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adora — ÓRGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries 1...
Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de o
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
www.imprensanacional.govao - End. teleg: | 42º série eee
«Imprensa». A 3. série Cenas
Presidente da República
Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11
Aprova a revisão ao Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11:
Aprova o Código do Imposto de Selo. — Revoga o Diploma Legislativo
n.º 3841/68, de 6 de Agosto, o Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, o
Decreto Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, igualmente o Decreto
n.º 18/92, de 15 de Maio, o Decreto Executivo Conjunto dos
Ministérios das Finanças e Justiça, e o Decreto Executivo n.º 71/04,
de 9 de Julho, bem como a demais legislação contrária ao disposto
no presente diploma.
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11
Altera os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14º do Regulamento do
Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de
Dezembro.
o
A
Decreto Legislativo Presidencial n.º S/11
de 30 de Dezembro
Considerando que o actual Código do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais inclui um largo elenco de isenções,
criando dúvidas e ineficiências relativamente à tributação
efectiva de juros decorrentes dos depósitos a ordem e os
depósitos a prazo, bem como os decorrentes dos bilhetes do
tesouro, obrigações de tesouro e títulos do Banco Central;
Tendo em conta, por outro lado, o crescimento inevitável e cada vez maior do circuito financeiro em Angola, com
a iminência da entrada em funcionamento do mercado de
capitais e a consequente fluidez nas respectivas operações,
havendo a necessidade de potenciar as receitas a arrecadar,
zembro de 2011 I Série — N.º 252
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 430,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz7: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
bem como a implementação de um sistema de tributação
Justa, em sede deste imposto;
Sendo necessário adaptar os procedimentos tendentes ao
apuramento da matéria colectável, liquidação e pagamento
de imposto actualmente vigentes e sem aplicação prática nas
repartições fiscais;
Face à presente realidade económica e social em Angola,
preconizando a efectivação dos propósitos impregnados no
programa de reforma tributária em curso.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e
nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,
da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a revisão ao Código do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais, anexo ao presente diploma e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Aplicação da lei no temp o
O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-
-se aos pagamentos de rendimentos sujeitos a imposto que
sejam efectuados em data posterior à sua entrada em vigor.
No que respeita a juros dos bilhetes do tesouro e das
obrigações do tesouro e juros dos títulos do Banco Central,
a presente lei apenas se aplica aos títulos adquiridos após a
sua entrada em vigor.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em
vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REVISÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE A
APLICAÇÃO DE CAPITAIS
CAPÍTULO [I
Incidência
Artigo 1.º#
Âmbito
O imposto sobre a aplicação de capitais incide sobre os
rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e
divide-se em duas secções: A e B.
Artigo 2.º#
Sujeitos passivos
O imposto é devido pelos titulares dos respectivos rendimentos sem prejuízo da sua exigência a outras entidades nos
casos previstos neste diploma.
SECÇÃO A
Artigo 3.º#
Juros
São compreendidos na secção A:
Os Juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou
géneros qualquer que seja a forma por que o
mútuo se apresente;
Os rendimentos provenientes dos contratos de
abertura de crédito;
Os rendimentos originados pelo diferimento
no tempo de uma prestação ou pela mora no
pagamento, ainda que auferidos a título de
indemnização ou de cláusula penal, estipuladas
nos contratos.
Até prova em contrário, presumem-se mutuados os
capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja
comerciante no acto do saque são havidas, para efeitos deste
imposto, como meros títulos de pagamento, quando delas
conste que provêm de transacções comerciais, podendo a
Direcção Nacional dos Impostos, no entanto, exigir sempre
a prova desta circunstância.
4, Nos casos não previstos no número anterior, as letras e
livranças são havidas como títulos de colocação de capitais,
cabendo aos interessados ilidir esta presunção.
As letras e livranças havidas como meros títulos de
pagamento, se não forem pagas no prazo em que o devam
ser, ficam sujeitas a imposto desde a data do vencimento,
salvo se lhes aproveitar a isenção estabelecida na alínea b)
do artigo 12.º
Artigo 4.º#
Constituição da obrigação do imposto
A obrigação de imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua
existência nos termos do presente diploma, ou ainda da simples possibilidade legal de os exigir.
