Preâmbulo
Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;
Havendo a necessidade de se dotar o Posto de Saúde com os instrumentos internos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a eficiência na prestação de serviços de saúde à população deste Município;
O Administrador Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e do artigo 62.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e em conformidade com Decreto Executivo n.º 121/25, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, determina:
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro de Saúde do Kinzundu é um estabelecimento público da rede de cuidados primários da saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de serviços básicos de diagnóstico e tratamento médico, de cuidados de enfermagem, em turnos de permanência de presença física ou localizada, e de assistência com fins de promoção de saúde e prevenção da doença.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Centro de Saúde do Kinzundu:
Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária;
Gerir a actividade sanitária da sua área, de acordo com objectivos priorizados no Plano Nacional de Saúde específicos do seu Município;
Proceder à actividade de promoção de saúde, colaborando com as autoridades competentes nas actividades de desenvolvimento da sua área de saúde;
Proceder à vigilância epidemiológica da sua área;
Proceder à prevenção e tratamento das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;
Proceder ao atendimento ambulatório por técnicos médios de enfermagem reciclados e médicos não especializados, incluindo visitas domiciliárias;
Fornecer os dados estatísticos às autoridades sanitárias.
Artigo 3.º#
Princípios
Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde do Kinzundu rege-se pelos seguintes princípios:
Qualidade e segurança no atendimento;
Ética e deontologia profissional;
Respeito pela diferença;
Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
Zelo com o património público;
Disciplina laboral e responsabilidade individual;
Pontualidade e assiduidade.
Artigo 4.º#
Tutela e superintendência
A tutela e a superintendência do Centro de Saúde do Kinzundu, competem à Administração Municipal.
Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 5.º#
Estrutura orgânica
A estrutura do Centro de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Direcção:
Chefe do Centro;
Enfermeiro-Chefe;
Administrador.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico;
Comissão de Gestão.
Serviços Básicos:
Serviços Clínicos;
Serviços Administrativos.
Artigo 6.º#
Definição e provimento
O Chefe do Centro é o órgão máximo de direcção, escolhido entre os médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções.
O Chefe do Centro é o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos da Instituição.
O Chefe do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director Municipal da Saúde.
No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Chefe do Centro é substituído pelo Enfermeiro-Chefe.
Artigo 7.º#
Competências
Compete ao Chefe do Centro:
Presidir, mensalmente, às reuniões do Conselho de Direcção;
Coordenar, semanalmente, o Conselho Técnico;
Supervisionar as actividades clínicas do Centro;
Propor a nomeação e exoneração dos órgãos de Direcção;
Receber e analisar, mensalmente, o relatório da Comissão de Gestão;
Supervisionar e analisar as estatísticas mensais;
Controlar o uso racional dos medicamentos;
Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos da Unidade;
Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento do Centro;
Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Elaborar o relatório global anual em conjunto com o Administrador;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
Artigo 8.º#
Definição e provimento
A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.
A Chefia de Enfermagem é exercida pelo Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro.
Artigo 9.º#
Competências
Compete ao Enfermeiro-Chefe:
Elaborar as escalas de serviço dos técnicos nos diferentes serviços;
Avaliar e reavaliar as acções clínicas desenvolvidas pelos técnicos;
Supervisionar directamente os arquivos e o sistema de histórias clínicas;
Supervisionar o funcionamento da farmácia e as saídas de medicamentos do armazém;
Realizar as consultas do serviço ao qual esteja adstrito;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
Artigo 10.º#
Definição e provimento
Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
A Administração é dirigida pelo Administrador, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro, escolhido dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão com o currículo adequado às funções requeridas.
Artigo 11.º#
Competências
Compete ao Administrador:
Participar na elaboração do plano de acção;
Coordenar mensalmente as reuniões da Comissão de Gestão;
Identificar as necessidades e apresentá-las à Comissão de Gestão;
Executar pontualmente as decisões tomadas pela Comissão de Gestão;
Controlar directamente a gestão financeira do Centro;
Controlar diariamente a efectividade do pessoal;
Zelar pela manutenção adequada da estrutura física e supervisionar directamente o estado dos diferentes recursos materiais;
Recolher e compilar a estatística diária, semanal e mensal, entregar ao director e analisar junto os resultados;
Determinar e coordenar o trabalho do responsável dos serviços gerais e da sua equipa;
Realizar e acompanhar a realização das compras necessárias;
Reunir mensalmente com os responsáveis de cada serviço;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
Artigo 12.º#
Composição e funcionamento
O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Chefe do Centro no exercício das suas funções é composto pelos seguintes membros:
Chefe do Centro, que o preside;
Administrador;
Enfermeiro-Chefe.
O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 13.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.
O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe do Centro, que o preside.
O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Compete ao Conselho Técnico:
Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;
Definir directrizes que asseguram uma eficiente prestação de cuidados de saúde pelo Centro, sobretudo as consultas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º#
Comissão de Gestão
A Comissão de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvantes e 2 (dois) representantes eleitos pelos trabalhadores.
A Comissão de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Compete à Comissão de Gestão:
Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º#
Tipos de serviços
O Centro compreende os seguintes serviços:
Serviços Clínicos:
Serviços Preventivos;
Serviços de Assistência;
Serviços de Apoio Clínico.
Serviços Administrativos:
Serviços Gerais.
Artigo 16.º#
Serviços Preventivos
Compete aos Serviços Preventivos dar assistência materno-infantil, procedendo a:
Consulta pré-natal;
Planeamento familiar;
Seguimento da criança;
Imunização/PAV;
Reidratação oral.
Artigo 17.º#
Serviços de Assistência
Compete aos Serviços de Assistência dar assistência médica e medicamentosa às crianças e aos adultos através de:
Consulta pediátrica;
Consulta de adulto;
Assistência ao parto (pré e pós-parto);
Curativo e cuidados cirúrgicos;
Urgências.
Artigo 18.º#
Serviços de Apoio Clínico
Os Serviços de Apoio Clínico compreendem as áreas de:
Laboratório;
Farmácia;
Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas.
Artigo 19.º#
Serviços de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas
O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas é dirigido por 1 (um) Técnico de Estatística, a quem compete:
Recolher os dados de actividade de cada serviço ao fim de cada mês, verificando e comprovando se os dados são correctos;
Elaborar as estatísticas mensais, trimestrais e anuais;
Recolher os dados das endemias e da vigilância epidemiológica;
Apresentar os dados num relatório ao Chefe do Centro e ao Administrador, destacando a informação estatisticamente significativa.
Artigo 20.º#
Serviços Gerais
Os Serviços Gerais velam pela higiene e limpeza, alimentação, manutenção e segurança do Centro.
Artigo 21.º#
Regime jurídico de pessoal
O pessoal do quadro do Centro de Saúde do Kinzundu está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 22.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Centro constam dos Anexos I e II, respectivamente, ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
