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Lei n.º 4/82

Lei n.º 4/82

10/02/1982Em vigor7 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 10 de Fevereiro de 1982
Data
10/02/1982
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 10 de Fevereiro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºÉ confiscada, nos termos da alínea a)
  7. Art. 2.ºÀs condições de indemnização a quais
  8. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Lei n.º 4/82

de 10 de Fevereiro

Sendo o Orçamento Geral do Estado o principal

Plano financeiro do Pafíe, ele representa um importante instrumento para a materialização da política

económica-social traçada pelo MPLA-Partido do Tra

balho e para a concretização das medidas que a situação económica requer, em ceda ano.

evereiro de 1982 I Série — N.º 33

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste núntero — K1 4.090

TURAS O preço dos anúncios é de Kz 2200

Ano || 2 linha, acrescido doe respectivo impor

-— .— Kz 185000 À 1 do solo, dependendo a aus pobhce

— —. Kz 70000 pão do ilepósiio prévio a efectuar no

— .— Kz 70000 À Tesouraria da Looprensa Nacional —

e à. Kr 65000 E UBE,

À presente lei tem, pois, por objectivo aprovar o

Orçamento para o ano económico de 1982, por um

lado e, por outro, impor tima disciplina de austeridade

durante o respectivo exercício,

Nestes termos;

Ào abrigo da alínea d) do artigo 58.º da Lei Constitucional, e no uso da faculdade conferida pela alfnea 1) do artigo 53º da mesma Tel, « Assembleia do

Fovo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado para vigorar à partir de 1 de Janeiro,

o Orçamento Geral do Estado para o ano económico

de 1982, com as receltas previstas no valor de

Kz 102.360,000.000,00 o despesas cateuladas em

igual montante, o quel faz parte integrante resente foi e vai eesinado polo Ministro das Finanças.

Artigo 2.º#

velo exevução do Orçamento Geral do Estado de

cumprirse rigorosamente a previa receites e usar da maior austeridade na realização das despenas, redurindo-as e aperfeiçoando o respectivo con-

Artigo 3.º#

Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabelecer com o Banco Nacional de Angola, o programa de

efectivação dos empréstimos previstos no presente Orcamento Geral do Estado.

Artigo 4.º#

Fara o àno económico de 1982, a reserva orçamental prevista no artigo 34.º da Lei nº 20/77, de 15

de Setembro será de 30% (trinta por cento).

Vista o aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro

de 1982. — O Presidente da República, fosé Eduardo

Santos.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 9/82

de 18 de Ferereiro

Considerando que cabe ao Estado Angolano, assumir a gestão directa das actividades económicas que

se mostrem vitais para o desenvolvimento económico

e, sobretudo, daquelas que tenham sido abandonadas

pelos anteriores titulares;

Considerando que lhe cabe aínda decidir sobre as

formas de cooperação e associação mais convenientes

para o racional e justo aproveitamento das suas 17

Qquezas;

Nos termos do artigo 59.º da Lei Constitucional

€ no uso da faculdade conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma lei, o Governo decreta € eu assino

e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É confiscada, nos termos da alínea a)

do artigo 4.º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, à totalidade dos bens, valores e direitos da SONDADORA —

O, E, 23 3800 ex.

Empresa de Sondagens e Fundações, Lda., com sede

em Luanda, que para todos os efeitos se considera

dissolvida, com excepção da quota dos sócios resldentes que é nacionalizada nos termos da alínea a)

do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.

Artigo 2.º#

Às condições de indemnização a quais

quer legítimos titulares de direitos relativos aos bens

nacionalizados, serão estabelecidas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março.

Árt. 1º — Os bens ora confiscados e nacionalizados são integrados no património do Estado e ficam

afectos ao Ministério da Construção, que lhes dará

o destino que achar conveniente,

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS.

— 1. N-U. E, E. — 1982

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