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Decreto Presidencial n.º 52/12

Decreto Presidencial n.º 52/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
63
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição e natureza
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºAtribuições da Comissão Nacional
  6. Art. 5.ºOrçamento da Comissão Nacional
  7. Art. 6.ºEstrutura da Comissão Nacional
  8. Art. 7.ºComité Técnico Nacional
  9. Art. 8.ºComposição do Comité Nacional
  10. Art. 9.ºAtribuições do Comité Técnico Nacional
  11. Art. 10.ºEstrutura do Comité Técnico Nacional
  12. Art. 11.ºFunções dos grupos do Comité Técnico Nacional
  13. Art. 12.ºSecretariado Executivo Nacional
  14. Art. 13.ºComité Técnico Provincial
  15. Art. 14.ºComposição do Comité Técnico Provincial
  16. Art. 15.ºAtribuições do Comité Técnico Provincial
  17. Art. 16.ºSecretariado Executivo Provincial
  18. Art. 17.ºOrçamento da Comissão Técnica Provincial
  19. Art. 18.ºComité Técnico Municipal
  20. Art. 19.ºComposição do Comité Técnico Municip al
  21. Art. 20.ºAtribuições do Comité Técnico Municipal
  22. Art. 21.ºSecretariado Executivo Municipal
  23. Art. 22.ºOrçamento da Comissão Técnica Municip al
  24. Art. 23.ºComité Técnico Institucional
  25. Art. 24.ºComposição do Comité Técnico Institucional
  26. Art. 25.ºAtribuições do Comité Técnico Institucional
  27. Art. 26.ºOrçamento do Comité Técnico Institucional
  28. Art. 27.ºSessões e periodicidade da Comissão Nacional
  29. Art. 28.ºMetodologia do trabalho da Comissão Nacional
  30. Art. 29.ºConvocatórias da Comissão Nacional
  31. Art. 30.ºOr dens de trabalho das sessões da Comissão Nacional
  32. Art. 31.ºPresidência das sessões da Comissão Nacional
  33. Art. 32.ºRelatores das sessões da Comissão Nacional
  34. Art. 33.ºSessões e periodicidade do Comité Técnico Nacional
  35. Art. 34.ºMetodologia do trabalho do Comité Técnico Nacional
  36. Art. 35.ºConvocatórias do Comité Técnico Nacional
  37. Art. 36.ºOrdens de trabalho do Comité Técnico Nacional
  38. Art. 37.ºPresidência das sessões do Comité Técnico Nacional
  39. Art. 38.ºRelatores das sessões do Comité Técnico Nacional
  40. Art. 39.ºSessões e periodicidade do Comité Técnico Provincial
  41. Art. 40.ºMetodologia do trabalho do Comité Técnico Provincial
  42. Art. 41.ºConvocatórias do Comité Técnico Provincial
  43. Art. 42.ºOr dens de trabalho do Comité Técnico Provincial
  44. Art. 43.ºPresidência do Comité Técnico Provincial
  45. Art. 44.ºRelatores das sessões do Comité Técnico Provincial
  46. Art. 45.ºSessões e periodicidade do Comité Técnico Municipal
  47. Art. 46.ºMetodologia do trabalho do Comité Técnico Municip al
  48. Art. 47.ºConvocatórias do Comité Técnico Municipal
  49. Art. 48.ºOrdens de trabalho do Comité Técnico Municipal
  50. Art. 49.ºPresidência do Comité Técnico Municipal
  51. Art. 50.ºRelatores das sessões do Comité Técnico Municipal
  52. Art. 51.ºSessões e periodicidade do Comité Técnico Institucional
  53. Art. 52.ºMetodologia do Trabalho do Comité Técnico Institucional
  54. Art. 53.ºConvocatórias do Comité Técnico Institucional
  55. Art. 54.ºOrdens de trabalho do Comité Técnico Institucional
  56. Art. 55.ºPresidência do Comité Técnico Institucional
  57. Art. 56.ºRelatores das sessões do Comité Técnico Institucional
  58. Art. 57.ºDeveres
  59. Art. 58.ºImplementação
  60. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo entre o Governo da
  61. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  62. Art. 1.ºObjecto
  63. Art. 2.ºAmbito
  64. Art. 3.ºDireitos e Obrigações

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 52/12 anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

de 26 de Março integrante.

Considerando que a promoção e prevenção da saúde

materna e infantil constituem o mais importante desafio da AFETOS:

saúde pública no País; (Revogação)

| Considerando que no nosso país a mortalidade matema E É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

infantil ainda é um grave problema social e de saúde pública presente Decreto Presidencial.

em Angola;

Tendo em conta que os factores que influenciam a mor- ARTIGO 3.º

talidade materna e infantil são complexos e ultrapassam COGNIdas e omissões)

largamente o sector da saúde, daí a necessidade de interven- o o ' "

ções multissectoriais; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

Considerando ainda que a morte de mulheres em idade aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

fértil devido à gravidez, aborto, parto e puerpério são na sua — da República.

grande maioria evitáveis; .

Considerando que a criação da Comissão Nacional de ATI:

Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e a (Entrada em vigor)

aprovação do seu regulamento é uma estratégia chave para O presente Diploma entra em vigor na data da sua

redução das referidas mortes; piblicação

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

Constituição da República de Angola, o seguinte: 29 de Fevereiro de 2012.

ARTIGO 1.º Publique-se.

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Luanda, aos 20 de Março de 2012.

Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais, O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL

DE PREVENÇÃO E AUDITORIA DE MORTES

MATERNAS E NEONATAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto regular a

organização e funcionamento da Comissão Nacional de

Auditoria e Prevenção de Mortes Maternas e Neonatais,

bem como dos Comités Técnicos Nacionais, Provinciais,

Municipais e Institucionais.

Artigo 2.º#

Definição e natureza

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais é um órgão especial de consulta, auscultação, intersectorial e multiprofissional para

as questões de prevenção e auditoria de mortes matemas e

neonatais, para a mobilização e advocacia do processo de

redução da mortalidade matemo infantil no país.

Artigo 3.º#

(Composição da Comissão Nacional de Prevenção

e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais)

1.

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:

a)

Ministra da Família e Promoção da Mulher;

b)

Ministro da Saúde;

c)

Ministro da Educação;

d)

Ministro de Assistência e Reinserção Social;

e)

Ministro da Comunicação Social;

JS Ministro da Justiça;

£) Ministro da Finanças;

h)

Ministro da Administração do Território;

i)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas;

)j) Ministro dos Transportes;

k)

Representante do Gabinete do Vice-Presidente da

República.

2.

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais é coordenada pela Ministra

da Família e Promoção da Mulher, tendo como coordenador

adjunto o Ministro da Saúde.

