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Decreto n.º 3/04

Decreto n.º 3/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 9 de Janeiro de 2004
Data
09/01/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 9 de Janeiro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºO presente decreto entra ém vigor na data da
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºFundamento legal
  5. Art. 4.ºCompetência
  6. Art. 5.ºPreços sujeitos à regulação
  7. Art. 6.ºOperadores sujeilos à regulação de preços
  8. Art. 9.ºBases de reguiação
  9. Art. 10.ºMétnda de regulação
  10. Art. 11.ºPerfudo de regulação
  11. Art. 13.ºEquivalente monetário da UTT
  12. Art. 14.ºPreços em UT
  13. Art. 18.ºFixação do Factor de Regulação
  14. Art. 19.ºTecto para o Índice de Preços
  15. Art. 21.ºDilertas de serviços
  16. Art. 22.ºPublicação dos preços
  17. Art. 23.ºPreços de revenda
  18. Art. 24.ºCobrança
  19. Art. 26.ºDescontos
  20. Art. 27.ºPráticas predatórias
  21. Art. 28.ºEscalões de preço
  22. Art. 30.ºPrincípios
  23. Art. 32.ºFinação dos preços de interligação pelo INACONM
  24. Art. 33.ºInformação de suporte
  25. Art. 4.ºObrigação de respeltar o tecto variação de preço
  26. Art. 35.ºInformação sobre custos
  27. Art. 37.ºUInformação sobre à qualidade de serviço
  28. Art. 399.ºIncomprimento do Tecto de Preço
  29. Art. 40.ºNão prestação de informações
  30. Art. 41.ºPrestação de infurmações incorrecias

Preâmbulo

Decreto n.º 3/04

Aprova O Regulamento de Pregos dos Setviços Púbheos de Telecomunicações de Uso Público — Revoga o Deereto nº 74/97, de 24 de

Outubio

Ministério das Financas

Bespacho n.º 1/04:

Fina em Kz 38,00 o valor de Unidade de Correeção Fiscal para o mês

de Janeiso doe 2004

-

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 1/04

de 9 de Janeiro

Considerando que o Governo Angolano aprovou a

Convenção Relauiva à Criação da Comissão Africana de

Energia, na [0º Scssão Extraordinária do Conselho de

Ministros, renlizada aos 18 de Setembro de 2002,

Considerando que à 1efenda Convenção tem como objectivo

fundamental coordenar as acções dos países africanos no

sentido de abordarem colectivamente os problemas reiacronados com à exploração e à utilização eficiente e racional

SEUS Fêcursos Energéticos com vista à sarantir um desenvolvimento sácio-sconómico dos mesmos

iro de 2004 I Série — N.º 3

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 126,00

TURAS O preço de cada hoba publicada nos Dáávos

Ano | da Repúbbea |" e 2º séries é de Kz 73,00 e para à

Kz 300 730,00 13º" séne Kz 95,00, acicscido do respectivo

Kz 185750,00] | imposta do selo, dependendo à publicição ds

K2 — 9675000 | 3º seno de depósiro prévio « etectuis na Tesouianta

Kz 75000,00 | da Tmprensa Nacional — U E E

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 88.º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da

Lei Consutucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução

Úmco. — A Assembleia Nacional aprova a Convenção

Retativa à Criação da Comissão Africana de Energia.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

ans 28 de Fevereiro de 2003.

Publique-se,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Aniónio

Víctor Eruncisco de Almeida.

CONVENÇÃO SOBRE A CRIAÇÃO DA

COMISSÃO AFRICANA DE ENERGIA

PREÂMBULO

Os Estados Membros da Organização da Unidade

Afncana (OUA);

RECONHECENDO nº graves pentúrias energéticas

na maioria dos países africanos que dificultaram durante

vários anos os seus esforços de desenvolvimento mdustrial.

não obstante 9 enorme potencial de energia convencional

assim como os vastos depósitos de recursos em novas «

renováveis fontes de energia.

CIENTES do facto de que à África deve aprovenar o:

Seus recursos energéticos e mobilizá-los paia à savsfação

das necessidades energéticas dos seus povos à fim de permitir a seu desenvolvimento e proporcionar uma alternativa à

desflorestação & ao uso da lenha como fonte pumána de

Anaramma

República Fopuiar de Argélia, degivet.

República de Angola, regível

República do Benin. Hegível

República do Botswana, Hegível

República do Burkina Faso, Hegível,

República do Burundi, Hegível,

República dos Camarões, Hdegível

República de Cabo Verde, 1fegfível.

República Centro Afncana. legível

República do Chade, 1Negivel.

República Federal Islâmca das Comores, ilegível.

República do Congo, riegfvel.

República da Cote d'Jvoire, ilegível,

República Democrática do Congo, legível.

República do Dhbouti, efegivel.

República Árabe do Egipto, legível.

Estado da Eritréia, degível

República Federal Democrática da Etiópia, ilegfvel.

Repúbiica da Gumé Equaronal, ifegível.

