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Decreto Presidencial n.º 37/11

Decreto Presidencial n.º 37/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011
Data
04/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºClassificação
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÉ aprovada a redução para metade de todos
  9. Art. 2.ºOs emolumentos a que se refere o artigo
  10. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  11. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  12. Art. 1.ºSão criados junto do Governo Provincial de
  13. Art. 2.ºA Direcção Provincial de Gestão Urbanística
  14. Art. 3.ºA Direcção Provincial dos Serviços Comunitários prevista no artigo 35.º do estatuto do Governo Provincial de Luanda passa a estruturar-se nos seguintes serviços
  15. Art. 4.ºCompete ao Governador Provincial aprovar os
  16. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  17. Art. 6.ºAs dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  18. Art. 7.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 37/11

de 4 de Março

Considerando que a área do Perímetro do Kikuxi, pelo seu

elevado potencial para o desenvolvimento agrário, silvícola e

ambiental, pressupõe o seu aproveitamento sustentável com

vista a sua integração harmoniosa no desenvolvimento da

região peri-urbana de Luanda;

Com efeito, tendo em conta que a expansão do aglomerado

urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda

e por conseguinte provocou alterações no objecto inicial de parte

do Perímetro do Kikuxi;

Considerando ainda que a área afectada encontra-se localizada nas proximidades do contorno rodoviário circular Cabolombo- Viana-Cacuaco e no seu entorno estão projectados e em

curso vários empreendimentos públicos de expansão urbana;

Havendo necessidade de se classificar a área do Perímetro do

Kikuxi por um lado em área agrária, silvícola e ambiental e por

outro em área urbana;

Tendo em consideração o preceituado nas Leis de Terras, de

Bases do Desenvolvimento Agrário, de Bases do Ambiente e do

Ordenamento do Território e do Urbanismo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de classificação e

conversão da área do Perímetro do Kikuxi em duas áreas, sendo

uma de desenvolvimento agrário, sil vícola, ambiental e de agroturismo e outra para expansão urbana e agro-industrial.

Artigo 2.º#

Classificação

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

A área classificada para o desenvolvimento agrário,

silvícola, ambiental e de agro-turismo identificada

no croquis de localização em Anexo (1) ao presente

diploma e que dele faz parte integrante, com uma

área de 17. 348ha (Dezassete Mil Trezentos e Quarenta e Oito hectares), situada na Província de

Luanda, Município de Viana, com as seguintes

confrontações:

Norte: Terrenos de terceiros não cadastrados;

Sul: Rio Kwanza;

Este: Projecto Habitacional do Zango (Reserva Fundiária do Zango, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 87/08, de 26 de Setembro):

Oeste: Projecto do Bita;

Entre as seguintes coordenadas:

PI1X=322231 4858 Y=9007484,6296: P2 X=322250,1791 Y=9009484,5761:

P3 X=321582,1042 Y=9009967 0096; P4 X=321475,5933 Y=9009874,3800;

PSX=319137,9651 Y=9011390,7959: P6 X=318931,8775 Y=9011021,2320:

P7X=318107 6806 Y=9011558 2188: P8 X=317794,7331 Y=9011175,8795:

P9 X=317662,5417 Y=9011359 6076; PLO X=316086,8985 Y=9009850 2442:

P11 X=317057 2990 Y=9009409 1950: P12 X=316986 0000 Y=9007987 0000:

P13 X=316984,7333 Y=9007894 3402: P14 X=322965 ,3406 Y=9007315,8243:

P15 X=323760,8238 Y=8990386,5388; P16 X=312773,8718 Y=8993150,2899:

P17 X=314148,8748 Y=9006790 7900: P18 X=316898 0825 Y=9006794,148]

b)

A área desanexada do Perímetro Agrário do Kikuxi,

classificada para a expansão urbana e agro-industrial identificada no croquis de localização em

Anexo (II) ao presente diploma e que dele faz parte

integrante, com uma área de 4.302 ha (Quatro Mil

e Trezentos e Dois hectares), situado na Província

de Luanda, Município de Viana, com as seguintes

confrontações:

Norte: Projecto Habitacional 500 Casas;

Sul: Perímetro Irrigado do Kikuxi;

Este: Projecto Habitacional do Zango;

Oeste: Perímetros Itrigados do Bita e do Kikuxi;

Entre as seguintes coordenadas:

Pl X=323693 Y =8990456; P2 X=324525 Y=8995700:

P3 X=325382 Y=8996028: P4 X=32349] Y=9006944:

P5 X=323592 Y=9007272: P6X=322382 Y=9010424:

P7 X=322659 Y=9010751: P8X=321751 Y=9011735;