Artigo 4.º#

Atribuições da Comissão Nacional

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre as medidas intersectoriais tendentes a melhoria sustentável da saúde materna

e infantil a nível do País;

b)

Pronunciar-se sobre a pertinência de programas/projectos de saúde materno-infantil, em

particular ligados à mobilização social para a

redução de casos e da investigação de mortes

maternas e neonatais;

c)

Receber informações periódicas sobre a mortalidade materna e infantil no País, na base da

análise dos casos e óbitos investigados pelo

Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e as suas

dependências a nível provincial e municipal;

d)

Apreciar as conclusões e recomendações de estudos de casos clínicos realizados a nível nacional,

de fóruns ou workshops sobre a mortalidade

materna;

e)

Organizar e promover campanhas de sensibilização

e informação sobre a importância do acompanhamento pré-natal;

f)

Analisar e aprovar as propostas de intervenção do

Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais no tocante

às medidas de redução de casos de mortes

maternas em áreas específicas;

£g) Acompanhar através do Comité Técnico Nacional

de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas

e Neonatais o funcionamento dos Comités

Técnicos Provinciais e Municipais na base das

informações coligidas a partir dos seus relató-

Trios;

h)

Fazer a advocacia ao mais alto nível de forma a

se conseguir apoios materiais e fundos por parte

das autoridades nacionais, parceiros e doadores;

i)

Participar em eventos internacionais ligados à

saúde da mulher;

j)

) Aprovar os regulamentos, manual de instruções e

outros instrumentos para o funcionamento da

Comissão Nacional e dos Comités Técnicos;

k)

Realizar outras actividades no âmbito da redução

das mortes maternas neonatais.

Artigo 5.º#

Orçamento da Comissão Nacional

1.

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento

próprio para execução das suas actividades, nomeadamente:

a)

Aquisição de mobiliário e material informático;

b)

Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,

fax e internet;

c)

Pagamentos das senhas de presença aos membros

que se encontrem em actividade;

d)

Material consumível de escritório;

e)

Combustível;

Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;

£) Cocktails entre outros.

2.

O Ministério da Família e Promoção da Mulher deve

prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.º#

Estrutura da Comissão Nacional

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das

Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte estrutura:

a)

Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais;

b)

Secretariado Executivo;

c)

Comité Técnico Provincial das Mortes Maternas e

Neonatais;

d)

Comité Técnico Municipal das Mortes Maternas e

Neonatais;

e)

Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas.

Artigo 7.º#

Comité Técnico Nacional

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão encarregue da

execução e operacionalização das atribuições da Comissão

Nacional.

Artigo 8.º#

Composição do Comité Nacional

1.

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais é composto por:

a)

Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde

Pública;

b)

Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher;

c)

Vice-Ministro da Educação;

d)

Vice- Ministro das Finanças;

e)

Vice-Ministro da Comunicação Social;

Vice-Ministro dos Transportes;

£) Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas;

h)

Vice-Ministro da Justiça;

i)

Secretário de Estado do Ensino Superior;

j)

Ordem dos Médicos;

k)

Ordem dos Enfermeiros;

1.

Instituto Superior de Enfermagem;

m)

Escola de Parteiras;

n)

Faculdade de Medicina;

o)

Sociedade Angolana de Pediatra;

p)

Associação dos Gineco-Obstetras;

q)

Director Nacional de Saúde Pública;

r)

Director do Instituto Nacional de Luta Contra o

SIDA;

s)

Directora Nacional para Política do Género;

t)

Director do Instituto Nacional de Emergências

Médicas de Angola;

u)

Director da Maternidade Lucrécia Paim.

2.

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais tem como membros convidados os seguintes:

a)

Representante da UNFPA;

b)

Representante da OMS;

c)

Representante da UNICEF;

d)

Representante da Save The Children;

e)

Representante da USAID;

jj)

Esposas dos Embaixadores acreditados no nosso

País, são consideradas como Embaixadoras de

Boa Vontade.

3.

Em caso de necessidade o Comité Técnico Nacional

de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais

pode convidar outros técnicos para a realização das suas

atribuições.

4.

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais é coordenado pelo Vice-

-Ministro da Saúde para área da Saúde Pública, tendo

como coordenadora-adjunta a Vice-Ministra da Família e

Promoção da Mulher.

5.

O funcionamento do Comité Técnico Nacional de

Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais

rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pela

Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes

Maternas e Neonatais.

Artigo 9.º#

Atribuições do Comité Técnico Nacional

1.

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes

atribuições:

a)

Receber sistematicamente as informações dos óbitos provenientes dos comités provinciais;

b)

Receber e abalizar a qualidade do preenchimento

das fichas de notificação e investigação epidemiológica do óbito materno e neonatal;

c)

Promover a análise final dos casos não concluídos

encaminhados pelos comités provinciais;

d)

Encaminhar a ficha de investigação epidemiológica para digitar os dados no sistema estatístico

nacional;

e)

Receber mensalmente do nível provincial o número

de casos notificados e investigados de mulheres

em idade fértil e dos recém-nascidos investigados e destes, quantos foram confirmados;

JJ Assessorar e orientar tecnicamente o nível provincial, municipal e institucional;

£) Acompanhar os Comités de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas Neonatais implantados no

País;

h)

Promover a capacitação de recursos humanos,

visando aprimorar as acções de auditoria e vigilância epidemiológica para controlo das mortes

maternas e neonatais;

i)

Acompanhar a situação epidemiologia das mortes

maternas neonatais.

2.

O Comité Técnico Nacional executa as suas acções

a nível do território nacional através dos grupos de trabalhos, dos Comités Técnicos Provinciais, Municipais e

Institucionais de Prevenção e Auditoria das Mortes Matemas

e Neonatais.

Artigo 10.º#

Estrutura do Comité Técnico Nacional

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais está estruturado em 6 grupos designadamente:

a)

Grupo de Mobilização;

b)

Grupo para a Educação;

c)

Grupo para a Informação;

d)

Grupo para Assessoria;

e)

Grupo para a Normatização;

ff Grupo para Investigação e Análise.

Artigo 11.º#

Funções dos grupos do Comité Técnico Nacional

1.

