Preâmbulo
Decreto n.º 3/04
Aprova O Regulamento de Pregos dos Setviços Púbheos de Telecomunicações de Uso Público — Revoga o Deereto nº 74/97, de 24 de
Outubio
Ministério das Financas
Bespacho n.º 1/04:
Fina em Kz 38,00 o valor de Unidade de Correeção Fiscal para o mês
de Janeiso doe 2004
-
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 1/04
de 9 de Janeiro
Considerando que o Governo Angolano aprovou a
Convenção Relauiva à Criação da Comissão Africana de
Energia, na [0º Scssão Extraordinária do Conselho de
Ministros, renlizada aos 18 de Setembro de 2002,
Considerando que à 1efenda Convenção tem como objectivo
fundamental coordenar as acções dos países africanos no
sentido de abordarem colectivamente os problemas reiacronados com à exploração e à utilização eficiente e racional
SEUS Fêcursos Energéticos com vista à sarantir um desenvolvimento sácio-sconómico dos mesmos
iro de 2004 I Série — N.º 3
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 126,00
TURAS O preço de cada hoba publicada nos Dáávos
Ano | da Repúbbea |" e 2º séries é de Kz 73,00 e para à
Kz 300 730,00 13º" séne Kz 95,00, acicscido do respectivo
Kz 185750,00] | imposta do selo, dependendo à publicição ds
K2 — 9675000 | 3º seno de depósiro prévio « etectuis na Tesouianta
Kz 75000,00 | da Tmprensa Nacional — U E E
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da
Lei Consutucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução
Úmco. — A Assembleia Nacional aprova a Convenção
Retativa à Criação da Comissão Africana de Energia.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
ans 28 de Fevereiro de 2003.
Publique-se,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Aniónio
Víctor Eruncisco de Almeida.
CONVENÇÃO SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO AFRICANA DE ENERGIA
PREÂMBULO
Os Estados Membros da Organização da Unidade
Afncana (OUA);
RECONHECENDO nº graves pentúrias energéticas
na maioria dos países africanos que dificultaram durante
vários anos os seus esforços de desenvolvimento mdustrial.
não obstante 9 enorme potencial de energia convencional
assim como os vastos depósitos de recursos em novas «
renováveis fontes de energia.
CIENTES do facto de que à África deve aprovenar o:
Seus recursos energéticos e mobilizá-los paia à savsfação
das necessidades energéticas dos seus povos à fim de permitir a seu desenvolvimento e proporcionar uma alternativa à
desflorestação & ao uso da lenha como fonte pumána de
Anaramma
República Fopuiar de Argélia, degivet.
República de Angola, regível
República do Benin. Hegível
República do Botswana, Hegível
República do Burkina Faso, Hegível,
República do Burundi, Hegível,
República dos Camarões, Hdegível
República de Cabo Verde, 1fegfível.
República Centro Afncana. legível
República do Chade, 1Negivel.
República Federal Islâmca das Comores, ilegível.
República do Congo, riegfvel.
República da Cote d'Jvoire, ilegível,
República Democrática do Congo, legível.
República do Dhbouti, efegivel.
República Árabe do Egipto, legível.
Estado da Eritréia, degível
República Federal Democrática da Etiópia, ilegfvel.
Repúbiica da Gumé Equaronal, ifegível.
República do Gabão, ilegível
República da Gâmbia, legível.
República do Gana, ifegível
República da Gumé, legível
República da Guiné Bissau, Heegfvel.
República do Quéma, legível.
Remo do Lesoto. deefvei
República da Libéria, ilegível.
Grande Jamahimnya, Árabe Líbia Popular e Socialista, rtegfvel.
República do Madagáscar, degível
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antóruo
Victor Framieisco de Almeida.
f—— an— ae
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3604
de Y de Janeiro
Considerando que os preços dos serviços de telecomun'-
cações constituem uma componente de extrema importância
para o desenvolvimento da cconomia de mercado, para o
funcionamento do comércio e das indústrias & para a prossecução dos objectivos do acesso nmiversal, sendo que, com a
adopção de políticas tarifárias adequadas e estruluras
modernas de estabeleciment㺠Preços, se pode estimular à
inovação e promover o Progresso da sociedade de informação,
2004 51
Convindo, nessa perspectiva. e contorme estabelecido na
jet, garantir que os preços dos serviços se aproximem dos
seus custos de produção, desde que estes seram originados
com a máxima eficiência. que se reflicta igualmente na qualidixle da prestação, e nã promoção efectiva da modernidade
e diversidade da oferta,
Atendendo que, no quadro da liberalização da actividade
de iclecomunicações, é necessário assegurar que a política
dos preços de interligação das redes de chentes exploradas
por operadores e provedores distintos contribua para incenhvar à cooperação no sêio da concorrência, em benefício da
intercamunicação dos consumidores a partir de sistemas
diferentes;
Tendo em conta à necessidade de harmonização das
políticas de preços e dos modelos tanfários no contexto
Tegional, e muito particularmente ao nível da SADC;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea dd) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Árugo 1º — É aprovado o Regulamento de Preços dos
Serviços Públicos de Telecomunicações de Uso Púbhco,
anexo ao presente diploma e dele sendo parte integrante
AR 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aphcação do presente diploma serão resolvidas
por despacho conjunto dos Ministros dos Correios e
Telecomunicações e das Finanças.
Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma. nomeadamente o Decreto
nº 74/97, de 24 de Outubro,
Artigo 4.º#
O presente decreto entra ém vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 17 de Outubro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulsado aos 22 de Dezembro de 2003
D Presidente da República, José EnuarRDO DOS SaNTOS
REGULAMENTO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO à
Preços dos Serviços ao Público
SECÇÃO 1
Disposições Gerais
ARTIGO | *
(Objecto e âmbito)
O presente regulamento estabelece o regime de preços a
participar pelos operadorPÉblicos de telecomunicações, seus
agentes, e outros tmtermediários, na prestação de serviços de
telecomunicações, bem como os preços à estabelecer entre
esses mesmos operadores no âmbito da interligação das
redes públicas de telecomunicações,
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento,
entende-se por:
Regulação de Preços — Processo através do qual o
órgão regulador (INAÇCOM) fixa um tecto de preço aos
operadores com poder de mercado significativo, sempre que
não existam condições para uma ampla e efectiva concorrência.
Número Índice ou apenas Índice — Instrumento estatístico
utilizado para representar e estudar as vanações sofndas por
uma variável ou conjunto de variáveis
Índice de Preços — Número índice utilizado para medir
a evolução gera! dos preços, num dado mercado, de um produto ou serviço, ou de um conjunto de produtos ou serviços
considerados de forma agregada É um indicador de conjuntura que permite acompanhar a trajectória temporal dos
preços de um cenjunto de bens e serviços (produtos) considerados representativos duma estrutura de consumo, de um
ou vários estratos populacionais numa determinada região.
Este índice não mede o nível de preços num determinado
período, mus sim a vanação desse nível! entre dois perfodos
o período de base e o período em análise
Índice de Preços mo Consumidor (IPC) — Índice de
preços de base fixa, elaborado e divulgado pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE),
Índice de Preços de Telecomunicações (IPT) -— Índice
de preços de base fixa elaborado pelo Instituto Angolano de
Comunicações (INACOM), referente à um ou mais serviços
de telecomunicações, é que se destina a controlar o efeito
das medidas de regulação dos preços nos serviços de telecomMuNICaçÕES.
Operador com Poder de Mercado Signicativo — Todo
o operador como tal declarado pelo INACOM em função da
verificação de certas condições previstas neste regulamento
Operador Incumbente — Pessoa colectiva de direito
público, que beneficiando de prerrogativas exclusivas ou
especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, pelo estabelecimento, gestão e exploração das
infra-estruturas que mtegram a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas na ler
Factor de Regulação — Elemento através do qual o
Orgão Regulador estabelece um Teclo de Preço pata um
serviço Du conjunto de serviços de telecomunicações
Período de Regulação — Período de tempo em relação
ao qual o INACOM determina a observância de um Tecto de
Preço.
Dominio de Reguloção — Serviço ou conjunto de
serviços de telecomunicações cujos preços são regulados
conjuntamente.
Equivalente Monetário da UTT — É o valor em moeda
nacional correspondente, num dado momento, à unidade de
conta de telecomunicações (UTT).
Tecto para o Índice de Preço — Valor máximo autonzado
para o Índice de Preço medido em relação ao conjunto de
serviços incluídos num determinado domínio e período de
regulação,
Tarifário — Conjunto dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos por um Operador Público de Telecomunicações, estruturado para efeitos de mformação aos
clientes é ao público em geral.
Tarifa Económica — Tarifa reduzida refenda a uma
banda horária determinada.
Preços de Interligação — Preços praticados entre &1
pelos operadores de telecomunicações, relativamente aos
serviços prestados através das respectivas redes.
