Preâmbulo
Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, de acordo com o novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE» é um instituto público do sector social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, que visa criar estratégias para o apoio aos docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.
Artigo 2.º#
Sede e Âmbito
O INFQE tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Objecto
O INFQE tem como objecto gerir e executar as políticas que visam a formação profissional do professor, técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, bem como criar estratégias para apoiar os docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.
Artigo 4.º#
Missão
O INFQE tem como missão a organização, coordenação, execução e monitorização das políticas de formação de formadores, professores, técnicos e especialistas da Administração da Educação.
Artigo 5.º#
Superintendência
O INFQE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial.
Artigo 6.º#
Atribuições
O INFQE tem as seguintes atribuições:
Propor, gerir e executar as políticas de formação para a profissionalização docente na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário, quer no modelo integrado, quer no sequencial;
Definir normas organizativas e de funcionamento das instituições de formação inicial, contínua e a distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
Assegurar a orientação metodológica e monitorar a execução dos projectos educativos das instituições de formação inicial e contínua de professores;
Executar as acções de formação contínua e à distância de professores na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário e outros quadros da educação;
Garantir e monitorar a execução das acções de formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
Definir parâmetros de qualidade da formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e do I ciclo do ensino secundário;
Definir os mecanismos e estabelecer critérios de agregação pedagógica dos docentes que não possuam formação especializada para a docência e assegurar a gestão da formação;
Definir e estabelecer critérios e mecanismos de supervisão pedagógica, acreditação, validação e certificação das acções de formação, cursos de superação e formação contínua e à distância de professores;
Propor a abertura e encerramento de escolas, centros e cursos de formação de professores do ensino secundário, de acordo com as normas e procedimentos educativos aprovados;
Proceder a avaliação das instituições de formação de professores;
Propor um sistema de avaliação interna e externa de instituições de formação de professores;
Fomentar a organização de congressos, oficinas, eventos científicos que contribuem para enriquecer e melhorar a qualidade da formação de quadros para a educação;
Assegurar a formação de supervisores pedagógicos e a coordenação dos respectivos programas, projectos e acções;
Emitir parecer sobre a introdução de novos cursos nas escolas de formação de professores e de formação equiparada para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
Assegurar a coordenação dos programas, projectos e acções de capacitação do pessoal docente, técnico e administrativo do Sector da Educação;
Promover e desenvolver estudos, visando a elevação contínua do perfil dos professores e técnicos do Sector da Educação tendo em atenção as crescentes exigências do Sistema de Educação;
Promover a monitorização, a avaliação contínua e a divulgação das análises globais do processo de formação de professores, formadores e técnicos da educação de nível médio;
Articular acções conjuntas com o Ministério do Ensino Superior, visando promover acções formativas de professores com o nível superior para a educação pré-escolar, ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;
Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas do Ministério do Ensino Superior, demais organismos nacionais e estrangeiros similares, no âmbito da sua actividade e competência;
Participar em congressos e outros eventos nacionais e internacionais, cujas matérias se relacionem com o seu escopo;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;
Departamento de Formação Contínua e a Distância;
Departamento de Supervisão Pedagógica.
Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFQE.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado pelo titular do órgão que superintende o Sector da Educação.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir e supervisionar todos os serviços do INFQE, visando a prossecução das suas atribuições;
Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INFQE;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INFQE;
Propor os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do Instituto;
Proceder a contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INFQE;
Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INFQE;
Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
Submeter ao órgão de superintendência do Ministério das Finanças, e ao Tribunal de Contas, o Relatório e Contas Anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do INFQE;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.
No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFQE.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Instituto se processe em conformidade com a legalidade, propondo medidas adequadas;
Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico do INFQE;
Colaborar com o órgão de superintendência, no tratamento de questões de natureza jurídica;
Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
Emitir parecer, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFQE.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do Instituto;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do Instituto;
Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, Workshops e demais reuniões promovidas pelo INFQE;
Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INFQE no interior e exterior do País;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INFQE.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizado o cadastro e o ficheiro do pessoal;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
Proceder a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;
Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;
Elaborar os processos relativos à férias, faltas e licenças, e os respectivos mapas de pessoal;
Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade
O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial, nas Instituições de Formação de Professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.
O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
Realizar estudos para medir o desempenho profissional dos formadores das Instituições de Formação de Professores;
Realizar a avaliação das Instituições de Formação de Professores e escolas de aplicação da prática e estágio pedagógico;
Proceder ao tratamento e divulgação da informação recolhida no processo de avaliação da qualidade formativa das Instituições de Formação de professores para a educação pré-escolar, ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
Participar na elaboração do calendário escolar e orientações metodológicas para as Instituições de Formação de Professores;
Efectuar o diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais das Instituições de Formação de Professores e das respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico;
Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;
Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o ensino primário e I ciclo do ensino secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;
Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;
Propor programas de formação e capacitação dos quadros do sector da educação de acordo com as necessidades de formação diagnosticadas;
Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de Formação de Professores;
Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;
Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de Formação de Professores;
Preparar os encontros metodológicos nacionais para as Instituições de Formação de Professores;
Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário, apresentadas por Instituições legalmente estabelecidas;
Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário;
Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de Formação de Professores, para a melhoria da qualidade de ensino;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Formação Contínua e a Distância
O Departamento de Formação Contínua e a Distância é o serviço encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.
O Departamento de Formação Contínua e a Distância têm as seguintes competências:
Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização, tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas no Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o Sector;
Elaborar, propor, gerir, executar e coordenar os programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação em função das necessidades formativas diagnosticadas;
Definir um sistema de créditos para os diferentes cursos e seminários;
Validar, acreditar e certificar os formadores e a formação a ser ministrada aos professores, formadores das escolas de formação de professores, técnicos e especialistas da educação;
Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;
Fazer o acompanhamento das instituições acreditadas para formação contínua e a distância de professores;
Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
Promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação;
Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
Desenvolver estudos para a oferta de cursos de qualificação de formadores, professores, técnicos e especialistas da educação;
Propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;
Promover o desenvolvimento de programas, projectos e eventos de formação contínua e à distância de professores;
Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional-institucional e para a melhoria da qualidade do ensino;
Manter o cadastro dos ingressos actualizado e emitir os respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Formação Contínua e à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Supervisão Pedagógica
O Departamento de Supervisão Pedagógica é o serviço encarregue de guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações pedagógico- didáctico para ajudar o professor e ou candidato a professor a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.
O Departamento de Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:
Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;
Ajudar o docente/estagiário a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o seu processo de desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
Estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;
Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do desempenho e carreira profissional docente;
Simplificar o modelo de avaliação de desempenho para que este seja justo, sério e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;
Promover a produtividade do sistema educativo incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;
Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;
Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I ciclo do Ensino Secundário;
Realizar a avaliação institucional e de desempenho dos professores, técnicos e especialistas da educação;
Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;
Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;
Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Supervisão Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Serviços Provinciais ou Regionais
Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Educação e da Administração do Território.
A estrutura dos Serviços Provinciais ou Regionais obedece ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 18.º#
Receitas
Constituem receitas do INFQE:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Direitos de autor;
As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;
Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.
Artigo 19.º#
Despesas
Constituem despesas do INFQE:
O exercício das suas actividades;
A conservação e manutenção do equipamento;
Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
Os custos de aquisição de bens e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.
Artigo 20.º#
Património
Constituem património do INFQE os bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 21.º#
Instrumentos de Gestão
A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
Plano de actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 22.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é efectuado de forma progressiva, à medida das necessidades do INFQE.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE é definida em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do titular do órgão de superintendência.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
Carreira de Professores
ANEXO III
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
