Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 56/15
sente Diploma.
de 5 de Março
Decreto Presidencial n.º 60/15: Cc iderand edução d . d tról
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Rede Nacional de onsI eran o que a redução do preço : e pe roteo no
Transportes de Electricidade — RNT para um mandato de Cincoanos. — mercado internacional tem reflexos substanciais no Sistema
Decreto Presidencial n.º 61/15: Económico Mundial e particularmente na Situação Económica
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Pública de Produção — e Financeira do País;
de Electricidade — PRODEL para um mandato de Cinco anos. Tendo em conta a imperiosidade que o Executivo tem
Decreto Presidencial n.º 62/15: | o de adoptar medidas de natureza económica, capazes de não
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Distribuição comprometer os obj ectivos prec onizados no Plano Nacional
de Electricidade — ENDE para um mandato de Cinco anos. .
de Desenvolvimento 2013-2017, salvaguardando, deste
Ministérios da Administração modo, a estabilidade macro-económica e o desenvolvimento
PE = da economia nacional, bem como as necessidades prementes
do Território e da Educação 1a Pp
y das populações;
Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15: : : CN
Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1.099 - Instituto de Tendo sido apreciadas pelo Conselho de Ministros, na sua
Ciências Religiosas de Angola —ICRA, sita no Município do Lubango, Sessão de 6 de Fever eiro de 2015, as medidas para fazer face
Provincia da Huíla, com 7 salas de aulas, 36 turmas, 2turnos eaprova — à Situação económica actual;
o quadro de pessoal da Escola criada. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)
Decreto Executivo Conjunto n.º 90/15: do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1202 - Escola de — da República de Angola, o seguinte:
Formação de Professores Dr. Abel Pedro, sita no Município de = -
Caluquembe, Provincia da Huíla, com 12 salas de aulas, 36 turmas, ARTIGO 1.º
2 turnos e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. (Aprovação)
Decreto Executivo Conjunto n.º 91/15: = - : - - à qQs =
Cria as Escolas do Ensino Primário n.º 347 — Catala Vatuco, 348 — E São Aprovadas as Medidas para Fazer Es & Situação
Canjongo, 353 — Cachiniengue, 354 — Calumue, 360 — Chicssassa, Cconomica : cual do Fais, anexa ao presente Diploma e que
411 — Alto Chiva, 456 — Cachipipa, 476 — Caia, 478 — Caquengue, — dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6
de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEDIDAS PARA FAZER FACE
A SITUAÇÃO ECONOMICA ACTUAL
Medidas de Natureza Conjuntural:
Medidas de Carácter Monetário e Cambial:
Manutenção da estabilidade do nível geral de
preços, mantendo o índice de inflação no
intervalo de 7 a 9%;
Controlo e manutenção do nível das reservas
internacionais líquidas, mantendo o seu valor
acima do nível de cobertura de cinco meses de
importações de bens e serviços não factoriais;
Acentuar medidas fundamentadas no uso da âncora
monetária em detrimento da âncora cambial.
Medidas de Carácter Fiscal:
Revisão do Orçamento Geral do Estado e da
Programação Macro-Económica Executiva
para o ano 2015, reavaliando a estimativa da
receita petrolífera para um preço médio de
comercialização do Brent para USD 40,00 (quarenta Dólares dos Estados Unidos da América)
por barril e fixando a despesa pública a outro
nível, em decorrência da revisão dos créditos
orçamentais, tanto para a despesa corrente
como para as despesas de capital;
Redução da despesa pública no montante em
Kwanzas equivalente a USD 18.500.000.000,00
(dezoito mil milhões e quinhentos milhões de
Dólares dos Estados Unidos da América), em
relação à despesa prevista no OGE 2015;
Garantir o funcionamento normal da Administração
Pública, dos Serviços de Saúde e Educação, o
aprovisionamento das Forças Armadas Angolanas,
da Polícia Nacional, dos Serviços de Segurança,
a Assistência e a Protecção Social;
Manutenção de recursos para atender as
necessidades mínimas dos 54 Programas do
Sector Social previstos no OGE 2015, com
destaque para o Programa Municipal Integrado
de Combate à Fome e à Pobreza, entre outros;
Aumento das receitas não petrolíferas (tributárias e patrimoniais) no montante em
Kwanzas equivalente a USD 900.000.000,00
(novecentos milhões de Dólares dos Estados
Unidos da América).