Na hipótese, porém, de exigibilidade dos rendimentos com base em situações legalmente constituídas, não há
lugar a tributação se o credor provar que, tendo usado todos
os meios facultados pela lei para os receber, não lhe foi possível cobrá-los.
Artigo 5.º#
Presunção do valor da taxa de juro
Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito
vencem juros à taxa anual de 6%, se outra mais elevada não
constar do título constitutivo ou não houver sido declarada,
entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos,
desde a data do contrato e, nas aberturas de crédito, desde a
data da sua utilização.
A taxa referida no número anterior pode ser revista
anualmente por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
As presunções a que se refere o n.º 1 só podem ser 1l1-
didas através de contrato assinado e selado em data anterior
ao pagamento dos juros ou por decisão Judicial proferida
em acção intentada, nos tribunais comuns, pelo contribuinte
contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que
não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou
são devidos, ou, sendo-o, têm taxa inferior a 6%.
No caso de ser intentada acção Judicial nos termos do
número anterior, o Ministério Público deve sempre requisitar à repartição fiscal competente os elementos que esta
possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos
factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má
fé.
Artigo 6.º#
Taxa de juros nos créditos litigiosos
As presunções estabelecidas no artigo anterior não se
aplicam aos empréstimos efectuados por organismos corporativos nem aos créditos litigiosos em que tenha havido
Julgamento final da causa.
Tratando-se de créditos litigiosos, a matéria colectável
determina-se de harmonia com a decisão proferida.
Artigo 7.º#
Sujeição ao imposto
Para que os rendimentos referidos nos artigos anteriores fiquem sujeitos a imposto é necessário que sejam
produzidos em Angola ou atribuídos a pessoas singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aqui tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
Consideram-se produzidos em Angola os rendimentos
que derivem de capitais aí aplicados, entendendo-se sempre
como tais os rendimentos pagos por entidades que aí possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável ao qual o pagamento deva imputar-se.
Até prova em contrário, presumem-se totalmente aplicados em Angola os capitais colocados através de actos
celebrados no seu território ou cuja restituição tenha sido
caucionada com bens aí existentes.
Artigo 8.º#
Exigibilidade do imp osto
Os rendimentos ficam sujeitos a imposto desde o
momento em que começam a vencer-se ou se presume o seu
vencimento.
As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na
totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os
levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
Tratando-se de créditos em que inicialmente se não
verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo
anterior, a sujeição a imposto começa a partir da data em
que o credor, ou devedor, fixe residência em Angola.
SECÇÃO B
Artigo 9.º#
Juros, dividendos e outros rendimentos
São compreendidos na secção B:
Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou
designação, atribuídos aos sócios das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial;
As importâncias ou quaisquer outros valores atribuídos aos sócios das sociedades cooperativas,
desde que constituam remunerações do capital;
Os Juros das obrigações emitidas por qualquer
sociedade;
Os Juros de suprimentos ou de outros abonos feitos
pelos sócios às sociedades, bem como os rendimentos dos lucros que, tendo sido atribuídos
aos sócios das sociedades não anónimas nem em
comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição;
O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos
termos previstos no artigo 344.º e seguintes do
Código Comercial, e bem assim os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;
As importâncias atribuídas a empresas singulares
ou colectivas a título de indemnização pela suspensão da sua actividade;
£) Os lucros que as pessoas singulares ou colectivas
aufiram pelo facto de um comerciante as interessar nos seus negócios, em regime de conta em
participação, nos termos da respectiva legislação;
A emissão de acções em que tenha havido reserva
de preferência na subscrição;
Royalties;
Os Juros dos depósitos à ordem e dos depósitos a
prazo constituídos junto das instituições financeiras regularmente constituídas;
Os Juros dos bilhetes do tesouro e das obrigações
do tesouro;
Os Juros dos títulos do banco central;
Quaisquer ganhos decorrentes da alienação de
participações sociais ou outros instrumentos
que gerem rendimentos sujeitos a imposto sobre
a aplicação de capitais, desde que não obtidos
no âmbito da actividade comercial do sujeito
passivo e como tal sujeitos a Imposto Industrial
ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
Prémios de jogo de fortuna ou azar, rifas, lotarias
ou apostas, qualquer que seja a sua natureza ou
proveniência;
Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos
na secção À.