Preço de Originação — Preço devido ao operador da
Rede À pelo operador da Rede D, por tráfego originado na
Rede À e destinado à Rede B, tráfego esse que por lei ou por
acordo é propriedade do operador da Rede B. Este preço
deriva dos casos de selecção indirecta de prestador, onde,
consequentemente, intervém a vontade da pessoa que
origina à chamada,
Preço de Terminação — Preço devido ao operador da
Rede A pelo operador da Kede B, por tráfego terminado na
Rede À e que tem ongem na Rede B, tráfego esse que por le:
ou por acordo é propriedade do operador da Rede B
Prémio de Mobiidade -— Diferença entre o preço de
terminação nas redes móveis e o preço de terminação nas
redes fixas
Artigo 3.º#
Fundamento legal
| À regulação dos preços dos serviços públicos de telecomunicações é feita com base no disposto no artigo 23 * da
Lei n º B/OL, de 11 de Maio — Lei de Bases das Teleçomunicações que estabelece nomeadamente o seguinte:
os preços do serviço básico são propostos pela
Autorxlbde de Telecomunicações, ouvido o CPT,
às envidades competentes do Estado, nos termos
da legislação aplicável,
nos segmentos de serviço em que não exista ampla
e efectiva concorrência, à tanfa é fixada pelo
Órgão Regulador, tendo em conta a estrutura de
custos do serviço e à margem comercial justa do
operador
Para efeitos de aplicação do regime especial de controla aplicável ao serviço básico, as prestações nele incluídas, tal como definidos na les, farão parte de um domínio de
regulação específico.
3, Os restantes serviços incluídos em segmentos abrangidos
pêla alínea b) serão repartidos por domínios de regulação de
acordo com os critérios a serem fixados pelo INACOM,
ouvido o CPT
Artigo 4.º#
Competência
Compete ano INACOM, Instituto Angolano das
Comunceações proceder à regutação dos preços dos serviços
públicos de telecomunicações, nos termos do presente
Tegulamento.
Com vista à aplicação do presente regulamento, é
constituído o Comité de Preços de Telecomunicações (CPT),
com a seguinte composição:
Director Geral do INACOM, que coordena;
representante do Gabinete de Preços e Concorrência,
representante do Instituto Nacional de Estatística;
representante da Direcção Nacional de Telecomunicações,
Campete 20 CPT assessorar 60 INACOM no exercício
das suas atribuições estatutárias em matéria de controlo de
preços, nomeadamente no seguinte:
fixação do equivalente monetário da UTT;
definição dos períodos de regulação;
<) determinação do factor de regulação em cada
período de regulação:
estabelecimento de normas técmcas.
2004 53
4 Os membros do CPT são nomeados por despacho
conjunto dos Minustros dos Correios e Telecomunicações.
das Finanças e do Planeamento.
Artigo 5.º#
Preços sujeitos à regulação
Os preços à regular pelo INACOM, nos termos do
presente regulamento, compreendem as seguntes categorias
geras,
preços de venda an público pelos operudores de
telecomunicações:
preços de venda ao público por revendedores
(agentes, hotéis e similares);
preços de interligação entre operadores de L:lecomunicações.
Artigo 6.º#
Operadores sujeilos à regulação de preços
O regime de regulação de preços de venda ao público
previsto neste regulamento aplica-se à todos os oper jores
que detenham poder de mercado significativo
O regime de regulação de preços de interhgaçã: previsto neste regulamento aplica-se a todos os operadoius de
serviço público, cujas redes estejam interligadas a outras
redes de serviço público, independentemente do seu poder
de mercado.
ARTIGO 7*
(Operadores com poder de mercado significativo)
Compete ao INACOM publicar a lista de operadores
de telecomunicações com poder de mercado siemficativo,
com base na avaliação feita segundo os critérios seguintes:
capacidade de mfluenciar as condições do mercado;
&) controlo dos meios de acesso aos ublizadores
finais;
capacidade de acesso à recursos financeiros;
quota de mercado;
experiência na oferta de produtos e serviços no
mercado.
Enquanto os mercados não atingirem a maturação, à
quota de mercado não será determinante para declarar
operadores com poder de mercado significativo
Devem ser declarados com poder de mercado significativo os operadores que actuerm de forma concertada num
determinado mercado de telecomunicações (ou região) e a
conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas,
mantenham entre s1 laços de interdependência ou subordinação.
