Preâmbulo
LES Segunda-feira, 3 de Junho de 1996 I Série — N.º 23
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Preço deste número — NKz: 30 000.00
Tida à correspondência quer olkcimal, ALBSINATURAS G prevo de cada linha publicada nos Diarios da
quer feláliva à ANÚNCIO € ASSINALBIAS Ano | República [* 2 3º senes e de NKez/ TSNO0,
do «Duro da Repúblicas, devo er 45 1304 sis Ks/R 15000 000 00 | € Pêra a 3º ne NKz 135 000 DO, acresudo do
daneida à Imprensa Nacional — UE E, | A 1º vou K/R 6750 000 DO | Tespetivo unpusto do melo, depeslodo « pubh
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End A 2º Wu K.R 4500 00000| são da 3 * sem, de deposua provo à efoctuar
Tele «Imprensa A BO IC KeRk 53750000 00| 26 Tosourana da Imprensa devional — VEE
Su M ÁR | O Art 2" — É revogada ioda x legislação que contrarie o dispesto no presente decreto-lei
...
Conselho de Ministros Arc 3"— As dúvidas suscitada da interpretação e
Decnde-la u * 40/86 aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por des-
Aprova uv Estatuto Orgânio doe Ministério da Caomuniçação imã ã ão Snci
Foral — Kuotvoga toda a huslação que contrarg a deposto pacho do Ministro da Comunicação Social
ho presente decreio-ly " 1
Bento 4 * 12-C/06: Art 4º — O presente decreto-lei entra media tamente
Cria 1 Instirulas do [ot cxtunenho Elrangero deywignado abrovia-s em vigor
Jamente por 11 E e catague o Gabiovie do Ensestimento Estranogorro, (GIE) Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Gabinete do Primeiro Ministro Publique-se
Denpacho nº S-A/96
Adjudea à MARKAN — SARL nº restanlos 10% a que 5
relero é alínea D) do arbgo 2? do Decreto cxuamivo conjun- Luanda, aos 2 de Abri de 1996
1 nº 2R/96, de 3 de funho
————SSSSSSSSSSSSSSSA O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josr EnvaRDO DOS SANTOS
ÂNICO DO MINISTÉRIO
Decreto-Lei n.º 40/96 ESTATUTO ORG
de 3 de Junho DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Convindo adaptar a estrutura do Ministério da Comu- CAPÍTULO [
nicação Social ao Decreto-Lei n º 13/94, de 1 de Julho, Das Atribuições e Competências
sobre a Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais
ARTIGO | º
do Estado A tnbusções)
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) 1. O Ministério da Comunicação Social é o órgão do
do artigo 110 º e do ” 3 do artigo 106 º ambos da Lei — Governo encarregue de organizar e controlar a execução
Constitucional, o Governo decreta o seguinte: da política nacional do domínio da informação, bem
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do como tomar conhecimento dos fenómenos políticos,
Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente administrativos, económicos, sociais e culturais que se
decretolei que dele faz parte integrante revelem de interesse público
211 (2)
2 Para a realização das atribuições cabe nomeadamente ao Ministério da Comunicação Social
auxilar o Governo na realização da política nacronal da mfoermação,
organizar e manter um serviço informativo de
interesse público,
tutelar a activelade da área da Comunicação
Socul,
licenciar o exercício da actrvidade de radiodifusão,
radiotelevisão, empresas jornalísticas, editoriais
e de publicidade, proceder ao seu registo, bem
como autonzar à circulação no País de publi
Cações estrangeiras,
promover a divulgação das activelades oficiais
utilizando para tal a imprensa, conferências,
à radiodifusão, a televisão e outros meios disponíveis;
mformar o Governo sobre as autorizações de exercício em território nacional de autividade de
correspondente, agente, delegado ou represcentante de agência, estação de radiodifusão ou
órgão de imprensa estrangeira é bem assim,
sobre à forma coma essas profissões são exercidas,
desempenhar outras tarefas superiormente cometidas decorrentes da actividade própria que lhe
é inerente
CAPÍTULO II
Dos Órgãos em Geral
ARTIGO 2 »
(Comprctência do Muustro é Yice-Muistro)
1 O Ministério da Comunicação Social é dirigido
superiormente pelo Ministro que, no excrefeio das suas
funções é coadjuvado por um Vice-Ministro
2 No excrefeio das suas funções o Ministro tem as
scgumtes competências
5 coordenar a actividade do Ministério, nos mais
diversos domínios, de harmonia com O precertuado no nº 1 do artigo 1º,
elaborar e propor ao Governo à estratégia e a
política informativa do País;
propor ao órgão competente à nomeação e exoncração dos membros do Consclho de Administração das empresas tuteladas,
6 nos casos previstos na let, nomear e exonerar os
membros do Conselho de Administração das
empresas tuteladas,
nomear eexanerar os responsáveis do Ministério,
bem como exercer o poder disciplinar sobre o
pessoal do órgão central & serviços dependentes,
orientar em coordenação com os organismos
Nacionais competentes, a política salavial e de
quadros, tendo em vista a defesa dos direitos
e deveres dos mesmos considerada a especif1-
cxdade da árca sob sua direcção,
gerir o orçamento afecto ao Munistério,
)) exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas a realização das
atribuições do Ministério
3 O Vice-Ministro exercerá as competências que lhe
forem expressamente delegadas pelo Ministro
Artigo 3.º#
Estrutura
O Munustério da Comunicação Social tem a seguinte
estrutura orgânica
Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho Superior:
Conselho de Direcção,
€c) Conselho Editorial
Serviços de Apolo Técnico;
Gabinete Jurídico,
Sceretaria Geral,
Gabinete de Estudos, Plancamento e Estatística
Serviços de Apoio Instrumental:
&) Gabincto do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro,
O Centro de Documentação e Informação,
Gabinete de Intercâmbio Internacional
4, Serviço Executivo Central:
Direcção Nacional de Informação.
