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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011
Data
30/12/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
74
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAplicação da lei no temp o
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÂmbito
  7. Art. 2.ºSujeitos passivos
  8. Art. 3.ºJuros
  9. Art. 4.ºConstituição da obrigação do imposto
  10. Art. 5.ºPresunção do valor da taxa de juro
  11. Art. 6.ºTaxa de juros nos créditos litigiosos
  12. Art. 7.ºSujeição ao imposto
  13. Art. 8.ºExigibilidade do imp osto
  14. Art. 9.ºJuros, dividendos e outros rendimentos
  15. Art. 10.ºConstituição da obrigação do imposto
  16. Art. 11.ºSujeição ao imposto
  17. Art. 12.ºIsenções secção A
  18. Art. 13.ºIsenções secção B
  19. Art. 14.ºAverbamento de isenções nos títulos de acções
  20. Art. 15.ºObrigações declarativas
  21. Art. 16.ºDever de informação
  22. Art. 17.ºCréditos litigiosos
  23. Art. 18.ºLivro de registos
  24. Art. 19.ºObrigações declar ativas
  25. Art. 20.ºDeterminação do valor das acções
  26. Art. 21.ºAumento do capital social com reservas de preferência
  27. Art. 22.ºEscritura pública de aumento do capital social
  28. Art. 23.ºDeclaração de rendimentos
  29. Art. 24.ºCorrecção da declaração
  30. Art. 25.ºContagem dos rendimentos
  31. Art. 26.ºRedução dos rendimentos
  32. Art. 27.ºTaxas do imposto
  33. Art. 28.ºAdicionais
  34. Art. 29.ºAutoliquidação
  35. Art. 30.ºRetenção na fonte
  36. Art. 31.ºBase de liquidação da emissão de acções com reserva de preferência
  37. Art. 32.ºCaducidade da liquidação
  38. Art. 33.ºPagamento do imposto secção A
  39. Art. 34.ºPagamento do imposto secção B
  40. Art. 35.ºModo de pagamento
  41. Art. 36.ºNotários
  42. Art. 37.ºEscrivães de direito
  43. Art. 38.ºTitulares de letras e livranças
  44. Art. 39.ºConservadores
  45. Art. 40.ºDeveres dos entes públicos
  46. Art. 41.ºFiscalização tributária em juízo
  47. Art. 42.ºOrdem de pagamento por entidade pública
  48. Art. 43.ºEnvio do balanço e relatório de contas
  49. Art. 44.ºArquivo
  50. Art. 45.ºTransferência de dividendos
  51. Art. 46.ºRegisto comercial e predial
  52. Art. 47.ºNotários
  53. Art. 48.ºEnvio de relação de aumentos de capital social
  54. Art. 49.ºReclamações e recursos
  55. Art. 50.ºFalta de liquidação
  56. Art. 51.ºFalta de informação
  57. Art. 52.ºOmissões declar ativas
  58. Art. 53.ºCertidão do estado da causa
  59. Art. 54.ºCertidão de extinção da instância
  60. Art. 55.ºNão liquidação do imposto por insolvência
  61. Art. 56.ºLivro de registos
  62. Art. 57.ºNão pagamento do imposto
  63. Art. 58.ºEntrega extemporânea do imposto
  64. Art. 59.ºNão entrega do imposto
  65. Art. 60.ºNão realização da retenção na fonte
  66. Art. 61.ºNão envio do balanço e relatório de contas
  67. Art. 62.ºEnvio extempor âneo do balanço e relatório de contas
  68. Art. 63.ºNão participação do aumento do capital social
  69. Art. 64.ºDolo
  70. Art. 65.ºSimulação
  71. Art. 66.ºEnvio da relação de manifesto
  72. Art. 1.ºAprovação
  73. Art. 2.ºAlterações posteriores ao Código do Imposto de Selo
  74. Art. 3.ºRegulamentação
  75. Art. 4.ºRevogação

Preâmbulo

e Sexta-feira, 30 de De

A

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adora — ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries 1...

Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de o

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.govao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3. série Cenas

Presidente da República

Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11

Aprova a revisão ao Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11:

Aprova o Código do Imposto de Selo. — Revoga o Diploma Legislativo

n.º 3841/68, de 6 de Agosto, o Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, o

Decreto Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto

n.º 18/92, de 15 de Maio, o Decreto Executivo Conjunto dos

Ministérios das Finanças e Justiça, e o Decreto Executivo n.º 71/04,

de 9 de Julho, bem como a demais legislação contrária ao disposto

no presente diploma.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11

Altera os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14º do Regulamento do

Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de

Dezembro.

o

A

Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11

de 30 de Dezembro

Considerando que o actual Código do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais inclui um largo elenco de isenções,

criando dúvidas e ineficiências relativamente à tributação

efectiva de juros decorrentes dos depósitos a ordem e os

depósitos a prazo, bem como os decorrentes dos bilhetes do

tesouro, obrigações de tesouro e títulos do Banco Central;

