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Despacho n.º 6067/26

Estatuto Orgânico do Centro de Saúde de Kinzundu

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 119, II Série
Data
26/06/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 119, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºPrincípios
  4. Art. 4.ºTutela e superintendência
CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IEstrutura Orgânica
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IIChefia do Centro
  1. Art. 6.ºDefinição e provimento
  2. Art. 7.ºCompetências
SECÇÃO IIIChefia de Enfermagem
  1. Art. 8.ºDefinição e provimento
  2. Art. 9.ºCompetências
SECÇÃO IVAdministração
  1. Art. 10.ºDefinição e provimento
  2. Art. 11.ºCompetências
SECÇÃO VConselho de Direcção
  1. Art. 12.ºComposição e funcionamento
SECÇÃO VIConselho Técnico
  1. Art. 13.ºConselho Técnico
SECÇÃO VIIComissão de Gestão
  1. Art. 14.ºComissão de Gestão
CAPÍTULO IIIServiços Básicos
  1. Art. 15.ºTipos de serviços
SECÇÃO IServiços Clínicos
  1. Art. 16.ºServiços Preventivos
  2. Art. 17.ºServiços de Assistência
  3. Art. 18.ºServiços de Apoio Clínico
  4. Art. 19.ºServiços de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas
SECÇÃO IIServiços Administrativos
  1. Art. 20.ºServiços Gerais
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 21.ºRegime jurídico de pessoal
  2. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigrama

Preâmbulo

Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;

Havendo a necessidade de se dotar o Posto de Saúde com os instrumentos internos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a eficiência na prestação de serviços de saúde à população deste Município;

O Administrador Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e do artigo 62.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e em conformidade com Decreto Executivo n.º 121/25, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, determina:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro de Saúde do Kinzundu é um estabelecimento público da rede de cuidados primários da saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de serviços básicos de diagnóstico e tratamento médico, de cuidados de enfermagem, em turnos de permanência de presença física ou localizada, e de assistência com fins de promoção de saúde e prevenção da doença.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Centro de Saúde do Kinzundu:

a)

Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária;

b)

Gerir a actividade sanitária da sua área, de acordo com objectivos priorizados no Plano Nacional de Saúde específicos do seu Município;

c)

Proceder à actividade de promoção de saúde, colaborando com as autoridades competentes nas actividades de desenvolvimento da sua área de saúde;

d)

Proceder à vigilância epidemiológica da sua área;

e)

Proceder à prevenção e tratamento das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;

f)

Proceder ao atendimento ambulatório por técnicos médios de enfermagem reciclados e médicos não especializados, incluindo visitas domiciliárias;

g)

Fornecer os dados estatísticos às autoridades sanitárias.

Artigo 3.º#

Princípios

Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde do Kinzundu rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Qualidade e segurança no atendimento;

b)

Ética e deontologia profissional;

c)

Respeito pela diferença;

d)

Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;

e)

Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;

f)

Zelo com o património público;

g)

Disciplina laboral e responsabilidade individual;

h)

Pontualidade e assiduidade.

Artigo 4.º#

Tutela e superintendência

1.

A tutela e a superintendência do Centro de Saúde do Kinzundu, competem à Administração Municipal.

2.

Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IEstrutura Orgânica

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

A estrutura do Centro de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Chefe do Centro;

b)

Enfermeiro-Chefe;

c)

Administrador.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Comissão de Gestão.

3.

Serviços Básicos:

a)

Serviços Clínicos;

b)

Serviços Administrativos.

SECÇÃO IIChefia do Centro

Artigo 6.º#

Definição e provimento

1.

O Chefe do Centro é o órgão máximo de direcção, escolhido entre os médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções.

2.

O Chefe do Centro é o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos da Instituição.

3.

O Chefe do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director Municipal da Saúde.

4.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Chefe do Centro é substituído pelo Enfermeiro-Chefe.

Artigo 7.º#

Competências

Compete ao Chefe do Centro:

a)

Presidir, mensalmente, às reuniões do Conselho de Direcção;

b)

Coordenar, semanalmente, o Conselho Técnico;

c)

Supervisionar as actividades clínicas do Centro;

d)

Propor a nomeação e exoneração dos órgãos de Direcção;

e)

Receber e analisar, mensalmente, o relatório da Comissão de Gestão;

f)

Supervisionar e analisar as estatísticas mensais;

g)

Controlar o uso racional dos medicamentos;

h)

Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos da Unidade;

i)

Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento do Centro;

j)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

k)

Elaborar o relatório global anual em conjunto com o Administrador;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

SECÇÃO IIIChefia de Enfermagem

Artigo 8.º#

Definição e provimento

1.

A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.

2.

