar tal trabalhador em outras operações
internacionais fora de Angola, não serão considerados custos fiscais quaisquer despesas de viagens €
outras inerentes à finalização da sua prestação em
Angola;
os encargos de serviços que incluem:
Contratos com terceiros, entendendo-se como tais os.
custos reais dos contratos de serviços técnicos €
ovutros celebrados no âmbito das operações petrolsíferas, pelas Associadas da Concessionária com terceiros não-afiliados da Concessionária ou das suas
Associadas, desde que os preços pagos pelas Àssociadas da Concessionária sejam cornpetitivos
com os que geralmente são praticados no mercado
internacional ou local para trabalhos c serviços
similaçes;
Serviços de assistência técnico-administrativa no
fimbito das operações petrolíferas prestados por
uma afiliada da Concessionária ou das suas Associadas nos termos estabelecidos no Contrato de
Fartilha de Produção;
Outros serviços prestados pelas Associadas da Concessionária ou suas afiliadas desde que os preços
não sejam superiores aos preços mais favoráveis
Praticados por terceiros para serviços similares.
1993 141
€) os custos dos mareriais, assim discriminados:
No caso do material novo ou usado, adquirido a terceiros para uso nas operações petrolíferas, o seu
valor será avaliado ao preço da factura deduzido de
todos os descontos comerciais e abatimentos,
mais despesas de seguro, fretes e manuseamento
entre o ponto de fornecimento & e ponto de destino, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras
imposições apticáveis sobre a mercadoria importada, Este valor não deverá exceder os preços que
geralmente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e sem favoritismo para marerial da mesma qualidade disponível em tempo
oportuno, tendo em conta o frete e os outros
custos afins:
TI. Nocaso de o material novo ou usado ser adquirido a
afiliadas da Concessionária ou das suas Associadas,
o seu valor deverá, para material comparável, ser o
Tenor dos valores entre o preço de custo para tais
afiliadas e o preço geralmente prevalecente no mercado livre para transacções imparciais sem favoritismo, observando-se as condições de classificação
€ avaliação do preço dos materíais estabelecidos no
Contrato de Partilha de Produção;
OL. As Associadas da Concessionária não garantem o
Tnaterial para além da garantia dos fomecedores ou
fabricantes e em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos recebidos pelas Associadas da
Concessionária dos fornecedores, fabricantes ou dos
agentes destes, serão considerados proveitos fiscais
na determinação do rendimento tributável do Tmposto de Rendimento do Petróteo. Este material só
deverá ser comprado. ou fornecido pelas Associadas
da Concessionária para utilização nas operações petrolíferas, na medida <m que seja consistente com
uma operação prudente, eficiente é económica, seja razoavelmente necessário num futuro previsível
e desde que sejam evitadas extstências em excesso,
Não serão custos fiscais quaisquer prejuízos decor-
Tentes da insdequada observação das condições de
fLarantia usualmente requeridas e praticadas na indústria relativamente aos materiais adquiridos para
utilização nas operações petroifferas, bem como da
depreciação dos materiais que não tenham sido vtilizados nessas operações petrolíferas.
£) na medida em que não sejam deduzidos do montante
do Imposto de Rendimento do Petróleo, todos os
impostos, direitos aduaneiros, contribuições, encargos, taxas e qualquer outra obrigação tributária im.
posta pelo Estado, relacionada com as operações
petrolíferas, paga directa ou indirectamente pelas
Associadas da Concessionária, com excepção do
Imposto de Rendimento do Petróleo.
os prémios e custos de seguros, após dedução de
qualquer comissão, abatimento ou desconto, desde
que esses seguros sejam habituais na indústria,
proporcionem uma pridente protecção contra os
Tiscos, Os seus custos sejam comprovadamente
competitivos, e respeitem os termos do Contrato
de Partilha de Produção e da legislação angolana
aplicável.
Os custos ou prejuízos sofridos como consequência de acidentes ou danos ocorridos durante as
operações petrolíferas apenas serão fiscalmente
dedutíveis na parte não coberta pelos contratos de
Seguros celebrados nos termos indicados,
Se não se fizerem seguros para uma pradente
cobertura dos riscos das operações nos termos
estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção
e na legislação angotana aplicável, todos os custos
suportados pelas Associadas da Concessionária no
Pagamento de quaisquer perdas, reclamações, prejuzos ou sentenças, bem como de quaisquer despesas, incluindo a prestação de serviços jurídicos, não
serão custos fiscais;
as despesas decorrentes de fitígios, de serviços jurídicos e de outros serviços afins necessários ou
apropriados para a obtenção, aperfeiçoamento, cone
servação e protecção da Área da Concessão e instauração ou defesa de acções judíciais relativas à
Área de Concessão ou reclamações de terceiros
emergentes das actividades realizadas nos termos
deste decreto, ou importâncias pagas pelos serviços jurídicos nocessários ou apropriados para à protecção dos interesses conjuntos da Concessionária e
das suas Associadas.
Quando os serviços jurídicos forem prestados
com relação a tais assuntos por advogados efectivos ou avençados das Associadas da Concessionária ou de afiliada destas, os respectivos custos
recacm no âmbito da assistência técnico-administrativa indicada no n.º H da alínea d) deste artigo.
Não são custos fiscais tanto os custos incorridos no decurso da arbitragem nos termos do Contrato de Partilha de Produção como quaisquer
despesas de serviços jurídicos que não estejam tetacionados com as operações na da Concessão;
as despesas cfectadas pelas Associadas da Concessionária na formação do pessoal angolano integrado
nas operações petrolíferas e outros programas de
formação exigidos nos termos do presente decreto
e do Contrato de Partilha de Produção;
as despesas gerais e administrativas incorridas em
Angola pelas Associadas da Concessionária referentes à manutenção do seu escritório principal, instalações de apoio às operações e às residências inerentes às operações na Árca da Concessão.
Serão custos fiscais, mediante prévia autorização da
Concessionária, os seguintes:
donativos;
despesas relacionadas com eventos sociais promovidos pelas Associadas da Concessionária.
Não serão considerados custos fiscais, os seguintes:
despesas incorridas antes da assinaturz do Contrato
de Partilha de Produção, salvo se a Concessionária
acordar o contrário;
despesas resultantes de condota gravemente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionária, pelas quais as Associadas são responsáveis nos termos do Contrato de Partilha de Produção;
comissões pagas pelas Associadas da Concessionária
aos intermediários;
despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega, conforme definido no Contrato de Partilha de Produção;
€) despesas de qualquer garantia que seja prestada nos
termos do Contrato de Partilha de Produção;
£) indemnizações. multas ou penelidades por incumprimento das obrigações contratuais;
£) despesas incorridas com os processos de arbitragem
realizados nos termos do Contrato de Partilha de
Produção;
despesas com o perito independente de acordo com o
artigo 2.º deste Anexo;
a montante do Excesso sobre o Preço Limite calculado nos termos do Contrato de Partilha de Produção;
)) o Imposto de Renxlimento do Petróleo;
multas e penalidades impostas pelos tribunais;
ofertas ou descontos feitos a fornecedores;
ofertas a autoridades ou a altos funcionários angolanos;
despesas de promoção e publicidade;
despesas com sobre-estadias de navios-tanque;
despesas de juros de empréstimos, incluíndo encargos de capital durante a construção e encargos de
crédito de fomecedores;
despesas com serviços jurídicos incomridas pelas Associadas da Concessionária, excepto aquelas especificamente previstas na alínea b) do n.º 2 deste artigo,
os custos decorrentes de contratos de fomecimento de
Toateriais e prestação de serviços celebrados pelas
Associadas da Concessionária sem a prévia autorização da Concessionária acima dos limites de
competência delegada às Associadas no Contrato de
Partilha de Produção;
os custos decorrentes da renovação tácita desses contratos sem à prévia autorização da Concessionária;
os custos e prejuízos resultantes da não celebração
dos contratos de seguro estabelecidos nos termos
indicados na alínea g) do n.º 2 deste artigo;
as contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores das Associadas da Concessionária conforme
indicado no n.º IV da alínea d) do n.º 2 deste artiso
as despesas de formação do pessoal oxpatriado e dos
programas de formação que não respeitem os termos exigidos no presente decreto e no Contrato de
Partilha de Produção;
os custos e prejuízos decorrentes de condições de garantia na aquisição dos materiais que não propor
cionem à garantia do material defeituoso junto dos
fornecedores, fabricantes ou agentes de acordo com
as práticas geralmente seguidas na indústria, conforme indicado no n.º IV da alínea e) do nº 2 deste
artigo;
05 custos é prejuízos decorrentes da depreciação dos
materiais não utilizados nas operações, conforme
indicado no n.º ÍV da alínea e) do n.º 2 deste arti-
BO;
às despesas gerais e administrativas realizadas fora
de Angola pelas Associadas da Concessionária gue
não recaiam no âmbito da assistência técnico-admjnistrativa indicada no n.º il da alínea d) do n.º 2
deste artigo;
quaisquer Outros custos, despesas e encargos que,
embora possam ser elegíveis para efeitos de recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha
de Produção, não tenham sido aprovados pela
Concessionária.
5, Serão considerados proveitos fiscais nos termos deste
artigo, os seguintes:
as receitas brutas de quaisquer indemnizações de seeuros, quando o custo original do respectivo prémio for considerado custo fiscal de acordo com este
artigo;
quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, fornecedores ou seus agentes, recebidos pelas Ássociadas da Concessionária e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso cujo custo tenha sido anteriormente considerado como custo fiscal nos
termos deste artigo;
€) as receitas recebidas de terceiros, mediante prévia autorização da Concessionária pelo uso de bens e
activos adquiridos pelas Associadas da Concessionária para utilização exclusiva nas operações na
Área da Concessão:
as receitas das actividades de administração geral e de
apoio à pesquisa, desenvolvimento e produção realizadas pelas Associadas da Concessionária em benefício de terceiros, mediante a prévia antorização
da Concessionária:
as receitas por serviços técnicos prestados a terceitos, incluindo afiliadas da Concessionária e das
suas Associadas, mediante prévia autorização da
Concessionária;
rendas, reembolsos ou outros créditos recebidos pelas Associadas da Concessionária. provenjentes de
qualquer despesa reafizada nos termos deste artigo.
mas excluindo as decorrentes de qualquer sentença
em favor das Associadas da Concessionária relacionadas com os processos de arbitragem indicados na
alínea 4) do n.º 2 deste artigo:
Não obstante qualquer disposição em contrário conti-
da neste Anexo, não poderá haver duplicação de débitos ou
Édites no cumprimento do disposto neste Artigo.
Os custos fiscats das Associadas da Concessionária,
Teferidos neste artigo, incluirão as despesas das Associadas
993 143
não-operadoras suportadas com a instalação e funcionamento
dos seus escritórios em Angola e que tenham sido
previamente autorizados e aprovados pela Concessionária.
ARTIGOS
(Classificação dos custos fiscais)
|. Conforme indicado no n.º 2 do artigo anterior, es
custos fiscais serão classificados de acordo com as definições
atribuídas no Sistema de Informação de Operações Petrolífe-
Tas (SIOP) e que a seguir se indicam:
à) são despesas de pesquisa todos os custos directa ou
indirectamente decorrentes da pesquisa de petróleo
incluindo:
Levantamentos e estudos aéreos, geofísicos, geoquímicos, geológicos, topográficos e sísmicos, incluindo à sua interpretação;
IL Sondagens para efeitos de recolha de testemunhos;
1FL Todos os custos (incluindo custos de mão-de-obra,
materiais e serviços) aplicados na sandagem e completamento de poços de pesquisa, contando que os
poços sejam secos efou não completados como
poços produtivos ou poços de injecção;
TV. Instalações utilizadas unicamente no apoio destes
objectivos, inchindo estradas de acesso;
A compra de informações geológicas e geofísicas;
Todos os custos relacionados com estrutucas de
apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu
use seja exclusivo da actividade de pesquisa;
VIL À parte das despesas de administração é serviços
afecrada às despesas de pesquisa de acordo com o
11º 9 do Artigo 6%
são consideradas despesas de desenvolvimento, todos
OS custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petráleo
Para produção e exportação, incluindo:
L Todos os custos decorrentes de sondagem + completamento de poços produtivos de petróleo.e gás não
associado, ou de injecção de fluidos nos reservatórios, de poços não produtivos perfurados com o
objectivo de se produzir a partir de um campo petroiífero, e à reperfuração, aprofundamento e 1ecompletamento de tais poços. bem como a perfuração de poços de serviço, tais como poços para de-
Ppósito de refugos, de água potável ou de água para
finsde injecção de fluído;
H. Custos intangíveis de sondagem, tais como mão-deobra, materiais consumíveis e serviços sem valor
residual incorridos com a perfuração e aprofundamento dos poços para fins de produção ou injecção:
HL Custos de construção e manutenção de estradas de
acesso e outras vias com estas relacionadas, no
sentido de apoiar unicamente as actividades de
desenvolvimento e de produção:
Custos de construção de instalações de campo para
produção, tratamento, armazenagem e transporte de
petróleo bruto, tais como condutas, unidades de tratamento e produção de gás e petróleo, plataformas
marítimas, equipamento para cabeça-de-poço,
equipamento imerso de escoamento, tubagens de
