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Decreto n.º 12-C/96

Decreto n.º 12-C/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 23 de 3 de Junho de 1996 (Pág. 0211(5))
Data
03/06/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 23 de 3 de Junho de 1996 (Pág. 0211(5))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do como tomar conhecimento dos fenómenos políticos,
  3. Art. 3.ºEstrutura
  4. Art. 4.ºDo Gabiunele do Muvustro e Vice-Muustro
  5. Art. 5.ºConselha Supenor
  6. Art. 6.ºConselho de Direcção
  7. Art. 9.ºDo Gabinete jurídico
  8. Art. 11.ºDa Secretaria Geral
  9. Art. 12.ºDo Centro de Documentação e Jluforaação
  10. Art. 13.ºDa Durveção Nacional de Tufonnação
  11. Art. 15.ºDas Iustituições de Furação
  12. Art. 16.ºDas Direcções Prosvonios
  13. Art. 17.ºQuadro do pessaal
  14. Art. 1.º
  15. Art. 2.º
  16. Art. 3.º
  17. Art. 4.º
  18. Art. 5.º
  19. Art. 6.º
  20. Art. 7.º
  21. Art. 10.º
  22. Art. 2.ºLes apbcável
  23. Art. 3.ºDunição
  24. Art. 5.ºAtribuições
  25. Art. 6.ºCompetências
  26. Art. 7.ºÓrgãos do Tnstíuto do Tevestunento Estrangeiro
  27. Art. 8.ºComposição
  28. Art. 9.ºNomenção
  29. Art. 16.º
  30. Art. 13.ºAtrbugões
  31. Art. 14.ºFuminaamento
  32. Art. 16.ºAtnbuwnãões
  33. Art. 17.ºQuadro de pessoal e vutros colabo nudo res
  34. Art. 19.º
  35. Art. 20.º
  36. Art. 21.º
  37. Art. 272.º(restão patrimonial e Hnanceira

Preâmbulo

LES Segunda-feira, 3 de Junho de 1996 I Série — N.º 23

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Preço deste número — NKz: 30 000.00

Tida à correspondência quer olkcimal, ALBSINATURAS G prevo de cada linha publicada nos Diarios da

quer feláliva à ANÚNCIO € ASSINALBIAS Ano | República [* 2 3º senes e de NKez/ TSNO0,

do «Duro da Repúblicas, devo er 45 1304 sis Ks/R 15000 000 00 | € Pêra a 3º ne NKz 135 000 DO, acresudo do

daneida à Imprensa Nacional — UE E, | A 1º vou K/R 6750 000 DO | Tespetivo unpusto do melo, depeslodo « pubh

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End A 2º Wu K.R 4500 00000| são da 3 * sem, de deposua provo à efoctuar

Tele «Imprensa A BO IC KeRk 53750000 00| 26 Tosourana da Imprensa devional — VEE

Su M ÁR | O Art 2" — É revogada ioda x legislação que contrarie o dispesto no presente decreto-lei

...

Conselho de Ministros Arc 3"— As dúvidas suscitada da interpretação e

Decnde-la u * 40/86 aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por des-

Aprova uv Estatuto Orgânio doe Ministério da Caomuniçação imã ã ão Snci

Foral — Kuotvoga toda a huslação que contrarg a deposto pacho do Ministro da Comunicação Social

ho presente decreio-ly " 1

Bento 4 * 12-C/06: Art 4º — O presente decreto-lei entra media tamente

Cria 1 Instirulas do [ot cxtunenho Elrangero deywignado abrovia-s em vigor

Jamente por 11 E e catague o Gabiovie do Ensestimento Estranogorro, (GIE) Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Gabinete do Primeiro Ministro Publique-se

Denpacho nº S-A/96

Adjudea à MARKAN — SARL nº restanlos 10% a que 5

relero é alínea D) do arbgo 2? do Decreto cxuamivo conjun- Luanda, aos 2 de Abri de 1996

1 nº 2R/96, de 3 de funho

————SSSSSSSSSSSSSSSA O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josr EnvaRDO DOS SANTOS

ÂNICO DO MINISTÉRIO

Decreto-Lei n.º 40/96 ESTATUTO ORG

de 3 de Junho DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Convindo adaptar a estrutura do Ministério da Comu- CAPÍTULO [

nicação Social ao Decreto-Lei n º 13/94, de 1 de Julho, Das Atribuições e Competências

sobre a Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais

ARTIGO | º

do Estado A tnbusções)

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) 1. O Ministério da Comunicação Social é o órgão do

do artigo 110 º e do ” 3 do artigo 106 º ambos da Lei — Governo encarregue de organizar e controlar a execução

Constitucional, o Governo decreta o seguinte: da política nacional do domínio da informação, bem

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do como tomar conhecimento dos fenómenos políticos,

Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente administrativos, económicos, sociais e culturais que se

decretolei que dele faz parte integrante revelem de interesse público

211 (2)

2 Para a realização das atribuições cabe nomeadamente ao Ministério da Comunicação Social

8.

auxilar o Governo na realização da política nacronal da mfoermação,

b)

organizar e manter um serviço informativo de

interesse público,

o)

tutelar a activelade da área da Comunicação

Socul,

o)

licenciar o exercício da actrvidade de radiodifusão,

radiotelevisão, empresas jornalísticas, editoriais

e de publicidade, proceder ao seu registo, bem

como autonzar à circulação no País de publi

Cações estrangeiras,

6.

