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Decreto Presidencial n.º 317/11

Decreto Presidencial n.º 317/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºObjectivo
  7. Art. 2.ºMonitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
  8. Art. 3.ºPeríodos de veda
  9. Art. 4.ºMalhagem permitida por arte de pesca
  10. Art. 5.ºCapturas acessórias
  11. Art. 6.ºAmostragem biológica
  12. Art. 7.ºObrigatoriedade de prestação de informação estatística
  13. Art. 8.ºLimite de quota de pesca para o ano 2012
  14. Art. 9.ºTotal admissível de captura
  15. Art. 10.ºLimite de esforço de pesca
  16. Art. 11.ºRegime de substituição de embarcações
  17. Art. 13.ºProibições
  18. Art. 14.ºPercentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
  19. Art. 15.ºCumprimento das normas de segurança marítima
  20. Art. 16.ºGestão das focas
  21. Art. 17.ºPesca artesanal continental
  22. Art. 18.ºAquicultura
  23. Art. 19.ºBaldeações e transbor dos de pescado
  24. Art. 20.ºExercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
  25. Art. 21.ºInfracções graves
  26. Art. 22.ºOutras infir acções
  27. Art. 23.ºPunição das infracções graves
  28. Art. 24.ºPunição as outras infr acções
  29. Art. 25.ºMedidas de punição acessórias
  30. Art. 26.ºReincidência
  31. Art. 27.ºOrientações a investigação e a gestão
  32. Art. 1.ºÉ observada tolerância de ponto em todo o
  33. Art. 2.ºA Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos
  34. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
  35. Art. 4.ºO Presente Decreto entra imediatamente

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 317/11

de 30 de Dezembro

As políticas de conservação e renovação sustentável

dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a

adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao

seu uso e exploração de modo responsável.

Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade

e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos

habitats;

Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de

gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo

10.

º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos

Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a

gestão dos recursos pesqueiros;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 115.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de

2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial

do qual são parte integrante.

Artigo 2.º#

É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a

agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos

biológicos aquáticos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.

O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS

MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA

AQUICULTURA PARA O ANO 2012

Artigo 1.º#

Objectivo

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente

ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos

recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

Artigo 2.º#

Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS

1.

Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal

motorizadas devem possuir a bordo um GPS.

2.

Todas as embarcações de pesca industrial e semi-

«industrial independentemente das respectivas artes de

pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem

obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em

vigor.

3.

Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de

pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º#

Períodos de veda

Para o ano de 2012 os períodos de veda são os seguintes:

a)

Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade

Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em

toda a costa angolana;

b)

Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro

e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em

toda a costa angolana;

c)

Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do

caranguejo, em toda a costa angolana;

d)

Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a

pesca da lagosta, em toda a costa angolana;

e)

Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a

pesca moluscos bivalves, em baías fechadas

nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e

outras áreas de risco comprovado;

jj)

Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca

de arrasto demersal, em toda a costa angolana;

£) Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e

Setembro para a pesca do carapau do Cunene,

em toda a costa angolana;

h)

Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;

i)

Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda

para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:

i.

No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha

a veda estende-se desde o paralelo 9º 10'S ao

paralelo 9º 25'S;

ii.

No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º

22'S ao paralelo 12º 282'S;

iii.

Na foz do Rio Cunene a veda estende-se

desde o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º

15'S.

Artigo 4.º#

Malhagem permitida por arte de pesca

As malhagens mínimas permitidas são:

a)

50 mm para o camarão de profundidade;

b)

80 mm para as espécies de peixes demersais,

excepto a pescada do Cabo;

c)

110 mm para a pescada do Cabo;

d)

100 mm para a pesca de caranguejo;

e)

25 30 mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º#

Capturas acessórias

1.

Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se

por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos

os correspondentes direitos e licenças de pesca.

2.

Aquelas espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que no entanto não foram alvo

de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou

acompanhantes.

3.

Todo o pescado capturado pelas embarcações de

arrasto demersal (peixes e camaroeiro) deve ser embalado

para comercialização preferencialmente no mercado interno.

4.

A faina acessória capturada por estas embarcações,

deve igualmente ser embalada para comercialização ou

transferida para as embarcações receptoras licenciadas para

o efeito.

5.

A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:

a)

5% de espécies pelágicas, do total da captura a

bordo para pesca de arrasto demersal por faina;

b)

Para a captura de cefalópodes duzentas (200) toneladas de espécies demersais do total de capturas

anuais.

