Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 317/11
de 30 de Dezembro
As políticas de conservação e renovação sustentável
dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a
adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao
seu uso e exploração de modo responsável.
Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade
e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos
habitats;
Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de
gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo
º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos
Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a
gestão dos recursos pesqueiros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 115.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de
2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial
do qual são parte integrante.
Artigo 2.º#
É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a
agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos
biológicos aquáticos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011.
O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS
MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA
AQUICULTURA PARA O ANO 2012
Artigo 1.º#
Objectivo
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente
ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos
recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º#
Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal
motorizadas devem possuir a bordo um GPS.
Todas as embarcações de pesca industrial e semi-
«industrial independentemente das respectivas artes de
pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem
obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em
vigor.
Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de
pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º#
Períodos de veda
Para o ano de 2012 os períodos de veda são os seguintes:
Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade
Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em
toda a costa angolana;
Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro
e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em
toda a costa angolana;
Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do
caranguejo, em toda a costa angolana;
Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a
pesca da lagosta, em toda a costa angolana;
Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a
pesca moluscos bivalves, em baías fechadas
nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e
outras áreas de risco comprovado;
Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca
de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
£) Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e
Setembro para a pesca do carapau do Cunene,
em toda a costa angolana;
Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela e do carapau do Cabo ao longo de todo ano;
Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda
para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:
No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha
a veda estende-se desde o paralelo 9º 10'S ao
paralelo 9º 25'S;
No estuário do Rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º
22'S ao paralelo 12º 282'S;
Na foz do Rio Cunene a veda estende-se
desde o paralelo 17º 10'S ao paralelo 17º
15'S.
Artigo 4.º#
Malhagem permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são:
50 mm para o camarão de profundidade;
80 mm para as espécies de peixes demersais,
excepto a pescada do Cabo;
110 mm para a pescada do Cabo;
100 mm para a pesca de caranguejo;
25 30 mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º#
Capturas acessórias
Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se
por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos
os correspondentes direitos e licenças de pesca.
Aquelas espécies capturadas em simultâneo no exercício da pesca dirigida e que no entanto não foram alvo
de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou
acompanhantes.
Todo o pescado capturado pelas embarcações de
arrasto demersal (peixes e camaroeiro) deve ser embalado
para comercialização preferencialmente no mercado interno.
A faina acessória capturada por estas embarcações,
deve igualmente ser embalada para comercialização ou
transferida para as embarcações receptoras licenciadas para
o efeito.
A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
5% de espécies pelágicas, do total da captura a
bordo para pesca de arrasto demersal por faina;
Para a captura de cefalópodes duzentas (200) toneladas de espécies demersais do total de capturas
anuais.
Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca
deve confinar-se:
Ao período nocturno compreendido entre as
dezoito (18) horas da tarde e as cinco (5) horas
da manhã para evitar-se a captura do carapau;
Ao período diurno entre as cinco (5) horas da
manhã e as dezoito (18) horas da tarde para
além dos trezentos e cinquenta (350) metros de
profundidades entre os 6º 00 S> aos à fronteira
marítima Sul com a República da Namíbia.
Artigo 6.º#
Amostragem biológica
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP)
deve prosseguir com o programa nacional de amostragem
biológica nos portos e locais de descarga.
A entrega das amostras para a realização do programa nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer
encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
As respectivas quantidades são definidas em instrutivos
emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas sob proposta do Director Geral do
Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com
as pescarias a investigar.
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode
no âmbito do programa nacional de amostragem biológica
integrar um observador a bordo das embarcações de pesca,
em especial as industriais e semi-industriais com vista a
cumprir com os objectivos traçados.
As embarcações de pesca artesanal devem permitir a
amostragem nos locais de desembarque.
Artigo 7.º#
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística
A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura
por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas
embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,
até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independente-
mente da arte que utiliza, e é extensiva também às espécies
acompanhantes.
