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Decreto n.º 44/03

Decreto n.º 44/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 4 de Julho de 2003
Data
04/07/2003
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 4 de Julho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ extinto o Instituto de Investimento
  3. Art. 3.ºSão transferidas para Agência Nacional para
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 2.ºRegime
  6. Art. 3.ºSede e representações
  7. Art. 4.ºObjecto
  8. Art. 5.ºAtrlbulção
  9. Art. 6.ºCompetência
  10. Art. 8.ºIncentivos ao investimento
  11. Art. 9.ºCapital de risco e de desenvolvimento
  12. Art. 10.ºÓrgãos
  13. Art. 11.ºFunção da Conselho de Administração
  14. Art. 12.ºComposição e nomeação
  15. Art. 13.ºDuração e cessação tdo mandato
  16. Art. 15.ºDivisão de tarefas
  17. Art. 16.ºFuncionamento do Conselho de Administração
  18. Art. 18.ºEstatuto dos membros do Conselho de Administração
  19. Art. 19.ºFunção do Conselho Fiscal
  20. Art. 26.ºComposição e mandato do Conselho Fiscal
  21. Art. 21.ºCompetência do Conselho Fiscal
  22. Art. 22.ºFuncionamente do Conselho Fiscal
  23. Art. 24.ºCompnsição do Conselho Técnico Consultivo
  24. Art. 25.ºCompetência do Conselho Técnico Consultivo
  25. Art. 26.ºFunclonamento
  26. Art. 27.ºAutonomia administrativa e de gestão
  27. Art. 29.º
  28. Art. 30.ºReceitas
  29. Art. 31.ºMespesas
  30. Art. 32.ºTontabilidade, contas e 6esouraria
  31. Art. 33.ºTutela
  32. Art. 34.ºSuperintendência
  33. Art. 37.ºSegredo profissional

Preâmbulo

Decreto n.º 44/03

de 4 de Julho

À criação de condições de atractividade, em Angola,

para os mvestidores nacionais é estrangeiros, constitui uma

área crítica da política económica.

O plano de captação do investimento produtivo para

Angola impõe uma profunda mudança de atitude e de

procedimentos da administração pública relativamente ao

investidor, e a implementação de um modelo institucional

eficaz e facilitado aos procedimentos requeridos àqueles

que pretendam investir e criar riqueza em Angola,

Neste contexto, assume especial importância a Agência

Nacional para o Investimento Privado que, por um lado,

contribui de forma activa, para a promoção de políticas e

práticas de redução de custos de contexto na administração

pública e por outro, seja a entidade exclusiva de acolhimento de todo investimento nacional e estrangeiro. Que se

inclui no âmbito objectivo e subjectivo da lei do Investimento Privado em Angola, constituíndo assim um

interlocutor bem identificado para qualquer investidor.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

caberá, igualmente, à detecção de oportunidades de

investimento em Ángola, a tramitação administrativa

integra! dos processos, incluindo à candidatura à incentivos

fiscais e financeiros, o processo de licenciamento e

instalação, bem como à negociação de contratos administrativos de investimentos.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

deverá, ainda, promover ou apoiar alianças entre empresas

nacionais e estrangeiras, bem cómo projectos que envolvam

outras componentes de internacionalização de empresas

angolanas.

Ássim, nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É extinto o Instituto de Investimento

Estrangeiro, criado ao abrigo do Decreto n.º 12-C/96, de 3

de funho.

Ast. 2.º — 1. É criada a Agência Nacional para o

Investimento Privado, adiante abreviadamente designada

por (A.N.I.P.), com à natureza de instituto público, nos

termos do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.

2.

É aprovado o estatuto da Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.I.P.), em anexo, que é parte

integrante do presente decreto.

003 1421

Artigo 3.º#

São transferidas para Agência Nacional para

o Investimento Privado (A.N.E.P.) as atribuições e

competências do Instituto de Investimento Estrangeiro

criado pelo Decreto n.º 12-C/96, de 3 de Junho.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Art, 5.º — Os documentos relativos a processos de

investimento, que se encontrem em fase de apreciação no

Instituto de Investimento Estrangeiro, são transferidos para

à Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.),

An. 6º — É revogado o Decreto n.º 12-C/96, de 3 de

Junho, bem como toda legislação que contrante o presente

decreto.

Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 26 de Junho de 2003,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA PARA

O INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO [

Natureza, Reglme, Sede e Capital

ARTIGO |º

(Natureza)

1.

