Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 52/12 anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
de 26 de Março integrante.
Considerando que a promoção e prevenção da saúde
materna e infantil constituem o mais importante desafio da AFETOS:
saúde pública no País; (Revogação)
| Considerando que no nosso país a mortalidade matema E É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
infantil ainda é um grave problema social e de saúde pública presente Decreto Presidencial.
em Angola;
Tendo em conta que os factores que influenciam a mor- ARTIGO 3.º
talidade materna e infantil são complexos e ultrapassam COGNIdas e omissões)
largamente o sector da saúde, daí a necessidade de interven- o o ' "
ções multissectoriais; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
Considerando ainda que a morte de mulheres em idade aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
fértil devido à gravidez, aborto, parto e puerpério são na sua — da República.
grande maioria evitáveis; .
Considerando que a criação da Comissão Nacional de ATI:
Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e a (Entrada em vigor)
aprovação do seu regulamento é uma estratégia chave para O presente Diploma entra em vigor na data da sua
redução das referidas mortes; piblicação
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
Constituição da República de Angola, o seguinte: 29 de Fevereiro de 2012.
ARTIGO 1.º Publique-se.
(Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Luanda, aos 20 de Março de 2012.
Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais, O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL
DE PREVENÇÃO E AUDITORIA DE MORTES
MATERNAS E NEONATAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto regular a
organização e funcionamento da Comissão Nacional de
Auditoria e Prevenção de Mortes Maternas e Neonatais,
bem como dos Comités Técnicos Nacionais, Provinciais,
Municipais e Institucionais.
Artigo 2.º#
Definição e natureza
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais é um órgão especial de consulta, auscultação, intersectorial e multiprofissional para
as questões de prevenção e auditoria de mortes matemas e
neonatais, para a mobilização e advocacia do processo de
redução da mortalidade matemo infantil no país.
Artigo 3.º#
(Composição da Comissão Nacional de Prevenção
e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais)
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:
Ministra da Família e Promoção da Mulher;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro de Assistência e Reinserção Social;
Ministro da Comunicação Social;
JS Ministro da Justiça;
£) Ministro da Finanças;
Ministro da Administração do Território;
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas;
)j) Ministro dos Transportes;
Representante do Gabinete do Vice-Presidente da
República.
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais é coordenada pela Ministra
da Família e Promoção da Mulher, tendo como coordenador
adjunto o Ministro da Saúde.
Artigo 4.º#
Atribuições da Comissão Nacional
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:
Pronunciar-se sobre as medidas intersectoriais tendentes a melhoria sustentável da saúde materna
e infantil a nível do País;
Pronunciar-se sobre a pertinência de programas/projectos de saúde materno-infantil, em
particular ligados à mobilização social para a
redução de casos e da investigação de mortes
maternas e neonatais;
Receber informações periódicas sobre a mortalidade materna e infantil no País, na base da
análise dos casos e óbitos investigados pelo
Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e as suas
dependências a nível provincial e municipal;
Apreciar as conclusões e recomendações de estudos de casos clínicos realizados a nível nacional,
de fóruns ou workshops sobre a mortalidade
materna;
Organizar e promover campanhas de sensibilização
e informação sobre a importância do acompanhamento pré-natal;
Analisar e aprovar as propostas de intervenção do
Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais no tocante
às medidas de redução de casos de mortes
maternas em áreas específicas;
£g) Acompanhar através do Comité Técnico Nacional
de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas
e Neonatais o funcionamento dos Comités
Técnicos Provinciais e Municipais na base das
informações coligidas a partir dos seus relató-
Trios;
Fazer a advocacia ao mais alto nível de forma a
se conseguir apoios materiais e fundos por parte
das autoridades nacionais, parceiros e doadores;
Participar em eventos internacionais ligados à
saúde da mulher;
) Aprovar os regulamentos, manual de instruções e
outros instrumentos para o funcionamento da
Comissão Nacional e dos Comités Técnicos;
Realizar outras actividades no âmbito da redução
das mortes maternas neonatais.
Artigo 5.º#
Orçamento da Comissão Nacional
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento
próprio para execução das suas actividades, nomeadamente:
Aquisição de mobiliário e material informático;
Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,
fax e internet;
Pagamentos das senhas de presença aos membros
que se encontrem em actividade;
Material consumível de escritório;
Combustível;
Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
£) Cocktails entre outros.
O Ministério da Família e Promoção da Mulher deve
prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 6.º#
Estrutura da Comissão Nacional
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das
Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte estrutura:
Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais;
Secretariado Executivo;
Comité Técnico Provincial das Mortes Maternas e
Neonatais;
Comité Técnico Municipal das Mortes Maternas e
Neonatais;
Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas.
Artigo 7.º#
Comité Técnico Nacional
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão encarregue da
execução e operacionalização das atribuições da Comissão
Nacional.
Artigo 8.º#
Composição do Comité Nacional
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais é composto por:
Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde
Pública;
Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher;
Vice-Ministro da Educação;
Vice- Ministro das Finanças;
Vice-Ministro da Comunicação Social;
Vice-Ministro dos Transportes;
£) Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
Vice-Ministro da Justiça;
Secretário de Estado do Ensino Superior;
Ordem dos Médicos;
Ordem dos Enfermeiros;
Instituto Superior de Enfermagem;
Escola de Parteiras;
Faculdade de Medicina;
Sociedade Angolana de Pediatra;
Associação dos Gineco-Obstetras;
Director Nacional de Saúde Pública;
Director do Instituto Nacional de Luta Contra o
SIDA;
Directora Nacional para Política do Género;
Director do Instituto Nacional de Emergências
Médicas de Angola;
Director da Maternidade Lucrécia Paim.
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais tem como membros convidados os seguintes:
Representante da UNFPA;
Representante da OMS;
Representante da UNICEF;
Representante da Save The Children;
Representante da USAID;
Esposas dos Embaixadores acreditados no nosso
País, são consideradas como Embaixadoras de
Boa Vontade.