promover a divulgação das activelades oficiais

utilizando para tal a imprensa, conferências,

à radiodifusão, a televisão e outros meios disponíveis;

t)

mformar o Governo sobre as autorizações de exercício em território nacional de autividade de

correspondente, agente, delegado ou represcentante de agência, estação de radiodifusão ou

órgão de imprensa estrangeira é bem assim,

sobre à forma coma essas profissões são exercidas,

gq)

desempenhar outras tarefas superiormente cometidas decorrentes da actividade própria que lhe

é inerente

CAPÍTULO II

Dos Órgãos em Geral

ARTIGO 2 »

(Comprctência do Muustro é Yice-Muistro)

1 O Ministério da Comunicação Social é dirigido

superiormente pelo Ministro que, no excrefeio das suas

funções é coadjuvado por um Vice-Ministro

2 No excrefeio das suas funções o Ministro tem as

scgumtes competências

5 coordenar a actividade do Ministério, nos mais

diversos domínios, de harmonia com O precertuado no nº 1 do artigo 1º,

db)

elaborar e propor ao Governo à estratégia e a

política informativa do País;

o)

propor ao órgão competente à nomeação e exoncração dos membros do Consclho de Administração das empresas tuteladas,

6 nos casos previstos na let, nomear e exonerar os

membros do Conselho de Administração das

empresas tuteladas,

f)

nomear eexanerar os responsáveis do Ministério,

bem como exercer o poder disciplinar sobre o

pessoal do órgão central & serviços dependentes,

9.

orientar em coordenação com os organismos

Nacionais competentes, a política salavial e de

quadros, tendo em vista a defesa dos direitos

e deveres dos mesmos considerada a especif1-

cxdade da árca sob sua direcção,

h)

gerir o orçamento afecto ao Munistério,

)) exercer as demais competências previstas na legislação em vigor, adequadas a realização das

atribuições do Ministério

3 O Vice-Ministro exercerá as competências que lhe

forem expressamente delegadas pelo Ministro

Artigo 3.º#

Estrutura

O Munustério da Comunicação Social tem a seguinte

estrutura orgânica

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Superior:

b)

Conselho de Direcção,

€c) Conselho Editorial

2.

Serviços de Apolo Técnico;

a)

Gabinete Jurídico,

b)

Sceretaria Geral,

cc)

Gabinete de Estudos, Plancamento e Estatística

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

&) Gabincto do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro,

O Centro de Documentação e Informação,

d)

Gabinete de Intercâmbio Internacional

4, Serviço Executivo Central:

Direcção Nacional de Informação.

5.

Órgãos Tutelados:

a)

Centro de Imprensa « Aníbal de Melo»,

b)

Instituições de Formação

6.

Órgãos Executivos Locais:

Direcções Provinciais.

CAPÍTULO 11!

Das Atribuições dos Órgãos

Artigo 4.º#

Do Gabiunele do Muvustro e Vice-Muustro

As atribuições ec organização internas dos Gabinetes

do Ministro e Vice-Minisiro, serão as constantes do

Decreto n º 61/76, de 16 de Junho

Artigo 5.º#

Conselha Supenor

1 O Conselho Superior é 0 órgão de apoio é assessoria do Ministro, integrado por quadros de Direcção Centrai é Local do Ministério

2 O Conselho Superior poderá, sempre que se entender necessário, contar com a participação de entidades

não pertencentes ao quadro do Ministério

3 O Conselho Superior reger-se-d por regulamento

próprio que deverá ser aprovado por despacho do

Ministro,

4 Fazem parte do Conselho Superior, para além do

Ministro que o preside

a)

o Vice-Ministro,

b)

o Director Nacional de Informação,

o)

o Secretário Geral;

d)

o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística;

8 o Director do Gabinete Jurídico,

f)

o Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional,

2.

quadros de Direcção Local

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

E O Conselho de Direcção 6 o órgão de apoio ao qual

cabe coadjuvar o Mmnistro na coordenação e disciplina

das actividades dos serviços

2 O Conselho de Direcção funcionará em forma restruta, parte do mesmo as entidades constantes das

alíncas à) a 1) do arugo anterior

ARTIGO 7 *

(Comelho Editorud)

[| O Conselho Eduorial é o órgão de apoio espccializado com carácter consultivo e dele fazem parte"

a)

Ministro,

b)

Vice-Ministro,

o)

Director Nacional de Informação,

d)

Directores dos órgãos de informação públicos

2 Este Conselho terá as atribuxções que lhe forem conferidas por regulamento próprio à aprovar por despacho

do Ministro

ARTIGO 8 *

(Do Gabuscte de Estudos, PLiveaiento é Estatística)

| O Gabinete de Estudos, Plancamento e Estatística

é a órgão de assessoria geral e especial de natureza

Interdisciplinar que tem como funções, planificar, preparar as medidas de política ce estratégia global do

sector, de estudos e análise regulares sobre à execução

geral das actividades dos serviços, bem como à orientação

é coordenação da actividade de estatísticas e controlo

das actividades de planificação do Ministério

2 À estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estutística constará de diploma próprio que será aprovado por despacho de Ministro

3 O Gabineie de Estudos, Planeamento c Estatística

é dirigido por um Director com à categoria de Director

Nacional

Artigo 9.º#

Do Gabinete jurídico

1 O Gabinete Jurídico é 0 órgão técnico ao qual cabe

assessorar o Ministro cn toda actividade técnica furfídica

996 211 (3)

