Preâmbulo
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Maio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Luanda, aos 18 de Julho de 2018.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
Artigo 1.º#
Definição
O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro.
Artigo 2.º#
Composição
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos e Presidente dos Conselhos de Administração das Empresas do Sector;
Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos;
Directores Provinciais da Agricultura.
O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido ou, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
O Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.
Artigo 3.º#
Competências
Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente:
Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos Órgãos Superintendidos;
Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
Propostas de políticas e estratégias do Sector Agro-Pecuário e Florestal;
Planos, programas e projectos do Sector Agro-Pecuário e Florestal.
Artigo 4.º#
Periodicidade das Sessões
O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º#
Agenda e Convocatória
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º#
Presidência das Sessões
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, a quem compete:
Proceder à abertura e o encerramento das sessões;
Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos;
Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.
Artigo 7.º#
Decisões
As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á a votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes a sessão.
O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
Artigo 8.º#
Duração das Sessões
A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior.
Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.
Artigo 9.º#
Direitos e Deveres
Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º#
Comissão Preparatória
Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro e Florestas.
A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.
Artigo 11.º#
Secretariado
O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo;
Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura.
O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 12.º#
Responsabilidade por Incumprimento
O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º#
Justificação de Faltas
As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 14.º#
Apresentação e Discussão de Projectos
A apresentação de cada projecto de trabalho não deve exceder o tempo superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 15.º#
Quórum
O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 16.º#
Comissão Interdisciplinar
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas Comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este Órgão Consultivo.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
