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Decreto Presidencial n.º 71/11

Decreto Presidencial n.º 71/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011
Data
19/04/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Catete
  3. Art. 2.ºMapa de coordenadas
  4. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 71/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09,de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva

Mineira de Catete, no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado

da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Catete

A Reserva Mineira de Catete, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e

Bengo, com a área de 9 300,12 hectares e um perímetro de

44,723 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto À

(X = 350 000; Y =8 994 671), em terreno baldio do Estado,

e seguindo para Este liga ao ponto B (X = 366 575;

Y = 8 994 962) em terreno baldio do Estado, numa extensão

de 16,591 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000,

Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, e, em direcção

Este liga ao ponto C (X = 8 987 500) em terreno baldio do

Estado, numa extensão de 16,896 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 366 575;

Y =8 994 962) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul

liga ao ponto C (X = 366 548; Y = 8 987 500), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 7 488 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 350 000;

Y = 8 990 913), em terreno baldio do Estado, em direcção

Norte liga ao ponto A (X = 350 000; Y = 8 994 671), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,757 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa de coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Catete,

contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Catete transferem-se para o domínio privado da Sociedade

de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos efectuados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento

e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí descorrentes, sem prejuízo da possibilidade de

expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ZONA ECONÓMICA ESPECIAL LUANDA/BENGO - EP.

| | RESERVA MINEIRA DE CATETE |

CATETE - MUNICIPIO DE ICOLO E BENGO - PROVINGCIA DO BENGO

A - X= 350 000; Y= 8 984 671 B - X= 366 575: Y= 8 994 5962

| C- X= 366 548; Y= 8 987 500 b-X= 350 000: Y= E 890 913

' FOLHANº : . |

| 108 Área: 9 300,12 ha DATA: SETEMBRO 2010

| Dá . -

| 1100 000 | Perimetro: 44,723 km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 72/11

de 19 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro,

que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os

limites geográficos concretos em que as diversas partes que

integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva

Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio

privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca

A Reserva Mineira de Calomboloca, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município

de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de

17 121,35 hectares e um perímetro de 56,035 kilómetros,

confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 372 000;

Y = 8994 924), em terreno baldio do Estado, e seguindo para

Este liga ao ponto B (X = 380 915; Y = 8 994 924), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 8,969 kilómetros.

A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;

Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Este liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,075 kilómetros.

A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 380 915;

Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e em direcção

Sul liga ao ponto C (X = 380 994; Y = 8 976 000), em terreno

baldio do Estado, numa extensão de 18,998 kilómetros.

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000;

Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em

direcção Norte liga ao ponto A (X = 372 000; Y = 8 994 924),

em terreno baldio do Estado, numa extensão de 19,094 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas

coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é

parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de

Calomboloca transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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