SECÇÃO Tl
Regulação dos Preços de Yenda au Público
ARTIGO 8"
(Poncípios)
E À regulação de preços dos serviços de telecomunicações de uso público baseia-se nos princípios gerais de
regulação previstos no artigo 8º da Lei de Bases das Telecomunicações e nos princípios específicos seguintes:
aproximação dos preços dos custos — o preço de
venda do público de cada serviço público de
telecomunicações deverá aproximar-se do custo
1uzoável e justo para produzir esse mesmo
serviço. garantindo-se que os ganhos de produ-
Lvidade e de economia de escala deverão ser
Tepartidos entre o operador e os consumidores;
sransparência — a fixação e publicitação dos
preços dos serviços deverá ser de fácil entendimento pelos consumidores e apresentados ao
público devidamente desasregados, por cada
componente da prestação de serviço à que diz
TEspello;
reroldade — os esuários deverão ser tratados
numa base de igualdade, no que respeita aos
PIécos,
1f) preço nacional único — as tanfas aplicadas à cada
upo de serviça são uniformes em rodo o
terrtóno nacional
2 Com base nos princígios enunciados no número
antenor, 9 INACOM deverá assegurar a prossecução dos
seguintes objectivos”
a prática da subsidiação entre serviços de telecomunicações deverá ser gradualmente eliminada,
num prazo a estabelecer pelo INACOM,
a estrutura de preços dos serviços de telecomunicações deverá reflectir a estrutura de custos à
que está associada;
Os preços devem ser previamente pubhcados em
formato de fácil entendimento, no jornal de
maior exrculação;
a formação dos preços por parte dos operadores
deverá ser perfeitamente demonstrável com base
em registos de custos fiáveis.
Artigo 9.º#
Bases de reguiação
A unidade de conta para os preços dos serviços de telecomunicações é a UTT— Unidade de Taxa de Telecomunicações — será utilizada por todos os operadores em todas as
tarifas dos serviços de telecomunicações.
2 À Unidade de Taxa de Telecomunicações tem o seu
equivalente em moeda nacional indexado ao Índice de
Preços no Consumidor, nos termos fixados no artigo 13º do
presente regulamento,
A UTT será utilizado para.
determinação dos preços;
publicação dos preços.
facturação.
4, Os tarifários serão publicados num formaro umformrezado aprovado pelo INACOM, nos termos do artigo 22º
Artigo 10.º#
Métnda de regulação
Segundo a prática geralmente adoptada em mercados
regulados, o método para a regulação dos preços de venda ao
público dos serviços públicos de telecomunicações é o
Método da Regulação pelo Tecto de Preço (Price Cup
Regulation).
2 O Método da Resulação pelo Tecto de Preço utiliza
fórmulas de ajuste de preço nas quais o preço máximo é
função da mflação (ajuste pelo Índice de Preços ao
Consumidor) e da regulação (ajuste por meio de um Factor
de Regulação)
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) é elaborado
pelo INE — Instituto Nacional de Estatística
O Índice de Preços de Telecomunicações é elaborado
pelo INACOM, nos termos estabelecidos neste regulamento,
para cada serviço ou cabaz de serviços e deverá reflectir o
nível dos preços dos serviços de telecomunicações.
5 O equivalente monetário da unmdade de conta de
telecoamumçcações (UTT) será determinado em função do
Indice de Preços ao Consumidor, conforme definido no nº 2
do artigo 9.º
As tarifas expressas na umdade de conta UTT sofrerão
no longo do tempo os ajustes impostos pelo Factor de
Rezulação, de modo que o seu valor expresso nesta umdade
refhcta os efenos da regulação
Artigo 11.º#
Perfudo de regulação
1, O Período de Regulação é fixado pelo INACOM ouvido
o CPT, podendo ser o trimestre, o semestre ou o ano, 10
longo do qua! é determinada a observância de um Tecto de
Preço, para OS Serviços mscritos em cada domínio de
regulação.
2 Para cada Período de Regulação, o INACOM, ouvido
o CPT. estabelecerá o vator do Factor de Regulação referente
a cada Domínio de Regulação
ARTIGO 12"
(Diminios de regulação de preços)
| O Domínio de Regulação poderá incluir o conjunto de
todos os serviços de um operador ou grupo de operadores,
Ou inclun apenas uma parte dos serviços de um opergdor ou
2rupo de operadores. ou uinde imeluir apénas um serviço
Compete ào INACOM, de acordo com os seus
próprios critérios. fixar 05 domínios de regulação,
Artigo 13.º#
Equivalente monetário da UTT
| O Equivalente Monetário da unidade de conta UTT
passará a ser aclualizado Mensalmente pelo INACOM, ouvido
o TPT, com base no Índice de Preços ao Consumidor registado
no mês anterior, através da seguinte fórmula”
EM, 4] IKSUTI=EM,, (KS/UTTIRRIIPO APPO 5H
Em que
EM, 4) (Ki: /UTT) — Equivalente Monetáno da UTT
em Kz. no mês m+!
EM,, (K:) — Equivalente Monetário da UTT em Kz. no
mês m
IPC, — Índice de Preços no Consumidor no Mês m
IPC. = Índice de Preços no Consumidor no Mês m-|
K — Facror de correção (K =).