P9 X=321398 Y=9011382;

PIO X=317667 Y=9013953; PI1X=313557 Y=9010550:

P12 X=314137 Y=9006818: PI3X=316898 Y=9006794:

Pl4 X=316984 Y=9007894 PI5X=316986 Y=9007987:

Pl6 X=317057 Y=9009409: PI7TX=316086 Y=9009850:

PI8 X=317794 Y=9011175;: PI9X=317662 Y=9011359:

P20 X=318107 Y=9011558;: P21X=31893] Y=9011021:

P22 X=319137 Y=9011390;: P23X=321475 Y=9009874:

P24 X=321582 Y=9009967 P25X=322250 Y=9009484:

P26 X=322231 Y=9007484: P27 X=322965 Y=900731

Artigo 3.º#

Finalidade

As áreas classificadas destinam-se a serem utilizadas única

e exclusivamente para os fins previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou

terrenos sobre os quais o Estado haja constituídos direitos

fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na classificação a que se refere o artigo anterior são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem

prejuízo da possibilidade de existência de uma indemnização a

que tenham direito nos termos da lei.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de

Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MICRO-LOCALIZAÇÃO DA ZONA AGRÁRIA SILVÍCOLA E AMBIENTAL

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MICRO-LOCALIZAÇÃO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA E AGRO-INDUSTRIAL

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Decreto Presidencial n.º 38/11

de 4 de Março

Tendo em conta que a reforma em curso no sector fiscal

angolano é orientada pelas linhas gerais da reforma tributária, com vista a sua adequação à nova realidade económica e

social do País;

Reconhecendo que a parafiscalidade representa um custo

significativo a suportar pelos cidadãos e um dos encargos na

promoção do mercado imobiliário;

Convindo reduzir os encargos fiscais nas transmissões

onerosas de imóveis, através do desagravamento dos emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis e na

constituição de hipotecas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125", ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a redução para metade de todos

os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa

de imóveis, incluído o registo da hipoteca constituída para

aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela de

emolumentos do Registo Predial aprovada pelo Decreto executivo conjunto n.º 50/70,de 14 de Novembro e alterada pelo

Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e

pelo Decreto executivo conjunto n.º 44/07, de 3 de Abril.

Artigo 2.º#

Os emolumentos a que se refere o artigo

anterior são os relacionados com os seguintes actos:

a)

Registo da Transmissão de Bens ou Direitos Imobiliários;

b)

Registo de Hipoteca Sobre o Imóvel.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 39/11

de 4 de Março

Tendo sido aprovado por Decreto Presidencial n.º 261/10,

de 23 de Novembro, o estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda;

Atendendo a especificidade da Província de Luanda, cujo

Governo desempenha cumulativamente as funções de gestor

da Província e da Cidade de Luanda e havendo necessidade

de se proceder ao reajuste da sua estrutura orgânica.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração do Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de

Novembro, que aprova o estatuto orgânico do Governo

Provincial de Luanda.

Artigo 1.º#

São criados junto do Governo Provincial de

Luanda as seguintes direcções provinciais:

a)

Direcção Provincial da Comunicação Social;

b)

Direcção Provincial de Energia e Águas;

c)

Direcção Provincial de Trânsito, Tráfego e Mobilidade;

d)

Direcção Provincial da Habitação;

e)

Direcção Provincial dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º#

A Direcção Provincial de Gestão Urbanística

e Habitação prevista no artigo 29º do estatuto orgânico do

Governo Provincial passa a designar-se por Direcção

Provincial de Planeamento e Gestão Urbana e compreende:

a)

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

b)

Departamento de Licenciamento e Operações;

c)

Departamento de Cadastro.

Artigo 3.º#

A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários prevista no artigo 35.º do estatuto do Governo Provincial de Luanda passa a estruturar-se nos seguintes serviços

internos:

a)

Departamento de Mercados e Feiras;

b)

Departamento de Cemitérios;

c)

Departamento de Conservação e Preservação

Ambiental.

Artigo 4.º#

Compete ao Governador Provincial aprovar os

regulamentos internos, proceder à estruturação interna e

ao reajuste das atribuições e competências das Direcções

Provinciais ora criadas.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 7.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 40/11

de 4 de Março

Considerando que com a aprovação do Decreto n.º 28/99,

de 16 de Setembro, ficou estabelecida a composição e regime

do pessoal dos Gabinetes dos titulares dos órgãos da Administração Local;

Considerando que o processo de desconcentração administrativa em curso, a descentralização financeira e a transferência de cada vez mais responsabilidades para o nível local

obriga ao reforço do pessoal de apoio ao Governador e Vice-

-Governador;

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