Preâmbulo
Decreto n.º 44/03
de 4 de Julho
À criação de condições de atractividade, em Angola,
para os mvestidores nacionais é estrangeiros, constitui uma
área crítica da política económica.
O plano de captação do investimento produtivo para
Angola impõe uma profunda mudança de atitude e de
procedimentos da administração pública relativamente ao
investidor, e a implementação de um modelo institucional
eficaz e facilitado aos procedimentos requeridos àqueles
que pretendam investir e criar riqueza em Angola,
Neste contexto, assume especial importância a Agência
Nacional para o Investimento Privado que, por um lado,
contribui de forma activa, para a promoção de políticas e
práticas de redução de custos de contexto na administração
pública e por outro, seja a entidade exclusiva de acolhimento de todo investimento nacional e estrangeiro. Que se
inclui no âmbito objectivo e subjectivo da lei do Investimento Privado em Angola, constituíndo assim um
interlocutor bem identificado para qualquer investidor.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
caberá, igualmente, à detecção de oportunidades de
investimento em Ángola, a tramitação administrativa
integra! dos processos, incluindo à candidatura à incentivos
fiscais e financeiros, o processo de licenciamento e
instalação, bem como à negociação de contratos administrativos de investimentos.
A Agência Nacional para o Investimento Privado
deverá, ainda, promover ou apoiar alianças entre empresas
nacionais e estrangeiras, bem cómo projectos que envolvam
outras componentes de internacionalização de empresas
angolanas.
Ássim, nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É extinto o Instituto de Investimento
Estrangeiro, criado ao abrigo do Decreto n.º 12-C/96, de 3
de funho.
Ast. 2.º — 1. É criada a Agência Nacional para o
Investimento Privado, adiante abreviadamente designada
por (A.N.I.P.), com à natureza de instituto público, nos
termos do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.
É aprovado o estatuto da Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.I.P.), em anexo, que é parte
integrante do presente decreto.
003 1421
Artigo 3.º#
São transferidas para Agência Nacional para
o Investimento Privado (A.N.E.P.) as atribuições e
competências do Instituto de Investimento Estrangeiro
criado pelo Decreto n.º 12-C/96, de 3 de Junho.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Art, 5.º — Os documentos relativos a processos de
investimento, que se encontrem em fase de apreciação no
Instituto de Investimento Estrangeiro, são transferidos para
à Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.),
An. 6º — É revogado o Decreto n.º 12-C/96, de 3 de
Junho, bem como toda legislação que contrante o presente
decreto.
Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 31 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 26 de Junho de 2003,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA PARA
O INVESTIMENTO PRIVADO
CAPÍTULO [
Natureza, Reglme, Sede e Capital
ARTIGO |º
(Natureza)
À Agência Nacional para o Investimento Privado,
adiante designada abreviadamente por (A.N.L.P.), é uma
pessoa colectiva pública de direito público, dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial,
À Agência Nacional! para o Investimento Frivado
(ANP) está sujeita à superintendência do Chefe do
Govemo.
3, A Agência Nacional para o Investimento Privado
C(A.N.I.P.) utilizará a denominação de Agência Angolana
para o Investimento, podendo ser objecto de tradução, ou de
adaptação, para fins de promoção no estrangeiro,
Artigo 2.º#
Regime
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.L.P.) rege-se pelo presente estatuto, pelo seu
regulamento e subsidiariamente, pelo regime jurídico dos
institutos públicos.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP.) está sujeita às normas de direito privado nas suas
relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos
por si praticados ou celebrados o regime jurídico da
realização de despesas públicas.
Artigo 3.º#
Sede e representações
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.L.P.) tem a sua sede em Luanda, podendo criar
representações em todo o território nacional é no
estrangeiro.
CAPÍTULO
Objecto e Atribuições
Artigo 4.º#
Objecto
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP.) tem por objecto à promoção activa de condições
propícias e apoios à realização de investimento quer de
origem nacional, quer de origem estrangeira, regulada pela
Lei do Investimento Privado em Angola.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP,) assegura ainda, a recepção e acompanhamento de
todos os projectos de investimento regulados pela Lei do
Investimento Privado em Angola.
