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Decreto n.º 56/09

Decreto n.º 56/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 188 de 5 de Outubro de 2009
Data
05/10/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 188 de 5 de Outubro de 2009

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 56/09

de 5 de Ouiubro

O cstatuto orgânico da Tnstituto para o Sector Empresarial Público — TSTP, prevê a existência de um Conselho de

Administração integrado por, pelo menos, três membros;

Havendo necessidade de se nomear o referida Conselho

de Administração:

Nos termos do nº 1 do artigo 15.º do Decreto n.º 37/09,

de 13 de Agosto, que aprova o estátoto orgânico do Instituto

para o Sector Empresarial Público e ao abrigo das disposições combinadas 'da alínca /) do artigo 112.º e do art

Bo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Ártigo 1.º — É nomeado, para um mandato de três anos,

o Conselho de Administração do Instituto para o Sector

Empresarial Público, cuja composição é a seguinte:

João Bor Francisco Quipipa — presidente;

Sebastião de Sousa e Santos Júnior — administrador;

Loydiana Vicira Dias dos Santos Cardoso — administradora,

Ar. 2º — O presente decreto entra em vigor na dara da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Promulgado aos 11 de Setembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República. José EDUARDO 105 SANTOS.

Resolução n.º 88/09

de 3 de Outubro

As relações de amizade e de cooperação entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República de

Moçambique assentam numa base de solidariedade e respeito

mútuo aos princípios consagrados na Carra da Organização

de Unidade Africana e na actualidade e apego aos princípios

do Acro Constitutivo da União Africana;

Considerando os laços históricos- fraternais de amizade e

de cooperação existentes entre os dois povos e Governos;

Desejosos em promover e incrementar as relações de

cooperação no domínio da indústria petrolífera:

Nos termos das disposições combinadas da alínca f) do

artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea 68) do n.º 2 do artigo 114.º. todos da Lçi Constitucional, 5 Governo emite à

seguinte resolução:

1.

º -— É aprovado o Acordo de Cooperação entre o

Governo da República de Ángola e o Goveno da República

de Moçambique, no domínio do Peiróleo e Gás.

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, ántório Paulo Kassema,

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA BE ANGOI.A

E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DF MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO

DO PETRÓLEO E GÁS

O Governo da República de Angola e o Governo da

República de Moçambique, ultiante designados por «Partes»

e individualmente coma «Parte>>;

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