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Decreto Presidencial n.º 56/15

Decreto Presidencial n.º 56/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015
Data
05/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 40/16 — Aprova as Linhas Mestras da Estratégia para a Saída da Crise Derivada da Queda do Preço do Petróleo no Mercado Internacional, artigo 3.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/15, de 5 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 5 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRevogação
  3. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºAprovação
  6. Art. 2.ºRevogação
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 56/15

sente Diploma.

de 5 de Março

Decreto Presidencial n.º 60/15: Cc iderand edução d . d tról

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Rede Nacional de onsI eran o que a redução do preço : e pe roteo no

Transportes de Electricidade — RNT para um mandato de Cincoanos. — mercado internacional tem reflexos substanciais no Sistema

Decreto Presidencial n.º 61/15: Económico Mundial e particularmente na Situação Económica

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Pública de Produção — e Financeira do País;

de Electricidade — PRODEL para um mandato de Cinco anos. Tendo em conta a imperiosidade que o Executivo tem

Decreto Presidencial n.º 62/15: | o de adoptar medidas de natureza económica, capazes de não

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Distribuição comprometer os obj ectivos prec onizados no Plano Nacional

de Electricidade — ENDE para um mandato de Cinco anos. .

de Desenvolvimento 2013-2017, salvaguardando, deste

Ministérios da Administração modo, a estabilidade macro-económica e o desenvolvimento

PE = da economia nacional, bem como as necessidades prementes

do Território e da Educação 1a Pp

y das populações;

Decreto Executivo Conjunto n.º 89/15: : : CN

Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1.099 - Instituto de Tendo sido apreciadas pelo Conselho de Ministros, na sua

Ciências Religiosas de Angola —ICRA, sita no Município do Lubango, Sessão de 6 de Fever eiro de 2015, as medidas para fazer face

Provincia da Huíla, com 7 salas de aulas, 36 turmas, 2turnos eaprova — à Situação económica actual;

o quadro de pessoal da Escola criada. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)

Decreto Executivo Conjunto n.º 90/15: do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário n.º 1202 - Escola de — da República de Angola, o seguinte:

Formação de Professores Dr. Abel Pedro, sita no Município de = -

Caluquembe, Provincia da Huíla, com 12 salas de aulas, 36 turmas, ARTIGO 1.º

2 turnos e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. (Aprovação)

Decreto Executivo Conjunto n.º 91/15: = - : - - à qQs =

Cria as Escolas do Ensino Primário n.º 347 — Catala Vatuco, 348 — E São Aprovadas as Medidas para Fazer Es & Situação

Canjongo, 353 — Cachiniengue, 354 — Calumue, 360 — Chicssassa, Cconomica : cual do Fais, anexa ao presente Diploma e que

411 — Alto Chiva, 456 — Cachipipa, 476 — Caia, 478 — Caquengue, — dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6

de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS PARA FAZER FACE

A SITUAÇÃO ECONOMICA ACTUAL

1.

Medidas de Natureza Conjuntural:

a)

Medidas de Carácter Monetário e Cambial:

i.

Manutenção da estabilidade do nível geral de

preços, mantendo o índice de inflação no

intervalo de 7 a 9%;

ii.

Controlo e manutenção do nível das reservas

internacionais líquidas, mantendo o seu valor

acima do nível de cobertura de cinco meses de

importações de bens e serviços não factoriais;

iii.

Acentuar medidas fundamentadas no uso da âncora

monetária em detrimento da âncora cambial.

b)

Medidas de Carácter Fiscal:

i.

Revisão do Orçamento Geral do Estado e da

Programação Macro-Económica Executiva

para o ano 2015, reavaliando a estimativa da

receita petrolífera para um preço médio de

comercialização do Brent para USD 40,00 (quarenta Dólares dos Estados Unidos da América)

por barril e fixando a despesa pública a outro

nível, em decorrência da revisão dos créditos

orçamentais, tanto para a despesa corrente

como para as despesas de capital;

ii.

Redução da despesa pública no montante em

Kwanzas equivalente a USD 18.500.000.000,00

(dezoito mil milhões e quinhentos milhões de

Dólares dos Estados Unidos da América), em

relação à despesa prevista no OGE 2015;

iii.

Garantir o funcionamento normal da Administração

Pública, dos Serviços de Saúde e Educação, o

aprovisionamento das Forças Armadas Angolanas,

da Polícia Nacional, dos Serviços de Segurança,

a Assistência e a Protecção Social;

iv.

Manutenção de recursos para atender as

necessidades mínimas dos 54 Programas do

Sector Social previstos no OGE 2015, com

destaque para o Programa Municipal Integrado

de Combate à Fome e à Pobreza, entre outros;

v.

Aumento das receitas não petrolíferas (tributárias e patrimoniais) no montante em

Kwanzas equivalente a USD 900.000.000,00

(novecentos milhões de Dólares dos Estados

Unidos da América).