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.L.P.) estabelece relações privilegiadas de cooperação e
concertação com outras pessoas colectivas públicas e
privadas, cujo objecto conçorra para o fomento de
investimento.
Artigo 5.º#
Atrlbulção
Com vista à realização do seu objecto, são atribuições
da Agência Nacional para o Investimento Privado
(ANI.PX
&) contribuir para um contexto de eficiência propício
e adequado do investimento;
gerir e negociar, caso a caso, sistemas de
incentivos de investimentos;
gerir e negociar, caso à caso, apoios de capital de
Tisco, nos termos da legislação sobre fomento
empresarial;
prestar serviços de assistência técnica, jurídica,
estudos de mercado, e de outra natureza aos
investidores nacionais e estrangeiros;
promover e apoiar alianças entre investidores
nacionais e estrangeiros, bem como projectos
que envolvam outras componentes de internacionalização da economia angolana:
f promover à integração do investimento na política
e diplomacia económica, em particular, através
da participação em organizações ou reuniões
internacionais sobre questões ligadas no
investimento e realização no estrangeiro de
acções promocionais à captação de investimento;
£) acompanhar os projectos de investimentos já
realizados ou em curso de efectivação.
Artigo 6.º#
Competência
Com vista à realização duas suas atribuições, compete à
Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.I.P.):
à) recepcionar e registar todas as intenções de
investimento privado regulado pela Lei de
Investimento Privado em Angola;
assegurar a tramitação administrativa integral de
todos os processos, incluindo a candidatura de
incentivos financeiros e fiscais, licenciamentos
é instalação, bem como à negociação de
contratos de investimento a submeter ao
Conselho de Ministros para aprovação;
decidir sobre processos de investimento sujeitos
ao regime de declaração prévia nos termos da
Lei do Investimento Privado;
funcionar como interlocutor único do investidor,
representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas
competências próprias;
€) exercer as demais competências que lhe sejam
cometidas por lei.
ARTIGO 7,º
(Contexto de eficiência)
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.L.P.) tem como função, contribuir para um contexto de
eficiência e de competitividade propício e adequado ao
investimento em Angola, mediante, a recomendação de
políticas e práticas de redução de custos no âmbito da
responsabilidade da administração pública.
Com vista ao cumprimento da disposto no número
anterior, a Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.NI.P.) pode promover as diligências adequadas junto
dos serviços da administração pública central e local, de
institutos públicos, empresas públicas, ou quaisquer outras
entidades equiparáveis,
No âmbito referido no número anterior, a Agência
Nacional para e Investimento Privado (A.N.I.P.) pode
dirigir, com factualidade, pertinência e proporcionalidade,
exposições às entidades públicas assinalando a existência de
custas de contexto auto-competitivos e procurando
identificar as respectivas causas e propor soluções no
sentido da sua eliminação,
4, À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP,) pode prestar a cooperação necessária à realização
do fim definido n.º 1, bem como solicitar aos órgãos e
agentes a colaboração na prestação de esclarecimentos
necessários.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.I.P.) deve dar conhecimento à instância competente
dos casos bem sucedidos e que mereçam propostas de
generalização, bem como o eventual incumprimento dos
deveres de esclarecer, informar, cooperar e confirmar, no
número anterior.
6, À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP.) publicará relatórios periódicos sobre o contexto
de investimento em Angola, incluindo, entre outras matérias
à avaliação de impactos de medidas tomadas, ou de
ausência delas e análises comparativas, a nível intranacional
e internacional, de específicos custos de contexto
Artigo 8.º#
Incentivos ao investimento
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.L.P.) é atribuído o papel de organismo gestor da
admmistração dos sistemas de incentivos aplicáveis, nos
termos da legislação em vigor, aos projectos de investimentos.
Os incentivos podem, excepcionalmente, incluir
específicas contrapartidas para atenuar custos de contextos
de entre os quais:
comparticipação em custos de formação profissional;
compensação de custos de escassez de especia-
Tidades profissionais;
€) compensação de custos de distância às fontes de
saber e inovação;
obrigação do Estado e outras entidades do sector
público realizarem investimentos públicos em
infra-estruturas.