2 O Gabimete Jurídico reger-se-£ por regulamento próprio à sor aprovado por despacho do Ministro.

3 O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com

a categoria de Director Nacional

ARTIGO 10 *

(Do Gabinete de Intercâmublo Toternacional)

1 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão

de assessoria do Ministro em todas as matérias relacionadas com entidades internacronais e assistência técnica

estrangeira no domínio da Comunicação Social

2 O Gatincte de Intercâmbio Internacional, reger-

-se-4 por regulamento próprio que será aprovado por

despacho do Ministro,

3 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido

por um Director com a categoria de Director Nacional,

Artigo 11.º#

Da Secretaria Geral

1 À Secretaria Gera! é 0 órgão que se ocupa do apoio

administrativo, financeiro, Ioplístico, da gestão dos

recursos humanos, bem conto das relações públicas do

Ministério da Comunicação Social

2 À Scceretaria Geral terá a seguinte estrutura organizativa,

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

b)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

o)

Secção de Informática,

d)

Secção de Relações Públicas;

8.

Secção de Expediente Geral

3 À Sccretaria Geral reger-se-á por regulamento pró-

Pro à ser aprovado por despacho do Ministro

4, À Secretaria Geral é dingida por um Secretário

Geral, com a categoria de Director Nacional € os

Departamentos que o integram por chefes de Departamento

Artigo 12.º#

Do Centro de Documentação e Jluforaação

1 O Centro de Documentação c Informação é o órgão

de apoio instrumental nos domínios da documentação,

selecção, elaboração e difusão da informação, bem como

da bibliografia Ligada as actividades da Comunicação

Social

2 O Centro de Documentação c Informação reger-

-se-á por regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Mmistro

3 O Centro de Documentação e Informação é dir

Bgudo por um chefe de Departamento

Artigo 13.º#

Da Durveção Nacional de Tufonnação

| A Direcção Nacional de Informação é o órgão exccutivo central, ao qua! compete o estudo, orientação e

coordenação das actividades do Sector da Informação,

bem como dos serviços de publicidade e publicações

211 (4)

2 À Direcção Nacional de Informação compete à realização das tarefas constantes das alíncas d), &, De dg)

do nº 2, do artigo 1º do presente Estatuto

3 A Direcção Nacional de [Informação compreende

a)

Departamento de Rádio e Televisão,

b)

Departamento de Publicidade e Publicações,

cc)

Secção de Aníliso de Informação,

d)

Sceção de Registos

4 À Direcção Nacional de Informação reger-se-á por

regulamento próprio à ser aprovado por despacho do

Ministro

S À Direcção Nacional! de Informação é dirigida por

um Director Nacional c os Departamentos que à nte-

Eram por chefes de Departamento

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Tuteladis

ARTIGO |4*

(Do Ceniro de Imprunsa = Atifbal de Mudas

| O Centro de imprensa «Aníbal de Melos depende

do Ministério dá Comunicação Socul, tem personalidade

Jurídica € autononia administrativa e financeira.

2 O Centro de Imprensa + Anfbat de Melos é dirigido

por um Director com a categoria de Director Nacional

€ reger-e-á por diploma próprio à ser aprovado pelo

Conselho de Ministros

Artigo 15.º#

Das Iustituições de Furação

| O Centro de Formação terá como tarcfa de entre

as demais, desenvolver acções formativas no domíbnto

da Comunicação Social

2 O Centro de Formação reger-se-á por um uiplonta

próprio, a ser aprovado por despacho do Mineiro

CAPÍTULO V

Serviços Executivos Eascais

Artigo 16.º#

Das Direcções Prosvonios

| As Direcções Provinciais são drgdos desconcentrados, dotados de autonomia adm unszativa que actuando

à nível local prosseguem às atribuições do Ministério

2 As Direeções Provincias estruturar-se-To nos termos do artigo 14 º do Decreto-Lei nº 13/94, de | de

Julho

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

SECÇÃO |

Da Quadro

Artigo 17.º#

Quadro do pessaal

4 O quadto do pessoal do Minisiémo da Comunicação

Socul é o que consta do mapa em ancxo ao presente esta-

tuta orgânico, dele fazendo parte micgrante

2 O quadro do pessoal do Ministério da Comunscação Social referilo no número anterior poderá ser

alterado em conformidade com à evolução e as exigênclas do serviço de acordo com a legislação vigente