E obrigatório a separação por espécie do pescado
que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras
espécies, para permitir o conhecimento real da composição
específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos
recursos.
Para a pesca artesanal a prestação da informação
estatística continua a processar-se através dos modelos
actualmente em vigor.
O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 8.º#
Limite de quota de pesca para o ano 2012
É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o
TAC (total admissível de captura) fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento
e transformação em terra.
A soma das quotas de captura a atribuir para o ano
2012 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º#
Total admissível de captura
O total admissível de captura (TAC) para o ano de 2012
é o constante do quadro seguinte:
[em | Recwsogupo derecsos — | TAC 202 UM Tn |
fomento — | as |
Cn enmsteensO — [ sm
[Om [estilo = 2
Corona [se |
* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira - é feita por esforço de pesca de um máximo
de vinte e cinco (25) embarcações para as camaroeiras e quatro (4) semi-industriais para a gamba
costeira.
*+* O TAC para o carapau é indicativo podendo ser alterado em função do estado do recurso.
+**? A área de pesca vai dos 13º S aos 17º 15 «S de latitude sul.
Artigo 10.º#
Limite de esforço de pesca
Pesca Artesanal:
O número de embarcações a operar em 2012 é fixado em
cinco mil e quinhentas (5500) embarcações.
Pesca de cerco:
1 Para a pesca com arte de cerco no ano de 2012 érecomendado o licenciamento de 90 embarcações no máximo,
com a capacidade seguinte:
- Oitenta e quatro (84) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) igual ou inferior
a 250 toneladas e com uma capacidade de porão
igual ou inferior a 120 mº.
- Seis (6) embarcações com uma tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 250 toneladas e
inferior a 800 toneladas com uma capacidade de
porão equivalente a 120 m”º.
Pesca demersal industrial;
1 Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto
camaroeiro é recomendado para 2012 o licenciamento de
quarenta (40) embarcações no máximo, com um limite
máximo de potência de motor por embarcação de 1500 H.P..
Artigo 11.º#
Regime de substituição de embarcações
As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de
contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirem
da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.
| ARTIGO 12.º
(Areas reservadas e de pesca)
São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas
náuticas, bem como as águas continentais são
reservadas à pesca artesanal, podendo estender-
-se até 8 milhas na zona norte do Ambriz a
Cabinda;
Em toda a extensão da plataforma marítima fora
das baías e portos é reservada a área das duas (2)
milhas para as embarcações nacionais de pesca
semi-industrial de cerco;
Em toda a extensão da plataforma marítima fora
das baías e portos é reservada a área das quatro
(4) milhas para as embarcações de pesca de
caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e
recreativa;
A pesca da gamba costeira é realizada para lá das
quatro (4) milhas;
A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade
para preservar a zona de desova;
Jº Na zona compreendida entre os 13º e a fronteira
Sul com a República da Namíbia, a pesca de
arrasto só é permitida para lá das 12 milhas.
São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e
portos, para lá das seis (6) milhas e nas restantes
áreas para lá das quatro (4) milhas da costa;
Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas
baías e portos, para lá das quatro (4) milhas e
nas restantes áreas para lá das duas (2) milhas
da costa;
Para arte de palangre nas baías e portos para lá das
oito (8) milhas e nas restantes áreas para lá das
seis (6) milhas;
Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca
semi-industrial, nas baías e portos, para lá das
dez (10) milhas e nas restantes áreas para lá das
seis (6) milhas da costa e a profundidade igual
ou superior a 50 metros;
Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías
e portos são estabelecidas as seguintes áreas de
pesca:
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) inferior a 300 toneladas.
Para lá das dez (10) milhas da costa e nas
restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 300 toneladas e
igual ou inferior a 600 toneladas para lá das
12 milhas da costa e a profundidade superior
a 50;
- Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta (TAB) superior a 600 toneladas
para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros;
Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os
paralelos 6º 008» à 15º 008» para lá das 4 milhas
e entre o paralelo 15º 008» e a fronteira marítima
sul com a República da Namíbia para lá das
cinco (5) milhas e a profundidade superior a 400
metros.