2 OINACOM (CPT) publicará o Equivalente Monetário
da UTT à vigorar em cada mês, cinco dias antes do início do
mês a que diz resperto
3, Simultaneamente com a sua publicação. o INACOM
nothicará por escnto os operadores do Equivalente Monetário da UTT
O Equivalente Monetário inicial para a UTT será
fixado pelo INACOM, ouvida o CPT, com base no valor
utilizado pelo Operador Incumbente no mês anterior ao
início da aplicação do regime de preços previsto no presente
regulamento
3 O INACOM. ouvida 6 CPT fixará o valor do factor de
correcção K para cada período de regulação, em função da
revisão do INE — Instituto Nacional de Estatística, sobre o
valor estimado da mflação no mês seguinte (m+|).
2004 55
Artigo 14.º#
Preços em UT
1 Os operadores terão liberdade para estabelecer preços
em UTY para os serviços incluídos em cada domímo de
regulação sem prejuízo do disposto no número sesumlo
deste artigo, quanto à verificação de um tecto de preço. e no
arnoço 15º, quanto à fixação dos preços em moeda nacional
2 À determinação de preços à que se refeije à número
anterior será feia por forma 2 obedecer ao princípio da
aproximação dos preços aos custos, previsto no artigo 8 º e à
que seja respeitado o Tecto de Preço para o comunto dos
serviços mceluídos no respectivo demínio de 1egulação,
conforme estabelece o artigo 19º
ARTIGO 15"
(Preços em nsoeda nacional)
| Para efeitos de venda ao público. os preços dos
serviços de telecomunicações incluídos em cada domínio de
regulação são expressos em Kwanzas (Kz)
2 Os preços em Kz: de cada serviço serão obtidos à partir dos Preços de Referência em UTT através da sesuinte
fórmula:
Panl K2I=EM, (K/UTTHP, [(UTT)
Em que:
PinmtKe) — Preço do serviço 1, em Kz, no mês m
EM, (K/UTT) — Equivalente Monetáno da UTT no
mês m.
P,, (UTT) — Preço do serviço 1, em UTT, no mês m
ARTIGO 16"
(Sisteina de Índices de Preços de Telecomunicações)
Para efeitos de imposição de Tectos de Vanmação de
Preço aos serviços de telecomunicações e respectivo controlo, acompanhamento e informação pública, o INACOM
enará um Sistema de Índices de Preços de Yelecomunmcações, para cada período, compreendendo os seguintes
Índices:
índice de Preços de Telecomunicações em UTT por
domínio de regulação;
Índice de Preços de Telecomunicações em Kz' por
dominio de regulação
Os índices são elaborados numa base fixa de 100,
comespondente à data do mício da aplicação do regime de
preços previsto no presente diploma.
ARTIGO 17"
(Construção dos Índices de Preços de Telecomunicações)
Os Índices de Preços de Telecomunicações (IPT), serão
construídos com base no índice de Laspeyres, utilizando a
fórmula seguínie
n
EP Que
IPT, =—==L——————x 160
fo
Yr Lt Q,,
1=l
Em que:
WET "ni— Índice de Preços de Telecomunicações no
ríodo t+]
P , 1 Preços do serviço 1 no período 1.
P , 147 Preços do serviço 1 no período t+1.
O 1 Quantidade de serviço 1 vendida no período t.
1 — Período (trimestre, semestre ou áno).
Artigo 18.º#
Fixação do Factor de Regulação
1 0 INACOM, ouvido o CPT, fixará um valor pará o
Factor de Regulação para cada Domínio e para cada Período
de Regulação
2 O Factor de Regulação é função das vanáveis seguintes:
X=f (GE GE, OS, FE)
Em que
GP — Ganhos de produtividade
GE — Ganhos com economia de escala
QS — Prémio ou penalização pela qualidade de serviço.
FE — Factores exópenos (por exemplo do mercado de
imterhgação internacional).
3 Nos termos do número anterior, o CPT terá em conta
as expectativas relativas à ganhos de produtividade e de
economia de escala, bem como eventuais prémios ou pena-
Tizações relativos à qualidade de serviço, e ainda eventuais
ganhos obtidos ou 2 obter no mercado de interigação mternacional,
4 O CPT assumirá as informações de custos e de
alidade de serviço fornecidos pelos operadores, bem como
as mmformações por st recolhidas, nomeadamente no que
respeita aos preços do mercado internacional de interligação
e no que respeita à qualidade de serviço tal como percepcionada pelos consumidores, para efeitos de formação do
Factor de Regulação para cada período de regulação.
5 Uma vez que na formação do Factor de Regulação
intervém factores específicos de cada operador, como seja à
qualidade de serviço, o CFT poderá fixar valores diferenciados
para os diferentes operadores nos mesmos domímos de
regulação.