Órgãos Tutelados:
Centro de Imprensa « Aníbal de Melo»,
Instituições de Formação
Órgãos Executivos Locais:
Direcções Provinciais.
CAPÍTULO 11!
Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 4.º#
Do Gabiunele do Muvustro e Vice-Muustro
As atribuições ec organização internas dos Gabinetes
do Ministro e Vice-Minisiro, serão as constantes do
Decreto n º 61/76, de 16 de Junho
Artigo 5.º#
Conselha Supenor
1 O Conselho Superior é 0 órgão de apoio é assessoria do Ministro, integrado por quadros de Direcção Centrai é Local do Ministério
2 O Conselho Superior poderá, sempre que se entender necessário, contar com a participação de entidades
não pertencentes ao quadro do Ministério
3 O Conselho Superior reger-se-d por regulamento
próprio que deverá ser aprovado por despacho do
Ministro,
4 Fazem parte do Conselho Superior, para além do
Ministro que o preside
o Vice-Ministro,
o Director Nacional de Informação,
o Secretário Geral;
o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística;
8 o Director do Gabinete Jurídico,
o Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional,
quadros de Direcção Local
Artigo 6.º#
Conselho de Direcção
E O Conselho de Direcção 6 o órgão de apoio ao qual
cabe coadjuvar o Mmnistro na coordenação e disciplina
das actividades dos serviços
2 O Conselho de Direcção funcionará em forma restruta, parte do mesmo as entidades constantes das
alíncas à) a 1) do arugo anterior
ARTIGO 7 *
(Comelho Editorud)
[| O Conselho Eduorial é o órgão de apoio espccializado com carácter consultivo e dele fazem parte"
Ministro,
Vice-Ministro,
Director Nacional de Informação,
Directores dos órgãos de informação públicos
2 Este Conselho terá as atribuxções que lhe forem conferidas por regulamento próprio à aprovar por despacho
do Ministro
ARTIGO 8 *
(Do Gabuscte de Estudos, PLiveaiento é Estatística)
| O Gabinete de Estudos, Plancamento e Estatística
é a órgão de assessoria geral e especial de natureza
Interdisciplinar que tem como funções, planificar, preparar as medidas de política ce estratégia global do
sector, de estudos e análise regulares sobre à execução
geral das actividades dos serviços, bem como à orientação
é coordenação da actividade de estatísticas e controlo
das actividades de planificação do Ministério
2 À estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estutística constará de diploma próprio que será aprovado por despacho de Ministro
3 O Gabineie de Estudos, Planeamento c Estatística
é dirigido por um Director com à categoria de Director
Nacional
Artigo 9.º#
Do Gabinete jurídico
1 O Gabinete Jurídico é 0 órgão técnico ao qual cabe
assessorar o Ministro cn toda actividade técnica furfídica
996 211 (3)