sobre à matéria

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josi Envarno pos SANTOS

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º do

estatuto orpânico que antecende,

ÓRGÃO CENTRAL

| vara. | Designação ocupacional

Titulares de cargos políticos

1 | Ministro

1º | Vice-Musirto

Cargos de Direcção e Chefia

1 | Secretário Geral

1 | Director Nacional

1 | Ertrector do Gabinete Jurídico

1 | Directar do Gab Planem Est Estatística

1 | Director do Gab Interc Internacional

1 | Director do Gabinete do Ministro

1 | Chefe ce Departamento

1 | Chefe do Gab Vice-Ministro

1 | Secretário Geral

17 | Chefes de Secção

Técnicos Superiores

5 | Assessores Principais

4 | Primeiros Assessores

6 | Assessores

8 | Técnicos Superiores Principais

8 | Técnicos Supenores de 1º classe

12 | Técnicos Superiores de 2.º classe

Pessoal Técnico

10 | Especialistas Principais

3 | Especialistas de 1º classe

4 | Especialistas de 2º classe

3 é Técnicos de | * classe

3 1 Técnicos de 2º classe

S | Técmcos de 3? classe

Técnicos Médios

3 [Técnicos Médios Principais ce 1º classe

3 | Técnicos Médios Principais de 2º classe

5 | Técnicos Médios Principais de 3º classe

4 | Técnicos Médios se 1? classe

4 | Técnicos Médios de 27 classe

6 |Técnmcos Médios de 3º classe

ee negmmeeente o

Pessoal Administrativo

2 1 Oficiais Administrativos Principais

6 | Primeiros Oficiais

6 | Segundos Oficiais

4 | Terceiros Oficiais

12 | Aspirantes

7 | Escnturários-Dactilógrafos

Tesoureiros

1 | Tesouretro Principal

1 1 Tesouresto de 1º classe

1 1 Tesoureiro de 2* classe

Pessoal! de Serviços Atwaliares Carreira de

Motorista

2 | Motonstas de Pessoal Principais

2 | Motonstas de Pesados de 1.º classe

2 | Motoristas de Pesados de 2* classe

7 | Motoristas de Ltgeiros Principais

2 | Motoristas de Ligeiros de É * classe

2 | Motonstas de Ligeiros de 2* classe

TFelefonestas

1 | Telefonista Principal

1 | Telefonista de 1º classe

1 | Telefonista de 2º? classe

Auxiliares Administrativos

& | Auxiliares Administrativos Poncipais

2 | Auxiliares Administrativos de 1? ctasse

2 | Auxdiares Administrativos de 2* classe

Awuxdiares de Limpeza

8 | Aivaltares de Limpeza Principais

2 | Auxiliares de Limpeza de 1? classe

3.

Auxiliares de Limpeza de 2? classe

Operário Qualificado

2 | Encarregados

2 | Operários Quatificados de 1? cfasse

3 | Operários Qualificados de 2* classe

O Primeiro Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco

O Presidente da República, Jost. EnuvaRDO pos SANTOS

Decreto n,º 12-C/96

de 3 de Junho

O Gabinete do Investinieato Estrangeiro (GIE) foi

criado pelo Decreto n º 6/89, de |U de Abril, como entidade competente para assegurar a política nacional em

996 2115)

matéria de investimento estrangeiro e nesta medida, tem-

-he competido coordenar, orientar e supervisionar o

1Nvestimento estrangeiro em Angola.

A Lei n º 15/94, de 23 de Setembro, que reformulon

a legislação reguladora do 19 vestumento estrangeiro, velo

confert uma mator importância à actrvelade promocional no âmbito da política relacionada com o investimento

estrangeiro, sem descurar, no entanto, a vertente hicencriadora que a actual conjuntura económica e canibial

do País aconselha a manter.

É assim que a óptica dominante da política do Governo

tem passado pela criação de um clima favorável ao tnvestunento nacional e estrangeiro e pelo reforço da capacudade de orientar e apoiar os projectas destinados à

actividade produtiva, com tmpacto positivo na balança

de pagamentos e no volume de emprego do país, nomeadamente os que se traduzam pelo aproveitamento e

transformação de recursos naturais e peto aumento da

oferta interna de bens de consunio essenciais ao bem-

-cstar das populações,

Tem-se, assim, em vista que a entidade competente

em matéria de mvestimento estrangeiro prossiga, de

forma eficaz, as açções de promoção activa e de atracção

selectiva de projectos de investimento estrangeiro que,

pela sua natureza e objectivos, se coadunem com a prossecução do desenvolvimento econónrico e social do País

Neste contexto, considera a Governo que se torna

imperioso assegurar O funcionamento de um &crviço

público personalizado, que se àssuma coma interlocutor

privilegiado do investidor estrangeiro, incluindo o aporo

local da medição com outros departamentos e serviços

públicos, e que disponha de especial e efectiva qualificação para o reforço da capacklade negocial do País e

dos próprios agentes económicos nacionais, públicos ou

privados, cuja necessidade vai de par com o esforço promocional e de captação de projectos de investimento

estrangeiro.

Deste modo e na linha das políticas de âmbito 1ostrtucional previstas no Programa Económico e Social para

1995-1996, entendeu o Governo promover, desde já, a

transformação do actual Gabinete de Investimento

Estrangeiro, em Instituto do Investimento Estrangeiro

(IIB), entidade para quem são transferidas e reforçadas

as atribuições de execução da política do Governo em

matéria de iavestimento estrangerro e de contratos de

mipottação de tecnologia, de coordenação, orientação

é supervisão do mvestimento estrangeiro e em part

cular, da promoção de Angola como destino de mvestimento estrangeiro e o fomento de oportunidades de

mvestimento de mteresse nacional

Assim, nos terntos das disposições combinadas da alí

nea h) do artigo 110.º e do artigo 113 º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:

211 (6)

Artigo 1.º#

É extinto o Gabinete do Investimento Estrangeiro

(GIE), criado peto Decreto nº º 67895, de 1 de Abril, do

Consclho de Ministros

Artigo 2.º#

É criado o Instituto do Investimento Estrangeiro,

doravante designado abreviadamente por (11E), pessoa

colectiva de direito público que se rege por estatuto próprio, para a qual são transferidas todas as competências

legais anteriormente cometidas ao ora extimto Gabinete

do Investimento Estrangeiro, designadamente às constantes da Let n º 15/94, de 23 de Setembro