Tendo em conta, por outro lado, o crescimento inevitável e cada vez maior do circuito financeiro em Angola, com

a iminência da entrada em funcionamento do mercado de

capitais e a consequente fluidez nas respectivas operações,

havendo a necessidade de potenciar as receitas a arrecadar,

zembro de 2011 I Série — N.º 252

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 430,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz7: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

bem como a implementação de um sistema de tributação

Justa, em sede deste imposto;

Sendo necessário adaptar os procedimentos tendentes ao

apuramento da matéria colectável, liquidação e pagamento

de imposto actualmente vigentes e sem aplicação prática nas

repartições fiscais;

Face à presente realidade económica e social em Angola,

preconizando a efectivação dos propósitos impregnados no

programa de reforma tributária em curso.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e

nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,

da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a revisão ao Código do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais, anexo ao presente diploma e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Aplicação da lei no temp o

1.

O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-

-se aos pagamentos de rendimentos sujeitos a imposto que

sejam efectuados em data posterior à sua entrada em vigor.

2.

No que respeita a juros dos bilhetes do tesouro e das

obrigações do tesouro e juros dos títulos do Banco Central,

a presente lei apenas se aplica aos títulos adquiridos após a

sua entrada em vigor.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em

vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REVISÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE A

APLICAÇÃO DE CAPITAIS

CAPÍTULO [I

Incidência

Artigo 1.º#

Âmbito

O imposto sobre a aplicação de capitais incide sobre os

rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e

divide-se em duas secções: A e B.

Artigo 2.º#

Sujeitos passivos

O imposto é devido pelos titulares dos respectivos rendimentos sem prejuízo da sua exigência a outras entidades nos

casos previstos neste diploma.

SECÇÃO A

Artigo 3.º#

Juros

1.

São compreendidos na secção A:

a)

Os Juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou

géneros qualquer que seja a forma por que o

mútuo se apresente;

b)

Os rendimentos provenientes dos contratos de

abertura de crédito;

c)

Os rendimentos originados pelo diferimento

no tempo de uma prestação ou pela mora no

pagamento, ainda que auferidos a título de

indemnização ou de cláusula penal, estipuladas

nos contratos.

2.

Até prova em contrário, presumem-se mutuados os

capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

3.

As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja

comerciante no acto do saque são havidas, para efeitos deste

imposto, como meros títulos de pagamento, quando delas

conste que provêm de transacções comerciais, podendo a

Direcção Nacional dos Impostos, no entanto, exigir sempre

a prova desta circunstância.

4, Nos casos não previstos no número anterior, as letras e

livranças são havidas como títulos de colocação de capitais,

cabendo aos interessados ilidir esta presunção.

5.

As letras e livranças havidas como meros títulos de

pagamento, se não forem pagas no prazo em que o devam

ser, ficam sujeitas a imposto desde a data do vencimento,

salvo se lhes aproveitar a isenção estabelecida na alínea b)

do artigo 12.º

Artigo 4.º#

Constituição da obrigação do imposto

1.

A obrigação de imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua

existência nos termos do presente diploma, ou ainda da simples possibilidade legal de os exigir.

2.

Na hipótese, porém, de exigibilidade dos rendimentos com base em situações legalmente constituídas, não há

lugar a tributação se o credor provar que, tendo usado todos

os meios facultados pela lei para os receber, não lhe foi possível cobrá-los.

Artigo 5.º#

Presunção do valor da taxa de juro

1.

Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito

vencem juros à taxa anual de 6%, se outra mais elevada não

constar do título constitutivo ou não houver sido declarada,

entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos,

desde a data do contrato e, nas aberturas de crédito, desde a

data da sua utilização.

2.

A taxa referida no número anterior pode ser revista

anualmente por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

3.

As presunções a que se refere o n.º 1 só podem ser 1l1-

didas através de contrato assinado e selado em data anterior

ao pagamento dos juros ou por decisão Judicial proferida

em acção intentada, nos tribunais comuns, pelo contribuinte

contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que

não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou

são devidos, ou, sendo-o, têm taxa inferior a 6%.

4.

No caso de ser intentada acção Judicial nos termos do

número anterior, o Ministério Público deve sempre requisitar à repartição fiscal competente os elementos que esta

possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos

factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má

fé.

Artigo 6.º#

Taxa de juros nos créditos litigiosos

1.

As presunções estabelecidas no artigo anterior não se

aplicam aos empréstimos efectuados por organismos corporativos nem aos créditos litigiosos em que tenha havido

Julgamento final da causa.

2.