6.

Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca

deve confinar-se:

a)

Ao período nocturno compreendido entre as

dezoito (18) horas da tarde e as cinco (5) horas

da manhã para evitar-se a captura do carapau;

b)

Ao período diurno entre as cinco (5) horas da

manhã e as dezoito (18) horas da tarde para

além dos trezentos e cinquenta (350) metros de

profundidades entre os 6º 00 S> aos à fronteira

marítima Sul com a República da Namíbia.

Artigo 6.º#

Amostragem biológica

1.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP)

deve prosseguir com o programa nacional de amostragem

biológica nos portos e locais de descarga.

2.

A entrega das amostras para a realização do programa nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer

encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.

As respectivas quantidades são definidas em instrutivos

emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas sob proposta do Director Geral do

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com

as pescarias a investigar.

3.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode

no âmbito do programa nacional de amostragem biológica

integrar um observador a bordo das embarcações de pesca,

em especial as industriais e semi-industriais com vista a

cumprir com os objectivos traçados.

4.

As embarcações de pesca artesanal devem permitir a

amostragem nos locais de desembarque.

Artigo 7.º#

Obrigatoriedade de prestação de informação estatística

1.

A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura

por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas

embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,

até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independente-

mente da arte que utiliza, e é extensiva também às espécies

acompanhantes.

2.

E obrigatório a separação por espécie do pescado

que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras

espécies, para permitir o conhecimento real da composição

específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos

recursos.

3.

Para a pesca artesanal a prestação da informação

estatística continua a processar-se através dos modelos

actualmente em vigor.

4.

O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 8.º#

Limite de quota de pesca para o ano 2012

1.

É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o

TAC (total admissível de captura) fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento

e transformação em terra.

2.

A soma das quotas de captura a atribuir para o ano

2012 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º#

Total admissível de captura

O total admissível de captura (TAC) para o ano de 2012

é o constante do quadro seguinte:

[em | Recwsogupo derecsos — | TAC 202 UM Tn |

fomento — | as |

Cn enmsteensO — [ sm

[Om [estilo = 2

Corona [se |

* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira - é feita por esforço de pesca de um máximo

de vinte e cinco (25) embarcações para as camaroeiras e quatro (4) semi-industriais para a gamba

costeira.

*+* O TAC para o carapau é indicativo podendo ser alterado em função do estado do recurso.

+**? A área de pesca vai dos 13º S aos 17º 15 «S de latitude sul.

Artigo 10.º#

Limite de esforço de pesca

1.

Pesca Artesanal:

O número de embarcações a operar em 2012 é fixado em

cinco mil e quinhentas (5500) embarcações.

2.

Pesca de cerco:

2.

1 Para a pesca com arte de cerco no ano de 2012 érecomendado o licenciamento de 90 embarcações no máximo,

com a capacidade seguinte:

- Oitenta e quatro (84) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) igual ou inferior

a 250 toneladas e com uma capacidade de porão

igual ou inferior a 120 mº.

- Seis (6) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 250 toneladas e

inferior a 800 toneladas com uma capacidade de

porão equivalente a 120 m”º.

3.

Pesca demersal industrial;

3.

1 Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto

camaroeiro é recomendado para 2012 o licenciamento de

quarenta (40) embarcações no máximo, com um limite

máximo de potência de motor por embarcação de 1500 H.P..

Artigo 11.º#

Regime de substituição de embarcações

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de

contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirem

da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.

| ARTIGO 12.º

(Areas reservadas e de pesca)

1.

São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:

a)

Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas

náuticas, bem como as águas continentais são

reservadas à pesca artesanal, podendo estender-

-se até 8 milhas na zona norte do Ambriz a

Cabinda;

b)

Em toda a extensão da plataforma marítima fora

das baías e portos é reservada a área das duas (2)

milhas para as embarcações nacionais de pesca

semi-industrial de cerco;

c)

Em toda a extensão da plataforma marítima fora

das baías e portos é reservada a área das quatro

(4) milhas para as embarcações de pesca de

caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e

recreativa;

d)

A pesca da gamba costeira é realizada para lá das

quatro (4) milhas;

e)

A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade

para preservar a zona de desova;

Jº Na zona compreendida entre os 13º e a fronteira

Sul com a República da Namíbia, a pesca de

arrasto só é permitida para lá das 12 milhas.

2.