Os compromissos a que se refere a alínea 4) do
número anterior carecem de prévia demonstração de
cobertura orçamental e da necessária autorização dos
competentes membros do Governo.
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.NAP) tem o dever de propor melhorias e inovação dos
vigentes sistemas de incentivos em função da avaliação que
faça da sua aplicação e do permanente confronto das
Thesmas com as melhores práticas de países concorrentes.
D03 1423
Artigo 9.º#
Capital de risco e de desenvolvimento
A Agência Nacional! para o Investimento Privado
(A.N.I.P.) tem como atribuição, coordenar e negociar a
intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de
origem pública vocacionado para financiar projectos.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP.) pode ser titular de participações em sociedades
de capitais de risco promocionsis, desde que seja instrumenta! zos fins à si cometidos.
CAPÍTULO TI
Estrutura Orgânica da Agência Naclonal para
v Investimento Privado (A.N.I.P,)
Artigo 10.º#
Órgãos
São órgãos da Agência Nacional para o Investimento
Privado (A,.N.1.P.) o Conselho de Administração, o
Conselho Fiscal e o Conselho Técnico Consultivo.
São ainda órgãos da Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.I.P.), os serviços executivos
centruis e os serviços locais, nos termos dos regulamentos à
serem aprovados pelo Chefe do Govemo.
Artigo 11.º#
Função da Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão colegial
responsável, pela definição da actuação da Agência
Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.), bem como
pela direcção dos respectivos serviços em conformidade
com a lei e com a orientação governamental.
Artigo 12.º#
Composição e nomeação
O Conselho de Administração da Agência Nacional
para o Investimento Privado (A.N.LP.) é o órgão colegial
composto por três administradores, nomeados pelo
Conselho de Ministros.
Um dos administradores, cuja designação constará do
acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de
Administração.
3, Na falta de designação, por lei, do substituto do
presidente ou impedido, a substituição caberá ao administrador indicado pelo titular à substituir e na falta de
indicação, pelo mais antigo.
Artigo 13.º#
Duração e cessação tdo mandato
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável por
iguais períodos uma ou duas vezes, mais,
2, Independentemente da demissão em consequência de
processo disciplinar, os membros do Conselho de Admimstração podem ser exonerados a todo o tempo mediante
decreto do Conselho de Ministros,
O Conselho de Administração pode ser dissolvido
mediante justificação nos seguintes casos:
incumprimento do plano de actividades ou desvio
substancial entre o orçamento e a execução;
+) prática de infracções graves ou reiteradas contra as
Tomas que regem à agência.
4, O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de
mudança da orientação governamental quanto à respectiva
gestão.
Em caso de cessação de mandato os membros do
Conselho de Administração mantêm-se no exercício das
suas funções até à efectiva substituição.
ARTIGO 14"
(Competência do Cunselho de Aúministração)
Compete ao Conselho de Administração no âmbito da
orientação e gestão da Agência Nacional para o Investimento Privado (A .N.L.P.):
representar a Agência Nacional para o Investimento Frivado (A.N.L.P.) e dirigir a respectiva
actividade;
propor o plano anual de actividades, bem como o
orçamento e demais instrumentos de gestão
provisional legalmente previstos;
exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
do pessoal;
aprovar o8 regulamentos previstos no estatuto e os
que sejam necessários ao desempenho das
atribuições do Conselho de Administração, em
particular, elaborando e publicando as
respectivas normas c especificações técnicas;
definir a estrutura interna e o seu funcionamento e
propor à suá aprovação ao Chefe do Governo;
praticar os demais actos de gestão decorrentes da
aplicação do estatuto é necessários ao bom
funcionamento dos serviços;
£) pronunciar sobre medidas legislativas, regulamentares ou de plarieamento no âmbito das suas
funções.