Os grupos do Comité Técnico Nacional de Prevenção

e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais têm as seguintes funções:

a)

“Grupo de Mobilização”, promover a mobilização

social em torno das mortes maternas com o propósito de reduzir as mortes evitáveis;

b)

“Grupo de Educação”, promover o estudo de casos

clínicos, realizar fóruns sobre a persistência

das taxas de mortalidade materna e estimular o

debate sobre o problema através de diferentes

estratégias;

c)

“Grupo de Informação”, contribuir para a correcção das estatísticas e do sistema de dados

oficiais; divulgar as estratégias em publicações

científicas e informar órgãos que possam intervir

na redução das mortes maternas;

d)

“Grupo de Assessoria”, a partir de estudo das

mortes maternas, propor medidas de intervenção

para reduzi-las; incentivar o conhecimento de

causas e factores de risco associados através da

disseminação da informação;

e)

“Grupo de Normatização”, contribuir para

organização e funcionamento dos comités, esta-

belecendo o fluxo de informações e o processo

das acções de vigilância epidemiológica;

js)

“Grupo de Investigação e Análise”, realizar a investigação da morte materna e avaliar os aspectos

de sua prevenção: se era ou não evitável. Notificar os óbitos de mulheres entre os 12 e 49 anos e

crianças dos O aos 5 anos;

£) Investigar todos os óbitos declarados ou presumiveis.

2.

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais pode convidar outros

grupos de especialistas que achar necessários para o cumprimento das suas atribuições.

Artigo 12.º#

Secretariado Executivo Nacional

1.

O Secretariado Executivo Nacional é o órgão de apoio

e redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação dirigida/dimanada

da Comissão.

2.

O Secretariado Executivo Nacional tem a sua sede nas

instalações do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

3.

O Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo

Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde Pública.

4.

A composição do Secretariado Executivo Nacional

é estabelecida por Despacho da Ministra da Família e

Promoção da Mulher:

5.

O Secretariado Executivo Nacional deve integrar

3 membros do Comité Técnico Nacional não assalariados

mas, remunerados através de senhas de presença previstas

na legislação sobre a administração pública em vigor e 4

técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela remuneratório da função pública.

6.

Os Membros do Secretariado Executivo Nacional

podem ser nomeados em Comissão Ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o

caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico

Nacional.

Artigo 13.º#

Comité Técnico Provincial

O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes

Maternas e Neonatais é o órgão de execução da acção do

Comité Técnico Nacional a nível de cada província.

Artigo 14.º#

Composição do Comité Técnico Provincial

1.

O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes

Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:

i.

Governador da Província;

ii.

Vice-Governador para Área Social;

iii.

Director Provincial da Família e Promoção

da Mulher;

iv.

Director Provincial da Saúde;

v Director Provincial da Assistência e Reinserção

Social;

vi.

Delegado Provincial de Finanças;

vii.

Director Provincial da Justiça;

viii.

Director Provincial dos Transportes;

ix.

Chefe do Departamento de Saúde Pública;

x.

Director Clínico da Maternidade Provincial;

xi.

Director de Enfermagem da Maternidade

Provincial;

xii.

Chefe da Repartição da Saúde do Município

Sede;

xiii.

Responsável do Instituto de Emergências

Médicas;

xiv.

Director do Gabinete de Estudos Planificação

e Estatística do Governo Provincial;

av. Director do Gabinete de Acompanhamento às

Administrações Municipais;

avi. 1 Supervisor de Saúde Materna;

xvii.

1 Supervisor de Saúde Infantil;

xviii.

2 Epidemiologistas;

xix.

2 Estatísticos;

xx.

1 Técnico de Ciências Sociais;

xx1i. 2 Médicos Clínicos Geral;

xxii.

2 Obstetras;

xxiii.

2 Pediatras;

xxiv.

1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil;

xxv 1 Anestesista;

xxvi.

1 Docente da Escolas Técnicas Profissionais

de Saúde;

xxvii.

1 Educador Social;

xxviii. 1 Jornalista;

xxix.

1 Jurista;

xxx.

1 Representante das mulheres da província.

3.

O Comité Técnico Provincial é coordenado pelo

Governador da Província, tendo como Coordenador-Adjunto

o Vice-Governador para Área Social.

4.

O Governador da província pode convidar as ONG

locais, A dministradores Municipais e as esposas das autoridades municipais como embaixadoras de boa vontade a

fim de obter contribuições para o bom funcionamento do

Comité.

5.

O funcionamento do Comité Técnico Provincial rege-

-se por um Regulamento Interno a ser aprovado pelo Comité

Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes

Maternas e Neonatais.

Artigo 15.º#

Atribuições do Comité Técnico Provincial

O Comité Técnico Provincial de Prevenção e Auditoria

das Mortes Matemas e Neonatais tem as seguintes

atribuições:

a)

Receber sistematicamente as informações dos óbitos maternos, neonatais e infantis provenientes

dos comités locais;

b)

Notificar todos os óbitos matemos, neonatais e

infantis encontrados;

c)

Receber mensalmente a ficha de óbitos de mulheres em idades férteis e a ficha de investigação

epidemiológica quando confirmado o estado

egravidico-puerperal;

d)

Receber mensalmente a ficha de notificação de

óbitos de crianças dos O aos 5 anos de idade e a

ficha de investigação do óbito materno;

e)

Revisar a qualidade do preenchimento das fichas

de notificação e investigação do óbito matemo;

jj)

Realizar juntamente com os comités locais a análise ampla e detalhada dos casos, e finalizar, se

possível, o preenchimento das fichas resumo de

investigação confidencial do óbito materno;

£) Avaliar e informar ao município a causa em que

não foi possível concluir o preenchimento da

ficha materno, neonatal e infantil;

h)

Encaminhar mensalmente ao comité técnico

nacional uma cópia da ficha de notificação e

investigação epidemiológica quando confirmado

o óbito materno;

i)

Encaminhar mensalmente ao comité técnico

nacional o número de casos notificados de investigação de óbitos de crianças menores de 5 anos

de idade;

j)

Realizar mensalmente um estudo de cada caso de

uma das mortes neonatal e infantis investigadas, avaliando os antecedentes pessoais do(a)

paciente, os dados do óbito, factores de risco,

dados da certidão de óbito, classificação do

óbito após investigação, comentários sobre o

caso e as medidas recomendadas para prevenção

e controlo;

k)

Elaborar e distribuir boletins periódicos (retroinformação) para o nível municipal e institucional;

1.

Realizar anualmente um seminário provincial de

prevenção à mortalidade materna, neonatal e

Infantil com os comités nacional e municipais,

estudos e autoridades no assunto, a fim de definir

novas recomendações para a redução das mortes

maternas.

Artigo 16.º#

Secretariado Executivo Provincial

1.

O Secretariado Executivo Provincial é o órgão de

apoio ao Comité Técnico Provincial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a

documentação.

2.

O Secretariado Executivo Provincial é dirigido pelo

Vice-Governador Provincial para Área Social e integra os

seguintes técnicos:

a)

Director Provincial da Saúde;

b)

Director Provincial da Justiça;

c)

Director Provincial da Família e Promoção da

Mulher;

d)

Enfermeiro Chefe da Maternidade Provincial;

e)

Director Clínico da Maternidade Provincial;

f Director do Gabinete de Acompanhamento às

Administrações Municipais.

3.

