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Decreto Presidencial n.º 24/15

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação

Cria o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015
Data
09/01/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
  9. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºObjecto
  4. Art. 4.ºMissão
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade
  2. Art. 15.ºDepartamento de Formação Contínua e a Distância
  3. Art. 16.ºDepartamento de Supervisão Pedagógica
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Provinciais ou Regionais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºReceitas
  2. Art. 19.ºDespesas
  3. Art. 20.ºPatrimónio
  4. Art. 21.ºInstrumentos de Gestão
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, de acordo com o novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE» é um instituto público do sector social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, que visa criar estratégias para o apoio aos docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O INFQE tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Objecto

O INFQE tem como objecto gerir e executar as políticas que visam a formação profissional do professor, técnicos pedagógicos e especialistas da administração da educação, bem como criar estratégias para apoiar os docentes do ensino primário e secundário na sala de aula.

Artigo 4.º#

Missão

O INFQE tem como missão a organização, coordenação, execução e monitorização das políticas de formação de formadores, professores, técnicos e especialistas da Administração da Educação.

Artigo 5.º#

Superintendência

O INFQE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial.

Artigo 6.º#

Atribuições

O INFQE tem as seguintes atribuições:

a)

Propor, gerir e executar as políticas de formação para a profissionalização docente na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário, quer no modelo integrado, quer no sequencial;

b)

Definir normas organizativas e de funcionamento das instituições de formação inicial, contínua e a distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;

c)

Assegurar a orientação metodológica e monitorar a execução dos projectos educativos das instituições de formação inicial e contínua de professores;

d)

Executar as acções de formação contínua e à distância de professores na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário e outros quadros da educação;

e)

Garantir e monitorar a execução das acções de formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;

f)

Definir parâmetros de qualidade da formação inicial, contínua e à distância de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e do I ciclo do ensino secundário;

g)

Definir os mecanismos e estabelecer critérios de agregação pedagógica dos docentes que não possuam formação especializada para a docência e assegurar a gestão da formação;

h)

Definir e estabelecer critérios e mecanismos de supervisão pedagógica, acreditação, validação e certificação das acções de formação, cursos de superação e formação contínua e à distância de professores;

i)

Propor a abertura e encerramento de escolas, centros e cursos de formação de professores do ensino secundário, de acordo com as normas e procedimentos educativos aprovados;

j)

Proceder a avaliação das instituições de formação de professores;

k)

Propor um sistema de avaliação interna e externa de instituições de formação de professores;

l)

Fomentar a organização de congressos, oficinas, eventos científicos que contribuem para enriquecer e melhorar a qualidade da formação de quadros para a educação;

m)

Assegurar a formação de supervisores pedagógicos e a coordenação dos respectivos programas, projectos e acções;

n)

Emitir parecer sobre a introdução de novos cursos nas escolas de formação de professores e de formação equiparada para a docência na educação pré-escolar, no ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;

o)

Assegurar a coordenação dos programas, projectos e acções de capacitação do pessoal docente, técnico e administrativo do Sector da Educação;

p)

Promover e desenvolver estudos, visando a elevação contínua do perfil dos professores e técnicos do Sector da Educação tendo em atenção as crescentes exigências do Sistema de Educação;

q)

Promover a monitorização, a avaliação contínua e a divulgação das análises globais do processo de formação de professores, formadores e técnicos da educação de nível médio;

r)

Articular acções conjuntas com o Ministério do Ensino Superior, visando promover acções formativas de professores com o nível superior para a educação pré-escolar, ensino primário e no I ciclo do ensino secundário;

s)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas do Ministério do Ensino Superior, demais organismos nacionais e estrangeiros similares, no âmbito da sua actividade e competência;

t)

Participar em congressos e outros eventos nacionais e internacionais, cujas matérias se relacionem com o seu escopo;

u)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;

b)

Departamento de Formação Contínua e a Distância;

c)

Departamento de Supervisão Pedagógica.

Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INFQE.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.