Artigo 3.º#

À tutela do Instituto do Investimento Estrangeiro, cabe

ao Ministro da Economia e Finánças

Artigo 4.º#

1 Compete especialmente ao Instituto do Investimento

Estrangeiro”

à) realizar acções promocionais no sentido de atrair

os Investimentos de maior imntercsse para a

econonua do País,

b)

apreciar às declarações e avaliar os pedidos de

antorização e as propostas de mvestimento

estrangeiro e ou de contratos de mportação

de tecnologia que lhes sejam presentes e conceder as necessárias e respectivas autorizações

legais

o)

i1ntérvir nas fases de avaliação, negociação e açompanhamento de contratos de investimentos

Estrangeiro,

d)

apoiar e orientar os investidores na fase de 1nstalação, designadamente no contacto com as

outras entidades oficiais;

€&) manter organizado o registo das empresas nacionais com capital estrangeiro, das operações de

Investimento estrangeiro e das participações de

capita] de não residentes em empresas nacionais,

f)

organizar, manter e actualizar todos os dados

estatísticos é outra míormação relevante em

matéria de mvestimento cetrangerro e de contratos de mipoitação de tecnologia,

9.

propor ou emitir pareceres sobre a adopção de

nicdxlas Icesslativas, de natureza económica ou

administrativa, ou sobre acordos internacionais

em que o País intervcnaa, que se mostrem

necessários ou convenicntes para à promoção

activa e a atracção selectiva de investimentos

estrangeiros em Angola

2 O Insututo do Investimento Estrangeiro elaborará

e far4 publicar as mstruções técnicas necessárias à execução da Lei do Investimento Estrangeiro e respectivos

regulamentos.

3, As autorxtades monetário-cambiais, as instituições

de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem scja submetido, no exercício das respectivas funções, acto ou contrato

cnquadrável nos regimes legais de recepção de minvestrmento estrangeiro, devem sobrestar no andamento da

petição até que os interessados demonstrem ter obtido

a adequada intervenção ou decisão do Instituto do

Investintento Estrangeiro

Artigo 5.º#

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a titularidade

dos direitos e obrigações que integrem o património do

Gabincte do Investimento Estrangeiro ora extinto,

incluindo os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores pertencentes ao quadro do Gabinete do

Investimento Estrangeiro, É transferida, na data de

entrada em vigor deste diploma, para o Instituto do

Investimento Estrangeiro

Artigo 6.º#

1 Na data da entrada em vigor do presente diploma

são dadas por findas as comissões de serviço, requisições

ou destacamentos de pessoal que se encontre ao serviço

do Gabinete do Investimento Estrangeiro.

2 Todos os contratos de tarefa e avença celebrados

entre 0 ora extinto Gabinete do Investimento Estrangeiro

e outras pessoas singulares ou colectivas cessam na data

da entrada em vigor do presente diploma

3 Todos os contratos de trabalho temporário ou à

prazo em vigor, celebrados com o ora extinto Gabinete

do Investimento Estrangeiro, cessam no fim dos respectivos prazos

Artigo 7.º#

O Decreto executtvo conjunto nº 12/94, de 20 de

Mato, que estabelece no domínio do investimento cstrangerro os actos sujeitos à encargos cmolumentares e fixa

a respectiva tabcla, mantem-se cm vigor, entendendo-se

as referências al feitas ao Gabinete do Investimento

Estrangeiro como reportadas ao Instituro do Investrmento Estrangeiro

ARTIGO BE *

É aprovado o Estatuto do Tnstituto do Investimento

Estrangeiro, anexo ao presente diploma e que dele faz

parte integrante.

ARTIGO 9 *

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação

e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Econonva e Finanças

Artigo 10.º#

O presente decreto produz efeitos à partir da data da

sua publicação

Yisto é aprovado pelo Consclho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 3 de Junho de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CAPÍTULO!

Denominação, natureza legal, lei aplicável,

duração e sede

ARTIGO | º

(Denvuuouçõe e eutereza kegal)

O Instituto do Investimento Estrangeiro, doravante

designado abreviadamente por «1TE>, é uma pessoa de

direito público, dotada de antononmia administrativa e

financeira e com património próprio.

Artigo 2.º#

Les apbcável

O Instituto do Investimento Estrangeiro rege-se pelo

presente estatuto, pelos regulamentos que o venham a

complementar e subsidiáanamente, pela lcgistação aplcávcel aos Institutos Púbbeos

Artigo 3.º#

Dunição

1 O Instimto do Investimento Estrangeiro é criado

por tempo indeterminado

2 O Instituto do Investimento Estrangeiro tem sede

em Luanda, podendo por proposta do seu Dircetor

Geral, precedida de deliberação do Conselho Directivo,

e mediante autorização do Ministro da Economia e

Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação, quer em Angola, quer no estrangeiro

ARTIGO 4"

(Tutela)

1 À tutela do Instituto do Investimento Estrangeiro

cabe ao Ministro da Economia c Finanças,

2 No uso das suas competências, cabe ao Muustro

da Economia e Finanças, designadamente.