2, Compete ao Conselho de Administração, no domínio
da gestão financeira e patrimonial:
elaborar o orçamento anual e assegurar à respectiva execução;
elaborar a conta anual de gerência, os balancetes
anuais e mensais;
gerir o património;
aceitar doações, heranças cu legados;
€) assegurar as condições do exercícia do controlo
financeiro e orçamental das actividades legais;
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.I.P.) é representado na prática de actos jurídicos pelo
Presidente do Conselho de Administração ou por representante especialmente designado nos termos do presente
estatuto.
Artigo 15.º#
Divisão de tarefas
No exercício da seu mandato os membros do Conselho
de Administração da Agência Nacional para o Investimento
Privado (A.N.LP.) distribuirão entre si as tarefas de gestão.
Artigo 16.º#
Funcionamento do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne uma vêz por mês
e extraordinariamente sempre que o presidente e canvaque,
por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus
membros.
2, O Conselho de Administração só poderá deliberar
validamente estando presente a maioria dos seus membros.
É proibida a abstenção na votação.
À acta de reunião deve ser aprovada e assinada por
todos os membros presentes.
Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito a voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
ARTIGO 17º |
(Competência duo Presidente do Conselho de Administração)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
propor e executar os instrumentos de gestão
provisional e os regulamentos internos que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
serviços;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-os à aprovação do Consetho de Administração;
submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de
Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho
Fiscal;
propor ao órgito de tutela as tarefas a distribuir
entre ns vários administradores;
presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e
assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
fi exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) representar a Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.LP.) em juízo e fora
dele.
2, O presidente pode delegar ou sub-delegar, competências num dos administradores.
Artigo 18.º#
Estatuto dos membros do Conselho de Administração
1, Os membros do Consclho de Administração são
equiparados a director geral, no caso do presidente e à
threctores gerais adjuntos, no caso dos administradores.
O estatuto remuneratório dos membros do Conselho
de Administração é o que consta da legislação aplicável aos
titulares de cargos de direcção e chefia da administração
pública.
Artigo 19.º#
Função do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade e racionalidade económica da gestão
financeira e patrimonial da Agência Nacional para o
Tnvestimento Pnvado (A.N.LPJ e de consulta do Conselho
de Administração nesses domínios.
Artigo 26.º#
Composição e mandato do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal da Agência Nacional para o Invcsumento Privado (A.N.I.P.) é composto por um presidente
nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo
um designado pelo Ministro do Planeamento e um pelo
Ministro das Finanças.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à
duração de três anos e é renovável por iguais períodos,
mediante despacho dos membros do Governo competentes
para a respectiva nomeação.
Artigo 21.º#
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
acompanhar e controlar com regularidade o
cumprimento das leis regulamentares aplicáveis
à execução orçamental, a situação económica,
financeira e patrimonial;
003 1425
emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer
sobre o orçamento e sobre as suas revisões e
alterações;
emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer
sobre o relatório e contas anuais do Consetho de
Administração;
emitir parecer sobre à aquisição, arrendamento,
alienação e oneração de bens imóveis;
emitir parecer sobre a aceitação de doações,
heranças, ou legados;
AP manter informado o Conselho de Administração
sobre os resultados das verificações e exames a
que proceda;
O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no
número anterior é de 15 dias a contar da data de recepção
dos documentos a que respeitarem,
Para o exercício das suas competências o Conselho
Fiscal tem direito à:
obter do Conselho de Administração as informações e esclarecimentos que se repute necessário;
ter livre acesso a todos os serviços e documentação da Agência Nacional para o Investimento
Privado (A.N.J.P.) podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar
destes os esclarecimentos necessários.
Artigo 22.º#
Funcionamente do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordmariamente sempre que for convocado
pelo seu presidente, por iniciativa própria, à pedido de um
dos vogais ou por solicitação do Conselho de Administração.
Às deliberações da Conselho Fiscal são tomadas por
consenso quando não seja possível obter-se o consenso,
recorrer-se-á à votação, Prevalece à deliberação que reuna
2/3 dos votos,
Nas votações é proibida a abstenção.
Em cada reunião deve ser elaborada uma acta que
será aprovada e assinada por todos os membros, na qual
conterá o essencial das questões que trão ser vertidas nos
pareceres do Conselho Fiscal.