No caso da alínea h), constitui matéria colectável a
diferença que se verificar entre o preço da emissão e o valor
das acções emitidas por virtude do aumento de capital.
Considera-se feita com reserva de preferência a emissão de acções em que estas sejam oferecidas aos accionistas
por valor mais baixo do que o estabelecido para o público.
O termo royalties usado na alínea 1) significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pela concessão
de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem
como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou
pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou
de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano,
de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo
uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes
a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial
ou científico.
No caso da alínea m) constitui matéria colectável a
diferença positiva que se verifique entre o preço de alienação e o preço de aquisição.
Artigo 10.º#
Constituição da obrigação do imposto
A obrigação do imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua
existência nos termos deste diploma.
Entende-se que os suprimentos, abonos e lucros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior produzem sempre
rendimento, cujo quantitativo não pode ser inferior ao resultante da aplicação da taxa máxima anual dos juros activos
estabelecidos pelo Banco Central, para as operações de crédito realizadas pelos bancos comerciais com as empresas.
Artigo 11.º#
Sujeição ao imposto
Para que os rendimentos referidos no artigo 9.º fiquem
sujeitos a imposto é necessário que:
Os rendimentos sejam pagos por uma pessoa
singular ou colectiva com domicílio, sede ou
direcção efectiva em território angolano;
Os rendimentos sejam postos à disposição através
de um estabelecimento estável em território
angolano;
Os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou
direcção efectiva em território angolano;
Os rendimentos sejam atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 12.º#
Isenções secção A
Estão isentos de imposto, secção A:
Os rendimentos das instituições financeiras e das
cooperativas, quando sujeitos a imposto industrial, ainda que dele isentos;
Os Juros das vendas a crédito dos comerciantes
relativos a produtos ou serviços do seu comércio
ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo
preço;
Os Juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros.
Artigo 13.º#
Isenções secção B
Estão isentos de imposto, secção B:
Os lucros distribuídos por uma entidade com sede
ou direcção efectiva em território angolano no
caso em que a entidade beneficiária seja uma
pessoa colectiva ou equiparada com sede ou
direcção efectiva em território angolano sujeita
a Imposto Industrial, ainda que dele isenta, que
detenha no capital social da entidade que distribui os lucros uma participação não inferior a
25% por um período superior a um ano anterior
à distribuição dos lucros;
Os Juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança que sejam devida e previamente
aprovados pelo Ministro das Finanças sob parecer da Direcção Nacional dos Impostos, ouvido
o Banco Nacional de Angola e a Associação
Angolana de Bancos (ABANC).
Em todo o caso, a isenção prevista na alínea b) do
número anterior não se aplica a juros auferidos de qualquer
produto relativamente ao capital em excesso de 500.000
AKZ por pessoa.
Estão ainda isentos de impostos os juros das conta-
-poupança habitação criadas pelas instituições financeiras
com o objectivo de fomentar a poupança com vista à aquisição de habitação própria e permanente.
Artigo 14.º#
Averbamento de isenções nos títulos de acções
A verificação das isenções consignadas no artigo anterior, relativamente a rendimentos de acções, efectua-se
em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou
endosso, a favor das entidades isentas.
CAPÍTULO III
Determinação da Matéria Colectável
SECÇÃO À
Artigo 15.º#
Obrigações declarativas
As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos
termos do presente Código apresentam uma declaração de
todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposi-
ção dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano
seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.
Ficando os créditos sujeitos a imposto por força do
n.º 3 do artigo 8.º, o prazo para apresentação da declaração
conta-se a partir da data em que o credor, ou o devedor, fixe
residência em Angola.
Exceptuam-se do disposto neste artigo os empréstimos
efectuados pelos organismos corporativos.
Artigo 16.º#
Dever de informação
Os titulares dos créditos, ou seus representantes, são obrigados a declarar, dentro do prazo de trinta dias, as alterações
ocorridas em relação aos elementos constantes da declaração que possam originar agravamento do imposto, devendo
igualmente declarar os recebimentos parciais e quaisquer
outras modificações que importem diminuição de colecta.