2 O Gabimete Jurídico reger-se-£ por regulamento próprio à sor aprovado por despacho do Ministro.
3 O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com
a categoria de Director Nacional
ARTIGO 10 *
(Do Gabinete de Intercâmublo Toternacional)
1 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão
de assessoria do Ministro em todas as matérias relacionadas com entidades internacronais e assistência técnica
estrangeira no domínio da Comunicação Social
2 O Gatincte de Intercâmbio Internacional, reger-
-se-4 por regulamento próprio que será aprovado por
despacho do Ministro,
3 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido
por um Director com a categoria de Director Nacional,
Artigo 11.º#
Da Secretaria Geral
1 À Secretaria Gera! é 0 órgão que se ocupa do apoio
administrativo, financeiro, Ioplístico, da gestão dos
recursos humanos, bem conto das relações públicas do
Ministério da Comunicação Social
2 À Scceretaria Geral terá a seguinte estrutura organizativa,
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Secção de Informática,
Secção de Relações Públicas;
Secção de Expediente Geral
3 À Sccretaria Geral reger-se-á por regulamento pró-
Pro à ser aprovado por despacho do Ministro
4, À Secretaria Geral é dingida por um Secretário
Geral, com a categoria de Director Nacional € os
Departamentos que o integram por chefes de Departamento
Artigo 12.º#
Do Centro de Documentação e Jluforaação
1 O Centro de Documentação c Informação é o órgão
de apoio instrumental nos domínios da documentação,
selecção, elaboração e difusão da informação, bem como
da bibliografia Ligada as actividades da Comunicação
Social
2 O Centro de Documentação c Informação reger-
-se-á por regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Mmistro
3 O Centro de Documentação e Informação é dir
Bgudo por um chefe de Departamento
Artigo 13.º#
Da Durveção Nacional de Tufonnação
| A Direcção Nacional de Informação é o órgão exccutivo central, ao qua! compete o estudo, orientação e
coordenação das actividades do Sector da Informação,
bem como dos serviços de publicidade e publicações
211 (4)
2 À Direcção Nacional de Informação compete à realização das tarefas constantes das alíncas d), &, De dg)
do nº 2, do artigo 1º do presente Estatuto
3 A Direcção Nacional de [Informação compreende
Departamento de Rádio e Televisão,
Departamento de Publicidade e Publicações,
Secção de Aníliso de Informação,
Sceção de Registos
4 À Direcção Nacional de Informação reger-se-á por
regulamento próprio à ser aprovado por despacho do
Ministro
S À Direcção Nacional! de Informação é dirigida por
um Director Nacional c os Departamentos que à nte-
Eram por chefes de Departamento
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Tuteladis
ARTIGO |4*
(Do Ceniro de Imprunsa = Atifbal de Mudas
| O Centro de imprensa «Aníbal de Melos depende
do Ministério dá Comunicação Socul, tem personalidade
Jurídica € autononia administrativa e financeira.
2 O Centro de Imprensa + Anfbat de Melos é dirigido
por um Director com a categoria de Director Nacional
€ reger-e-á por diploma próprio à ser aprovado pelo
Conselho de Ministros
Artigo 15.º#
Das Iustituições de Furação
| O Centro de Formação terá como tarcfa de entre
as demais, desenvolver acções formativas no domíbnto
da Comunicação Social
2 O Centro de Formação reger-se-á por um uiplonta
próprio, a ser aprovado por despacho do Mineiro
CAPÍTULO V
Serviços Executivos Eascais
Artigo 16.º#
Das Direcções Prosvonios
| As Direcções Provinciais são drgdos desconcentrados, dotados de autonomia adm unszativa que actuando
à nível local prosseguem às atribuições do Ministério
2 As Direeções Provincias estruturar-se-To nos termos do artigo 14 º do Decreto-Lei nº 13/94, de | de
Julho
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
SECÇÃO |
Da Quadro
Artigo 17.º#
Quadro do pessaal
4 O quadto do pessoal do Minisiémo da Comunicação
Socul é o que consta do mapa em ancxo ao presente esta-
tuta orgânico, dele fazendo parte micgrante
2 O quadro do pessoal do Ministério da Comunscação Social referilo no número anterior poderá ser
alterado em conformidade com à evolução e as exigênclas do serviço de acordo com a legislação vigente
sobre à matéria
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josi Envarno pos SANTOS
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º do
estatuto orpânico que antecende,
ÓRGÃO CENTRAL
| vara. | Designação ocupacional
Titulares de cargos políticos
1 | Ministro
1º | Vice-Musirto
Cargos de Direcção e Chefia
1 | Secretário Geral
1 | Director Nacional
1 | Ertrector do Gabinete Jurídico
1 | Directar do Gab Planem Est Estatística
1 | Director do Gab Interc Internacional
1 | Director do Gabinete do Ministro
1 | Chefe ce Departamento
1 | Chefe do Gab Vice-Ministro
1 | Secretário Geral
17 | Chefes de Secção
Técnicos Superiores
5 | Assessores Principais
4 | Primeiros Assessores
6 | Assessores
8 | Técnicos Superiores Principais
8 | Técnicos Supenores de 1º classe
12 | Técnicos Superiores de 2.º classe
Pessoal Técnico
10 | Especialistas Principais
3 | Especialistas de 1º classe
4 | Especialistas de 2º classe
3 é Técnicos de | * classe
3 1 Técnicos de 2º classe
S | Técmcos de 3? classe
Técnicos Médios
3 [Técnicos Médios Principais ce 1º classe
3 | Técnicos Médios Principais de 2º classe
5 | Técnicos Médios Principais de 3º classe
4 | Técnicos Médios se 1? classe
4 | Técnicos Médios de 27 classe
6 |Técnmcos Médios de 3º classe
ee negmmeeente o
Pessoal Administrativo
2 1 Oficiais Administrativos Principais
6 | Primeiros Oficiais
6 | Segundos Oficiais
4 | Terceiros Oficiais
12 | Aspirantes
7 | Escnturários-Dactilógrafos
Tesoureiros
1 | Tesouretro Principal
1 1 Tesouresto de 1º classe
1 1 Tesoureiro de 2* classe
Pessoal! de Serviços Atwaliares Carreira de
Motorista
2 | Motonstas de Pessoal Principais
2 | Motonstas de Pesados de 1.º classe
2 | Motoristas de Pesados de 2* classe
7 | Motoristas de Ltgeiros Principais
2 | Motoristas de Ligeiros de É * classe
2 | Motonstas de Ligeiros de 2* classe
TFelefonestas
1 | Telefonista Principal
1 | Telefonista de 1º classe
1 | Telefonista de 2º? classe
Auxiliares Administrativos
& | Auxiliares Administrativos Poncipais
2 | Auxiliares Administrativos de 1? ctasse
2 | Auxdiares Administrativos de 2* classe
Awuxdiares de Limpeza
8 | Aivaltares de Limpeza Principais
2 | Auxiliares de Limpeza de 1? classe
Auxiliares de Limpeza de 2? classe
Operário Qualificado
2 | Encarregados
2 | Operários Quatificados de 1? cfasse
3 | Operários Qualificados de 2* classe
O Primeiro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco
O Presidente da República, Jost. EnuvaRDO pos SANTOS
Decreto n,º 12-C/96
de 3 de Junho
O Gabinete do Investinieato Estrangeiro (GIE) foi
criado pelo Decreto n º 6/89, de |U de Abril, como entidade competente para assegurar a política nacional em
996 2115)
matéria de investimento estrangeiro e nesta medida, tem-
-he competido coordenar, orientar e supervisionar o
1Nvestimento estrangeiro em Angola.