Áreas ou centros de recolha da faina acessória:
O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural
e das Pescas estabelece em instrumento próprio as áreas de
recolha da faina acessória.
Artigo 13.º#
Proibições
É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe.
É proibida a pesca de arrasto pelágico.
É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e
caranguejos ovados.
É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas
fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras
áreas comprovadas de risco.
Éproibida a pesca de arrasto para a praia (banda-banda).
É proibida a pesca de arrasto em parelha.
É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto
da pesca para o mar.
É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado
marinho como no do fluvial.
É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona
de Cabinda entre os paralelos 5º 00'S a 6º 00'S e, para a
pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das
plataformas petrolíferas.
Artigo 14.º#
Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
É proibida a captura, descarga ou comercialização
de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos
mínimos, estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05,
de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
O disposto no número anterior não se aplica à pesca de
investigação científica.
A inobservância do disposto no número um constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei
dos Recursos Biológicos Aquáticos Lei n.º 6-A/04 de 8 de
Outubro.
Artigo 15.º#
Cumprimento das normas de segurança marítima
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em
exercício de actividade de pesca ou outra é obrigatório a
observância rigorosa das normas de sinalização das artes e
aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 16.º#
Gestão das focas
É permitida a captura de focas com forma de assegurar a gestão nacional e sustentável dos recursos biológicos
aquáticos.
Devem ser organizados programas de monitorização
em conformidade com as normas ambientais e prestação de
informação estatística de exploração do recurso.
Artigo 17.º#
Pesca artesanal continental
Para a pesca continental é obrigatório:
O uso de malhagem de 36 mm no mínimo;
A introdução do sistema de recolha de dados de
esforço e capturas;
Dar continuidade aos estudos bio-sócio-económicos iniciados no ano de 2011 na lagoa de
N'golome e estender estes estudos a outras
lagoas de vital importância para o ecossistema
fluvial.
Artigo 18.º#
Aquicultura
Para efeitos da aquicultura recomenda-se o seguinte:
Aumento da monitorização contínua da qualidade
de água e do solo;
Aumento da monitorização contínua das espécies
cultivadas e comercializadas;
Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
Obrigatoriedade das unidades de produção aquiícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies
cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Desenvolver estudos que permitam conhecer o
impacto da introdução de espécies exóticas
introduzidas no meio natural;
£) Avaliar o estado das unidades de produção aquicola actualmente inoperantes.
Artigo 19.º#
Baldeações e transbor dos de pescado
As embarcações devem descarregar nos portos de base
para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
Com excepção dos casos de força maior e da pesca do
atum do alto estão suspensas as baldeações e os transbordos
de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da
pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio
tipo chalandras e/ ou de pesca artesanal.
Artigo 20.º#
Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de
pesca, em conformidade com a lei dos recursos biológicos
aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível
com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da
taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo,
conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou
artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o
limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite
máximo o décuplo desse valor.
É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos
direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão
da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea
D do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º
da lei dos recursos biológicos aquáticos.
4, Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada,
a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o país, a excepção do capitão e dos
membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para
instruir o processo e os indispensáveis a manutenção e segurança da embarcação.
O disposto no presente artigo aplica-se, com as
necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos
Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.