À Agência Nacional para o Investimento Privado,

adiante designada abreviadamente por (A.N.L.P.), é uma

pessoa colectiva pública de direito público, dotada de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial,

2.

À Agência Nacional! para o Investimento Frivado

(ANP) está sujeita à superintendência do Chefe do

Govemo.

3, A Agência Nacional para o Investimento Privado

C(A.N.I.P.) utilizará a denominação de Agência Angolana

para o Investimento, podendo ser objecto de tradução, ou de

adaptação, para fins de promoção no estrangeiro,

Artigo 2.º#

Regime

1.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.L.P.) rege-se pelo presente estatuto, pelo seu

regulamento e subsidiariamente, pelo regime jurídico dos

institutos públicos.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP.) está sujeita às normas de direito privado nas suas

relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos

por si praticados ou celebrados o regime jurídico da

realização de despesas públicas.

Artigo 3.º#

Sede e representações

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.L.P.) tem a sua sede em Luanda, podendo criar

representações em todo o território nacional é no

estrangeiro.

CAPÍTULO

Objecto e Atribuições

Artigo 4.º#

Objecto

1.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP.) tem por objecto à promoção activa de condições

propícias e apoios à realização de investimento quer de

origem nacional, quer de origem estrangeira, regulada pela

Lei do Investimento Privado em Angola.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP,) assegura ainda, a recepção e acompanhamento de

todos os projectos de investimento regulados pela Lei do

Investimento Privado em Angola.

3.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.L.P.) estabelece relações privilegiadas de cooperação e

concertação com outras pessoas colectivas públicas e

privadas, cujo objecto conçorra para o fomento de

investimento.

Artigo 5.º#

Atrlbulção

Com vista à realização do seu objecto, são atribuições

da Agência Nacional para o Investimento Privado

(ANI.PX

&) contribuir para um contexto de eficiência propício

e adequado do investimento;

bh)

gerir e negociar, caso a caso, sistemas de

incentivos de investimentos;

c)

gerir e negociar, caso à caso, apoios de capital de

Tisco, nos termos da legislação sobre fomento

empresarial;

d)

prestar serviços de assistência técnica, jurídica,

estudos de mercado, e de outra natureza aos

investidores nacionais e estrangeiros;

e)

promover e apoiar alianças entre investidores

nacionais e estrangeiros, bem como projectos

que envolvam outras componentes de internacionalização da economia angolana:

f promover à integração do investimento na política

e diplomacia económica, em particular, através

da participação em organizações ou reuniões

internacionais sobre questões ligadas no

investimento e realização no estrangeiro de

acções promocionais à captação de investimento;

£) acompanhar os projectos de investimentos já

realizados ou em curso de efectivação.

Artigo 6.º#

Competência

Com vista à realização duas suas atribuições, compete à

Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.I.P.):

à) recepcionar e registar todas as intenções de

investimento privado regulado pela Lei de

Investimento Privado em Angola;

b)

assegurar a tramitação administrativa integral de

todos os processos, incluindo a candidatura de

incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos

é instalação, bem como à negociação de

contratos de investimento a submeter ao

Conselho de Ministros para aprovação;

c)

decidir sobre processos de investimento sujeitos

ao regime de declaração prévia nos termos da

Lei do Investimento Privado;

qd)

funcionar como interlocutor único do investidor,

representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas

competências próprias;

€) exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por lei.

ARTIGO 7,º

(Contexto de eficiência)

1.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.L.P.) tem como função, contribuir para um contexto de

eficiência e de competitividade propício e adequado ao

investimento em Angola, mediante, a recomendação de

políticas e práticas de redução de custos no âmbito da

responsabilidade da administração pública.

2.

Com vista ao cumprimento da disposto no número

anterior, a Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.NI.P.) pode promover as diligências adequadas junto

dos serviços da administração pública central e local, de

institutos públicos, empresas públicas, ou quaisquer outras

entidades equiparáveis,

3.

No âmbito referido no número anterior, a Agência

Nacional para e Investimento Privado (A.N.I.P.) pode

dirigir, com factualidade, pertinência e proporcionalidade,

exposições às entidades públicas assinalando a existência de

custas de contexto auto-competitivos e procurando

identificar as respectivas causas e propor soluções no

sentido da sua eliminação,

4, À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP,) pode prestar a cooperação necessária à realização

do fim definido n.º 1, bem como solicitar aos órgãos e

agentes a colaboração na prestação de esclarecimentos

necessários.