O Secretariado Executivo Provincial deve ainda integrar 3 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela

remuneratória da função pública e os restantes membros da

Comissão são remunerados quando em serviço, através da

senha de presença.

4.

Os Membros do Secretariado Executivo Provincial

podem ser nomeados em comissão ordinária de serviço ou

por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o caso e, articular as suas actividades com o Comité

Técnico Provincial.

Artigo 17.º#

Orçamento da Comissão Técnica Provincial

1.

A Comissão Técnica Provincial e Auditoria das Mortes

Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio

para execução das suas actividades, nomeadamente:

a)

Aquisição de mobiliário e material informático;

b)

Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,

fax e internet;

c)

Pagamentos das senhas de presença aos membros

que se encontrem em actividade;

d)

Material consumível de escritório;

e)

Combustível;

Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;

£) Cocktails entre outros.

2.

O Governo Provincial deve prever no seu orçamento

as despesas referentes ao funcionamento do Comité Técnico

Provincial.

Artigo 18.º#

Comité Técnico Municipal

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria

das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão da acção do

comité técnico provincial a nível de cada Município.

Artigo 19.º#

Composição do Comité Técnico Municip al

1.

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria

de Mortes Matemas e Neonatais tem a seguinte composição:

a)

Administrador Municipal;

b)

Chefe de Repartição Municipal da Justiça;

c)

Chefe de Repartição Municipal de Saúde;

d)

Chefe de Repartição Municipal do MINFAMU;

e)

Chefe de Repartição Municipal do MINARS;

Chefe de Repartição Municipal da Educação;

£) Técnico de Epidemiologia Municipal;

h)

Técnico de Estatística;

i)

Director Clínico do Hospital Municipal;

3.

1 Clínico Geral;

k)

Chefe de Enfermagem do Hospital Municipal;

1.

1 Gineco-Obstetra;

m)

1 Pediatra;

n)

1 Anestesista;

o)

1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil;

p)

Representante das Comissões de Moradores;

q)

Representante de cada um dos Centro de Saúde do

Município;

r)

Representante dos Postos de Saúde;

s)

Representantes Instituições Religiosas; Representante das Lideranças Comunitárias;

t)

Representante dos empresários do município;

u)

Autoridades Regionais;

v)

Ordem dos Médicos;

1w) Ordem dos Enfermeiros;

x)

Representante do Instituto de Emergências Médicas.

2.

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditora

de Mortes Matemnas e Neonatais é coordenado pelo

Administrador Municipal tendo como coordenadores-adjuntos o Chefe de Repartição Municipal da Saúde e Família e

Promoção da Mulher.

3.

O coordenador do Comité Técnico Municipal de

Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais

pode convidar todas as ONG devidamente legalizados que

actuam na área do Município e as esposas dos administradores e Sobas como Embaixadoras da Boa Vontade, a fim de

obter contribuições para o bom funcionamento do Comité.

4.

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e

Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um

Regulamento próprio a ser aprovado pelo Comité Técnico

Provincial.

Artigo 20.º#

Atribuições do Comité Técnico Municipal

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria

de Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:

a)

Buscar activamente os óbitos de mulheres em idade

fértil e de crianças dos O aos 5 anos de idade;

b)

Investigar confidencialmente as mortes maternas,

neonatais e infantis;

c)

Analisar e auditoria de Mortes Maternas, neonatal

e infantil;

d)

Enviar as informações recolhidas e usá-las para

cumprir as demais funções dos Comités de

Auditoria e Prevenção das Mortes Maternas,

Neonatal e Infantil.

Artigo 21.º#

Secretariado Executivo Municipal

1.

O Secretariado Executivo Municipal é o órgão de

apoio ao Comité Técnico Municipal ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a

documentação.

2.

O Secretariado Executivo Municipal é dirigido pelo

Conservador Municipal e integra os seguintes técnicos:

a)

Chefe de Repartição Municipal da Saúde;

b)

Chefe de Repartição Municipal da Família e Promoção da Mulher;

c)

Enfermeiro Chefe do Hospital Municipal;

d)

Director Clínico do Hospital Municipal;

e)

1 Gineco-Obstetra;

1 Pediatra.

3.

O Secretariado Executivo Municipal deve ainda integrar 2 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela

remuneratória da função pública e os restantes membros da

comissão são remunerados quando em serviço, através das

senhas de presença.

4.

Os Membros do Secretariado Executivo Municipal

podem ser nomeados em comissão ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o

caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico

Municipal.

Artigo 22.º#

Orçamento da Comissão Técnica Municip al

1.

A Comissão Técnica Municipal e Auditoria de Mortes

Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio

para execução das suas actividades, nomeadamente:

a)

Aquisição de mobiliário e material informático;

b)

Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,

fax e internet;

c)

Pagamentos das senhas de presença aos membros

que se encontrem em actividade;

d)

Material consumível de escritório;

e)

Combustível;

Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;

£) Cocktails entre outros.

2.

A Administração Municipal deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento do Comité

Técnico Municipal.

Artigo 23.º#

Comité Técnico Institucional

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria

de Mortes Maternas e Neonatais é o órgão de execução de

acção da Comissão Nacional a nível de cada instituição

hospitalar.

Artigo 24.º#

Composição do Comité Técnico Institucional

1.

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e

Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte

composição:

a)

Director Geral da Instituição;

b)

Director Clínico;

c)

Director de Enfermagem;

d)

Representante da Sala de Partos;

e)

Representante do Banco de Urgência;

jj)

Represente do Laboratório;

g)

Representante de Anatomia Patológica/Morgue;

h)

Representante dos Anestesistas;

i)

Representante dos Reumatologistas;

j)

1 Médico de Medicina Interna;

k)

Representante do Sector da Estatística;

1.

Representante do Sector dos Transportes;

m)

Representante da Universidade ou Instituição de

Formação;

n)

Representante das ONG «s parceiras e/ou doadoras.

2.

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e

Auditoria de Mortes Matemas e Neonatais é coordenado

pelo Director Geral da Instituição tendo como coordenadores adjuntos o Director Clínico e o Director de Enfermagem.

3.

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e

Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um

regulamento interno a ser aprovado pela Comissão Nacional.

