Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras e procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito de desperdícios, a serem implementadas pelo operador e as outras empresas petrolíferas com vista a assegurar a prevenção ou minimização de danos à saúde das pessoas e ao ambiente.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica-se a todos os desperdícios gerados no decurso das actividades petrolíferas, previstas na alínea a), Artigo 1.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro.
Artigo 3.º#
Plano de gestão de desperdícios
O operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e manter actualizado um plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, que além do disposto no ponto 4 do Artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, contenha também:
classificação dos desperdícios feita com base em análises de risco, as quais determinem a ameaça representada por cada tipo de desperdício, à saúde das pessoas e ao ambiente;
considerações sobre todas as actividades que geram quantidades significativas de desperdícios, refira as normas a aplicar no manuseamento, armazenamento, transporte, tratamento e eliminação dos mesmos e justifique as opções de tratamento feitas;
a forma de controlo de desperdícios e como são efectuados os respectivos registos, de acordo com as práticas utilizadas pela indústria;
os programas de manutenção de quaisquer equipamentos utilizados no manuseamento, tratamento e deposição de desperdícios;
um programa de monitorização ambiental para os locais de tratamento, manuseamento e depósito de desperdícios.
O plano de gestão referido no número anterior pode abranger os desperdícios gerados em áreas geográficas diferentes que forem geridos do mesmo modo.
O plano deve conter um calendário para a sua implementação e ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, seis meses antes do início das actividades geradoras de desperdícios.
O operador e as outras empresas petrolíferas que já tenham entregue o seu plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, como determina o Artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, devem proceder à sua actualização, conforme orienta o n.º 1 deste Artigo, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
O plano deve ser revisto e actualizado quando ocorrem mudanças significativas nas actividades em curso tais como: aumento do volume, mudanças na qualidade ou tipo de desperdícios gerados, bem como no método do respectivo tratamento, submetendo-se novamente ao Ministério dos Petróleos para aprovação.
Quaisquer outras alterações que o plano venha a sofrer posteriormente à sua aprovação, devem ser dadas a conhecer ao Ministério dos Petróleos através do envio de anexos contendo os termos dessas alterações.
Artigo 4.º#
Responsabilidade pela elaboração e implementação do plano de gestão de desperdícios
O operador e as outras empresas petrolíferas são responsáveis pelo teor técnico e científico do plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios.
O operador e as outras empresas petrolíferas devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o manuseamento, tratamento e eliminação de desperdícios, quando realizado por terceiros, seja feito de acordo com o presente regulamento.
O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se de que o pessoal envolvido nas operações de remoção, armazenamento, transporte, tratamento e deposição final de desperdícios foi devidamente treinado e capacitado para o desempenho de tais funções.
Artigo 5.º#
Redução da quantidade de desperdícios
Na gestão de desperdícios deve ser dada preferência aos seguintes métodos:
redução da fonte, por utilização de métodos que minimizem a quantidade de desperdícios gerada ou que reduzam a concentração de substâncias nocivas no desperdício através de práticas mais eficientes;
reutilização dos materiais e/ou produtos;
reciclagem dos materiais e/ou produtos;
a utilização dos resíduos como matéria-prima para outros sectores;
devolução aos fornecedores.
Artigo 6.º#
Procedimentos de manuseamento, transporte e armazenamento de desperdícios
Os desperdícios devem ser mantidos em contentores e/ou pacotes adequados, a fim de impedir a contaminação do ambiente, tanto durante o transporte como durante o armazenamento.
Os contentores e/ou pacotes referidos no número anterior devem ser inertes e/ou mecanicamente resistentes relativamente ao conteúdo, ter rótulos bem visíveis com indicação das características da carga, data de contentorização ou empacotamento e dados de toxicidade e/ou potencial contaminante, conforme as normas nacionais e internacionais de rotulagem.
O armazenamento temporário de desperdícios deve ser gerido e controlado de modo a salvaguardar a saúde humana e a segurança do ambiente.
Todo o local de armazenamento de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido.
Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais.
O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se que os desperdícios consignados a um empreiteiro de eliminação ou a um transportador são acompanhados de uma descrição contendo a informação necessária para a respectiva caracterização e manuseamento seguros.
O operador e as outras empresas petrolíferas devem acompanhar, controlar e manter actualizados os registos dos desperdícios produzidos nas respectivas actividades, incluindo cópias do certificado de recebimento fornecido pelo empreiteiro de eliminação ou transportação, discriminando a origem, quantidade e o tipo de desperdícios.
O Operador e as outras empresas petrolíferas devem assegurar que o pessoal que manuseia os desperdícios receba treinamento e equipamento adequado.
Artigo 7.º#
Remoção, tratamento e depósito de desperdícios
Os métodos de remoção e tratamento de desperdícios devem adequar-se ao risco que comprovadamente estes representem para o ambiente e devem ser aplicados em conformidade com a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança no decurso das actividades, o custo e o benefício ambiental.
Os desperdícios contendo quantidades significativas de materiais radioactivos devem ser depositados assegurando o seu isolamento e impossibilitando o contacto com o ambiente.
Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais.
Artigo 8.º#
Concepção, operação e encerramento de instalações
Todo o local de tratamento e depósito de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido.
A concepção e operação de instalações de tratamento e depósito de desperdícios devem ser realizadas utilizando a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança, o custo e o benefício ambiental e de forma adaptada às condições ambientais do local.
O encerramento das instalações referidas no número anterior deve ser feito de acordo com um plano de abandono e restauração do local, a ser entregue ao Ministério dos Petróleos pelo respectivo operador, um ano antes da sua desactivação.
Artigo 9.º#
Relatórios
Anualmente, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos, através da Direcção Nacional dos Petróleos, um relatório onde conste:
os tipos de desperdícios produzidos em todas as operações e respectivas quantidades;
a origem dos desperdícios;
as medidas de acondicionamento, transporte e armazenamento dos desperdícios;
o destino final dos desperdícios.
Artigo 10.º#
Infracções e sanções
Constitui infracção, punível nos termos do Artigo 19.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro:
a não apresentação e implementação do plano previsto no Artigo 3.º deste regulamento;
o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do mesmo.
O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.