Tratando-se de créditos litigiosos, a matéria colectável

determina-se de harmonia com a decisão proferida.

Artigo 7.º#

Sujeição ao imposto

1.

Para que os rendimentos referidos nos artigos anteriores fiquem sujeitos a imposto é necessário que sejam

produzidos em Angola ou atribuídos a pessoas singulares ou

colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aqui tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável

ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

2.

Consideram-se produzidos em Angola os rendimentos

que derivem de capitais aí aplicados, entendendo-se sempre

como tais os rendimentos pagos por entidades que aí possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento

estável ao qual o pagamento deva imputar-se.

3.

Até prova em contrário, presumem-se totalmente aplicados em Angola os capitais colocados através de actos

celebrados no seu território ou cuja restituição tenha sido

caucionada com bens aí existentes.

Artigo 8.º#

Exigibilidade do imp osto

l.

Os rendimentos ficam sujeitos a imposto desde o

momento em que começam a vencer-se ou se presume o seu

vencimento.

2.

As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na

totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os

levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

3.

Tratando-se de créditos em que inicialmente se não

verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo

anterior, a sujeição a imposto começa a partir da data em

que o credor, ou devedor, fixe residência em Angola.

SECÇÃO B

Artigo 9.º#

Juros, dividendos e outros rendimentos

1.

São compreendidos na secção B:

a)

Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou

designação, atribuídos aos sócios das sociedades

comerciais ou civis sob a forma comercial;

b)

As importâncias ou quaisquer outros valores atribuídos aos sócios das sociedades cooperativas,

desde que constituam remunerações do capital;

c)

Os Juros das obrigações emitidas por qualquer

sociedade;

d)

Os Juros de suprimentos ou de outros abonos feitos

pelos sócios às sociedades, bem como os rendimentos dos lucros que, tendo sido atribuídos

aos sócios das sociedades não anónimas nem em

comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição;

e)

O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos

termos previstos no artigo 344.º e seguintes do

Código Comercial, e bem assim os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;

jj)

As importâncias atribuídas a empresas singulares

ou colectivas a título de indemnização pela suspensão da sua actividade;

£) Os lucros que as pessoas singulares ou colectivas

aufiram pelo facto de um comerciante as interessar nos seus negócios, em regime de conta em

participação, nos termos da respectiva legislação;

h)

A emissão de acções em que tenha havido reserva

de preferência na subscrição;

i)

Royalties;

j)

Os Juros dos depósitos à ordem e dos depósitos a

prazo constituídos junto das instituições financeiras regularmente constituídas;

k)

Os Juros dos bilhetes do tesouro e das obrigações

do tesouro;

1.

Os Juros dos títulos do banco central;

m)

Quaisquer ganhos decorrentes da alienação de

participações sociais ou outros instrumentos

que gerem rendimentos sujeitos a imposto sobre

a aplicação de capitais, desde que não obtidos

no âmbito da actividade comercial do sujeito

passivo e como tal sujeitos a Imposto Industrial

ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

n)

Prémios de jogo de fortuna ou azar, rifas, lotarias

ou apostas, qualquer que seja a sua natureza ou

proveniência;

o)

Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos

na secção À.

2.

No caso da alínea h), constitui matéria colectável a

diferença que se verificar entre o preço da emissão e o valor

das acções emitidas por virtude do aumento de capital.

3.

Considera-se feita com reserva de preferência a emissão de acções em que estas sejam oferecidas aos accionistas

por valor mais baixo do que o estabelecido para o público.

4.

O termo royalties usado na alínea 1) significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pela concessão

de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem

como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou

pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou

de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano,

de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo

uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes

a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial

ou científico.

5.

No caso da alínea m) constitui matéria colectável a

diferença positiva que se verifique entre o preço de alienação e o preço de aquisição.

Artigo 10.º#

Constituição da obrigação do imposto

1.

A obrigação do imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua

existência nos termos deste diploma.

2.

Entende-se que os suprimentos, abonos e lucros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior produzem sempre

rendimento, cujo quantitativo não pode ser inferior ao resultante da aplicação da taxa máxima anual dos juros activos

estabelecidos pelo Banco Central, para as operações de crédito realizadas pelos bancos comerciais com as empresas.

Artigo 11.º#

Sujeição ao imposto

Para que os rendimentos referidos no artigo 9.º fiquem

sujeitos a imposto é necessário que:

a)

Os rendimentos sejam pagos por uma pessoa

singular ou colectiva com domicílio, sede ou

direcção efectiva em território angolano;

b)

Os rendimentos sejam postos à disposição através

de um estabelecimento estável em território

angolano;

c)

Os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou

direcção efectiva em território angolano;

d)

Os rendimentos sejam atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 12.º#

Isenções secção A

Estão isentos de imposto, secção A:

a)

Os rendimentos das instituições financeiras e das

cooperativas, quando sujeitos a imposto industrial, ainda que dele isentos;

b)

Os Juros das vendas a crédito dos comerciantes

relativos a produtos ou serviços do seu comércio

ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo

preço;

c)

Os Juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros.