ARTIGO 23"
(Função do Conselho Técnico Consultivo)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de
actuação da Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N,LP.) e nas tomadas de decisão do Conselho de
Admimstração,
Artigo 24.º#
Compnsição do Conselho Técnico Consultivo
1 O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo
Presidente do Conselho de Administração que preside, os
administradores. os responsáveis das diversas áreas da
Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N LP) e
representantes dos Irabalhadores sindicalizados.
2, Poderão participar, a convite do Presidente do
Conselho de Administração, representantes das entidades
ou organizações representativas dos interessados na
Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.LP)),
representantes de outros organismos públicos, bem como
técnicos e especialistas independentes.
3, O exercício dos cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de
ajudas de custo e de senhas de presença.
Artigo 25.º#
Competência do Conselho Técnico Consultivo
Compete ao Conselho Técnico Consultivo dar parecer
sobre:
osplanos anuais de actividades e o relatório de
actividades;
o relatório e contas de gerência e o relatório anual
do Conselho Fiscal;
o orçamento e o relatório de execução anual do
orçamento;
os regulamentos internos.
Compete ainda ao Conselho Técnico Consultivo
pronunctar-se sobre todas as questões que lhe sejam
submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo seu
presidente.
O Conselho Técnico Consultivo pode apresentar ao
Conselho de Administração sugestão ou propostas
destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da
Agência Nacional para o Investimento Privado (ANP).
Os embrixadores e os representantes comerciais
acreditados nos países potencialmente relevantes para o
investimento directo estrangeiro em Angola, poderão
participar nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo a
convite do Presidente do Conselho de Administração da
Agência Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.).
Artigo 26.º#
Funclonamento
O Conselho Técnico Consultivo reúne ordinariamente
de seis em seis meses ce extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu presidente, por iniciativa ou por
solicitação do Conselho de Administração ou ainda, a
pedido de 1/3 dos seus membros efectivos.
CAPÍTULO UI
Gestão Económica, Financeira e Patrimonial
Artigo 27.º#
Autonomia administrativa e de gestão
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.].P.) goza de autonomia administrativa e de gestão nos
termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24
de Maio.
ARTIGO 28 *
(Património)
À Agência Nacional pera o Investimento Privado
(A.N.].P.) pode ter sob sua administração bens do patrmónio do Estado que sejam afectados ao exercício das suas
funções, por lei ou por despacho conjunta dos Ministros de
tutela e das Finanças e património próprio nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 29.º#
táquisição de hens)
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP,) pode adquirir bens e serviços nos termos do
Decreto n.º 7/96.
Artigo 30.º#
Receitas
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.1.P.) dispõe dos tipos de receitas previstas no
Orçamento Geral do Estado.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N LP.) dispõe de receitas próprias provenientes de:
venda de serviços a outras entidades públicas ou
privadas;
heranças, doações eu contribuições voluntárias
que receba da iniciativa privada nacional ou
estrangeira.
Artigo 31.º#
Mespesas
Constituem despesas da Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.LP.) as resultantes de encargos
decorrentes da prossecução das respectivas atribuíções.
Em matéria de despesa, o Conselho de Admunistração
tem a competência para autorizar, sendo proibida a
realização de qualquer despesa sem prévia inscrição
orçamental ou em montante que exceda os limites das
verbas previstas.
Artigo 32.º#
Tontabilidade, contas e 6esouraria
1 À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.I.P.) rege-se pelas regras da contabilidade
cstabelecidas no Plano de Contas Nacional. aprovado pelo
Decreto n.º 78/85, de 20 de Dezembro.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP) submete-se às regras de prestação de contas do
Orçamento Geral do Estado, de acordo com os princípios
enunciados nas alíneas c), À e 2) do n.º 1 do antigo 10º e o
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP) submeterá anualmente, com referência à 31 de
Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os
segurntes documentos de prestação de contas:
relatório anual de actividades;
conta anual de gerência, instruído com o respec-
tivo parecer do Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrais.
