Preâmbulo
Decreto n.º 28/04 crédito em conta aberta para cada titular de cargo de
de 18 de Junho direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias à indicar:
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Ást. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o
do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.
diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
Havendo necessidade de se reajustar à remuneração pura vãos pelo Sonseiho de MEnieos: , dat
o pessoul do Tribunal de Contas, que permila assegurar o das r - o . presente decreto entra em vi sor m ão
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado Abril de? TRA e tem efeitos retroactivos a partir de à de
à referido estatuto remuneratório. ni oe '
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, Luanda, aos 12 de Setembro de 2003.
o Governo decreta à seguinte:
Artiga 1º — É reajustada à tabela salarial provisória Publique-se.
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das Áreas de Í
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
presente diploma do qual é parte intessante. dos Santos.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EDusRDO DOS SANTOS,