produção, varas de bombagem, bombas, tubagens
de recolha, sistema de recuperação assistida, instalações de armazenamento e instalações conexas,
bem como terminais, cais, portos é instalações
relacionadas com a exportação de petróleo bruto;
Custos de estudos de engenharia e de projecto, para
instalações de campo;
Os custos, ainda que de produção, incorridos desde a
primeira produção comercial até à primeira exportação comercial;
Os custos de grandes reparações de equipamentos
originalmente considerados como despesas de
desenvolvimento, que lhes produzem um aumento
da sua vida útil;
Todos os custos relacionados com estruturas de
apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu
uso seja exclusivo da actividade de desenvolvimento:
TX. À parte das despesas de administração e serviços
afectada às despesas de desenvolvimento de acordo
com o 1.º 9 do artigo 6.º,
€) consideram-se despesas de produção todos 05 custos
suportados numa árca de desenvolvimento, para
além das despesas de pesquisa, desenvolvimento e
administração e serviços (exceptuando as despesas
referidas no n,º V desta alínea) efectuadas desde o
começo das exportações de petróleo bruto, com origem nessa área de desenvolvimento, incluindo
principalmente:
L À operação, assistência, manutenção e reparação dos
poços de produção e injecção e todo o equipamento, condutas, sistemas, instalações c estaleiro completados durante o desenvolvimento;
O planzeamento, produção, controto, medição, ensaio
e efectivação do escoamento, recolha, acumulação,
tratamento, armazenagem e expedição de petróleo
desde os jazigos até aos locais indicados para a sua
exportação ou levantamento;
HI. As rendas das áreas de desenvolvimento (como especificadas no Contrato de Partilha de Produção);
IY. Todos o5 custos relacionados com estruturas de
apoio físico, humano e logístico, serapre que o seu
usa seja exclusivo da actividade de produção;
À parte das despesas de administração c serviços.afectada às despesas de produção de acordo com o n.º 9
do artigo 6º,
são despesas de administração e serviços todos os
custos directos e indirectos, susceptíveis de seren:
considerados de apoio comum e genérico à pesquisa, desenvolvimento, produção, tais como super-
visão, direcção e funções conexas necessárias à
administração geral das actividades acima referidas,
incluindo:
A aquisição, construção, operação e manutenção de
armazéns, cais (excluindo os cais especificamente
construídos para a exportação de petróleo bruto derendo estes ser classificados como despesas de desenvolvimento), embarcações, vefeulos, equipamento rolante motorizado, aviões, escritórios
administrativos, bases de apoio em terra, estações
de incêndios e segurança, oficinas, sistemas de
água é esgotos, centrais eléctricas, sisternas de comunicação, instalações habitacionais, sociais e
tecreativas, bem como mobiliário, ferramentas e
equipamento utilizado nestas actividades;
1L Todos os custos realizados com as instalações, tais
como cstradas de acesso que inicialmente tenham
sido construídas unicamente para uso durante às
actividades de pesquisa mas que mais tarde sejam
usadas nas actividades de desenvolvimento:
IL Todas as despesas gerais de administração e de di-
Tecção realizadas pelos escritórios principais em
Angola, incluindo principalmente os serviços de
supervisão, contabilidade e recursos humanos;
Os custos de serviços prestados pelas afitiadas da
Concessionária ou das suas Associadas que sejam
pagos na base do preço global estabelecido no
Contrato de Partilha de Produção. Os custos desses
serviços relativos 2 assistência técnico-edrministrativa específica, tal como definido no Contrato de
Partilha de Produção, serão imputados à pesquisa,
desenvolvimento, produção e administração c serviços de acordo com à sua natureza e afectação.
Artigo 6.º#
(Contabilização dos custos fiscais para efeitos
de determinação do rendimento tributável)
O apuramento dos custos fiscais dedutíveis para a
determinação do rendimento tributável do Imposto de
Rendimento do Petróleo que compete a cada uma das
Associadas da Concessionária os custos, despesas €
encargos incorridos e classificados de acordo com os Artigos.
º e 5º deste Ánexo - será efectuado conforme indícado nos.
números seguintes.
As despesas de pesquisa serão contabilizadas como
activo imobilizado mas não serão amortizáveis conforme
previsto no Contrato de Partilha de Produção,
3, As despesas de produção serão contabilizadas como en-
Cargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produção.
4, As despesas de produção podem incluir uma provisão
para 06 custos de abandono calculados o contabilizados de
acordo com os termos estabelecidos no Contrato de Partilha
de Produção.
&S. Às despesas de desenvolvimento serão contabilizadas
da forma seguinte:
as despesas de desenvolvimento serão contabilizadas
como activo imobilizado e os seus montantes,
acrescidos no prémio de investimento previsto no
Contrato de Partilha de Produção, serão amortizáveis fiscalmente à taxa de 20% (vinte por cento)
ao ano, em que prestações anuais iguais, com infcio no ano em que forem efectuadas ou com início
no ano em começar a exportação de petróleo bruto
da área de desenvolvimento, consoante o que mais
tarde ocorTes;
tratando-se de despesas de desenvolvimento referentes
a obras ou projectos específicos cuja construção
elou execução se prolongue por mais de que um
ano (obras em curso), a amortização de tais despesas só será iniciada no ano da sua conclusão, e a
Sua classificação como imobilizado firme, ocorrerá
então;
será concedida uma amortização integral de 20%
(vinte por centro) no ano que começar a amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alineas acima.
Às despesas do desenvolvimento comuns à mais do
que uma área de desenvolvimento, após a respectiva
imputação das despesas de administração e serviços nos
termos indicados no n.º 9 segumite, serão repartidas pelas
referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de descnvoivimento.
As despesas de produção comuns a mais do que uma
área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das
despesas de aúministração e serviços nos termos indicados
no n.º 9 seguinte, serão repartidas pelas referidas áreas de
desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção
inual de cada área de desenvolvimento,
As despesas de administração e serviços serão contabilizadas da sesuinte forma:
a parte das despesas de administração e serviços referente à construção ou aquisição de instalações ou
quaisquer activos físicos para apoio logístico &
desenvolvimento e produção, que pela sua natureza
específica, elevado valor ou lenta extinção sejam
sosceptíveis de serem capitalizadas, serão contabilizadas como activo imobilizado;
tais despesas serão amortizadas fiscalment> à taxa de
20% (vinte por cento) ao ano, em prestações
anuais iguais, com início no ano em que foram
ciecluadas qu com início no ano em que começar a
exportação do peiróleo bruto da Área de Concessão,
consoante o que mais tarde ocorrer;
tratando-se de despesas de administração e serviços
referentes a obras ou projectos específicas cuja
construção e/ou execução se prolongue por mais
do que 1 (um) ano (obras em curso), a amortização
993 145
de taís despesas só será iniciada no ano da sua conclusão, e a sua classificação como imobitizado firme, ocorrerá então:
será concedida uma amortização integral de 20%
(vinte por cento) no anô em que começar à amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alíneas acima;
as despesas de administração e serviços que não possam ser contabilizadas como activo imobilizado
em função do seu valor, intangibilidade ou rápida
extinção através do consumo, serão contabilizadas
como encargos do ano nos termos do Contrato de
Partilha de Produção.