República do Gabão, ilegível

República da Gâmbia, legível.

República do Gana, ifegível

República da Gumé, legível

República da Guiné Bissau, Heegfvel.

República do Quéma, legível.

Remo do Lesoto. deefvei

República da Libéria, ilegível.

Grande Jamahimnya, Árabe Líbia Popular e Socialista, rtegfvel.

República do Madagáscar, degível

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antóruo

Victor Framieisco de Almeida.

f—— an— ae

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 3604

de Y de Janeiro

Considerando que os preços dos serviços de telecomun'-

cações constituem uma componente de extrema importância

para o desenvolvimento da cconomia de mercado, para o

funcionamento do comércio e das indústrias & para a prossecução dos objectivos do acesso nmiversal, sendo que, com a

adopção de políticas tarifárias adequadas e estruluras

modernas de estabeleciment㺠Preços, se pode estimular à

inovação e promover o Progresso da sociedade de informação,

2004 51

Convindo, nessa perspectiva. e contorme estabelecido na

jet, garantir que os preços dos serviços se aproximem dos

seus custos de produção, desde que estes seram originados

com a máxima eficiência. que se reflicta igualmente na qualidixle da prestação, e nã promoção efectiva da modernidade

e diversidade da oferta,

Atendendo que, no quadro da liberalização da actividade

de iclecomunicações, é necessário assegurar que a política

dos preços de interligação das redes de chentes exploradas

por operadores e provedores distintos contribua para incenhvar à cooperação no sêio da concorrência, em benefício da

intercamunicação dos consumidores a partir de sistemas

diferentes;

Tendo em conta à necessidade de harmonização das

políticas de preços e dos modelos tanfários no contexto

Tegional, e muito particularmente ao nível da SADC;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea dd) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Árugo 1º — É aprovado o Regulamento de Preços dos

Serviços Públicos de Telecomunicações de Uso Púbhco,

anexo ao presente diploma e dele sendo parte integrante

AR 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aphcação do presente diploma serão resolvidas

por despacho conjunto dos Ministros dos Correios e

Telecomunicações e das Finanças.

Art. 3,º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma. nomeadamente o Decreto

nº 74/97, de 24 de Outubro,

Artigo 4.º#

O presente decreto entra ém vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 17 de Outubro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulsado aos 22 de Dezembro de 2003

D Presidente da República, José EnuarRDO DOS SaNTOS

REGULAMENTO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS

PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO à

Preços dos Serviços ao Público

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

ARTIGO | *

(Objecto e âmbito)

O presente regulamento estabelece o regime de preços a

participar pelos operadorPÉblicos de telecomunicações, seus

agentes, e outros tmtermediários, na prestação de serviços de

telecomunicações, bem como os preços à estabelecer entre

esses mesmos operadores no âmbito da interligação das

redes públicas de telecomunicações,

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento,

entende-se por:

Regulação de Preços — Processo através do qual o

órgão regulador (INAÇCOM) fixa um tecto de preço aos

operadores com poder de mercado significativo, sempre que

não existam condições para uma ampla e efectiva concorrência.

Número Índice ou apenas Índice — Instrumento estatístico

utilizado para representar e estudar as vanações sofndas por

uma variável ou conjunto de variáveis

Índice de Preços — Número índice utilizado para medir

a evolução gera! dos preços, num dado mercado, de um produto ou serviço, ou de um conjunto de produtos ou serviços

considerados de forma agregada É um indicador de conjuntura que permite acompanhar a trajectória temporal dos

preços de um cenjunto de bens e serviços (produtos) considerados representativos duma estrutura de consumo, de um

ou vários estratos populacionais numa determinada região.

Este índice não mede o nível de preços num determinado

período, mus sim a vanação desse nível! entre dois perfodos

o período de base e o período em análise

Índice de Preços mo Consumidor (IPC) — Índice de

preços de base fixa, elaborado e divulgado pelo Instituto

Nacional de Estatística (INE),

Índice de Preços de Telecomunicações (IPT) -— Índice

de preços de base fixa elaborado pelo Instituto Angolano de

Comunicações (INACOM), referente à um ou mais serviços

de telecomunicações, é que se destina a controlar o efeito

das medidas de regulação dos preços nos serviços de telecomMuNICaçÕES.

Operador com Poder de Mercado Signicativo — Todo

o operador como tal declarado pelo INACOM em função da

verificação de certas condições previstas neste regulamento

Operador Incumbente — Pessoa colectiva de direito

público, que beneficiando de prerrogativas exclusivas ou

especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, pelo estabelecimento, gestão e exploração das

infra-estruturas que mtegram a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas na ler

Factor de Regulação — Elemento através do qual o

Orgão Regulador estabelece um Teclo de Preço pata um

serviço Du conjunto de serviços de telecomunicações

Período de Regulação — Período de tempo em relação

ao qual o INACOM determina a observância de um Tecto de

Preço.