Em caso de necessidade o Comité Técnico Nacional
de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais
pode convidar outros técnicos para a realização das suas
atribuições.
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais é coordenado pelo Vice-
-Ministro da Saúde para área da Saúde Pública, tendo
como coordenadora-adjunta a Vice-Ministra da Família e
Promoção da Mulher.
O funcionamento do Comité Técnico Nacional de
Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais
rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pela
Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes
Maternas e Neonatais.
Artigo 9.º#
Atribuições do Comité Técnico Nacional
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes
atribuições:
Receber sistematicamente as informações dos óbitos provenientes dos comités provinciais;
Receber e abalizar a qualidade do preenchimento
das fichas de notificação e investigação epidemiológica do óbito materno e neonatal;
Promover a análise final dos casos não concluídos
encaminhados pelos comités provinciais;
Encaminhar a ficha de investigação epidemiológica para digitar os dados no sistema estatístico
nacional;
Receber mensalmente do nível provincial o número
de casos notificados e investigados de mulheres
em idade fértil e dos recém-nascidos investigados e destes, quantos foram confirmados;
JJ Assessorar e orientar tecnicamente o nível provincial, municipal e institucional;
£) Acompanhar os Comités de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas Neonatais implantados no
País;
Promover a capacitação de recursos humanos,
visando aprimorar as acções de auditoria e vigilância epidemiológica para controlo das mortes
maternas e neonatais;
Acompanhar a situação epidemiologia das mortes
maternas neonatais.
O Comité Técnico Nacional executa as suas acções
a nível do território nacional através dos grupos de trabalhos, dos Comités Técnicos Provinciais, Municipais e
Institucionais de Prevenção e Auditoria das Mortes Matemas
e Neonatais.
Artigo 10.º#
Estrutura do Comité Técnico Nacional
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais está estruturado em 6 grupos designadamente:
Grupo de Mobilização;
Grupo para a Educação;
Grupo para a Informação;
Grupo para Assessoria;
Grupo para a Normatização;
ff Grupo para Investigação e Análise.
Artigo 11.º#
Funções dos grupos do Comité Técnico Nacional
Os grupos do Comité Técnico Nacional de Prevenção
e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais têm as seguintes funções:
“Grupo de Mobilização”, promover a mobilização
social em torno das mortes maternas com o propósito de reduzir as mortes evitáveis;
“Grupo de Educação”, promover o estudo de casos
clínicos, realizar fóruns sobre a persistência
das taxas de mortalidade materna e estimular o
debate sobre o problema através de diferentes
estratégias;
“Grupo de Informação”, contribuir para a correcção das estatísticas e do sistema de dados
oficiais; divulgar as estratégias em publicações
científicas e informar órgãos que possam intervir
na redução das mortes maternas;
“Grupo de Assessoria”, a partir de estudo das
mortes maternas, propor medidas de intervenção
para reduzi-las; incentivar o conhecimento de
causas e factores de risco associados através da
disseminação da informação;
“Grupo de Normatização”, contribuir para
organização e funcionamento dos comités, esta-
belecendo o fluxo de informações e o processo
das acções de vigilância epidemiológica;
“Grupo de Investigação e Análise”, realizar a investigação da morte materna e avaliar os aspectos
de sua prevenção: se era ou não evitável. Notificar os óbitos de mulheres entre os 12 e 49 anos e
crianças dos O aos 5 anos;
£) Investigar todos os óbitos declarados ou presumiveis.
O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais pode convidar outros
grupos de especialistas que achar necessários para o cumprimento das suas atribuições.
Artigo 12.º#
Secretariado Executivo Nacional
O Secretariado Executivo Nacional é o órgão de apoio
e redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação dirigida/dimanada
da Comissão.
O Secretariado Executivo Nacional tem a sua sede nas
instalações do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
O Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo
Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde Pública.
A composição do Secretariado Executivo Nacional
é estabelecida por Despacho da Ministra da Família e
Promoção da Mulher:
O Secretariado Executivo Nacional deve integrar
3 membros do Comité Técnico Nacional não assalariados
mas, remunerados através de senhas de presença previstas
na legislação sobre a administração pública em vigor e 4
técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela remuneratório da função pública.
Os Membros do Secretariado Executivo Nacional
podem ser nomeados em Comissão Ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o
caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico
Nacional.
Artigo 13.º#
Comité Técnico Provincial
O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes
Maternas e Neonatais é o órgão de execução da acção do
Comité Técnico Nacional a nível de cada província.
Artigo 14.º#
Composição do Comité Técnico Provincial
O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes
Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:
Governador da Província;
Vice-Governador para Área Social;
Director Provincial da Família e Promoção
da Mulher;
Director Provincial da Saúde;
v Director Provincial da Assistência e Reinserção
Social;
Delegado Provincial de Finanças;
Director Provincial da Justiça;
Director Provincial dos Transportes;
Chefe do Departamento de Saúde Pública;
Director Clínico da Maternidade Provincial;
Director de Enfermagem da Maternidade
Provincial;
Chefe da Repartição da Saúde do Município
Sede;
Responsável do Instituto de Emergências
Médicas;
Director do Gabinete de Estudos Planificação
e Estatística do Governo Provincial;
av. Director do Gabinete de Acompanhamento às
Administrações Municipais;
avi. 1 Supervisor de Saúde Materna;
1 Supervisor de Saúde Infantil;
2 Epidemiologistas;
2 Estatísticos;
1 Técnico de Ciências Sociais;
xx1i. 2 Médicos Clínicos Geral;
2 Obstetras;
2 Pediatras;
1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil;
xxv 1 Anestesista;
1 Docente da Escolas Técnicas Profissionais
de Saúde;
1 Educador Social;
xxviii. 1 Jornalista;
1 Jurista;
1 Representante das mulheres da província.
O Comité Técnico Provincial é coordenado pelo
Governador da Província, tendo como Coordenador-Adjunto
o Vice-Governador para Área Social.