Artigo 13.º#

Isenções secção B

1.

Estão isentos de imposto, secção B:

a)

Os lucros distribuídos por uma entidade com sede

ou direcção efectiva em território angolano no

caso em que a entidade beneficiária seja uma

pessoa colectiva ou equiparada com sede ou

direcção efectiva em território angolano sujeita

a Imposto Industrial, ainda que dele isenta, que

detenha no capital social da entidade que distribui os lucros uma participação não inferior a

25% por um período superior a um ano anterior

à distribuição dos lucros;

b)

Os Juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança que sejam devida e previamente

aprovados pelo Ministro das Finanças sob parecer da Direcção Nacional dos Impostos, ouvido

o Banco Nacional de Angola e a Associação

Angolana de Bancos (ABANC).

2.

Em todo o caso, a isenção prevista na alínea b) do

número anterior não se aplica a juros auferidos de qualquer

produto relativamente ao capital em excesso de 500.000

AKZ por pessoa.

3.

Estão ainda isentos de impostos os juros das conta-

-poupança habitação criadas pelas instituições financeiras

com o objectivo de fomentar a poupança com vista à aquisição de habitação própria e permanente.

Artigo 14.º#

Averbamento de isenções nos títulos de acções

A verificação das isenções consignadas no artigo anterior, relativamente a rendimentos de acções, efectua-se

em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou

endosso, a favor das entidades isentas.

CAPÍTULO III

Determinação da Matéria Colectável

SECÇÃO À

Artigo 15.º#

Obrigações declarativas

1.

As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos

termos do presente Código apresentam uma declaração de

todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposi-

ção dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano

seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.

2.

Ficando os créditos sujeitos a imposto por força do

n.º 3 do artigo 8.º, o prazo para apresentação da declaração

conta-se a partir da data em que o credor, ou o devedor, fixe

residência em Angola.

3.

Exceptuam-se do disposto neste artigo os empréstimos

efectuados pelos organismos corporativos.

Artigo 16.º#

Dever de informação

Os titulares dos créditos, ou seus representantes, são obrigados a declarar, dentro do prazo de trinta dias, as alterações

ocorridas em relação aos elementos constantes da declaração que possam originar agravamento do imposto, devendo

igualmente declarar os recebimentos parciais e quaisquer

outras modificações que importem diminuição de colecta.

Artigo 17.º#

Créditos litigiosos

1.

Os credores de dívidas litigiosas podem requerer a

suspensão da determinação da matéria colectável e da liquidação do imposto até à extinção da instância.

2.

O pedido é acompanhado de certidão comprovativa da

existência da instância.

3.

Enquanto durar a instância, os credores têm de apresentar, no 1.º trimestre de cada ano, nova certidão do estado

da causa em 31 de Dezembro do ano anterior.

4.

Extinta a instância por qualquer das formas previstas

no Código de Processo Civil, o credor fica obrigado a declarar essa extinção no prazo de 30 dias, com vista à liquidação

do imposto, conforme houver sido julgado e sem limitação

do número de anos.

5.

Decorrido o prazo fixado no número anterior, o chefe

da Repartição Fiscal, sempre que tenha notícia da extinção

da instância procede oficiosamente à liquidação.

6.

Consideram-se litigiosas as dívidas cuja declaração ou

pagamento seja pedido em juízo.

Artigo 18.º#

Livro de registos

Os organismos corporativos ficam obrigados a organizar,

um livro de registo dos empréstimos concedidos, que deve

ser patenteado aos funcionários a quem incumbe a fiscalização do imposto.

SECÇÃO B

Artigo 19.º#

Obrigações declar ativas

As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos ter-

mos do presente Código apresentam uma declaração de

todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano

seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.

Artigo 20.º#

Determinação do valor das acções

1.

Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 9.º, tem-

-se como valor das acções emitidas o que resultar da cotação

média na Bolsa nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição, ou não havendo cotação, o produto

de 20 vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual

é determinado pela média dos dividendos distribuídos nos

últimos três exercícios, ou, no caso de transformação de

sociedades por quotas em sociedades anónimas, pela média

dos lucros dos três últimos exercícios correspondentes a

idêntico capital nominal.

2.

No caso de emissão de acções com reserva de preferência, deduz-se previamente a parte a atribuir ao conjunto

dos sócios ou dos subscritores que devam beneficiar de

Isenção.

Artigo 21.º#

Aumento do capital social com reservas de preferência

1.