5.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.I.P.) deve dar conhecimento à instância competente

dos casos bem sucedidos e que mereçam propostas de

generalização, bem como o eventual incumprimento dos

deveres de esclarecer, informar, cooperar e confirmar, no

número anterior.

6, À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP.) publicará relatórios periódicos sobre o contexto

de investimento em Angola, incluindo, entre outras matérias

à avaliação de impactos de medidas tomadas, ou de

ausência delas e análises comparativas, a nível intranacional

e internacional, de específicos custos de contexto

Artigo 8.º#

Incentivos ao investimento

1.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.L.P.) é atribuído o papel de organismo gestor da

admmistração dos sistemas de incentivos aplicáveis, nos

termos da legislação em vigor, aos projectos de investimentos.

2.

Os incentivos podem, excepcionalmente, incluir

específicas contrapartidas para atenuar custos de contextos

de entre os quais:

a)

comparticipação em custos de formação profissional;

b)

compensação de custos de escassez de especia-

Tidades profissionais;

€) compensação de custos de distância às fontes de

saber e inovação;

qd)

obrigação do Estado e outras entidades do sector

público realizarem investimentos públicos em

infra-estruturas.

3.

Os compromissos a que se refere a alínea 4) do

número anterior carecem de prévia demonstração de

cobertura orçamental e da necessária autorização dos

competentes membros do Governo.

4.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.NAP) tem o dever de propor melhorias e inovação dos

vigentes sistemas de incentivos em função da avaliação que

faça da sua aplicação e do permanente confronto das

Thesmas com as melhores práticas de países concorrentes.

D03 1423

Artigo 9.º#

Capital de risco e de desenvolvimento

1.

A Agência Nacional! para o Investimento Privado

(A.N.I.P.) tem como atribuição, coordenar e negociar a

intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de

origem pública vocacionado para financiar projectos.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP.) pode ser titular de participações em sociedades

de capitais de risco promocionsis, desde que seja instrumenta! zos fins à si cometidos.

CAPÍTULO TI

Estrutura Orgânica da Agência Naclonal para

v Investimento Privado (A.N.I.P,)

Artigo 10.º#

Órgãos

1.

São órgãos da Agência Nacional para o Investimento

Privado (A,.N.1.P.) o Conselho de Administração, o

Conselho Fiscal e o Conselho Técnico Consultivo.

2.

São ainda órgãos da Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.I.P.), os serviços executivos

centruis e os serviços locais, nos termos dos regulamentos à

serem aprovados pelo Chefe do Govemo.

Artigo 11.º#

Função da Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão colegial

responsável, pela definição da actuação da Agência

Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.), bem como

pela direcção dos respectivos serviços em conformidade

com a lei e com a orientação governamental.

Artigo 12.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração da Agência Nacional

para o Investimento Privado (A.N.LP.) é o órgão colegial

composto por três administradores, nomeados pelo

Conselho de Ministros.

2.

Um dos administradores, cuja designação constará do

acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de

Administração.

3, Na falta de designação, por lei, do substituto do

presidente ou impedido, a substituição caberá ao administrador indicado pelo titular à substituir e na falta de

indicação, pelo mais antigo.

Artigo 13.º#

Duração e cessação tdo mandato

1.

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável por

iguais períodos uma ou duas vezes, mais,

2, Independentemente da demissão em consequência de

processo disciplinar, os membros do Conselho de Admimstração podem ser exonerados a todo o tempo mediante

decreto do Conselho de Ministros,

3.

O Conselho de Administração pode ser dissolvido

mediante justificação nos seguintes casos:

4.

incumprimento do plano de actividades ou desvio

substancial entre o orçamento e a execução;

+) prática de infracções graves ou reiteradas contra as

Tomas que regem à agência.

4, O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de

mudança da orientação governamental quanto à respectiva

gestão.

5.

Em caso de cessação de mandato os membros do

Conselho de Administração mantêm-se no exercício das

suas funções até à efectiva substituição.

ARTIGO 14"

(Competência do Cunselho de Aúministração)

1.