O Governador da província pode convidar as ONG
locais, A dministradores Municipais e as esposas das autoridades municipais como embaixadoras de boa vontade a
fim de obter contribuições para o bom funcionamento do
Comité.
O funcionamento do Comité Técnico Provincial rege-
-se por um Regulamento Interno a ser aprovado pelo Comité
Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes
Maternas e Neonatais.
Artigo 15.º#
Atribuições do Comité Técnico Provincial
O Comité Técnico Provincial de Prevenção e Auditoria
das Mortes Matemas e Neonatais tem as seguintes
atribuições:
Receber sistematicamente as informações dos óbitos maternos, neonatais e infantis provenientes
dos comités locais;
Notificar todos os óbitos matemos, neonatais e
infantis encontrados;
Receber mensalmente a ficha de óbitos de mulheres em idades férteis e a ficha de investigação
epidemiológica quando confirmado o estado
egravidico-puerperal;
Receber mensalmente a ficha de notificação de
óbitos de crianças dos O aos 5 anos de idade e a
ficha de investigação do óbito materno;
Revisar a qualidade do preenchimento das fichas
de notificação e investigação do óbito matemo;
Realizar juntamente com os comités locais a análise ampla e detalhada dos casos, e finalizar, se
possível, o preenchimento das fichas resumo de
investigação confidencial do óbito materno;
£) Avaliar e informar ao município a causa em que
não foi possível concluir o preenchimento da
ficha materno, neonatal e infantil;
Encaminhar mensalmente ao comité técnico
nacional uma cópia da ficha de notificação e
investigação epidemiológica quando confirmado
o óbito materno;
Encaminhar mensalmente ao comité técnico
nacional o número de casos notificados de investigação de óbitos de crianças menores de 5 anos
de idade;
Realizar mensalmente um estudo de cada caso de
uma das mortes neonatal e infantis investigadas, avaliando os antecedentes pessoais do(a)
paciente, os dados do óbito, factores de risco,
dados da certidão de óbito, classificação do
óbito após investigação, comentários sobre o
caso e as medidas recomendadas para prevenção
e controlo;
Elaborar e distribuir boletins periódicos (retroinformação) para o nível municipal e institucional;
Realizar anualmente um seminário provincial de
prevenção à mortalidade materna, neonatal e
Infantil com os comités nacional e municipais,
estudos e autoridades no assunto, a fim de definir
novas recomendações para a redução das mortes
maternas.
Artigo 16.º#
Secretariado Executivo Provincial
O Secretariado Executivo Provincial é o órgão de
apoio ao Comité Técnico Provincial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a
documentação.
O Secretariado Executivo Provincial é dirigido pelo
Vice-Governador Provincial para Área Social e integra os
seguintes técnicos:
Director Provincial da Saúde;
Director Provincial da Justiça;
Director Provincial da Família e Promoção da
Mulher;
Enfermeiro Chefe da Maternidade Provincial;
Director Clínico da Maternidade Provincial;
f Director do Gabinete de Acompanhamento às
Administrações Municipais.
O Secretariado Executivo Provincial deve ainda integrar 3 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela
remuneratória da função pública e os restantes membros da
Comissão são remunerados quando em serviço, através da
senha de presença.
Os Membros do Secretariado Executivo Provincial
podem ser nomeados em comissão ordinária de serviço ou
por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o caso e, articular as suas actividades com o Comité
Técnico Provincial.
Artigo 17.º#
Orçamento da Comissão Técnica Provincial
A Comissão Técnica Provincial e Auditoria das Mortes
Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio
para execução das suas actividades, nomeadamente:
Aquisição de mobiliário e material informático;
Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,
fax e internet;
Pagamentos das senhas de presença aos membros
que se encontrem em actividade;
Material consumível de escritório;
Combustível;
Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
£) Cocktails entre outros.
O Governo Provincial deve prever no seu orçamento
as despesas referentes ao funcionamento do Comité Técnico
Provincial.
Artigo 18.º#
Comité Técnico Municipal
O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria
das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão da acção do
comité técnico provincial a nível de cada Município.
Artigo 19.º#
Composição do Comité Técnico Municip al
O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria
de Mortes Matemas e Neonatais tem a seguinte composição:
Administrador Municipal;
Chefe de Repartição Municipal da Justiça;
Chefe de Repartição Municipal de Saúde;
Chefe de Repartição Municipal do MINFAMU;
Chefe de Repartição Municipal do MINARS;
Chefe de Repartição Municipal da Educação;
£) Técnico de Epidemiologia Municipal;
Técnico de Estatística;
Director Clínico do Hospital Municipal;
1 Clínico Geral;
Chefe de Enfermagem do Hospital Municipal;
1 Gineco-Obstetra;
1 Pediatra;
1 Anestesista;
1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil;
Representante das Comissões de Moradores;
Representante de cada um dos Centro de Saúde do
Município;
Representante dos Postos de Saúde;
Representantes Instituições Religiosas; Representante das Lideranças Comunitárias;
Representante dos empresários do município;
Autoridades Regionais;
Ordem dos Médicos;
1w) Ordem dos Enfermeiros;
Representante do Instituto de Emergências Médicas.
O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditora
de Mortes Matemnas e Neonatais é coordenado pelo
Administrador Municipal tendo como coordenadores-adjuntos o Chefe de Repartição Municipal da Saúde e Família e
Promoção da Mulher.
O coordenador do Comité Técnico Municipal de
Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais
pode convidar todas as ONG devidamente legalizados que
actuam na área do Município e as esposas dos administradores e Sobas como Embaixadoras da Boa Vontade, a fim de
obter contribuições para o bom funcionamento do Comité.
O Comité Técnico Municipal de Prevenção e
Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um
Regulamento próprio a ser aprovado pelo Comité Técnico
Provincial.
