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Decreto n.º 48/97

Decreto n.º 48/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 48/97

da 11 de Julho

Considerando as negociações havidas entre os actuais

accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de

Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a

Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária

desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como

novo accionista daquela sociedade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não

exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da

sua própria participação no capital social da Sociedade

de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por

modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da

AML Angola Holding (Malaysia) Shd.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS

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