2.

aprovar o quadro de pessoal e os regulamentos

internos de funcionamento do Instituto do

Investimento Estrangeiro,

b)

aprovar o plano — Anual de Actividades e o

Orçamento do Instituto do Investimento Estrangerro,

o)

autorizar a abertura de delegações ou de outras

formas de representação do Tiastituto do Iavestimento Estrangeiro

1996 211 (7)

CAPITULO 11

Atribuições e competências

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto do Investimento Estraogerro

a)

assegurar à promoção da política do Governo em

matéria de mvestimento estrangeiro e de contratos de importação de tecnologia e bem

assim, exercer quaisquer funções que, naquele

âmbito, lhe venham a ser especialniente cometidas pela tutela,

b)

coordenar, orientar e supervisionar o nvestunento

estrangeiro em Angola,

O controlar a celebração é à exceução de acordos

ou contratos de importação de tecnologia,

d)

promover a partteipação do País em organizações

ou teunmãões mternacionais sobre questões

ligadas ao minvcestimento cstrangeiro e aos

contratos de transferência de tecnologia

Artigo 6.º#

Competências

t! No exercício das suas funções, compete ao Instituto

do Investimento Estrangeiro

&) realizar, quer em Angola, quer no estrangeiro,

acções promocionais no sentido de atrair os

investimentos estrangeiros de maior Interesse

para a cconomia do País;

b)

apreciar as declarações e avaliar os pedidos de

autorização e as propostas de minvestumento

estrangeiro e ou de contratos de importação

de tecnologia que lhes sejam presentes e conceder as necessárias e respectivas autorizações

legais,

O intervir nas fases de avaliação, negociação é açompanhamento de contratos de investimento

estrangeiro,

dj aconselhar e orientar os mvyestidores na fase de

instalação, designadamente no contacto com

as outras entidades oficiais,

&) manter organizado o registo das empresas naciohais com capital estrangeiro, das operações de

mvestimento estrangeiro e das participações de

capital de não residentes ent empresas nacionais,

f)

organizar, manter e actualizar todos os dados

estatísticos 2 outra informação relevante em

matéria de ivestimento estrangeiro e de contratos de importação de tecnologia,

q)

propor ou enutir pareceres sobre à adopção de

medxdas legislativas, de natureza económica ou

administrativa, ou sobre acordos mternacionais

em que o País mntervenha, que se mostrem

Necessários ou convenientes para à promoção

activa é à atracção selectiva de investimentos

estrangeiros em Angola,

211 (8)

h)

exercer as demais funções que lhe sejyam cometidas por lei ou por despacho do Ministro da

Economia e Finanças, dentro do âmbito das

suas atribuições

2 O Instituto do Investimento Estrangeiro, elaborará

e fará publicar às mstruções técnicas necessárias à execução da Lei do Investimento Estrangeiro e respectivos

regulamentos

3 O Instituto do Investimento Estrangeiro poderá

solicitar à departamentos públicos ou à outras entidades

Públicas ou privadas quaisquer informações de que possa

Tazoavelmente carecer para o cumprimento das suas

funções

CAPÍTULO 11

Órgãos sociais

SECÇÃO |]

Enumensção

Artigo 7.º#

Órgãos do Tnstíuto do Tevestunento Estrangeiro

Sião órgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro

a)

Consclhu de Direcção,

b)

O Conselho Geral,

- CO Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Da Conselho de Direcção

Artigo 8.º#

Composição

1 À administração e a representação do Instituto do

Investimento Estrangeiro, são exercidos por um Consclho de Direcção composto por três ou cinco membros,

um dos quais — o Director Geral do Instituto do Investimento Estrangeiro — presiderá

2 Os mandatos do Director Geral do Instituto do

Investimento Estrangeiro e dos restantes membros do

Conselho de Direcção terão a duração de três anos,

Tenováveis sucessivamente

Artigo 9.º#

Nomenção

1 O Director Geral será nomeado por resotfução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da

Econonua é Finanças

2 Osrestantes membros do Conselho Directivo serão

nomçados pelo Mtunustro da Economia € Finanças,

vuvido o Director Geral,

3 O Director Geral e os restantes membros do Consclho Directivo têm um estatuto profissional c remuneratório equiparado ao dos gestores das enipresas públicas

Artigo 16.º#

tAinbuições, competências e vuwolação)

1 Ao Director Geral compete dirigir e orientar toda

à activeklade do Instituto do Investimento Estrangeiro,

sendo responsável pelo seu funcionamento

2 Cabe especialmente ao Director Geral do Instituto

do Investimento Estrangeiro, coadjuvado pelos restantos menibros do Conselho de Direcção

a)

perwr as actividades do Instituto do Investimento

Estrangeiro, dando execução e fazendo cumprir os preceitos legais em matéria de mvestimento estrangeiro e praticar todos os demais

actos necessários ao cumprimento integral das

suas atribuições e competências do Instituto do

Investimento Estrangeiro;

b)

representar o Instituto do Investimento Estran-

Berro, em juízo ou fora dele;

cc)

claborar o Plano Anual de Actividades, e o

orçamento do Instituto do Investimento Estrangerro, submetendo-os à aprovação do Ministro

da Economia e Finanças,

d)

elaborar o Relatório e as Contas Anuais do Instituto do Investimento Estrangeiro,

submetondo-os à aprovação do Ministro da

Economia e Finanças,

&) gerir o património do Tnstituto do Investimento

Estrangeiro, podendo comprar e vender bens,

dar ou tomar de arrendamento subscrever cheques ou quaisquer títulos de crédito e exercer

poderes de administração geral,

N elaborar os projectos de regulamento mtemno de

func;onamento do Instituto do Investimento

Estrangeiro;