Dominio de Reguloção — Serviço ou conjunto de

serviços de telecomunicações cujos preços são regulados

conjuntamente.

Equivalente Monetário da UTT — É o valor em moeda

nacional correspondente, num dado momento, à unidade de

conta de telecomunicações (UTT).

Tecto para o Índice de Preço — Valor máximo autonzado

para o Índice de Preço medido em relação ao conjunto de

serviços incluídos num determinado domínio e período de

regulação,

Tarifário — Conjunto dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos por um Operador Público de Telecomunicações, estruturado para efeitos de mformação aos

clientes é ao público em geral.

Tarifa Económica — Tarifa reduzida refenda a uma

banda horária determinada.

Preços de Interligação — Preços praticados entre &1

pelos operadores de telecomunicações, relativamente aos

serviços prestados através das respectivas redes.

Preço de Originação — Preço devido ao operador da

Rede À pelo operador da Rede D, por tráfego originado na

Rede À e destinado à Rede B, tráfego esse que por lei ou por

acordo é propriedade do operador da Rede B. Este preço

deriva dos casos de selecção indirecta de prestador, onde,

consequentemente, intervém a vontade da pessoa que

origina à chamada,

Preço de Terminação — Preço devido ao operador da

Rede A pelo operador da Kede B, por tráfego terminado na

Rede À e que tem ongem na Rede B, tráfego esse que por le:

ou por acordo é propriedade do operador da Rede B

Prémio de Mobiidade -— Diferença entre o preço de

terminação nas redes móveis e o preço de terminação nas

redes fixas

Artigo 3.º#

Fundamento legal

| À regulação dos preços dos serviços públicos de telecomunicações é feita com base no disposto no artigo 23 * da

Lei n º B/OL, de 11 de Maio — Lei de Bases das Teleçomunicações que estabelece nomeadamente o seguinte:

a)

os preços do serviço básico são propostos pela

Autorxlbde de Telecomunicações, ouvido o CPT,

às envidades competentes do Estado, nos termos

da legislação aplicável,

bb)

nos segmentos de serviço em que não exista ampla

e efectiva concorrência, à tanfa é fixada pelo

Órgão Regulador, tendo em conta a estrutura de

custos do serviço e à margem comercial justa do

operador

2.

Para efeitos de aplicação do regime especial de controla aplicável ao serviço básico, as prestações nele incluídas, tal como definidos na les, farão parte de um domínio de

regulação específico.

3, Os restantes serviços incluídos em segmentos abrangidos

pêla alínea b) serão repartidos por domínios de regulação de

acordo com os critérios a serem fixados pelo INACOM,

ouvido o CPT

Artigo 4.º#

Competência

1.

Compete ano INACOM, Instituto Angolano das

Comunceações proceder à regutação dos preços dos serviços

públicos de telecomunicações, nos termos do presente

Tegulamento.

2.

Com vista à aplicação do presente regulamento, é

constituído o Comité de Preços de Telecomunicações (CPT),

com a seguinte composição:

a)

Director Geral do INACOM, que coordena;

b)

representante do Gabinete de Preços e Concorrência,

c)

representante do Instituto Nacional de Estatística;

d)

representante da Direcção Nacional de Telecomunicações,

3.

Campete 20 CPT assessorar 60 INACOM no exercício

das suas atribuições estatutárias em matéria de controlo de

preços, nomeadamente no seguinte:

a)

fixação do equivalente monetário da UTT;

b)

definição dos períodos de regulação;

<) determinação do factor de regulação em cada

período de regulação:

d)

estabelecimento de normas técmcas.

2004 53

4 Os membros do CPT são nomeados por despacho

conjunto dos Minustros dos Correios e Telecomunicações.

das Finanças e do Planeamento.

Artigo 5.º#

Preços sujeitos à regulação

Os preços à regular pelo INACOM, nos termos do

presente regulamento, compreendem as seguntes categorias

geras,

4.

preços de venda an público pelos operudores de

telecomunicações:

b)

preços de venda ao público por revendedores

(agentes, hotéis e similares);

c)

preços de interligação entre operadores de L:lecomunicações.

Artigo 6.º#

Operadores sujeilos à regulação de preços

1.

O regime de regulação de preços de venda ao público

previsto neste regulamento aplica-se à todos os oper jores

que detenham poder de mercado significativo

2.

O regime de regulação de preços de interhgaçã: previsto neste regulamento aplica-se a todos os operadoius de

serviço público, cujas redes estejam interligadas a outras

redes de serviço público, independentemente do seu poder

de mercado.

ARTIGO 7*

(Operadores com poder de mercado significativo)

1.

Compete ao INACOM publicar a lista de operadores

de telecomunicações com poder de mercado siemficativo,

com base na avaliação feita segundo os critérios seguintes:

4.

capacidade de mfluenciar as condições do mercado;

&) controlo dos meios de acesso aos ublizadores

finais;

e)

capacidade de acesso à recursos financeiros;

d)

quota de mercado;

e)

experiência na oferta de produtos e serviços no

mercado.