Artigo 25.º#

Atribuições do Comité Técnico Institucional

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e

Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais, tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a busca activa sistemática dos óbitos de

mulheres em idade fértil, articulando-se com as

mais diversas fontes de informação disponíveis;

b)

Notificar semanalmente à Direcção Provincial e

Repartição Municipal da Saúde todos os óbitos

de mulheres em idade fértil encontrados;

c)

Iniciar a investigação epidemiológica dos óbitos

de mulheres em idade fértil, confirmando ou

descartando o caso;

d)

Proceder à investigação quando confirmado o

estado gravídico-puerperal;

e)

Dar início ao preenchimento da ficha resumo de

investigação confidencial do óbito materno,

concluindo-a se possível. Encaminhar para o

Comité Técnico Provincial e Municipal, em

carácter confidencial, os processos em que não

for possível concluir o preenchimento da ficha

resumo de investigação de óbito;

jj)

Comunicar semanalmente ao município, o número

de casos notificados;

£) Comunicar mensalmente à Direcção Provincial

e Repartição Municipal da Saúde o número

de casos notificados de óbitos de mulheres em

idade fértil, quantificar quantos foram descartados e quantos foram investigados;

h)

Encaminhar mensalmente e em carácter confidencial ao Comité Técnico Provincial e Municipal

uma cópia das fichas de investigação epidemiológica e da ficha resumo de investigação de

óbito materno;

i)

Apoiar os Comités Municipais da sua área de

abrangência;

)) Realizar mensalmente um estudo de caso confidencial de uma das mortes investigadas, avaliando

os antecedentes pessoais do paciente, os dados

de óbitos, factores de risco, dados do pré-natal,

dados de parto ou aborto, dados de certidão de

óbito, classificação de óbitos após investigação,

comentários sobre o caso e as medidas recomendadas para prevenção e controlo;

k)

Os Comités dos Centros devem investigar, em

conjunto com os Comités das Maternidades de

referência ou Hospital Pediátrico de referência,

os óbitos de pacientes provenientes dos Centros;

1.

Alimentar o sistema estatístico institucional com

a classificação de causa básica de óbito materno

analisado pelo comité;

m)

Acompanhar a situação epidemiológica das mortes maternas; calcular o percentual de óbitos de

mulheres em idade fértil notificados e investigados e calcular o percentual de óbitos da sua

instituição;

n)

Acompanhar a situação epidemiológica das mortes

infantis, calcular a percentagem de óbitos de

crianças notificados e investigados e calcular a

percentagem de óbitos da sua instituição;

o)

Calcular a taxa de letalidade (mortalidade específica) para cada causa de morte materna e

percentagem de causas directas e indirectas;

p)

Calcular a taxa de letalidade para cada causa de

morte infantil.

Artigo 26.º#

Orçamento do Comité Técnico Institucional

1.

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e

Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de

um orçamento próprio para execução das suas actividades,

nomeadamente:

a)

Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,

fax e internet;

b)

Pagamentos das senhas de presença aos membros

que se encontrem em actividade;

c)

Material consumível de escritório;

d)

Combustível;

e)

Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;

JJ Cocktails entre outros.

2.

A Direcção de cada instituição hospitalar, materno-

-infantil, deve prever no seu orçamento as despesas

referentes ao funcionamento do Comité Técnico Institucional

de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO [|

Comissão Nacional de Mortes Maternas

Artigo 27.º#

Sessões e periodicidade da Comissão Nacional

1.

A Comissão Nacional reúne-se em sessão plenária,

duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões

eventuais o justifiquem e/ou seu presidente o convoque.

2.

As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus membros com uma

antecedência de oito dias, contendo, ordem de trabalhos e

documentos de suporte.

Artigo 28.º#

Metodologia do trabalho da Comissão Nacional

Cada plenária da Comissão realiza-se em sessão única

ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,

segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 29.º#

Convocatórias da Comissão Nacional

1.

As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma

antecedência de 8 (oito) dias.

2.

Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de

suporte.

Artigo 30.º#

Or dens de trabalho das sessões da Comissão Nacional

1.

A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo

Coordenador da Comissão.

2.

As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 31.º#

Presidência das sessões da Comissão Nacional

1.

Ao coordenador da Comissão compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,

devendo, nomeadamente:

a)

Abrir e fechar as sessões;

b)

Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for

caso disso;

c)

Moderar os debates e intervir neles;

d)

Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar

pela aprovação da respectiva acta e distribuição

das recomendações e pareceres;

e)

Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;

zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.

2.

Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substituí-o o membro

por ele designado.

Artigo 32.º#

Relatores das sessões da Comissão Nacional

1.

Em cada sessão da plenária da Comissão são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois

assistentes do relator.

2.

Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado

pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem

como da acta de cada sessão.

3.

A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois

de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros da

Comissão Nacional para apreciação e parecer.

SECÇÃO II

Comité Técnico Nacional

Artigo 33.º#

Sessões e periodicidade do Comité Técnico Nacional

1.

O Comité Técnico Nacional reúne ordinariamente três

vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu coordenador o convoque.

2.

As reuniões são convocadas com uma antecedência

mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar o dia,

a hora, o local da reunião e a agenda de trabalhos.

3.

Na ausência ou impedimento do coordenador, a reunião pode ser presidida pelo coordenador-adjunto do Comité

Técnico Nacional.

Artigo 34.º#

Metodologia do trabalho do Comité Técnico Nacional

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou

desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,

segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 35.º#

Convocatórias do Comité Técnico Nacional

1.

As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma

antecedência de 8 (oito) dias.

2.

Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de

suporte.

Artigo 36.º#

Ordens de trabalho do Comité Técnico Nacional

1.

A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.

2.

As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 37.º#

Presidência das sessões do Comité Técnico Nacional

1.

Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,

devendo, nomeadamente:

a)

Abrir e fechar as sessões;

b)

Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for

caso disso;

c)

Moderar os debates e intervir neles;

d)

Extrair á síntese dos resultados da sessão e zelar

pela aprovação da respectiva acta e distribuição

das recomendações e pareceres;

e)

Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;

jj)

Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.

2.

Em caso de ausência forçada e temporária do

Presidente da plenária, conforme o caso, substiturco um

membro por ele designado.

Artigo 38.º#

Relatores das sessões do Comité Técnico Nacional

1.

Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois

assistentes do relator.

2.

Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado

pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem

como da acta de cada sessão.

3.

A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de

cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité

Técnico Nacional para apreciação e parecer.

SECCÃO III

Comité Técnico Provincial

Artigo 39.º#

Sessões e periodicidade do Comité Técnico Provincial

O Comité Técnico Provincial e Auditoria de Mortes

Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões

eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o convoque.

Artigo 40.º#

Metodologia do trabalho do Comité Técnico Provincial

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou

desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,

segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 41.º#

Convocatórias do Comité Técnico Provincial

1.

As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma

antecedência de 8 (oito dias).

2.

Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de

suporte.

Artigo 42.º#

Or dens de trabalho do Comité Técnico Provincial

1.

A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.

2.

As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 43.º#

Presidência do Comité Técnico Provincial

1.

Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,

devendo, nomeadamente:

a)

Abrir e fechar as sessões;

b)

Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for

caso disso;

c)

Moderar os debates e intervir neles;

d)

Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar

pela aprovação da respectiva acta e distribuição

das recomendações e pareceres;

e)

Submeter a votação os assuntos que assim o exi-

Jam;

zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.