Artigo 20.º#
Atribuições do Comité Técnico Municipal
O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria
de Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:
Buscar activamente os óbitos de mulheres em idade
fértil e de crianças dos O aos 5 anos de idade;
Investigar confidencialmente as mortes maternas,
neonatais e infantis;
Analisar e auditoria de Mortes Maternas, neonatal
e infantil;
Enviar as informações recolhidas e usá-las para
cumprir as demais funções dos Comités de
Auditoria e Prevenção das Mortes Maternas,
Neonatal e Infantil.
Artigo 21.º#
Secretariado Executivo Municipal
O Secretariado Executivo Municipal é o órgão de
apoio ao Comité Técnico Municipal ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a
documentação.
O Secretariado Executivo Municipal é dirigido pelo
Conservador Municipal e integra os seguintes técnicos:
Chefe de Repartição Municipal da Saúde;
Chefe de Repartição Municipal da Família e Promoção da Mulher;
Enfermeiro Chefe do Hospital Municipal;
Director Clínico do Hospital Municipal;
1 Gineco-Obstetra;
1 Pediatra.
O Secretariado Executivo Municipal deve ainda integrar 2 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela
remuneratória da função pública e os restantes membros da
comissão são remunerados quando em serviço, através das
senhas de presença.
Os Membros do Secretariado Executivo Municipal
podem ser nomeados em comissão ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o
caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico
Municipal.
Artigo 22.º#
Orçamento da Comissão Técnica Municip al
A Comissão Técnica Municipal e Auditoria de Mortes
Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio
para execução das suas actividades, nomeadamente:
Aquisição de mobiliário e material informático;
Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,
fax e internet;
Pagamentos das senhas de presença aos membros
que se encontrem em actividade;
Material consumível de escritório;
Combustível;
Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
£) Cocktails entre outros.
A Administração Municipal deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento do Comité
Técnico Municipal.
Artigo 23.º#
Comité Técnico Institucional
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria
de Mortes Maternas e Neonatais é o órgão de execução de
acção da Comissão Nacional a nível de cada instituição
hospitalar.
Artigo 24.º#
Composição do Comité Técnico Institucional
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e
Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte
composição:
Director Geral da Instituição;
Director Clínico;
Director de Enfermagem;
Representante da Sala de Partos;
Representante do Banco de Urgência;
Represente do Laboratório;
Representante de Anatomia Patológica/Morgue;
Representante dos Anestesistas;
Representante dos Reumatologistas;
1 Médico de Medicina Interna;
Representante do Sector da Estatística;
Representante do Sector dos Transportes;
Representante da Universidade ou Instituição de
Formação;
Representante das ONG «s parceiras e/ou doadoras.
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e
Auditoria de Mortes Matemas e Neonatais é coordenado
pelo Director Geral da Instituição tendo como coordenadores adjuntos o Director Clínico e o Director de Enfermagem.
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e
Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um
regulamento interno a ser aprovado pela Comissão Nacional.
Artigo 25.º#
Atribuições do Comité Técnico Institucional
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e
Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais, tem as seguintes atribuições:
Promover a busca activa sistemática dos óbitos de
mulheres em idade fértil, articulando-se com as
mais diversas fontes de informação disponíveis;
Notificar semanalmente à Direcção Provincial e
Repartição Municipal da Saúde todos os óbitos
de mulheres em idade fértil encontrados;
Iniciar a investigação epidemiológica dos óbitos
de mulheres em idade fértil, confirmando ou
descartando o caso;
Proceder à investigação quando confirmado o
estado gravídico-puerperal;
Dar início ao preenchimento da ficha resumo de
investigação confidencial do óbito materno,
concluindo-a se possível. Encaminhar para o
Comité Técnico Provincial e Municipal, em
carácter confidencial, os processos em que não
for possível concluir o preenchimento da ficha
resumo de investigação de óbito;
Comunicar semanalmente ao município, o número
de casos notificados;
£) Comunicar mensalmente à Direcção Provincial
e Repartição Municipal da Saúde o número
de casos notificados de óbitos de mulheres em
idade fértil, quantificar quantos foram descartados e quantos foram investigados;
Encaminhar mensalmente e em carácter confidencial ao Comité Técnico Provincial e Municipal
uma cópia das fichas de investigação epidemiológica e da ficha resumo de investigação de
óbito materno;
Apoiar os Comités Municipais da sua área de
abrangência;
)) Realizar mensalmente um estudo de caso confidencial de uma das mortes investigadas, avaliando
os antecedentes pessoais do paciente, os dados
de óbitos, factores de risco, dados do pré-natal,
dados de parto ou aborto, dados de certidão de
óbito, classificação de óbitos após investigação,
comentários sobre o caso e as medidas recomendadas para prevenção e controlo;
Os Comités dos Centros devem investigar, em
conjunto com os Comités das Maternidades de
referência ou Hospital Pediátrico de referência,
os óbitos de pacientes provenientes dos Centros;
Alimentar o sistema estatístico institucional com
a classificação de causa básica de óbito materno
analisado pelo comité;
Acompanhar a situação epidemiológica das mortes maternas; calcular o percentual de óbitos de
mulheres em idade fértil notificados e investigados e calcular o percentual de óbitos da sua
instituição;
Acompanhar a situação epidemiológica das mortes
infantis, calcular a percentagem de óbitos de
crianças notificados e investigados e calcular a
percentagem de óbitos da sua instituição;
Calcular a taxa de letalidade (mortalidade específica) para cada causa de morte materna e
percentagem de causas directas e indirectas;
Calcular a taxa de letalidade para cada causa de
morte infantil.
Artigo 26.º#
Orçamento do Comité Técnico Institucional
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e
Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de
um orçamento próprio para execução das suas actividades,
nomeadamente:
Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos,
fax e internet;
Pagamentos das senhas de presença aos membros
que se encontrem em actividade;
Material consumível de escritório;
Combustível;
Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
JJ Cocktails entre outros.
A Direcção de cada instituição hospitalar, materno-
-infantil, deve prever no seu orçamento as despesas
referentes ao funcionamento do Comité Técnico Institucional
de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO [|
Comissão Nacional de Mortes Maternas
Artigo 27.º#
Sessões e periodicidade da Comissão Nacional
A Comissão Nacional reúne-se em sessão plenária,
duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões
eventuais o justifiquem e/ou seu presidente o convoque.
As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus membros com uma
antecedência de oito dias, contendo, ordem de trabalhos e
documentos de suporte.
Artigo 28.º#
Metodologia do trabalho da Comissão Nacional
Cada plenária da Comissão realiza-se em sessão única
ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,
segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Artigo 29.º#
Convocatórias da Comissão Nacional
As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma
antecedência de 8 (oito) dias.
Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de
suporte.
Artigo 30.º#
Or dens de trabalho das sessões da Comissão Nacional
A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo
Coordenador da Comissão.
As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.
Artigo 31.º#
Presidência das sessões da Comissão Nacional
Ao coordenador da Comissão compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,
devendo, nomeadamente:
Abrir e fechar as sessões;
Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for
caso disso;
Moderar os debates e intervir neles;
Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar
pela aprovação da respectiva acta e distribuição
das recomendações e pareceres;
Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;
zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substituí-o o membro
por ele designado.
Artigo 32.º#
Relatores das sessões da Comissão Nacional
Em cada sessão da plenária da Comissão são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois
assistentes do relator.
Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado
pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem
como da acta de cada sessão.
A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois
de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros da
Comissão Nacional para apreciação e parecer.
SECÇÃO II
Comité Técnico Nacional
Artigo 33.º#
Sessões e periodicidade do Comité Técnico Nacional
O Comité Técnico Nacional reúne ordinariamente três
vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu coordenador o convoque.
As reuniões são convocadas com uma antecedência
mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar o dia,
a hora, o local da reunião e a agenda de trabalhos.
Na ausência ou impedimento do coordenador, a reunião pode ser presidida pelo coordenador-adjunto do Comité
Técnico Nacional.
Artigo 34.º#
Metodologia do trabalho do Comité Técnico Nacional
Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou
desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,
segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Artigo 35.º#
Convocatórias do Comité Técnico Nacional
As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma
antecedência de 8 (oito) dias.
Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de
suporte.
Artigo 36.º#
Ordens de trabalho do Comité Técnico Nacional
A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.
Artigo 37.º#
Presidência das sessões do Comité Técnico Nacional
Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,
devendo, nomeadamente:
Abrir e fechar as sessões;
Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for
caso disso;
Moderar os debates e intervir neles;
Extrair á síntese dos resultados da sessão e zelar
pela aprovação da respectiva acta e distribuição
das recomendações e pareceres;
Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;
Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
Em caso de ausência forçada e temporária do
Presidente da plenária, conforme o caso, substiturco um
membro por ele designado.
Artigo 38.º#
Relatores das sessões do Comité Técnico Nacional
Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois
assistentes do relator.
Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado
pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem
como da acta de cada sessão.
A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de
cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité
Técnico Nacional para apreciação e parecer.
SECCÃO III
Comité Técnico Provincial
Artigo 39.º#
Sessões e periodicidade do Comité Técnico Provincial
O Comité Técnico Provincial e Auditoria de Mortes
Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões
eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o convoque.
Artigo 40.º#
Metodologia do trabalho do Comité Técnico Provincial
Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou
desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,
segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Artigo 41.º#
Convocatórias do Comité Técnico Provincial
As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma
antecedência de 8 (oito dias).
Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de
suporte.
Artigo 42.º#
Or dens de trabalho do Comité Técnico Provincial
A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.
Artigo 43.º#
Presidência do Comité Técnico Provincial
Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,
devendo, nomeadamente:
Abrir e fechar as sessões;
Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for
caso disso;
Moderar os debates e intervir neles;
Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar
pela aprovação da respectiva acta e distribuição
das recomendações e pareceres;
Submeter a votação os assuntos que assim o exi-
Jam;
zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substituí-o um membro
por ele designado.
Artigo 44.º#
Relatores das sessões do Comité Técnico Provincial
Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois
assistentes do relator.
Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado
pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem
como da acta de cada sessão.
A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de
cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité
Técnico Provincial para apreciação e parecer.
SECÇÃO IV
Comité Técnico Municip al
Artigo 45.º#
Sessões e periodicidade do Comité Técnico Municipal
O Comité Técnico Municipal e Auditoria de Mortes
Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária uma vez
na 1.º semana de cada mês e extraordinariamente, sempre
que razões eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o
convoque.
Artigo 46.º#
Metodologia do trabalho do Comité Técnico Municip al
Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou
desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,
segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Artigo 47.º#
Convocatórias do Comité Técnico Municipal
As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma
antecedência de 8 (oito) dias.
Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de
suporte.
Artigo 48.º#
Ordens de trabalho do Comité Técnico Municipal
A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.
Artigo 49.º#
Presidência do Comité Técnico Municipal
Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,
devendo, nomeadamente:
Abrir e fechar as sessões;
Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for
caso disso;
Moderar os debates e intervir neles;
Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar
pela aprovação da respectiva acta e distribuição
das recomendações e pareceres;
Submeter a votação os assuntos que assim o exi-
Jam;
Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro
por ele designado.
Artigo 50.º#
Relatores das sessões do Comité Técnico Municipal
Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente, um relator e
dois assistentes do relator.
Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado
pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem
como da acta de cada sessão.
A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de
cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité
Técnico Municipal para apreciação e parecer.
SECÇÃO V
Comité Técnico Institucional
Artigo 51.º#
Sessões e periodicidade do Comité Técnico Institucional
O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria
de Mortes Maternas e Neonatais reúne-se em sessão
ordinária uma vez na última semana de cada mês e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e
ou seu coordenador o convoque.
Artigo 52.º#
Metodologia do Trabalho do Comité Técnico Institucional
Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou
desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo,
segundo a natureza dos assuntos a abordar.