2.

Enquanto os mercados não atingirem a maturação, à

quota de mercado não será determinante para declarar

operadores com poder de mercado significativo

3.

Devem ser declarados com poder de mercado significativo os operadores que actuerm de forma concertada num

determinado mercado de telecomunicações (ou região) e a

conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas,

mantenham entre s1 laços de interdependência ou subordinação.

SECÇÃO Tl

Regulação dos Preços de Yenda au Público

ARTIGO 8"

(Poncípios)

E À regulação de preços dos serviços de telecomunicações de uso público baseia-se nos princípios gerais de

regulação previstos no artigo 8º da Lei de Bases das Telecomunicações e nos princípios específicos seguintes:

e)

aproximação dos preços dos custos — o preço de

venda do público de cada serviço público de

telecomunicações deverá aproximar-se do custo

1uzoável e justo para produzir esse mesmo

serviço. garantindo-se que os ganhos de produ-

Lvidade e de economia de escala deverão ser

Tepartidos entre o operador e os consumidores;

h)

sransparência — a fixação e publicitação dos

preços dos serviços deverá ser de fácil entendimento pelos consumidores e apresentados ao

público devidamente desasregados, por cada

componente da prestação de serviço à que diz

TEspello;

c)

reroldade — os esuários deverão ser tratados

numa base de igualdade, no que respeita aos

PIécos,

1f) preço nacional único — as tanfas aplicadas à cada

upo de serviça são uniformes em rodo o

terrtóno nacional

2 Com base nos princígios enunciados no número

antenor, 9 INACOM deverá assegurar a prossecução dos

seguintes objectivos”

a)

a prática da subsidiação entre serviços de telecomunicações deverá ser gradualmente eliminada,

num prazo a estabelecer pelo INACOM,

b)

a estrutura de preços dos serviços de telecomunicações deverá reflectir a estrutura de custos à

que está associada;

1.

Os preços devem ser previamente pubhcados em

formato de fácil entendimento, no jornal de

maior exrculação;

4.

a formação dos preços por parte dos operadores

deverá ser perfeitamente demonstrável com base

em registos de custos fiáveis.

Artigo 9.º#

Bases de reguiação

1.

A unidade de conta para os preços dos serviços de telecomunicações é a UTT— Unidade de Taxa de Telecomunicações — será utilizada por todos os operadores em todas as

tarifas dos serviços de telecomunicações.

2 À Unidade de Taxa de Telecomunicações tem o seu

equivalente em moeda nacional indexado ao Índice de

Preços no Consumidor, nos termos fixados no artigo 13º do

presente regulamento,

3.

A UTT será utilizado para.

a)

determinação dos preços;

b)

publicação dos preços.

ce)

facturação.

4, Os tarifários serão publicados num formaro umformrezado aprovado pelo INACOM, nos termos do artigo 22º

Artigo 10.º#

Métnda de regulação

1.

Segundo a prática geralmente adoptada em mercados

regulados, o método para a regulação dos preços de venda ao

público dos serviços públicos de telecomunicações é o

Método da Regulação pelo Tecto de Preço (Price Cup

Regulation).

2 O Método da Resulação pelo Tecto de Preço utiliza

fórmulas de ajuste de preço nas quais o preço máximo é

função da mflação (ajuste pelo Índice de Preços ao

Consumidor) e da regulação (ajuste por meio de um Factor

de Regulação)

3.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) é elaborado

pelo INE — Instituto Nacional de Estatística

4.

O Índice de Preços de Telecomunicações é elaborado

pelo INACOM, nos termos estabelecidos neste regulamento,

para cada serviço ou cabaz de serviços e deverá reflectir o

nível dos preços dos serviços de telecomunicações.

5 O equivalente monetário da unmdade de conta de

telecoamumçcações (UTT) será determinado em função do

Indice de Preços ao Consumidor, conforme definido no nº 2

do artigo 9.º

6.

As tarifas expressas na umdade de conta UTT sofrerão

no longo do tempo os ajustes impostos pelo Factor de

Rezulação, de modo que o seu valor expresso nesta umdade

refhcta os efenos da regulação

Artigo 11.º#

Perfudo de regulação

1, O Período de Regulação é fixado pelo INACOM ouvido

o CPT, podendo ser o trimestre, o semestre ou o ano, 10

longo do qua! é determinada a observância de um Tecto de

Preço, para OS Serviços mscritos em cada domínio de

regulação.

2 Para cada Período de Regulação, o INACOM, ouvido

o CPT. estabelecerá o vator do Factor de Regulação referente

a cada Domínio de Regulação

ARTIGO 12"

(Diminios de regulação de preços)

| O Domínio de Regulação poderá incluir o conjunto de

todos os serviços de um operador ou grupo de operadores,

Ou inclun apenas uma parte dos serviços de um opergdor ou

2rupo de operadores. ou uinde imeluir apénas um serviço

2.

Compete ào INACOM, de acordo com os seus

próprios critérios. fixar 05 domínios de regulação,

Artigo 13.º#

Equivalente monetário da UTT

| O Equivalente Monetário da unidade de conta UTT

passará a ser aclualizado Mensalmente pelo INACOM, ouvido

o TPT, com base no Índice de Preços ao Consumidor registado

no mês anterior, através da seguinte fórmula”

EM, 4] IKSUTI=EM,, (KS/UTTIRRIIPO APPO 5H

Em que

EM, 4) (Ki: /UTT) — Equivalente Monetáno da UTT

em Kz. no mês m+!

EM,, (K:) — Equivalente Monetário da UTT em Kz. no

mês m

IPC, — Índice de Preços no Consumidor no Mês m

IPC. = Índice de Preços no Consumidor no Mês m-|

K — Facror de correção (K =).

2 OINACOM (CPT) publicará o Equivalente Monetário

da UTT à vigorar em cada mês, cinco dias antes do início do

mês a que diz resperto

3, Simultaneamente com a sua publicação. o INACOM

nothicará por escnto os operadores do Equivalente Monetário da UTT

4.

O Equivalente Monetário inicial para a UTT será

fixado pelo INACOM, ouvida o CPT, com base no valor

utilizado pelo Operador Incumbente no mês anterior ao

início da aplicação do regime de preços previsto no presente

regulamento

3 O INACOM. ouvida 6 CPT fixará o valor do factor de

correcção K para cada período de regulação, em função da

revisão do INE — Instituto Nacional de Estatística, sobre o

valor estimado da mflação no mês seguinte (m+|).

2004 55

Artigo 14.º#

Preços em UT

1 Os operadores terão liberdade para estabelecer preços

em UTY para os serviços incluídos em cada domímo de

regulação sem prejuízo do disposto no número sesumlo

deste artigo, quanto à verificação de um tecto de preço. e no

arnoço 15º, quanto à fixação dos preços em moeda nacional

2 À determinação de preços à que se refeije à número

anterior será feia por forma 2 obedecer ao princípio da

aproximação dos preços aos custos, previsto no artigo 8 º e à

que seja respeitado o Tecto de Preço para o comunto dos

serviços mceluídos no respectivo demínio de 1egulação,

conforme estabelece o artigo 19º

ARTIGO 15"

(Preços em nsoeda nacional)

| Para efeitos de venda ao público. os preços dos

serviços de telecomunicações incluídos em cada domínio de

regulação são expressos em Kwanzas (Kz)

2 Os preços em Kz: de cada serviço serão obtidos à partir dos Preços de Referência em UTT através da sesuinte

fórmula:

Panl K2I=EM, (K/UTTHP, [(UTT)

Em que:

PinmtKe) — Preço do serviço 1, em Kz, no mês m

EM, (K/UTT) — Equivalente Monetáno da UTT no

mês m.

P,, (UTT) — Preço do serviço 1, em UTT, no mês m

ARTIGO 16"

(Sisteina de Índices de Preços de Telecomunicações)

1.

Para efeitos de imposição de Tectos de Vanmação de

Preço aos serviços de telecomunicações e respectivo controlo, acompanhamento e informação pública, o INACOM

enará um Sistema de Índices de Preços de Yelecomunmcações, para cada período, compreendendo os seguintes

Índices:

4.

índice de Preços de Telecomunicações em UTT por

domínio de regulação;

bd)

Índice de Preços de Telecomunicações em Kz' por

dominio de regulação

2.

Os índices são elaborados numa base fixa de 100,

comespondente à data do mício da aplicação do regime de

preços previsto no presente diploma.

ARTIGO 17"

(Construção dos Índices de Preços de Telecomunicações)

Os Índices de Preços de Telecomunicações (IPT), serão

construídos com base no índice de Laspeyres, utilizando a

fórmula seguínie

n

EP Que

IPT, =—==L——————x 160

fo

Yr Lt Q,,

1=l

Em que:

WET "ni— Índice de Preços de Telecomunicações no

ríodo t+]

P , 1 Preços do serviço 1 no período 1.

P , 147 Preços do serviço 1 no período t+1.

O 1 Quantidade de serviço 1 vendida no período t.

1 — Período (trimestre, semestre ou áno).

Artigo 18.º#

Fixação do Factor de Regulação

1 0 INACOM, ouvido o CPT, fixará um valor pará o

Factor de Regulação para cada Domínio e para cada Período

de Regulação

2 O Factor de Regulação é função das vanáveis seguintes:

X=f (GE GE, OS, FE)

Em que

GP — Ganhos de produtividade

GE — Ganhos com economia de escala

QS — Prémio ou penalização pela qualidade de serviço.

FE — Factores exópenos (por exemplo do mercado de

imterhgação internacional).

