Preâmbulo
Aviso n.º 16/07
de 28 de Setembro
Considerando que as instituições financeiras estão sujeitas nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei
das Instituições Financeiras, à prestação de informações
periódicas ao Banco Nacional de Angola, na forma por este
determinada;
No uso da competência que me é conferida peto artigo 58.º, da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Do âmbito
O presente diploma aplica-se à todas as instituições
financeiras bançárias e não bancárias sujeitas à jurisdição e
supérvisão do Banco Nacional de Angola, nos termos dos
artigos 5.º, n.º 1 e 71º, nº 4, respectivamente, da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras.
Artigo 2.º#
Da atraso no envio de informação
O não curoprimento dos prazos referentes ao envio das
informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional
de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável
a cada documento uma multa correspondente à 1% do
capital social mínimo definido para a instituição financeira
em causa, divídido por 360 dias.
No caso das instituições financeiras bancárias, as
muitas referidas no número anterior serão calculadas automaticamente pelo aplicativo informático da supervisão, e debitadas na conta de reservas junto do Banco Nacional de
Angola.
ARTIGO 3"
(Da revogação)
Fica revogada toda à regulamentação que contrarie este
aviso, nomesdamente 6 Aviso n.º 7/96, de 17 de Abril.
Artigo 4.º#
Da entrada em vígor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de JL. Castelhano Mauricio.
Aviso n.º 17/07
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de se actualizar as regras de constituição e funcionamento das casas de câmbio;
No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola e pela alínea &) do artigo 16.º da mesma
lei, determino:
Artigo 1.º#
tÂâmbito)
Às casas de câmbio têm por objecto a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou
de chegues de viagem, nos termos e condições definidas pelo
Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Requisitos
Para a sua autorização as entidades referidas no artigo
anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:
ter por objecto exclusivo a realização de operações
de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem;
O DE 2007 1771
adoptar à forma de sociedade anónima ou por quotas;
ter um capital social mínimo integralmente realizado em moeda nacional, definido no normativo
específico sobre capital socia! mínimo das instituições financeiras;
inserir na denominação social a expressão «Casa de
Câmbio»;
os sócios com participações qualifícadas no capital
social, tal como refere o artigo 5.º do presente
aviso, bem como os administradores, directores,
gerentes ou membros doe Caonseiho Fiscal ou
revisor oficial de contas, na falta daquele, devem
ser pessoas idóneas, definidas na Lei nº (3/05,
de 30 de Setembro.
Os fundos próprios das casas de câmbio serão constituídos por:
capital;
resultados;
reservas.
No final de cada exercício económico, os fundos próprios, não deverão ser inferíores ao capital mínimo exigido
nos termos da alínea c) do ponto | do presente artigo.
ARTIGO 3"
(Instrução do processo)
O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco
Nacional de Angolàá acompanhado dos seguintes elementos:
a indicação da sede e local ou locais onde está projectada a abertura de balcões;
projecto estatutário;
a identificação pessoal e profissional dos sócios ou
accionistas com a especificação das respectivas
participações no capital e dos administradores,
directores, gerentes e membros do Conselho
Fiscal ou o revísor oficial de contas;
declaração sob compromisso de honra, de cada um
dos sócios com participação qualificada no respectivo capital social de que nem eles nem
sociedades ou empresas cuja controlo tenham
assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas
em estado de insolvência ou falência.
O Banco Nacional de Angola poderá solicítar aos
interessados outros elementos que considere adequados à
instrução do processo,