A Lei n º 15/94, de 23 de Setembro, que reformulon
a legislação reguladora do 19 vestumento estrangeiro, velo
confert uma mator importância à actrvelade promocional no âmbito da política relacionada com o investimento
estrangeiro, sem descurar, no entanto, a vertente hicencriadora que a actual conjuntura económica e canibial
do País aconselha a manter.
É assim que a óptica dominante da política do Governo
tem passado pela criação de um clima favorável ao tnvestunento nacional e estrangeiro e pelo reforço da capacudade de orientar e apoiar os projectas destinados à
actividade produtiva, com tmpacto positivo na balança
de pagamentos e no volume de emprego do país, nomeadamente os que se traduzam pelo aproveitamento e
transformação de recursos naturais e peto aumento da
oferta interna de bens de consunio essenciais ao bem-
-cstar das populações,
Tem-se, assim, em vista que a entidade competente
em matéria de mvestimento estrangeiro prossiga, de
forma eficaz, as açções de promoção activa e de atracção
selectiva de projectos de investimento estrangeiro que,
pela sua natureza e objectivos, se coadunem com a prossecução do desenvolvimento econónrico e social do País
Neste contexto, considera a Governo que se torna
imperioso assegurar O funcionamento de um &crviço
público personalizado, que se àssuma coma interlocutor
privilegiado do investidor estrangeiro, incluindo o aporo
local da medição com outros departamentos e serviços
públicos, e que disponha de especial e efectiva qualificação para o reforço da capacklade negocial do País e
dos próprios agentes económicos nacionais, públicos ou
privados, cuja necessidade vai de par com o esforço promocional e de captação de projectos de investimento
estrangeiro.
Deste modo e na linha das políticas de âmbito 1ostrtucional previstas no Programa Económico e Social para
1995-1996, entendeu o Governo promover, desde já, a
transformação do actual Gabinete de Investimento
Estrangeiro, em Instituto do Investimento Estrangeiro
(IIB), entidade para quem são transferidas e reforçadas
as atribuições de execução da política do Governo em
matéria de iavestimento estrangerro e de contratos de
mipottação de tecnologia, de coordenação, orientação
é supervisão do mvestimento estrangeiro e em part
cular, da promoção de Angola como destino de mvestimento estrangeiro e o fomento de oportunidades de
mvestimento de mteresse nacional
Assim, nos terntos das disposições combinadas da alí
nea h) do artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:
211 (6)
Artigo 1.º#
É extinto o Gabinete do Investimento Estrangeiro
(GIE), criado peto Decreto nº º 67895, de 1 de Abril, do
Consclho de Ministros
Artigo 2.º#
É criado o Instituto do Investimento Estrangeiro,
doravante designado abreviadamente por (11E), pessoa
colectiva de direito público que se rege por estatuto próprio, para a qual são transferidas todas as competências
legais anteriormente cometidas ao ora extimto Gabinete
do Investimento Estrangeiro, designadamente às constantes da Let n º 15/94, de 23 de Setembro
Artigo 3.º#
À tutela do Instituto do Investimento Estrangeiro, cabe
ao Ministro da Economia e Finánças
Artigo 4.º#
1 Compete especialmente ao Instituto do Investimento
Estrangeiro”
à) realizar acções promocionais no sentido de atrair
os Investimentos de maior imntercsse para a
econonua do País,
apreciar às declarações e avaliar os pedidos de
antorização e as propostas de mvestimento
estrangeiro e ou de contratos de mportação
de tecnologia que lhes sejam presentes e conceder as necessárias e respectivas autorizações
legais
i1ntérvir nas fases de avaliação, negociação e açompanhamento de contratos de investimentos
Estrangeiro,
apoiar e orientar os investidores na fase de 1nstalação, designadamente no contacto com as
outras entidades oficiais;
€&) manter organizado o registo das empresas nacionais com capital estrangeiro, das operações de
Investimento estrangeiro e das participações de
capita] de não residentes em empresas nacionais,
organizar, manter e actualizar todos os dados
estatísticos é outra míormação relevante em
matéria de mvestimento cetrangerro e de contratos de mipoitação de tecnologia,
propor ou emitir pareceres sobre a adopção de
nicdxlas Icesslativas, de natureza económica ou
administrativa, ou sobre acordos internacionais
em que o País intervcnaa, que se mostrem
necessários ou convenicntes para à promoção
activa e a atracção selectiva de investimentos
estrangeiros em Angola
2 O Insututo do Investimento Estrangeiro elaborará
e far4 publicar as mstruções técnicas necessárias à execução da Lei do Investimento Estrangeiro e respectivos
regulamentos.