3 Nos termos do número anterior, o CPT terá em conta

as expectativas relativas à ganhos de produtividade e de

economia de escala, bem como eventuais prémios ou pena-

Tizações relativos à qualidade de serviço, e ainda eventuais

ganhos obtidos ou 2 obter no mercado de interigação mternacional,

4 O CPT assumirá as informações de custos e de

alidade de serviço fornecidos pelos operadores, bem como

as mmformações por st recolhidas, nomeadamente no que

respeita aos preços do mercado internacional de interligação

e no que respeita à qualidade de serviço tal como percepcionada pelos consumidores, para efeitos de formação do

Factor de Regulação para cada período de regulação.

5 Uma vez que na formação do Factor de Regulação

intervém factores específicos de cada operador, como seja à

qualidade de serviço, o CFT poderá fixar valores diferenciados

para os diferentes operadores nos mesmos domímos de

regulação.

6.

O INACOM, ouvido o CPT, aprovará às normas para

a fixação do Factor de Regulação. após audição dos Operadores

Artigo 19.º#

Tecto para o Índice de Preços

1.

O Índice de Preços de Telecomunicações constatado

em cada Período é Domínio de Regulação não poderá exceder

n Tecto para o Índice de Preços (TIP) estabelecido pelo

INACOM para esse mesmo período e domínio

2.

O Tecto para o Índice de Preços (TIP) para cada

Período e Domínio de Regulação é determinado pela

seguinte fórmula:

TIP = APT X pa,

Em que:

TIP,, 7 — Tecta para o Índice de Preços no período t+1.

1PT,— Índice de Preços de Telecomunicações do período

Xr41— Factor de Regulação para o período t+]

3 O INACOM venficará, mediante o cálculo do respectivo IPT (Índice de Preços de Telecomunicações), com base

nos preços publicados por cada operador durante um determunado Período de Regulação, se os preços praticados não

excederam no seu conjunto o Tecta para o Índice de Preços

previamente estabelecido,

4 No caso em que se verifique que Os preços efecrivamente praátucados num determinado Domínio e Período de

Regulação excederam o Tecto de Preço estabelecido pelo

INACOM, aphcar-se-á a penalização prevista no artizo 39,º

ARTIGO 20“

(Validade do preço)

1 O período de validade dos preços expressos em

Kwanzas é de um mês, acrescido do prazo para pagamento

(período para cobrança).

2 Sódepois de esgotado o prazo de pagamento, poderão

os operadores actualizar O valor da facturação não cobrada

com base no valoi actualizado do equivalente monetário

da UTT

Artigo 21.º#

Dilertas de serviços

|. Os operadores deverão elaborar as suas ofertas de

serviços, com base nas disposições constantes neste regulamento

2, As ofertas do serviço telefónico comutado devem sei

1emetidas ao INAÇOM para efeitos de homologação, nos

termos do nº 2 do artigo 23,º da Lei nº 8/01, de 11 de Maio,

3.

Às ofertas de serviços deverão incluir à descrição

completa de cada serviço e do respectivo preço de venda ao

público

4.

O regime de tanfas económicas é obrigatório.

5 Os serviços prestados através dos postos, telecentros e

cabinas públicas não podem ser objecto de qualquer agravamento de preço.

Artigo 22.º#

Publicação dos preços

1.

Ds operadores de telecomunicações de serviço pública

são obrigados à publicar os seus preços em moeda nacional,

acompanhados dos seus equivalentes em UTT, na forma de

um tarifário de base mensal.

2 O formato geral para à apresentação dos preços será o

seguinte.

[eres || Prego sur T teoenta: |

Pr,m (UTT) P7. mn (Ez)

P2 7 (UTT) Pa nm (Kz)

Pr IUTT) Pin (K7)

3 Como consequência do disposto no arogo 15º, a

relação entre os preços em UTT e em Kz deverá respeitar a

seguinte equação,

Pim (Ke)

P; m (UTT) a ————

' EM (Kx/UTT)

4, O paradigma de tanfário de cada operador deverá ser

aprovado pelo INACOM.

53.

Os operadores afixarão o tarifário em todos os locais

de atendimento dos seus clientes, colocando em evidência o

valor do equivalente monetário da UTT em vigor.

6.

À umdade de medida do tráfego é o minuto, ou o

segundo, conforme 05 casos

2004 57

Artigo 23.º#

Preços de revenda

1.

Os preços a praticar por aecntes e revendedores não

poderão ser superiores aos preços praticados pelos operadores

e deverão reflectir descontos para revendo baseados nos custos

EevIláveis, tais como custos de marketing, facturação e

cobrança e os custos que o operador deixa de incorrer pelo

facto de oferecer serviços para revenda

2.

No caso de hotéis e similares, o preco não poderá ser

agravado em mais de 30%

Artigo 24.º#

Cobrança

1.

O prazo de pagamento não pode ser inferior a 15 dias

após à entrega do aviso de cobrança, ou após a data em que

as facturas se tornam disponíveis para pagamento, nos termos do artigo 44,º do Decreto n.º 45/03, de 10 de Setembro,

2.

À cobrança dos serviços públicos de telecomunicações

será feita em moeda nacional,

3.