São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:

a)

Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e

portos, para lá das seis (6) milhas e nas restantes

áreas para lá das quatro (4) milhas da costa;

b)

Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas

baías e portos, para lá das quatro (4) milhas e

nas restantes áreas para lá das duas (2) milhas

da costa;

c)

Para arte de palangre nas baías e portos para lá das

oito (8) milhas e nas restantes áreas para lá das

seis (6) milhas;

d)

Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca

semi-industrial, nas baías e portos, para lá das

dez (10) milhas e nas restantes áreas para lá das

seis (6) milhas da costa e a profundidade igual

ou superior a 50 metros;

e)

Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías

e portos são estabelecidas as seguintes áreas de

pesca:

- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) inferior a 300 toneladas.

Para lá das dez (10) milhas da costa e nas

restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;

- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 300 toneladas e

igual ou inferior a 600 toneladas para lá das

12 milhas da costa e a profundidade superior

a 50;

- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 600 toneladas

para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros;

f)

Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os

paralelos 6º 008» à 15º 008» para lá das 4 milhas

e entre o paralelo 15º 008» e a fronteira marítima

sul com a República da Namíbia para lá das

cinco (5) milhas e a profundidade superior a 400

metros.

3.

Áreas ou centros de recolha da faina acessória:

O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural

e das Pescas estabelece em instrumento próprio as áreas de

recolha da faina acessória.

Artigo 13.º#

Proibições

1.

É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe.

2.

É proibida a pesca de arrasto pelágico.

3.

É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e

caranguejos ovados.

4.

É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas

fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras

áreas comprovadas de risco.

5.

Éproibida a pesca de arrasto para a praia (banda-banda).

6.

É proibida a pesca de arrasto em parelha.

7.

É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto

da pesca para o mar.

8.

É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado

marinho como no do fluvial.

9.

É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona

de Cabinda entre os paralelos 5º 00'S a 6º 00'S e, para a

pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das

plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º#

Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos

1.

É proibida a captura, descarga ou comercialização

de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos

mínimos, estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05,

de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.

2.

O disposto no número anterior não se aplica à pesca de

investigação científica.

3.

A inobservância do disposto no número um constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei

dos Recursos Biológicos Aquáticos Lei n.º 6-A/04 de 8 de

Outubro.

Artigo 15.º#

Cumprimento das normas de segurança marítima

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em

exercício de actividade de pesca ou outra é obrigatório a

observância rigorosa das normas de sinalização das artes e

aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º#

Gestão das focas

1.

É permitida a captura de focas com forma de assegurar a gestão nacional e sustentável dos recursos biológicos

aquáticos.

2.

Devem ser organizados programas de monitorização

em conformidade com as normas ambientais e prestação de

informação estatística de exploração do recurso.

Artigo 17.º#

Pesca artesanal continental

Para a pesca continental é obrigatório:

a)

O uso de malhagem de 36 mm no mínimo;

b)

A introdução do sistema de recolha de dados de

esforço e capturas;

c)

Dar continuidade aos estudos bio-sócio-económicos iniciados no ano de 2011 na lagoa de

N'golome e estender estes estudos a outras

lagoas de vital importância para o ecossistema

fluvial.

Artigo 18.º#

Aquicultura

Para efeitos da aquicultura recomenda-se o seguinte:

a)

Aumento da monitorização contínua da qualidade

de água e do solo;

b)

Aumento da monitorização contínua das espécies

cultivadas e comercializadas;

c)

Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;

d)

Obrigatoriedade das unidades de produção aquiícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies

cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;

e)

Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

jj)

Desenvolver estudos que permitam conhecer o

impacto da introdução de espécies exóticas

introduzidas no meio natural;

£) Avaliar o estado das unidades de produção aquicola actualmente inoperantes.

Artigo 19.º#

Baldeações e transbor dos de pescado

1.

As embarcações devem descarregar nos portos de base

para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.

2.

Com excepção dos casos de força maior e da pesca do

atum do alto estão suspensas as baldeações e os transbordos

de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.

3.

É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da

pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio

tipo chalandras e/ ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º#

Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca

1.

A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de

pesca, em conformidade com a lei dos recursos biológicos

aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível

com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da

taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo,

conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou

artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o

limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite

máximo o décuplo desse valor.

3.

É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos

direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão

da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea

D do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º

da lei dos recursos biológicos aquáticos.

4, Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada,

a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o país, a excepção do capitão e dos

membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para

instruir o processo e os indispensáveis a manutenção e segurança da embarcação.

