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Lei n.º 8/96

Lei n.º 8/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996
Data
19/04/1996
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 19 de Abril de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 17.º1. Quando um prédio, ou parte
  3. Art. 28.º1 O rendimento colectável dos
  4. Art. 297.ºRegulamentação
  5. Art. 30.ºDúvidas e emissões
  6. Art. 31.ºEntrada em vigor
  7. Art. 32.ºDisposição transitória
  8. Art. 1.º
  9. Art. 24.ºPensão mínima
  10. Art. 3.ºAumenta das Pensões
  11. Art. 5.ºActualzsção des pensões de = a envêicA
  12. Art. 6.ºRevogação

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 19 de Abril

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Tnda a emrespoendência quer oficial, ASSINATUK

quer relativa a anúncio & asunaturas

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dUntigida à Inprensa Nacional — U EE, A 1º sério NKz

em Lusnoda, Caixa Postal 1306 — End A 2" sério NKe

Tollg «Imprensa» A 3º 6íine NK7

SUMÁRIO

dia

Assembleia Nacional

Lei n.º 696:

Dá nova redacção aos arbgoa 17 * € 28 º do Código do Imposto Predial

Urbano

Lei nº 7/96:

Dá 'cdaoçã arhgo 32º do Código do to Industrial,

O irovado ota Drploma Legulativo DE G3SIIT, de 29 de Ab)

Led nº 8596:

Sobre a suspensão da eficácia do acto admimstrativo

La nº 9/96:

Sobre 0 Tutgado de Menores —- Revoga o Capítulo 111 da Lei nº 7/80, de

27 de Agosto, Lei sobre à adopção e colocação de menoras e

demais legislação que contrana o disposto nº presente le.

Ministérios da Economia e Finanças

e da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social

Decreto executrvo conjunto nº 1696:

pensões el sobrevivência -—

Atualiza 2º pb que Sismonha pao o gaia diploma Revost

[E A EE MI a e tc]

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 6/96

de 19 de Abril

Havendo necessidade de ajustar algumas disposições

constantes do Código do Imposto Predial Urbano, no âmbito

da reestruturação em curso do sistema fiscal

À situação vigente no domínio fiscal torna imperioso

conformar os valores matriciais fisados com o momento

actual

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88 º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

senuinte lei.

de 1996 I Série — N.º 16

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 12 000.00

As O prêço de cada hnha publicada nos Diários

Auo | de República 1 º 22 * sónes é de KzR 35 000 OO,

15 000 000 DO | e para 5 3 * série KxR 52 500 00, acrescido do

€ 750 000 DO | respectivo imposta do solo, dependendo a pubh-

4 500 000 DO | cação da 3 * séne, do dopómto prâvio n cfectuaç

2 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E

Artigo 1,2 — O artigo 17.º do Código do Im 2x0sto Pre-

| Urbanc passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º#

1. Quando um prédio, ou parte

dele, for arrendado por quantia inferior a última renda

anual convencionada, ou de valor locativo, se não se

encontr ava anteriormente em regime do arrendamento,

ter-se-á como não arrendado para efeitos de determinação da matéria colectável.

2.

Considerar-se-à igualmente como não

arrendado, todo o prédio cujo titular do direito ao rendimento não tenha apresentado a declaração modelo 1 a

que se refere o artigo 19.º do Código e que apresente

rendimento colectável inferior ao valor locativo de

prédio não arrendado, calculado nos termos do n.º 3 do

artigo 28.º do Código.

3 O disposto no nº 1 do presente artigo não

se aplica se tiver ocorndo uma baixa geral do nível de

Tendas ou se o prédio, dado de arrendamento com

mobília, passar a ser sem mobília.

4, Se a renda anterior se enconirava desactua-

Lizada, a nova renda deve comparar-se com a do prédio,

ou parte da prédio, dado de atrendamento, em regime do

berdade contratual e que melhor sirva de padrão

5.

O chefe de repartição fisca, decidirá cada

caso com audiência prévia do contrib ante, ficando 2

decisão sujeita à confirmação do Director Nacional de

Impostos que poderá ordenar as dihgências que entender

necessárias

Art 2º — O artigo 28º do Código do Imposto

Predial Urbano deve ter à seguinte redacção:

Artigo 28.º#

1 O rendimento colectável dos

prédios urbanos não arrendados, obtém-so deduzindo do

valor tocatrvo a percentagem e encargos mencionados

no arugo 16º do Código

2 O valor locativo corresponde à justa renda

pelo período de um ano em regime. de liberdade contratual

2 No exercício das suas funções a Comissão Tutelar de

Menores pode.

4.

fazer declaração para registo de nascimento quando

ele for omisso,

b)

prestar apoio aos representantes do menor, na obtenção do registo de nascimento,

c)

solicitar às Conservatórias do Registo Civil, certidões de regista necessánas ao desempenho das

suas funções;

3 Quando o Julgado de Menores aplicar a medida de

semi-internamento ou internamento em estabelecimento de

assistência ou educattvo, cabe à Comissão Tutelar de

Menores exeutá-la, depois de transitada em julgado.