Artigo 53.º#
Convocatórias do Comité Técnico Institucional
As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidas aos seus destinatários com uma
antecedência de 8 (oito dias).
Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de
suporte.
Artigo 54.º#
Ordens de trabalho do Comité Técnico Institucional
A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.
Artigo 55.º#
Presidência do Comité Técnico Institucional
Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente,
devendo, nomeadamente:
Abrir e fechar as sessões;
Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for
caso disso;
Moderar os debates e intervir neles;
Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar
pela aprovação da respectiva acta e distribuição
das recomendações e pareceres;
Submeter à votação os assuntos que assim o exijam;
Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro
por ele designado.
Artigo 56.º#
Relatores das sessões do Comité Técnico Institucional
Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois
assistentes do relator.
Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado
pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem
como da acta de cada sessão.
A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de
cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité
Técnico Institucional para apreciação e parecer.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 57.º#
Deveres
Todos os membros das Comissões e seus órgãos têm
o dever de inteirar-se dos termos de referência da Comissão,
das Leis de Base da Saúde e outros documentos importantes
sobre a Saúde Materna, Saúde Infantil (Neonatal) e demais
legislação afim.
Cada membro das Comissões e respectivos órgãos têm
o dever de prestar as informações que lhe sejam solicitadas
no âmbito do trabalho correspondente.
Todos os membros da Comissão Nacional de
Prevenção de Mortes Matemas e Neonatais devem participar nas sessões dos órgãos a que pertencem e em caso de
ausência justificar a falta ao respectivo presidente.
Artigo 58.º#
Implementação
A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria de
Mortes Maternas e Neonatais deve aprovar todos os instrutivos, manuais e outros instrumentos para o seu bom
funcionamento.
ANEXO]
IE Ato co EEESPRNO |
N.º de ôbitos d:
Fértil É 8 é
À ES
33 28 SEº| |
9 2id/38 | |
Ê Ê 8 à ZÉ O -
EE O O O E EO SS
EM JR au pl YR 0hNhO BA
ERR o O RO ROO
15 RR O O RO ROO RA
EM O RO ROO ROO
1 RR JO O cl0l RO lT%ºAM RA
[5 RR o O RO ROO RA
ER RR O O RO RO RA
EE RR Br O RO ROO AO
EU RD o O O RO SA
EM O O RO ROO TS
EE RR O RO ROO RS
EE RR Br O RO RO RS
EU RD O O RO O
EE O O O O RO ROS
E O O RO ROO RS
EM RR o O RO ROO
EE RR O O RO RO RS
| Causas Diretas = * ] Nº | Caúsas Indiretas | Nº =
| Hemorragias O Paludisemo —— | ==
| — Abortos complicados O Anemia =]
| Eelâmpsia O Mánutição —— | |
| Distocias de canal (trânsito | Hépatie | ===
| nfeeções o VIHeESIDA | |
| — Outras (GEU, rupturas uterinas) | Ourras
DC EESS EE CO SARA 5 SD REED METADE a
Amma — | = >õ ==
Prematuridade NS CAS:
EEE E
Tétanos Neonatal A
Malformação congénita NM NO
ANEXO II
; =. EEE: del TAPA ão FIT SS = 2 ==
Et ESET NC Ao Sa ARE AD ES Sr RARA EM AEE As :
Lo issu o AAA eNresiAÇd A |
VII DUMERQE cade a so, cinto fS/Aeio |
Usanitáriar = CESSAR TO At Pertodo:. São
TESE O ao EA E
EE La 26 MRS PSA E OA Tron: AE O : |
N.º de Óbitos | N.º de Óbitos
Bairro de Mulheres | de Recém
em Idade nascidos
— Fértal — O7dias
570 RDNS E EE PA
EN A PO
22 PDDE 9 ro PRATES
DE RSA Pl A AAA
22 NES 5 A) |
EE ERP E rr
NC A |
EM RDNS 5) (AÇO
EPP 1 ICC CS
ER E PC
EE DEDO É RAY NC
EF TS 7 NS |
15 PN A
EE ND DC
EST EN 1 NC E
ET E CA
555 mm 1 DA PS
EN O
EE RR OC
Ex RSA E RES PO
ES ND OC O
FE NO O
ES SN 5 CCC
EIA 1 Cr TA
EE RN E A
ES 9 CO (NA
ES ER 5 CS |
ET EP 3 CP
EM RR O O
EU RR O
EM O
EM RE O RS
Responsável: — - — Telef.:
Data: O / ee
ANEXO III
Nome: Idade (D/(MY(A)
Sexo: (M) (Ff) — Residência(Bairro): Ea AND a Rr e nas
Ponto de Referência:
Contactos Família: eo. o NA LA MARS
Causas de Óbito:
Prematuridade [|] Asfixia [ ]
Sépsis E] Malformação Congénita E)
Infecção Respiratória Aguda E Doença Diarreica Aguda Em
Má nutrição EE) : Intoxicação por Quimicos El
Intoxicação por Alcóol [ |] Queimaduras [ ]
Meningite [| | Malária [
o na É (PR AA A
Observações:
Responsável: Telef:
LC dae 225 (PERCSS S
IL SÉRIE — Nº 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1441
ANEXO IV
NOME: 1.2. IDADE (EM ANOS COMPLETOS):
3. DATA DE FALECIMENTO: 1.4. NÚMERO DE PROCESSO
5. RAÇA/COR:
ORIENTAL SEM INFORMAÇÃO
6. ENDEREÇO HABITUAL / RUA / Nº DA CASA/ PONTO DE REFERÊNCIA:
7. BAIRRO: 1.8. MUNICÍPIO:
9. TELEFONE/s:
1. DATA DO ÓBITO:
1. LOCAL DA OCORRÊNCIA:
2. MUNICÍPIO:
3. VIVIA COM COMPANHEIRO?
SIM NÃO NÃO SABE
4. ATÉ QUE ANO FREQUENTOU A ESCOLA?
NÃO FREQUENTOU BÁSICO (1, II, III NÍVEL)
MÉDIO UNIVERSITÁRIO
Não sao: FTA MAES
5 QUAL ERA A RENDA TOTAL FAMILIAR NO MÊS EM QUE OCORREU A MORTE?
(EM SALÁRIOS MÍNIMOS)
SEM RENDA MENOS DE 1 SALÁRIO
DE 1 ATÉ 2 SALÁRIOS DE 2 A 3 SALÁRIOS
DE 4 A 6 SALÁRIOS MAIS DE 6 SALÁRIOS
6 CALCULE A RENDA PER CAPITA DIVIDINDO A
RENDA TOTAL PELO NÚMERO DE MEMBROS DA
FAMÍLIA.
