Preâmbulo
LES Sexta-feira, 19 de Abril
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Tnda a emrespoendência quer oficial, ASSINATUK
quer relativa a anúncio & asunaturas
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dUntigida à Inprensa Nacional — U EE, A 1º sério NKz
em Lusnoda, Caixa Postal 1306 — End A 2" sério NKe
Tollg «Imprensa» A 3º 6íine NK7
SUMÁRIO
dia
Assembleia Nacional
Lei n.º 696:
Dá nova redacção aos arbgoa 17 * € 28 º do Código do Imposto Predial
Urbano
Lei nº 7/96:
Dá 'cdaoçã arhgo 32º do Código do to Industrial,
O irovado ota Drploma Legulativo DE G3SIIT, de 29 de Ab)
Led nº 8596:
Sobre a suspensão da eficácia do acto admimstrativo
La nº 9/96:
Sobre 0 Tutgado de Menores —- Revoga o Capítulo 111 da Lei nº 7/80, de
27 de Agosto, Lei sobre à adopção e colocação de menoras e
demais legislação que contrana o disposto nº presente le.
Ministérios da Economia e Finanças
e da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social
Decreto executrvo conjunto nº 1696:
pensões el sobrevivência -—
Atualiza 2º pb que Sismonha pao o gaia diploma Revost
[E A EE MI a e tc]
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 6/96
de 19 de Abril
Havendo necessidade de ajustar algumas disposições
constantes do Código do Imposto Predial Urbano, no âmbito
da reestruturação em curso do sistema fiscal
À situação vigente no domínio fiscal torna imperioso
conformar os valores matriciais fisados com o momento
actual
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88 º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
senuinte lei.
de 1996 I Série — N.º 16
Á
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 12 000.00
As O prêço de cada hnha publicada nos Diários
Auo | de República 1 º 22 * sónes é de KzR 35 000 OO,
15 000 000 DO | e para 5 3 * série KxR 52 500 00, acrescido do
€ 750 000 DO | respectivo imposta do solo, dependendo a pubh-
4 500 000 DO | cação da 3 * séne, do dopómto prâvio n cfectuaç
2 750 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E
Artigo 1,2 — O artigo 17.º do Código do Im 2x0sto Pre-
| Urbanc passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º#
1. Quando um prédio, ou parte
dele, for arrendado por quantia inferior a última renda
anual convencionada, ou de valor locativo, se não se
encontr ava anteriormente em regime do arrendamento,
ter-se-á como não arrendado para efeitos de determinação da matéria colectável.
Considerar-se-à igualmente como não
arrendado, todo o prédio cujo titular do direito ao rendimento não tenha apresentado a declaração modelo 1 a
que se refere o artigo 19.º do Código e que apresente
rendimento colectável inferior ao valor locativo de
prédio não arrendado, calculado nos termos do n.º 3 do
artigo 28.º do Código.
3 O disposto no nº 1 do presente artigo não
se aplica se tiver ocorndo uma baixa geral do nível de
Tendas ou se o prédio, dado de arrendamento com
mobília, passar a ser sem mobília.
4, Se a renda anterior se enconirava desactua-
Lizada, a nova renda deve comparar-se com a do prédio,
ou parte da prédio, dado de atrendamento, em regime do
berdade contratual e que melhor sirva de padrão
O chefe de repartição fisca, decidirá cada
caso com audiência prévia do contrib ante, ficando 2
decisão sujeita à confirmação do Director Nacional de
Impostos que poderá ordenar as dihgências que entender
necessárias
Art 2º — O artigo 28º do Código do Imposto
Predial Urbano deve ter à seguinte redacção:
Artigo 28.º#
1 O rendimento colectável dos
prédios urbanos não arrendados, obtém-so deduzindo do
valor tocatrvo a percentagem e encargos mencionados
no arugo 16º do Código
2 O valor locativo corresponde à justa renda
pelo período de um ano em regime. de liberdade contratual
2 No exercício das suas funções a Comissão Tutelar de
Menores pode.
fazer declaração para registo de nascimento quando
ele for omisso,
prestar apoio aos representantes do menor, na obtenção do registo de nascimento,
solicitar às Conservatórias do Registo Civil, certidões de regista necessánas ao desempenho das
suas funções;
3 Quando o Julgado de Menores aplicar a medida de
semi-internamento ou internamento em estabelecimento de
assistência ou educattvo, cabe à Comissão Tutelar de
Menores exeutá-la, depois de transitada em julgado.
4 Tratando-se da apbcação de qualquer outra merhda, o
Julgado de Menores decide sobre a intervenção ou não da
Comissão Tutelar de Menores
CAPITULO TX
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 28?