O INACOM, ouvido o CPT, aprovará às normas para
a fixação do Factor de Regulação. após audição dos Operadores
Artigo 19.º#
Tecto para o Índice de Preços
O Índice de Preços de Telecomunicações constatado
em cada Período é Domínio de Regulação não poderá exceder
n Tecto para o Índice de Preços (TIP) estabelecido pelo
INACOM para esse mesmo período e domínio
O Tecto para o Índice de Preços (TIP) para cada
Período e Domínio de Regulação é determinado pela
seguinte fórmula:
TIP = APT X pa,
Em que:
TIP,, 7 — Tecta para o Índice de Preços no período t+1.
1PT,— Índice de Preços de Telecomunicações do período
Xr41— Factor de Regulação para o período t+]
3 O INACOM venficará, mediante o cálculo do respectivo IPT (Índice de Preços de Telecomunicações), com base
nos preços publicados por cada operador durante um determunado Período de Regulação, se os preços praticados não
excederam no seu conjunto o Tecta para o Índice de Preços
previamente estabelecido,
4 No caso em que se verifique que Os preços efecrivamente praátucados num determinado Domínio e Período de
Regulação excederam o Tecto de Preço estabelecido pelo
INACOM, aphcar-se-á a penalização prevista no artizo 39,º
ARTIGO 20“
(Validade do preço)
1 O período de validade dos preços expressos em
Kwanzas é de um mês, acrescido do prazo para pagamento
(período para cobrança).
2 Sódepois de esgotado o prazo de pagamento, poderão
os operadores actualizar O valor da facturação não cobrada
com base no valoi actualizado do equivalente monetário
da UTT
Artigo 21.º#
Dilertas de serviços
|. Os operadores deverão elaborar as suas ofertas de
serviços, com base nas disposições constantes neste regulamento
2, As ofertas do serviço telefónico comutado devem sei
1emetidas ao INAÇOM para efeitos de homologação, nos
termos do nº 2 do artigo 23,º da Lei nº 8/01, de 11 de Maio,
Às ofertas de serviços deverão incluir à descrição
completa de cada serviço e do respectivo preço de venda ao
público
O regime de tanfas económicas é obrigatório.
5 Os serviços prestados através dos postos, telecentros e
cabinas públicas não podem ser objecto de qualquer agravamento de preço.
Artigo 22.º#
Publicação dos preços
Ds operadores de telecomunicações de serviço pública
são obrigados à publicar os seus preços em moeda nacional,
acompanhados dos seus equivalentes em UTT, na forma de
um tarifário de base mensal.
2 O formato geral para à apresentação dos preços será o
seguinte.
[eres || Prego sur T teoenta: |
Pr,m (UTT) P7. mn (Ez)
P2 7 (UTT) Pa nm (Kz)
Pr IUTT) Pin (K7)
3 Como consequência do disposto no arogo 15º, a
relação entre os preços em UTT e em Kz deverá respeitar a
seguinte equação,
Pim (Ke)
P; m (UTT) a ————
' EM (Kx/UTT)
4, O paradigma de tanfário de cada operador deverá ser
aprovado pelo INACOM.
Os operadores afixarão o tarifário em todos os locais
de atendimento dos seus clientes, colocando em evidência o
valor do equivalente monetário da UTT em vigor.
À umdade de medida do tráfego é o minuto, ou o
segundo, conforme 05 casos
2004 57
Artigo 23.º#
Preços de revenda
Os preços a praticar por aecntes e revendedores não
poderão ser superiores aos preços praticados pelos operadores
e deverão reflectir descontos para revendo baseados nos custos
EevIláveis, tais como custos de marketing, facturação e
cobrança e os custos que o operador deixa de incorrer pelo
facto de oferecer serviços para revenda
No caso de hotéis e similares, o preco não poderá ser
agravado em mais de 30%
Artigo 24.º#
Cobrança
O prazo de pagamento não pode ser inferior a 15 dias
após à entrega do aviso de cobrança, ou após a data em que
as facturas se tornam disponíveis para pagamento, nos termos do artigo 44,º do Decreto n.º 45/03, de 10 de Setembro,
À cobrança dos serviços públicos de telecomunicações
será feita em moeda nacional,
Os chentes poderão optar pela pagamento em moeda
estrangeira, mediante acordo entre o chente e o operador,
sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 25*
(Créditos e reeinbolsos)
Os valores depositados pelos clientes a título de
Ppré-pagamento são automaticamente convertidos em UTT.
As utilizações dos créditos são feitos com base nos
tarifários em UTT.