Medidas Estruturais:
Manutenção do ritmo de crescimento económico
do produto, alcançando uma taxa de crescimento
do PIB de 6,6%, com o Sector Petrolífero a
retomar o crescimento na ordem de 9,8%,
enquanto o Sector não Petrolífero deverá
crescer 5,3%. O PIB nominal para 2015 está
projectado atingir AKz: 11.534.900.000,00
(onze mil milhões, quinhentos e trinta e quatro
milhões e novecentos mil Kwanzas), dos quais
AKz: 2.230.500.000,00 (dois mil milhões,
duzentos e trinta milhões e quinhentos mil
Kwanzas) são relativos ao PIB petrolífero e
AKz: 9.304.400.000,00 (nove mil milhões,
trezentos e quatro milhões e quatrocentos mil
Kwanzas) ao PIB não petrolífero;
Acelerar a diversificação da economia nacional. No curto prazo (ano 2015) preconiza-
-se destinar recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento e mobilizar fontes de
financiamento privadas internas e externas
acima de AKz: 12.500.000.000,00 (doze mil
milhões e quinhentos milhões de Kwanzas),
para apoiar «Projectos Empresariais Privados
Dirigidos», inseridos no Sector Produtivo
não Petrolífero (agricultura, pescas, indústria,
comércio, transportes e logística e hotelaria
e turismo).
Medidas Administrativas e Metodológicas:
O processo de execução da estratégia deve seguir
os procedimentos administrativos regulares
estabelecidos, cabendo a cada Departamento
Ministerial a sua implementação, procedendo-se
à informação regular das acções executadas
nos relatórios mensais de actividades que os
Departamentos Ministeriais submetem ao
Titular do Poder Executivo.
O aconpanhamento e avaliação da estratégia
devem ocorrer trimestralmente, durante a
apreciação dos Relatórios de Actividades do
Governo, em sede das Sessões de Trabalho da
Comissão Económica e do Conselho de Ministros.
Medidas Políticas e Diplomáticas:
Implementar uma Campanha de Esclarecimento
e Marketing;
Renegociar os actuais acordos de dívida e
negociar novos acordos;
Empreender uma Acção Diplomática de Apoio
Junto à Comunidade Internacional, entre
outras acções.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º S7/15
de 5 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de cooperação entre o Ministério do Interior
da República de Angola e o Ministério da Administração
Interna da República Portuguesa, no domínio da Segurança
Interna e Protecção Civil;
Atendendo a necessidade de dotar os quadros dos respectivos Ministérios de conhecimentos técnicos que lhes
permitam desemp enhar com competência e profissionalismo
as suas funções;
Considerando que o Memorando de Entendimento entre o
Ministério do Interior do Governo da República de Angola e o
Ministério da Administração Interna do Governo da República
Portuguesa, em matéria de Cooperação em Segurança Interna
e Protecção Civil, afigura-se como um instrumento jurídico
de grande utilidade no domínio da formação profissional;
Atendendo o disposto na alínea b) da Lei nº 4/11, de 14
de Janeiro, sobre Tratados Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Memorando de Entendimento entre o
Ministério do Interior do Governo da República de Angola
e o Ministério da Administração Interna do Governo da
República Portuguesa, em Matéria de Cooperação em
Segurança Interna e Protecção Civil, assinado a 20 de Junho
de 2014, em Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6
de Fevereiro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ENTRE O MINISTÉRIO DO INTERIOR
DO GOVERNO DA REPUBLICA DE ANGOLA
E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNA DO GOVERNO DA REPUBLICA :
PORTUGUESA EM MATERIA DE COOPERAÇÃO
EM SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL
O Ministério do Interior do Governo da República de
Angola e o Ministério da A dministração Interna do Governo
da República Portuguesa, doravante designados como
«Signatários»;
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e
de fraternidade existentes entre os Signatários, nomeadamente
desenvolverem e aprofundarem as relações de cooperação na
Área da Segurança Interna e Protecção Civil,
Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre a
República de Angola e a República Portuguesa, assinado em
Bissau, aos 26 de Junho de 1978, enquanto base jurídica da
cooperação bilateral estabelecida entre os dois Estados,
Tendo em conta os resultados profícuos da cooperação
bilateral que vem sendo realizada entre os signatários, no
quadro da Cooperação Portuguesa, da responsabilidade do
Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, L.P.;
Reconhecendo a necessidade de reforçar e ampliar a cooperação bilateral em matéria de Segurança Intema e Protecção
Civil e os respectivos mecanismos de formação, de organização, de operacionalidade e de coordenação, designadamente
a realização dos objectivos enunciados no Acordo Especial
