Preâmbulo
Lei n.º 4/82
de 10 de Fevereiro
Sendo o Orçamento Geral do Estado o principal
Plano financeiro do Pafíe, ele representa um importante instrumento para a materialização da política
económica-social traçada pelo MPLA-Partido do Tra
balho e para a concretização das medidas que a situação económica requer, em ceda ano.
evereiro de 1982 I Série — N.º 33
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste núntero — K1 4.090
TURAS O preço dos anúncios é de Kz 2200
Ano || 2 linha, acrescido doe respectivo impor
-— .— Kz 185000 À 1 do solo, dependendo a aus pobhce
— —. Kz 70000 pão do ilepósiio prévio a efectuar no
— .— Kz 70000 À Tesouraria da Looprensa Nacional —
e à. Kr 65000 E UBE,
À presente lei tem, pois, por objectivo aprovar o
Orçamento para o ano económico de 1982, por um
lado e, por outro, impor tima disciplina de austeridade
durante o respectivo exercício,
Nestes termos;
Ào abrigo da alínea d) do artigo 58.º da Lei Constitucional, e no uso da faculdade conferida pela alfnea 1) do artigo 53º da mesma Tel, « Assembleia do
Fovo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado para vigorar à partir de 1 de Janeiro,
o Orçamento Geral do Estado para o ano económico
de 1982, com as receltas previstas no valor de
Kz 102.360,000.000,00 o despesas cateuladas em
igual montante, o quel faz parte integrante resente foi e vai eesinado polo Ministro das Finanças.
Artigo 2.º#
velo exevução do Orçamento Geral do Estado de
cumprirse rigorosamente a previa receites e usar da maior austeridade na realização das despenas, redurindo-as e aperfeiçoando o respectivo con-
Artigo 3.º#
Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabelecer com o Banco Nacional de Angola, o programa de
efectivação dos empréstimos previstos no presente Orcamento Geral do Estado.
Artigo 4.º#
Fara o àno económico de 1982, a reserva orçamental prevista no artigo 34.º da Lei nº 20/77, de 15
de Setembro será de 30% (trinta por cento).
Vista o aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro
de 1982. — O Presidente da República, fosé Eduardo
Santos.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 9/82
de 18 de Ferereiro
Considerando que cabe ao Estado Angolano, assumir a gestão directa das actividades económicas que
se mostrem vitais para o desenvolvimento económico
e, sobretudo, daquelas que tenham sido abandonadas
pelos anteriores titulares;
Considerando que lhe cabe aínda decidir sobre as
formas de cooperação e associação mais convenientes
para o racional e justo aproveitamento das suas 17
Qquezas;
Nos termos do artigo 59.º da Lei Constitucional
€ no uso da faculdade conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma lei, o Governo decreta € eu assino
e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É confiscada, nos termos da alínea a)
do artigo 4.º da Lei nº 3/76, de 3 de Março, à totalidade dos bens, valores e direitos da SONDADORA —
O, E, 23 3800 ex.
Empresa de Sondagens e Fundações, Lda., com sede
em Luanda, que para todos os efeitos se considera
dissolvida, com excepção da quota dos sócios resldentes que é nacionalizada nos termos da alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
Artigo 2.º#
Às condições de indemnização a quais
quer legítimos titulares de direitos relativos aos bens
nacionalizados, serão estabelecidas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março.
Árt. 1º — Os bens ora confiscados e nacionalizados são integrados no património do Estado e ficam
afectos ao Ministério da Construção, que lhes dará
o destino que achar conveniente,
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS.
— 1. N-U. E, E. — 1982