Artigo 17.º#
Créditos litigiosos
Os credores de dívidas litigiosas podem requerer a
suspensão da determinação da matéria colectável e da liquidação do imposto até à extinção da instância.
O pedido é acompanhado de certidão comprovativa da
existência da instância.
Enquanto durar a instância, os credores têm de apresentar, no 1.º trimestre de cada ano, nova certidão do estado
da causa em 31 de Dezembro do ano anterior.
Extinta a instância por qualquer das formas previstas
no Código de Processo Civil, o credor fica obrigado a declarar essa extinção no prazo de 30 dias, com vista à liquidação
do imposto, conforme houver sido julgado e sem limitação
do número de anos.
Decorrido o prazo fixado no número anterior, o chefe
da Repartição Fiscal, sempre que tenha notícia da extinção
da instância procede oficiosamente à liquidação.
Consideram-se litigiosas as dívidas cuja declaração ou
pagamento seja pedido em juízo.
Artigo 18.º#
Livro de registos
Os organismos corporativos ficam obrigados a organizar,
um livro de registo dos empréstimos concedidos, que deve
ser patenteado aos funcionários a quem incumbe a fiscalização do imposto.
SECÇÃO B
Artigo 19.º#
Obrigações declar ativas
As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos ter-
mos do presente Código apresentam uma declaração de
todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano
seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.
Artigo 20.º#
Determinação do valor das acções
Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 9.º, tem-
-se como valor das acções emitidas o que resultar da cotação
média na Bolsa nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição, ou não havendo cotação, o produto
de 20 vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual
é determinado pela média dos dividendos distribuídos nos
últimos três exercícios, ou, no caso de transformação de
sociedades por quotas em sociedades anónimas, pela média
dos lucros dos três últimos exercícios correspondentes a
idêntico capital nominal.
No caso de emissão de acções com reserva de preferência, deduz-se previamente a parte a atribuir ao conjunto
dos sócios ou dos subscritores que devam beneficiar de
Isenção.
Artigo 21.º#
Aumento do capital social com reservas de preferência
As sociedades anónimas, em comandita por acções,
ou por quotas, que tenham procedido a aumentos de capital, mediante emissão de acções com reserva de preferência,
devem declará-lo na repartição fiscal da área do seu domicílio, no prazo de 30 dias a contar da data da correspondente
escritura, pagando-se o imposto que se mostre devido.
São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo
as sociedades por acções resultantes da transformação de
sociedades por quotas, quando se tenha reservado aos quotistas o direito de subscrição das acções.
Artigo 22.º#
Escritura pública de aumento do capital social
A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser
acompanhada de uma certidão da escritura de aumento de
capital e de uma relação dos accionistas isentos em que se
indique o número de títulos que coube a cada um.
No caso de emissão de acções com reserva de preferência, a declaração é também acompanhada, se possível, de
uma certidão do síndico da Bolsa, da qual consta a cotação
média das acções nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição para o aumento de capital.
Artigo 23.º#
Declaração de rendimentos
A declaração referida no artigo 15.º e artigo 19º é
entregue na repartição fiscal da área do domicílio do obrigado à apresentação da declaração.
A declaração referida no n.º 1, deve ser apresentada
em duplicado, conforme modelo n.º 1.
A declaração substituída no caso de alterações quanto
à identidade do devedor ou credor dos rendimentos ou de
modificações que importem alteração no quantitativo do
imposto.
Artigo 24.º#
Correcção da declaração
A administração fiscal pode rever e corrigir o valor
dos rendimentos declarados pelo contribuinte sempre que,
em face de elementos oferecidos pela fiscalização, ou de
quaisquer outros meios de que disponha, verifique quaisquer
faltas, insuficiências ou inexactidões.
Na falta das declarações, compete à repartição fiscal
determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.
Artigo 25.º#
Contagem dos rendimentos
A contagem dos rendimentos sujeitos a imposto é feita
dia a dia, salvo tratando-se dos referidos na parte final da
alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, em que tem início em 1 de
Janeiro seguinte.
Artigo 26.º#
Redução dos rendimentos
Nas hipóteses não previstas no Código Geral Tributário,
a redução dos rendimentos a dinheiro faz-se com observância do disposto Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 27.º#
Taxas do imposto
A taxa de imposto para os rendimentos previstos no
n.º 1 do artigo 3.º é de 15%.