CAPÍTULO V
Tutela, Superintendência e Responsabilidade
Artigo 33.º#
Tutela
À Agência Nacional para o Investimento Privado
(ANP) está sujeita à tutela governamental.
2, Careçem de aprovação do Chefe do Governo:
o plano de actividades, o orçamento, o relatório de
actividades e as contas;
os regulamentos internos;
os demais actos indicados pela lei geral.
Carecem de autorização do Ministro das Finanças:
à participação em entes de direito privado;
à aceitação de doações, heranças ou legados;
£) 4 criação de departamentos territorialmente
desconcentrados;
outros actos previstos pela lei.
4, Careçem também de autorização ou aprovação do
Ministro das Finanças:
a alienação de património mobiliário e imobiliáno:
outros actos de relevância financeira previstos na
lei.
Carecem também de autorização ou aprovação do
Ministro responsável pela administração pública:
003 1427
a definição do quadro de pessoal;
outros actos respeitantes ao pessoal previstos por
lei.
No domínio disciplinar, compete ao Chefe do
Governo:
exercer acção disciplinar sobre os membros dos
órgãos dirigentes;
ordenar inquéritos ou sindicâncias.
No domínio revogatório e de ménto, compete ao
Chefe do Governo suspender, anular e revogar nos termos
da lei, os actos dos órgãos de gestão da Agência Nacional
para o Investimento Privado (A.N.LP.) que violem a lei ou
sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o
interesse público.
Em caso de inércia grave da Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.LP.), designadamente na prática
de actos devidos, o Chefe do Governo goza da tutela
substitutiva.
Artigo 34.º#
Superintendência
O Chefe do Governo pode dirigir, nos termos do n.º 3
do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio,
Tecomendações, ou emitir directivas, nos órgãos dirigentes
da Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP.) sobre os objectivos à atingir e sobre as prioridados à adoptar na respectiva prossecução.
ARTIGO 35*
(Responsabilidade)
Os titulares dos órgãos dirigentes da Agência
Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.) e os seus
funcionários e agentes respondem financeira, civil, criminal
e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no
exercício das suas funções, nos termos da legislação em
vigor.
À responsabilidade financeira é efectivada pelo
Tribunal de Contas , xos termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO VI
Pessoal
ARTIGO 36"
(Regimo geral)
O pessoal da Agência Nacional para o Investimento
Privado (A.N.LP.) fica sujeito ao regime jurídico da função
pública.
O quadro de pessoal da Agência Nacional para o
Investimento Privado (A.N.1.P.) será fixado por decreto
executivo conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
O pessoal não integrado no quadro de pessoal ficará
sujéito ao regime jurídico do contrato de trabalho,
CAPÍTULO VIH
Disposições Comuns
Artigo 37.º#
Segredo profissional
Os membros, os órgãos da Agência Nacional para o
Investimento Pnvado (A.N LP.) e o respectivo pessoal,
ficam sujettos ac segredo profissional sobre os factos cujo
conhecimento lhes advenha do exercício das suas
actividades e seja qual for a finalidade, não poderão
divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio,
directamente ou por mierposta pessoa, o conhecimento que
tenham desses factos.
2 Os deveres de segredo profissional manter-se-ão,
anda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos
do número anterior deixem de prestar serviço à Agência
Nacional para o Investimento Privado (A.N.L.P.),
O E 753 — 25006 —
ARTIGO 38 *
(Página electrónica)
A Agência Nacional para o Investimento Privado
(A.N.LP) divulgará, a sua página na Internet, onde constará
elementos relevantes ao investidor nomeadamente diplomas
legais, regulamentos e instruções, formulártos e modelos,
bem como todos os elementos coadjuvantes, a fim de
fomentar o uso da via electrónica, pelo investidor para
apresentar exposições, pedidos de informações e propostas
as quais poderão ser respondidas pela mesma via, nos termas legalmente admitidos.
2, À Agência Nacional para o investimento Privado
(A.N.LP.) divulgará os relatórios periódicos a que se refere
o n.º 6 do artigo 7.º do presente estatuto, na sua página clectrónica.
O Primeito Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
TN-UEE — 3003