2.

Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substituí-o um membro

por ele designado.

Artigo 44.º#

Relatores das sessões do Comité Técnico Provincial

1.

Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois

assistentes do relator.

2.

Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado

pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem

como da acta de cada sessão.

3.

A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de

cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité

Técnico Provincial para apreciação e parecer.

SECÇÃO IV

Comité Técnico Municip al

Artigo 45.º#

Sessões e periodicidade do Comité Técnico Municipal

O Comité Técnico Municipal e Auditoria de Mortes

Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária uma vez

na 1.º semana de cada mês e extraordinariamente, sempre

que razões eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o

convoque.

Artigo 46.º#

Metodologia do trabalho do Comité Técnico Municip al

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou

desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,

segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 47.º#

Convocatórias do Comité Técnico Municipal

1.

As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma

antecedência de 8 (oito) dias.

2.

Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de

suporte.

Artigo 48.º#

Ordens de trabalho do Comité Técnico Municipal

1.

A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.

2.

As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 49.º#

Presidência do Comité Técnico Municipal

1.

Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,

devendo, nomeadamente:

a)

Abrir e fechar as sessões;

b)

Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for

caso disso;

c)

Moderar os debates e intervir neles;

d)

Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar

pela aprovação da respectiva acta e distribuição

das recomendações e pareceres;

e)

Submeter a votação os assuntos que assim o exi-

Jam;

jj)

Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.

2.

Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro

por ele designado.

Artigo 50.º#

Relatores das sessões do Comité Técnico Municipal

1.

Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente, um relator e

dois assistentes do relator.

2.

Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado

pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem

como da acta de cada sessão.

3.

A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de

cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité

Técnico Municipal para apreciação e parecer.

SECÇÃO V

Comité Técnico Institucional

Artigo 51.º#

Sessões e periodicidade do Comité Técnico Institucional

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria

de Mortes Maternas e Neonatais reúne-se em sessão

ordinária uma vez na última semana de cada mês e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e

ou seu coordenador o convoque.

Artigo 52.º#

Metodologia do Trabalho do Comité Técnico Institucional

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou

desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,

segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 53.º#

Convocatórias do Comité Técnico Institucional

1.

As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidas aos seus destinatários com uma

antecedência de 8 (oito dias).

2.

Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de

suporte.

Artigo 54.º#

Ordens de trabalho do Comité Técnico Institucional

1.

A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.

2.

As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 55.º#

Presidência do Comité Técnico Institucional

1.

Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,

devendo, nomeadamente:

a)

Abrir e fechar as sessões;

b)

Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for

caso disso;

c)

Moderar os debates e intervir neles;

d)

Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar

pela aprovação da respectiva acta e distribuição

das recomendações e pareceres;

e)

Submeter à votação os assuntos que assim o exijam;

jj)

Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.

2.

Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro

por ele designado.

Artigo 56.º#

Relatores das sessões do Comité Técnico Institucional

1.

Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois

assistentes do relator.

2.

Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado

pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem

como da acta de cada sessão.

3.

A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de

cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité

Técnico Institucional para apreciação e parecer.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 57.º#

Deveres

1.

Todos os membros das Comissões e seus órgãos têm

o dever de inteirar-se dos termos de referência da Comissão,

das Leis de Base da Saúde e outros documentos importantes

sobre a Saúde Materna, Saúde Infantil (Neonatal) e demais

legislação afim.

2.

Cada membro das Comissões e respectivos órgãos têm

o dever de prestar as informações que lhe sejam solicitadas

no âmbito do trabalho correspondente.

3.

Todos os membros da Comissão Nacional de

Prevenção de Mortes Matemas e Neonatais devem participar nas sessões dos órgãos a que pertencem e em caso de

ausência justificar a falta ao respectivo presidente.

Artigo 58.º#

Implementação

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria de

Mortes Maternas e Neonatais deve aprovar todos os instrutivos, manuais e outros instrumentos para o seu bom

funcionamento.

ANEXO]

IE Ato co EEESPRNO |

N.º de ôbitos d:

Fértil É 8 é

À ES

33 28 SEº| |

9 2id/38 | |

Ê Ê 8 à ZÉ O -

EE O O O E EO SS

EM JR au pl YR 0hNhO BA

ERR o O RO ROO

15 RR O O RO ROO RA

EM O RO ROO ROO

1 RR JO O cl0l RO lT%ºAM RA

[5 RR o O RO ROO RA

ER RR O O RO RO RA

EE RR Br O RO ROO AO

EU RD o O O RO SA

EM O O RO ROO TS

EE RR O RO ROO RS

EE RR Br O RO RO RS

EU RD O O RO O

EE O O O O RO ROS

E O O RO ROO RS

EM RR o O RO ROO

EE RR O O RO RO RS

| Causas Diretas = * ] Nº | Caúsas Indiretas | Nº =

| Hemorragias O Paludisemo —— | ==

| — Abortos complicados O Anemia =]

| Eelâmpsia O Mánutição —— | |

| Distocias de canal (trânsito | Hépatie | ===

| nfeeções o VIHeESIDA | |

| — Outras (GEU, rupturas uterinas) | Ourras

DC EESS EE CO SARA 5 SD REED METADE a

Amma — | = >õ ==

Prematuridade NS CAS:

EEE E

Tétanos Neonatal A

Malformação congénita NM NO

ANEXO II

; =. EEE: del TAPA ão FIT SS = 2 ==

Et ESET NC Ao Sa ARE AD ES Sr RARA EM AEE As :

Lo issu o AAA eNresiAÇd A |

VII DUMERQE cade a so, cinto fS/Aeio |

Usanitáriar = CESSAR TO At Pertodo:. São

TESE O ao EA E

EE La 26 MRS PSA E OA Tron: AE O : |

N.º de Óbitos | N.º de Óbitos

Bairro de Mulheres | de Recém

em Idade nascidos

— Fértal — O7dias

570 RDNS E EE PA

EN A PO

22 PDDE 9 ro PRATES

DE RSA Pl A AAA

22 NES 5 A) |

EE ERP E rr

NC A |

EM RDNS 5) (AÇO

EPP 1 ICC CS

ER E PC

EE DEDO É RAY NC

EF TS 7 NS |

15 PN A

EE ND DC

EST EN 1 NC E

ET E CA

555 mm 1 DA PS

EN O

EE RR OC

Ex RSA E RES PO

ES ND OC O

FE NO O

ES SN 5 CCC

EIA 1 Cr TA

EE RN E A

ES 9 CO (NA

ES ER 5 CS |

ET EP 3 CP

EM RR O O

EU RR O

EM O

EM RE O RS

Responsável: — - — Telef.:

Data: O / ee

ANEXO III

Nome: Idade (D/(MY(A)

Sexo: (M) (Ff) — Residência(Bairro): Ea AND a Rr e nas

Ponto de Referência:

Contactos Família: eo. o NA LA MARS

Causas de Óbito:

Prematuridade [|] Asfixia [ ]

Sépsis E] Malformação Congénita E)

Infecção Respiratória Aguda E Doença Diarreica Aguda Em

Má nutrição EE) : Intoxicação por Quimicos El

Intoxicação por Alcóol [ |] Queimaduras [ ]

Meningite [| | Malária [

o na É (PR AA A

Observações:

Responsável: Telef:

LC dae 225 (PERCSS S

IL SÉRIE — Nº 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1441

ANEXO IV

11.