Q nomear os responsáveis pelas diversas unidades

de estrutura do Instituto do Investimento

Estrangeiro;

m)

elaborar à quadro de pessoal do Instituto do

Investimento Estrangeiro e dingir à gestão dos

seus elementos, procedendo à sua contratação

ou despedimento e exercendo o poder disciple

nar;

1.

propor a abertura de delegações ou de outras

formas de representação do Instituto do Tnvestimento Estrangeiro;

1.

nomear mandatários, mediante procuração especificando os respectivos poderes;

|) exercer quaisquer outras funções que no quadro

das suas atribuições se mostrem necessárias ou

convenientes para o bom desempenho das

tarefas do Instituto do Iivestroe “o Estrangerro,

3 Para obngar 6 Instituto do Investimento Estrangeiro

Serão necessárias as assinaturas de pelo menos, a Director Geral do Instituto do Investimento Estrangeiro e de

um dos restantes membros do Consctho de Direcção, con-

Juntamente, ou de um mandatário em conformidade com

os podcres constantes do respectivo mandato, salvo nos

actos de mero expedrente em que bastará uma única

assinatura

ARTIGO |1*

(Fuouio nagnnto)

1 O Conselho de Gestão reunirá, pelo menos, uma

vcz por mês e das suas reuniões serão lavradas actas

escritas e assinadas pelos presentes

2 AsTcuniões a que alude o número anterior so convocadas pelo Direutor Geral do Instituto do Investimento

Estrungerro qu pela maioria dos membros do Conselho

Ue Direcção E às mesmas poderão assistir, sem direto

a VOC, QUAIMJUCT POsso ds que sejam especialmente convidadas para o cfoito, pelo Director Geral do instniuro

do Invesimento EMrangeito

3 O Conselho de Direção pode deliberar dese que

Esteja presente à nauuoria dos seus membros ec as deliberações são sempre contadas por maioria de votos dos

presentes, tende o Disector Geral do Tnstituto do [nvestimento Estrangeiro, em 1ase de empate, voto de qua-

Idade

4 O membro doe Conselho de Diretção não pode

votar sobre assauntos em que tenha, por conta própria

ou de terceiro, um mteresse em conflito com o do Envnturto do Invesomento Estrangeiro e neste caso, o

refernlo membro deve informar e Direetor Geral do In+-

tiuto do [nvestimento Estrangeiro sobre ele

S Os membros do Conselho de Direcção podem tazer-

“SC TCpresentar nas reuniões de mesmo por qualguer

outro membro, medunte simples carta, que só será

válida para Únia reuniio

SECÇÃO

Ve Couslho Geral

ARTIGO |2º

(Composição)

1 O Conselho Geral é um órgão composto pelo

Director Geral do Instituto do Tavestumento Estrangeiro.

que 1 cle presute e por um representante de cadá um dos

seguintes departamentos e organismos públicos, sem prec-

Juízo de outros que venham a ser indicados por despatho do Ministro da Economia ç Finanças

a)

Muustério da Economia e Finanças,

b)

Ministério do Plancamento,

6.

Ministério das Relações Exteriores,

dd)

Munustério dos Perrólcos,

6 Mmnistério da Geologia e Minas,

Í) Munstério da Indústria,

9.

Muitério do Comércio e Turámo,

h)

Ministério das Pescas,

1.

Mistério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

1 Ministério das Obras Públicas € Urbanismo,

D Ministério da Administração do Termmório,

m)

Banco Nacional de Angola,

n)

Gabinete de Redimensionamento Empresarial,

o)

Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e

Médias Empresas,

1996 211 (9)

dp)

Instituto Angolano de Partieipações do Estado

2 Os membros do Conselho Geral são desianados por

períodos de três anos, renováveis por uma ou nais

vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho

do Ministro da Economia e Finanças, sob designação

dos Ministros ou entidades competentes representadas

3 Não pode ser dewenado membro do Conselho

Geral quem seja trabalhador do quadro permanente do

Tostituto do Investimento Estrangeiro ou quêm seja ntembro de qualquer outro órgão do [Instituto do Investimento

Estrangeiro

4 Às remuncrações a atribuir aos membros do Conselho Geral serão fixadas por despacho do Ministro da

Economia e Finanças

Artigo 13.º#

Atrbugões

O Conselho Geral é um órgão consultivo, sendo suas

atribuições

à) aconsclhar e pronunciar-se quanto às linhas

gerais de actuação do [astituto do Investinento

Estrangeiro,

b)

assceurar a articulação gntre o Instituto do

Investumento Estrangeiro c os departamentos

públicos é outras entidades com competência

em matérias que condicionem a 1calização dos

Investimentos cstrangeiros ou as Importações

de tecnologia,

o)

pronuncur$se sobre as prepostas do Conselho de

Direcção relativas à abortura de delegações pu

outras formas de representação do Distitito do

Investimento Estrangeiro,

o)

pronunciar-se sobre qualquer assuntos que o

Conselho de Direçção contenda sebmeter à sua

apresuição c acompanhar à actividade do Thstituto do Investimento Estrangeiro,

Artigo 14.º#

Fuminaamento

t O Conselho Geral funciona em sessões plenárias

mu por comissões especializadas

2 Assessões plenárias do Conselho Geral terão lugar,

pelo menos, duas vezes pur ano, por convocação do

Director Geraldo Tostituto do Envestimento Estrangerro,

€ das suas reuniões serão lávradas actas escritas ec assi

nadas pelos presentes,

3 O Consctho Geral pode desienar de entre 05 seus

membros, uma ou mais comissões espiccialzadas,

nomcadamente para o excrefício das suas fenções pre-

VIStas nas alíneas b) c O) do antigo 13,º, sendo 25 fespeciivas sessões prestulidas pelo Director Geral do Instr

tuto do Investimento Estrangeiro ou pelo membro do

Conselho de Direcção em quem tenham sido delegados

poderes cxpressoes para o cfeito

211 (10)