As sociedades anónimas, em comandita por acções,

ou por quotas, que tenham procedido a aumentos de capital, mediante emissão de acções com reserva de preferência,

devem declará-lo na repartição fiscal da área do seu domicílio, no prazo de 30 dias a contar da data da correspondente

escritura, pagando-se o imposto que se mostre devido.

2.

São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo

as sociedades por acções resultantes da transformação de

sociedades por quotas, quando se tenha reservado aos quotistas o direito de subscrição das acções.

Artigo 22.º#

Escritura pública de aumento do capital social

1.

A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser

acompanhada de uma certidão da escritura de aumento de

capital e de uma relação dos accionistas isentos em que se

indique o número de títulos que coube a cada um.

2.

No caso de emissão de acções com reserva de preferência, a declaração é também acompanhada, se possível, de

uma certidão do síndico da Bolsa, da qual consta a cotação

média das acções nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição para o aumento de capital.

Artigo 23.º#

Declaração de rendimentos

1.

A declaração referida no artigo 15.º e artigo 19º é

entregue na repartição fiscal da área do domicílio do obrigado à apresentação da declaração.

2.

A declaração referida no n.º 1, deve ser apresentada

em duplicado, conforme modelo n.º 1.

3.

A declaração substituída no caso de alterações quanto

à identidade do devedor ou credor dos rendimentos ou de

modificações que importem alteração no quantitativo do

imposto.

Artigo 24.º#

Correcção da declaração

1.

A administração fiscal pode rever e corrigir o valor

dos rendimentos declarados pelo contribuinte sempre que,

em face de elementos oferecidos pela fiscalização, ou de

quaisquer outros meios de que disponha, verifique quaisquer

faltas, insuficiências ou inexactidões.

2.

Na falta das declarações, compete à repartição fiscal

determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.

Artigo 25.º#

Contagem dos rendimentos

A contagem dos rendimentos sujeitos a imposto é feita

dia a dia, salvo tratando-se dos referidos na parte final da

alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, em que tem início em 1 de

Janeiro seguinte.

Artigo 26.º#

Redução dos rendimentos

Nas hipóteses não previstas no Código Geral Tributário,

a redução dos rendimentos a dinheiro faz-se com observância do disposto Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 27.º#

Taxas do imposto

1.

A taxa de imposto para os rendimentos previstos no

n.º 1 do artigo 3.º é de 15%.

2.

A taxa de imposto para os rendimentos previstos no

n.º 1 do artigo 9.º é de 10%, salvo quando se trate dos rendimentos a que se referem as alíneas e), D), n) € 0), casos em

que a taxa é de 15%,

3.

A taxa de imposto é de 5% nos casos dos rendimentos referidos nas alíneas k) e D do n.º 1 do artigo 9.º, no caso

de Juros pagos relativamente a títulos que apresentem uma

maturidade igual ou superior a três anos.

Artigo 28.º#

Adicionais

Sobre este imposto não recai qualquer outro adicional.

CAPÍTULO V

Liquidação

SECÇÃO À

Artigo 29.º#

Autoliquidação

1.

O imposto é liquidado pelos titulares dos respectivos

rendimentos.

2.

Se, todavia, os titulares dos rendimentos não possuírem

em Angola, residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, é o imposto liquidado pelos devedores.

SECÇÃO B

Artigo 30.º#

Retenção na fonte

1.

Nos casos referidos nas alíneas a) a 9), a 1) en) do

n.º 1 do artigo 9.º, a liquidação é efectuada pelas entidades

a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam

responsáveis pela totalidade do imposto e acréscimos no

caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso

contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida

principal.

2.

As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto do imposto devido nos

rendimentos que paguem ou coloquem à disposição.

3.

Nos demais casos, o imposto é liquidado pelos titulares do rendimento sujeito a imposto.

Artigo 31.º#

Base de liquidação da emissão de acções com reserva de preferência

O imposto devido pelos rendimentos a que se refere

a alinea h) do n.º 1 do artigo 9.º é liquidado tomando por

base as indicações fornecidas pelas sociedades, cuja exactidão é verificada pelas repartições fiscais, que as devem

corrigir oficiosamente quando nelas reconheçam quaisquer

inexactidões.

Artigo 32.º#

Caducidade da liquidação

O prazo de caducidade da liquidação previsto no

Código Geral Tributário não é aplicável ao caso do n.º 4

do artigo 17.º.

CAPÍTULO VI

Pagamento

SECÇÃO À

Artigo 33.º#

Pagamento do imposto secção A

O pagamento do imposto devido faz-se até ao último dia

do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.

SECÇÃO B

Artigo 34.º#

Pagamento do imposto secção B

1.

O pagamento do imposto não sujeito a retenção na

fonte nos termos do n.º 1 do artigo 30.º faz-se até ao último

dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.

2.