3, As autorxtades monetário-cambiais, as instituições
de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem scja submetido, no exercício das respectivas funções, acto ou contrato
cnquadrável nos regimes legais de recepção de minvestrmento estrangeiro, devem sobrestar no andamento da
petição até que os interessados demonstrem ter obtido
a adequada intervenção ou decisão do Instituto do
Investintento Estrangeiro
Artigo 5.º#
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a titularidade
dos direitos e obrigações que integrem o património do
Gabincte do Investimento Estrangeiro ora extinto,
incluindo os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores pertencentes ao quadro do Gabinete do
Investimento Estrangeiro, É transferida, na data de
entrada em vigor deste diploma, para o Instituto do
Investimento Estrangeiro
Artigo 6.º#
1 Na data da entrada em vigor do presente diploma
são dadas por findas as comissões de serviço, requisições
ou destacamentos de pessoal que se encontre ao serviço
do Gabinete do Investimento Estrangeiro.
2 Todos os contratos de tarefa e avença celebrados
entre 0 ora extinto Gabinete do Investimento Estrangeiro
e outras pessoas singulares ou colectivas cessam na data
da entrada em vigor do presente diploma
3 Todos os contratos de trabalho temporário ou à
prazo em vigor, celebrados com o ora extinto Gabinete
do Investimento Estrangeiro, cessam no fim dos respectivos prazos
Artigo 7.º#
O Decreto executtvo conjunto nº 12/94, de 20 de
Mato, que estabelece no domínio do investimento cstrangerro os actos sujeitos à encargos cmolumentares e fixa
a respectiva tabcla, mantem-se cm vigor, entendendo-se
as referências al feitas ao Gabinete do Investimento
Estrangeiro como reportadas ao Instituro do Investrmento Estrangeiro
ARTIGO BE *
É aprovado o Estatuto do Tnstituto do Investimento
Estrangeiro, anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante.
ARTIGO 9 *
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação
e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Econonva e Finanças
Artigo 10.º#
O presente decreto produz efeitos à partir da data da
sua publicação
Yisto é aprovado pelo Consclho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 3 de Junho de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
CAPÍTULO!
Denominação, natureza legal, lei aplicável,
duração e sede
ARTIGO | º
(Denvuuouçõe e eutereza kegal)
O Instituto do Investimento Estrangeiro, doravante
designado abreviadamente por «1TE>, é uma pessoa de
direito público, dotada de antononmia administrativa e
financeira e com património próprio.
Artigo 2.º#
Les apbcável
O Instituto do Investimento Estrangeiro rege-se pelo
presente estatuto, pelos regulamentos que o venham a
complementar e subsidiáanamente, pela lcgistação aplcávcel aos Institutos Púbbeos
Artigo 3.º#
Dunição
1 O Instimto do Investimento Estrangeiro é criado
por tempo indeterminado
2 O Instituto do Investimento Estrangeiro tem sede
em Luanda, podendo por proposta do seu Dircetor
Geral, precedida de deliberação do Conselho Directivo,
e mediante autorização do Ministro da Economia e
Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação, quer em Angola, quer no estrangeiro
ARTIGO 4"
(Tutela)
1 À tutela do Instituto do Investimento Estrangeiro
cabe ao Ministro da Economia c Finanças,
2 No uso das suas competências, cabe ao Muustro
da Economia e Finanças, designadamente.
