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Aviso n.º 16/07

Aviso n.º 16/07

28/09/2007Revogado5 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 10/18 — Estabelece o tipo de processo sancionatório aplicável às situações de atraso de envio de informação periódica ao Banco Nacional de Angola, artigo 6.º«Fica revogado o Aviso n.º 16/07, de 28 de Setembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo âmbito
  3. Art. 2.ºDa atraso no envio de informação
  4. Art. 4.ºDa entrada em vígor
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.ºRequisitos

Preâmbulo

Aviso n.º 16/07

de 28 de Setembro

Considerando que as instituições financeiras estão sujeitas nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei

das Instituições Financeiras, à prestação de informações

periódicas ao Banco Nacional de Angola, na forma por este

determinada;

No uso da competência que me é conferida peto artigo 58.º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Do âmbito

O presente diploma aplica-se à todas as instituições

financeiras bançárias e não bancárias sujeitas à jurisdição e

supérvisão do Banco Nacional de Angola, nos termos dos

artigos 5.º, n.º 1 e 71º, nº 4, respectivamente, da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras.

Artigo 2.º#

Da atraso no envio de informação

1.

O não curoprimento dos prazos referentes ao envio das

informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional

de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável

a cada documento uma multa correspondente à 1% do

capital social mínimo definido para a instituição financeira

em causa, divídido por 360 dias.

2.

No caso das instituições financeiras bancárias, as

muitas referidas no número anterior serão calculadas automaticamente pelo aplicativo informático da supervisão, e debitadas na conta de reservas junto do Banco Nacional de

Angola.

ARTIGO 3"

(Da revogação)

Fica revogada toda à regulamentação que contrarie este

aviso, nomesdamente 6 Aviso n.º 7/96, de 17 de Abril.

Artigo 4.º#

Da entrada em vígor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Mauricio.

Aviso n.º 17/07

de 28 de Setembro

Havendo necessidade de se actualizar as regras de constituição e funcionamento das casas de câmbio;

No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola e pela alínea &) do artigo 16.º da mesma

lei, determino:

Artigo 1.º#

tÂâmbito)

Às casas de câmbio têm por objecto a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou

de chegues de viagem, nos termos e condições definidas pelo

Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Requisitos

1.

Para a sua autorização as entidades referidas no artigo

anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

4.

ter por objecto exclusivo a realização de operações

de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem;

O DE 2007 1771

b)

adoptar à forma de sociedade anónima ou por quotas;

c)

ter um capital social mínimo integralmente realizado em moeda nacional, definido no normativo

específico sobre capital socia! mínimo das instituições financeiras;

d)

inserir na denominação social a expressão «Casa de

Câmbio»;

2.

os sócios com participações qualifícadas no capital

social, tal como refere o artigo 5.º do presente

aviso, bem como os administradores, directores,

gerentes ou membros doe Caonseiho Fiscal ou

revisor oficial de contas, na falta daquele, devem

ser pessoas idóneas, definidas na Lei nº (3/05,

de 30 de Setembro.

2.

Os fundos próprios das casas de câmbio serão constituídos por:

capital;

resultados;

reservas.

3.

No final de cada exercício económico, os fundos próprios, não deverão ser inferíores ao capital mínimo exigido

nos termos da alínea c) do ponto | do presente artigo.

ARTIGO 3"

(Instrução do processo)

1.

O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco

Nacional de Angolàá acompanhado dos seguintes elementos:

a)

a indicação da sede e local ou locais onde está projectada a abertura de balcões;

b)

projecto estatutário;

c)

a identificação pessoal e profissional dos sócios ou

accionistas com a especificação das respectivas

participações no capital e dos administradores,

directores, gerentes e membros do Conselho

Fiscal ou o revísor oficial de contas;

d)

declaração sob compromisso de honra, de cada um

dos sócios com participação qualificada no respectivo capital social de que nem eles nem

sociedades ou empresas cuja controlo tenham

assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas

em estado de insolvência ou falência.

2.

O Banco Nacional de Angola poderá solicítar aos

interessados outros elementos que considere adequados à

instrução do processo,

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