Para efeitos de apuramento dos custos fiscais dedutíveis para à determinação do rendimento tributável, às
despesas de administração e serviços serão imputadas em
cada ano às despesas de pesquisa, desenvolvimento €
produção, da forma seguinte:
o montante de amortização fiscal anual das despesas
de administração e serviços contabilizadas como
activo imobilizado nos termos do número anterior,
será afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, proporcionalmente às despesas
directas anuais em cada uma dessas actividades;
o montante das despesas de administração e serviços
contabilizadas como encargos do ano de acordo
com à alínea «€) do número anterior, será afectado às
despesas de pesquisa, desenvolvimento e produ-
ção segundo o método indicado alínea a)
deste número;
cj a afectação das despesas de administração e serviços
feita nos termos das atíneas acima, será considerada
como um custo indirecto das actividades de posquisa, desenvolvimento e produção;
para cfeitos de dedução fiscal das despesas de desenvolvimento, a afectação da amortização das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado (custos indirectos de desen
volvimento) será adicionada às despesas directas de
desenvolvimento e o total será, então, multiplicado
pelo factor previsto no Contrato de Partilha de
Produção.
Os materiais adquiridos pelas Associadas da Concessionária para à execução do programa de trabalho e
Orçamento em cada ano, cuja utilização não scja imediata
nas operações petrolíferas na Área da Concessão, serão
primeiramente contabilizados na rubrica de existências
prevista no Sistema de Informação de Operações Petrolíferas
(SIOP), e só serão imputados às actividades de pesquisa,
desenvolvimento, produção c administração e serviços na
Proporção da sua efectiva utilização ou consumo em
benefício das operações do Contrato de Partilha de Produção.
Os materiais não utilizados e/ou não consumidos no fi-
nal de cada ano fiscal constarão da rubrica de existências não
constituindo custos fiscais, dado que a sua elegibilidade
como tal depende da sua utilização efectiva ou consumo,
putada e justificada às actividades consagradas no
vontrato de Partilha de Produção, como centros de
recuperação de custos nos termos do Contrato.
Os materiaís classificados pelas Associadas da Concessionária como peças de reserva estratégica, constituindo
um aprovisionamento de segurança para garantia da boa
condução das operações na Área da Concessão, serão
imputados às despesas de pesquisa, desenvolvimento,
produção e administração & serviços de acordo com os
termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção.
Os custos fiscais de pesquisa, desenvolvimento e
produção contabilizados em conformidade com os números
anterivres serão, em cada ano, deduzidos do petróleo bruto
exportado e avaliado nos termos indicados no Artigo 2.º
deste Ánexo, de acordo com às regras & limites de
recuperação de custos estabelecidos no Contrato de Partilha
deProdução, para efeitos de determinação do petróleo-lucro
de cada área de desenvolvimento, o qual constitui o
dimento tributável do Imposto de Rendimento do
reiróleo.
Na medida em que o fimite de petróleo bruto para recuperação de custos de um determinado ano, for insuficiente
para a recuperação dos custos recuperáveis no ano em
questão de acordo com os termos do Contrato de Partilha de
Produção, à parte não recuperada das despesas de produção e
de desenvolvimento que competiam a esse ano, será
transportada para os anos subsequentes até essas despesas se
encontrarem plenamente recuperadas.
No caso das despesas de desenvolvimento não se encontrarem plenamente recuperadas no período previsto no
Contrato de Partilha de Produção, à sua dedução fiscal futura
será efectuada nos termos que venham à ser acordados entre a
Concessionária e as suas Associadas para a sua plena
recuperação nos termos do Contrato de Partilha de Produção.
Na medida em que se verificar insuficiência de petróleo bruto para a recuperação das despesas de pesquisa nos
mos do Contrato de Partilha de Produção, a parte não
recuperada dessas despesas será transportada para os anos
subsequentes até se encontrarem plenamente recuperadas.
Caso persista à insuficiência de petróleo bruto para a
Tecuperação das despesas de pesquisa incorridas na Área da
Concessão, tais despesas permanecerão como não
Tecuperadas,
Artigo 7.º#
Matéria Colectárel
Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º deste
Anexo, a determinação do rendimento tributável será feita,
em cada ano, por cada área de desenvolvimento na Área da
Concessão, relativamente à quota-parte do petróleo broto
produzido e astecadado nessa área de desenvolvimento por
cada Associada da Concessionária nos termos do disposto no
nº 3 doartigo 15º deste decreto e de acordo com os
princípios de apuramento dos custos fiscais indicados no
rtigo anterior.
À determinação da matéria colectável para efeitos do
Imposto de Rendimento do Petróleo far-se-á com base nas
declarações fiscais des Associadas da Concessionária,
elaboradas de acordo com o número enterior, e nos
documentos de prova a elas juntos.
Às Associadas da Concessionária juntarão à declaração
fiscal os seguintes documentos nos moldes estabelecidos no
Sistema de Informação de Operações Petrolíferas:
&) quadros demonstrativos da produção e do movimento
do petróleo bruto;
quadro demonstrativo dos custos totais distribuídos;
quadro demonstrativo da recuperação de custos;
quadro demonstrativo dos custos recuperados em certo período comparado com o timite máximo de petróleo bruto para a recuperação dos custos;
é) quadro demonstrativo do cálculo do Excesso sobre o
Preço Limite;
£) quadro demonstrativo da análise de receitas;
quadro demonsirativo da reconciliação dos custos
por natureza/funções;
quadro demonstrativo do imobilizado e amortização;
quadro demonstrativo da determinação do petróleo-lucm.
Relativamente às Associadas da Concessionária nãooperadoras, a declaração fiscal deverá ser ainda acompanhada
de um balancete das despesas gerais e administrativas,
evidenciando os critérios usados para a repartição destes
custos pelas várias actividades exercidas em Angola nos
termos do n.º 7 do artigo 4.º deste Anexo.
À declaração fiscal devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e os documentos à ela
juntos serão autenticados com o carimbo ou selo branco da
empresa.
Todas as declarações e documentos referidos neste
artigo serão sempre escriverados em língua portuguesa.
Na determinação da matéria colectável, feita a título
provisório pelo contribuinte, se 6 montante calculado do
Imposto de Rendimento do Petróleo for superior ao valor
desse imposto pago no decorrer do ano numa base provisória
conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3,º deste Ánexo, a
diferença será paga no acto da apresentação da declaração
fiscal conforme o n.º 1 do artigo seguinte, sem prejuízo do
disposto no nº 3 desse artigo relativemente aos efeitos
decorrentes da fixação da matéria colectável.
