Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 37/11
de 4 de Março
Considerando que a área do Perímetro do Kikuxi, pelo seu
elevado potencial para o desenvolvimento agrário, silvícola e
ambiental, pressupõe o seu aproveitamento sustentável com
vista a sua integração harmoniosa no desenvolvimento da
região peri-urbana de Luanda;
Com efeito, tendo em conta que a expansão do aglomerado
urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda
e por conseguinte provocou alterações no objecto inicial de parte
do Perímetro do Kikuxi;
Considerando ainda que a área afectada encontra-se localizada nas proximidades do contorno rodoviário circular Cabolombo- Viana-Cacuaco e no seu entorno estão projectados e em
curso vários empreendimentos públicos de expansão urbana;
Havendo necessidade de se classificar a área do Perímetro do
Kikuxi por um lado em área agrária, silvícola e ambiental e por
outro em área urbana;
Tendo em consideração o preceituado nas Leis de Terras, de
Bases do Desenvolvimento Agrário, de Bases do Ambiente e do
Ordenamento do Território e do Urbanismo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de classificação e
conversão da área do Perímetro do Kikuxi em duas áreas, sendo
uma de desenvolvimento agrário, sil vícola, ambiental e de agroturismo e outra para expansão urbana e agro-industrial.
Artigo 2.º#
Classificação
Para efeitos do presente diploma considera-se:
A área classificada para o desenvolvimento agrário,
silvícola, ambiental e de agro-turismo identificada
no croquis de localização em Anexo (1) ao presente
diploma e que dele faz parte integrante, com uma
área de 17. 348ha (Dezassete Mil Trezentos e Quarenta e Oito hectares), situada na Província de
Luanda, Município de Viana, com as seguintes
confrontações:
Norte: Terrenos de terceiros não cadastrados;
Sul: Rio Kwanza;
Este: Projecto Habitacional do Zango (Reserva Fundiária do Zango, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 87/08, de 26 de Setembro):
Oeste: Projecto do Bita;
Entre as seguintes coordenadas:
PI1X=322231 4858 Y=9007484,6296: P2 X=322250,1791 Y=9009484,5761:
P3 X=321582,1042 Y=9009967 0096; P4 X=321475,5933 Y=9009874,3800;
PSX=319137,9651 Y=9011390,7959: P6 X=318931,8775 Y=9011021,2320:
P7X=318107 6806 Y=9011558 2188: P8 X=317794,7331 Y=9011175,8795:
P9 X=317662,5417 Y=9011359 6076; PLO X=316086,8985 Y=9009850 2442:
P11 X=317057 2990 Y=9009409 1950: P12 X=316986 0000 Y=9007987 0000:
P13 X=316984,7333 Y=9007894 3402: P14 X=322965 ,3406 Y=9007315,8243:
P15 X=323760,8238 Y=8990386,5388; P16 X=312773,8718 Y=8993150,2899:
P17 X=314148,8748 Y=9006790 7900: P18 X=316898 0825 Y=9006794,148]
A área desanexada do Perímetro Agrário do Kikuxi,
classificada para a expansão urbana e agro-industrial identificada no croquis de localização em
Anexo (II) ao presente diploma e que dele faz parte
integrante, com uma área de 4.302 ha (Quatro Mil
e Trezentos e Dois hectares), situado na Província
de Luanda, Município de Viana, com as seguintes
confrontações:
Norte: Projecto Habitacional 500 Casas;
Sul: Perímetro Irrigado do Kikuxi;
Este: Projecto Habitacional do Zango;
Oeste: Perímetros Itrigados do Bita e do Kikuxi;
Entre as seguintes coordenadas:
Pl X=323693 Y =8990456; P2 X=324525 Y=8995700:
P3 X=325382 Y=8996028: P4 X=32349] Y=9006944:
P5 X=323592 Y=9007272: P6X=322382 Y=9010424:
P7 X=322659 Y=9010751: P8X=321751 Y=9011735;
P9 X=321398 Y=9011382;
PIO X=317667 Y=9013953; PI1X=313557 Y=9010550:
P12 X=314137 Y=9006818: PI3X=316898 Y=9006794:
Pl4 X=316984 Y=9007894 PI5X=316986 Y=9007987:
Pl6 X=317057 Y=9009409: PI7TX=316086 Y=9009850:
PI8 X=317794 Y=9011175;: PI9X=317662 Y=9011359:
P20 X=318107 Y=9011558;: P21X=31893] Y=9011021:
P22 X=319137 Y=9011390;: P23X=321475 Y=9009874:
P24 X=321582 Y=9009967 P25X=322250 Y=9009484:
P26 X=322231 Y=9007484: P27 X=322965 Y=900731
Artigo 3.º#
Finalidade
As áreas classificadas destinam-se a serem utilizadas única
e exclusivamente para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou
terrenos sobre os quais o Estado haja constituídos direitos
fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na classificação a que se refere o artigo anterior são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem
prejuízo da possibilidade de existência de uma indemnização a
que tenham direito nos termos da lei.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de
Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MICRO-LOCALIZAÇÃO DA ZONA AGRÁRIA SILVÍCOLA E AMBIENTAL
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MICRO-LOCALIZAÇÃO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA E AGRO-INDUSTRIAL
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312660 320000 328000
Logál: Kieuxi, Municiaio de Viena, Province de Luanca
Decreto Presidencial n.º 38/11
de 4 de Março
Tendo em conta que a reforma em curso no sector fiscal
angolano é orientada pelas linhas gerais da reforma tributária, com vista a sua adequação à nova realidade económica e
social do País;
Reconhecendo que a parafiscalidade representa um custo
significativo a suportar pelos cidadãos e um dos encargos na
promoção do mercado imobiliário;
Convindo reduzir os encargos fiscais nas transmissões
onerosas de imóveis, através do desagravamento dos emolumentos devidos no registo da propriedade dos imóveis e na
constituição de hipotecas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125", ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a redução para metade de todos
os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa
de imóveis, incluído o registo da hipoteca constituída para
aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela de
emolumentos do Registo Predial aprovada pelo Decreto executivo conjunto n.º 50/70,de 14 de Novembro e alterada pelo
Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro e
pelo Decreto executivo conjunto n.º 44/07, de 3 de Abril.
Artigo 2.º#
Os emolumentos a que se refere o artigo
anterior são os relacionados com os seguintes actos:
Registo da Transmissão de Bens ou Direitos Imobiliários;
Registo de Hipoteca Sobre o Imóvel.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 39/11
de 4 de Março
Tendo sido aprovado por Decreto Presidencial n.º 261/10,
de 23 de Novembro, o estatuto orgânico do Governo Provincial de Luanda;
Atendendo a especificidade da Província de Luanda, cujo
Governo desempenha cumulativamente as funções de gestor
da Província e da Cidade de Luanda e havendo necessidade
de se proceder ao reajuste da sua estrutura orgânica.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Alteração do Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de
Novembro, que aprova o estatuto orgânico do Governo
Provincial de Luanda.
Artigo 1.º#
São criados junto do Governo Provincial de
Luanda as seguintes direcções provinciais:
Direcção Provincial da Comunicação Social;
Direcção Provincial de Energia e Águas;
Direcção Provincial de Trânsito, Tráfego e Mobilidade;
Direcção Provincial da Habitação;
Direcção Provincial dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria.
Artigo 2.º#
A Direcção Provincial de Gestão Urbanística
e Habitação prevista no artigo 29º do estatuto orgânico do
Governo Provincial passa a designar-se por Direcção
Provincial de Planeamento e Gestão Urbana e compreende:
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;
Departamento de Licenciamento e Operações;
Departamento de Cadastro.
Artigo 3.º#
A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários prevista no artigo 35.º do estatuto do Governo Provincial de Luanda passa a estruturar-se nos seguintes serviços
internos:
Departamento de Mercados e Feiras;
Departamento de Cemitérios;
Departamento de Conservação e Preservação
Ambiental.
Artigo 4.º#
Compete ao Governador Provincial aprovar os
regulamentos internos, proceder à estruturação interna e
ao reajuste das atribuições e competências das Direcções
Provinciais ora criadas.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 7.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 40/11
de 4 de Março
Considerando que com a aprovação do Decreto n.º 28/99,
de 16 de Setembro, ficou estabelecida a composição e regime
do pessoal dos Gabinetes dos titulares dos órgãos da Administração Local;
Considerando que o processo de desconcentração administrativa em curso, a descentralização financeira e a transferência de cada vez mais responsabilidades para o nível local
obriga ao reforço do pessoal de apoio ao Governador e Vice-
-Governador;