A taxa de imposto para os rendimentos previstos no
n.º 1 do artigo 9.º é de 10%, salvo quando se trate dos rendimentos a que se referem as alíneas e), D), n) € 0), casos em
que a taxa é de 15%,
A taxa de imposto é de 5% nos casos dos rendimentos referidos nas alíneas k) e D do n.º 1 do artigo 9.º, no caso
de Juros pagos relativamente a títulos que apresentem uma
maturidade igual ou superior a três anos.
Artigo 28.º#
Adicionais
Sobre este imposto não recai qualquer outro adicional.
CAPÍTULO V
Liquidação
SECÇÃO À
Artigo 29.º#
Autoliquidação
O imposto é liquidado pelos titulares dos respectivos
rendimentos.
Se, todavia, os titulares dos rendimentos não possuírem
em Angola, residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, é o imposto liquidado pelos devedores.
SECÇÃO B
Artigo 30.º#
Retenção na fonte
Nos casos referidos nas alíneas a) a 9), a 1) en) do
n.º 1 do artigo 9.º, a liquidação é efectuada pelas entidades
a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam
responsáveis pela totalidade do imposto e acréscimos no
caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso
contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida
principal.
As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto do imposto devido nos
rendimentos que paguem ou coloquem à disposição.
Nos demais casos, o imposto é liquidado pelos titulares do rendimento sujeito a imposto.
Artigo 31.º#
Base de liquidação da emissão de acções com reserva de preferência
O imposto devido pelos rendimentos a que se refere
a alinea h) do n.º 1 do artigo 9.º é liquidado tomando por
base as indicações fornecidas pelas sociedades, cuja exactidão é verificada pelas repartições fiscais, que as devem
corrigir oficiosamente quando nelas reconheçam quaisquer
inexactidões.
Artigo 32.º#
Caducidade da liquidação
O prazo de caducidade da liquidação previsto no
Código Geral Tributário não é aplicável ao caso do n.º 4
do artigo 17.º.
CAPÍTULO VI
Pagamento
SECÇÃO À
Artigo 33.º#
Pagamento do imposto secção A
O pagamento do imposto devido faz-se até ao último dia
do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.
SECÇÃO B
Artigo 34.º#
Pagamento do imposto secção B
O pagamento do imposto não sujeito a retenção na
fonte nos termos do n.º 1 do artigo 30.º faz-se até ao último
dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.
A entrega do imposto retido faz-se na repartição fiscal da área do domicílio ou, na falta desta, na do principal
estabelecimento da entidade que a ela deva proceder ou
da situação do estabelecimento estável, até ao fim do mês
seguinte àquele em que se verifique:
A aprovação das contas de gerência, ou a colocação
dos rendimentos à disposição dos seus titulares
antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos
abrangidos pelas alíneas a), b) e ) do n.º 1 do
artigo 9.º;
O vencimento dos juros nos casos das alíneas c),
, 1), k) e D do n.º 1 do artigo 9.º;
A liquidação ou colocação à disposição dos rendimentos, nos restantes casos.
Artigo 35.º#
Modo de pagamento
O pagamento do imposto realiza-se através do
preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito do Documento de
Arrecadação de Receita (DAR) e dos meios de pagamento
adequados, nos termos do Código Geral Tributário.
Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo
legal, é extraída certidão de dívida tributária sendo o processo encaminhado para cobrança coerciva.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
SECÇÃO A
Artigo 36.º#
Notários
Os notários são obrigados a enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação, até ao dia 10 de cada
mês, uma relação em duplicado, da qual constem todos os
actos e contratos em que tenham intervindo no mês anterior
e mediante os quais se tenham constituído, modificado ou
extinguido dívidas sujeitas a imposto.
Nesta relação são também mencionadas as letras e
livranças que não se encontrem na posse de instituições de
crédito e em que os notários tenham feito reconhecimento de
assinaturas ou por qualquer outra forma hajam intervindo.
Artigo 37.º#
Escrivães de direito
Os escrivães de direito devem enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação até ao dia 10 de cada
mês, uma relação em duplicado, dos inventários e demais
processos a seu cargo, cujas decisões tenham transitado em
Julgado no mês anterior e dos quais se mostre haver fundamento para a exigência do imposto.
