Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 71/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva
Mineira de Catete, no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado
da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica
Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Catete
A Reserva Mineira de Catete, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e
Bengo, com a área de 9 300,12 hectares e um perímetro de
44,723 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto À
(X = 350 000; Y =8 994 671), em terreno baldio do Estado,
e seguindo para Este liga ao ponto B (X = 366 575;
Y = 8 994 962) em terreno baldio do Estado, numa extensão
de 16,591 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000,
Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, e, em direcção
Este liga ao ponto C (X = 8 987 500) em terreno baldio do
Estado, numa extensão de 16,896 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 366 575;
Y =8 994 962) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul
liga ao ponto C (X = 366 548; Y = 8 987 500), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 7 488 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000;
Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, em direcção
Norte liga ao ponto A (X = 350 000; Y = 8 994 671), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,757 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa de coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Catete,
contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Catete transferem-se para o domínio privado da Sociedade
de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos efectuados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento
e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí descorrentes, sem prejuízo da possibilidade de
expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - EP.
| | RESERVA MINEIRA DE CATETE |
CATETE - MUNICIPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINGCIA DO BENGO
A - X= 350 000; Y= 8 984 671 B - X= 366 575: Y= 8 994 5962
| C- X= 366 548; Y= 8 987 500 b-X= 350 000: Y= E 890 913
' FOLHANº : . |
| 108 Área: 9 300,12 ha DATA: SETEMBRO 2010
| Dá . -
| 1100 000 | Perimetro: 44,723 km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 72/11
de 19 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro,
que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os
limites geográficos concretos em que as diversas partes que
integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva
Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio
privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca
A Reserva Mineira de Calomboloca, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município
de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de
17 121,35 hectares e um perímetro de 56,035 kilómetros,
confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 372 000;
Y = 8994 924), em terreno baldio do Estado, e seguindo para
Este liga ao ponto B (X = 380 915; Y = 8 994 924), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 8,969 kilómetros.
A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;
Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Este liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,075 kilómetros.
A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 380 915;
Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e em direcção
Sul liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno
baldio do Estado, numa extensão de 18,998 kilómetros.
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;
Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em
direcção Norte liga ao ponto A (X = 372 000; Y = 8 994 924),
em terreno baldio do Estado, numa extensão de 19,094 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas
coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de
Calomboloca transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