(Rerogação de legislação)
É revogado o Capítulo 11f da Le: n.º 7/80, de 27 de
Agosto e demais legislação que contrarie o disposto na
presente lei
Artigo 297.º#
Regulamentação
À presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias após a sua publicação
Artigo 30.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia
Nacional,
Artigo 31.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação
Artigo 32.º#
Disposição transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições de
funcionamento do Julgado de Menores, à competência que
lhe é atribuída na presente lei é exercida pela Juíz Presidente
do Tribunal Provincial ou por quem este designar
Vista e aprovada pela Assemble:s Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 30 de Novembro de 1995
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
1996 149
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto executivo conjunto n.º 16/96
de 19 de Abril
O Programa do Governo propõe-se a assegurar a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e da população
beneficiária dos regimes de segurança social, designadamente
através da valorização dos salários e das prestações
pecuniárias
Assim, através do presente diploma se procede à actualização das prestações, de modo a garantir, à melhoria do poder
de compra
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e de nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
fActualização das pensões)
As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são
actualizadas nas condições previstas no presente diptoma,
Artigo 24.º#
Pensão mínima
À pensão mínima é fixada em KzR 492 000 00, devendo todas as pensões inferiores ser acrescidas dos
montantes suficientes para perfazer aquele valor.
Artigo 3.º#
Aumenta das Pensões
As actuais pensões pagas pelo regime geral de Segurança
Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são
aumentadas nos seguintes termos
as pensões situadas entre KzR, 12 000 00 até
20 000 DO são aumentadas em 4 000%,
as pensões situadas entre KzR 21 00000 até
30 000.00 são aumentadas em 3 900%,
as pensões situadas entre KzR*31 (0000 até
40 DDD OO são aumentadas em 3 8DO%,
djas pensões sttuadas entre KzR 41 00000 até
50 000 OO são aumentadas em 3 720%,
as pensões situadas entre KzR 51 00000 até
60 000 DO são aumentadas em 3 650%,
filas pensões situadas entre KzR 61 0DD GO até
70 000 00 são aumentadas em 3 600%,
as pensões situadas entre KzR 7100000 até
80 000 00 são aumentadas em 3 545%,
hj as pensões situadas entre KzR. $1 00000 até
90 000 00 são aumentadas em 3 S05%,
as pensões situadas entre KzR 91 00000 até
100 000 00 são aumentadas em 3 470%,
))as pensões situadas entre KzR 101 000,00 até
120 000 DO são aumentadas em 3 440%,
kJ as pensões situadas entre KZR 121 000 00 até
150 000 09 são aumentadas em 3 415%,
as pensões situadas entre KzR 151 060 00 até
170 000 DO são aumentadas em 3 395%,
mi as pensões situadas entre KzxR 171 000 DO até
200 000 00 são aumentadas em 3 380%,
as pensões situadas entre KzR 201000 06 2:€
250 000 00 são aumentadas em 3 365%,
us pensões situadas entre KzR. 251 000 DO até
300 000 00 são aumentadas em 3 355%,
pas pensões situadas entre KzR 301 000 00 até
350 000 60 são aumentadas em 3 45%,
as pensões situadas entre KzR 351 000 00 até
400 000 00 são aumentadas em 3 336%,
as pensões sutadas entre KzR 461 000 00 até
450 000 00 são aumentadas em 3 328%,
as pensões situadas entre KzR 451 000 DO até
500 000 DO são aumentadas em 3 322%,
tas pensões situadas entre KzR 501 000 00 até
550 000 DO são aumentadas em 3 316%,
utas pensões situadas entre KzR 551 000 00 até
500 000 00 são aumentadas em 3 314%,
as pensões situadas entre KzR 601000 00 até
650 DIO OG são aumentadas em 3 309%;
as pensões supenores a KzR 651000 00 são
aumentadas em 3 304%,
O E 41/68 1500 —
Artigo 5.º#
Actualzsção des pensões de = a envêicA
Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valoos
resultantes da apucação das correspondentes percentagens
regulares, sos acréscimos verificados nas pensões ae veihr =
ou invalidez que servitam de base de cálculo
Artigo 6.º#
Revogação
É revogado tudo o que disponha em contrário ao presente
diploma
ARTIGO 7"
(Eutrada em vigor)
Este decreto executivo conjunto entra em vigor a partir
de 1 de Fevereiro de 1996
Publique-se
Luanda, aos 19 de Abnl! de 1996
O Minstro da Economia é Finanças, Augusto da Silva
Tomás
O Mustro da Administração Pública, Emprego e Segurança Soclal, António Ptíra Neto
[N-UE E — 1996
