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Decreto Presidencial n.º 210/24

Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia sobre a Cooperação para o Aumento da Produtividade do Arroz na República de Angola

09/10/2024Em vigor0 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 193, I Série
Data
09/10/2024
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 193, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia (doravante designado individualmente como «Participante» e colectivamente como os «Participantes»);

Reconhecendo que melhorar a produtividade do arroz constitui um dos objectivos prioritários do Governo de Angola no Sector da Agricultura para enfrentar a crise alimentar; e

Desejando facilitar a cooperação amigável com base no interesse mútuo entre os Participantes;

Concordam o seguinte:

PARÁGRAFO 1.º - Objectivo

O objectivo principal do presente Memorando de Entendimento (doravante referido como «Memorando de Entendimento») é de promover a cooperação bilateral no estabelecimento de complexos de cultivo de arroz e melhorar os sistemas de produção e fornecimento de sementes de arroz na República de Angola.

PARÁGRAFO 2.º - Efeitos legais

1.

O presente Memorando de Entendimento será implementado de acordo com as respectivas legislações nacionais dos dois países e as regras do direito internacional.

2.

As disposições do presente Memorando de Entendimento não deverão afectar os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais dos quais qualquer um dos países seja parte.

3.

O presente Memorando de Entendimento é a expressão da intenção dos Participantes em cooperar para melhorar a produtividade do arroz em África e não cria quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculativas para os Participantes.

PARÁGRAFO 3.º - Objecto e áreas de cooperação

Os Participantes esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para apoiar, facilitar e promover a cooperação nas seguintes áreas:

a)

Estabelecimento de complexos de cultivo de arroz incluindo complexos de produção de sementes;

b)

Melhoria da produtividade e fornecimento de sementes de arroz e dos sistemas de produção e fornecimento de sementes de arroz;

c)

Avanço da tecnologia de produção de sementes através da formação de profissionais no cultivo de sementes de arroz;

d)

Reflexão da expansão da contribuição das sementes de arroz e da produção de arroz na política alimentar do Participante;

e)

Intercâmbio de informações sobre política agrícola;

f)

Prestação de apoio geral para uma boa implementação da cooperação;

g)

Promoção conjunta de projectos nas áreas de interesse mútuo dos Participantes; e

h)

Quaisquer outras áreas de cooperação que possam ser conjuntamente decididas pelos Participantes através de consultas.

PARÁGRAFO 4.º - Implementação

1.

As condições específicas para cooperação bilateral ao abrigo do presente Memorando de Entendimento serão de acordo com as respectivas leis, regulamentos, regras e políticas nacionais de ambos os Participantes.

2.

Os Participantes deverão indicar os pontos focais para dar seguimento à implementação do presente Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO 5.º - Direitos de propriedade intelectual

1.

A titularidade de quaisquer direitos de propriedade intelectual decorrentes de acções realizadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, será atribuída caso a caso, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis dos Participantes e os acordos internacionais dos quais ambos os países são partes.

2.

Cada Participante deterá os direitos de propriedade intelectual relativos à tecnologia desenvolvida exclusiva ou individualmente por esse Participante.

PARÁGRAFO 6.º - Confidencialidade

Os participantes manterão a confidencialidade das informações e documentos adquiridos na promoção da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Tais informações não serão divulgadas, distribuídas ou fornecidas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito do outro Participante fornecedor.

PARÁGRAFO 7.º - Despesas

Os Participantes decidirão em conjunto como serão suportadas as despesas decorrentes da implementação do presente Memorando de Entendimento, dentro dos limites dos seus recursos disponíveis e sujeitas às leis e regulamentos aplicáveis dos dois países.

PARÁGRAFO 8.º - Resolução de diferendos

Todos os diferendos que possam surgir relativos à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente através de consultas mútuas entre os Participantes ou através dos canais diplomáticos.

PARÁGRAFO 9.º - Emendas

1.

Os Participantes, por consentimento mútuo escrito, podem modificar o presente Memorando de Entendimento.

2.

Quaisquer modificações serão parte integrante deste Memorando de Entendimento.

3.

Quaisquer alterações mutuamente aprovadas pelos Participantes entrarão em vigor na data da sua assinatura.

4.

Tais modificações não afectarão quaisquer actividades em andamento no âmbito deste Memorando de Entendimento, salvo decisão conjunta dos Participantes em contrário.

PARÁGRAFO 10.º - Entrada em vigor, duração e termo

1.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e continuará válido por um período de 5 (cinco) anos.

2.

O presente Memorando de Entendimento será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que um dos Participantes notifique o outro Participante por escrito da sua intenção de rescindi-lo, pelo menos, com 3 (três) meses de antecedência.

3.

A rescisão ou término do presente Memorando de Entendimento não deverá afectar a implementação das actividades em curso e programas até a sua conclusão, salvo decisão conjunta em contrário dos Participantes por escrito.

Assinado em duplicado, em Seoul, no dia 5 de Junho de 2024, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola, José de Lima Massano - Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

Pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia, Song Miryung - Ministra da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais.

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