O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativa às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Instituto, nomeado pelo titular do órgão que superintende o Sector da Educação.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir e supervisionar todos os serviços do INFQE, visando a prossecução das suas atribuições;

b)

Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;

c)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INFQE;

d)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INFQE;

e)

Propor os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

f)

Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do Instituto;

g)

Proceder a contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INFQE;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INFQE;

i)

Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;

j)

Submeter ao órgão de superintendência do Ministério das Finanças, e ao Tribunal de Contas, o Relatório e Contas Anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

k)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do INFQE;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão que superintende a actividade do INFQE.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico, financeira e patrimonial sobre a actividade do INFQE.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;

b)

Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;

c)

Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Instituto se processe em conformidade com a legalidade, propondo medidas adequadas;

d)

Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico do INFQE;

e)

Colaborar com o órgão de superintendência, no tratamento de questões de natureza jurídica;

f)

Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;

g)

Emitir parecer, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INFQE.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do Instituto;

b)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;

c)

Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do Instituto;

d)

Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, Workshops e demais reuniões promovidas pelo INFQE;

e)

Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INFQE no interior e exterior do País;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do INFQE.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizado o cadastro e o ficheiro do pessoal;

b)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

c)

Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

d)

Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;

e)

Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;

f)

Proceder a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;

g)

Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;

h)

Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;

i)

Elaborar os processos relativos à férias, faltas e licenças, e os respectivos mapas de pessoal;

j)

Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial, nas Instituições de Formação de Professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Realizar estudos para medir o desempenho profissional dos formadores das Instituições de Formação de Professores;

b)

Realizar a avaliação das Instituições de Formação de Professores e escolas de aplicação da prática e estágio pedagógico;

c)

Proceder ao tratamento e divulgação da informação recolhida no processo de avaliação da qualidade formativa das Instituições de Formação de professores para a educação pré-escolar, ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;

d)

Participar na elaboração do calendário escolar e orientações metodológicas para as Instituições de Formação de Professores;

e)

Efectuar o diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais das Instituições de Formação de Professores e das respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico;

f)

Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;

g)

Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o ensino primário e I ciclo do ensino secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;

h)

Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;

i)

Propor programas de formação e capacitação dos quadros do sector da educação de acordo com as necessidades de formação diagnosticadas;

j)

Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de Formação de Professores;

k)

Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino primário e o I ciclo do ensino secundário;

l)

Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de Formação de Professores;

m)

Preparar os encontros metodológicos nacionais para as Instituições de Formação de Professores;

n)

Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário, apresentadas por Instituições legalmente estabelecidas;

o)

Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, do ensino primário e I ciclo do ensino secundário;

p)

Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de Formação de Professores, para a melhoria da qualidade de ensino;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Formação Contínua e a Distância

O Departamento de Formação Contínua e a Distância é o serviço encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.

O Departamento de Formação Contínua e a Distância têm as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização, tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas no Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o Sector;

b)

Elaborar, propor, gerir, executar e coordenar os programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação em função das necessidades formativas diagnosticadas;

c)

Definir um sistema de créditos para os diferentes cursos e seminários;

d)

Validar, acreditar e certificar os formadores e a formação a ser ministrada aos professores, formadores das escolas de formação de professores, técnicos e especialistas da educação;

e)

Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;

f)

Fazer o acompanhamento das instituições acreditadas para formação contínua e a distância de professores;

g)

Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;

h)

Promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação;

i)

Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;

j)

Desenvolver estudos para a oferta de cursos de qualificação de formadores, professores, técnicos e especialistas da educação;

k)

Propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;

l)

Promover o desenvolvimento de programas, projectos e eventos de formação contínua e à distância de professores;

m)

Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;

n)

Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional-institucional e para a melhoria da qualidade do ensino;

o)

Manter o cadastro dos ingressos actualizado e emitir os respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Formação Contínua e à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Supervisão Pedagógica

O Departamento de Supervisão Pedagógica é o serviço encarregue de guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações pedagógico- didáctico para ajudar o professor e ou candidato a professor a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.

O Departamento de Supervisão Pedagógica tem as seguintes competências:

a)

Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;

b)

Ajudar o docente/estagiário a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o seu processo de desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

c)

Estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;

d)

Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do desempenho e carreira profissional docente;

e)

Simplificar o modelo de avaliação de desempenho para que este seja justo, sério e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;

f)

Promover a produtividade do sistema educativo incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;

g)

Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;

h)

Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;

i)

Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I ciclo do Ensino Secundário;

j)

Realizar a avaliação institucional e de desempenho dos professores, técnicos e especialistas da educação;

k)

Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;

l)

Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;

m)

Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Supervisão Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Provinciais ou Regionais

Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores da Educação e da Administração do Território.

A estrutura dos Serviços Provinciais ou Regionais obedece ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Receitas

Constituem receitas do INFQE:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Direitos de autor;

c)

As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;

d)

Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;

e)

Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem despesas do INFQE:

a)

O exercício das suas actividades;

b)

A conservação e manutenção do equipamento;

c)

Os encargos de carácter essencialmente administrativo;

d)

Os custos de aquisição de bens e serviços;

e)

Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º#

Património

Constituem património do INFQE os bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 21.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é efectuado de forma progressiva, à medida das necessidades do INFQE.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE é definida em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do titular do órgão de superintendência.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

Carreira de Professores

ANEXO III

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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