Artigo 21.º#
Infracções graves
Constituem infracções graves, nos termos do disposto
na lei dos recursos biológicos aquáticos:
A prática ou tentativa de prática de pesca por
embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
A prática de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva
sem a respectiva licença;
A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores as autorizadas;
O uso de artes de pesca que não correspondam as
especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o
emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
SO transporte, sem autorização, de produtos tóxicos,
explosivos e meios de pesca por electrocussão,
assim como o de substâncias susceptíveis de
enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
£g) A utilização, sem autorização, no exercício da
pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre
as capturas e esforço de pesca ou relativos à
posição da embarcação ou ainda à falsificação
de registos de bordo, designadamente diários de
bordo, diários de pesca ou outros documentos
relativos às capturas;
A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente
ou a captura de espécies diferentes daquelas
para as quais foram concedidos os respectivos
direitos;
)) A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva
interpelação pelos agentes de fiscalização no
exercício das suas funções;
O não cumprimentos das condições estabelecidas
no título de concessão dos direitos de pesca ou
no certificado de pesca;
A alteração fraudulenta dos dados que figuram na
licença de pesca;
A falsificação do título de concessão de direitos de
pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na lei dos recursos biológicos aquáticos e
demais legislação aplicável;
Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação
automática da posição, devendo tê-lo instalado;
A manipulação, alteração, danificação ou qualquer
forma de interferência com as comunicações ou
o funcionamento do dispositivo do sistema de
indicação automática de posição automática da
embarcação;
Não observância da obrigação de manter a bordo
da embarcação o diário de pesca, assim como
qualquer outro documento previsto na legislação;
A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita
de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e seus regulamentos, seja por que
meio for e a sua posse, venda ou exposição para
venda;
A eliminação, destruição, simulação ou alteração
de provas da prática de uma infracção de pesca;
A pesca em zona não autorizada para o tipo
de embarcação de pesca, a transmissão não
autorizada de quotas ou licenças de pesca,
nomeadamente de um armador para o outro;
A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e
a sua recolha em compartimentos apropriados;
O fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem
a devida autorização do ministério competente;
A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de
pesca pertencentes a outras pessoas;
A agressão ou obstrução com ou sem violência ou
ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
A prática ou tentativa de prática de actividade de
pesca sem os seguros exigidos por lei;
A captura de recursos aquáticos com violação das
condições do título de concessão, certificado de
pesca relativas à quota ou aos limites do esforço
de pesca;
A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos
biológicos aquáticos.
Constituem ainda infracções graves:
A pesca no alto mar por embarcações de pesca de
bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
A violação de disposições e medidas internacionais
de gestão e conservação de recursos de alto mar,
incluindo as previstas na legislação aplicável;
A realização de baldeações e transbordos não auto-
rizados pelo Ministro competente.
Artigo 22.º#
Outras infir acções
Constituem outras infracções:
A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e regulamentos aplicáveis;
A não detenção a bordo ou a não exibição de
cópias de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de
matrícula e a propriedade e, se for caso disso,
certificado de arqueação bruta, sempre que
forem solicitados por agentes de fiscalização em
exercício de funções;
A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro
e seus regulamentos;
A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
A inobservância das normas relativas ao destino a
dar às capturas;
A inobservância das normas em vigor relativas a
operações de pesca conexas;
A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos
portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
A inobservância das normas referentes ao porto de
base;
A inobservância das normas relativas à qualidade
higieno-sanitária dos produtos da pesca;
JJA inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.
Artigo 23.º#
Punição das infracções graves
As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior é punível com multa variável entre um
mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50
e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca
industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite
mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite
máximo o décuplo desse valor;
As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo
igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida
para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo
equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante
se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal,
respectivamente.
Artigo 24.º#
Punição as outras infr acções
As outras infracções são puníveis com multa graduável
entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca
estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o
máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo,
consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou
artesanal, respectivamente.
Artigo 25.º#
Medidas de punição acessórias
Podem em função do dano ou perigo de dano para os
recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da
multa:
A perda a favor do Estado da embarcação, da carga,
do combustível, dos equipamentos, das artes de
pesca e das capturas ou produtos delas derivados
encontrados a bordo da embarcação;
A perda a favor do Estado do pescado capturado em
águas angolanas e os produtos dele derivados;
A perda a favor do Estado de todos os produtos
proibidos ou não autorizados, existentes a bordo
da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
A interdição do exercício da profissão em Angola,
pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação;
A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos
proprietários ou armadores da embarcação;
JA revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um
ano, aos respectivos titulares;
£) A revogação, suspensão da licença ou alvará do
estabelecimento ou instalação de aquicultura,
ao respectivo titular, pelo período de um a 10
meses.