2.

Medidas Estruturais:

i.

Manutenção do ritmo de crescimento económico

do produto, alcançando uma taxa de crescimento

do PIB de 6,6%, com o Sector Petrolífero a

retomar o crescimento na ordem de 9,8%,

enquanto o Sector não Petrolífero deverá

crescer 5,3%. O PIB nominal para 2015 está

projectado atingir AKz: 11.534.900.000,00

(onze mil milhões, quinhentos e trinta e quatro

milhões e novecentos mil Kwanzas), dos quais

AKz: 2.230.500.000,00 (dois mil milhões,

duzentos e trinta milhões e quinhentos mil

Kwanzas) são relativos ao PIB petrolífero e

AKz: 9.304.400.000,00 (nove mil milhões,

trezentos e quatro milhões e quatrocentos mil

Kwanzas) ao PIB não petrolífero;

ii.

Acelerar a diversificação da economia nacional. No curto prazo (ano 2015) preconiza-

-se destinar recursos do Fundo Nacional

de Desenvolvimento e mobilizar fontes de

financiamento privadas internas e externas

acima de AKz: 12.500.000.000,00 (doze mil

milhões e quinhentos milhões de Kwanzas),

para apoiar «Projectos Empresariais Privados

Dirigidos», inseridos no Sector Produtivo

não Petrolífero (agricultura, pescas, indústria,

comércio, transportes e logística e hotelaria

e turismo).

3.

Medidas Administrativas e Metodológicas:

i.

O processo de execução da estratégia deve seguir

os procedimentos administrativos regulares

estabelecidos, cabendo a cada Departamento

Ministerial a sua implementação, procedendo-se

à informação regular das acções executadas

nos relatórios mensais de actividades que os

Departamentos Ministeriais submetem ao

Titular do Poder Executivo.

ii.

O aconpanhamento e avaliação da estratégia

devem ocorrer trimestralmente, durante a

apreciação dos Relatórios de Actividades do

Governo, em sede das Sessões de Trabalho da

Comissão Económica e do Conselho de Ministros.

4.

Medidas Políticas e Diplomáticas:

i.

Implementar uma Campanha de Esclarecimento

e Marketing;

ii.

Renegociar os actuais acordos de dívida e

negociar novos acordos;

iii.

Empreender uma Acção Diplomática de Apoio

Junto à Comunidade Internacional, entre

outras acções.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º S7/15

de 5 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de cooperação entre o Ministério do Interior

da República de Angola e o Ministério da Administração

Interna da República Portuguesa, no domínio da Segurança

Interna e Protecção Civil;

Atendendo a necessidade de dotar os quadros dos respectivos Ministérios de conhecimentos técnicos que lhes

permitam desemp enhar com competência e profissionalismo

as suas funções;

Considerando que o Memorando de Entendimento entre o

Ministério do Interior do Governo da República de Angola e o

Ministério da Administração Interna do Governo da República

Portuguesa, em matéria de Cooperação em Segurança Interna

e Protecção Civil, afigura-se como um instrumento jurídico

de grande utilidade no domínio da formação profissional;

Atendendo o disposto na alínea b) da Lei nº 4/11, de 14

de Janeiro, sobre Tratados Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o

Ministério do Interior do Governo da República de Angola

e o Ministério da Administração Interna do Governo da

República Portuguesa, em Matéria de Cooperação em

Segurança Interna e Protecção Civil, assinado a 20 de Junho

de 2014, em Luanda, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6

de Fevereiro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Março de 2015.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE O MINISTÉRIO DO INTERIOR

DO GOVERNO DA REPUBLICA DE ANGOLA

E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INTERNA DO GOVERNO DA REPUBLICA :

PORTUGUESA EM MATERIA DE COOPERAÇÃO

EM SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL

O Ministério do Interior do Governo da República de

Angola e o Ministério da A dministração Interna do Governo

da República Portuguesa, doravante designados como

«Signatários»;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e

de fraternidade existentes entre os Signatários, nomeadamente

desenvolverem e aprofundarem as relações de cooperação na

Área da Segurança Interna e Protecção Civil,

Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre a

República de Angola e a República Portuguesa, assinado em

Bissau, aos 26 de Junho de 1978, enquanto base jurídica da

cooperação bilateral estabelecida entre os dois Estados,

Tendo em conta os resultados profícuos da cooperação

bilateral que vem sendo realizada entre os signatários, no

quadro da Cooperação Portuguesa, da responsabilidade do

Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, L.P.;

Reconhecendo a necessidade de reforçar e ampliar a cooperação bilateral em matéria de Segurança Intema e Protecção

Civil e os respectivos mecanismos de formação, de organização, de operacionalidade e de coordenação, designadamente

a realização dos objectivos enunciados no Acordo Especial

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