Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 175/10

Decreto presidencial n.º 175/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010
Data
12/08/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre
  3. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  4. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 175/10

de 12 de Agosto

Considerando que o Decreto n.º 47/80, de 17 de Julho,

atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-

-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na Área da Concessão do Bloco 3;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, através do Despacho n.º 7/86,

de 27 de Janeiro, dos Ministérios de Energia e Águas e dos

Petróleos, foi concedida uma prorrogação excepcional do

período de pesquisa do bloco 3 e aprovado o ««Acordo sobre

a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3»», celebrado

aos 8 de Janeiro de 1986, entre a Concessionária Nacional

eo Operador do Bloco, em representação dos membros do

Grupo Empreiteiro, com excepção da Mobil, no qual se

convencionou denominar à nova área do Bloco 3-1985, e à

primeira do Bloco 3-1980;

Considerando que ao Bloco 3-1985 se aplicaram, para

além dos novos termos acordados, as condições do Contrato

de Partilha de Produção do Bloco 3;

Tendo em conta que, através do Despacho n.º 56-E/92,

de 9 de Setembro, do Ministério dos Petróleos, foi concedida

nova prorrogação excepcional do período de pesquisa do

Bloco 3-1985;

Considerando que a 7 de Março de 1991, a Concessionária Nacional celebrou com o Operador do Bloco 3-1985,

em representação dos membros do Grupo Empreiteiro, um

«Acordo sobre a Prorrogação do Período de Pesquisa do

Bloco 3-1985», no qual se convencionou denominar uma

nova área de Bloco 3-1991;

Considerando que o referido Acordo foi celebrado ao

abrigo do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3,

sendo, portanto, integralmente aplicáveis às actividades a

desenvolver ao abrigo desse Acordo, os termos e condições

daquele Contrato, bem como todos os acordos em vigor,

complementares e ou regulamentadores dos Contratos celebrados entre a Sonangol e os Grupos Empreiteiros dos

Blocos 3-1980 e 3-1985, devendo, no caso de existirem

divergências entre os regimes aplicáveis a estes dois Blocos,

ser o deste último aplicável ao Bloco 3-1991;

Considerando que o Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro,

aprovou os regimes fiscal, cambial e aduaneiro para o sector

mineiro e petrolífero e que a Sonangol e os Grupos Empreiteiros acordaram quanto a algumas alterações a introduzir no

Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3;

Considerando que, face à actual conjuntura económica

intemacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas an golanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Considerando que um dos incentivos possíveis ao fomento

do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre

a Concessionária Nacional e os Grupos Empreiteiros dos

Blocos 3-1985 e 3-1991, consiste em eliminar do Contrato

de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso

sobre o Preço Limite;

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser aprovados pelo Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre

a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiterio do referido Bloco.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 176/10

de 12 de Agosto

Considerando que, o Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro,

atribui à Concessionária Nacional, SONANGOL-E. P,, os

direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação

de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica

internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e por outro, se possa capacitar as empresas angolanas para a sua consolidação, reflectindo, assim; a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Tendo em conta que, um dos incentivos possíveis ao

fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro

do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha

de Produção do Bloco 3/05 o artigo 12.º referente ao Excesso

sobre o Preço Limite;

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser autorizadas pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre

a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso