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Decreto n.º 68/06

Decreto n.º 68/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  3. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor a partir
  4. Art. 1.ºÉ uprovi reujustamoe E as 1... - ; .
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar Médico nsstente eruÉualo, meme] 3
  6. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem de pessoal base
  7. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir Médico intermo vomplementur |, - 1. o) 108 458,74
  8. Art. 1.ºÉ reajustada a tabela salarial provisória
  9. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  10. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  11. Art. 2.ºDevem ser apenas processados 08 subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 68/06:

eontrarie o disposto no presente decreto. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do tegime cspeécial do secrar da saúde, tinulares de cargos

Decreto n.º 59/06: de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o

universitários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto disposto no presente decreto.

no presente decreto. Decreto n.º .

Decreto n.º 6006; Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da € técnico das áreas de fiscalização e controla do Tribunal de Contas.

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — — Revoga toda 2 legislação que contrarie o disposto no presente

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto po presente decreto.

decreto, Decreto n.º AV06:

Decreto n.º 61/06: Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

, So , especial do trabalhador social. — Revoga toda a legislação que

Reajusta os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional comrarie 0 disposto no presente decreto.

da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto, Decreto n,º 7106:

. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Decreto n.º 62/06: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda à legislação presente decreto.

que contrarie o disposto no presente decreto. * Ú' Decreto 1.º 72/06:

Decreto n.º 63/06: Actualiza as pensões atribuídas em regime espécial aos antigos

: : ombatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de e " N

Investigação Científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o tombados ou perecidos: — Revoga toda a Jegistação das RODE

disposto no presente decreto. disposto no presente diploma, nomeadamente o Decre À

. de 2 de Junho.

Decreto n.º 64/06: Decreto n.º 73/06:

Aprova as Iabelas da estrunisa indiciária e salarial para ajustamento dos Define pa mecaniamos de reajustamento das prestações diferidas de

vencimentos de base dos timiares de cargos de direcção e chefia e segurança social. — Revoga toda a legislação que contrarie o

dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 6.º 31/06,

que contrarie o disposto no presente decreto, * de 2 de Tunho.

Decreto n.º 6S/06: Decreto n.º 74/06:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da carreira

públicos das camtiras do regime geral. — Revoga toda a legislação lécnica de estalística. — Revoga toda a legislação que contarie o

que contrarie o disposto no presente decreto. disposto no presente decreto,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art, 3.º — É revogada toda a legislação que contraric

o disposto no presente decreto.

An. 4.º — As dúvidas ce omissões que se suscitarem

à interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

ue 1 de Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Fromulgado aos E7 de Outubro de 3006.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

cm | camino | a

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal. . 1... ..f BO

. . | Aressordetelec. de (classe . 1.2.0... 760

Técnico superior | À ssessoc de belec. de 3º classe. .. 1.1... | 680

Ae Ifecoma | Técnico muperivr de telec. principal. ... ... | S4D

Wicações — | Tácnico superior de lelec. de En classe, ...| 480

Técnico superior de welec. de 27 classe ...[ 420

Especialista de teber. primcipal . .......| 420

Especialista de telec. de 1.º claste. . 1... f 380

Especialísta de tetec. de 2º classe. . 1... | 330

Assislente de telec. principal. 11.122... | 3290

Assistente de 1elec, de 1." ctasse.. ......... É 260

Assistente de telec. de 3.º classe. ..- 1... | 230

Técuico médio prime. telec. de 1º clame. . | 200

Técnico média princ. telec. de 2" classe... É 280

Técnico médio | Tócnico média princ. lelec. de 3.º classe. . [160

deidlecomo | Técnico médio de telec. de | classe...) EO

Técnico média de tebec. de 2.º classe... ...| 120

Técnico média de telec. de 3.º classe... ...| ND

Carreira não técnica:

Radiomonmador priscipal... 2... 0.0... | 320

Radi andor de [close c.0.] 0

Manutenção — | posicao de at dlame, coco 0001] 280

nkações Instutador de 1.º classe. c.u0 000 000000. | 260

Instalador de 2.º classe. cu 00 | HO

Instalador de 3.º classe. 11.10.0000 0002... | 290

Operador de telecomunkvações principal... | 320

Operador de telec. de L.º classe. 1... | 300

Era (Operador de telec. de 2º classe. 1.112. | 280

niceções — Dpetador de radios. de [classe 111. | 260

Operador de radioc. de 2º classe o. | 240

Operador de radioc. de 3," classe ...1...| 2H

Auxitiar Baletineiro de 1.º Closse... 111222 | 160

de telecomu- — | Boletineirode 2º classe... 110202. | 140

micaçães Boletineiro de 2.º Close... 1110000. | 120

Tubela de vencimentos-base das carreiras

de telecomunicações

Grupo VYenck

ama | comme [E

Carreiro técnica:

Assessor de telec. primeifud. J.. 01. 11 22 [193 B7RAD

Assessor de telec. de 1º classe. 1.01... [E] 218,56

Técnica superar | Assessor de telec. de 2. claxse. ... 1. 22, [NIB 458,7]

de Ariska Têcnici superior de telec. princigul... J.J. | 86 1287

=) Técnico superive de tebec. de 1 classe... | 76 339.09

Técnico superior de tebec, de 2.º classe. . | 66 989,9)

Especialista de telec. principal... 2. 2.1 66 569200

Especialixar de telor, de 1." clane. 1... [6060008

Técnico à ec de 2 classe. 1... AS RIAA

de " Especialista de tele &%? classe. ERA

nicações Assistente de tetec. principal ... o... 2. 1. [51 039.39

Assistente de tebio, de 1º classe... 1.2... [41 469,5]

Assistente de telev. de 2º classe... 1... [3618456

Técnica médio prince. telec. de 1º classe, | 31 899.62

Técnico médio prisxc, telec. de 2.º classe. | 28 709.66

Técnico médio | Tóvnica médio princ. sekec. de 3.º classe, | 25 519,70

tri Técaico médio de 1etec. de |? classe, | 2232978

Técnico médio de tele. de 2.* classe. ..- | 19 199.77

Téraico médio de velec. de 3º classe. ... | ES 949,8]

Carreira não vécnica:

Radivmeetador principal 11.00.10. 02010 | 22 709,95

Radiomoóntador de 1.º classe 1.1.0... | 21729058

Radiomontador de 2.º classe cc. 00.0. | 98712]

Tnamiodor de 1.º Classe... 1011001001 0 | TE 451

Instulador de 2.º classe... 11.01.1220 | 1703126

Instalador de 3.º Classe... 1.011.101. | 1561309

Qperador de telecomimicações principal. | 22 709,95)

Operador de telec, de 1 clesse, 1. | 21729058

ão a

Epiação Operador de telec. de 2. classe, ... +. 1. | 198TLAL

Ricações Operador de radios. de |. classe. 1... | 184518

Operador de radioe. de 2º classe. . 2... | E7O92HA

Operador de radios. de 3.º classe, . 1... | 1561309

Lorilé Boktineiro de ES Classe, 1111.10.12. | 11 35498

de telecomu- Bonletineimo de 2º vlasse. 1.120... | 993560

míceçõer — | Bojetineiro de 3º classe. co... SSI603

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto 1." 68/06

de 27 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titutares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo. '

Nos lemos das disposições combinadas da alínea + do Visto e anrovado em Conscetho de Ministros, em

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos Ja Lei Constitucional, — Luanda. aus 27 de Setembro de 2006,

o Governo decreta o seguinte: :

Publique-se,

Artigo 1.º#

É uprovi reujustamoe E as 1... - ; .

Nba P ado O Tesjustamento dos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime Santos

especial do sector da saúde, titulares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio Promuigado aos 17 de Outubro de 2006.

hospitalar, de acordo com as tabelas salarial e indiciária ; ss

anexas ao presente decreto e do qual fazem parte integrante. O Presidente da República. Jost Eu skDO DOS SANÇOS,

An. 2.º — Devem ser a s subsídi

An - De em ser apenas processados os subsídios Estrutura indiciária da tra médica

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

mae E | ameno Te

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar Médico nsstente eruÉualo, meme] 3

condições para o pagamento destes vencimentos por via do Médico assistente. 1. 1111000000 | 840

Rr + R Médico inmenmo complementar 2... 1... | 760

sistema bancário. Médico interno complementar 1... | 680

Médico interno geral. 1. 2 | AD

a P o iulaço W à .

At + — É revogada toda a legislação que contrarie Tabela de vencimentos de base da carreira médica

o disposto no presente decreto.

a o o : Grupo Carrelrafcategoria mente.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem de pessoal base

à interpretação e aplicação do presente diploma são Médico chefe de mereço. ooo 00 [1581188

resolvidas em Conselho de Ministros. Médico assistente graduado: co. 11010000 + 248.29

Medico assistente Lol 10 1 o 2d 133 B7B,

. . Médico interno complementar 23. 1121 218,56

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir Médico intermo vomplementur |, - 1. o) 108 458,74

de 1 de Outubro de 2006. Médico intemo geral Ju. 0d 76 559,09

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem

=

de pessoal

ee Rr

Enf. assessor 3.º escalão | Enf, supérv., princ. 3º escalão | Enf. prol, prince. 6º escalão | 840

à & Enf. assessor 2.º escalão | Enf. superv. peinc. 2º escalão | Enf. prof. princ. S" escalão |/ 760

$ H Enf. assessor 1.º escolão Ent. supery. prince. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão | 680

n= Enf. especial. 3.º escalão | Enf. superv. princ. 3º escalão: | Enf. prof. prince. 3.º escalão | /- 540

Enf. especial. 2.º escalio | Enf supéry. prínc. IL" escalão | Enf. prof. prince. 2º escalão | 480

Enf. especial. 1º esculão | Enf. super, prince. 1.º escalão | Enf. prof, prince. 1º escolão|/ 430

Enf. graduado 6." escalão | Enf. chefe do 6.º escalão Enf. monitor do 6.º escalão | 420

Enf. graduado 5." escalão | Enf, chefe do 3º escalão Enf. monitor do 5.º escalão | ABO

Enf. grulunda 4." escalão | Enf. chefe do 4" escalão Enf. monitor do 4.º escalão | 350

Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe do 3.º escalão Enf. monitor do 3.º escalão | / 320

Enf. graduado 2 * escalão | Enf. chefe do 2.º escalão Enf. monitor do 2.º escalão | / 260

Enf. graduado |.* escalão | Ent. chefe do 1.º cscalão Enf. monitor do 1." escalão | 230

Enf. geral da 6.º escalão 230

Enf. geral do 5.º escalão 200

Enf. geral do 4.º escalão 180

Enf. geral do 3.º escalão 160

3 Enf. geral do 2," escaláo 140

E Enf. geral da 1º escajão 120

K Enf. auxiliar 6º cscalão 200

Enf. auxiliar 5.º encaldo 180

Enf. auxiliar 4.º escalão 160

Enf. auxiliar 3.º escalão 140

Enf. auxiliar 2.º escalão 120

Enf. auxiliar 1.º escalão too

Tahela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

Grupo Carreira/categoria Vencide pessoal mento.

Prestação de serviços Administração e gestão base

Enf. assessor 3º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 6, escalão | 13397840

SE Enf, assessor 2.º escalão | Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 5.º escalão | 121 218,56

É É Ent. assessor |.º cscalão | Enf. superv. prince. 1.º escalão | Enf, prof. princ. 4.º escalão | I08458,7|

S F Enf. especial. 1.º escalão | Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 3.º escalão 86 12R,97

E Enf. especial. 2º escalão | Ent. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão 76 559.09

Enf. especial. 1.º cscalão | Enf. superv. princ. 1.º escalão 3 Enf, prof. princ. 1.º escalão 66 989,20

Enf. graduado 6 escalão | Enf. chefe do 6. escalão Enf. monitordo 6 escalão | &8 089,50

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe do 5.º escalão Ent. monitor do 5.º escalão 60 609,28

2 Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe do 4.º escalão Enf. monitor do 4.º escalão 55 824,34

= Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe do 3.º escalão Enf, monitor do 3.º escalão 51 039,39

e Enf. graduado 2.º cscalão | Enf. chefe do 2.º escalão Enf. monitor do 2.º escalão 4) 465,5]

Re Enf. graduado 1.º escalão | Enf. chefe do]. escalão Enf. monitor do 1.º escalão 36 684,56

Enf. geral do 6.º escalão 36 684,56

Enf. geral do 5.º escalão 31 899,62

Enf. gera! do 4.º escalão 28 709,66

E Enf. geral do 3.º escalão 25 519,70

3 Enf. geral do 2.º escalão 22 329,77

É Enf, geral do 1.º escalão 19 139,77

x nf. auxiliar 6. escalão ÃO 67

HÁ Enf, auxiliar 5.º escalão 28 709,66

+ Enf, auxiliar 4.º escalão 25 519,70

a Enf. auxiliar 3.* escalão 22 399,73

Enf. auxiliar 2.º escalão 19 139,77

Enf. auxiliar 1.º escalão 15 949,81

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS.