Se na determinação da matéria colectável referida no
número anterior, o valor calculado do Imposto de
Rendimento do Petrólea for inferior ao valor págo
provisoriamente no decorrer do ano, à declaração deverá
indicar a diferença do imposto sujeito a reembolso para
certificação nos procedimentos de fixação da matéria
colectável indicados no n.º 3 do artigo seguinte,
Artigo 8.º#
Disposições finais
Excepto se de outro modo for previsto neste decreto,
as Associadas da Concessionária ficam sujeitas às leis em
vigor na República de Angola, nomeadamente à lei
comercial quanto à apresentação de declarações fiscais, à
escrituração de livros de contabilidade obrigatórios e
Ffacultativos é a sua conservação, de forma a permitir o seu
exame pelas autoridades competentes.
O ano social coincide com o ano civil, sendo obrigatório o encerramento de contas com referência a 3) de
Dezembro de cada ano.
Às contas relativas a cada exercício dever ser aprovadas
pelas Associadas da Concessionária, no prazo de 3 (três)
meses contados a partir do fim do ano a que dizem respeito.
Os procedimentos relacionados com a fixação da matéria colectável, por parte do Ministério das Finanças, bem
como os direitos de recurso do contribuinte & respectivos
formalismos serão os contidos na Secção HI do Capituto TE
do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os
Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 11 de
Novembro de 1957,
Estas disposições não serão no entanto aplicáveis, na
medida em que se encontrarem em conflito com as
disposições do presente decreto (em particular a valorização
do petróleo bruto deve realizar-se ao preço de mercado
determinado nos termos do presente Ánexo, bem como as
deduções à realizar à matéria colectável são também as
definidas neste Anexo).
ANEXO D
Ao Decreto n.º 16/93
REGIME CAMBIAL
Artigo 1.º#
Definição do regime cambial
À Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam
sujeitas, na execução das operações petrolíferas previstas
neste decreto, ao regime cambial previsto no presente
Anexo, o qual, tendo em atenção a importância do sector
petrolífero, tem carácter excepcional, Para às questões não
previstas neste Anexo aplicar-se-Á o regime cambial geral
que estiver em vigor em Angola.
Artigo 2.º#
Sistema de pagamento
A Concessionária ce cada uma das suas Associadas
ficam sujeitas ao disposto na legislação angolana sobre
liquidação de exportações de mercadorias, com observância
das regras estabelecidas nos n.ºs 2 03 do presente àrtigo.
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo,
cada uma das Associadas da Concessionária tem o direito de
reter & dispor livremente no exterior da República de
Angola os fundos resultantes das vendas da sua quota-parte
de petróleo bruto para recuperação de custos e do petrólicolucro da área de desen volvimento, tal como são definidos no
Contrato de Partilha de Produção.
Cada uma das Associadas da Concessionária deverá
transferir para a República de Angola, o montante de divisas
para satisfazer a sua quota parte de qualquer obrigação em
moeda nacional, tais. como, a aquisição de bens ou o paga-
993 147
mento de serviços e pessoal e para cumprimento das suas
obrigações para com o Governo ou a Concessionária,
resultantes deste decreto ou do Contrato de Partilha de
Produção. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas
Associadas da Concessionária como resultado directo das
operações executadas nos termos do Contrato de Partilha de
Produção, podem ser totalmente utilizadas para
cumprimento das obrigações atras referidas, desde que para
tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades
cambiais angolanas.
4, Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo,
cada uma das Associadas da Concessionária terá o direito de
receber, em moeda internacionalmente convertível e aceite
por estas, ec de transferir para o exterior da República de
Angola e aí dispor livremente, a sua quota-parte dos
montantes resultantes dos pagamentos da produção
requisitada pelo Governo nos termos do artigo 9.º deste
decreto e da produção fornecida à República de Angola pelas
Associadas da Concessionária, nos termos do artigo 8.º deste
decreto, assim coma os montantes pagos pela
Concessionária às suas Associadas nos termos do Contrato
de Partilha de Produção.
Os fundos utilizados para cobrir os custos e despesas
recuperáveis relativos às operações petroliferas efectuadas
nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção,
incluindo os fundos referidos no n.º 2 deste artigo, sujeitarso-ão ao registo prévio em bloco pelo Banco Nacional de
Angola, sem prejuízo da necessidade de apresentação individual da documentação pelas Associadas da Concessionária
para o registo definitivo, nos termos da lei geral, não
devendo, no entanto, tal procedimento limitar ou de alguma
forma prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da
Concessionária atribuídos pelos n.ºs 2 e 4 deste artigo.
Artigo 3.º#
(Apresentação de dados ao Banco Nacional de
Angola)
Com vista à exerução das operações cambiais decorrentes do regime do presente Ánexo, cada uma das
Associadas da Concessionária deverá apresentar ao Banco
Nacional de Ángola, após à posição de visto pela
Concessionária, até ao dia 30 de Novembro de cada ano,
uma cópia da estimativa dos pagamentos a serem feitos
durante o ano seguinto, relativos ao Ímposto de Rendimento
do Petróleo. Na mesma data, o Operador deverá apresentar ao
Banco Nacional de Angola, em nome das Associadas, uma
cópia dos seguintes documentos, depois de visados pela
Concessionária, referentes ao plano anual de actividades
para o ano seguinte:
orçamento de receitas e despesas cambiais;
orçamento de tesouraria das despesas cambiais e das
Dperações realizadas em Novos Kwarzzas.
A Concessionária deverá também apresentar ao Ban-
co Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número
erior, cópias dos seguintes documentos referentes ao
plano enval de actividades das Associadas para o ano
seguinte:
os programas de investimento e respectivos pro-
jectos;
o orçamento anual de investimentos de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção.
O Operador em nome das Associadas, deverá ainda
apresentar ao Banco Nacional de Angola uma cópia de todos
os contratos que celebrar com cotidades não residentes, cujo
montante seja igual ou exceda US$250,000,00 (duzentos e
cinquenta mil dólares dos EUA), bem como uma lista
detalhada dos contratos de montante inferior ao atrás
referido. O Banco Nacional de Angola poderá, no entanto, e
quando entender necessário, solicitar à apresentação de uma
cópia de qualquer contrato cujo montante seja inferior à
US$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos
.
4, O Operador, em nome das Associadas, deverá ainda
apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório
mensal, que deverá estar de acordo com a decomposição das
contas da contabilidade nacional e que mostre os
pagamentos de bens e serviços efectuados no exterior e os
montantes transferidos para Angola para o pagamento de
bens e serviços locais e do Imposto de Rendimento do
Petróleo é do excesso sobre o preço limite, tal como
definido no Contrato de. Partilha de Produção.