As medidas acessórias previstas no número anterior
são aplicáveis:
A prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem
concessão de direitos de pesca;
A prevista na alínea b) as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), 1), e p) do artigo 20.º
e a pesca sem concessão de direitos se não for
aplicada a medida acessória prevista na alínea a)
do número 1;
A prevista na alínea c) a infracção grave descrita na
alínea f) do artigo 20.º;
As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de
pesca, de licenças e proibição do exercício da
pesca, previstas nas alíneas e), f) e 2), donúmero
anterior as infracções descritas no artigo 20.º,
conforme o caso, de harmonia com a natureza,
objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.
Artigo 26.º#
Reincidência
Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à
aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o
infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com
gravidade.
Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo
das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 27.º#
Orientações a investigação e a gestão
Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
Continuar os estudos de selectividade para a determinação da distância entre as barras da grelha de selectividade;
Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo
censo;
Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a
realização da amostragem biológica da frota comercial;
Reprodução e distribuição do Guia de Campo das
espécies comerciais à todas as embarcações industriais,
semi-industriais e artesanais;
Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos recursos pesqueiros;
Licenciar seis (6) embarcações sendo duas (2) em
cada uma das zonas norte, centro e sul para a recolha dos
descartes dos produtos da pesca;
Adoptar estratégias que visem minimizar os desp erdícios pós captura;
Elaborar um programa de recuperação a médio e longo
prazo dos recursos degradados;
Concluir o processo de recadastramento da frota e
diagnosticar o estado operacional da frota artesanal, semi-
«industrial e industrial existente no país.
Para os moluscos orienta-se o seguinte:
Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas
espécies;
Identificar os bancos naturais;
Fomentar a aquicultura.
Para a pesca na zona da SEAFO orienta-se o seguinte:
O licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.
Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e
sardinela orienta-se:
Realizar estudos sócio-económicos;
Controlar o esforço de pesca.
Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte:
Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na
República da Namíbia.
Para a cavala orienta-se:
Dar cumprimento ao resultado do estudo de avaliação do recurso;
Determinar estimativas de biomassa;
Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
Para as focas orienta-se:
A pesca deve ser acompanhada por cientistas do
Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
Instalação de uma fábrica na baía dos tigres Província do Namibe para processamento das focas.
Nos estuários orienta-se o seguinte:
Promover com urgência em colaboração com o
Ministério do Ambiente campanhas de limpeza
no estuário do rio Bengo (barra do Bengo);
Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza
e noutros estuários;
Promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de
recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
Nas águas continentais orienta-se o seguinte:
Continuar o estudo do potencial dos recursos pesqueiros e da saúde dos ecossistemas;
Estender os estudos sócio-económicos iniciados na
lagoa N'golone a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.
No domínio da fiscalização pesqueira, orienta-se o
seguinte:
- No âmbito da acção fiscalizadora todo o produto
apreendido deve ser encaminhado para as unidades processadoras vocacionadas para a produção
de peixe salgado e seco.
No domínio da faina acessória, orienta-se o seguinte:
-Uma parte da faina acessória deve ser processada em
peixe salgado seco.
O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 318/11
de 30 de Dezembro
Tendo em conta a necessidade dos cidadãos Angolanos
comemorarem de forma condigna a passagem e início de
mais um ano;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo
5º e on“ 1e5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/11 de 16 de
Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É observada tolerância de ponto em todo o
território nacional no dia 2 de Janeiro de 2012.
Artigo 2.º#
A Tolerância de Ponto não abrange o trabalho prestado em regime de turnos, nem onde os processos
laborais não possam ser interrompidos.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas
pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O Presente Decreto entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