A entrega do imposto retido faz-se na repartição fiscal da área do domicílio ou, na falta desta, na do principal

estabelecimento da entidade que a ela deva proceder ou

da situação do estabelecimento estável, até ao fim do mês

seguinte àquele em que se verifique:

a)

A aprovação das contas de gerência, ou a colocação

dos rendimentos à disposição dos seus titulares

antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos

abrangidos pelas alíneas a), b) e ) do n.º 1 do

artigo 9.º;

b)

O vencimento dos juros nos casos das alíneas c),

6.

, 1), k) e D do n.º 1 do artigo 9.º;

c)

A liquidação ou colocação à disposição dos rendimentos, nos restantes casos.

Artigo 35.º#

Modo de pagamento

l.

O pagamento do imposto realiza-se através do

preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito do Documento de

Arrecadação de Receita (DAR) e dos meios de pagamento

adequados, nos termos do Código Geral Tributário.

2.

Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo

legal, é extraída certidão de dívida tributária sendo o processo encaminhado para cobrança coerciva.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

SECÇÃO A

Artigo 36.º#

Notários

1.

Os notários são obrigados a enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação, até ao dia 10 de cada

mês, uma relação em duplicado, da qual constem todos os

actos e contratos em que tenham intervindo no mês anterior

e mediante os quais se tenham constituído, modificado ou

extinguido dívidas sujeitas a imposto.

2.

Nesta relação são também mencionadas as letras e

livranças que não se encontrem na posse de instituições de

crédito e em que os notários tenham feito reconhecimento de

assinaturas ou por qualquer outra forma hajam intervindo.

Artigo 37.º#

Escrivães de direito

Os escrivães de direito devem enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação até ao dia 10 de cada

mês, uma relação em duplicado, dos inventários e demais

processos a seu cargo, cujas decisões tenham transitado em

Julgado no mês anterior e dos quais se mostre haver fundamento para a exigência do imposto.

Artigo 38.º#

Titulares de letras e livranças

1.

Os aceitantes de letras e livranças que titulem situações sujeitas a imposto são obrigados a participar à

repartição fiscal da área do domicílio do credor, a existência

dos mesmos títulos, dentro dos prazos de 30 dias a contar da

data do aceite.

2.

Quando o credor não tenha residência ou sede em

Angola, é a participação feita à repartição fiscal da área do

domicilio do aceitante.

3.

Da participação, a apresentar em duplicado, devem

constar os nomes e moradas do credor e devedor, data do

saque, origem e importância da dívida e taxa de juro.

Artigo 39.º#

Conservadores

Os conservadores do registo predial e do registo de propriedade automóvel não podem proceder a qualquer registo

definitivo de actos e contratos em relação aos quais seja

devido imposto, sem que este se mostre pago.

Artigo 40.º#

Deveres dos entes públicos

Os documentos que titulem actos ou situações que dêem

lugar a tributação em imposto sobre a aplicação de capitais

não podem ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição

pública sem que se prove ter sido pago o imposto, quando

devido.

Artigo 41.º#

Fiscalização tributária em juízo

Não pode ter seguimento em juízo qualquer acção em

que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do

réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste

que se encontra pago o imposto devido.

Artigo 42.º#

Ordem de pagamento por entidade pública

1.

Nenhum tribunal ou repartição pública autoriza pagamentos ou adjudicações de bens, nem nenhuma entidade dá

cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega

de qualquer quantia existente em depósito público ou em

poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito

o imposto que for devido na parte correspondente à quantia

levantada.

2.

Nos precatórios declara-se sempre se o imposto está

pago ou não é devido.

SECÇÃO B

Artigo 43.º#

Envio do balanço e relatório de contas

As sociedades comerciais e as civis sob forma comercial que tenham em Angola a sua sede, direcção efectiva ou

o principal estabelecimento ou núcleo de estabelecimentos

enviarão à repartição fiscal da sua residência, até ao fim do

mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do

desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção

da data da aprovação das contas, e ainda, se os houver, o

relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 44.º#

Arquivo

Nas repartições fiscais organiza-se, relativamente a cada

entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo

no qual são incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente os relatórios e contas referidos no

artigo anterior.

Artigo 45.º#

Transferência de dividendos

Não pode ser autorizada a transferência dos rendimentos

a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º sem que se

mostre pago ou não ser devido o imposto sobre a aplicação

de capitais.

Artigo 46.º#

Registo comercial e predial

Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os conservadores do registo comercial ou

predial não podem proceder ao registo de alterações do pacto

social de sociedades anónimas, em comandita por acções,

ou por quotas, que envolvam aumentos de capital, operados mediante incorporação de reservas ou emissão de acções

com reserva de preferência na subscrição.