Artigo 4.º#
Registo pelo Banco Nacional de Angola
1, O processo de registo descrito no presente Anexo será
considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regime cambial geral.
O registo das despesas cambiais e dos fundos utiliza.
dos para à cobertura de custos e despesas recuperáveis
eridos n.º 5 do artigo 2.º deste Ánexo será efectuado
anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos
elementos de informação contidos nos documentos referidos
nos n.ºs 112 do artigo 39, os quais deverão ser ajustados,
trimestralmente, em função dos dados reais apurados no
trimestre anterior, tendo em conta a metodologia do
orçamento cambial em vigor em Angola.
A Concessionária e cada uma das suas Associadas são
obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do
último dia do mês em que a respectiva operação ocorrer, a
proceder ao registo de todas as suas operações cambiais,
designadamente de invisíveis correntes, de capítais e de
mercadorias, incluindo a reexportação, importação €
exportação temporárias.
4, O Operador, em nome das Associadas da ConcessionTária, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola
a informação necessária 20 registo de todas as operações
cambiais efectuadas na execução das operações petrolíferas.
O processo de registo descrito neste artigo não deverá
car qualquer operação cambial ou qualquer operação
petrolífera comluzida 1-08 termos do Contrato de Partilha de
Produção e/ou deste decreto, ou amda qualquer direito
garantido a cada uma das Associadas da Concessionária nos
termos dos n.ºs 2 c 4 do artigo 2.º do presente Anexo, com
salvaguarda, no entanto, das funções de controlo de tal
processo de registo por parte das autoridades cambiais.
Artigo 5.º#
(Contas em Instituições de Crédito
domicíliadas no Exterior)
O Operador manterá, em nome das Associadas da Concessionária, em instituições de crédito domiciliadas no
exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das
responsabilidades pecuniárias inerentes às operações
petrolíferas na Área da Concessão.
As contas referidas no número anterior serão creditadas com fundos adiantados por cada uma das Associadas da
Concessionária, e pelos juros vencidos sobre o saldo
Temanescente.
As contas referídas no n.º | deste artigo serão debitadas pelos montantes necessários ao pagamento, a entidades
não residentes no País e a ouiras entidades quando
devidamente autorizadas, dos bens e serviços por estas
prestados para a cxecução das operações petrolíferas
realizadas tos termos definidos no Contrato de Partilha de
Produção aprovado por este decreto e pelos fundos
transferidos para contas bancárias mantidas em Angola, em
O Operador fomecerá 20 Banco Nacional de Angola,
até ao trigésimo dia após o termo de cada mês, extraçtos
bancários das contas atrás referidas com relação discrimipada
dos pagamentos efectuados durante esse mês, pelo Operador
em nome das Associadas de Concessionária.
Artigo 6.º#
Investimentos
0 Operador deverá dar conhecimento ào Bancôó Nacional de Angola, em documento visado pela Concessionária,
das diversas fases de execução dos investimentos referidos no
artigo 3.º, bem como da excrução dos pagamentos
correspondentes.
Cada uma das Associadas da Concessionária é obripada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no número anterior, com fundos em moeda
estrangeira, próprios e/ou alheios, adquiridos no mercado
f o jonal
Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execução das operações petrolíferas terão de ser
Tegistados no Banco Nacional de Angola, nos termos do
nº 3 do artigo 4.º.
Artigo 7.º#
Registo é prestação de contas
À Concessionária e o Operador deverão fornecer,
mensalmente, ao Banco Nacional de Angola uma relação
completa das mercadorias embarcadas c desembarcadas no
mês anterior, para efeitos de regularização das respectivas
Operações de exportação ou importação,
Cada uma das Associadas da Concessionária deverá
ainda apresentar anvaimente ao Banco Nacional de Angola e
à Concessionária, até ao dia 30 de Abril de cada ano, uma
cópia da sua declaração fiscal definitiva, devendo ainda o
Operador, em nome das Associadas da Concessionária,
apresentar um relatório cambial do ano físcal anterior.
Artigo 8.º#
Disposições finais
Às taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de
divisas em instimições de crédito domiciliadas na República
de Angola, referidas no presente-Ánexo, serão as praticadas
pelo Banco Nacional de Angola para transferências
telegráficas no dia da transacção e não serão diferentes das
utilizadas nas operações cambiais de outras empresas
petrolíferas em actividade em Angola.
Às taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de
visas, em instituições de crédito domiciliadas no exterior,
à utilizar na execução das operações petrolíferas nos termos
deste decreto serão as taxas de câmbio reais em vigor no
momento da transacção,
3, As entidades não residentes que colaborem com a Concessionária e as suas Associadas na execução das operações
petrolíferas na Área da Concessão, poderão dispor
livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas no
exterior da República de Angola.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas à legislação cambial
em vigor na República de Angola no que lhes for aplicável,
e so disposto no presente Ánexo.
O Banco Nacional de Angola terá o direito de exigir
que as divisas que lhe tenham de ser entregues pela
Concessionária, provenientes das vendas de petróleo feitas
por esta, correspondam por espécie monetária, em idênticas
porções, às moedas recebidas pelo pagamento de tais
Alas no exterior.
Sem prejuízo da autonomia na condução das suas
Operações comerciais executadas nos termos deste decreto, as
divisas que a Concessionária & cada uma das suas Associadas
tenham de entregar ao Banco Nacional de Angola terão que
corresponder a moedas livre e internacionalmente
convertíveis, e como tal aceites por esta entidade.
ANEXO E
Ao Decreto n.º 16/93
REGIME ADUANEIRO
ARTIGO 1,?
A Concessiortária, 48 suas associadas, assim como
raisquer outras entidades que com elas cooperem na
cução das operações petrolíferas referidas neste decreto,
ficarão sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos
seguintes.
993 149
Artigo 2.º#
É isenta de direitos e mais imposições aduaneiras, À
excepção do imposto do selo em documentos de despacho
aduaneiro, da taxa estatística de 1 por mil “ad valorem” e das
taxas normalmente devidas pela prestação de serviços
cfectivamente executados, relacionados com a importação e a
exportação de mercadorias, à importação de bens de
equipamento, exclusiva e directamente otitizados em apoio
das operações petrolíferas, que incluem principalmente
trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, assim como
as matérias primas e produtos destinados a serem
incorporados nos referidos equipamentos € utilizados nas
Gperações em que são constantes da lista do artizo 13.º do
presente Anexo.