A FALECIDA ESTAVA GRÁVIDA OU ESTEVE Es NÃO
GRÁVIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À MORTE? O SABE
EM CASO NEGATIVO, ENCERRAR A INVESTIGAÇÃO.
EM CASO POSITIVO OU SE NÃO TIVER INFORMAÇÃO, PROSSEGUIR.
SE NÃO TIVER INFORMAÇÃO E SE DURANTE A ENTREVISTA HOUVER
EVIDÊNCIAS DE QUE A FALECIDA NÃO ESTEVE GRÁVIDA, ENCERRAR A
INVESTIGAÇÃO. :
MOMENTO DO ÓBITO:
DURANTE O ABORTO APÓS ABORTO DURANTE A GRAVIDEZ
NO PARTO (ATÉ 1 HORA APÓS O PARTO/ABORTO)
NO PUERPÉRIO IMEDIATO (DESDE 1 HORA APÓS O PARTO/ABORTO ATÉ 24
HORAS DEPOIS)
NO PUERPÉRIO (DESDE O 2º DIA ATÉ AOS 42 DIAS APÓS DO PARTO/ABORTO
ENTRE O 43º DIA E ATÉ 1 ANO APÓS O TÉRMINO DA GRAVIDEZ
NÃO SABE
1. ONDE MORREU?
NO HOSPITAL EM CASA NA VIA PÚBLICA
NA CASA DA
PARTEÍRA OUTRO LUGAR (ESPECIFICAR):
2. EM CASO DE ÓBITO NO HOSPITAL:
2.1. NOME DA UNIDADE SANITÁRIA:
IL SÉRIE — N.º 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1443
2.2. QUAL FOI O LOCAL DO HOSPITAL EM QUE OCORREU O ÓBITO?
ENFERMARIA SALA DE PARTOS
SALA DE SALA DE NÃO SABE
OBSERVAÇÃO / INTERNAMENTO
BANCO DE
URGÊNCIA
OUTROS: Especificar local:
2.3. ENDEREÇO DO LOCAL DO ÓBITO:
LOCAL DO PARTO OU ABORTO:
HOSPITAL DOMICÍLIO OUTRO NÃO SABE
1. EM CASO DE ABORTO/PARTO, EM QUE DATA OCORREU?
CET ARO AD
2. ELE RECEBEU ASSISTÊNCIA NO PRIMEIRO HOSPITAL QUE PROCUROU EM
TRABALHO DE PARTO OU POR OCASIÃO DO ABORTO?
SM | ll —NÃOSABE =
3. EM CASO DE ABORTO, O ABORTO FOI: |
EXPONTÂNE | INDUZIDO] | PROVOCADO) | NÃOSABE |
- E ó
HISTÓRIA OBSTÉTRICA (EXCLUINDO A GRAVIDEZ ACTUAL)
(CASO ALGUMA RESPONTA NÃO SE APLICA MARQUE 99)
1 QUANTAS VEZES ELA ENGRAVIDOU? | |
2 QUANTAS FORAM PARTOS VAGINAIS?
3 QUANTAS FORAM CESARIANAS!? |
4 QUANTAS TERMINARAM EM ABORTO?
5 QUANTOS NASCERAM VIVOS? |
6 QUANTOS NASCERAM MORTOS?
7 QUANDO FOI A ÚLTIMA GRAVIDEZ ANTERIOR A
ESTA?
( ANOTAR O TEMPO EM ANOS COMPLETOS) |
8 ELA TEVE ALGUM
PROBLEMA DE SAÚDE 4.8.1. SE “SIM”, QUAL?
NAS GRAVIDEZES - AA Da o LO DA)
ANTERIORES? o Mm el a E ad A ao DR
M O SABE
9, ANTECEDENTES PESSOAIS
1 ELA TINHA ALGUMA DOENÇA, ANTERIOR À "r Não NÃO
GRAVIDEZ, CONHECIDA PELA FAMÍLIA? SABE
1.1. EM CASO POSITIVO, QUAL?
NÃO
SABE
2.1. SE “SIM”, QUAL?
GRAVIDEZ ACTUAL
1 ELA FEZ CONTROLE — |10.1.19.1.1. SE FEZ AS CONSULTAS PRÉ-NATAIS,
PRÉNATAL? INDICAR A UNIDADE SANITÁRIA
SE NÃO FEZ OU SE NÃO A
SOUBER, IR PARA À ED DD DA ta DE A o a oo a pao
QUESTÃO 10.4 Eee ". Be CC a ra
SI - NÃO
1.2 TEM O CARTÃO DO |10.1.3 SE NÃO TIVER, SABE QUANTAS CONSULTAS
CONTROLE PRÉNATAL? |FEZ?