Os reembolsos devidos aos clientes são sempre
calculados em UTT e leitos com base no equivalente
monetário da UTT em vigor no dia do reembolso
Artigo 26.º#
Descontos
|, Os operadores poderão conceder descontos com base
no volume ou com carácter promueronal.
São proibidas as práticas de descontos que visem
deliberadamente viciar as c- ndições de concorrência.
Artigo 27.º#
Práticas predatórias
São proibidas as práticas de abaixamento geral e
prolongado de preços, por parte de operadores com poder de
mercado significativo, que tenham por objectivo afastar ou
neutralizar concorrentes, com vista a crie qu munter
posições de moncpólio
2 Não se enquadra a no estabelecido no múmero
anterior os abaixamentos de preços de curia duração,
quando cireunseritos 2 determinados produtos ou segmentos
de mercado, que possam se enquadrados numa política
normal de vendas
Artigo 28.º#
Escalões de preço
O INACOM, ouvido o CPT. determinará o número da
escalões de preço para o tráfego nacicaal de longa distância.
CAPÍTULO 1
Regulação dos Preços de Interligação
ARTIGO 29*
(Negociação)
Os preços de interligação entre redes públicas de telecomunicações serão negociados entre operadores, no quadro
dos respectivos acordos de interligação, sem prejuízo do
disposto neste regulamento e noutros regulamentos que
venham a ser aprovados sobre a matéria.
Artigo 30.º#
Princípios
Os preços de interligação deverão ser estabelecidos, de
modo & remunerar justamente os operadores envolvidos
3 Os preços de interligação não podem constituir barreira
à plena e livre comunicação entre utentes de redes diferentes.
3 Na negociação dos preços de interligação deverão ser
observados os seguintes princípios gerais:
princípio da não discrimnação — segundo este
poncípio, os preços de mterligação de um operador
em relação aos demais deverão ser estabelecidos
segundo os mesmos critérios e às mesmas bases
de cálculo;
princípio dae transparência — segundo este
Princípio, à formação dos preços de imterligação
deverá ser perfeitamente demonstráve! com base
em registos e cálculos de custos fiáveis;
princípio da orieniação para os custos eficientes — segundo este pnncípio, 05 preços de
interligação deverão ser orientados pelos custos
eficientes e não simplesmente pelos custos
hstóricos
4, O preço de terminação numa rede não pode ser em
caso algum supenor ao preço de retalho praticado pelo
toperador dessa rede nas comunicações 1ntra-rede.
5 O prémio de mobilidade não poderá exceder 70% do
valor de terminação nas redes fixas, sem prejuízo da aproximação dos preços de terminação aos respectivos custos
eficientes.
6 Com base nó princípio da não discniminação. o preço
de terminação numa rede é independente da origem da
chamada, sendo determinado apenas pelo custo de termnação,
ARTIGO 31“
(Hargotogação pely [NACOM)
1 Os preços de mterligação deverão ser homologados
pelo INACOM.
O INACOM poderá não homologar os preços de
inteiligação negociados. quando verifique quê não foram
respeitados os proncípios enunciados no artigo 18º
Artigo 32.º#
Finação dos preços de interligação pelo INACONM
1 No caso em que dois operadores interlizados não
cheguem a acordo sobre os preços de mterligação, competir á
ao INACOM fixar tais preços,
O INACOM fixará tais preços, ouvido o CIT, com
base nas informações fornecidas pelos operadores, concernentes e com base na aplicação do princípio da não discnminação.
A fixação dos preços de interligação (preços de ons1-
nação à preços de terminação) será feita na forma de um
preço máximo expresso em UTT.
Artigo 33.º#
Informação de suporte
O INACOM poderá solicitar aos operadores que sejam
parle de um acordo de interligação, à prestação de mformações que suportem os preços de interligação
CAPÍTULO TM
Obrigações dos Operadores
Artigo 4.º#
Obrigação de respeltar o tecto variação de preço
Ds operadores sujeitos ao regime de preços previsto no
presente regulamento ficam obrigados a respeitar o Tecto de
Preço, estabelecido pelo INACOM, ouvido 6 CPT, para cada
domínio e período de resulação.
O INACOM, ouvido o CPT, poderá estabelecer. atentus às condições concretas de cada situação, uma toleríncia
no cumprimento desta obrigação, que não poderá ultrapassar
os 10% do valor do Factor de Regulação
Artigo 35.º#
Informação sobre custos
Os Operadores sujeitos ao regime de regulação de
preços previsto no presente regulamento ficam obrigados à
remeter uma informação semestral sobre os custos dos
serviços, no formarco aprovado pelo INACOM
2, O INACOM, ouvido o CPT, fixará ax nmrmas mínimas
a observar na cliboração da contabilidade analítica que dará
suporte à informação à que se refere o número anterior.