aprovar o quadro de pessoal e os regulamentos
internos de funcionamento do Instituto do
Investimento Estrangeiro,
aprovar o plano — Anual de Actividades e o
Orçamento do Instituto do Investimento Estrangerro,
autorizar a abertura de delegações ou de outras
formas de representação do Tiastituto do Iavestimento Estrangeiro
1996 211 (7)
CAPITULO 11
Atribuições e competências
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto do Investimento Estraogerro
assegurar à promoção da política do Governo em
matéria de mvestimento estrangeiro e de contratos de importação de tecnologia e bem
assim, exercer quaisquer funções que, naquele
âmbito, lhe venham a ser especialniente cometidas pela tutela,
coordenar, orientar e supervisionar o nvestunento
estrangeiro em Angola,
O controlar a celebração é à exceução de acordos
ou contratos de importação de tecnologia,
promover a partteipação do País em organizações
ou teunmãões mternacionais sobre questões
ligadas ao minvcestimento cstrangeiro e aos
contratos de transferência de tecnologia
Artigo 6.º#
Competências
t! No exercício das suas funções, compete ao Instituto
do Investimento Estrangeiro
&) realizar, quer em Angola, quer no estrangeiro,
acções promocionais no sentido de atrair os
investimentos estrangeiros de maior Interesse
para a cconomia do País;
apreciar as declarações e avaliar os pedidos de
autorização e as propostas de minvestumento
estrangeiro e ou de contratos de importação
de tecnologia que lhes sejam presentes e conceder as necessárias e respectivas autorizações
legais,
O intervir nas fases de avaliação, negociação é açompanhamento de contratos de investimento
estrangeiro,
dj aconselhar e orientar os mvyestidores na fase de
instalação, designadamente no contacto com
as outras entidades oficiais,
&) manter organizado o registo das empresas naciohais com capital estrangeiro, das operações de
mvestimento estrangeiro e das participações de
capital de não residentes ent empresas nacionais,
organizar, manter e actualizar todos os dados
estatísticos 2 outra informação relevante em
matéria de ivestimento estrangeiro e de contratos de importação de tecnologia,
propor ou enutir pareceres sobre à adopção de
medxdas legislativas, de natureza económica ou
administrativa, ou sobre acordos mternacionais
em que o País mntervenha, que se mostrem
Necessários ou convenientes para à promoção
activa é à atracção selectiva de investimentos
estrangeiros em Angola,
211 (8)
exercer as demais funções que lhe sejyam cometidas por lei ou por despacho do Ministro da
Economia e Finanças, dentro do âmbito das
suas atribuições
2 O Instituto do Investimento Estrangeiro, elaborará
e fará publicar às mstruções técnicas necessárias à execução da Lei do Investimento Estrangeiro e respectivos
regulamentos
3 O Instituto do Investimento Estrangeiro poderá
solicitar à departamentos públicos ou à outras entidades
Públicas ou privadas quaisquer informações de que possa
Tazoavelmente carecer para o cumprimento das suas
funções
CAPÍTULO 11
Órgãos sociais
SECÇÃO |]
Enumensção
Artigo 7.º#
Órgãos do Tnstíuto do Tevestunento Estrangeiro
Sião órgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro
Consclhu de Direcção,
O Conselho Geral,
- CO Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Da Conselho de Direcção
Artigo 8.º#
Composição
1 À administração e a representação do Instituto do
Investimento Estrangeiro, são exercidos por um Consclho de Direcção composto por três ou cinco membros,
um dos quais — o Director Geral do Instituto do Investimento Estrangeiro — presiderá
2 Os mandatos do Director Geral do Instituto do
Investimento Estrangeiro e dos restantes membros do
Conselho de Direcção terão a duração de três anos,
Tenováveis sucessivamente
Artigo 9.º#
Nomenção
1 O Director Geral será nomeado por resotfução do
Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da
Econonua é Finanças
2 Osrestantes membros do Conselho Directivo serão
nomçados pelo Mtunustro da Economia € Finanças,
vuvido o Director Geral,
3 O Director Geral e os restantes membros do Consclho Directivo têm um estatuto profissional c remuneratório equiparado ao dos gestores das enipresas públicas
Artigo 16.º#
tAinbuições, competências e vuwolação)
1 Ao Director Geral compete dirigir e orientar toda
à activeklade do Instituto do Investimento Estrangeiro,
sendo responsável pelo seu funcionamento
2 Cabe especialmente ao Director Geral do Instituto
do Investimento Estrangeiro, coadjuvado pelos restantos menibros do Conselho de Direcção
perwr as actividades do Instituto do Investimento
Estrangeiro, dando execução e fazendo cumprir os preceitos legais em matéria de mvestimento estrangeiro e praticar todos os demais
actos necessários ao cumprimento integral das
suas atribuições e competências do Instituto do
Investimento Estrangeiro;
representar o Instituto do Investimento Estran-
Berro, em juízo ou fora dele;
claborar o Plano Anual de Actividades, e o
orçamento do Instituto do Investimento Estrangerro, submetendo-os à aprovação do Ministro
da Economia e Finanças,
elaborar o Relatório e as Contas Anuais do Instituto do Investimento Estrangeiro,
submetondo-os à aprovação do Ministro da
Economia e Finanças,
&) gerir o património do Tnstituto do Investimento
Estrangeiro, podendo comprar e vender bens,
dar ou tomar de arrendamento subscrever cheques ou quaisquer títulos de crédito e exercer
poderes de administração geral,
N elaborar os projectos de regulamento mtemno de
func;onamento do Instituto do Investimento
Estrangeiro;
Q nomear os responsáveis pelas diversas unidades
de estrutura do Instituto do Investimento
Estrangeiro;
elaborar à quadro de pessoal do Instituto do
Investimento Estrangeiro e dingir à gestão dos