2, Mediante solicitação da Concessionária, e após parecer da Direcção Nacional das Alfândegas, poderão ser
acrescentados à lista do artigo 13,º deste Anexo, através de
um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças
e dos Petróleos, outros bens, matérias primas € produtos
utilizados nas operações petrolíferas referidos no número
anterior, entendendo-se que qualquer artigo incluído ou
acrescentado à qualquer lista semelhante aplicável às
actividades petrolíferas em Angola, será considerado um
aditamento à lista constante do artigo 13.º deste Ánexa.
Artigo 3.º#
No acto de importação daqueles bens, matérias primas e
produtos referidos no artigo 2.º deste Anexo, deverá ser
presente às autoridades alfandegárias, uma declaração de
compromisso da exclusividade da sea utilização nas
actividades petrolíferas objecto do presente decreto, cabendo
aquelas autoridades a fiscalização deste compromisso,
Constitui descamínho de direitos, previsto e punido pelo
Contencioso Aduaneiro em vigor, 2 utilização daqueles
bens, matérias primas e produtos para fins diferentes dos
Previstos, a menos que esse utilização seja autorizada nos
termos do artigo 4.º.
Artigo 4.º#
Qualquer desvio da regra da exclusividade de utilização
nas Operações petrolíferas dos bens importados com isenção
alfandegária prevista no presente Anexo, bem como à sua
alienação, deverão ser previamente requeridos ao Ministro
das Finanças, sendo os bens, no caso de o requerimento ser
favoravelmente despachado, sujeitos à todos os encargos
devidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º#
À isenção referida no artigo 2,º deste Áttexo, não será
aplcável no caso de existirem em Angola, os bens, matérias
primas e produtos aí referidos, da mesma on sensivelmente
da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e
entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de
10% (dez por cento) ao custo do artigo importado antes da
aplicação dos direitos alfandegários, mas após inclusão dos
custos de transporte e de seguro.
Artigo 6.º#
À isenção a que se refere o artigo 2.º do presente Anexo, não se aplica a quaisquer bens importados pela
Concessionária, suas Associadas ou por outras entidades que
cooperem com elas na execução das operações petrolíferas,
quando para venda aos seus trabalhadores ou para uso ou
consumo individual destes.
Artigo 7.º#
A exportação dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos
produzidos na Área da Concessão, quer seja no seu estado
natural quer depois de terem sido processados, sempre que
tal exportação for efectuada pela Concessionária, pelas suas
Associadas ou por terceiros nos termos de contratos de
compra c venda ao ahriso dos quais seja efectuada essa
exportação, e desde que esta seja devidamente registada nos
termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e demais
hposições a cobrar pelas autoridades alfandegárias, à
excepção do imposto de selo em documentos de despacho
aduaneiro, da taxa estatística de 1 por mit “ad valorem” e das
taxas devidas pela prestação de serviços efectivamente
executados, relacionados com a exportação e importação de
mercadorias.
Artigo 8.º#
À quantidade de hidrocarbonetos líquidos € gasosos exportados é apurada por medição no ponto de fiscalização, por
um método aprovado pelos serviços competentes,
Artigo 9.º#
É permitida a importação temporária, com dispensa de
caução, dos bens constantes da lista do artigo 139,º do
presente Anexo, sendo livre de encargos aduaneiros tal
importação temporária e consequente reexportação, à
“xcepção do imposto de selo em documentos de despacho
Auaneiro e das taxas normalmente devidas pela prestação de
serviços efectivamente executados, relacionados com a
exportação e importação de mercadorias.
Artigo 10.º#
É permitida à exportação temporária, com dispensa de
caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º deste
Anexo, que vão ao exterior do País para reparação,
benefíciação qu conserto, sendo livre de encargos aduaneitos
tal exportação temporária e consequente reimportação com
excepção do imposto de selo em documentos de despacho
aduaneiro e das taxas normalmente devidas pela prestação
efectiva de serviços relacionados com a importação e
exportação de mercadorias.
ARTIGO 11 +
Enquanto durarem as dificuldades de abastecitnento
local, a importação de géneros alimentícios estará sujeita às
regras estabelecidas no Decreto executivo n.º 29/87, de 13
de Julho:
No caso de medicamentos, vacinas, géneros alimentícios perecíveis € outros produtos que, pela sua própria
natureza, exijam um desalfandegamento urgente, as
avioridades aduaneiras angolanas sutorizarão a sua saída
imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo o
importador promover a respectivo bilhete de despacho ou às
formalidades que o substimam, no prazo máximo de
sessenta dias.
Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento expedito referido no número anterior, a Concessionária € as Associadas deverão prestar, na estância aduaneira por
onde se processar o desalfandegamento, uma garantia às
cbrigações aduaneiras a ser determinada pelo chefe de tal
instância aduaneira, que cubra não só os direitos € demais
imposições aduaneiras devidas, bem como eventuais multas
e Custas do processo, resultante do inturmprimento do prazo
referido no número anterior.
À importação de bagagens e objectos de uso pessoal e
doméstico, pertença de trabalhadores estrangeiros com
residência temporária no País, por um período superior &
seis meses, bem como dos familiares que os acompanhem €
que com eles coabiterm, segue o regime fixado no citado
Decreto executivo n.º 29/87, de 13 de Julho.
É permitida à importação temporária, com dispensa
de caução, de uma viatura automóvel para uso pessoal de
cada um dos técnicos estrangeiros, sendo igualmente
permitida & sua recexportação quando terminar a sua perrmanTência no País, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto
o imposto de selo em documentos de despacho aduaneiro e
as taxas normalmente devidas pela prestação de serviços
efectivamente executados, relacionados com a importação e a
exportação de mercadorias.
6, À suspensão de pagamento de direitos consignada no
n.º 5 deste actigo não inclui as eventizais multas e custas
judiciais em processos por transgressão às leis aduanciras de
circulação automóvel, as quais são sempre devidas.
Artigo 12.º#
À Área da Concessão é considerada sob fiscalização per-
Tnanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira
será permitido o livre acesso a todos os focais da mesma,
sem qualquer espécie de restrição, de maneira à permitir-lhe
cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente, à
selagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a
determinação das quantidades armazenadas € a leitura de
temperaturas, densidades e dos medidores automáticos.
Artigo 13.º#
Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instru-
mentos, utensílios, outros artefactos e matérias-primas e
produtos utilizados na prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos Hquidos e gasosos
que gozam de isenção de direitos aduaneiros, nos termos
deste Ánexo,
1, Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e
todo o equipamento associado e peças sobressalentes
necessárias para tomar o aparelho de perfuração operacional
e que permita realizar as operações de perfuração com o
máximo de eficiência e segurança, canhões de perfuração e
similares; material para avaliação, equipamentos para
pesquisa, perfuração, remoção e repescagem; separadores,
instalações de tratamentos, pianos de válvulas; mbagens de
revestimento, tubagens de produção, tmwbagens condutoras;
reservatórios fixos e portáteis, produtos químicos,
cimentos, produtos de lama, terras infusórias, produtos
refinados de petróleo, equipamentos de refinação,
equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de
segurança, equipamentos de “wire line”, equipamentos de
“mud-log”, equipamentos de detecção de gás, equipamento
para cabeças-de-poço, materiais radioactivos € equipamentos
com eles relacionados.