NOME: 1.2. IDADE (EM ANOS COMPLETOS):

1.

3. DATA DE FALECIMENTO: 1.4. NÚMERO DE PROCESSO

1.

5. RAÇA/COR:

ORIENTAL SEM INFORMAÇÃO

1.

6. ENDEREÇO HABITUAL / RUA / Nº DA CASA/ PONTO DE REFERÊNCIA:

1.

7. BAIRRO: 1.8. MUNICÍPIO:

1.

9. TELEFONE/s:

2.

1. DATA DO ÓBITO:

2.

1. LOCAL DA OCORRÊNCIA:

2.

2. MUNICÍPIO:

3.

3. VIVIA COM COMPANHEIRO?

SIM NÃO NÃO SABE

3.

4. ATÉ QUE ANO FREQUENTOU A ESCOLA?

NÃO FREQUENTOU BÁSICO (1, II, III NÍVEL)

MÉDIO UNIVERSITÁRIO

Não sao: FTA MAES

3.

5 QUAL ERA A RENDA TOTAL FAMILIAR NO MÊS EM QUE OCORREU A MORTE?

(EM SALÁRIOS MÍNIMOS)

SEM RENDA MENOS DE 1 SALÁRIO

DE 1 ATÉ 2 SALÁRIOS DE 2 A 3 SALÁRIOS

DE 4 A 6 SALÁRIOS MAIS DE 6 SALÁRIOS

3.

6 CALCULE A RENDA PER CAPITA DIVIDINDO A

RENDA TOTAL PELO NÚMERO DE MEMBROS DA

FAMÍLIA.

4.

A FALECIDA ESTAVA GRÁVIDA OU ESTEVE Es NÃO

GRÁVIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À MORTE? O SABE

EM CASO NEGATIVO, ENCERRAR A INVESTIGAÇÃO.

EM CASO POSITIVO OU SE NÃO TIVER INFORMAÇÃO, PROSSEGUIR.

SE NÃO TIVER INFORMAÇÃO E SE DURANTE A ENTREVISTA HOUVER

EVIDÊNCIAS DE QUE A FALECIDA NÃO ESTEVE GRÁVIDA, ENCERRAR A

INVESTIGAÇÃO. :

5.

MOMENTO DO ÓBITO:

DURANTE O ABORTO APÓS ABORTO DURANTE A GRAVIDEZ

NO PARTO (ATÉ 1 HORA APÓS O PARTO/ABORTO)

NO PUERPÉRIO IMEDIATO (DESDE 1 HORA APÓS O PARTO/ABORTO ATÉ 24

HORAS DEPOIS)

NO PUERPÉRIO (DESDE O 2º DIA ATÉ AOS 42 DIAS APÓS DO PARTO/ABORTO

ENTRE O 43º DIA E ATÉ 1 ANO APÓS O TÉRMINO DA GRAVIDEZ

NÃO SABE

6.

1. ONDE MORREU?

NO HOSPITAL EM CASA NA VIA PÚBLICA

NA CASA DA

PARTEÍRA OUTRO LUGAR (ESPECIFICAR):

6.

2. EM CASO DE ÓBITO NO HOSPITAL:

6.

2.1. NOME DA UNIDADE SANITÁRIA:

IL SÉRIE — N.º 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1443

6.

2.2. QUAL FOI O LOCAL DO HOSPITAL EM QUE OCORREU O ÓBITO?

ENFERMARIA SALA DE PARTOS

SALA DE SALA DE NÃO SABE

OBSERVAÇÃO / INTERNAMENTO

BANCO DE

URGÊNCIA

OUTROS: Especificar local:

6.

2.3. ENDEREÇO DO LOCAL DO ÓBITO:

7.

LOCAL DO PARTO OU ABORTO:

HOSPITAL DOMICÍLIO OUTRO NÃO SABE

7.

1. EM CASO DE ABORTO/PARTO, EM QUE DATA OCORREU?

CET ARO AD

7.

2. ELE RECEBEU ASSISTÊNCIA NO PRIMEIRO HOSPITAL QUE PROCUROU EM

TRABALHO DE PARTO OU POR OCASIÃO DO ABORTO?

SM | ll —NÃOSABE =

7.

3. EM CASO DE ABORTO, O ABORTO FOI: |

EXPONTÂNE | INDUZIDO] | PROVOCADO) | NÃOSABE |

- E ó

8.

HISTÓRIA OBSTÉTRICA (EXCLUINDO A GRAVIDEZ ACTUAL)

(CASO ALGUMA RESPONTA NÃO SE APLICA MARQUE 99)

7.

1 QUANTAS VEZES ELA ENGRAVIDOU? | |

7.

2 QUANTAS FORAM PARTOS VAGINAIS?

7.

3 QUANTAS FORAM CESARIANAS!? |

7.

4 QUANTAS TERMINARAM EM ABORTO?

7.

5 QUANTOS NASCERAM VIVOS? |

7.

6 QUANTOS NASCERAM MORTOS?

7.

7 QUANDO FOI A ÚLTIMA GRAVIDEZ ANTERIOR A

ESTA?

( ANOTAR O TEMPO EM ANOS COMPLETOS) |

7.

8 ELA TEVE ALGUM

PROBLEMA DE SAÚDE 4.8.1. SE “SIM”, QUAL?

NAS GRAVIDEZES - AA Da o LO DA)

ANTERIORES? o Mm el a E ad A ao DR

M O SABE

9, ANTECEDENTES PESSOAIS

9.

1 ELA TINHA ALGUMA DOENÇA, ANTERIOR À "r Não NÃO

GRAVIDEZ, CONHECIDA PELA FAMÍLIA? SABE

9.

1.1. EM CASO POSITIVO, QUAL?

NÃO

SABE

9.

2.1. SE “SIM”, QUAL?

10.

GRAVIDEZ ACTUAL

10.

1 ELA FEZ CONTROLE — |10.1.19.1.1. SE FEZ AS CONSULTAS PRÉ-NATAIS,

PRÉNATAL? INDICAR A UNIDADE SANITÁRIA

SE NÃO FEZ OU SE NÃO A

SOUBER, IR PARA À ED DD DA ta DE A o a oo a pao

QUESTÃO 10.4 Eee ". Be CC a ra

SI - NÃO

10.