Compete ao Conselho de Administração no âmbito da

orientação e gestão da Agência Nacional para o Investimento Privado (A .N.L.P.):

a)

representar a Agência Nacional para o Investimento Frivado (A.N.L.P.) e dirigir a respectiva

actividade;

bh)

propor o plano anual de actividades, bem como o

orçamento e demais instrumentos de gestão

provisional legalmente previstos;

e)

exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina

do pessoal;

d)

aprovar o8 regulamentos previstos no estatuto e os

que sejam necessários ao desempenho das

atribuições do Conselho de Administração, em

particular, elaborando e publicando as

respectivas normas c especificações técnicas;

e)

definir a estrutura interna e o seu funcionamento e

propor à suá aprovação ao Chefe do Governo;

f)

praticar os demais actos de gestão decorrentes da

aplicação do estatuto é necessários ao bom

funcionamento dos serviços;

£) pronunciar sobre medidas legislativas, regulamentares ou de plarieamento no âmbito das suas

funções.

2, Compete ao Conselho de Administração, no domínio

da gestão financeira e patrimonial:

4.

elaborar o orçamento anual e assegurar à respectiva execução;

bh)

elaborar a conta anual de gerência, os balancetes

anuais e mensais;

c)

gerir o património;

d)

aceitar doações, heranças cu legados;

€) assegurar as condições do exercícia do controlo

financeiro e orçamental das actividades legais;

3.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.I.P.) é representado na prática de actos jurídicos pelo

Presidente do Conselho de Administração ou por representante especialmente designado nos termos do presente

estatuto.

Artigo 15.º#

Divisão de tarefas

No exercício da seu mandato os membros do Conselho

de Administração da Agência Nacional para o Investimento

Privado (A.N.LP.) distribuirão entre si as tarefas de gestão.

Artigo 16.º#

Funcionamento do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração reúne uma vêz por mês

e extraordinariamente sempre que o presidente e canvaque,

por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus

membros.

2, O Conselho de Administração só poderá deliberar

validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

É proibida a abstenção na votação.

4.

À acta de reunião deve ser aprovada e assinada por

todos os membros presentes.

5.

Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito a voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.

ARTIGO 17º |

(Competência duo Presidente do Conselho de Administração)

1.

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

4.

propor e executar os instrumentos de gestão

provisional e os regulamentos internos que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

serviços;

db)

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os à aprovação do Consetho de Administração;

c)

submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de

Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho

Fiscal;

d)

propor ao órgito de tutela as tarefas a distribuir

entre ns vários administradores;

e)

presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e

assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

fi exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) representar a Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.LP.) em juízo e fora

dele.

2, O presidente pode delegar ou sub-delegar, competências num dos administradores.

Artigo 18.º#

Estatuto dos membros do Conselho de Administração

1, Os membros do Consclho de Administração são

equiparados a director geral, no caso do presidente e à

threctores gerais adjuntos, no caso dos administradores.

2.

O estatuto remuneratório dos membros do Conselho

de Administração é o que consta da legislação aplicável aos

titulares de cargos de direcção e chefia da administração

pública.

Artigo 19.º#

Função do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo

da legalidade e racionalidade económica da gestão

financeira e patrimonial da Agência Nacional para o

Tnvestimento Pnvado (A.N.LPJ e de consulta do Conselho

de Administração nesses domínios.

Artigo 26.º#

Composição e mandato do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal da Agência Nacional para o Invcsumento Privado (A.N.I.P.) é composto por um presidente

nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo

um designado pelo Ministro do Planeamento e um pelo

Ministro das Finanças.

2.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à

duração de três anos e é renovável por iguais períodos,

mediante despacho dos membros do Governo competentes

para a respectiva nomeação.

Artigo 21.º#

Competência do Conselho Fiscal

1.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

acompanhar e controlar com regularidade o

cumprimento das leis regulamentares aplicáveis

à execução orçamental, a situação económica,

financeira e patrimonial;

003 1425

bh)

emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer

sobre o orçamento e sobre as suas revisões e

alterações;

c)

emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer

sobre o relatório e contas anuais do Consetho de

Administração;

qd)

emitir parecer sobre à aquisição, arrendamento,

alienação e oneração de bens imóveis;

e)

emitir parecer sobre a aceitação de doações,

heranças, ou legados;

AP manter informado o Conselho de Administração

sobre os resultados das verificações e exames a

que proceda;

2.

O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no

número anterior é de 15 dias a contar da data de recepção

dos documentos a que respeitarem,

3.

Para o exercício das suas competências o Conselho

Fiscal tem direito à:

a)

obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que se repute necessário;

b)

ter livre acesso a todos os serviços e documentação da Agência Nacional para o Investimento

Privado (A.N.J.P.) podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar

destes os esclarecimentos necessários.