5 NÃO Nº =
SM CONSULTA saias
SE O CARTÃO DE CPN CONSTA NO ARQUIVO, RESPONDER
ATÉ A PERGUNTA 10.3.3
APRES | INTERCOR-
DATA PESO EDEMA RêNCIAS | TRATAMENTO
IL SÉRIE — Nº 58 — DE 26 DE MARÇO DE 2012 1445
1.4 QUANTOS MESES TINHA DE GRAVIDEZ QUANDO
COMEÇOU O PRÉNATAL ? (de 1a9. CASOO CARTÃO PRÉ-
NATAL NÃO ESTEJA NO PROCESSO, COLOCAR 99)
1.5. QUANTOS MESES DE GRAVIDEZ TINHA NA ÚLTIMA
CONSULTA? (de 1 a 9. CASO O CARTÃO PRÉNATAL NÃO ESTEJA
NO PROCESSO, COLOCAR 99)
2. SABE SE ELA TEVE ALGUM
PROBLEMA DE SAÚDE DURANTE A SIM NÃO NÃO SABE
GRAVIDEZ?
2.1. SE “SIM”, QUAL?
2.2. ELA TEVE GRAVIDEZ DE RISCO E
FOI ENCAMINHADA PARA UMA UNIDADE! — 10-2.3. ELA FOI RA e es
M |
3. ELA FOI INTERNADA? |NÃO SABE
3..1. SE “SIM”, QUANTAS VEZES?
3.2. AONDE?
3.3. POR QUÊ?
4. SE ELA NÃO FEZ CONTROLE PRÉ-NATAL SABE O PORQUE?
1. QUAL FOI O TIPO DE PARTO?
NÃO TEVE PARTO (MORREU COM BEBE NA | — PARTO VAGINAL
SÁRRICA) PARTO VAGINAL
CESARIANA NÃO SABE
2. QUEM FEZ O PARTO?
MÉDICO ENFERMEIRA PARTEIRA
OUTROS (ESPECIFICAR) ..—
3. ELA TEVE ALGUM PROBLEMA "
DURANTE OU DEPOIS DO PARTO? mM NÃO | NÃO SABE
1. SE “SIM”, QUAL?
LCONDIÇÕESDONASCIMENTO | Se
(EM CASO DE PARTO DOMICILIAR) | NS —
2. O BEBÊ ] : ie
zon — EN
1. APÓS O PARTO OU ABORTO, A FALECIDA APRESENTOU ALGUM DESTES
SINTOMAS?
NÃO APRESENTOU NADA FEBRE
DIFICULDADE DE URINAR OU
DEFECAR FALTA DE APETITE/NÁUSEAS
HEMORRAGIA VAGINAL TONTURAS/DESMAIOS
SECREÇÃO VAGINAL COM MAU — AO STENT
CHEIRO
DOR NA BARRIGA OUTROS
NÃO SABE
1. EM ALGUM MOMENTO DA GRAVIDEZ, PARTO, ABORTO OU PUERPÉRIO
ELA PRECISOU IR PARA BLOCO OPERATÓRIO OU SALA DE TRATAMENTO
INTENSIVO?
NÃO (IR PARA O ITEM | |
SIM 14.2.) SEM VAGA NÃO SABE
1.1. SE “SIM”, À UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO ERA:
EM OUTRO HOSPITAL (QUAL:
NO MESMO EE ó SL
HOSPITAL JA ás! o NÃO SABE
2. ELA TEVE ALTA DEPOIS DO ABORTO OU DO PARTO!
NÃO (IR PARA O ITEM 15) || NÃO SABE
2.1. SE TEVE ALTA, QUAL O PROBLEMA DE SAÚDE QUE ELA TEVE DEPOIS DO
ABORTO OU PARTO QUE A LEVOU A MORTE?
2.2. ELA FOI INTERNADA NOVAMENTE |
SMB] — —NAO(IRPARAOITEM15)|E NÃO SABE [HH]
2.2.1. SE SIM, AONDE?
DESCREVA COM DETALHES A DOENÇA OU A CAUSA (ACIDENTE OU
VIOLÊNCIA) QUE LEVOU À MORTE.
ALGUMA CRÍTICA EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO HOSPITALAR?
TEVE PROBLEMAS DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE,
DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE VAGAS,
FALTA DE MEDICAMENTO,
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO COM RELAÇÃO À FAMÍLIA,
ENTRE OUTRAS)
NOME DO
ENTREVISTADOR:.- o
Data do inquérito: A /.
Duração do inquérito: — — horas
Decreto Presidencial n.º 53/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República da Coreia;
Considerando a importância que a República de Angola
atribui aos tratados internacionais;
Considerando que o Acordo sobre a Supressão de Vistos
em Passaportes Diplomáticos e de Serviço é um instrumento
de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo entre o Governo da
República de Angola e o Governo da República da Coreia,
sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de
Serviço, assinado em Seoul, aos 7 de Agosto de 2009 e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Ártigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COREIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS
EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
DE SERVIÇO E OU OFICIAIS
PREÂAMBULO
O Governo da República de Angola e o Governo da
República da Coreia, adiante designados como «Partes»;
E minutos
Guiados pelo desejo mútuo de consolidar e fortalecer,
cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre
os dois Países, e
Desejosos em facilitar e simplificar, na base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de
passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais das Partes.
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.º#
Objecto
O objecto do presente Acordo é facilitar e simplificar os
procedimentos de viagem de certos nacionais de ambos os
Países especificados no artigo 2.º do presente Acordo.
Artigo 2.º#
Ambito
Nos termos do presente Acordo, os nacionais da
República de Angola e os da República da Coreia, titulares
de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer
temporariamente no território da outra Parte sem o respectivo visto.
O período de estadia do nacional de uma Parte, sem
o visto referido no n.º 1 deste artigo, no território da outra
Parte, não excederá trinta (30) dias desde a data de entrada.
O mesmo período poderá ser prorrogado uma única vez sob
pedido, por escrito, da missão diplomática ou posto consular
da primeira Parte no território da outra Parte.
Os nacionais de uma Parte acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra
Parte, bem como os membros de suas famílias, titulares de
passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos,
serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer no
território da outra Parte, sem os respectivos vistos, durante o
tempo da sua acreditação.
Artigo 3.º#
Direitos e Obrigações
O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte
proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra
Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial, considerado “persona non grata” ou pessoa indesejável.