Estruwra indiciária dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

G Carreira'categoria

de pessoal Diagnóstico terupéutica

Técnico de diagnóstico (erap. ass. PENSIpal 110100000 000 000 scr care rio au aaa sra err nes rs res ns rs err nes mes re re o 840

Técnico | Técnico de diagnóstico terap. 1.º aSSCSSOF Lu culo cl 0 ca o rr ea rata ana see err see ans re as 1 err nes mes re r oo TS

s Técnico de diagnóstico (Cap. asSeSS0T 111. 100000 arc ao nr ear por ame sra mer err mes nes ee dns e err nes mes pre err oo fo

Superior Técnico de diagnóstico terap. principal Lia al As no 246 AN AAA Ma Mad RA de nRA RRA DRA MRS dE des ns nt nnA e nes en en do sao

Técnico de diaenóstico (erap. 1.º GlASSE 11 10000 cl e cre sr sea es cre nro nes err mes des re dns nos est nro es ee enr oo 480

Técnico de diagnóstico Ierap 2 Classe. 1100000000 000 ce e e e ne e mer nr mes ne ne ns nos dr6 dns pre der ernto 420

Técnico | Técnica de diagnóstico ferap. especialiRa coco os sc au 0 0000000 DU UDl 2000 LU LDU LD 20d) 380

Técnico de Jiagnóstico rap. principal... 1. uu ee ec. e cas eme as see ee ee er 26 ent nes es ne ANA cAR nnt Ana ana ram ue aro 350

Técnico de diagnóstico terap. 1.º Classe. uu uu. 1 ee e e ca emo er es es ess sto nr Ant ns AR nua nua aa eua cena e a res 230

Técri. Técnico de diagnóstico terap. 2.º CIlass;&. o 11. cu ces es ss ses nn sis ss es tra sas una mar ns fee nr nua a cen ce cre rnrs 200

terico ,

médio Auxiliar técnico de diagnóstico terapêntica de Classe cl 010 000000 0 co e rs ns nr esa res res nu rua mar aee cream 200

Auxiliar técnico de diagnóstico lerapêutico de 2.º Classe 1110 100000 6 carr ee re na mar nes ns pro as e nro no mes ee e oo 140

Auxiliar técnico de diagnóstico lerapêntica da 3.º classe cl 00 00006 ear ee erre e ses rea nro ns e nro nn mes e ee o 100

— —Tabelade vencimentos de base dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo Carreira/categoria vencko

de pessoal Diagnóstico terapêntica base

Técnico de diagnóstico terap. ass. Principal 11 ce ne. ves cce a sia es es srs es nn mes ane es nro ns er ee nes en ua oo. [| 133 978,40

Técnico | Técnico de diagnóstico terap. 1.º ASSESSOF cul uu 016 ee nar rs rms nr sas ros are nr e err nes mes ne rs A ts ar err cr rr 121 218,56

8 Técnico de diagnóstico terap. AssSesSOT 1... 1102060 116 cen ne sas ema rs a cena are nroama nro ses rs ces ne cs tec me a rs 108 458,71

supersor Técnico de diagnóstico terap. principal OSSOS TEST TE TRT TE TPRET TETE SR PCS ECTESSTTTE PrEPTTE TS TENTE TE: 86 128,97

Técnico de diagnóstico terap. 1.º ClaSSE. - 11. 6 ee na sas sea aro aus sea ces rs ns err sos mes ne fns aa ua mar mar po eneoo 76 559,09

Técnico de diagnóstico terap. 2.º Classe. ue cosas e ni nn mo ns nes ne ne ns na MNA nas aaa aum nro uns mer nro mr er oo 66 989,20

, Técnico de diagnóstico rerap. especialista primeipal.. 1110100100 001000 100 006 ces ca rua ar nro pes srs ns ar nu ana car aaa rea aoo 66 989,30

Fécnico Técnico de diagnóstico terap. especialista... a Tue e er nas net ums 166 ne ne vn NA aus mae pao mn num 44 NUA mt ar aan ue oo 60 609,28

Técnico de diagnóstico terap. pEInCipal.s. Jo 010000 000 co ss ns rs nr ad na as ns mrs mes es css nur far esa rea re res ue 55 824,34

Técnico de diagnóstico terap. 1 REIASSO 6. 10 ns ces ns 6 nus ns na nur na nes nes none nes ate sa nar us ua fue ren ame meat ams 36 684.56

Técnico Técnico de diagnóstico terap. 2º Classe. 0.011.116 ce co e cre cara cansro ses es ce Ar ur ad per nro oe nrr ser mer enero 31 99967

médio | Auxiliar técnico de diagnóstico terapéutico de [7 chsse qu cu. 061100 00 000 000 cce a na sn esa res s ne nr nes e eoo 3[ 899,62

Auxiliar técnico de diagnóstico ferapéutico de 2,9 GhSSE uu. 1100 000 000 cos css rr rr seo er mer res res es rr err rr err neo 22 325,71

Auxiliar técnico de diagteóstico terapêutico de 3. Ghasse Jc 100 110 00 ss cs ane res snes rms re rms res re res rr erre 1594981

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNTOS.

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção e chefla nas unidades hospitalares

: Despesas

agro Cargo Unidade hocpitalar dereprepessoal sentação

Horpital de II nível:

Director geraf.. 1000 ce as ra e nc a ato vo o [| CBRAE oo no nan neo res a a e a | 10%

Director CIÍTico, 11111 rear res crer es ces preces eee | TOS DB DÍVEiS à uu 1 a aa san o [O 10%

Director adminintrativo . 1 us ces cs am ee ee ea [CEA ua no o as cs anca | 130 0%

Director científico-pedagógico . JJ 10 uu osasco [| CEBIRAE Lo o ns e ne e e ea | 10%

Direcção Hospital de 1 é IT níveis:

Direciof Beral... 1a a o o e ca e coa | Geral + municipal. oo. 120 | 10%

i Centros « postos de saúde:

Director geral... Jo. lui o co o os nene co co e eo | Centro de aanbde nivel Io o ce cs ee | 120 10%

Chefe de centro de satide. Jo. 1. co ese ce re e e || Centro de saúde nível E oo... | 100 10%

Chefia i ;

Chefia de ; , o

EEE ee Cn SC

deapoio | Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico é tratamento... 1... ] Central oc e e oa a ma

diagnóstico

Chefe de serviço de admissão cstalístiça. Ju. 11.110 00 0 ee so [CEE nro sc er a e cs see ee fo 300

A | Chefe de serviçoa BETIS. 16s vs ci censos cos cics noso cos É CBI] cui nos cos cn cuco ecc snes] 100

Chefe de SECÇÃO Lo un ne res re sas ee re er eee nr aee | Geral + municipal. 11 es ce ns cre ne ee | 80

Chefe da casa mottuária ll o ca ao con cas E 80

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefta nas unidades hospitalares

"e Venci- Despesas

Des Estrutura e cargo Unidade bespitalar mento | derepre- | Tom

nação bee | sentação

Hospital de [II nível:

Director geral... 11110 o res eos es rea ces cen aee | Cena caco cao cao — — —

Director CÍRIO. 111100 sc es rr ces e ces re cn eo | Todosas níveis. 1.1.0 — — —

Director adminisarativo. | 11110 ee case ce a ese | Central 1 e ent 97 BOB.O7 976,87 | 107 655,53

Director de enfermagem... cueca es e ca | Central cuco sed POSADAL 904,03 | 99374,34

Director cientifico-pedagógica. cu cu ee. cs ce eme ca aa eo] Central. uu ue ea — — —

. Hospital de [ e TI níveis:

Direcção ”

Director geral... 110 1 ce cre ces cs ces res cro cee soe | Geral + municipal ...........] 97 868,67 9 786,87 | 107 655,53

Administrador. à 1.66 11 ee e e cs cs ce cer ces cen] Geral + municipal ...... .....| B28L1,95 8 281,15 91 093,14

Centros e postos de saúde:

Director geral... Jo ul e cs ue ce ee are eee ee a] Centro de saúde nível 1]... ...| 9034033 $034,03| 99 374,34