4, As deliberações do Conselho Geral, quer em sessão

Plenária, quer nas comissões, são tomadas por maioria

de votos dos presentes e revestirão à forma de parecer

ou de proposta

SECÇÃO V

Conselho Fucal

ARTIGO 5 *

(Composição)

1 O Consclho Fiscal é um órgão composto por três

membros, um dos quais presidirá

2 Os membros do Consclho Fiscal são designados por

períodos de três anos, renováveis por unia ou mais

vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho

do Ministro da Economia e Finanças.

3 Às remunerações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão fixadas por despacho do Ministro da

Econonua e Finanças

Artigo 16.º#

Atnbuwnãões

a)

vigiar pela observância, por parte do Instituto

do Investiniento Estrangeiro, das normas reguladoras da sua actividade,

b)

emitir parecer sobre os dacumentos de prestação

de contas do Instituto do Investimento Estran-

Rerro, nomeadamente o Relatório é Contas

anuais elaborados pelo Conselho de Gestão,

co)

verificar, quando o julgue conveniente, à regularidade dos registos contabilísticos do Enstituto

do Investimento Estrangeiro e documentos que

lhes servem de suporte,

dy)

elaborar anualmente relatório sobre a acção

fiscalizadora da administração e gestão do Instituto do Investimento Estrangeiro

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º#

Quadro de pessoal e vutros colabo nudo res

t O lnstituto do Investimento Estrangeiro disporá do

pessoal técnico e administrativo necessário ao cabal

desempenho das suas atribuições e competências, sendo

O respectivo quadro aprovado por despacho do Ministro

da Economia e Finanças, sob proposta do Conselho de

Direcção

2 Além dos trabalhadores pertencentes ao quadro de

pessoal, o Instituto do Investimento Estrangeiro poderá

contratar em regime de avença, de trabalho temporário

ou sinular, técnicos ou outros especialistas que se mostrem necessários à realização de tarefas específicas

ARTIGO |8º

Estatuto)

1 Os contratos de trabalho celcbrados com os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto do Investrmento Estrangeiro reger-se-ão pelas disposições tcgais

€ Tegulamentares vigentes para os restantes trabalhadores das empresas públicas

2 Os trabalhadores do Instituto do Investimento

Estrangeiro incluindo os membros do Consclho de

Direcção, não poderão exercer qualquer outra actividade

profissional remunerada, por conta própria ou de outrém

salvo autorização prévia e especial a conceder caso à caso,

por despacho do Ministro da Economia e Finanças

Artigo 19.º#

Mever de sigilo)

1.

Os membros dos drgãos do Instituto do Investimento Estrangeiro, bem assim, os seus trabalhadores têm

o dever de guardar sigilo sobre o trabalho que desenvolvam e sobre todas as informações que obtenham no excercício das suas funções com excepção dos deveres de

informação estatística ou de declarações em juízo.

2 À quebra de sigilo por parte de qualquer colaborador do Instituto do Investimento Estrangeiro faz

incorrer em responsabilidade civil e criminal

CAPÍTULO V

Património, Receitas e Despesas

Artigo 20.º#

Patrnuónio)

Constitus património do Instituto do Investimento

Estrangeiro, à universalidade dos bens, direitos é obrigações que adquira ou contraia no exereício das suas atribuições e competências

Artigo 21.º#

Recertas e despesas)

1 Constituem receitas do Instituto do Investimento

Estrangeiro"

a)

as dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do

Estado,

b)

as importâncias cobradas a título de emolumentos,

o)

o produto da venda de manuais, boletins infor-

Mativos ou outras publicações que elabore,

do)

quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham: da sua actividade ou que, por lei ou

contrato, lhe sejam atribuídos

2 Constituem despesas do Instituto do Investimento

Estrangeiro

a)

OS encargos com o respectivo funcionamento,

b)

os custos de aquisição, manutenção ce conservação

de bens ou serviços que tenhu que utilizar.

Artigo 272.º#

(restão patrimonial e Hnanceira

À gestão patrimonial e financeira do Instituto do

Investimento Estrangeiro, incluindo a organização e execução dá sua contabilidade, regula-se pelas normas

aplicáveis aos institutos públicos

O Primeiro Munstro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josr EpuARDO Dos SANTOS

GABINETE

DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n,º 5-A/96

de 3 de Junho

Tendo à Unidade Moagem do Xikolo sido privatizada

em %% por ajuste directo a favor da Intercomercial

Moagens, através do Decreto executivo conjunto

n º 28/96, de 3 de Junho

Nos termos, ao abrigo das disposições comburadas do

nº 3 do artigo 114º da Le Constitucional e do

O E 6/21 2000

1996 211 (11)

nº i do artigo 5 º da Lei n º 10/94, de 31 de Agosto,

determino”

Adjudicar à Markan — S.A R L,, os restantes 10%

a que se refere a alínea b) do Decreto executivo conjunto

n * 28/96, de 3 de Junho

Publique-se

Luanda, aos 30 de Maio de 1556,

O Primeito Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

—INVEE— (9%

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