seus elementos, procedendo à sua contratação
ou despedimento e exercendo o poder disciple
nar;
propor a abertura de delegações ou de outras
formas de representação do Instituto do Tnvestimento Estrangeiro;
nomear mandatários, mediante procuração especificando os respectivos poderes;
|) exercer quaisquer outras funções que no quadro
das suas atribuições se mostrem necessárias ou
convenientes para o bom desempenho das
tarefas do Instituto do Iivestroe “o Estrangerro,
3 Para obngar 6 Instituto do Investimento Estrangeiro
Serão necessárias as assinaturas de pelo menos, a Director Geral do Instituto do Investimento Estrangeiro e de
um dos restantes membros do Consctho de Direcção, con-
Juntamente, ou de um mandatário em conformidade com
os podcres constantes do respectivo mandato, salvo nos
actos de mero expedrente em que bastará uma única
assinatura
ARTIGO |1*
(Fuouio nagnnto)
1 O Conselho de Gestão reunirá, pelo menos, uma
vcz por mês e das suas reuniões serão lavradas actas
escritas e assinadas pelos presentes
2 AsTcuniões a que alude o número anterior so convocadas pelo Direutor Geral do Instituto do Investimento
Estrungerro qu pela maioria dos membros do Conselho
Ue Direcção E às mesmas poderão assistir, sem direto
a VOC, QUAIMJUCT POsso ds que sejam especialmente convidadas para o cfoito, pelo Director Geral do instniuro
do Invesimento EMrangeito
3 O Conselho de Direção pode deliberar dese que
Esteja presente à nauuoria dos seus membros ec as deliberações são sempre contadas por maioria de votos dos
presentes, tende o Disector Geral do Tnstituto do [nvestimento Estrangeiro, em 1ase de empate, voto de qua-
Idade
4 O membro doe Conselho de Diretção não pode
votar sobre assauntos em que tenha, por conta própria
ou de terceiro, um mteresse em conflito com o do Envnturto do Invesomento Estrangeiro e neste caso, o
refernlo membro deve informar e Direetor Geral do In+-
tiuto do [nvestimento Estrangeiro sobre ele
S Os membros do Conselho de Direcção podem tazer-
“SC TCpresentar nas reuniões de mesmo por qualguer
outro membro, medunte simples carta, que só será
válida para Únia reuniio
SECÇÃO
Ve Couslho Geral
ARTIGO |2º
(Composição)
1 O Conselho Geral é um órgão composto pelo
Director Geral do Instituto do Tavestumento Estrangeiro.
que 1 cle presute e por um representante de cadá um dos
seguintes departamentos e organismos públicos, sem prec-
Juízo de outros que venham a ser indicados por despatho do Ministro da Economia ç Finanças
Muustério da Economia e Finanças,
Ministério do Plancamento,
Ministério das Relações Exteriores,
Munustério dos Perrólcos,
6 Mmnistério da Geologia e Minas,
Í) Munstério da Indústria,
Muitério do Comércio e Turámo,
Ministério das Pescas,
Mistério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
1 Ministério das Obras Públicas € Urbanismo,
D Ministério da Administração do Termmório,
Banco Nacional de Angola,
Gabinete de Redimensionamento Empresarial,
Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas,
1996 211 (9)
Instituto Angolano de Partieipações do Estado
2 Os membros do Conselho Geral são desianados por
períodos de três anos, renováveis por uma ou nais
vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho
do Ministro da Economia e Finanças, sob designação
dos Ministros ou entidades competentes representadas
3 Não pode ser dewenado membro do Conselho
Geral quem seja trabalhador do quadro permanente do
Tostituto do Investimento Estrangeiro ou quêm seja ntembro de qualquer outro órgão do [Instituto do Investimento
Estrangeiro
4 Às remuncrações a atribuir aos membros do Conselho Geral serão fixadas por despacho do Ministro da
Economia e Finanças
Artigo 13.º#
Atrbugões
O Conselho Geral é um órgão consultivo, sendo suas
atribuições
à) aconsclhar e pronunciar-se quanto às linhas
gerais de actuação do [astituto do Investinento
Estrangeiro,
assceurar a articulação gntre o Instituto do
Investumento Estrangeiro c os departamentos
públicos é outras entidades com competência
em matérias que condicionem a 1calização dos
Investimentos cstrangeiros ou as Importações
de tecnologia,
pronuncur$se sobre as prepostas do Conselho de
Direcção relativas à abortura de delegações pu
outras formas de representação do Distitito do
Investimento Estrangeiro,
pronunciar-se sobre qualquer assuntos que o
Conselho de Direçção contenda sebmeter à sua
apresuição c acompanhar à actividade do Thstituto do Investimento Estrangeiro,
Artigo 14.º#
Fuminaamento
t O Conselho Geral funciona em sessões plenárias
mu por comissões especializadas
2 Assessões plenárias do Conselho Geral terão lugar,
pelo menos, duas vezes pur ano, por convocação do
Director Geraldo Tostituto do Envestimento Estrangerro,
€ das suas reuniões serão lávradas actas escritas ec assi
nadas pelos presentes,
3 O Consctho Geral pode desienar de entre 05 seus
membros, uma ou mais comissões espiccialzadas,
nomcadamente para o excrefício das suas fenções pre-
VIStas nas alíneas b) c O) do antigo 13,º, sendo 25 fespeciivas sessões prestulidas pelo Director Geral do Instr
tuto do Investimento Estrangeiro ou pelo membro do
Conselho de Direcção em quem tenham sido delegados
poderes cxpressoes para o cfeito
211 (10)
4, As deliberações do Conselho Geral, quer em sessão
Plenária, quer nas comissões, são tomadas por maioria
de votos dos presentes e revestirão à forma de parecer
ou de proposta
SECÇÃO V
Conselho Fucal
ARTIGO 5 *
(Composição)
1 O Consclho Fiscal é um órgão composto por três
membros, um dos quais presidirá
2 Os membros do Consclho Fiscal são designados por
períodos de três anos, renováveis por unia ou mais
vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho
do Ministro da Economia e Finanças.
3 Às remunerações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão fixadas por despacho do Ministro da
Econonua e Finanças
Artigo 16.º#
Atnbuwnãões
vigiar pela observância, por parte do Instituto
do Investiniento Estrangeiro, das normas reguladoras da sua actividade,
emitir parecer sobre os dacumentos de prestação
de contas do Instituto do Investimento Estran-
Rerro, nomeadamente o Relatório é Contas
anuais elaborados pelo Conselho de Gestão,
verificar, quando o julgue conveniente, à regularidade dos registos contabilísticos do Enstituto
do Investimento Estrangeiro e documentos que
lhes servem de suporte,
elaborar anualmente relatório sobre a acção
fiscalizadora da administração e gestão do Instituto do Investimento Estrangeiro
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º#
Quadro de pessoal e vutros colabo nudo res
t O lnstituto do Investimento Estrangeiro disporá do
pessoal técnico e administrativo necessário ao cabal
desempenho das suas atribuições e competências, sendo
O respectivo quadro aprovado por despacho do Ministro
da Economia e Finanças, sob proposta do Conselho de
Direcção
2 Além dos trabalhadores pertencentes ao quadro de
pessoal, o Instituto do Investimento Estrangeiro poderá
contratar em regime de avença, de trabalho temporário
ou sinular, técnicos ou outros especialistas que se mostrem necessários à realização de tarefas específicas
ARTIGO |8º
Estatuto)
1 Os contratos de trabalho celcbrados com os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto do Investrmento Estrangeiro reger-se-ão pelas disposições tcgais
€ Tegulamentares vigentes para os restantes trabalhadores das empresas públicas
2 Os trabalhadores do Instituto do Investimento
Estrangeiro incluindo os membros do Consclho de
Direcção, não poderão exercer qualquer outra actividade
profissional remunerada, por conta própria ou de outrém
salvo autorização prévia e especial a conceder caso à caso,
por despacho do Ministro da Economia e Finanças
Artigo 19.º#
Mever de sigilo)
Os membros dos drgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro, bem assim, os seus trabalhadores têm
o dever de guardar sigilo sobre o trabalho que desenvolvam e sobre todas as informações que obtenham no excercício das suas funções com excepção dos deveres de
informação estatística ou de declarações em juízo.
2 À quebra de sigilo por parte de qualquer colaborador do Instituto do Investimento Estrangeiro faz
incorrer em responsabilidade civil e criminal
CAPÍTULO V
Património, Receitas e Despesas
Artigo 20.º#
Patrnuónio)
Constitus património do Instituto do Investimento
Estrangeiro, à universalidade dos bens, direitos é obrigações que adquira ou contraia no exereício das suas atribuições e competências
Artigo 21.º#
Recertas e despesas)
1 Constituem receitas do Instituto do Investimento
Estrangeiro"
as dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do
Estado,
as importâncias cobradas a título de emolumentos,
o produto da venda de manuais, boletins infor-
Mativos ou outras publicações que elabore,
quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham: da sua actividade ou que, por lei ou
contrato, lhe sejam atribuídos
2 Constituem despesas do Instituto do Investimento
Estrangeiro
OS encargos com o respectivo funcionamento,
os custos de aquisição, manutenção ce conservação
de bens ou serviços que tenhu que utilizar.
Artigo 272.º#
(restão patrimonial e Hnanceira
À gestão patrimonial e financeira do Instituto do
Investimento Estrangeiro, incluindo a organização e execução dá sua contabilidade, regula-se pelas normas
aplicáveis aos institutos públicos
O Primeiro Munstro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josr EpuARDO Dos SANTOS
GABINETE
DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n,º 5-A/96
de 3 de Junho
Tendo à Unidade Moagem do Xikolo sido privatizada
em %% por ajuste directo a favor da Intercomercial
Moagens, através do Decreto executivo conjunto
n º 28/96, de 3 de Junho
Nos termos, ao abrigo das disposições comburadas do
nº 3 do artigo 114º da Le Constitucional e do
O E 6/21 2000
1996 211 (11)
nº i do artigo 5 º da Lei n º 10/94, de 31 de Agosto,
determino”
Adjudicar à Markan — S.A R L,, os restantes 10%
a que se refere a alínea b) do Decreto executivo conjunto
n * 28/96, de 3 de Junho
Publique-se
Luanda, aos 30 de Maio de 1556,
O Primeito Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
—INVEE— (9%