3 A falta ou insuficiência de informação sobre os custos
Ou à sua não conformidade com às normas do INACOM.
não prejudicará a fixação do Tecto de Preço pelo INACOM,
auvido o CPT. que ubilizará para o efeito à sua própna informução
ARTIGO 36*
Unformação sobre volume de vendas)
| Os operadores sujeitos ào regime de regulação de
precos, previsto no presente regulamento, ficam obogados a
remeter uma informação semestral sobre os volumes de
sendas em quantidade e facturação por cada serviço, no
formato aprovado pela INACOM.
Na falta ou insuficiência de informação, o INÁCOM
poderá presumir o volume de vendas, para efeitos de
verificação do cumprimento do tecto de preço, com base na
sua própria Investigução
3 Estu informação será fornecida no âmbito da mformação estatística haimonizada que cada operador é obrigado
a fomecer ao INACOM
Artigo 37.º#
UInformação sobre à qualidade de serviço
1 Os operadores sujeitos ao regime de regulação de
preços. previsto no presente regulamento, ficam obrigados à
temeter uma informação semestral sabre a qualidade de
serviço DO formato aprovado pelo INACOM.
2 Esmwm informação será fornecida no âmbito da
inlormação estatística harmonizada que cada operador é
aobngadao à fomecer ao INACOM,
ARTIGO 38 *
(Confidenciabhdade)
O iNACOM é obrigado a manter a confidencialidade
adequada sobre as informações que Ihe forem prestadas.
CAPÍTULO TV
Penalizações
Artigo 399.º#
Incomprimento do Tecto de Preço
|, O incumprimento do Tecto de Preço, por parte de um
determinado operador num determinado perfodo e domínio
2004 59
de regulação, é sancionado com uma multa a fixar pelo
INACOM e que poderá 17 até aq mute dado pela fórmula
secgumte:
VMM = (IPT 4; = TIP 42), F;
IPT 4
Em que”
VMM — Valor Máximo da Multa em UTT
Fr — Facturação máxima no domímao de regulação,
em UTT.
IPT ,4g= Índice de Preços de Telecomunicações no
domínio e período de regulação no período
regulado (t+)),
TIP, — Tecto para o Índice de Preço no período
(+13 e domínio de regulação em refeiência
2 A reincidência é factor agravante na determinação da
multa refernda no número anterior, podendo. na falta de
explicações adequadas por parte do operador, ser a muita
agravada para o dobro do máximo, previsto no número antenor nã primeira teincidência e para o triplo em ultenores
remeidências.
Artigo 40.º#
Não prestação de informações
1 À não prestação das informações ao INACOM, à que
os operadores se encontram obrigados pelo presente regulamento, é sanetonada com multa que poderá ir até ao limite
máximo de 6.5% do valor da facturação do período à que diz
respeito o mcumprimento.
Caso se verifique que a não prestação das informações
é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, à
muita é agravada para o dobro do máximo, sem prejuízo de
outros procedimentos administrativos e legais que 20 caso
possam caber
Artigo 41.º#
Prestação de infurmações incorrecias
1, À prestação das informações Incorrectas ao INACOM,
à que os operadores se encontram obrigados pelo presente
regulamento, é sancionada com multa que poderá ir até ao
limite de 0,75% do valor da facturação do período a que diz
Têspeéito O IMcumprimento.
Caso se verifique que a prestação de informações
incorrecras é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, a multa é agravada para o dobro de máximo, sem
prejuízo de outros procedimentos administrativos e legais
que ao caso possam caber
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidenie da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 1/04
de 9 de Janeiro
Visando actualizar os valores fixados para liquidação de
DOSLOS, multas e Juros. bem como de outras receitas de
'naturezsa fiscal;
Tendo a Direcção Nacional de Tmpostos reunido os elementos necessários, recolhidos junto das entidades legalmente competentes para o seu fornecimento,
TE VIANA —
Cumpnndo o que dispõe o nº 2 dao arugo 1º da Lei
nº 10/03, de 25 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e nº 3 do artigo 114º da Lei Constituciona!,
determino:
O valor da Unidade de Correcção Fiscal (UCF), para
actualização de impostos, taxas, multas e outras receitas de
natureza tributária, conforme determinado no artigo 40º-A
do Código Geral Tributário é fixado em Kz: 38,00 para o
mês de Janeiro de 2004.
O valor da Unidade de Correcção Fiscal ora fixado,
relanvo ao mês de Janeiro de 2004, vigorará até à fixação de
novo valor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Janeiro de 2004.
O Minustro, José Pedro de Morais Júnior
INIBE R no O0a