Artigo 22.º#

Funcionamente do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordmariamente sempre que for convocado

pelo seu presidente, por iniciativa própria, à pedido de um

dos vogais ou por solicitação do Conselho de Administração.

2.

Às deliberações da Conselho Fiscal são tomadas por

consenso quando não seja possível obter-se o consenso,

recorrer-se-á à votação, Prevalece à deliberação que reuna

2/3 dos votos,

3.

Nas votações é proibida a abstenção.

4.

Em cada reunião deve ser elaborada uma acta que

será aprovada e assinada por todos os membros, na qual

conterá o essencial das questões que trão ser vertidas nos

pareceres do Conselho Fiscal.

ARTIGO 23"

(Função do Conselho Técnico Consultivo)

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,

apoio e participação na definição das linhas gerais de

actuação da Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N,LP.) e nas tomadas de decisão do Conselho de

Admimstração,

Artigo 24.º#

Compnsição do Conselho Técnico Consultivo

1 O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo

Presidente do Conselho de Administração que preside, os

administradores. os responsáveis das diversas áreas da

Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N LP) e

representantes dos Irabalhadores sindicalizados.

2, Poderão participar, a convite do Presidente do

Conselho de Administração, representantes das entidades

ou organizações representativas dos interessados na

Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.LP)),

representantes de outros organismos públicos, bem como

técnicos e especialistas independentes.

3, O exercício dos cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de

ajudas de custo e de senhas de presença.

Artigo 25.º#

Competência do Conselho Técnico Consultivo

1.

Compete ao Conselho Técnico Consultivo dar parecer

sobre:

a)

osplanos anuais de actividades e o relatório de

actividades;

h)

o relatório e contas de gerência e o relatório anual

do Conselho Fiscal;

c)

o orçamento e o relatório de execução anual do

orçamento;

q)

os regulamentos internos.

2.

Compete ainda ao Conselho Técnico Consultivo

pronunctar-se sobre todas as questões que lhe sejam

submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo seu

presidente.

3.

O Conselho Técnico Consultivo pode apresentar ao

Conselho de Administração sugestão ou propostas

destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da

Agência Nacional para o Investimento Privado (ANP).

4.

Os embrixadores e os representantes comerciais

acreditados nos países potencialmente relevantes para o

investimento directo estrangeiro em Angola, poderão

participar nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo a

convite do Presidente do Conselho de Administração da

Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.).

Artigo 26.º#

Funclonamento

O Conselho Técnico Consultivo reúne ordinariamente

de seis em seis meses ce extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente, por iniciativa ou por

solicitação do Conselho de Administração ou ainda, a

pedido de 1/3 dos seus membros efectivos.

CAPÍTULO UI

Gestão Económica, Financeira e Patrimonial

Artigo 27.º#

Autonomia administrativa e de gestão

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.].P.) goza de autonomia administrativa e de gestão nos

termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24

de Maio.

ARTIGO 28 *

(Património)

À Agência Nacional pera o Investimento Privado

(A.N.].P.) pode ter sob sua administração bens do patrmónio do Estado que sejam afectados ao exercício das suas

funções, por lei ou por despacho conjunta dos Ministros de

tutela e das Finanças e património próprio nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 29.º#

táquisição de hens)

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP,) pode adquirir bens e serviços nos termos do

Decreto n.º 7/96.

Artigo 30.º#

Receitas

1.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.1.P.) dispõe dos tipos de receitas previstas no

Orçamento Geral do Estado.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N LP.) dispõe de receitas próprias provenientes de:

a)

venda de serviços a outras entidades públicas ou

privadas;

b)

heranças, doações eu contribuições voluntárias

que receba da iniciativa privada nacional ou

estrangeira.

Artigo 31.º#

Mespesas

1.

Constituem despesas da Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.LP.) as resultantes de encargos

decorrentes da prossecução das respectivas atribuíções.

2.

Em matéria de despesa, o Conselho de Admunistração

tem a competência para autorizar, sendo proibida a

realização de qualquer despesa sem prévia inscrição

orçamental ou em montante que exceda os limites das

verbas previstas.

Artigo 32.º#

Tontabilidade, contas e 6esouraria

1 À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.I.P.) rege-se pelas regras da contabilidade

cstabelecidas no Plano de Contas Nacional. aprovado pelo

Decreto n.º 78/85, de 20 de Dezembro.

2.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP) submete-se às regras de prestação de contas do

Orçamento Geral do Estado, de acordo com os princípios

enunciados nas alíneas c), À e 2) do n.º 1 do antigo 10º e o

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.