Os chentes poderão optar pela pagamento em moeda

estrangeira, mediante acordo entre o chente e o operador,

sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 25*

(Créditos e reeinbolsos)

1.

Os valores depositados pelos clientes a título de

Ppré-pagamento são automaticamente convertidos em UTT.

2.

As utilizações dos créditos são feitos com base nos

tarifários em UTT.

3.

Os reembolsos devidos aos clientes são sempre

calculados em UTT e leitos com base no equivalente

monetário da UTT em vigor no dia do reembolso

Artigo 26.º#

Descontos

|, Os operadores poderão conceder descontos com base

no volume ou com carácter promueronal.

2.

São proibidas as práticas de descontos que visem

deliberadamente viciar as c- ndições de concorrência.

Artigo 27.º#

Práticas predatórias

1.

São proibidas as práticas de abaixamento geral e

prolongado de preços, por parte de operadores com poder de

mercado significativo, que tenham por objectivo afastar ou

neutralizar concorrentes, com vista a crie qu munter

posições de moncpólio

2 Não se enquadra a no estabelecido no múmero

anterior os abaixamentos de preços de curia duração,

quando cireunseritos 2 determinados produtos ou segmentos

de mercado, que possam se enquadrados numa política

normal de vendas

Artigo 28.º#

Escalões de preço

O INACOM, ouvido o CPT. determinará o número da

escalões de preço para o tráfego nacicaal de longa distância.

CAPÍTULO 1

Regulação dos Preços de Interligação

ARTIGO 29*

(Negociação)

Os preços de interligação entre redes públicas de telecomunicações serão negociados entre operadores, no quadro

dos respectivos acordos de interligação, sem prejuízo do

disposto neste regulamento e noutros regulamentos que

venham a ser aprovados sobre a matéria.

Artigo 30.º#

Princípios

1.

Os preços de interligação deverão ser estabelecidos, de

modo & remunerar justamente os operadores envolvidos

3 Os preços de interligação não podem constituir barreira

à plena e livre comunicação entre utentes de redes diferentes.

3 Na negociação dos preços de interligação deverão ser

observados os seguintes princípios gerais:

a)

princípio da não discrimnação — segundo este

poncípio, os preços de mterligação de um operador

em relação aos demais deverão ser estabelecidos

segundo os mesmos critérios e às mesmas bases

de cálculo;

b)

princípio dae transparência — segundo este

Princípio, à formação dos preços de imterligação

deverá ser perfeitamente demonstráve! com base

em registos e cálculos de custos fiáveis;

c)

princípio da orieniação para os custos eficientes — segundo este pnncípio, 05 preços de

interligação deverão ser orientados pelos custos

eficientes e não simplesmente pelos custos

hstóricos

4, O preço de terminação numa rede não pode ser em

caso algum supenor ao preço de retalho praticado pelo

toperador dessa rede nas comunicações 1ntra-rede.

5 O prémio de mobilidade não poderá exceder 70% do

valor de terminação nas redes fixas, sem prejuízo da aproximação dos preços de terminação aos respectivos custos

eficientes.

6 Com base nó princípio da não discniminação. o preço

de terminação numa rede é independente da origem da

chamada, sendo determinado apenas pelo custo de termnação,

ARTIGO 31“

(Hargotogação pely [NACOM)

1 Os preços de mterligação deverão ser homologados

pelo INACOM.

2.

O INACOM poderá não homologar os preços de

inteiligação negociados. quando verifique quê não foram

respeitados os proncípios enunciados no artigo 18º

Artigo 32.º#

Finação dos preços de interligação pelo INACONM

1 No caso em que dois operadores interlizados não

cheguem a acordo sobre os preços de mterligação, competir á

ao INACOM fixar tais preços,

2.

O INACOM fixará tais preços, ouvido o CIT, com

base nas informações fornecidas pelos operadores, concernentes e com base na aplicação do princípio da não discnminação.

3.

A fixação dos preços de interligação (preços de ons1-

nação à preços de terminação) será feita na forma de um

preço máximo expresso em UTT.

Artigo 33.º#

Informação de suporte

O INACOM poderá solicitar aos operadores que sejam

parle de um acordo de interligação, à prestação de mformações que suportem os preços de interligação

CAPÍTULO TM

Obrigações dos Operadores

Artigo 4.º#

Obrigação de respeltar o tecto variação de preço

1.

Ds operadores sujeitos ao regime de preços previsto no

presente regulamento ficam obrigados a respeitar o Tecto de

Preço, estabelecido pelo INACOM, ouvido 6 CPT, para cada

domínio e período de resulação.

2.

O INACOM, ouvido o CPT, poderá estabelecer. atentus às condições concretas de cada situação, uma toleríncia

no cumprimento desta obrigação, que não poderá ultrapassar

os 10% do valor do Factor de Regulação

Artigo 35.º#

Informação sobre custos

1.