5.

O disposto no presente artigo aplica-se, com as

necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos

Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º#

Infracções graves

1.

Constituem infracções graves, nos termos do disposto

na lei dos recursos biológicos aquáticos:

a)

A prática ou tentativa de prática de pesca por

embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;

b)

A prática de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva

sem a respectiva licença;

c)

A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;

d)

A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores as autorizadas;

e)

O uso de artes de pesca que não correspondam as

especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o

emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;

SO transporte, sem autorização, de produtos tóxicos,

explosivos e meios de pesca por electrocussão,

assim como o de substâncias susceptíveis de

enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;

£g) A utilização, sem autorização, no exercício da

pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;

h)

A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre

as capturas e esforço de pesca ou relativos à

posição da embarcação ou ainda à falsificação

de registos de bordo, designadamente diários de

bordo, diários de pesca ou outros documentos

relativos às capturas;

i)

A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente

ou a captura de espécies diferentes daquelas

para as quais foram concedidos os respectivos

direitos;

)) A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva

interpelação pelos agentes de fiscalização no

exercício das suas funções;

k)

O não cumprimentos das condições estabelecidas

no título de concessão dos direitos de pesca ou

no certificado de pesca;

1.

A alteração fraudulenta dos dados que figuram na

licença de pesca;

m)

A falsificação do título de concessão de direitos de

pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na lei dos recursos biológicos aquáticos e

demais legislação aplicável;

n)

Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação

automática da posição, devendo tê-lo instalado;

o)

A manipulação, alteração, danificação ou qualquer

forma de interferência com as comunicações ou

o funcionamento do dispositivo do sistema de

indicação automática de posição automática da

embarcação;

p)

Não observância da obrigação de manter a bordo

da embarcação o diário de pesca, assim como

qualquer outro documento previsto na legislação;

q)

A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita

de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e seus regulamentos, seja por que

meio for e a sua posse, venda ou exposição para

venda;

r)

A eliminação, destruição, simulação ou alteração

de provas da prática de uma infracção de pesca;

s)

A pesca em zona não autorizada para o tipo

de embarcação de pesca, a transmissão não

autorizada de quotas ou licenças de pesca,

nomeadamente de um armador para o outro;

t)

A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e

a sua recolha em compartimentos apropriados;

u)

O fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem

a devida autorização do ministério competente;

v)

A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de

pesca pertencentes a outras pessoas;

1.

A agressão ou obstrução com ou sem violência ou

ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;

x)

A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;

y)

O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;

z)

A prática ou tentativa de prática de actividade de

pesca sem os seguros exigidos por lei;

aa)

A captura de recursos aquáticos com violação das

condições do título de concessão, certificado de

pesca relativas à quota ou aos limites do esforço

de pesca;

bb)

A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos

biológicos aquáticos.

3.

Constituem ainda infracções graves:

a)

A pesca no alto mar por embarcações de pesca de

bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;

b)

A violação de disposições e medidas internacionais

de gestão e conservação de recursos de alto mar,

incluindo as previstas na legislação aplicável;

c)

A realização de baldeações e transbordos não auto-

rizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º#

Outras infir acções

1.

Constituem outras infracções:

a)

A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e regulamentos aplicáveis;

b)

A não detenção a bordo ou a não exibição de

cópias de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de

matrícula e a propriedade e, se for caso disso,

certificado de arqueação bruta, sempre que

forem solicitados por agentes de fiscalização em

exercício de funções;

c)

A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro

e seus regulamentos;

d)

A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;

e)

A inobservância das normas relativas ao destino a

dar às capturas;

A inobservância das normas em vigor relativas a

operações de pesca conexas;

g)

A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos

portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;

h)

A inobservância das normas referentes ao porto de

base;

1.

A inobservância das normas relativas à qualidade

higieno-sanitária dos produtos da pesca;

JJA inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º#

Punição das infracções graves

l.

As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior é punível com multa variável entre um

mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50

e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca

industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite

mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite

máximo o décuplo desse valor;

3.

As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo

igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida

para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo

equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante

se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal,

respectivamente.

Artigo 24.º#

Punição as outras infr acções

As outras infracções são puníveis com multa graduável

entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca

estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o

máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo,

consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou

artesanal, respectivamente.

Artigo 25.º#

Medidas de punição acessórias

1.

