Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 175/10
de 12 de Agosto
Considerando que o Decreto n.º 47/80, de 17 de Julho,
atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-
-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos na Área da Concessão do Bloco 3;
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou
com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de
Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;
Tendo em conta que, através do Despacho n.º 7/86,
de 27 de Janeiro, dos Ministérios de Energia e Águas e dos
Petróleos, foi concedida uma prorrogação excepcional do
período de pesquisa do bloco 3 e aprovado o ««Acordo sobre
a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3»», celebrado
aos 8 de Janeiro de 1986, entre a Concessionária Nacional
eo Operador do Bloco, em representação dos membros do
Grupo Empreiteiro, com excepção da Mobil, no qual se
convencionou denominar à nova área do Bloco 3-1985, e à
primeira do Bloco 3-1980;
Considerando que ao Bloco 3-1985 se aplicaram, para
além dos novos termos acordados, as condições do Contrato
de Partilha de Produção do Bloco 3;
Tendo em conta que, através do Despacho n.º 56-E/92,
de 9 de Setembro, do Ministério dos Petróleos, foi concedida
nova prorrogação excepcional do período de pesquisa do
Bloco 3-1985;
Considerando que a 7 de Março de 1991, a Concessionária Nacional celebrou com o Operador do Bloco 3-1985,
em representação dos membros do Grupo Empreiteiro, um
«Acordo sobre a Prorrogação do Período de Pesquisa do
Bloco 3-1985», no qual se convencionou denominar uma
nova área de Bloco 3-1991;
Considerando que o referido Acordo foi celebrado ao
abrigo do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3,
sendo, portanto, integralmente aplicáveis às actividades a
desenvolver ao abrigo desse Acordo, os termos e condições
daquele Contrato, bem como todos os acordos em vigor,
complementares e ou regulamentadores dos Contratos celebrados entre a Sonangol e os Grupos Empreiteiros dos
Blocos 3-1980 e 3-1985, devendo, no caso de existirem
divergências entre os regimes aplicáveis a estes dois Blocos,
ser o deste último aplicável ao Bloco 3-1991;
Considerando que o Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro,
aprovou os regimes fiscal, cambial e aduaneiro para o sector
mineiro e petrolífero e que a Sonangol e os Grupos Empreiteiros acordaram quanto a algumas alterações a introduzir no
Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3;
Considerando que, face à actual conjuntura económica
intemacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um
lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas an golanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão
do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;
Considerando que um dos incentivos possíveis ao fomento
do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre
a Concessionária Nacional e os Grupos Empreiteiros dos
Blocos 3-1985 e 3-1991, consiste em eliminar do Contrato
de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso
sobre o Preço Limite;
Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser aprovados pelo Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre
a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiterio do referido Bloco.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 176/10
de 12 de Agosto
Considerando que, o Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro,
atribui à Concessionária Nacional, SONANGOL-E. P,, os
direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05;
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou
com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de
Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação
de executar as actividades acima mencionadas;
Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica
internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um
lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e por outro, se possa capacitar as empresas angolanas para a sua consolidação, reflectindo, assim; a decisão
do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;
Tendo em conta que, um dos incentivos possíveis ao
fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro
do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha
de Produção do Bloco 3/05 o artigo 12.º referente ao Excesso
sobre o Preço Limite;
Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser autorizadas pelo Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre
a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.
