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Lei n.º 10/13

Lei de Autorização Legislativa sobre a Definição das Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo

Lei de Autorização Legislativa sobre a Definição das Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo, que concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a definição das Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013
Data
03/09/2013
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Os estudos realizados nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo apontam a existência de potencial de jazidas de petróleo que justificam a sua divisão em blocos para a execução de operações petrolíferas. A atribuição de concessões petrolíferas em terra é importante para a inserção do empresariado nacional no sector petrolífero por meio de concurso público e a captação de novos investimentos, bem como a criação de novos postos de trabalho e a formação de trabalhadores angolanos com competência técnica que a indústria petrolífera exige. Nos termos da alínea l) do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, as matérias relacionadas com as bases de concessão de exploração dos recursos naturais são de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional e que, assim sendo, pode esta conceder ao Titular do Poder Executivo autorização para legislar sobre a matéria em análise. Neste sentido, torna-se necessário dotar o Titular do Poder Executivo de competência legislativa para definir e aprovar as Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e da alínea l) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

Com a presente lei, fica o Titular do Poder Executivo autorizado a legislar sobre a definição das Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

O propósito inerente a legislar sobre a definição das Bases Gerais Estratégicas para a Licitação de Blocos Petrolíferos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo atende como alcance primário e fundamental os seguintes alvos:

a)

A promoção e inserção do empresariado nacional no sector petrolífero angolano por meio de concurso público, sem afectar a atractividade dos blocos a investidores estrangeiros:

b)

Atrair o investimento nacional e internacional e novos participantes para a indústria petrolífera em Angola, por forma a incrementar as receitas do Estado, o emprego e a formação de trabalhadores nacionais no ramo dos petróleos.

A licitação de blocos nas Zonas Terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo deve respeitar as regras de acesso às áreas terrestres e a aquisição de direitos fundiários, com vista à execução das operações petrolíferas, conforme estabelece o Decreto n.º 120/08, de 22 de Dezembro.

Todo o processo de licitação deve decorrer com a devida salvaguarda dos direitos de terceiros, públicos ou privados, no estrito cumprimento dos diplomas legais em vigor, aplicáveis.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de autorização legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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