Administrador. . cc ca ces ce e nu an | Centro de saúde nível IV... | 8281195 8 281,19| 91 093,34

Chefe de centro de saúde. 1.111.100 000 cu cs 220. | Centro de saúde nível 1... ...| 75283,59 7 528,36] 82 811,95

Chefe de posto. 1110000 o e ne e ie en ano 21. o] Postadesaúde 11... | 75283,59 7 528,36] 82 811,95

E SR Ro: E A

médico *

Chefia de | Enfermeiro-chele, supervisor, supervisor principal... 1.1.1.2] Central cce cce oo — — —

enferoag.

pet Estrutura e cargo

Chefia

de apoio | Chele de serviço de apoio do diagnóstico e Lutamento JJ...

diagnóstico

Chefe de departamento... 110000 e cs cs e ee ce ce nao

ua Cheie de serviço de admessõo estalística 11. 110000.0200 00000

mativa Chet de serviços gerais... cc. vem re ce ces cses e

Chefe de senão: col ce ca so o o ema ee ca ass

Chefe da vans MTUdda. 1 10 1. ll cc o ea aco

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, José EDCARDO DOS SaTOS,

Estrutura indiciária do pessaal de apoio hospitalar

"dos estabelelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

Grupo

de pessoal

Vigllante de (vlasse 1.000,00 2x

Vigilante de 27 CIANSE 010 eo 2m

Vigilante de RP classe cu ce 180

NMaqueiro de 1 classes 100000 2M

Acção médica Maqueiro de 2º classe. 11100000, [EX

Maqueiro de 3º CluSse. cce ee os 160

Barheiro de 1 classes cu 160

Barheiro de 2º clagãe.. 1.010 140

Barbeiro de 3 classe. cl ui co 10

Catalogadoru de 1.º classe... 110100 3206

Catalogadtora de 23 classe. 11.101 300

Catalogadora de 3º classe. JL... 280

Cozinheira principal 11.1 0100000 ee 32%

Cozinheiro de 1.º classe 11.11.00 mm

Cozinheiro de 2.º classe 11110100 e =28o

Alimentação Cozinheira de 3º classe 1.100 00 260

Cortador de ISCÍasse Jc 22)

Cortador de 3.º classe 11 uu ce a oe 200

Cortador de 3.º classe 1.1 100 e oe 180

Copeiro de classe co. ooo 00

Copeino de 2.º Classe 1.000 oo 180

Copeiro de 3.º Classe lc eo Ht6o

Operador lavandaria de 1.º classe... 200

Operador lavandaria de 2º closse.... 130

Tratamento Operador lavandaria de 3º classe... 16

de roupa Roupeiro de | * Classe. 1. cu 180

Roupeiro de 2º classe. . 1. uu. ee 160

Roupeiro de 3." Classe, 111.11 oo 1o

Costureiro de 1.º Classe. cc. eco 140

Costureiro de 2.º classe. 1. e 160

Costureiro de 3.º clase, 1. 11 e os Ho

Fiel de armazém de | "classe, J.. 21. 32)

Aprosisivaa. Fiel de armazém de 2.º classe. 1.0. 300

mento Fiel de armazém de 3º clasãe. 1... 2380

e vigilâricia Porteiro de Lº classe... cui 2o

Porteiro de 2º classe... cce 10

Porteiro de 3.º classe... 10.000. 10G

Venci- | Despesas

Unldade hospitalar mento- de repre- Total

huse | sentação

Central. uu ce o 2 | SENILOS RI NILV5

Central. clas so e | 75 2RA.59 75 83.54

Central. uu. 000 0 22 | 73 283,59 75 783A.S9

Central, 11 ue ce e oo co 2 | 67 755,93 67 755,03

Geral + municipal 111111. | 6D 226,87 61) 226,87

— 6) 226.87 6 22h87

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde — carreira não técnica

Grupo Venci

de pessoas! Carreira'/cntegoria mento-

“base

Vigilante de 1" Classe. 11.10 100 0 2 | 1561309]

Vigilante de 3,PCIDRNO 1.00 co e || 4193/72]

Vigilame de 3º classe. 11. 100 1. ee | 12 77,5

Maqueiro de 12º classe. 11110100 22.2 | 14 193,70]

Maqueiro de 22 classe. 1101. 2 | 12 774,35

Acção nídica | Maqueiro de 3. classe. 1.10... | 11 354,98

Barbeiro de 1.º classe... 1.1.2] 11 354,98

Barbeiro de 2º Classe... 12 ce e oo 9935,60

Barbeiro de 32 Classe. 1.110 00000 & 516,23

Catalogadora de 1.º classe. 11110... 0.2] 22 709,95)

Catulagadora de 3º classe. 1... 0...) 2139058

Canlogadora de 3" classe. 1.1... | 898701220

Cozinheiro pritcipal JJ 000100 00. | 22 708/95

Cozinhelro de 1." Classe 1. 20.0 | 21 090,58

Cozinheiru de 3.º Classe 1. 1.22. | 198712]

Cozinheira de IPClasse 1.1 122.) 8458

Cortador de | classe... 10 12. 12. 22 156130

Cartador de 2º classe cu 110 110 22 e | 14 193,77

Cartador de 3.º classe. 1. 10 e ce | 12 774,35

Copeira de 1" classe... 1. 2. | 14 193,72

Copeiro de 2.º classe J.J 011121... | 132 774,35

Chopeira de 3º claRse Jo. 1.1 | 11 354,98

Operador lavandaria de 1.º classe... ... | 141937

Opcrador lavandaria de 2," classe... ...| 1277435

Operador lavandaria de 3.º classe... ... | 11 334,98

Tratamento Roupeiro de | classe. 1.01... | 127743

de roupa Roupeiro de 2" classe, . 1.110... | 11 354,88

Roupeiro de 3." classe. . 111000... | 999560

Costureiro de 1.º classe. 111.100 0] 1277435

Costureiro de 2' classe. 11. 0120202 | 11 3598

Costureiro de 3.º clave, 1... 022.2. | 992560

Fiel de armazém de 1.º closse. fl 11... | 2270995]

Aprovistona- | Fiel de armazém de 2.º classe. cl... | 2129058

mente Fiel de armazém de A elusãe. cl 1... | 19 B70,2)

evigilância | poteirode LO cCtasses. 111 | 14 191,72

Porteiro de 2.º Classe... 1000100 ce ess 851623

Porteiro de 3º Classe... 1011 2 | 709686

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 130 — DE 27 DE OUTUBR(

Decreto n.º 69/06

de 27 de Outubro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração pari

1 pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 113.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional.

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente decreto do quij faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições paro o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancório, |

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto ne presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Duwhro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, usos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernande da Piedade Dias

dos Santos.

FPromutzado aos 17 de Outubro de 23006,

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

| eme [is es] o

hate

u Área de Maculização e controlo:

Director de serv. de fiscal. einirolo [112 925,39] 22 SES.08| L3S 5I0AG

Chefe de Bio Lo | RAL Sr TETE

Chefe de secção. ci | 75 2RR,59 — | 7528959

bi Área administrativa:

Director dos serviços adminisirítivos || E 925,39 | 22 SES.OB| 135 StO46

Dinxet. gabo Juiz Cimsel. Presidente . [112 925.77 | 22 585.08 | 127 499,22

Chefe de divisõo Jun] SD RD — [nao]

Chele de secção: caoscienisae | 75 2HI59| — [753518

) DE 2006 2143

Fessoul técuiro

Área de Fiscalização « controlo:

Tontakor gerado ll o san o o oo o | 1383 97RAO

CTomudorehele 11111 oo ces ne ee e er em eve eo ee ae | 12) 2056

Conkuior venticador copocialisia, 0110100110 100 eo co ce | OR 458 7)

Connor verificada pritcipul . 1111111000 e e ne e | RO EDER

Continlor veriticadarde LA CHasse. 18111 ee ce ee e fo 70 ITR

Coord verilicadar de 2 CLS. 11110 100 ee ao o e | 6 NL

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARMO DOS SANTOS.

Decreto n.º T0A06

de 27 de Oniobro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira, especial do trabulhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

— Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com us tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integranie.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados 08 subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

cureira.

Árt, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An. 1º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

An. 5.º — As dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Outubro de -2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 27 de Setembro de 2006,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 37 de Outubro de 2006.

O Presidente da República. José EDuaRDO DOS SANTOS.

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