Míquinas, veículos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados à condução das
iperações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção, tratamento, bem como ao transporte,
arnAZenagem e carregamento de petróleo bruto, gás, água e
outros fluídos, incluindo peças de reserva e sotressalentes.
Máquinas e aparelhos para movimentação de cargas
tais como; guindastes, gruas, guinchos, monta-cargas,
correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes,
incluindo peças de reserva e sobressalentes.
4, Instrumentos, materiais c outros artigos destinados à
análise iaboratorial, peças de reserva e peças sobressalentes,
colecções de minerais, de solos e de rochas para identificação.
S. Material destinado à protecção, higiene e segurança
dos trabalhadores, incluindo aparelhos de alarme, roupas,
capacetes e botas de segurança,
Material e equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pestícidas, parasiticidas,
aticidas e simulares.
Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem
como máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos.
Instrumentos e aparelhos para anflise, medida, verificação e regulação de fluídos, peças de reserva e sobressalentes.
Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas,
motores, transformadores e outro material destinado à
produção, transporte e utilização de energia eléctrica ou
ouíra, peças de reserva e sobressalentes.
Veículos pesados, autocarros, automóveis ligeiros de
carga, veículos tipo todo-o-terreno, escavadoras, camegadoras, britadeiras, cilindros, tractores, incluíndo os respectivos
reboques e similares, peças de reserva e sobressalentes.
Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destidadas à assistência e manutenção de equipamentos, veículos,
máquinas, ferramentas e utensílios utilizados nas actividades
petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes.
993 151
[2. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e
levantamentos topográficos, geológicos e seodésicos, em
terra, no mar é nó ar e peças de reserva é sobressalentes.
Tostrumentos e utensítios para desenho técnico e pa-
Ta reprodução fotográfica, heliográfica ou outra, peças de
reserva e sobressalentes,
Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha,
Equipamento é material didáctico destinados à
Aparelhos para telecomunicações, equipamentos,
peças de reserva, cahos e peças sobressalentes, equipamentos
usados para à sua instalação, assistência € manutenção.
Equipamentos, artigos e outro material para assistência médica, cirúrgica e dentária; medicamentos; outros
Preparados medicinais e artigos farmacêuticos; mobiliário
médico e cirárgico; peças de reserva e sobressalentes.
Instrumentos, aparelhos e outro material destinado à
luta contra incêndios e controlo da poluíção tais como:
extintores, camiões-cistemas, camiões especiais, bombas,
moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanimação,
alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuário, calçado, luvas e
capacetes de protecção; escadas, pás, picaretas, machados e
machadinhos; peças de reserva € sobressalentes.
Equipamento e mobiliário de escritório, incluíndo
computadores, “bandware” e "software".
Bombas, moto-bombas, e turbo-bombas, para Hquidos ou gases, tubagens € respectivos acessórios para ligação,
tomeiras, válvntas e material para à sua instalação e
manutenção.
Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas
na actividade peirolíferá e material de segurança, iluminação
e sinalização para navegarão aérea e marítima, peças de
eserva e sobressalentes,
Veículos, equipamento e material diverso para o
pare movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e
monta cargas.
Pontes & todo o material destinado à sua construção
e montagem,
Materiais de construção e pré-fabricados, instalações
€ respectivos apetrechos destinados a escritórios e alojamentos.
Infraestruturas necessárias à construção e operação
dos campos e todo o equipamento e instalações com elas relacionados.
26, Equipamentos e utensfiios de cozinha, cantinas,
refeitórios e similares,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maca.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 46/93
de 21 de Maio
Tomando-se necessário proceder a nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
da responsabilidade do Ministério das Finanças na Angola
TELECOM, U.E.E.;
Nos termos da alínea c) do nº 2 do artizo 45º da Lei
n.º 11/88, de 9 de Julho e do antigo 50.º da Lei nº 16/89
de 13 de Maio, determino:
º. É nomeada para exercer o cargo de Administrador no
Conselho de Administração da Angola TELECOM, U.E.E.,
por período de 3 anos, a DA, Maria Madalena de Rego Ra-
Tmalho;
º- É nomeado para exercer o cargo de Presidente do
Conselho Fiscal da Angola TELECOM, U.E.E., por um
período de 3 anos, o Sr. António Sebastião;
º- É nomeado para exercer o cargo de Vogal do Conselho Fiscal da Angola TELECOM, U.E.E., por um período
de 3 anos, o Sr. Augusto Simão da Silva.
Publique-se,
Luanda, aos 17 de Maio de 1993,
O Ministro das Finanças, Emanuel Carneiro.
PERU TATIANE TN OEUT MEN TUNTNE NT ENE
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 7/93
de 21 de Maio
Considerando o disposto no artigo. 21.º, alínea b) da Lei
n.º 4/91, que atribui ao Banco Nacional de Angola competência para zelar pela solvabilidade e liquidez das Instituições
Financeiras dormiciliadas no País;
SEM se
Ao abrizo do artigo 60º da Lei, Orgânica do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
O limite de endividamento para os Bancos
Comerciais é fixado em 15 (quinze) vezes o valor dos seus
Capitais Próprios.
Artigo 2.º#
Para efeitos do cálculo do limite de endividamento de que trata o artigo anterior, deverão ser considerados
os valores absolutos registados nos seguintes grupos, sub-
-ETupos, títulos e subtítulos do Plano de Contas das Instituições Financeiras:
3 -— Recursos Alheios (+)
50 — Contas Interdepartamentais (—)
52 — Custos a Pagar (+)
Art. 3.2- Relativamente ao suberupo 50 - Contas Interdepartamentais, mencionado no artigo anterior, a dedução fica limitada ao saldo registado no subgrupo 50 - Contas Interdepartamentais, do Activo.
Artigo 4.º#
O conceito de Capitais Próprios à ser considerado para efeitos de cálcelo mencionado no Artigo 1? é
disposto no Aviso 5/92, de 12 de Agosto,
Árt. 52: O Banco Comercial que exceder o seu limite de
endividamento fica sujeito, nomeadamente, às seguintes restrições:
impedimento à obtenção de novas autorizações para
instalações de Agências ou Dependências;
impedimento à prestação de garantias;
€) impedimento à operação de convénios de créditos recí-
Procous, que vierem 2 ser estabelecidos pelo BNA.
Art. 6.º Este aviso entra imediatamente em vigor.
Luanda, sos 18 de Maio de 1993,
O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida.
—L N.-U, E. E. — [593