Artigo 38.º#
Titulares de letras e livranças
Os aceitantes de letras e livranças que titulem situações sujeitas a imposto são obrigados a participar à
repartição fiscal da área do domicílio do credor, a existência
dos mesmos títulos, dentro dos prazos de 30 dias a contar da
data do aceite.
Quando o credor não tenha residência ou sede em
Angola, é a participação feita à repartição fiscal da área do
domicilio do aceitante.
Da participação, a apresentar em duplicado, devem
constar os nomes e moradas do credor e devedor, data do
saque, origem e importância da dívida e taxa de juro.
Artigo 39.º#
Conservadores
Os conservadores do registo predial e do registo de propriedade automóvel não podem proceder a qualquer registo
definitivo de actos e contratos em relação aos quais seja
devido imposto, sem que este se mostre pago.
Artigo 40.º#
Deveres dos entes públicos
Os documentos que titulem actos ou situações que dêem
lugar a tributação em imposto sobre a aplicação de capitais
não podem ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição
pública sem que se prove ter sido pago o imposto, quando
devido.
Artigo 41.º#
Fiscalização tributária em juízo
Não pode ter seguimento em juízo qualquer acção em
que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do
réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste
que se encontra pago o imposto devido.
Artigo 42.º#
Ordem de pagamento por entidade pública
Nenhum tribunal ou repartição pública autoriza pagamentos ou adjudicações de bens, nem nenhuma entidade dá
cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega
de qualquer quantia existente em depósito público ou em
poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito
o imposto que for devido na parte correspondente à quantia
levantada.
Nos precatórios declara-se sempre se o imposto está
pago ou não é devido.
SECÇÃO B
Artigo 43.º#
Envio do balanço e relatório de contas
As sociedades comerciais e as civis sob forma comercial que tenham em Angola a sua sede, direcção efectiva ou
o principal estabelecimento ou núcleo de estabelecimentos
enviarão à repartição fiscal da sua residência, até ao fim do
mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do
desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção
da data da aprovação das contas, e ainda, se os houver, o
relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 44.º#
Arquivo
Nas repartições fiscais organiza-se, relativamente a cada
entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo
no qual são incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente os relatórios e contas referidos no
artigo anterior.
Artigo 45.º#
Transferência de dividendos
Não pode ser autorizada a transferência dos rendimentos
a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º sem que se
mostre pago ou não ser devido o imposto sobre a aplicação
de capitais.
Artigo 46.º#
Registo comercial e predial
Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os conservadores do registo comercial ou
predial não podem proceder ao registo de alterações do pacto
social de sociedades anónimas, em comandita por acções,
ou por quotas, que envolvam aumentos de capital, operados mediante incorporação de reservas ou emissão de acções
com reserva de preferência na subscrição.
Artigo 47.º#
Notários
Durante o mês de Janeiro de cada ano, os notários enviam
às repartições fiscais competentes para liquidar o imposto
devido pelos rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1 do
artigo 9.º, relações de que constem todas as escrituras, celebradas no ano anterior, de aumentos de capital de sociedades
anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, quando
realizados mediante incorporação de reservas ou emissão de
acções com reserva de preferência na subscrição.
Artigo 48.º#
Envio de relação de aumentos de capital social
Durante o mês de Janeiro de cada ano, as repartições fiscais enviam à Direcção Nacional de Impostos uma relação
mencionando todos os aumentos de capital das sociedades
com sede na respectiva província realizados no ano anterior,
e que tenham chegado ao seu conhecimento por qualquer
forma.
CAPÍTULO VIII
Garantias dos Contribuintes
Artigo 49.º#
Reclamações e recursos
Contra a liquidação do imposto podem os contribuintes e as entidades responsáveis pela sua entrega nos cofres
do Estado reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e Código do
Processo Tributário.
Sem prejuízo do disposto no Código Geral Tributário
e no Código do Processo Tributário, os prazos para as
reclamações ordinárias e extraordinárias referentes à liquidação do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B,
contam-se:
Quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verificou o
pagamento que originou o desconto do imposto;
Quando apresentadas pelas entidades responsáveis
pela entrega, desde a data em que esta tenha
ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional,
desde a data da sua notificação.