Artigo 47.º#

Notários

Durante o mês de Janeiro de cada ano, os notários enviam

às repartições fiscais competentes para liquidar o imposto

devido pelos rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1 do

artigo 9.º, relações de que constem todas as escrituras, celebradas no ano anterior, de aumentos de capital de sociedades

anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, quando

realizados mediante incorporação de reservas ou emissão de

acções com reserva de preferência na subscrição.

Artigo 48.º#

Envio de relação de aumentos de capital social

Durante o mês de Janeiro de cada ano, as repartições fiscais enviam à Direcção Nacional de Impostos uma relação

mencionando todos os aumentos de capital das sociedades

com sede na respectiva província realizados no ano anterior,

e que tenham chegado ao seu conhecimento por qualquer

forma.

CAPÍTULO VIII

Garantias dos Contribuintes

Artigo 49.º#

Reclamações e recursos

1.

Contra a liquidação do imposto podem os contribuintes e as entidades responsáveis pela sua entrega nos cofres

do Estado reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e Código do

Processo Tributário.

2.

Sem prejuízo do disposto no Código Geral Tributário

e no Código do Processo Tributário, os prazos para as

reclamações ordinárias e extraordinárias referentes à liquidação do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B,

contam-se:

a)

Quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verificou o

pagamento que originou o desconto do imposto;

b)

Quando apresentadas pelas entidades responsáveis

pela entrega, desde a data em que esta tenha

ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional,

desde a data da sua notificação.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 50.º#

Falta de liquidação

1.

A falta de liquidação do imposto no prazo legal é

punida com multa igual ao dobro do imposto devido por

todo o tempo decorrido até à data da liquidação.

2.

Tratando-se, porém, de dívidas de que as repartições

fiscais tenham ou devam ter conhecimento através das relações a que se referem os artigos 47.º e 48.º, a multa é igual ao

valor do imposto devido nos termos do número precedente.

3.

As multas a que se refere este artigo em caso aleum

podem ser inferiores a 10 UCF.

Artigo 51.º#

Falta de informação

1.

A infracção ao disposto no artigo 38.º é punida com à

multa de 50 UCF a 200 UCF.

2.

Além da multa estabelecida no número anterior, o

infractor fica ainda solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido até à data da liquidação.

Artigo 52.º#

Omissões declar ativas

1.

Qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações exigidas no presente diploma, de que resulte falta de

liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, é

punida com multa de 100 UCF a 20.000 UCF, havendo simples negligência, e com multa igual a cinco vezes o imposto

que deixou de ser liquidado, com o mínimo de 200 UCF,

havendo dolo.

2.

Consideram-se sempre dolosas as falsas declarações

sobre:

a)

Não estipulação de juro;

b)

Taxa convencionada;

c)

Recebimento total ou parcial do capital manifestado.

Artigo 53.º#

Certidão do estado da causa

O credor da dívida litigiosa que não cumprir o preceituado no n.º 3 do artigo 17.º incorre em multa de 100 UCF a

1.

000 UCF.

Artigo 54.º#

Certidão de extinção da instância

1.

A falta de declaração da extinção da instância nos termos do n.º 4 do artigo 17.º é punida com multa igual ao

triplo do imposto devido, no mínimo de 10 UCF.

2.

Não sendo devido imposto, a infracção é punida com

multa de 100 UCF a 1.000 UCF.

Artigo 55.º#

Não liquidação do imposto por insolvência

O credor a requerimento do qual se houver julgado

a insolvência incorre na multa de 100 UCF a 1.000 UCF

se não proceder à liquidação do imposto logo que tenha

conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis

adquiriram bens com que possam solver a dívida.

Artigo 56.º#

Livro de registos

A falta do livro a que se refere o artigo 18.º é punida com

multa de 100 UCF e a omissão de registos no mesmo livro

é punida com a multa de 20 UCF por cada registo em falta.

Artigo 57.º#

Não pagamento do imposto

A falta de pagamento de imposto no prazo fixado nos

artigos 33.º e 34.º é punida com multa igual ao dobro do

imposto devido no mínimo de 10 UCF.

Artigo 58.º#

Entrega extemporânea do imposto

1.

A entrega do imposto fora do prazo fixado no n.º 2 do

artigo 34.º é punida com multa igual ao dobro do imposto

devido no mínimo de 100 UCF.

2.

Não é aplicável a esta infracção o benefício correspondente ao pagamento espontâneo das multas.

Artigo 59.º#

Não entrega do imposto

1.

A falta, total ou parcial, da entrega do imposto é punida

com a multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no

mínimo de 20 UCF, sem prejuízo das sanções previstas no

Código Geral Tributário e Código Penal se houver abuso de

confiança.

2.

Quando a infracção prevista no número anterior seja

acompanhada de falta de desconto prescrito no n.º 2 do

artigo 30.º, à multa nele cominada acrescenta, pela primeira

vez, a de 250 UCF a 5.000 UCF e, no caso de reincidência,

a de 2.500 UCF a 50.000 UCF.