Podem em função do dano ou perigo de dano para os

recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da

multa:

a)

A perda a favor do Estado da embarcação, da carga,

do combustível, dos equipamentos, das artes de

pesca e das capturas ou produtos delas derivados

encontrados a bordo da embarcação;

b)

A perda a favor do Estado do pescado capturado em

águas angolanas e os produtos dele derivados;

c)

A perda a favor do Estado de todos os produtos

proibidos ou não autorizados, existentes a bordo

da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;

d)

A interdição do exercício da profissão em Angola,

pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação;

e)

A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos

proprietários ou armadores da embarcação;

JA revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um

ano, aos respectivos titulares;

£) A revogação, suspensão da licença ou alvará do

estabelecimento ou instalação de aquicultura,

ao respectivo titular, pelo período de um a 10

meses.

2.

As medidas acessórias previstas no número anterior

são aplicáveis:

a)

A prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem

concessão de direitos de pesca;

b)

A prevista na alínea b) as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), 1), e p) do artigo 20.º

e a pesca sem concessão de direitos se não for

aplicada a medida acessória prevista na alínea a)

do número 1;

c)

A prevista na alínea c) a infracção grave descrita na

alínea f) do artigo 20.º;

d)

As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de

pesca, de licenças e proibição do exercício da

pesca, previstas nas alíneas e), f) e 2), donúmero

anterior as infracções descritas no artigo 20.º,

conforme o caso, de harmonia com a natureza,

objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º#

Reincidência

1.

Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à

aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o

infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com

gravidade.

2.

Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo

das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º#

Orientações a investigação e a gestão

1.

Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:

2.

Continuar os estudos de selectividade para a determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade;

3.

Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo

censo;

4.

Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a

realização da amostragem biológica da frota comercial;

5.

Reprodução e distribuição do Guia de Campo das

espécies comerciais à todas as embarcações industriais,

semi-industriais e artesanais;

6.

Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos recursos pesqueiros;

7.

Licenciar seis (6) embarcações sendo duas (2) em

cada uma das zonas norte, centro e sul para a recolha dos

descartes dos produtos da pesca;

8.

Adoptar estratégias que visem minimizar os desp erdícios pós captura;

9.

Elaborar um programa de recuperação a médio e longo

prazo dos recursos degradados;

10.

Concluir o processo de recadastramento da frota e

diagnosticar o estado operacional da frota artesanal, semi-

«industrial e industrial existente no país.

11.

Para os moluscos orienta-se o seguinte:

a)

Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas

espécies;

b)

Identificar os bancos naturais;

c)

Fomentar a aquicultura.

12.

Para a pesca na zona da SEAFO orienta-se o seguinte:

O licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.

13.

Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e

sardinela orienta-se:

a)

Realizar estudos sócio-económicos;

b)

Controlar o esforço de pesca.

14.

Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte:

Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na

República da Namíbia.

15.

Para a cavala orienta-se:

a)

Dar cumprimento ao resultado do estudo de avaliação do recurso;

b)

Determinar estimativas de biomassa;

c)

Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.

16.

Para as focas orienta-se:

a)

A pesca deve ser acompanhada por cientistas do

Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;

b)

Instalação de uma fábrica na baía dos tigres Província do Namibe para processamento das focas.

17.

Nos estuários orienta-se o seguinte:

a)

Promover com urgência em colaboração com o

Ministério do Ambiente campanhas de limpeza

no estuário do rio Bengo (barra do Bengo);

b)

Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza

e noutros estuários;

c)

Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de

recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.

18.

Nas águas continentais orienta-se o seguinte:

a)

Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas;

b)

Estender os estudos sócio-económicos iniciados na

lagoa N'golone a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.

19.

No domínio da fiscalização pesqueira, orienta-se o

seguinte:

- No âmbito da acção fiscalizadora todo o produto

apreendido deve ser encaminhado para as unidades processadoras vocacionadas para a produção

de peixe salgado e seco.

20.

No domínio da faina acessória, orienta-se o seguinte:

-Uma parte da faina acessória deve ser processada em

peixe salgado seco.

O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 318/11

de 30 de Dezembro

Tendo em conta a necessidade dos cidadãos Angolanos

comemorarem de forma condigna a passagem e início de

mais um ano;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo

5º e on“ 1e5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/11 de 16 de

Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É observada tolerância de ponto em todo o

território nacional no dia 2 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.º#

A Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos

laborais não possam ser interrompidos.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O Presente Decreto entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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