Preâmbulo
Decreto n.º 48/97
da 11 de Julho
Considerando as negociações havidas entre os actuais
accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de
Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de
Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a
Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária
desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como
novo accionista daquela sociedade.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não
exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da
sua própria participação no capital social da Sociedade
de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por
modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da
AML Angola Holding (Malaysia) Shd.
Artigo 2.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS
