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Decreto Executivo n.º 2/26

Classifica como Património Histórico-Cultural Nacional o Edifício da Antiga Câmara Municipal, no Município do Cazengo, Cidade de Ndalatando, Província do Cuanza Norte

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 3, I Série
Data
07/01/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 3, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºZona de protecção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o edifício da antiga Câmara Municipal, onde se encontra instalada a sede da Administração Municipal do Cazengo, é um dos mais belos exemplares da arquitectura civil que subsiste na Cidade de Ndalatando;

Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como elemento do património histórico-cultural nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - Lei do Património Cultural, o n.º 1 do Artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, conjugado com as alíneas b) e I) do Artigo 5.º e n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como Património Histórico-Cultural Nacional o Edifício da antiga Câmara Municipal, no Município do Cazengo, Cidade de Ndalatando, Província do Cuanza Norte.

Artigo 2.º#

Zona de protecção

Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua zona de protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Dezembro de 2025.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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