4 Tratando-se da apbcação de qualquer outra merhda, o

Julgado de Menores decide sobre a intervenção ou não da

Comissão Tutelar de Menores

CAPITULO TX

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 28?

(Rerogação de legislação)

É revogado o Capítulo 11f da Le: n.º 7/80, de 27 de

Agosto e demais legislação que contrarie o disposto na

presente lei

Artigo 297.º#

Regulamentação

À presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias após a sua publicação

Artigo 30.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia

Nacional,

Artigo 31.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação

Artigo 32.º#

Disposição transitória

Enquanto não estiverem reunidas as condições de

funcionamento do Julgado de Menores, à competência que

lhe é atribuída na presente lei é exercida pela Juíz Presidente

do Tribunal Provincial ou por quem este designar

Vista e aprovada pela Assemble:s Nacional.

Publique-se

Luanda, aos 30 de Novembro de 1995

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

1996 149

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PUBLICA, EMPREGO

E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto executivo conjunto n.º 16/96

de 19 de Abril

O Programa do Governo propõe-se a assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e da população

beneficiária dos regimes de segurança social, designadamente

através da valorização dos salários e das prestações

pecuniárias

Assim, através do presente diploma se procede à actualização das prestações, de modo a garantir, à melhoria do poder

de compra

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e de nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

fActualização das pensões)

As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são

actualizadas nas condições previstas no presente diptoma,

Artigo 24.º#

Pensão mínima

À pensão mínima é fixada em KzR 492 000 00, devendo todas as pensões inferiores ser acrescidas dos

montantes suficientes para perfazer aquele valor.

Artigo 3.º#

Aumenta das Pensões

As actuais pensões pagas pelo regime geral de Segurança

Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são

aumentadas nos seguintes termos

a)

as pensões situadas entre KzR, 12 000 00 até

20 000 DO são aumentadas em 4 000%,

bh)

as pensões situadas entre KzR 21 00000 até

30 000.00 são aumentadas em 3 900%,

c)

as pensões situadas entre KzR*31 (0000 até

40 DDD OO são aumentadas em 3 8DO%,

djas pensões sttuadas entre KzR 41 00000 até

50 000 OO são aumentadas em 3 720%,

e)

as pensões situadas entre KzR 51 00000 até

60 000 DO são aumentadas em 3 650%,

filas pensões situadas entre KzR 61 0DD GO até

70 000 00 são aumentadas em 3 600%,

e)

as pensões situadas entre KzR 7100000 até

80 000 00 são aumentadas em 3 545%,

hj as pensões situadas entre KzR. $1 00000 até

90 000 00 são aumentadas em 3 S05%,

1.

as pensões situadas entre KzR 91 00000 até

100 000 00 são aumentadas em 3 470%,

))as pensões situadas entre KzR 101 000,00 até

120 000 DO são aumentadas em 3 440%,

kJ as pensões situadas entre KZR 121 000 00 até

150 000 09 são aumentadas em 3 415%,

i)

as pensões situadas entre KzR 151 060 00 até

170 000 DO são aumentadas em 3 395%,

mi as pensões situadas entre KzxR 171 000 DO até

200 000 00 são aumentadas em 3 380%,

n)

as pensões situadas entre KzR 201000 06 2:€

250 000 00 são aumentadas em 3 365%,

pj)

us pensões situadas entre KzR. 251 000 DO até

300 000 00 são aumentadas em 3 355%,

pas pensões situadas entre KzR 301 000 00 até

350 000 60 são aumentadas em 3 45%,

q)

as pensões situadas entre KzR 351 000 00 até

400 000 00 são aumentadas em 3 336%,

r)

as pensões sutadas entre KzR 461 000 00 até

450 000 00 são aumentadas em 3 328%,

s)

as pensões situadas entre KzR 451 000 DO até

500 000 DO são aumentadas em 3 322%,

tas pensões situadas entre KzR 501 000 00 até

550 000 DO são aumentadas em 3 316%,

utas pensões situadas entre KzR 551 000 00 até

500 000 00 são aumentadas em 3 314%,

v)

as pensões situadas entre KzR 601000 00 até

650 DIO OG são aumentadas em 3 309%;

as pensões supenores a KzR 651000 00 são

aumentadas em 3 304%,

O E 41/68 1500 —

Artigo 5.º#

Actualzsção des pensões de = a envêicA

Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valoos

resultantes da apucação das correspondentes percentagens

regulares, sos acréscimos verificados nas pensões ae veihr =

ou invalidez que servitam de base de cálculo

Artigo 6.º#

Revogação

É revogado tudo o que disponha em contrário ao presente

diploma

ARTIGO 7"

(Eutrada em vigor)

Este decreto executivo conjunto entra em vigor a partir

de 1 de Fevereiro de 1996

Publique-se

Luanda, aos 19 de Abnl! de 1996

O Minstro da Economia é Finanças, Augusto da Silva

Tomás

O Mustro da Administração Pública, Emprego e Segurança Soclal, António Ptíra Neto

[N-UE E — 1996

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