Preâmbulo
Tendo em conta que no sistema da contratação pública, a competência para regular e supervisionar a actividade das entidades públicas contratantes é atribuída ao Serviço Nacional da Contratação Pública: Considerando que a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública da Casa Civil compete, em especial, o apoio ao Presidente da República em matérias relativas à contratação pública, mas que o núcleo de competências dessa Secretaria corresponde às do Serviço Nacional da Contratação Pública: Havendo necessidade de se evitar duplicações na Administração Pública e convindo descongestionar a formação e execução dos contratos públicos, é necessário extinguir-se a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 193/13, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DA CASA CIVIL E SECRETARIA-GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, alínea f) do artigo 13.º e artigo 17.º do
Artigo 5.º#
Revogação
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
Tendo em conta que no sistema da contratação pública, a competência para regular e supervisionar a actividade das entidades públicas contratantes é atribuída ao Serviço Nacional da Contratação Pública: Considerando que a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública da Casa Civil compete, em especial, o apoio ao Presidente da República em matérias relativas à contratação pública, mas que o núcleo de competências dessa Secretaria corresponde às do Serviço Nacional da Contratação Pública: Havendo necessidade de se evitar duplicações na Administração Pública e convindo descongestionar a formação e execução dos contratos públicos, é necessário extinguir-se a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 193/13, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DA CASA CIVIL E SECRETARIA-GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, alínea f) do artigo 13.º e artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.
Artigo 2.º#
Revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro
Artigo 2.º#
Estrutura Orgânica
Artigo 2.º#
Estrutura Orgânica
A alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, onde consta a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública é revogada.
Artigo 3.º#
Alteração da alínea f) e aditamento da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro
Artigo 13.º#
Secretaria para os Assuntos Económicos
As alíneas f) e g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam
Artigo 13.º#
Secretaria para os Assuntos Económicos
As alíneas f) e g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Receber, instruir e concluir os procedimentos de contratação pública que nos termos da Lei dos Contratos Públicos, sejam encaminhados pelas entidades públicas competentes, em função da matéria para a decisão do Presidente da República.
Exercer as demais atribuições que forem acometidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Revogação do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro
Artigo 17.º#
Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública
O artigo 17.º sobre a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública é revogado e extinta
Artigo 17.º#
Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública
O artigo 17.º sobre a Secretaria para os Assuntos de Contratação Pública é revogado e extinta a referida Secretaria.
Os funcionários afectos à Unidade Técnica de Negociação devem ser colocados nas várias áreas da Casa Civil e Secretaria-Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea f) do artigo 13.º e o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