3.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP) submeterá anualmente, com referência à 31 de

Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os

segurntes documentos de prestação de contas:

a)

relatório anual de actividades;

db)

conta anual de gerência, instruído com o respec-

tivo parecer do Conselho Fiscal;

c)

balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO V

Tutela, Superintendência e Responsabilidade

Artigo 33.º#

Tutela

1.

À Agência Nacional para o Investimento Privado

(ANP) está sujeita à tutela governamental.

2, Careçem de aprovação do Chefe do Governo:

4.

o plano de actividades, o orçamento, o relatório de

actividades e as contas;

db)

os regulamentos internos;

rc)

os demais actos indicados pela lei geral.

3.

Carecem de autorização do Ministro das Finanças:

d)

à participação em entes de direito privado;

hb)

à aceitação de doações, heranças ou legados;

£) 4 criação de departamentos territorialmente

desconcentrados;

d)

outros actos previstos pela lei.

4, Careçem também de autorização ou aprovação do

Ministro das Finanças:

a)

a alienação de património mobiliário e imobiliáno:

b)

outros actos de relevância financeira previstos na

lei.

5.

Carecem também de autorização ou aprovação do

Ministro responsável pela administração pública:

003 1427

a)

a definição do quadro de pessoal;

b)

outros actos respeitantes ao pessoal previstos por

lei.

6.

No domínio disciplinar, compete ao Chefe do

Governo:

a)

exercer acção disciplinar sobre os membros dos

órgãos dirigentes;

bb)

ordenar inquéritos ou sindicâncias.

7.

No domínio revogatório e de ménto, compete ao

Chefe do Governo suspender, anular e revogar nos termos

da lei, os actos dos órgãos de gestão da Agência Nacional

para o Investimento Privado (A.N.LP.) que violem a lei ou

sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o

interesse público.

8.

Em caso de inércia grave da Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.LP.), designadamente na prática

de actos devidos, o Chefe do Governo goza da tutela

substitutiva.

Artigo 34.º#

Superintendência

O Chefe do Governo pode dirigir, nos termos do n.º 3

do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio,

Tecomendações, ou emitir directivas, nos órgãos dirigentes

da Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP.) sobre os objectivos à atingir e sobre as prioridados à adoptar na respectiva prossecução.

ARTIGO 35*

(Responsabilidade)

1.

Os titulares dos órgãos dirigentes da Agência

Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.) e os seus

funcionários e agentes respondem financeira, civil, criminal

e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no

exercício das suas funções, nos termos da legislação em

vigor.

2.

À responsabilidade financeira é efectivada pelo

Tribunal de Contas , xos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO VI

Pessoal

ARTIGO 36"

(Regimo geral)

1.

O pessoal da Agência Nacional para o Investimento

Privado (A.N.LP.) fica sujeito ao regime jurídico da função

pública.

2.

O quadro de pessoal da Agência Nacional para o

Investimento Privado (A.N.1.P.) será fixado por decreto

executivo conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

3.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal ficará

sujéito ao regime jurídico do contrato de trabalho,

CAPÍTULO VIH

Disposições Comuns

Artigo 37.º#

Segredo profissional

1.

Os membros, os órgãos da Agência Nacional para o

Investimento Pnvado (A.N LP.) e o respectivo pessoal,

ficam sujettos ac segredo profissional sobre os factos cujo

conhecimento lhes advenha do exercício das suas

actividades e seja qual for a finalidade, não poderão

divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio,

directamente ou por mierposta pessoa, o conhecimento que

tenham desses factos.

2 Os deveres de segredo profissional manter-se-ão,

anda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos

do número anterior deixem de prestar serviço à Agência

Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.),

O E 753 — 25006 —

ARTIGO 38 *

(Página electrónica)

1.

A Agência Nacional para o Investimento Privado

(A.N.LP) divulgará, a sua página na Internet, onde constará

elementos relevantes ao investidor nomeadamente diplomas

legais, regulamentos e instruções, formulártos e modelos,

bem como todos os elementos coadjuvantes, a fim de

fomentar o uso da via electrónica, pelo investidor para

apresentar exposições, pedidos de informações e propostas

as quais poderão ser respondidas pela mesma via, nos termas legalmente admitidos.

2, À Agência Nacional para o investimento Privado

(A.N.LP.) divulgará os relatórios periódicos a que se refere

o n.º 6 do artigo 7.º do presente estatuto, na sua página clectrónica.

O Primeito Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

TN-UEE — 3003

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