1.2 TEM O CARTÃO DO |10.1.3 SE NÃO TIVER, SABE QUANTAS CONSULTAS

CONTROLE PRÉNATAL? |FEZ?

5 NÃO Nº =

SM CONSULTA saias

SE O CARTÃO DE CPN CONSTA NO ARQUIVO, RESPONDER

ATÉ A PERGUNTA 10.3.3

APRES | INTERCOR-

DATA PESO EDEMA RêNCIAS | TRATAMENTO

IL SÉRIE — Nº 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1445

9.

1.4 QUANTOS MESES TINHA DE GRAVIDEZ QUANDO

COMEÇOU O PRÉNATAL ? (de 1a9. CASOO CARTÃO PRÉ-

NATAL NÃO ESTEJA NO PROCESSO, COLOCAR 99)

9.

1.5. QUANTOS MESES DE GRAVIDEZ TINHA NA ÚLTIMA

CONSULTA? (de 1 a 9. CASO O CARTÃO PRÉNATAL NÃO ESTEJA

NO PROCESSO, COLOCAR 99)

10.

2. SABE SE ELA TEVE ALGUM

PROBLEMA DE SAÚDE DURANTE A SIM NÃO NÃO SABE

GRAVIDEZ?

10.

2.1. SE “SIM”, QUAL?

10.

2.2. ELA TEVE GRAVIDEZ DE RISCO E

FOI ENCAMINHADA PARA UMA UNIDADE! — 10-2.3. ELA FOI RA e es

M |

10.

3. ELA FOI INTERNADA? |NÃO SABE

10.

3..1. SE “SIM”, QUANTAS VEZES?

10.

3.2. AONDE?

10.

3.3. POR QUÊ?

10.

4. SE ELA NÃO FEZ CONTROLE PRÉ-NATAL SABE O PORQUE?

11.

1. QUAL FOI O TIPO DE PARTO?

NÃO TEVE PARTO (MORREU COM BEBE NA | — PARTO VAGINAL

SÁRRICA) PARTO VAGINAL

CESARIANA NÃO SABE

11.

2. QUEM FEZ O PARTO?

MÉDICO ENFERMEIRA PARTEIRA

OUTROS (ESPECIFICAR) ..—

11.

3. ELA TEVE ALGUM PROBLEMA "

DURANTE OU DEPOIS DO PARTO? mM NÃO | NÃO SABE

113.

1. SE “SIM”, QUAL?

12.

LCONDIÇÕESDONASCIMENTO | Se

(EM CASO DE PARTO DOMICILIAR) | NS —

12.

2. O BEBÊ ] : ie

zon — EN

13.

1. APÓS O PARTO OU ABORTO, A FALECIDA APRESENTOU ALGUM DESTES

SINTOMAS?

NÃO APRESENTOU NADA FEBRE

DIFICULDADE DE URINAR OU

DEFECAR FALTA DE APETITE/NÁUSEAS

HEMORRAGIA VAGINAL TONTURAS/DESMAIOS

SECREÇÃO VAGINAL COM MAU — AO STENT

CHEIRO

DOR NA BARRIGA OUTROS

NÃO SABE

14.

1. EM ALGUM MOMENTO DA GRAVIDEZ, PARTO, ABORTO OU PUERPÉRIO

ELA PRECISOU IR PARA BLOCO OPERATÓRIO OU SALA DE TRATAMENTO

INTENSIVO?

NÃO (IR PARA O ITEM | |

SIM 14.2.) SEM VAGA NÃO SABE

14.

1.1. SE “SIM”, À UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO ERA:

EM OUTRO HOSPITAL (QUAL:

NO MESMO EE ó SL

HOSPITAL JA ás! o NÃO SABE

14.

2. ELA TEVE ALTA DEPOIS DO ABORTO OU DO PARTO!

NÃO (IR PARA O ITEM 15) || NÃO SABE

14.

2.1. SE TEVE ALTA, QUAL O PROBLEMA DE SAÚDE QUE ELA TEVE DEPOIS DO

ABORTO OU PARTO QUE A LEVOU A MORTE?

14.

2.2. ELA FOI INTERNADA NOVAMENTE |

SMB] — —NAO(IRPARAOITEM15)|E NÃO SABE [HH]

14.

2.2.1. SE SIM, AONDE?

15.

DESCREVA COM DETALHES A DOENÇA OU A CAUSA (ACIDENTE OU

VIOLÊNCIA) QUE LEVOU À MORTE.

16.

ALGUMA CRÍTICA EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO HOSPITALAR?

TEVE PROBLEMAS DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE,

DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE VAGAS,

FALTA DE MEDICAMENTO,

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO COM RELAÇÃO À FAMÍLIA,

ENTRE OUTRAS)

NOME DO

ENTREVISTADOR:.- o

Data do inquérito: A /.

Duração do inquérito: — — horas

Decreto Presidencial n.º 53/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República da Coreia;

Considerando a importância que a República de Angola

atribui aos tratados internacionais;

Considerando que o Acordo sobre a Supressão de Vistos

em Passaportes Diplomáticos e de Serviço é um instrumento

de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo entre o Governo da

República de Angola e o Governo da República da Coreia,

sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de

Serviço, assinado em Seoul, aos 7 de Agosto de 2009 e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Ártigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DA COREIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS

EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,

DE SERVIÇO E OU OFICIAIS

PREÂAMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da

República da Coreia, adiante designados como «Partes»;

E minutos

Guiados pelo desejo mútuo de consolidar e fortalecer,

cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre

os dois Países, e

Desejosos em facilitar e simplificar, na base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de

passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais das Partes.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º#

Objecto

O objecto do presente Acordo é facilitar e simplificar os

procedimentos de viagem de certos nacionais de ambos os

Países especificados no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

Nos termos do presente Acordo, os nacionais da

República de Angola e os da República da Coreia, titulares

de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer

temporariamente no território da outra Parte sem o respectivo visto.

2.

O período de estadia do nacional de uma Parte, sem

o visto referido no n.º 1 deste artigo, no território da outra

Parte, não excederá trinta (30) dias desde a data de entrada.

O mesmo período poderá ser prorrogado uma única vez sob

pedido, por escrito, da missão diplomática ou posto consular

da primeira Parte no território da outra Parte.

3.

Os nacionais de uma Parte acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra

Parte, bem como os membros de suas famílias, titulares de

passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos,

serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer no

território da outra Parte, sem os respectivos vistos, durante o

tempo da sua acreditação.

Artigo 3.º#

Direitos e Obrigações

1.

O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte

proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra

Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial, considerado “persona non grata” ou pessoa indesejável.

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