CAPÍTULO IX
Penalidades
Artigo 50.º#
Falta de liquidação
A falta de liquidação do imposto no prazo legal é
punida com multa igual ao dobro do imposto devido por
todo o tempo decorrido até à data da liquidação.
Tratando-se, porém, de dívidas de que as repartições
fiscais tenham ou devam ter conhecimento através das relações a que se referem os artigos 47.º e 48.º, a multa é igual ao
valor do imposto devido nos termos do número precedente.
As multas a que se refere este artigo em caso aleum
podem ser inferiores a 10 UCF.
Artigo 51.º#
Falta de informação
A infracção ao disposto no artigo 38.º é punida com à
multa de 50 UCF a 200 UCF.
Além da multa estabelecida no número anterior, o
infractor fica ainda solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido até à data da liquidação.
Artigo 52.º#
Omissões declar ativas
Qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações exigidas no presente diploma, de que resulte falta de
liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, é
punida com multa de 100 UCF a 20.000 UCF, havendo simples negligência, e com multa igual a cinco vezes o imposto
que deixou de ser liquidado, com o mínimo de 200 UCF,
havendo dolo.
Consideram-se sempre dolosas as falsas declarações
sobre:
Não estipulação de juro;
Taxa convencionada;
Recebimento total ou parcial do capital manifestado.
Artigo 53.º#
Certidão do estado da causa
O credor da dívida litigiosa que não cumprir o preceituado no n.º 3 do artigo 17.º incorre em multa de 100 UCF a
000 UCF.
Artigo 54.º#
Certidão de extinção da instância
A falta de declaração da extinção da instância nos termos do n.º 4 do artigo 17.º é punida com multa igual ao
triplo do imposto devido, no mínimo de 10 UCF.
Não sendo devido imposto, a infracção é punida com
multa de 100 UCF a 1.000 UCF.
Artigo 55.º#
Não liquidação do imposto por insolvência
O credor a requerimento do qual se houver julgado
a insolvência incorre na multa de 100 UCF a 1.000 UCF
se não proceder à liquidação do imposto logo que tenha
conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis
adquiriram bens com que possam solver a dívida.
Artigo 56.º#
Livro de registos
A falta do livro a que se refere o artigo 18.º é punida com
multa de 100 UCF e a omissão de registos no mesmo livro
é punida com a multa de 20 UCF por cada registo em falta.
Artigo 57.º#
Não pagamento do imposto
A falta de pagamento de imposto no prazo fixado nos
artigos 33.º e 34.º é punida com multa igual ao dobro do
imposto devido no mínimo de 10 UCF.
Artigo 58.º#
Entrega extemporânea do imposto
A entrega do imposto fora do prazo fixado no n.º 2 do
artigo 34.º é punida com multa igual ao dobro do imposto
devido no mínimo de 100 UCF.
Não é aplicável a esta infracção o benefício correspondente ao pagamento espontâneo das multas.
Artigo 59.º#
Não entrega do imposto
A falta, total ou parcial, da entrega do imposto é punida
com a multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no
mínimo de 20 UCF, sem prejuízo das sanções previstas no
Código Geral Tributário e Código Penal se houver abuso de
confiança.
Quando a infracção prevista no número anterior seja
acompanhada de falta de desconto prescrito no n.º 2 do
artigo 30.º, à multa nele cominada acrescenta, pela primeira
vez, a de 250 UCF a 5.000 UCF e, no caso de reincidência,
a de 2.500 UCF a 50.000 UCF.
Artigo 60.º#
Não realização da retenção na fonte
A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, quando,
não obstante, se proceda à entrega do imposto, é punida, pela
primeira vez, com a multa de 100 UCF a 10.000 UCF, e, no
caso de reincidência, com a de 5.000 UCF a 100.000 UCE.
Artigo 61.º#
Não envio do balanço e relatório de contas
O não cumprimento do disposto no artigo 43.º é
punido com multa de 100 UCF a 2.000 UCF.
O Director Nacional dos Impostos pode no entanto
relevar a falta de cumprimento do disposto no artigo 43.º
quando se trate de pequenas actividades, com reduzido
movimento comercial ou industrial.