A Chefia de Enfermagem é exercida pelo Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro.

Artigo 9.º#

Competências

Compete ao Enfermeiro-Chefe:

a)

Elaborar as escalas de serviço dos técnicos nos diferentes serviços;

b)

Avaliar e reavaliar as acções clínicas desenvolvidas pelos técnicos;

c)

Supervisionar directamente os arquivos e o sistema de histórias clínicas;

d)

Supervisionar o funcionamento da farmácia e as saídas de medicamentos do armazém;

e)

Realizar as consultas do serviço ao qual esteja adstrito;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

SECÇÃO IVAdministração

Artigo 10.º#

Definição e provimento

1.

Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.

2.

A Administração é dirigida pelo Administrador, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Chefe do Centro, escolhido dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão com o currículo adequado às funções requeridas.

Artigo 11.º#

Competências

Compete ao Administrador:

a)

Participar na elaboração do plano de acção;

b)

Coordenar mensalmente as reuniões da Comissão de Gestão;

c)

Identificar as necessidades e apresentá-las à Comissão de Gestão;

d)

Executar pontualmente as decisões tomadas pela Comissão de Gestão;

e)

Controlar directamente a gestão financeira do Centro;

f)

Controlar diariamente a efectividade do pessoal;

g)

Zelar pela manutenção adequada da estrutura física e supervisionar directamente o estado dos diferentes recursos materiais;

h)

Recolher e compilar a estatística diária, semanal e mensal, entregar ao director e analisar junto os resultados;

i)

Determinar e coordenar o trabalho do responsável dos serviços gerais e da sua equipa;

j)

Realizar e acompanhar a realização das compras necessárias;

k)

Reunir mensalmente com os responsáveis de cada serviço;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

SECÇÃO VConselho de Direcção

Artigo 12.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Chefe do Centro no exercício das suas funções é composto pelos seguintes membros:

a)

Chefe do Centro, que o preside;

b)

Administrador;

c)

Enfermeiro-Chefe.

2.

O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

3.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

SECÇÃO VIConselho Técnico

Artigo 13.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.

2.

O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe do Centro, que o preside.

3.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Técnico quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

4.

Compete ao Conselho Técnico:

a)

Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;

b)

Definir directrizes que asseguram uma eficiente prestação de cuidados de saúde pelo Centro, sobretudo as consultas;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VIIComissão de Gestão

Artigo 14.º#

Comissão de Gestão

1.

A Comissão de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvantes e 2 (dois) representantes eleitos pelos trabalhadores.

2.

A Comissão de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

3.

Compete à Comissão de Gestão:

a)

Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;

b)

Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIIServiços Básicos

Artigo 15.º#

Tipos de serviços

O Centro compreende os seguintes serviços:

1.

Serviços Clínicos:

a)

Serviços Preventivos;

b)

Serviços de Assistência;

c)

Serviços de Apoio Clínico.

2.

Serviços Administrativos:

Serviços Gerais.

SECÇÃO IServiços Clínicos

Artigo 16.º#

Serviços Preventivos

Compete aos Serviços Preventivos dar assistência materno-infantil, procedendo a:

a)

Consulta pré-natal;

b)

Planeamento familiar;

c)

Seguimento da criança;

d)

Imunização/PAV;

e)

Reidratação oral.

Artigo 17.º#

Serviços de Assistência

Compete aos Serviços de Assistência dar assistência médica e medicamentosa às crianças e aos adultos através de:

a)

Consulta pediátrica;

b)

Consulta de adulto;

c)

Assistência ao parto (pré e pós-parto);

d)

Curativo e cuidados cirúrgicos;

e)

Urgências.

Artigo 18.º#

Serviços de Apoio Clínico

Os Serviços de Apoio Clínico compreendem as áreas de:

a)

Laboratório;

b)

Farmácia;

c)

Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas.

Artigo 19.º#

Serviços de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas

O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatísticas Médicas é dirigido por 1 (um) Técnico de Estatística, a quem compete:

a)

Recolher os dados de actividade de cada serviço ao fim de cada mês, verificando e comprovando se os dados são correctos;

b)

Elaborar as estatísticas mensais, trimestrais e anuais;

c)

Recolher os dados das endemias e da vigilância epidemiológica;

d)

Apresentar os dados num relatório ao Chefe do Centro e ao Administrador, destacando a informação estatisticamente significativa.

SECÇÃO IIServiços Administrativos

Artigo 20.º#

Serviços Gerais

Os Serviços Gerais velam pela higiene e limpeza, alimentação, manutenção e segurança do Centro.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 21.º#

Regime jurídico de pessoal

O pessoal do quadro do Centro de Saúde do Kinzundu está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro constam dos Anexos I e II, respectivamente, ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

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