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Decreto Executivo Conjunto n.º 12/95

Prazos Máximos de Armazenagem Normal das Mercadorias Arrecadadas nos Armazéns Portuários e Aeroportuários

Instituição
Ministério da Economia e Finanças
Publicação
Diário da República n.º 17, I Série
Data
28/04/1995
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 17, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

° - Os prazos máximos de armazenagem normal das mercadorias arrecadadas nos armazéns portuários e aeroportuários são os seguintes:

a)

até 60 dias, para as mercadorias arrecadadas nos armazéns especiais dos portos;

b)

até 30 dias:

Para as mercadorias arrecadadas nos armazéns aduaneiros situados nos aeroportos;

Para as mercadorias em regime de trânsito e transferência.

c)

até 10 dias, para as mercadorias em regime de cabotagem.

2.

° - As mercadorias depositadas em armazéns de baldeação devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 30 dias.

3.

° - As mercadorias depositadas em armazéns alfandegados, afiançados e de trânsito, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 1 ano.

4.

° - As mercadorias de natureza perecível, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 13 dias.

5.

° - As substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis e outras que constituam perigo para a segurança das pessoas e das instalações portuárias ou aeroportuárias, bem como para a saúde pública, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 48 horas.

6.

° - O prazo máximo de armazenagem de mercadorias arrecadadas em armazéns gerais francos é de 2 anos.

7.

° - As mercadorias arrecadadas em zonas francas e portos francos que se vierem a estabelecer no País, pelas suas especificidades, não têm limite de prazo.

8.

° - Para efeitos de aplicação dos preceitos contidos no Artigo 258.° do contencioso aduaneiro em vigor, o armazém de importador é considerado prolongamento dos armazéns de regime aduaneiro ou livre e como tal, sujeitos aos prazos de armazenagem previstos nos Artigos precedentes.

9.

° - As despesas inerentes à fiscalização aduaneira das mercadorias são independentes dos encargos resultantes de armazenagem das mesmas, devendo considerar-se terminada aquela actividade na data da verificação do bilhete de despacho.

10.

° - Todas as mercadorias que excedam os prazos legais de armazenagem e as que estejam nas condições previstas nos Artigos 110.° e 667.° do Estatuto Orgânico das Alfândegas em vigor serão arroladas pelos operadores de terminais e de estiva, bem como outros agentes administradores e gestores de armazéns, que deverão enviar as respectivas listagens aos Directores das Alfândegas e Chefes das instâncias aduaneiras extra-urbanas que promoverão a sua venda em hasta pública, mediante o competente processo de leilões.

11.

° - Sem prejuízo do processo de leilão a que estejam sujeitos, independentemente do seu regime pautal e do regime de depósito em que estejam arrecadadas, as mercadorias que excedam os prazos legais de armazenagem são passíveis ainda de juros de mora, a taxa de 5% ad valorem, nos termos do Artigo 258.° do Contencioso Aduaneiro em vigor.

12.

° - Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto executivo conjunto.

13.

° - Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 1995.

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva Tomás.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, André Luís Brandão.

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