Artigo 60.º#

Não realização da retenção na fonte

A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, quando,

não obstante, se proceda à entrega do imposto, é punida, pela

primeira vez, com a multa de 100 UCF a 10.000 UCF, e, no

caso de reincidência, com a de 5.000 UCF a 100.000 UCE.

Artigo 61.º#

Não envio do balanço e relatório de contas

1.

O não cumprimento do disposto no artigo 43.º é

punido com multa de 100 UCF a 2.000 UCF.

2.

O Director Nacional dos Impostos pode no entanto

relevar a falta de cumprimento do disposto no artigo 43.º

quando se trate de pequenas actividades, com reduzido

movimento comercial ou industrial.

Artigo 62.º#

Envio extempor âneo do balanço e relatório de contas

Pelo envio fora do prazo dos exemplares dos balanços e

demais elementos a que se refere o artigo 43.º é aplicada a

multa de 50 UCF a 1.000 UCF.

Artigo 63.º#

Não participação do aumento do capital social

1.

A falta de apresentação da participação exigida pelo

artigo 21.º ou de qualquer dos documentos que a devam

acompanhar é punida com multa de 100 UCF a 2.000 UCF.

2.

Não sendo devido imposto aplica-se sempre o mínimo

da multa.

Artigo 64.º#

Dolo

Havendo dolo, as multas estabelecidas nos artigos ante-

riores, quando fixas, são elevadas ao dobro.

Artigo 65.º#

Simulação

1.

Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo

do imposto sobre a aplicação de capitais que, de outro modo,

seria pago, ficam os simuladores solidariamente sujeitos a

multa igual ao dobro do imposto que se deixou de pagar, no

mínimo de 500 UCF.

2.

O auto para a aplicação da multa prevista só pode ser

levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público

perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de

cinco anos a contar da realização do acto.

3.

O chefe da repartição fiscal, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo

da administração fiscal, comunicará o facto ao agente do

Ministério Público junto do tribunal competente, para que

proponha a respectiva acção de anulação.

4.

Transitada em julgado a sentença que declarar a nulidade, o tribunal deve remeter cópia, nos oito dias seguintes,

à repartição fiscal competente para proceder ao levantamento do auto.

CAPÍTULO X

Disposições Diversas

Artigo 66.º#

Envio da relação de manifesto

Os chefes das repartições fiscais devem enviar aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada

mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessaram

por extinção dos créditos que hajam sido assegurados com

garantia real sobre prédios, devendo referir na relação o

número da sua descrição na conservatória.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11

de 30 de Dezembro

O sistema de tributação indirecta contido no actual

Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Diploma

Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, com as alterações

e actualizações que lhe foram introduzidas respectivamente

pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, e pelo Decreto

Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, bem como a respectiva

tabela anexa aprovada pelo Decreto n.º 71/04, de 9 de Julho,

integra procedimentos de liquidação efectivamente descontextualizadas, representando para os contribuintes enormes

constrangimentos na sua interpretação e aplicação práticas.

Adicionalmente, a tendencial desburocratização da relação

do contribuinte com o Estado, a tributação formal de aleumas das realidades até aqui contidas na tabela, e que por

motivos de facilidade de implementação ou maior conveniência na sua tributação ou oneração foram remetidos para

outros impostos, taxas ou emolumentos, relevando igualmente a necessidade de eliminação da dispersão legislativa

relativa selagem de documentos, actos e contratos, e respectiva liquidação justificando integralmente esta reformulação

do imposto;

Considerando a necessidade de revisão que há muito se

impõe ao imposto, visando tornar mais simples e utilizáveis

as normas do imposto de selo, quer as relativas à incidência, à liquidação, a garantia dos contribuintes, bem como as

normas meramente procedimentais, procede-se à presente

reformulação, aproveitando os elementos julgados indispensáveis e dispersos pelo vasto texto do mesmo e deixando

para trás toda uma gama de normas, métodos e procedimentos inadequados;

Em harmonia com os propósitos que justificam a criação do Projecto Executivo para a Reforma Tributária,

claramente definidos nas Linhas Gerais do Executivo para

a Reforma Tributária.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao

abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e

nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,

da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Código do Imposto de Selo, anexo ao pre-

sente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo

Todas as alterações que de futuro que venham a regular

matéria contida no Código do Imposto de Selo devem fazer

parte integrante, sendo inseridas no local próprio.

Artigo 3.º#

Regulamentação

A regulamentação que seja necessária para garantir uma

efectiva aplicação do Código do Imposto de Selo deve ser

publicada logo após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º#

Revogação

1.

Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Selo

ficam revogados designadamente o Diploma Legislativo

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