Artigo 62.º#
Envio extempor âneo do balanço e relatório de contas
Pelo envio fora do prazo dos exemplares dos balanços e
demais elementos a que se refere o artigo 43.º é aplicada a
multa de 50 UCF a 1.000 UCF.
Artigo 63.º#
Não participação do aumento do capital social
A falta de apresentação da participação exigida pelo
artigo 21.º ou de qualquer dos documentos que a devam
acompanhar é punida com multa de 100 UCF a 2.000 UCF.
Não sendo devido imposto aplica-se sempre o mínimo
da multa.
Artigo 64.º#
Dolo
Havendo dolo, as multas estabelecidas nos artigos ante-
riores, quando fixas, são elevadas ao dobro.
Artigo 65.º#
Simulação
Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo
do imposto sobre a aplicação de capitais que, de outro modo,
seria pago, ficam os simuladores solidariamente sujeitos a
multa igual ao dobro do imposto que se deixou de pagar, no
mínimo de 500 UCF.
O auto para a aplicação da multa prevista só pode ser
levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público
perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de
cinco anos a contar da realização do acto.
O chefe da repartição fiscal, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo
da administração fiscal, comunicará o facto ao agente do
Ministério Público junto do tribunal competente, para que
proponha a respectiva acção de anulação.
Transitada em julgado a sentença que declarar a nulidade, o tribunal deve remeter cópia, nos oito dias seguintes,
à repartição fiscal competente para proceder ao levantamento do auto.
CAPÍTULO X
Disposições Diversas
Artigo 66.º#
Envio da relação de manifesto
Os chefes das repartições fiscais devem enviar aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada
mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessaram
por extinção dos créditos que hajam sido assegurados com
garantia real sobre prédios, devendo referir na relação o
número da sua descrição na conservatória.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11
de 30 de Dezembro
O sistema de tributação indirecta contido no actual
Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Diploma
Legislativo n.º 3841/68, de 6 de Agosto, com as alterações
e actualizações que lhe foram introduzidas respectivamente
pelo Decreto n.º 7/89, de 15 de Agosto, e pelo Decreto
Executivo n.º 85/99, de 11 de Junho, bem como a respectiva
tabela anexa aprovada pelo Decreto n.º 71/04, de 9 de Julho,
integra procedimentos de liquidação efectivamente descontextualizadas, representando para os contribuintes enormes
constrangimentos na sua interpretação e aplicação práticas.
Adicionalmente, a tendencial desburocratização da relação
do contribuinte com o Estado, a tributação formal de aleumas das realidades até aqui contidas na tabela, e que por
motivos de facilidade de implementação ou maior conveniência na sua tributação ou oneração foram remetidos para
outros impostos, taxas ou emolumentos, relevando igualmente a necessidade de eliminação da dispersão legislativa
relativa selagem de documentos, actos e contratos, e respectiva liquidação justificando integralmente esta reformulação
do imposto;
Considerando a necessidade de revisão que há muito se
impõe ao imposto, visando tornar mais simples e utilizáveis
as normas do imposto de selo, quer as relativas à incidência, à liquidação, a garantia dos contribuintes, bem como as
normas meramente procedimentais, procede-se à presente
reformulação, aproveitando os elementos julgados indispensáveis e dispersos pelo vasto texto do mesmo e deixando
para trás toda uma gama de normas, métodos e procedimentos inadequados;
Em harmonia com os propósitos que justificam a criação do Projecto Executivo para a Reforma Tributária,
claramente definidos nas Linhas Gerais do Executivo para
a Reforma Tributária.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao
abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e
nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125º,
da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Código do Imposto de Selo, anexo ao pre-
sente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Alterações posteriores ao Código do Imposto de Selo
Todas as alterações que de futuro que venham a regular
matéria contida no Código do Imposto de Selo devem fazer
parte integrante, sendo inseridas no local próprio.
Artigo 3.º#
Regulamentação
A regulamentação que seja necessária para garantir uma
efectiva aplicação do Código do Imposto de Selo deve ser
publicada logo após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º#
Revogação
Com a entrada em vigor do Código do Imposto de Selo
ficam revogados designadamente o Diploma Legislativo