Os Operadores sujeitos ao regime de regulação de

preços previsto no presente regulamento ficam obrigados à

remeter uma informação semestral sobre os custos dos

serviços, no formarco aprovado pelo INACOM

2, O INACOM, ouvido o CPT, fixará ax nmrmas mínimas

a observar na cliboração da contabilidade analítica que dará

suporte à informação à que se refere o número anterior.

3 A falta ou insuficiência de informação sobre os custos

Ou à sua não conformidade com às normas do INACOM.

não prejudicará a fixação do Tecto de Preço pelo INACOM,

auvido o CPT. que ubilizará para o efeito à sua própna informução

ARTIGO 36*

Unformação sobre volume de vendas)

| Os operadores sujeitos ào regime de regulação de

precos, previsto no presente regulamento, ficam obogados a

remeter uma informação semestral sobre os volumes de

sendas em quantidade e facturação por cada serviço, no

formato aprovado pela INACOM.

3.

Na falta ou insuficiência de informação, o INÁCOM

poderá presumir o volume de vendas, para efeitos de

verificação do cumprimento do tecto de preço, com base na

sua própria Investigução

3 Estu informação será fornecida no âmbito da mformação estatística haimonizada que cada operador é obrigado

a fomecer ao INACOM

Artigo 37.º#

UInformação sobre à qualidade de serviço

1 Os operadores sujeitos ao regime de regulação de

preços. previsto no presente regulamento, ficam obrigados à

temeter uma informação semestral sabre a qualidade de

serviço DO formato aprovado pelo INACOM.

2 Esmwm informação será fornecida no âmbito da

inlormação estatística harmonizada que cada operador é

aobngadao à fomecer ao INACOM,

ARTIGO 38 *

(Confidenciabhdade)

O iNACOM é obrigado a manter a confidencialidade

adequada sobre as informações que Ihe forem prestadas.

CAPÍTULO TV

Penalizações

Artigo 399.º#

Incomprimento do Tecto de Preço

|, O incumprimento do Tecto de Preço, por parte de um

determinado operador num determinado perfodo e domínio

2004 59

de regulação, é sancionado com uma multa a fixar pelo

INACOM e que poderá 17 até aq mute dado pela fórmula

secgumte:

VMM = (IPT 4; = TIP 42), F;

IPT 4

Em que”

VMM — Valor Máximo da Multa em UTT

Fr — Facturação máxima no domímao de regulação,

em UTT.

IPT ,4g= Índice de Preços de Telecomunicações no

domínio e período de regulação no período

regulado (t+)),

TIP, — Tecto para o Índice de Preço no período

(+13 e domínio de regulação em refeiência

2 A reincidência é factor agravante na determinação da

multa refernda no número anterior, podendo. na falta de

explicações adequadas por parte do operador, ser a muita

agravada para o dobro do máximo, previsto no número antenor nã primeira teincidência e para o triplo em ultenores

remeidências.

Artigo 40.º#

Não prestação de informações

1 À não prestação das informações ao INACOM, à que

os operadores se encontram obrigados pelo presente regulamento, é sanetonada com multa que poderá ir até ao limite

máximo de 6.5% do valor da facturação do período à que diz

respeito o mcumprimento.

2.

Caso se verifique que a não prestação das informações

é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, à

muita é agravada para o dobro do máximo, sem prejuízo de

outros procedimentos administrativos e legais que 20 caso

possam caber

Artigo 41.º#

Prestação de infurmações incorrecias

1, À prestação das informações Incorrectas ao INACOM,

à que os operadores se encontram obrigados pelo presente

regulamento, é sancionada com multa que poderá ir até ao

limite de 0,75% do valor da facturação do período a que diz

Têspeéito O IMcumprimento.

2.

Caso se verifique que a prestação de informações

incorrecras é deliberada e visa distorcer as condições de concorrência, a multa é agravada para o dobro de máximo, sem

prejuízo de outros procedimentos administrativos e legais

que ao caso possam caber

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

O Presidenie da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

———»————-..——

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 1/04

de 9 de Janeiro

Visando actualizar os valores fixados para liquidação de

DOSLOS, multas e Juros. bem como de outras receitas de

'naturezsa fiscal;

Tendo a Direcção Nacional de Tmpostos reunido os elementos necessários, recolhidos junto das entidades legalmente competentes para o seu fornecimento,

TE VIANA —

Cumpnndo o que dispõe o nº 2 dao arugo 1º da Lei

nº 10/03, de 25 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e nº 3 do artigo 114º da Lei Constituciona!,

determino:

1.

O valor da Unidade de Correcção Fiscal (UCF), para

actualização de impostos, taxas, multas e outras receitas de

natureza tributária, conforme determinado no artigo 40º-A

do Código Geral Tributário é fixado em Kz: 38,00 para o

mês de Janeiro de 2004.

2.

O valor da Unidade de Correcção Fiscal ora fixado,

relanvo ao mês de Janeiro de 2004, vigorará até à fixação de

novo valor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Janeiro de 2004.

O Minustro, José Pedro de Morais Júnior

INIBE R no O0a

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